PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual foi
dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por idade. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno
no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 3. No que toca à disciplina dada
pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis
às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento,
do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente
com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização
monetária. 4. O eg. STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e
posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina
para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1
5. Necessário se faz registrar que as decisões proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses,
que se expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Assinale-se
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em
repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei
nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 7. No caso em tela,
portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE
870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas
de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 8. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 9. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual foi
dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por idade. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. (STJ, P...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO
DA PARTE EXECUTADA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO. ART. 535, DO
CPC/2015. 1. Cuida a hipótese de cumprimento de sentença de mandado de
segurança, em que se discutiu sobre os valores devidos a título de imposto de
renda sobre a complementação de aposentadoria dos impetrantes. 2. Transitado
em julgado o mandado de segurança, prosseguiu-se o feito com o cumprimento
de sentença, sendo determinada a remessa aos autos à Contadoria,
para que informasse se as informações juntadas aos autos se mostravam
suficientes para apuração do quantum devido por força do julgado. 3. Foram
juntadas manifestações da Contadoria, tendo sido intimadas as partes para
manifestação. Por fim, o Juízo de origem acolheu como corretos os cálculos da
Contadoria Judicial sem a devida manifestação da Secretaria da Receita Federal,
em virtude da executada, União Federal, não ter apresentado tal manifestação
dentro dos prazos concedidos. 4. Consultando o andamento processual dos
autos originários, verifica-se que não houve intimação da parte executada
para que apresentasse impugnação a execução, nos termos do art. 535,
do CPC/2015. Todavia, em que pese não ter sido realizada tal intimação,
verifica-se que houve intimação para que se manifestasse acerca dos cálculos
apresentados pelo Contador, tendo, portanto, sido oportunizado à Fazenda
Pública a possibilitada de contestar os cálculos apresentados. Desta feita,
considerando o princípio de que não há nulidade sem prejuízo, entendo que,
não haveria que se falar em nulidade por ausência de respeito a intimação
para apresentar impugnação. 5. Ainda que não haja nulidade por ausência de
intimação, o prosseguimento da demanda, com a homologação dos cálculos sem
a manifestação da Receita Federal acerca dos valores já pagos e do "quantum"
ainda devido, poderia ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa,
devendo ser concedido prazo para que a União possa se manifestar a respeito
dos cálculos formulados pelo Contador, após o parecer da Receita Federal,
possibilitando a apresentação de impugnação, se for o caso. 6. Agravo provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO
DA PARTE EXECUTADA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO. ART. 535, DO
CPC/2015. 1. Cuida a hipótese de cumprimento de sentença de mandado de
segurança, em que se discutiu sobre os valores devidos a título de imposto de
renda sobre a complementação de aposentadoria dos impetrantes. 2. Transitado
em julgado o mandado de segurança, prosseguiu-se o feito com o cumprimento
de sentença, sendo determinada a remessa aos autos à Contadoria,
para que infor...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº
9.250/95. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº
1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA NA SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. 1-Até o advento da LC nº 118/05, estava consolidado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que, com fundamento no artigo 150,
§ 4º c/c o artigo 168, I, ambos do CTN, a extinção do direito de pleitear a
restituição do tributo pago indevidamente ocorreria, nos casos dos tributos
sujeitos à homologação, após 5 (cinco) anos, contados do fato gerador,
acrescido de mais 5 (cinco) anos da homologação. 2-Com a edição da LC nº
118/05, novo entendimento foi adotado por aquela Corte, o qual não subsistiu
ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da
matéria no RE 566.621. Naquele julgado ficou assentado que o artigo 4º da LC
nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da LC nº 95/98, na parte
em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias. 3-Vencida
a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de cinco anos
às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua
aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. 4-Embora a ação
tenha sido proposta em maio de 2001, prevalece o prazo qüinqüenal, conforme
reconhecido na sentença transitada em julgado (fl.17 dos presentes embargos
à execução). Houve prescrição relativamente às parcelas pagas nos cinco anos
anteriores à propositura da demanda (anteriores a maio de 1996). 5-Como o
autor se aposentou em outubro de 1991, não há que se falar em bitributação
relativamente ao período compreendido entre outubro de 1991 e dezembro
de 1995, início de vigência da Lei nº 9.250/95. Somente houve tributação,
ou seja, incidência sobre a contribuição vertida ao fundo, no período de
janeiro de 1989 a outubro de 1991. 6-Apelação parcialmente provida. Afastada
a tributação de imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao
plano de previdência privada no período de janeiro de 1989 a outubro de 1991
(data da aposentadoria), observando-se o período abrangido pela prescrição.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº
9.250/95. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº
1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA NA SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. 1-Até o advento da LC nº 118/05, estava consolidado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que, com fundamento no artigo 150,
§ 4º c/c o artigo 168, I, ambos do CTN, a extinção do direito de pleitear a
restituição do tributo pago indevidamente ocorreria, nos casos dos tributos
sujeitos à homologação, após 5 (cinco) anos, contados do fato gerador,
acrescido de mais 5 (...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). TRABALHO URBANO
EM CURTO PERÍODO - TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE - INDISPENSABILIDADE DO LABOR
RURAL NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I
- A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II - O autor trabalhou nos períodos de
10/03/2008 a 31/12/2008 e 04/01/2012 a 05/07/2012 em atividade urbana.Sobre
o tema há entendimento do Eg. STJ no sentido de que "A intercalação do
labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a
condição de segurado especial do lavrador." (AgRg no AREsp 167.141/MT,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013,
DJe 02/08/2013). Assim, sob essa ótica, não há impedimento para atribuir-se a
qualidade de segurado especial ao autor. III- O trabalho urbano de um membro
do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais como segurados
especiais, todavia não basta que a atividade rural seja exercida pelo
requerente, é necessário que dessa atividade dependa a própria subsistência da
família. IV- Assim, como o autor não logrou fazer prova da indispensabilidade
do labor rural para a economia familiar, conforme impunha o art. 333, I
do CPC/73 (atualmente, art. 373, I do CPC/15), descaracteriza-se o regime
de economia familiar, não fazendo jus o autor ao benefício pleiteado. 1 V-
Apelação e remessa oficial integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). TRABALHO URBANO
EM CURTO PERÍODO - TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE - INDISPENSABILIDADE DO LABOR
RURAL NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I
- A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de m...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - EFICÁCIA CONTRATUAL RETROATIVA - NÃO CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II - Não obstante o autor ter juntado
aos autos vários documentos, estes se mostram provas frágeis a comprovar
o tempo de trabalho rural do autor, porquanto o único documento que serve
de prova é a certidão de casamento realizado em 24/09/2003, onde consta a
profissão de " lavrador" (fl.22), vez que tem fé pública. III- Os contratos
de parceria apresentados com a finalidade de comprovar o tempo do labor rural,
por não terem sido produzidos ao tempo do efetivo labor rural, não apresentam
força probatória, posto que sua confecção foi realizada com claro intuito de
obtenção de benefício. IV- O conjunto probatório apresentado não comprova
o tempo de atividade rural desenvolvido pelo autor em regime de economia
familiar, não fazendo jus a concessão do benefício pleiteado, posto que
não atende o disposto no art. 39,I c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91. V-
Apelação e remessa oficial providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - EFICÁCIA CONTRATUAL RETROATIVA - NÃO CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribui...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110 e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 30 de março de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL- APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- FRACA PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL SÚMULA 149, STJ - CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II- Assim, em análise aos documentos
colacionados, constata-se que o contrato de parceria em fls.16/17, com data
de início em 02/01/2012 a 02/01/2018, reconhecimento de firmas em 15/07/2013;
contudo o instrumento se mostra duvidoso, vez que realizado em data próxima
ao requerimento administrativo, inclusive trazendo cláusula dispondo sobre
contrato verbal desde fevereiro de 1999 (Cláusula Sexta). Os demais documentos
não têm valor probatório, porquanto ora se referem a terceiros, ora apresentam
conteúdo meramente declaratório. III- A única testemunha ouvida pelo juízo,
transcrição do depoimento em fl.135, afirmar o trabalho rural do autor por
30 (trinta) anos em regime de economia familiar; todavia, a jurisprudência
restou consolidada no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem
o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de
segurado especial (Súmula nº 149 do Eg. STJ). IV- Diante da fragilidade da
prova documental apresentada, não há possibilidade de se aferir a qualidade
de segurada especial da autora, conforme disposto no art. 11, VII da Lei
8.213/91. 1 V- Apelação e remessa oficial integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL- APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- FRACA PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL SÚMULA 149, STJ - CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE - PROVA TESTEMUNHAL
SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise a documentação juntada
constata-se que a requerente pretende demonstrar o labor rural do cônjuge
com a finalidade de valer-se da presunção de que, também, desenvolvia a
atividade. Nesse sentido, a jurisprudência é unânime quanto à possibilidade
de que o exercício de atividade rural de um cônjuge/companheiro (a) seja
considerado início de prova material do labor rural do outro, desde que seja
corroborado por "robusta e idônea" prova testemunhal. III- Os depoimentos das
testemunhas ouvidas pelo Juízo, transcrições em fls. 139/140, afirmam o labor
rural da requerente em regime de economia familiar nas terras de seus filhos
há mais de 3 (três) décadas. IV- Existe documento em fl.96v que demonstra que a
autora, desde 22/09/1978 recebe pensão por morte previdenciária na qualidade de
"industriário" pelo falecimento de seu cônjuge em 08/08/1978 (fl.99v.), o que
descaracteriza a certidão de casamento como prova material. V- Não existindo
nos autos prova material que, ainda que minimamente, possa comprovar o labor
no campo realizado pela autora; bem como a prova testemunhal, por si só,
não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149
do Eg. STJ), não faz jus à autora ao benefício requerido. 1 VII- Apelação
e remessa oficial integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE - PROVA TESTEMUNHAL
SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MAL DE ALZHEIMER. ART. 6º, XIV, LEI Nº . 7
.713 /88 . PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. REMESSA NECESSÁRIA D
ESPROVIDA. 1. A autora ingressou com a presente ação ordinária pleiteando o
reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre seus
proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º
7.713/1988, por ser portadora de mal de Alzheimer, bem como a restituição dos
valores pagos a t ítulo de IRPF a partir de 14/07/2010. 2. Na hipótese dos
autos, consta laudo pericial informando que a autora foi diagnosticada, em
14.10.2010, com quadro compatível com uma demência na doença de Alzheimer, que
a incapacita para exercer, pessoalmente, os atos da v ida civil. 3. Consoante a
jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a disposição
contida no art. 30, caput, da Lei 9.250/95, está voltada para a Administração
Pública e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no
acervo probatório dos autos, por força do princípio da persuasão racional,
insculpido nos arts. 371 e 479 do CPC/15 (correspondente aos arts. 131 e 436
do CPC/73). 4. Com efeito, não há como se ter certeza do momento preciso em
que a doença de Alzheimer acomete o ser humano, a qual evolui com o passar
do tempo até atingir um grau considerado grave, com comprometimento das
atividades triviais praticadas habitualmente, razão pela qual torna-se difícil
determinar o termo inicial p ara o gozo do benefício tributário previsto na
lei isentiva. 5. Assim, o termo inicial da isenção do imposto de renda será
determinado pela data do primeiro laudo médico, ainda que particular, que,
na compreensão do julgador, atestar a existência da doença. Precedentes
desta Egrégia Quarta Turma Especializada. 6. Sendo a autora portadora de
alienação mental decorrente de Mal de Alzheimer comprovada nos autos, faz
jus à isenção tributária para os fatos geradores ocorridos após 14.07.2010,
eis que o intuito da norma isentiva é o de desonerar a renda dos portadores
de doenças graves, alcançando-se, assim, o princípio da 1 dignidade humana,
tendo em vista a gravidade das doenças elencadas em lei, que e xigem tratamento
médico dispendioso e contínuo 7 . Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MAL DE ALZHEIMER. ART. 6º, XIV, LEI Nº . 7
.713 /88 . PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. REMESSA NECESSÁRIA D
ESPROVIDA. 1. A autora ingressou com a presente ação ordinária pleiteando o
reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre seus
proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º
7.713/1988, por ser portadora de mal de Alzheimer, bem como a restituição dos
valores pagos a t ítulo de IRPF a partir de 14/07/2010. 2. Na hi...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM
CONTA CORRENTE. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO
VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
ELIAS GOMES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal
de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da
execução fiscal de n.º 2013.51.01.119624-9, que indeferiu o levantamento
da penhora online realizada. 2. Esclarece o agravante que, após alegar e
comprovar hipossuficiência para arcar com as custas e oferecer garantia,
requereu a autuação dos embargos, sem oferecimento de garantia à execução,
além daquela - no valor histórico de R$ 500,00 dada no processo inicial
de número 013801438-2013.40.2.5101. Informa que, na mencionada execução,
tem penhorado saldo bancário na conta bancária no Banco Itaú, na qual
são depositados proventos de sua aposentadoria (R$ 4.000,00 por mês) e
depósitos por sua esposa feitos para cobrir despesas, salientando-se que
o cônjuge mulher também percebe proventos de aposentadoria. 3. De acordo
com o art. 833,X do CPC (antigo art. 649), são absolutamente impenhoráveis
os vencimentos e quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família,
assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
salários mínimos. 4. A lei somente faz a distinção com base na natureza da
conta bancária e no valor depositado, sendo irrelevante o tipo de movimentação
financeira realizada pelo devedor. Isso ocorre na medida em que o CPC almeja
proteger os salários e economias básicas do devedor, essenciais ao seu
sustento e de sua família. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado,
inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade
deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite
de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança
ou conta corrente, fundos de investimento, etc. 6. Desta forma, estando
o caso em concreto em consonância com a jurisprudência do Egrégio STJ,
deve ser desbloqueado o valor equivalente a 40 salários mínimos, conforme
requerido pela parte agravante. 7. Agravo de instrumento provido. Embargos
de declaração não conhecidos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM
CONTA CORRENTE. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO
VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
ELIAS GOMES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal
de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da
execução fiscal de n.º 2013.51.01.119624-9, que indeferiu o levantamento
da penhora online realizada. 2. Esclarece o agravante que, após alegar e
comprovar hipossuficiência p...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART 3º
DA EC Nº 47/2005. GDATEM. PAGAMENTO DE ACORDO COM A LEI
INSTITUIDORA DA VANTAGEM. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTEGRALIDADE DE
PROVENTOS. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DA DIFERENÇA PAGA A
MAIOR. DESNECESSIDADE. CONFIANÇA LEGÍTIMA. 1. Remessa necessária e recurso
de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para
determinar que a União Federal se abstivesse de descontar da aposentadoria do
demandante os valores pagos a maior a título de GDATEM. 2. A GDATEM possui
natureza pro labore faciendo. Em conseguinte, o seu pagamento a inativos em
valor inferior ao que recebido na ativa não configura violação à garantia
constitucional da integralidade e ao princípio da irredutibilidade dos
vencimentos dos servidores públicos, devendo ser paga conforme o disposto
na alínea "a" do inciso II do art. 17-A da Lei nº 9.657/98. Precedentes:
STF, 2ª Turma, RE 949.293 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 5.8.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00106250220154025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 30.8.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 01467787620144025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R
4.10.2016. 3. Desnecessidade, por outro lado, de restituição ao erário dos
valores recebidos a maior. Caso concreto no qual se vislumbra controvérsia
no âmbito da Administração militar acerca da forma de implementação da GDATEM
para os inativos, inclusive quanto à interpretação de regras de transição da EC
47/2005. Evidências de que o erro no pagamento não decorreu de mero problema
operacional, e sim de dúvidas razoáveis quanto à interpretação das normas de
regência. 4. Manifestação do princípio da confiança legítima. Possibilidade
de manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas
inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham
levado o interessado a crer na efetiva segurança da situação que até então
lhe era proporcionada, a despeito da espécie de erro verificado, se material
ou interpretativo. 5. Remessa necessária e recurso de apelação não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART 3º
DA EC Nº 47/2005. GDATEM. PAGAMENTO DE ACORDO COM A LEI
INSTITUIDORA DA VANTAGEM. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTEGRALIDADE DE
PROVENTOS. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DA DIFERENÇA PAGA A
MAIOR. DESNECESSIDADE. CONFIANÇA LEGÍTIMA. 1. Remessa necessária e recurso
de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para
determinar que a União Federal se abstivesse de descontar da aposentadoria do
demandante os valores pagos a maior a título de GDATEM. 2. A GDATEM possui
natureza pro labore faciendo. Em conseguinte, o seu p...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a prova
produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar o direito
a concessão do benefício pretendido. De acordo com o laudo pericial de
fls. 173/179, o autor é portador de "Silicose - doença pulmonar" afirmando o
perito não haver incapacidade, devendo o autor evitar exposição ao exercício
da atividade de marteleiro. E considerando que o autor ainda é jovem, estando
hoje com 46 anos de idade (fls. 08), não está descartada a possibilidade
de uma reabilitação profissional, conforme acentuado na sentença. Tal fato,
impede a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial
produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às
necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova
perícia. Precedentes. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA. 1. Não deve ser estendida a força probante
de documento que qualifica o cônjuge como trabalhador rural, se a prova
dos autos informa inscrição da requerente como contribuinte individual, na
qualidade de empregada doméstica, e a prova testemunhal trazida pela própria
requerente informa que ela deixou o campo há mais de 10 anos, não atendendo
sequer ao requisito de contemporaneidade do exercício do labor rural à época
do requerimento de aposentadoria por idade. 2. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA. 1. Não deve ser estendida a força probante
de documento que qualifica o cônjuge como trabalhador rural, se a prova
dos autos informa inscrição da requerente como contribuinte individual, na
qualidade de empregada doméstica, e a prova testemunhal trazida pela própria
requerente informa que ela deixou o campo há mais de 10 anos, não atendendo
sequer ao requisito de contemporaneidade do exercício do labor rural à época
do requerimento de aposentadoria por idade. 2. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO. RECURSO DO INSS
PROVIDO EM PARTE. - O PPP de fls. 74/77 consigna que o autor, efetivamente,
esteve exposto a agentes nocivos biológicos (sangue, vírus, fungos, bacilos e
bactéria em geral), ao exercer as atividades de médico ginecologista obstetra,
no período de 06/03/1997 a 25/01/2012. Consta nos PPP's que o autor trabalhou
em regime de revezamento e o código CFIP 04. - O trabalho exercido por médico
está enquadrado nos itens 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.1.3 do Decreto nº
53.831/64. E os Decretos 83.080/79 (código 2.1.3 do seu Anexo II e do código
1.3.4 do seu Anexo I) e 53.831/64 (anexo III, código 1.3.2) consideravam
insalubre a atividade profissional quando exposta a agentes nocivos biológicos
(como doentes ou materiais infecto-contagiantes, dentre outros). - Consoante NR
15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO 14 (aprovado pela Portaria SSST
Nº 12, de 12 de novembro de 1979), a insalubridade, relativamente a atividades
que envolvem agentes biológicos, é qualitativa. Da leitura da referida norma,
não há dúvida de que as atividades desempenhadas pelo autor (listadas no PPP)
são consideradas insalubres. - Especificamente no caso de agentes biológicos,
a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à
saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a
efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as
horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às
atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente
infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde
do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor. - Assim,
reconhecido o período especial (de 06/03/1997 a 25/01/2012), convertido em
tempo comum, e somado aos demais períodos de tempo especial reconhecido
pelo INSS, infere-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(31/01/2012), possuía 37 anos e 02 meses de tempo de contribuição, fazendo
jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, tudo
conforme planilha de cálculos elaborada pelo MM. Juízo a quo (fls. 221). -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. -
Fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015,
considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. Não há que se falar em
honorários recursais em favor do INSS, tendo em vista que o provimento parcial
do recurso ocorreu em relação aos consectários legais da condenação, nada
tendo relação com o mérito da demanda. - Recurso do INSS provido em parte. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO. RECURSO DO INSS
PROVIDO EM PARTE. - O PPP de fls. 74/77 consigna que o autor, efetivamente,
esteve exposto a agentes nocivos biológicos (sangue, vírus, fungos, bacilos e
bactéria em geral), ao exercer as atividades de médico ginecologista obstetra,
no período de 06/03/1997 a 25/01/2012. Consta nos PPP's que o autor trabalhou
em regime de revezamento e o código CFIP 04. - O trabalho exercido por médico
está enquadrado nos itens 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.1.3 d...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO
OBSERVADA - APELAÇÃO IMPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II -
Cumpre consignar que para a comprovação do exercício da atividade rural não
basta a prova meramente testemunhal, sendo imprescindível a produção de início
de prova material, sendo certo que a relação de documentos estipulados no
art. 106 para a comprovação de atividade rural não é exaustiva, mas apenas
exemplificativa (STJ, RESP 433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson
Dipp DJe de 28/02/2011 e TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). III
- Quanto à carência para obtenção do benefício, conforme inúmeros precedentes
do Eg.. Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o início de
prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo
artigo 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia
probatória. Contudo, no caso em análise, verifica-se que as provas materiais
apresentadas são conflitantes e inaptas a formar qualquer convencimento de
que a autora tenha exercido labor rural. IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO
OBSERVADA - APELAÇÃO IMPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE- CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos
para o homem e 55 para a mulher. II - Cumpre consignar que para a comprovação
do exercício da atividade rural não basta a prova meramente testemunhal,
sendo imprescindível a produção de início de prova material, sendo certo
que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação
de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP
433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e
TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É imprescindível que a
prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício
de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com
outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob
pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. III -
Quanto à carência para obtenção do benefício, conforme inúmeros precedentes
do Eg.. Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o início de prova
material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo
143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia
probatória, contudo a prova material anexada nos presentes autos não se mostra
minimamente apta a comprovar o trabalho rural da autora, não sendo possível
considerar a prova somente através de testemunhos. IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE- CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, de acordo com
o laudo pericial de fls. 119/121, o autor é portador de "lesão de nervo ulnar
em antebraço esquerdo", afirmando o perito inexistir incapacidade do autor para
exercer suas atividades laborativas, fato que impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao
convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não
havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado
pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para
cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto,
não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento
do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes
nos autos são suficientes para comprovar a ausência de incapacidade do autor,
nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. 1 VI -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS DA LEI 11.960-2009. I - Havendo documentação hábil
(início de prova material) à comprovação da atividade rural, corroborada
pelos depoimentos uníssonos das testemunhas, deve ser reconhecido o direito
ao benefício de aposentadoria por idade rural. II - No pagamento dos valores
pretéritos, deve ser adotada a sistemática de juros e correção monetária
introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir
da alteração operada em 30.06.2009 pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"), independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357
e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente
à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações o STF não
declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária
e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas
à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à
expedição do respectivo precatório. III - Afastada a ocorrência de prescrição
quinquenal, haja vista que entre a data do requerimento e a do ajuizamento
da presente ação não decorreu o quinquídio legal. IV - Apelação e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS DA LEI 11.960-2009. I - Havendo documentação hábil
(início de prova material) à comprovação da atividade rural, corroborada
pelos depoimentos uníssonos das testemunhas, deve ser reconhecido o direito
ao benefício de aposentadoria por idade rural. II - No pagamento dos valores
pretéritos, deve ser adotada a sistemática de juros e correção monetária
introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir
da alteração operada em 30.06.2009 pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
obser...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM
BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. I - A controvérsia posta nos
autos cinge-se à possibilidade de a Administração Pública efetuar descontos
na folha de pagamento de servidor público que recebeu valores de boa-fé por
força de erro da administração. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.244.182/SP, em sede de recurso especial representativo
de controvérsia (art. 543C, do CPC) decidiu que não deve haver descontos na
folha do servidor quando a Administração Pública interpreta equivocadamente uma
lei, resultando em pagamento indevido. III - A Corte Especial do E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.260/DF, firmou o entendimento
de ser incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé, decorrentes
de erro da administração, exceto quando seja impossível a presunção de
legalidade e definitividade do pagamento. IV - No julgamento do AgAREsp
558.587/SE, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o entendimento
consolidado no REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do
CPC, seria extensível aos casos de falha operacional da Administração. V -
No caso em tela, depreende-se da análise dos autos que a falta de recálculo
da aposentadoria da autora, ora apelada, com a finalidade de excluir a
integralidade que foi aplicada ao seu benefício em decorrência do disposto no
artigo 190, da Lei nº 8.112/90, decorreu de erro cometido pela Administração
Pública, que, mesmo após ter constatado, através de Junta Médica Oficial,
que no ano de 2012 a demandante já não mais estava acometida da neoplasia
maligna, quedou-se inerte e não retirou a integralidade de seu benefício. VI -
Conforme entendimento firmado pelo Primeira Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do MS 201500782924, "após a concessão da isenção do
Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos
por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da
Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da
doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional,
tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios
dos aposentados, aliviando-os 1 dos encargos financeiros. Precedentes: REsp
1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010;
REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007;
REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006;
MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
22.09.2010." VII - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM
BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. I - A controvérsia posta nos
autos cinge-se à possibilidade de a Administração Pública efetuar descontos
na folha de pagamento de servidor público que recebeu valores de boa-fé por
força de er...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. DIFERENCIAÇÃO
ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI
Nº 11.960/09. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido
formulado nos embargos à execução, homologando os cálculos no valor de R$
39.334,58 (trinta em nove mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta
e oito centavos), em favor da exequente/embargada, atualizados até março
de 2015. 2. A própria lei que institui a GDASS, quando definiu a pontuação
devida para os servidores inativos, com seu respectivo valor determinado,
não criou diferenciações entre aposentadorias integrais e proporcionais,
limitando-se a determinar uma pontuação fixa. A gratificação deverá ser
percebida pelo servidor inativo no valor integral, ou seja, no mesmo
patamar alcançado aos servidores ativos, sem qualquer distinção em razão
de sua aposentadoria ter se dado na forma proporcional. Precedente: TRF4,
3ª Turma, AC 502353138, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. SÉRGIO RENATO TEJADA
GARCIA, DJe 16.4.2015. 3. Com relação à correção monetária, devem ser
observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960,
de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 4. Apelação e agravo retido parcialmente providos,
para determinar a elaboração de novos cálculos pela contadoria do juízo,
observando-se os parâmetros fixados no voto condutor para o cálculo da
correção monetária do quantum debeatur. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. DIFERENCIAÇÃO
ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI
Nº 11.960/09. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido
formulado nos embargos à execução, homologando os cálculos no valor de R$
39.334,58 (trinta em nove mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta
e oito centavos), em favor da exequente/embargada, atualizados até março
de 2015. 2. A própria lei qu...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho