PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXIGÊNCIA DE TEMPO DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. AFASTADA A SENTENÇA TERMINATIVA. JULGADO IMPROCEDENTE O
PEDIDO. - Ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade em atividade
rural. - A ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na
extinção do feito, já que a autarquia previdenciária apresentou contestação
de mérito, restando caracterizado o interesse em agir pela resistência
à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário,
julgamento 03/09/2014. - Exigência de início de prova material desatendida,
eis que os documentos juntados não são suficientes para comprovar o efetivo
tempo de exercício de atividade rural pelo período de 168 meses imediatamente
anterior ao cumprimento etário. - Dado provimento ao recurso da parte autora,
para afastar a sentença terminativa de primeiro grau, que extinguiu o processo
sem resolução do mérito. - Julgado improcedente o pedido, mantida a imposição
sucumbencial de primeiro grau, com acréscimo de 3% sobre o valor da causa em
função do recurso, reiterada a suspensão ditada no artigo 98, § 3º do CPC/15.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXIGÊNCIA DE TEMPO DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. AFASTADA A SENTENÇA TERMINATIVA. JULGADO IMPROCEDENTE O
PEDIDO. - Ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade em atividade
rural. - A ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na
extinção do feito, já que a autarquia previdenciária apresentou contestação
de mérito, restando caracterizado o interesse em agir pela resistência
à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário,
julgamento 03/09/2014. - Exigência de início de prova material desate...
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES A SEREM PAGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA,
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I -
O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou em
condições especiais submetido a tensões elétricas acima de 250 volts, de forma
habitual e permanente, no período reconhecido como laborado em condições
especiais na sentença de primeiro grau. II - O autor apresenta mais de 25
(vinte e cinco) anos de trabalho exercido em condições especiais, fazendo
jus ao recebimento da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº
8.213/91. III - No que tange à eletricidade, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o reconhecimento
da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após
a vigência do Decreto nº 2.172/97. IV - Sentença reformada para determinar
a aplicação de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária
consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência. Remessa necessária parcialmente
provida. V - Sentença reformada para fixar os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do
STJ. Apelação do autor provida. VI - Apelação do INSS desprovida, remessa
necessária parcialmente provida e apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES A SEREM PAGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA,
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I -
O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou em
condições especiais submetido a tensões elétricas acima de 250 volts, de forma
habitual e permanente, no período reconhecido como laborado em condições
especiais na sentença de primeiro grau. II - O autor apresenta mais d...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou
com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos da
Lei nº 8.213/91 para auferir aposentadoria rural por idade; II - Apelação
provida, para conceder o benefício a partir do requerimento administrativo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou
com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos da
Lei nº 8.213/91 para auferir aposentadoria rural por idade; II - Apelação
provida, para conceder o benefício a partir do requerimento administrativo.
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Reconhecimento de tempo
especial. ruído. EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à exposição
ao calor, tanto o anexo IV do Decreto 2.172/97 quanto o anexo IV do Decreto
3.048/99 consideram como atividade exercida em temperatura anormal aquela com
exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3
da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE. 5. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI,
o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a
especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por
meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou
comprovado nos presentes autos. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Reconhecimento de tempo
especial. ruído. EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3 . Apelação
e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 16 d e fevereiro de 2017. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3 . Apelação
e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribuna...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3 . Apelação
e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 16 d e fevereiro de 2017. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3 . Apelação
e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribuna...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO - ATIVIDADE URBANA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO
DA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A autora requereu na
inicial a implantação do benefício a partir do ajuizamento da ação, devendo,
portanto, ser esta a data de início do pagamento da aposentadoria; II -
O regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda
obtida na atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família,
de forma a tornar dispensável a atividade agrícola; III - O Supremo Tribunal
Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147 e Rcl 19.095),
em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, tem
afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão constitucional
decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos
precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento
referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da Constituição
Federal, e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo art. 5º
da Lei 11.960/2009. Em função deste entendimento, a Reclamação nº 19.050
foi acolhida pela Corte Suprema para determinar a aplicação da Lei nº
11.960/2009, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública,
até que sobrevenha decisão específica do STF; IV - Embargos de Declaração
parcialmente providos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão
embargado e determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção
monetária sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência,
bem como para determinar a implantação de benefício aposentadoria rural por
idade a partir do ajuizamento da ação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO - ATIVIDADE URBANA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO
DA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A autora requereu na
inicial a implantação do benefício a partir do ajuizamento da ação, devendo,
portanto, ser esta a data de início do pagamento da aposentadoria; II -
O regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda
obtida na atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família,
de forma a tornar dispensável a atividade agrícola; III - O Supremo Trib...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3 . Apelação
provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do
Relatório e Voto, constantes dos autos, que f icam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 d e fevereiro de 2017. SIMONE SC
HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3 . Apelação
provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3 . Apelação
e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 16 d e fevereiro de 2017. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3 . Apelação
e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribuna...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE LABORATIVA - COMPROVAÇÃO - QUALIDADE DE S EGURADO - SENTENÇA
MANTIDA. I - Constatado que a segurada encontra-se total e definitivamente
incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas, correta a sentença
ao conceder-lhe aposentadoria p or invalidez; II - A autora comprovou o
cumprimento do tempo de carência exigido, tendo efetuado requerimentos
administrativos para concessão de benefício tão logo deixou de recolher as
contribuições, o que afasta por completo qualquer controvérsia acerca da
qualidade de s egurado da requerente; III - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE LABORATIVA - COMPROVAÇÃO - QUALIDADE DE S EGURADO - SENTENÇA
MANTIDA. I - Constatado que a segurada encontra-se total e definitivamente
incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas, correta a sentença
ao conceder-lhe aposentadoria p or invalidez; II - A autora comprovou o
cumprimento do tempo de carência exigido, tendo efetuado requerimentos
administrativos para concessão de benefício tão logo deixou de recolher as
contribuições, o que afasta por completo qualquer controvérsia acerca da
qualid...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DA UFES. "OPÇÃO DE FUNÇÃO". VANTAGEM
DEVIDA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO PELO
PERÍODO DE 5 ANOS CONSECUTIVOS OU 10 INTERPOLADOS. LEIS 8.911/94, 8.112/90 E
PORTARIA MEC 474/87. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
O RECEBIMENTO DA VERBA. 1. A autora pretende a implantação nos vencimentos
dos substituídos, servidores aposentados da UFES, da vantagem "Opção de
Função", prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, com o pagamento dos valores
em atraso. 2. A "opção de função" é uma vantagem devida aos aposentados e
pensionistas, decorrente do efetivo exercício de cargo em comissão, função
de direção, chefia e assessoramento na atividade, prevista inicialmente no
parágrafo segundo do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445 de 1976. 3. A partir
da publicação do Decreto-Lei nº 1.145, de 1976, instituiu-se no âmbito da
Administração Pública Federal o "regime remuneratório de opção", ou seja,
passou o servidor a ter o direito de optar pela retribuição de seu cargo ou
emprego permanente, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário
fixado para o cargo em comissão ou função de confiança. 4. A Lei 8.112/90, por
seu turno, estabeleceu, em seu art. 193, que o servidor que tivesse exercido
função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão,
por período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados,
poderia aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo
em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2
(dois) anos. 5. A Lei nº 8.911/94, ao dispor sobre a remuneração dos cargos
em comissão, definiu critérios de incorporação de vantagens de que trata a
Lei nº 8.112/90, no âmbito do Poder Executivo e, tratou, em seu art. 2º,
da vantagem "opção de função", facultando ao servidor investido em cargo
em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, a opção pela
remuneração correspondente ao vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de
cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão,
ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de
atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal. O parágrafo
único do dispositivo, por sua vez, dispôs que o servidor investido em função
gratificada (FG) ou de representação (GR), perceberia o valor do vencimento
do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual houvesse
sido 1 designado. 6. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou
a Orientação Normativa 01/2014, estabelecendo, em seu art. 2º, que estaria
assegurado o direito à "opção de função" aos servidores que até 18/01/1995
tivessem implementado os requisitos necessários para aposentadoria em qualquer
modalidade, e que atendessem aos pressupostos temporais do art. 193 da Lei
8.112/90, cumulativamente com o exercício de cargo em comissão ou de função
de direção, chefia ou assessoramento sob o regime remuneratório de opção. 7. O
art. 4º, da Instrução Normativa 01/2014, também estipulou que o período a ser
considerado para fins de incorporação da vantagem seria aquele referente ao
exercício de cargos ou funções no período de 16/02/1976, data da publicação
do Decreto-Lei 1.445/1976, até 18/01/1995, data da revogação do art. 193, da
Lei 8.112/90, pela Medida Provisória 831/1995. 8. Em relação aos servidores
das Instituições Federais de Ensino Superior, por sua vez, a Lei 7.596/87, em
seu art. 3º, previu um Plano de Cargos e Empregos, ou Plano Único, incluindo
a previsão de retribuição por exercício de funções de confiança (FC’s),
delegando ao Poder Executivo a sua aprovação. 9. Em obediência à disposição
legal, o Poder Executivo aprovou o PUCRCE - Plano Único de Reclassificação
e Retribuição de Cargos e Empregos, para as ditas IFE’s, por meio
do Decreto nº 94.664, de 23/02/87, que, pelo seu artigo 64, delegou ao
Ministro da Educação a elaboração de normas complementares necessárias à
execução do Plano. 10. O Ministro da Educação baixou a Portaria nº 474/87,
estabelecendo, em seu art. 1º, que as funções de confiança das Instituições
Federais de Ensino passariam a ser classificadas em Funções Comissionadas
(FC), correspondentes ao desempenho de atividades de maior complexidade e
abrangência, e Funções Gratificadas (FG), correspondentes ao desempenho de
funções de complexidade intermediária e de menor abrangência. 11. Observa-se,
portanto, que seriam requisitos para o direito à vantagem "opção de função"
ter o servidor exercido cargo em comissão ou função de direção, chefia e
assessoramento, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos
interpolados, no período de 16/02/1976 a 18/01/1995. No caso das instituições
federais de ensino, esta função de direção seria aquela denominada Função
Comissionada (FC). 12. Inexiste qualquer irregularidade em se considerar, para
a concessão da "opção de função", somente o exercício de Função Comissionada
(FC), correspondente ao antigo grupo DAS (Direção e Assessoramento Superior),
uma vez que o próprio art. 2º da Lei 8.911/94 dispôs que a vantagem estaria
facultada ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção,
chefia e assessoramento, e estabeleceu, em seu parágrafo único, que o servidor
investido em Função Gratificada (FG) ou de Representação (GR), perceberia
o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função
para a qual tivesse sido designado. 13. Correto, também, o entendimento
da Administração de que seria somente considerado o exercício de FC no
período de 16/02/1976, data da publicação do Decreto-Lei 1.445/1976, que
instituiu o direito à opção, até 18/01/1995, data da revogação do art. 193,
da Lei 8.112/90, que havia instituído os pressupostos temporais necessários
para a incorporação de gratificação para a aposentadoria. 14. Verifica-se,
no presente caso, da leitura dos documentos de fls. 179/204 e 362/442, que
a Administração considerou, para cálculo relativo à obtenção do direito
à "opção de função", o período de exercício de DAS e FC dos servidores
substituídos, entre 16/02/1976 e 18/01/1995, deixando de computar, de
modo correto, o tempo trabalhado de FG. Não preencheram os 2 servidores,
contudo, os requisitos previstos no art. 193, da Lei 8.112/90, de exercício
da função de direção por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez)
anos interpolados. 15. Dessa forma, não tendo os servidores substituídos
preenchido os requisitos legais previstos nas Leis 8.911/94 e 8.112/90,
inexistiria direito à vantagem "opção de função". 16. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DA UFES. "OPÇÃO DE FUNÇÃO". VANTAGEM
DEVIDA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO PELO
PERÍODO DE 5 ANOS CONSECUTIVOS OU 10 INTERPOLADOS. LEIS 8.911/94, 8.112/90 E
PORTARIA MEC 474/87. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
O RECEBIMENTO DA VERBA. 1. A autora pretende a implantação nos vencimentos
dos substituídos, servidores aposentados da UFES, da vantagem "Opção de
Função", prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, com o pagamento dos valores
em atraso. 2. A "opção de função" é uma vantagem devida aos aposentados e...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO- DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - A cognição realizada
em sede de antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a
que julgador decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos
de prova trazidos aos autos até aquele momento processual, mediante a
devida apreciação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de
Processo Civil de 2015. II - Nos termos do artigo 42 da Lei 8.213-91,
a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência. III - Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO- DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - A cognição realizada
em sede de antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a
que julgador decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos
de prova trazidos aos autos até aquele momento processual, mediante a
devida apreciação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de
Processo Civil de 2015. II - Nos termos do artigo 42 da Lei 8.213-91,
a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado
incapaz e insusceptível d...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir acerca
da possibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia nos casos em que
servidores aposentados não a gozaram, nem, tampouco, a utilizaram para contagem
em dobro para fins de aposentadoria. 2. A legislação só admitiu expressamente
a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia nas hipóteses de
falecimento do servidor, consoante se depreende da análise do art.7º, d a Lei
nº 9527/97. 3. Entretanto, "conforme jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não
gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração" (STJ,AgRg no AREsp 396.977/RS,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 2
4/03/2014). 4. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido à repercussão geral, julgado
no dia 16/04/2015, estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da
atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. 5. O Ministro
Luiz Fux também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento
da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em
pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso
quanto à sua c onstitucionalidade. 6. Apelação parcialmente provida apenas
para determinar que, sobre os valores a serem pagos ao autor, incida a
atualização monetária, que deverá ser calculada com base na Tabela de 1
Cálculos do Conselho da Justiça Federal. A partir de 30/06/2009, data da
publicação da Lei nº 11.960/2009, a atualização monetária deverá observar os
índices oficiais de remuneração básica aplicados aos depósitos em caderneta
de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9 .494/97, com base na redação
dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir acerca
da possibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia nos casos em que
servidores aposentados não a gozaram, nem, tampouco, a utilizaram para contagem
em dobro para fins de aposentadoria. 2. A legislação só admitiu expressamente
a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia nas hipóteses de
falecimento do servidor, consoante se depreende da análise do art.7º, d a Lei
nº 9527/97. 3. Entretanto, "conforme jurisprudência consolid...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ aposentadoria por invalidez. Preenchidos os
requisitos exigidos para a concessão do benefício por incapacidade. correção
monetária. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por
motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº
8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. 3. Preenchidos os requisitos legais,
faz jus a autora à concessão do auxílio-doença a partir de 08/04/2014,
visto que o período de dezembro/1991 até 15/07/2013 está fulminado pela
prescrição, bem como que, no período anterior à data do exame pericial
(08/04/2014), não pode o perito assegurar a incapacidade da autora. 4. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Remessa necessária parcialmente provida,
nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
18 de maio de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ aposentadoria por invalidez. Preenchidos os
requisitos exigidos para a concessão do benefício por incapacidade. correção
monetária. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por
motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº
8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS:
RUÍDO EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas nos
termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS:
RUÍDO EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da ativida...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTOAUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - PROCESSO DE REABILITAÇÃO DESNECESSÁRIO
ART. 62 LEI 8.213/91 - TERMO INICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI
11.960/09 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS - I- De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- O laudo do perito judicial
conclui que o autor "POSSUI INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA" (fl.97) o
que exclui a obrigatoriedade da autarquia de adesão do segurado em processo
de reabilitação, consoante o art. 62 da Lei de Benefícios. IV- Quanto ao
termo inicial do benefício, o laudo pericial esclarece que a patologia do
autor teve início em 2011 (item1, em fl.98); logo, em 09/04/2013, data da
cessação do auxílio-doença ( fl. 22), havia incapacidade; logo, mantém-se
a sentença no que tange ao termo inicial do benefício na data da cessação
indevida. V- Juros e correção monetária a serem calculados conforme dispõe
o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. VII-
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTOAUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - PROCESSO DE REABILITAÇÃO DESNECESSÁRIO
ART. 62 LEI 8.213/91 - TERMO INICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI
11.960/09 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS - I- De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exe...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES AOS LIMITES
LEGAIS DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
INCIDENTES SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS
DEFINIDOS NA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. -
Inexigível histograma e memória de cálculo para comprovar a habitualidade e
permanência da exposição ao agente agressivo ruído, uma vez que a legislação
não faz tal exigência. Precedentes. - As condições ambientais de labor nos
períodos controversos (01/07/1990 a 22/01/1992; 23/01/1992 a 31/10/1995;
01/11/1995 a 31/07/1996; 01/08/1996 a 05/07/1997 e 01/01/2001 a 30/03/2003)
constam do Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados às e-fls. 65/67,
cujos dados são corroborados pelos Laudos de e-fls. 113/150, pelos quais
se informa que o segurado em questão, no exercício de suas atividades como
Mecânico de Manutenção e Mecânico de Manutenção Especializado, empregado
da ARCELORMITAL BRASIL S/A, esteve exposto a níveis de pressão sonora
superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação aplicável
para cada período, de forma habitual e permanente. - Confirma-se, assim,
o reconhecimento do tempo de labor especial da parte autora nos referidos
períodos que, convertidos em tempo comum pelo multiplicador 1,40, ex vi do §
2º, do art. 70 do Decreto 3048/99, e somados aos demais períodos incontroversos
(e-fls. 71), conferem, até a data da DER - 26/06/2013 (e-fl. 48), tempo total
de 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de tempo de
contribuição, pelo que cabe, nesse caso, a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição desde aquela data, não havendo que se falar em parcelas
prescritas, porquanto, ajuizada a presente ação em (02/02/2015 - e-fl. 73),
não se ultimou o quinquênio legal, nesse caso. - Aplicação da Lei 11.960/09,
tanto para juros quanto para a correção monetária, a partir da sua vigência,
observando-se a Súmula 56 desta Corte. - Recurso do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES AOS LIMITES
LEGAIS DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
INCIDENTES SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS
DEFINIDOS NA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO
CÓDIGO DE...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR
ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ A DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. TORNEIRO
MECÂNICO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. 1. Sentença que reconheceu o direito
do autor de ter revisada a sua aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 19/05/2011, considerando o período de 24/05/1979 a 18/05/1990 como
especial, bem como de receber os atrasados daí advindos. 2. No presente
caso, compulsando a Carteira de Trabalho, e-fl. 19, verifica-se que o autor
exerceu a função de torneiro mecânico de 24/05/1979 a 18/05/1990 na empresa
CISPER. 3. Os documentos, juntados às e-fls. 31/33, revelam que o autor
foi admitido na referida empresa em 24/05/1979, e que da referida data até
18/05/1990, trabalhou como Torneiro Mecânico II, III e IV. Especificamente
o documento de e-fl. 33 revela que ele esteve exposto ao agente ruído,
em caráter habitual e permanente, atingindo a média de 92/93 decibéis,
ou seja, acima do limite legal. 4. Dispensada a análise das alegações de
inconsistências entre o teor do documento de e-fl. 32 e o de e-fl. 33, eis
que a função de torneiro mecânico é passível de enquadramento por categoria
profissional (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), consoante jurisprudência dos
Tribunais Regionais Federais, no período até 28/04/1995. 5. Com efeito,
anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de
serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida
no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente,
portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a
agentes nocivos. 6. Mantido o reconhecimento da especialidade do período
de 24/05/1979 a 18/05/1990, com a consequente revisão da aposentadoria e
pagamento dos atrasados daí advindos. 7. Apelação desprovida. Majorado em 1%
o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR
ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ A DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. TORNEIRO
MECÂNICO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. 1. Sentença que reconheceu o direito
do autor de ter revisada a sua aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 19/05/2011, considerando o período de 24/05/1979 a 18/05/1990 como
especial, bem como de receber os atrasados daí advindos. 2. No presente
caso, compulsando a Carteira de Trabalho, e-fl. 19, verifica-se que o autor
exerceu a função de torneiro mecânico de 24/05/1979 a 18/05/1990 na e...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A
reforma de decisão interlocutória em sede de agravo de instrumento é
medida excepcional, visto que, o juiz da causa detém pleno conhecimento do
feito, estando, em princípio, em melhores condições de analisar as questões
apresentadas pelas partes. Nessa linha, consoante a jurisprudência predominante
desta Eg. Corte, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou
fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder. Precedentes: TRF2: AG nº 200702010026279; AG nº 201002010057070;
AG nº 201002010104368. 2. A agravante pretende a obtenção da tutela de
urgência para reestabelecer seu enquadramento funcional no cargo de Secretário
Executivo, com repercussão nos seus proventos de aposentadoria. Ocorre que
o ato administrativo que se pretende anular data do ano de 1998 e a ação
originária somente foi ajuizada em 2016, o que afasta o alegado risco de
perigo de dano que, se presente, foi causado exclusivamente por inércia da
parte autora. 3. O art. 1º da Lei nº 9.494/97 veda a antecipação dos efeitos
da tutela contra a Fazenda Pública para fins de reenquadramento funcional e
consequente pagamento de diferenças pecuniárias a servidores públicos. Vale
destacar que, embora não se aplique o decidido na ADC nº 4 nas hipóteses
de benefícios previdenciários, como proventos e pensões, o objeto da lide
não é a obtenção da aposentadoria pela autora/agravante, mas sim o valor
do benefício, a depender do enquadramento funcional no cargo de Secretário
Executivo ou de Técnico em Secretariado. 4. Agravo de instrumento desprovido
e agravo interno não conhecido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A
reforma de decisão interlocutória em sede de agravo de instrumento é
medida excepcional, visto que, o juiz da causa detém pleno conhecimento do
feito, estando, em princípio, em melhores condições de analisar as questões
apresentadas pelas partes. Nessa linha, consoante a jurisprudência predominante
desta Eg. Corte, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou
fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder. Precedentes: TRF2: AG nº 200702010026279; AG nº 2010020100570...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA -
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - Comprovada nos autos a incapacidade total e
definitiva para as atividades laborativas, faz jus a autora ao restabelecimento
de auxílio-doença, a partir da cessação, e sua conversão em aposentadoria por
invalidez, desde a data do laudo pericial; II - A Autarquia Previdenciária
goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº
3.350/99; III - Apelação parcialmente provida, tão somente para insentar o
INSS do pagamento de custas, taxa judiciária e emolumentos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA -
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - Comprovada nos autos a incapacidade total e
definitiva para as atividades laborativas, faz jus a autora ao restabelecimento
de auxílio-doença, a partir da cessação, e sua conversão em aposentadoria por
invalidez, desde a data do laudo pericial; II - A Autarquia Previdenciária
goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho