PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA -
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS -
PERÍCIA MÉDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. l Apelação cível interposta
pelo INSS, em face de sentença que concedeu aposentadoria por invalidez
na condição de trabalhador rural. l Resta comprovado, quanto à invalidez,
que a autora é portadora de Hérnia de disco em C3- C4. C4-C5 com Braquialgia
esquerda, comprometendo o exercício habitual de suas atividades laborais. l A
perícia constatou que a patologia apresentada pela autora a incapacita para o
exercício de qualquer atividade, isto é, enquadra-se nos requisitos dispostos
nos artigos 42 e 59 da Lei 8213/91. l Os juros e a correção monetária devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA -
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS -
PERÍCIA MÉDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. l Apelação cível interposta
pelo INSS, em face de sentença que concedeu aposentadoria por invalidez
na condição de trabalhador rural. l Resta comprovado, quanto à invalidez,
que a autora é portadora de Hérnia de disco em C3- C4. C4-C5 com Braquialgia
esquerda, comprometendo o exercício habitual de suas atividades laborais. l A
perícia constatou que a patologia apresentada pela autora a incapacita para o
exercíci...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL- AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA
RURAL POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO OBSERVADO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA INTEGRALMENTE
PROVIDAS - APELAÇÃO AUTORAL PREJUDICADA I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Em análise a prova material
juntada pelo requerente para comprovação de sua condição de segurado especial
encontram-se notas fiscais de venda de gado e café detalhando valores
bastante elevados para um produtor em regime de economia familiar. IV -
Assim, não resta configurado o requisito de economia familiar imposto pelo
art. 11, VII da Lei 8.213/91, pelo que carece de reforma a r. sentença a quo,
porquanto não faz jus o autor ao benefício pleiteado. V- Apelação e remessa
necessária integralmente providas. VI- Apelação do autor prejudicada. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL- AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA
RURAL POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO OBSERVADO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA INTEGRALMENTE
PROVIDAS - APELAÇÃO AUTORAL PREJUDICADA I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INVALIDEZ PARCIAL E DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
ATÉ QUE O INSS PROMOVA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM A DEVIDA INSERÇÃO NO
MERCADO DE TRABALHO. 1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o
seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta subsistência. 2. O laudo pericial, acostado
às fls. 190/197, elaborado por médica reumatologista, revela que "a autora
encontra-se incapacitada de exercer total e permanentemente as funções que
exijam os movimentos repetitivos do Membro Superior direito ou com esforços
acima da sua capacidade e sua compleição física (digitação/datilografia)" -
fl. 193. Já o laudo elaborado por médico psiquiatra, fls. 269/278, concluiu
que a autora, do ponto de vista psiquiátrico, não apresenta incapacidade
laborativa. 3. Como se vê, a autora apresenta incapacidade parcial e
definitiva, especificamente para trabalho que exija movimentos repetitivos
do Membro Superior direito ou com esforços acima da sua capacidade e sua
compleição física (digitação/datilografia). 4. Pode a autora, desde que
reabilitada, tornar-se apta a exercer atividades compatíveis com a sua
limitação, grau de instrução e faixa etária (56 anos - fl. 6). No entanto,
não há notícia nos autos de que o INSS tenha promovido a reabilitação
profissional da mesma, apesar de ela ter gozado, por diversas vezes, do
auxílio-doença. 5. Deve, pois, ser mantido ativo o benefício de auxílio-doença
da autora, até que o INSS promova a sua reabilitação, readaptando-a a exercer
nova atividade que lhe garanta a subsistência, com a devida inserção no mercado
de trabalho. 6. No que toca aos honorários advocatícios, cabe a condenação
da autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98,
§§ 2º e 3º, do NCPC. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem
a título de honorários recursais, observada a regra do §3º, do artigo 98,
do referido diploma legal. 7. Remessa necessária, considerada interposta,
parcialmente provida, para que o benefício de auxílio-doença da autora seja
mantido, até que o INSS promova a sua reabilitação, com a devida inserção da
mesma no mercado de trabalho. Apelação da autora desprovida e majorado em 1%
o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais,
observada a regra do §3º do artigo 98 do NCPC. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INVALIDEZ PARCIAL E DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
ATÉ QUE O INSS PROMOVA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM A DEVIDA INSERÇÃO NO
MERCADO DE TRABALHO. 1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o
seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carênci...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO
CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO SUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 5. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Apelação provida, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO
CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO SUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de se...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE VÍNCULOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ATIVIDADE DE GARI. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO À VERBA
HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. - O autor objetiva, em síntese, a concessão do
benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade
referente ao período trabalhado na Companhia Municipal de Limpeza Urbana -
COMLURB, ou seja, de 05/01/1989 até a DER, em 14/07/2014. - A insalubridade do
trabalho do autor é devidamente comprovada somente no intervalo de 05/01/1989
até 02/03/2005, consoante demonstra o Laudo Técnico emitido pela Companhia
Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, tendo relatado tal documento que o
autor laborava exposto "(...) de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, devido à manipulação e contato direto com o lixo, aos riscos
da exposição aos AGENTES BIOLÓGIOCS (microorganismos e parasitas infecciosos
vivos e suas toxinas) encontrados no lixo, inerentes aos serviços necessários à
COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO no Município do Rio de Janeiro". - Contudo,
a partir de 02/03/2005, o autor passou à condição de "Gari Escola", passando
a executar serviços que envolvem, durante toda a sua jornada de trabalho,
a varredura manual de escolas públicas municipais, salas de aula, corredores,
sanitários, etc., submetendo-o, de forma não habitual e nem permanente, e sim
ocasional e intermitente, devido à manipulação e contato direto com o lixo,
aos riscos da exposição aos agentes biológicos (microorganismos e parasitas
infecciosos vivos e suas toxinas) encontrados no lixo. (Grifo nosso), não
sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de
02/03/2005 até a data da DER (14/07/2014), como pretende o demandante. -
Carece de respaldo o pleito referente à majoração de percentual fixado a
título de verba honorária, eis que o montante estipulado na r. sentença se
afigura compatível com simplicidade da causa. - Apelação do INSS improvida. -
Recurso Adesivo a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE VÍNCULOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ATIVIDADE DE GARI. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO À VERBA
HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. - O autor objetiva, em síntese, a concessão do
benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade
referente ao período trabalhado na Companhia Municipal de Limpeza Urbana -
COMLURB, ou seja, de 05/01/1989 até a DER, em 14/07/2014. - A insalubridade do
trabalho do autor é devidamente comprovada somente no intervalo de 05/01/1...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - ART. 39, I C/C
ART. 142 LEI 8.213/91 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I
- A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II - Ainda que a prova testemunhal
seja unânime em afirmar o trabalho campesino desenvolvido pela autora,
a prova material dos autos se revela fraca e imprestável a, minimamente,
consubstanciar o labor rural. III- De tal maneira, não faz jus a autora
à concessão do benefício pleiteado, posto que não atende o disposto no
art. 39,I c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91. IV- Apelação e remessa oficial
integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - ART. 39, I C/C
ART. 142 LEI 8.213/91 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I
- A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de con...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, atribuindo ao julgado vício processual de omissão, que pretende sanar,
em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
como decorrência da majoração do teto constitucional. 2. Deferimento das
habilitações requeridas às fls. 111/156 e seguintes. 3. No que toca ao
recurso, verifica-se que não há que falar em omissão no julgado, pois
a matéria passível de exame foi efetivamente apreciada de forma ampla no
acórdão recorrido, sendo certo por outro lado, que tendo sido a sentença
confirmada em essência, inclusive no tocante aos consectários legais,
não haveria necessidade de pronunciamento quanto a esse ponto, mormente
considerando que não houve impugnação específica no recurso. 4. Note-se que
nas razões dos embargos de declaração, o INSS limita-se a reproduzir trechos do
acórdão impugnado e do julgado de primeiro grau, este último acerca dos juros
e correção monetária, sem contudo apontar, com exatidão, o ponto específico
sobre o qual o acórdão recorrido teria deixado de se pronunciar, não sendo
possível desse modo vislumbrar omissão ou qualquer outro vício processual no
julgado. 5. Incidência na espécie do entendimento segundo o qual os embargos
de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante
a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos
com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas
na legislação processual. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, atribuindo ao julgado vício processual de omissão, que pretende sanar,
em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
como decorrência da majoração do teto constitucional. 2. Deferimento das
habilitações requeridas às fls. 111/156 e seguintes. 3. No que toca ao
recurso, verifica-se que não há que falar em omissão no julgado, poi...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I, DO
ART. 475 DO CPC/73. SÚMULA Nº 490/STJ. PARTE DO APELO EM DESCONFORMIDADE COM
A SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO
NEGADO. PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE LABORAL
PERMANENTE. CARÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO DOENÇA IMPLANTADO COM
DER DO ÚLTIMO REQUERIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA
DO LAUDO PERICIAL. TAXA JUDICIÁRIA. AUTARQUIA FEDERAL. ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. 1. O inciso I, do art. 475, do Código
de Processo Civil de 1973, foi interpretado pelo STJ conforme a Súmula nº
490, segundo a qual, "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 2. Não se conhece de parte
do apelo que recorre de condenação inexistentes, posto que expressamente
excluído pela sentença. 3. O auxílio doença exige dúplice requisito, a
saber, cumprimento de carência e reconhecimento da incapacidade laboral
temporária. 4. A lei regente do benefício previdenciário é aquela vigente
ao tempo do adimplemento dos seus requisitos. Constatada a superveniência de
incapacidade permanente por laudo pericial, num quadro descrito como crônico e
progressivo, corroborado por diversos laudos, inclusive de médicos do quadro
do Sistema Único de Saúde - SUS, deve ser concedido auxílio doença, conforme
pleiteado na inicial e requerido administrativamente (não tendo havido apelo da
parte autora), com sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez,
à segurada que, tendo reingressado no RGPS, cumpriu a carência exigida
para a concessão do benefício. 5. A conversão deve ser efetivada na data de
elaboração do laudo, constatação inconteste da incapacidade. 6. Tratando-se
de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a
Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere
isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal. 1
7. Nas sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, a fixação de honorários
advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, deve ser feita,
em regra, considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do
mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do
valor da condenação, conforme o caso. Além disso, a fixação da verba honorária
deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
de modo que remunere adequadamente o trabalho do advogado, considerando-se
as peculiaridades do caso concreto. Razoável a fixação no percentual de 10%
(dez por cento) sobre as parcelas vencidas ao autor, a título de honorários
sucumbenciais. 8. Enquanto não modificada a versão atual do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, que contempla atualização monetária pelo IPCA-E
(Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos
cálculos de liquidação da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de
29.06.2009, deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, a título de correção monetária
e juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo
5º da Lei 11.960/09, premissa equivocada da qual partiu a versão atual do
aludido manual. 9. Apelo parcialmente conhecido. Remessa necessária tida por
interposta. Apelo e remessa parcialmente providos. A C O R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, CONSIDERAR A REMESSA NECESSÁRIA COMO INTERPOSTA,
CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do
Relatório e Voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio
de Janeiro, 22 de junho de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I, DO
ART. 475 DO CPC/73. SÚMULA Nº 490/STJ. PARTE DO APELO EM DESCONFORMIDADE COM
A SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO
NEGADO. PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE LABORAL
PERMANENTE. CARÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO DOENÇA IMPLANTADO COM
DER DO ÚLTIMO REQUERIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA
DO LAUDO PERICIAL. TAXA JUDICIÁRIA. AUTARQUIA FEDERAL. ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO D...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA -
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS - TERMO
INICIAL REQUERIMENTO. CORREÇÃO - JUROS DE MORA. l Ação objetivando a concessão
de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural. l O laudo
pericial constatou que o autor é portador de doença crônica degenerativa
- artrose do joelho direito e incontinência urinária pós prostatectomia,
comprometendo o exercício habitual de suas atividades laborais, enquadrando-se
nos requisitos dispostos nos artigos 42 e 59 da Lei 8213/91. l O benefício
deve ser pago a partir do último requerimento administrativo (03/04/2013)
indeferido, sendo certo que o autor teve sucesso na percepção do benefício
em datas anteriores. l Os juros e a correção monetária das parcelas devidas
devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA -
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS - TERMO
INICIAL REQUERIMENTO. CORREÇÃO - JUROS DE MORA. l Ação objetivando a concessão
de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural. l O laudo
pericial constatou que o autor é portador de doença crônica degenerativa
- artrose do joelho direito e incontinência urinária pós prostatectomia,
comprometendo o exercício habitual de suas atividades laborais, enquadrando-se
nos requisitos dispostos nos artigos 42 e 59 da Lei 8213/91. l O benefício...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO
E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. 1. Improcede
pleito de restabelecimento e conversão de auxílio doença em aposentadoria
por invalidez, quando o autor não logra comprovar, quer a suspensão, quer a
invalidez, e afirma que os "seríssimos problemas de fala" que alega em sua
petição inicial já lhe são acometidos desde a infância, declarando ainda,
exercer funções para as quais a comunicação verbal não é relevante, o que
é confirmado pela produção de 02 (duas) provas periciais. 2. Apelo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO
E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. 1. Improcede
pleito de restabelecimento e conversão de auxílio doença em aposentadoria
por invalidez, quando o autor não logra comprovar, quer a suspensão, quer a
invalidez, e afirma que os "seríssimos problemas de fala" que alega em sua
petição inicial já lhe são acometidos desde a infância, declarando ainda,
exercer funções para as quais a comunicação verbal não é relevante, o que
é confirmado pela produção de 02 (duas) provas periciais. 2. Apelo desprovido.
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR VALORAÇÃO NEGATIVA
DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DO MONTANTE
INDEVIDAMENTE RECEBIDO E O TEMPO DE PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO DA
DATA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO
DE REPARAÇÃO CÍVEL SEM CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1
- Comprovação da materialidade, autoria e dolo. Prova documental e
testemunhal. Interrogatório. 2 - Possibilidade de exacerbação da pena-base,
por gravidade das consequências do crime, em razão do expressivo montante do
prejuízo causado e do grande período de tempo em a aposentadoria fraudulenta
foi percebida. A Previdência Social é um órgão particularmente sensível,
com funções sociais relevantes, cujo déficit é decorrente, em grande parte,
de fraudes como a perpetrada. Manutenção da pena-base fixada na sentença de
primeiro grau. Ausência de bis in idem com a aplicação da causa de aumento
de pena do §3º do art. 171 do CP. 3 - A redução da pena intermediária em 3
(três) meses por força da aplicação da atenuante do art. 65, I do CP e,
consequentemente, a redução da pena intermediária em 3 (três) meses,
ao corresponder com o montante de uma circunstância judicial negativa, é
adequada e respeita a proporcionalidade. 4 - A pena de prestação pecuniária
de 2 (dois) salários mínimos à época da sentença coaduna- se com o valor do
prejuízo causado ao INSS e guarda proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade fixada (acima do mínimo legal, sopesando-se duas circunstâncias
negativas). Além disso, não é cabível a aplicação analógica da previsão
contida no § 1º do art. 49, em razão da suposta existência de lacuna no § 1º do
art. 45, ambos do Código Penal, por tratar-se de 1 institutos com finalidades
diversas. Precedente do STJ. 5 - Impossibilidade de aplicação do art. 387,
IV do CPP sem contraditório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça. 6 - Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR VALORAÇÃO NEGATIVA
DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DO MONTANTE
INDEVIDAMENTE RECEBIDO E O TEMPO DE PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO DA
DATA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO
DE REPARAÇÃO CÍVEL SEM CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1
- Comprovação da materialidade, autoria e dolo. Prova documental e
testemunhal. Interrogatório. 2 - Possib...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
IMPROVIDO. I - Trata-se de apelação interposta em face de sentença,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de
São Francisco/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade rural. II - Os vínculos urbanos
extraídos do CNIS fls. 138/140 dizem respeito ao desempenho de trabalho sob
extenso vínculo empregatício pela autora, inclusive durante o período no qual
alegadamente teria desempenhado atividade rural (cotejo das fls. 138/140 com
fl. 36), o que implica na conclusão da ausência do exercício da atividade
rurícola. III - O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem
consignado que o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (que
versa sobre os honorários em grau de recurso) possui dupla funcionalidade,
devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na
fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente
tratada. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016). Majorado em 1%
o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do
§2º do mesmo artigo. IV - Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
IMPROVIDO. I - Trata-se de apelação interposta em face de sentença,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de
São Francisco/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade rural. II - Os vínculos urbanos
extraídos do CNIS fls. 138/140 dizem respeito ao desempenho de trabalho sob
extenso vínculo empregatício pela autora, inclusive durante o período no qual
ale...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l Embora tenha a autora juntado diversos
documentos, tais documentos contrapõem-se com outros documentos trazidos no
feito, documentos estes que contrariam o afirmado pela autora. l Inexistência
de prova robusta, no sentido do labor rural, sendo que os documentos juntados
reforçam o entendimento no sentido da inexistência de trabalho rurícola em
regime de economia familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l Embora tenha a autora juntado diversos
documentos, tais documentos contrapõem-se com outros documentos trazidos no
feito, documentos estes que contrariam o afirmado pela autora. l Inexistência
de prova robusta, no sentido do labor rural, sendo que os documentos juntados
reforçam o entendimento no sentido da inexistência de trabalho rurícola e...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO NOS AUTOS -APELAÇÃO DO
INSS DE FLS. 200/223 NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. I - O
conjunto probatório presente nos autos não comprova o tempo mínimo necessário
previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91,para a concessão de aposentadoria
especial em favor do autor. II - Em razão da informação de que o INSS está
ciente e não vai recorrer da decisão de fls. 230/231, considero prejudicado
e não conheço do recurso de fls. 200/223. III - Apelação do autor desprovida
e apelação do INSS de fls. 200/223 não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO NOS AUTOS -APELAÇÃO DO
INSS DE FLS. 200/223 NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. I - O
conjunto probatório presente nos autos não comprova o tempo mínimo necessário
previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91,para a concessão de aposentadoria
especial em favor do autor. II - Em razão da informação de que o INSS está
ciente e não vai recorrer da decisão de fls. 230/231, considero prejudicado
e não conheço do recurso de fls. 200/223. III - Apelação do autor desprovid...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - PESCA ARTESANAL - QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL - ISENÇÃO DE CUSTAS
JUDICIAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA
MANTIDA. I - Faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria rural por
idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, comprovam sua condição de pescadora artesanal;
II - A existência de vínculos empregatícios urbanos do cônjuge, por si só, não
afasta a presunção de que tenha a autora exercido atividade rural, mesmo porque
está devidamente comprovado nos autos; III - A Lei Estadual nº 9.974/2013,
em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº
9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste
modo, diante da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento
de custas; IV - Quanto aos juros de mora e correção monetária aplica-se o
critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com
a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009; V - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - PESCA ARTESANAL - QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL - ISENÇÃO DE CUSTAS
JUDICIAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA
MANTIDA. I - Faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria rural por
idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, comprovam sua condição de pescadora artesanal;
II - A existência de vínculos empregatícios urbanos do cônju...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA -
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA REFORMADA. I - Uma vez que
o conjunto probatório dos autos confirma que a autora encontra-se total e
definitivamente incapaz para o desempenho de atividades laborativas, faz
jus ao restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação, e sua conversão
em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia judicial;
II - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA -
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA REFORMADA. I - Uma vez que
o conjunto probatório dos autos confirma que a autora encontra-se total e
definitivamente incapaz para o desempenho de atividades laborativas, faz
jus ao restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação, e sua conversão
em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia judicial;
II - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO
POR ASSIDUIDADE NÃO FRUÍDOS ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. LICITUDE. MODO ANÁLOGO ÀS SITUAÇÕES DESCRITAS NO REVOGADO § 2º
DO ART. 87 DA LEI Nº 8.112/1990, E NO VIGENTE ART. 7º, CAPUT, DA LEI Nº
9.527/1997. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. - É lícita a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio
por assiduidade adquiridos, e não fruídos, tampouco contados em dobro para
efeito de aposentadoria (de modo análogo às situações descritas no revogado
§ 2º do art. 87 da Lei nº 8.112/1990, e no vigente art. 7º, caput, da Lei nº
9.527/1997), a fim de se evitar enriquecimento sem causa da entidade pública,
entendimento este corroborado quando da apreciação do ARE nº 721.001-RG/RJ
(Tema nº 635), STF, Plenário, Rel. Min. GILMAR MENDES, julg. em 28/02/2013. -
Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, devem incidir os aplicados
à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com nova
redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009), aplicável, pelo
critério da especialidade, em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964,
bem como dos arts. 389, 395 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN. -
Ao apreciar as ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF (e, depois disso, a respectiva
ADI nº 4.425 QO/DF), o STF declarou a inconstitucionalidade material ex
nunc de parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação
dada por meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento, de parte do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio do art. 5º
da Lei nº 11.930/2009 — porém constando, nas duas primeiras ementas,
referência expressa somente a "créditos inscritos em precatórios", posteriores
à presente fase de conhecimento. - Recurso provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO
POR ASSIDUIDADE NÃO FRUÍDOS ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. LICITUDE. MODO ANÁLOGO ÀS SITUAÇÕES DESCRITAS NO REVOGADO § 2º
DO ART. 87 DA LEI Nº 8.112/1990, E NO VIGENTE ART. 7º, CAPUT, DA LEI Nº
9.527/1997. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. - É lícita a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio
por assiduidade adquiridos, e não fruídos, tampouco contados em dobro para
efeito de aposentadoria (de modo análogo às situações descritas no revogado
§ 2º do art. 87 da L...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2017. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
no...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO POR IRREGULARIDES EM SUA CONCESSÃO. AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR
QUE FAZ JUS AO BENEFICIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEPROVIDO O RECURSO. -
Insurge-se a Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro
grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, suspenso em julho de 2010,
com o pagamento dos atrasados desde a cessação do mesmo. Pleiteia ainda
a antecipação dos efeitos da tutela e a condenação do INSS ao pagamento
das custas do processo e honorários advocatícios de 20% sobre o valor
da condenação, houve por bem julgar improcedente o pedido, ao reconhecer
que restou comprovado que a autora não fazia jus à concessão do beneficio
previdenciário na DER 02/07/2002, em face de irregularidades existentes nos
documentos que teriam sido utilizados para o fim de obtenção do beneficio
previdenciário em questão. - Configurada a correção do R. decisum apelado,
na medida em que restou comprovada a existência de irregularidades no
ato de concessão do beneficio, aliado à ausência de comprovação de que a
parte autora teria tempo de contribuição suficiente para obter o beneficio
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, levando em conta
os vínculos apresentados de forma idônea. - Demonstrado que a sentença de
primeiro grau, ao contrário do alegado pela Apelante, analisou com detalhes
todos os elementos de prova coligidos nos autos, inclusive mencionou que o
oficio a que se reporta a autora sob o argumento de que o beneficio teria sido
suspenso durante o prazo para interposição de recurso contra a sua cessação,
na verdade, não procede, pois verifica-se do documento acostado às fls. 322
que, como bem salientou o Magistrado de primeiro grau, tal comunicação se
referia à suspensão do beneficio e conseqüentemente à suspensão do pagamento,
o que, efetivamente, ocorreu imediatamente após a comunicação da aludida
suspensão. Improvido o recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO POR IRREGULARIDES EM SUA CONCESSÃO. AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR
QUE FAZ JUS AO BENEFICIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEPROVIDO O RECURSO. -
Insurge-se a Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro
grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, suspenso em julho de 2010,
com o pagamento dos atrasados desde a cessação do mesmo. Pleiteia ainda
a...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual foi
dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por idade. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno
no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 3. No que toca à disciplina dada
pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis
às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento,
do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente
com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização
monetária. 4. O eg. STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e
posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina
para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1
5. Necessário se faz registrar que as decisões proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses,
que se expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Assinale-se
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em
repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei
nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 7. No caso em tela,
portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE
870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas
de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 8. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 9. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual foi
dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por idade. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. (STJ, P...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho