PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
- PROVA TESTEMUNHAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO - CARÊNCIA CUMPRIDA -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSIDADE
- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TERMO INICIAL - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Na análise da
documentação apresentada, verifica-se na certidão de casamento da autora em
fl.07 que seu cônjuge é qualificado profissionalmente como "lavrador"; havendo
entendimento no eg. STJno sentido de que:"aceita como início de prova material
do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando
como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário". (STJ,
AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de
28/06/2011). III- A prova testemunhal, mídia em fl.68, revela-se coesa e apta a
confirmar o trabalho rural da autora, por várias décadas, na forma do art. 11,
VII da Lei de Benefícios. IV- Diante do conjunto probatório apresentado,
conclui-se que a autora faz jus ao benefício pleiteado, na forma do art. 48,
§ 2º da Lei 8.213/91, não merecendo reforma, neste ponto, a r. sentença. V-
Quanto à carência, cabe observar que a autora, nascida em 29/10/1947 (fl.07),
implementou o requisito etário em 2002; logo, como disposto no art. 142 da
Lei 8.213/91, necessita de 126 (cento e vinte e seis) meses de contribuição
o que, de acordo com o conjunto probatório formado no presentes autos, resta
cumprido antes mesmo do requerimento administrativo. 1 VI- Juros de mora e
correção monetária das parcelas em atraso, de acordo com a Lei 11.960/09,
observada a prescrição quinquenal. VII- Quanto à fixação da DIB à data da
citação, não assiste razão à apelante, posto que não existe a necessidade
de esgotamento das vias administrativas, para que se promova a intervenção
do Poder Judiciário, razão pela qual mantém-se o termo inicial do benefício
à data do requerimento administrativo. VIII- Apelação e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
- PROVA TESTEMUNHAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO - CARÊNCIA CUMPRIDA -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSIDADE
- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TERMO INICIAL - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido ex...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão embargado, com base em
jurisprudência desta Corte, adotou o entendimento segundo o qual o autor
não faz jus ao recebimento da complementação de aposentadoria prevista nas
Leis no 8.186/1991 e nº 10.478/2002, eis que sua aposentadoria ocorreu na
CENTRAL, empresa que não é uma das subsidiárias da RFFSA, bem como destacou ser
irrelevante o fato de ter havido sucessão trabalhista da CBTU para a CENTRAL,
posto que, a partir do advento do Decreto nº 3.277/99, foi encerrada eventual
obrigação no sentido de paridade de salários pagos aos ex-empregados da
RFFSA transferidos da CBTU para as empresas cindidas. 2. A teor do disposto
no artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração constituem
instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir
eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas
descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 3. Não
configura contradição o fato de o acórdão embargado adotar entendimento
diverso do pretendido pelo autor, ainda que este se baseie em precedentes
jurisprudenciais que reconheceram a ex-ferroviário da RFFSA aposentado na
CENTRAL o direito à complementação vindicada. 4. Quanto à omissão, esta se
observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito
relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, na
hipótese, a existência de tal circunstância. 5. Infere-se que o embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as
razões de decidir, sendo a via inadequada. 6. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios
for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl
no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; 1 EDcl no AgRg no REsp 1533638,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 7. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão embargado, com base em
jurisprudência desta Corte, adotou o entendimento segundo o qual o autor
não faz jus ao recebimento da complementação de aposentadoria prevista nas
Leis no 8.186/1991 e nº 10.478/2002, eis que sua aposentadoria ocorreu na
CENTRAL, empresa que não é uma das subsidiárias da RFFSA, bem como destacou ser
irrelevante o fato de ter havido sucessão trabalhista da CBTU para a CENTRAL,
posto que, a partir do advento do Decreto nº 3.277/99, foi encerrada eventual
o...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
- CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AUSENTE -
APELAÇÃO E REMESSA INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Na análise da documentação apresentada, verifica-se que apenas o contrato de
parceria agrícola em fls.28/29; pode ser considerado como início de prova
material do labor rural da autora. Contudo, ainda que homologada a data
inicial em 05/03/2006, o marco é extemporâneo, visto tratar-se de contrato
firmado e reconhecido somente em 2012 (fls.28/29), restando validade apenas ao
período de 09/08/2012 até 21/09/2012, data do requerimento administrativo em
21/09/2012 (fl.08), III- Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório
apresentado, não se vislumbra caracterizada a qualidade de segurado especial,
não fazendo jus a requerente à concessão do benefício pleiteado. IV- Apelação
e remessa integralmente providas 1
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
- CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AUSENTE -
APELAÇÃO E REMESSA INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspond...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida
na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. No período de 09/09/1985
até 28/04/1995 a autora esteve exposta a agentes químicos enumerados no Decreto
53.831/64 e no Decreto 83.080/79, o que autoriza o enquadramento como especial,
por exposição a agentes prejudiciais à saúde. 4. A manipulação da autora, no
período de 29/04/1995 a 31/12/2003, de forma habitual e permanente a agentes
químicos, pode ser considerada como atividade especial, enquadrando- se item
1.2.11, do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.0.19, do Anexo IV,
do Decreto nº 2.172/97. 5. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não
descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente
demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho,
o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Aplicação do fator de
conversão de 1,2, nos termos do artigo 70, do Decreto nº 4.827/03. 7. Apelação
e remessa necessária parcialmente providas, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da a...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ,
tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão
destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. .Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Apelação do autor
desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ,
tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão
destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. NÍVEL ABAIXO
DO LIMITE PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O MM. Juízo de
primeiro grau, acertadamente, não reconheceu como laborado sob condições
especiais o período de 01/06/2000 a 31/10/2010, em razão da exposição do
autor ao agente nocivo ruído estar abaixo do limite permitido pela legislação
vigente à época. 2. Conforme bem analisou o Magistrado, considerando o tempo
total de contribuição incontroverso de 33 anos, 7 meses e 3 dias, bem como
o tempo transcorrido entre a DER (20/01/2011) e da prolação da sentença
(15/04/2014) durante o qual o autor continuou a trabalhar, verifica-se
que nesse interregno o autor implementou 35 anos de contribuição. Assim,
observando que os requisitos necessários para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral foram
efetivamente cumpridos na data em que o autor totalizou o tempo de 35 anos
de tempo de contribuição, entendo que seja possível a reafirmação da data de
entrada do requerimento administrativo para que o benefício seja concedido
com início nessa data. 3. Quanto à possibilidade de considerar períodos
posteriores ao ajuizamento da ação para a reafirmação da DER, verifica-se que
o art. 462 do CPC/73, vigente à época da prolação da r. sentença, dispõe que
"se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
sentença.". 4. O próprio INSS admite a reafirmação da DER administrativamente
(art. 623 da Instrução Normativa 45/2010). 5. Precedentes desta C. Turma
Especializada (AC 201351020007740 e AC 201351011019180). 6. Negado provimento
às apelações e à remessa necessária. 1
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. NÍVEL ABAIXO
DO LIMITE PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O MM. Juízo de
primeiro grau, acertadamente, não reconheceu como laborado sob condições
especiais o período de 01/06/2000 a 31/10/2010, em razão da exposição do
autor ao agente nocivo ruído estar abaixo do limite permitido pela legislação
vigente à época. 2. Conforme bem analisou o Magistrado, considerando o tempo
total de contribuição incontroverso de 33 anos, 7 meses e 3 dias, bem como...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Embora o autor tenha trazido aos autos
diversos documentos, tais documentos contrapõem- se com o CNIS comprovando
que o segurado possuiu atividades urbanas como empregado, e o benefício
previdenciário de auxílio doença em atividade de comerciário, restando a
não comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar;
l É perceptível que a atividade rurícola não é exercida em caráter de
subsistência pelo núcleo familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Embora o autor tenha trazido aos autos
diversos documentos, tais documentos contrapõem- se com o CNIS comprovando
que o segurado possuiu atividades urbanas como empregado, e o benefício
previdenciário de auxílio doença em atividade de comerciário, restando a
não comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar;
l É perceptível que a atividade rurícola não é exercida em caráter de
subsistência pelo núcle...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. I - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao
segurado que preencher os seguintes requisitos: ter 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e possuir período
de carência de 180 (cento e oitenta) meses, ressalvada a regra de transição no
artigo 142 da Lei nº 8.213-91. II - No caso, a prova documental foi corroborada
pela prova testemunhal, referente ao vínculo empregatício questionado pela
autarquia previdenciária. Sendo confirmado o referido vínculo o autor perfaz o
tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício pleiteado. III
- Possíveis infrações do dever de recolher contribuições previdenciárias por
parte do empregador não acarretam consequências jurídicas desfavoráveis para
o segurado empregado. IV - Apelação e remessa necessária desprovidas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. I - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao
segurado que preencher os seguintes requisitos: ter 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e possuir período
de carência de 180 (cento e oitenta) meses, ressalvada a regra de transição no
artigo 142 da Lei nº 8.213-91. II - No caso, a prova documental foi corroborada
pela prova testemunhal, referente ao vínculo empregatício questionado pela
autarqui...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Aposentadoria por tempo de contribuição requerida
na via administrativa, em 15/02/2005, e concedida pelo INSS, com início de
vigência fixado na mesma data (15/02/2005), baseado em 31 anos, 11 meses
e 15 dias até a DIB/DER e segundo a Lei nº 9.876/99, 2. O autor recolheu
contribuições para a Previdência Social, na qualidade de contribuinte
individual, nas competências de 07/71 a 04/86 e de 05/87 a 02/05, e recebeu
o auxílio doença no período de 29/05/86 a 24/04/87, o que totaliza 33 anos,
06 meses e 11 dias, somatório superior ao apurado pelo INSS e que possibilita
a revisão pleiteada. 3. Remessa necessária desprovida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Aposentadoria por tempo de contribuição requerida
na via administrativa, em 15/02/2005, e concedida pelo INSS, com início de
vigência fixado na mesma data (15/02/2005), baseado em 31 anos, 11 meses
e 15 dias até a DIB/DER e segundo a Lei nº 9.876/99, 2. O autor recolheu
contribuições para a Previdência Social, na qualidade de contribuinte
individual, nas competências de 07/71 a 04/86 e de 05/87 a 02/05, e recebeu
o auxílio doença no período de 29/05/86 a 24/04/87, o que totaliza 33 anos,
06 mese...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - VIÚVA - QUALIDADE DE DEPENDENTE
COMPROVADA - DIREITO DO FINADO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - DIREITO À PENSÃO POR MORTE -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA
DO CPC DE 2015. I - Apesar de o INSS alegar que o instituidor do benefício
teria perdido a qualidade de segurado, quando do óbito, o resumo de documentos
emitido pela própria Autarquia Previdenciária noticia que, em 31/05/2011,
ele teria completado os 35 anos de tempo de contribuição necessários à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Assim, o finado
marido da autora detinha a qualidade de segurado quando do falecimento. II -
Tendo em vista que restaram demonstrados os requisitos legais, a autora tem
direito à pensão por morte, na qualidade de cônjuge, com data de início do
benefício coincidente com a data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei
nº 8.213/91. III - Quanto aos juros de mora e à correção monetária, devem ser
observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, conforme disposto no Enunciado nº 110
das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. IV - Acórdão
ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado
(art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula
111 do STJ. V - Apelação provida para conceder a pensão por morte à autora,
desde o óbito do marido, com o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas
de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - VIÚVA - QUALIDADE DE DEPENDENTE
COMPROVADA - DIREITO DO FINADO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - DIREITO À PENSÃO POR MORTE -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA
DO CPC DE 2015. I - Apesar de o INSS alegar que o instituidor do benefício
teria perdido a qualidade de segurado, quando do óbito, o resumo de documentos
emitido pela própria Autarquia Previdenciária noticia que, em 31/05/20...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. AGRAVAMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora objetiva o
restabelecimento de seu benefício de auxílio doença NB 31/521.642.086-6, com
o pagamento das prestações atrasadas desde a suspensão indevida do benefício
(28/02/2011), bem como a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez
e a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. -
Resta claro, por toda a documentação carreada aos autos, inclusive pela
perícia técnica realizada pela própria Autarquia, que o início da doença de
que padece o autor (Esquizofrenia Paranóide" (F20.0), deu-se em 06/12/1996,
e que a ausência de contribuições ocorreu pelo agravamento da patologia,
que culminou, em 17/02/2006 com o atendimento do autor pelo IPUB/UFRJ onde
apresentou piora sintomática, quadro delirante, produtivo, grave. - Ainda,
observa-se que a própria Autarquia Previdenciária, quando da constatação
da incapacidade laborativa do periciado, em 19/12/2011, relatou, em seu
Laudo Médico, que o segurado foi "encaminhado a psiquiatria com quadro
alucinatório, por Dra. Vera Halfoun. Em 17/02/2006 atendimento na triagem
do IPUB com quadro alucinatório há mais de 10 anos. - Atendido o requisito
de qualidade de segurado do autor, dado que não perde a tal qualidade o
segurado que deixa de efetuar recolhimentos das contribuições ao RGPS por
força do agravamento da enfermidade que lhe acomete. - Os juros e a correção
monetária das parcelas devidas devem ser os mesmos aplicados à caderneta de
poupança, obedecendo ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Apelo do INSS e Remessa providos parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. AGRAVAMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora objetiva o
restabelecimento de seu benefício de auxílio doença NB 31/521.642.086-6, com
o pagamento das prestações atrasadas desde a suspensão indevida do benefício
(28/02/2011), bem como a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez
e a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. -
Resta claro, por toda a documentação carreada aos autos, inclusive pela
perícia técnic...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual foi
dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por idade. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno
no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 3. No que toca à disciplina dada
pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis
às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento,
do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente
com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização
monetária. 4. O eg. STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e
posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina
para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1
5. Necessário se faz registrar que as decisões proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses,
que se expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Assinale-se
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em
repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei
nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 7. No caso em tela,
portanto, é de ser observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com
a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 8. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 9. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual foi
dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por idade. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. (STJ, P...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
provida. Improcedência do pedido. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de abril
de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
provida. Improcedência do pedido. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribu...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de Declaração
opostos pelo INSS, no qual alega que a aposentadoria do autor foi concedida
em 17.09.1997, antes da vigência da Lei nº 9.784/1999, e que somente após
o advento da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública, houve limitação temporal ao exercício da
autotutela do Poder Público. - O benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, de titularidade da parte autora, foi concedido em 27/09/2000
e, nos moldes preconizados pelo artigo 103-A, da Lei 8.213/91, ocorreu a
decadência do direito de revisão do INSS, eis que o respectivo procedimento
de revisão de iniciativa da Autarquia se iniciou somente em 09/02/2012, ou
seja passados mais de 11 (onze) anos da concessão da benesse em testilha. -
A matéria questionada foi detalhadamente apreciada, com base em fundamentos
conclusivos, denunciando a ausência de omissão e contradição, tornando
incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. - Embargos
de Declaração a que se nega provimento.
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PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de Declaração
opostos pelo INSS, no qual alega que a aposentadoria do autor foi concedida
em 17.09.1997, antes da vigência da Lei nº 9.784/1999, e que somente após
o advento da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública, houve limitação temporal ao exercício da
autotutela do Poder Público. - O benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, de titularidade da parte autora, foi concedido em 27/09/2000
e, nos mo...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE SUBMISSÃO À CIRURGIA
PREVISTA NO LAUDO PERICIAL - JUROS DE MORA E CORRECAO MONETARIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCOS - FASE DE CUMPRIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
Trata-se de Apelação interposta por DILMA CAMPOS MELLO, proferida pelo
MM. Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Santo Antônio de
Pádua/RJ, que julgou procedente em parte o pedido inicial de concessão do
benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do indeferimento
do requerimento administrativo. II - " Art. 101. O segurado em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por
ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto
o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - No caso em tela, o laudo pericial
(fls. 57/65) concluiu que somente com o sucesso de uma outra Ablação será
possível concluir se a doença cardiológica incapacitante é definitiva ou
temporária. Ocorre que a legislação previdenciária não obriga o segurado a
se submeter a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue para obtenção
de benefício previdenciário. V - Recurso parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE SUBMISSÃO À CIRURGIA
PREVISTA NO LAUDO PERICIAL - JUROS DE MORA E CORRECAO MONETARIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCOS - FASE DE CUMPRIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
Trata-se de Apelação interposta por DILMA CAMPOS MELLO, proferida pelo
MM. Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Santo Antônio de
Pádua/RJ, que julgou procedente em parte o pedido inicial de concessão do
benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do indeferimento
do requerimento...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E NEM CONTADO EM DOBRO QUANDO
DA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I
- O cerne da presente controvérsia trata da possibilidade de o autor, servidor
público militar da reserva, obter a conversão em pecúnia de licença especial
não gozada, nem contabilizada em dobro para aposentadoria. II - O Estatuto
dos Militares - Lei n.º 6880/80 -, previa em seu artigo 68 e parágrafos, que
o militar teria direito a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio
de tempo de serviço prestada. A Medida Provisória n.º 2215/2001 reestruturou
a remuneração dos militares e alterou o Estatuto da Categoria, revogando
o direito à licença especial remunerada. Todavia, a nova regulamentação
resguardou o direto adquirido dos militares, garantindo-lhes a fruição dos
períodos adquiridos até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro para efeito
de aposentadoria, ou ainda a sua conversão em pecúnia no caso de falecimento
do servidor. III - A restrição feita pela supracitada norma, no sentido de
que só cabe a conversão em pecúnia em caso de falecimento do militar, não
parece atender ao princípio da razoabilidade, causando lesão ao servidor e
enriquecimento sem causa à Administração. IV - Resta comprovado nos autos
que, atendendo ao disposto na Portaria n.º 348, de 17 de julho de 2001,
do Comando do Exército, o autor firmou termo optando por reservar 1 (uma)
licença especial para gozar ou contar em dobro por ocasião da passagem para a
reserva remunerada e utilizar 1 (uma) licença especial para contagem em dobro
na passagem para a reserva remunerada. Verifica-se, também, que o tempo de
licença especial por assiduidade que o demandante pretende ver convertido não
foi usufruído e nem contado em dobro quando da sua passagem para a reserva
remunerada. V - Resta patente que negar ao autor o direito à conversão em
pecúnia do período de licença especial adquirido e não gozado, e nem computado
em dobro, apesar de opção expressa veiculada mediante assinatura do Termo de
Opção adunado à fl. 20, implicaria em enriquecimento ilícito da Administração
Militar. Precedentes do STJ. VI - Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E NEM CONTADO EM DOBRO QUANDO
DA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I
- O cerne da presente controvérsia trata da possibilidade de o autor, servidor
público militar da reserva, obter a conversão em pecúnia de licença especial
não gozada, nem contabilizada em dobro para aposentadoria. II - O Estatuto
dos Militares - Lei n.º 6880/80 -, previa em seu artigo 68 e par...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS - ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.855/04, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.501/07 - DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL
E INTEGRAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA
DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 -
REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. - O artigo 16 da Lei
nº 10.855/04 (dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária), com
a redação dada pela Lei nº 11.501/07, previu a incorporação da Gratificação de
Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS aos proventos de aposentadoria
ou às pensões relativas a servidores da Carreira do Seguro social, porém,
sem qualquer distinção entre proporcionalidade e integralidade. - Consoante
entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão lavrado no
RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão jurídica nele
versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto
ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o seu
efetivo pagamento, não se pronunciando especificamente sobre a aplicação do
mesmo índice na correção das condenações judiciais da Fazenda Pública. -
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, isto é, entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação imposta pelo Judiciário,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF quanto à sua
constitucionalidade, continuando, portanto, em pleno vigor. - Recurso
parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS - ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.855/04, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.501/07 - DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL
E INTEGRAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA
DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 -
REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. - O artigo 16 da Lei
nº 10.855/04 (dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciár...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA LEI 11.960/09 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de
60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Cálculo de juros de mora e
correção monetária ajustados aos índices estabelecidos no art. 1º- F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. III- Apelação e remessa
oficial integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA LEI 11.960/09 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da ida...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. - A parte autora requer seja condenado o Réu a reconhecer os
períodos contribuídos na qualidade de autônomo, bem como seja informado o valor
devido a título de contribuição, sem incidência de multa e juros, calculados
sobre o salário de contribuição equivalente a 1 (um) salário mínimo atual"
e, em consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição junto ao INSS a partir da distribuição deste feito. - A não
exigência de exaurimento da via administrativa não implica o puro e simples
desaparecimento da necessidade de se formular prévio requerimento junto à
Administração Pública, na medida em que a pretensão administrativa precisa
ser apreciada e negada para que se configure a lide, ou seja, o conflito
de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Do contrário, não
haverá interesse de agir. Não se pode admitir que toda e qualquer pretensão
frente à Administração Pública possa ser levada, de imediato, ao Poder
Judiciário. Quando o ato da Administração demanda requerimento para que
possa ser praticado, parece razoável a exigência de que se tenha buscado
sem sucesso a via administrativa para que fique caracterizado o interesse
de agir, como condição da ação. - Como no presente caso não há requerimento
administrativo formulado pela parte autora, constata-se que a Administração
Pública não examinou a pretensão, não havendo como saber se esta poderia
ser satisfeita sem a necessidade da via judicial, ainda que haja contestação
pela autarquia ré, pois o interesse processual é condição da ação, e não sendo
provado de plano, dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. -
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, reconheceu, para as
ações ajuizadas após a sua conclusão (03/09/2014), ser necessário o prévio
requerimento administrativo a fim de configurar o interesse de agir, antes
do ingresso de demanda. - Como a presente ação foi ajuizada em 15/04/2015,
indispensável o prévio requerimento administrativo da aposentadoria por
tempo de contribuição, conforme consignado na sentença. - Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. - A parte autora requer seja condenado o Réu a reconhecer os
períodos contribuídos na qualidade de autônomo, bem como seja informado o valor
devido a título de contribuição, sem incidência de multa e juros, calculados
sobre o salário de contribuição equivalente a 1 (um) salário mínimo atual"
e, em consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição junto ao INSS a partir da distribuição deste feito. - A não
exigência...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA
PÚBLICA. MAGISTÉRIO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. CF/67. EC Nº
20/98. DIREITO A DQUIRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Remessa Necessária e
Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora,
para reconhecer seu direito à percepção de duas aposentadorias como médica
e uma de magistério, todas da Administração Federal, antes da v igência da
Constituição Federal de 1988. 2. In casu, não logrou a apelante afastar o
direito da autora, ora apelada, tendo em vista que os requisitos para os
benefícios foram reunidos sob a égide da Constituição F ederal de 1967,
a qual não impedia o reconhecimento da tríplice aposentadoria. 3. A norma
incluída pela EC 20/98, que impede a percepção de mais de uma aposentadoria
pelos entes públicos, rege apenas situações posteriores à sua vigência. No
que toca as relações anteriores, há que se observar o disposto no art. 5,
XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não prejudicará o
direito adquirido, o a to jurídico perfeito e a coisa julgada". 4. Por fim,
deve ser observada a idade avançada da apelada que percebe seus benefícios há
mais de 35 anos, não podendo a União Federal se utilizar de sua prerrogativa
de autotutela para desestabilizar situações jurídicas consumadas no tempo,
sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da
p essoa humana. 5 . Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA
PÚBLICA. MAGISTÉRIO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. CF/67. EC Nº
20/98. DIREITO A DQUIRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Remessa Necessária e
Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora,
para reconhecer seu direito à percepção de duas aposentadorias como médica
e uma de magistério, todas da Administração Federal, antes da v igência da
Constituição Federal de 1988. 2. In casu, não logrou a apelante afastar o
direito da autora, ora apelada, tendo em vista que os requisitos para os
benefícios fo...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho