ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL DE ALUNO APRENDIA. POSSIBILIDADE
SE COMPROVADO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se
de ação ordinária ajuizada por Ronaldo Caetano objetivando, para fins
de cálculo de aposentadoria, a inclusão do período em que trabalhou como
aluno aprendiz no Arsenal da Marinha entre 01/03/1982 a 27/06/1985, negado
administrativamente, conforme documento de fl. 35, e, portanto, excluído
da certidão de tempo de serviço de fls. 66/67, nº 0330/1996, publicada por
meio da Portaria nº 123/1996. 2. A sentença julgou procedente o pedido,
ao fundamento do atendimento, por parte do autor, das orientações contidas
na súmula nº 96 do TCU e da jurisprudência pacífica do STJ acerca do tema,
por meio da suficiente comprovação da existência de remuneração aferida pelo
aluno aprendiz, constante na certidão de tempo de serviço, às fls. 31/32,
clara quanto aos "vencimentos pagos à Conta Especial do Fundo Naval". 3. A
própria recorrente reconhece a mudança de orientação administrativa após
o acórdão TCU nº 2024/2005-Plenário, quando se passou a admitir o tempo
especial de aluno aprendiz para fins de contagem de tempo de contribuição
e, com efeito, a jurisprudência converge na possibilidade de cômputo de tal
período como especial se comprovada a percepção por parte do aluno aprendiz de
remuneração, o que de fato ocorreu nesta hipótese. Precedentes desta Corte e do
STF. 4. In casu, restou comprovado o recebimento de remuneração por parte do
aluno aprendiz à conta do Estado, no período entre 01/03/1982 e 27/06/1985,
de forma a lhe autorizar o cômputo do deste tempo de serviço em condições
especiais, para fins de aposentadoria, assim como a impor-se à União Federal
que proceda à elaboração de nova certidão de tempo de serviço em nome do autor,
considerando tais cálculos, contidos no bojo desta ação julgada corretamente
procedente, na forma do artigo 487, I, do CPC. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL DE ALUNO APRENDIA. POSSIBILIDADE
SE COMPROVADO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se
de ação ordinária ajuizada por Ronaldo Caetano objetivando, para fins
de cálculo de aposentadoria, a inclusão do período em que trabalhou como
aluno aprendiz no Arsenal da Marinha entre 01/03/1982 a 27/06/1985, negado
administrativamente, conforme documento de fl. 35, e, portanto, excluído
da certidão de tempo de serviço de fls. 66/67, nº 0330/1996, publicada por
meio da Portaria nº 123/1996. 2. A sentença julgou procedente o pedido,
ao fundamento d...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA E TEMPO
DE CARÊNCIA COMPROVADOS. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 48 C/C INCISO II DO
ARTIGO 25 AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
DEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER
ALIMENTAR DA VERBA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO
DESPROVIDO. I - Restaram demonstrados nos autos os requisitos impostos à
parte agravada, para a manutenção da medida emergencial, nos termos do artigo
300 do Código de Processo Civil/15, devido ao caráter alimentar da verba
postulada. II - Recurso interposto em face da decisão, proferida pelo Juízo
a quo, que deferiu a antecipação da tutela, para determinar a implantação
do benefício de aposentadoria rural, em favor da agravada, eis comprovadas
as exigências quanto à idade e ao período de carência, pelo exercício da
atividade rurícola por mais de 20 anos, nos termos do parágrafo 2º do artigo
48 c/c inciso II do artigo 25, ambos da lei nº 8.213/91. Caracterizada a
probabilidade do direito. III - Perigo de dano irreparável aferido, tendo
em vista a afetação do bem da vida que se pretende resguardar: a garantia
da sua subsistência. IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA E TEMPO
DE CARÊNCIA COMPROVADOS. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 48 C/C INCISO II DO
ARTIGO 25 AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
DEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER
ALIMENTAR DA VERBA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO
DESPROVIDO. I - Restaram demonstrados nos autos os requisitos impostos à
parte agravada, para a manutenção da medida emergencial, nos termos do artigo
300 do Código de Proce...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PAGAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEIS
N. 7.713/88 (ART. 6º, VII, "B"). BITRIBUTAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEFINIÇÃO
DOS CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DO J ULGADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JUIZO
DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RE Nº 1.012.903/RJ. 1. A jurisprudência
da 1ª Seção do STJ pacificou-se no sentido de que, por força da isenção
concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à
que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ
20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007;
EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008). 2. Modifica-se a decisão de fls. 172/174,
para dar parcial provimento ao recurso da União Federal tão somente para
reconhecer a prescrição quinquenal, mantida no mais a sentença. 3. Recurso
da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PAGAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEIS
N. 7.713/88 (ART. 6º, VII, "B"). BITRIBUTAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEFINIÇÃO
DOS CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DO J ULGADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JUIZO
DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RE Nº 1.012.903/RJ. 1. A jurisprudência
da 1ª Seção do STJ pacificou-se no sentido de que, por força da isenção
concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à
que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de
renda sobre o valor...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, de acordo com
o laudo pericial de fls. 71/72, o autor é portador de "paralisia cerebral",
sustentando o perito que o autor apresenta certa limitação para exercer suas
atividades laborais quando é necessária certa destreza em membro superior
direito e força muscular em dimidio direito, no entanto, já adaptou o seu
labor a sua condição clínica, visto que sempre desempenhou suas atividades
portando tal moléstia; a limitação sempre esteve presente na vida do autor;
inexistindo, portanto, incapacidade para exercer atividades laborativas,
fato que impede a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte que o
laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois
atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização
de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser
obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas
pelo segurado. Precedentes. 1 V - Portanto, não houve qualquer cerceamento de
defesa no caso, e sim o livre convencimento do magistrado que entendeu que o
laudo pericial e demais documentos constantes nos autos são suficientes para
comprovar a ausência de incapacidade do autor, nos termos dos artigos 370 e
371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO VALOR DO TETO. VÍNCULOS FICTÍCIOS. FRAUDE
NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Deve ser mantida sentença que indefere o
restabelecimento de aposentadoria suspensa por comprovada fraude, mediante
inserção de vínculos fictícios, em caso de auxiliar de serviços gerais para
cuja concessão foram considerados, inclusive, salários de contribuição em
valores equivalentes ao teto previdenciário. 2. Apelo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO VALOR DO TETO. VÍNCULOS FICTÍCIOS. FRAUDE
NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Deve ser mantida sentença que indefere o
restabelecimento de aposentadoria suspensa por comprovada fraude, mediante
inserção de vínculos fictícios, em caso de auxiliar de serviços gerais para
cuja concessão foram considerados, inclusive, salários de contribuição em
valores equivalentes ao teto previdenciário. 2. Apelo desprovido.
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
INSS, contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente
o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00, tendo por fundamento a suspensão indevida
da aposentadoria do demandante. 2. Alegou o demandante, em síntese, que
em 29.10.97 teve a sua aposentadoria concedida pelo INSS, e, em 24.11.97,
o benefício fora suspenso, sob o fundamento de que foram constatadas
irregularidades na concessão do mesmo. Contudo, o benefício foi restabelecido
em 2009. 3. No que tange à responsabilidade civil do Estado, a Constituição
da República de 1988 (CRFB) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva
do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. A suspensão perdurou por 10 anos,
eis que o benefício somente foi restabelecido após determinação judicial,
que considerou insatisfatória a investigação realizada pela autarquia para
suspender o benefício do recorrido. Portanto, sem dúvida alguma, em razão de
uma investigação falha realizada pela autarquia, o apelante se viu privado,
de uma hora para outra, de sua fonte de sobrevivência Diante disso, tem-se
que a angústia e os transtornos decorrentes de tal evento não podem ser
qualificados como meros aborrecimentos do cotidiano, configurando o dever
de indenizar pelo no serviço prestado pelo INSS, conforme pontuou o Juízo
a quo. 5. A jurisprudência tem estabelecido, para casos em que há suspensão
indevida de benefício previdenciário, indenização por danos morais no valor de
R$ 5.000,00, conforme se infere dos julgados: TRF2, 2ª Turma Especializada,
AC 200851100010875, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, E-DJF2R 7.12.2011; TRF2,
2ª Turma Especializada, AC 200751510039721, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY
NETO, DJU 18.5.2009. 6. Apelação parcialmente provida para reduzir a verba
indenizatória arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00, devendo
ser atualizado com juros e correção monetária a contar da data deste voto
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz
Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
INSS, contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente
o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00, tendo por fundamento a suspensão indevida
da aposentadoria do demandante. 2. Alegou o demandante, em síntese, que
em 29.10.97 teve a sua aposentadoria concedida pelo INSS, e, em 24.11.97,
o benefício fora suspenso, sob o fundamento de que foram constatadas
irre...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu medida liminar. Pedido de averbação do tempo de
serviço exercido em condições insalubres no período celetista, convertido
em tempo comum, para fins de aposentadoria e abono de permanência. 2. A
determinação para que a autoridade coatora averbasse, em sede liminar,
o período supostamente laborado pelo agravante em condições insalubres,
demandaria a prova da existência de tal período, bem como de decisão em
procedimento administrativo que tenha denegado a averbação requerida
sem justificativa plausível. 3. Ausência de comprovação de tais fatos
nos autos, os quais se revelam essenciais ao reconhecimento do direito do
agravante. Impossibilidade de concessão da medida antecipatória requisitada,
mormente ao se considerar que, no caso dos autos, o pleito liminar se confunde
com o próprio mérito da pretensão. 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu medida liminar. Pedido de averbação do tempo de
serviço exercido em condições insalubres no período celetista, convertido
em tempo comum, para fins de aposentadoria e abono de permanência. 2. A
determinação para que a autoridade coatora averbasse, em sede liminar,
o período supostamente laborado pelo agravante em condições insalubres,
demandaria a prova da existência de tal período, bem como de decisão em
procedimento administrativo...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48
DA LEI 8213-91. CARTEIRA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. I
- A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei nº
8.213-91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - As informações
constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS constituem
meio idôneo de prova dotado de presunção relativa de veracidade, que somente
poder ser afastada mediante prova inequívoca de fraude ou nulidade. III -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48
DA LEI 8213-91. CARTEIRA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. I
- A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei nº
8.213-91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - As informações
constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS constituem
meio idôneo de prova dotado de presunção relativa de veracidade, que somente
poder ser afastada mediante prova inequívoca de fraude ou nulidade. III -
Apelaç...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO
POR ASSIDUIDADE NÃO FRUÍDOS ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. LICITUDE. MODO ANÁLOGO ÀS SITUAÇÕES DESCRITAS NO REVOGADO § 2º
DO ART. 87 DA LEI Nº 8.112/1990, E NO VIGENTE ART. 7º, CAPUT, DA LEI Nº
9.527/1997. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. - É lícita a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio
por assiduidade adquiridos, e não fruídos, tampouco contados em dobro para
efeito de aposentadoria (de modo análogo às situações descritas no revogado
§ 2º do art. 87 da Lei nº 8.112/1990, e no vigente art. 7º, caput, da Lei nº
9.527/1997), a fim de se evitar enriquecimento sem causa da entidade pública,
entendimento este corroborado quando da apreciação do ARE nº 721.001-RG/RJ
(Tema nº 635), STF, Plenário, Rel. Min. GILMAR MENDES, julg. em 28/02/2013. -
Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, devem incidir os aplicados
à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com nova
redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009), aplicável, pelo
critério da especialidade, em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964,
bem como dos arts. 389, 395 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN. -
Ao apreciar as ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF (e, depois disso, a respectiva
ADI nº 4.425 QO/DF), o STF declarou a inconstitucionalidade material ex
nunc de parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação
dada por meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento, de parte do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio do art. 5º
da Lei nº 11.930/2009 — porém constando, nas duas primeiras ementas,
referência expressa somente a "créditos inscritos em precatórios", posteriores
à presente fase de conhecimento. - Remessa necessária e recurso não providos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO
POR ASSIDUIDADE NÃO FRUÍDOS ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. LICITUDE. MODO ANÁLOGO ÀS SITUAÇÕES DESCRITAS NO REVOGADO § 2º
DO ART. 87 DA LEI Nº 8.112/1990, E NO VIGENTE ART. 7º, CAPUT, DA LEI Nº
9.527/1997. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. - É lícita a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio
por assiduidade adquiridos, e não fruídos, tampouco contados em dobro para
efeito de aposentadoria (de modo análogo às situações descritas no revogado
§ 2º do art. 87 da L...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇAO CONHECIDA EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto
por PERI DE JESUS ALVES em face de sentença que julgou improcedente o pedido
autoral de desaposentação. 2. O inconformismo da parte apelante extrapola a
questão demandada. O pedido de revisão da RMI do benefício da parte autora não
consta da causa de pedir e tampouco foi tratada na sentença impugnada. Trata-se
de inovação em sede recursal, pelo que deixo de apreciá-lo em atenção aos
limites objetivos da demanda. 3. No Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito
de obter benefício mais vantajoso. 4. Assinale-se que o eg. STF fixou
entendimento contrário à desaposentação, em decisão ainda não publicada por
aquela Corte. 5. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE
APELAÇÃO E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 18 de maio de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇAO CONHECIDA EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto
por PERI DE JESUS ALVES em face de sentença que julgou improcedente o pedido
autoral de desaposentação. 2. O inconformismo da parte apelante extrapola a
questão demandada. O pedido de revisão da RMI do benefício da parte autora não
consta da causa de pedir e tampouco foi tratada na sentença impugnada. Trata-se
de inovação em sede recursal, pelo que deixo de apreciá-lo...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO DE RENDA -
ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - RENDIMENTOS DA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE ISENÇÃO -
INTERPRETAÇÃO LITERAL - ART. 6º, XVI, DA LEI Nº 7.713/88 C/C ART. 111, II, DO
CTN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são,
como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada
o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de
declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição
de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com
base no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração
da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja
pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder
a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que
fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional,
levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias
ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não
aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - A isenção do imposto
de renda é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma, a teor do
disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, não se aplicando a qualquer tipo
de rendimento proveniente do trabalho assalariado, uma vez que a norma que
outorga isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111,
II, do CTN. 5 - O Apelante não recebe proventos de aposentadoria ou reforma,
mas, sim, rendimentos decorrentes de atividade laborativa, motivo pelo qual
não faz jus à isenção pretendida. 1 6 - Ressalte-se, outrossim, que não
há que se falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que a Lei
nº 7.713/88 confere tratamento uniforme a todos que se encontram na mesma
situação de inatividade. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO DE RENDA -
ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - RENDIMENTOS DA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE ISENÇÃO -
INTERPRETAÇÃO LITERAL - ART. 6º, XVI, DA LEI Nº 7.713/88 C/C ART. 111, II, DO
CTN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são,
como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada
o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de
declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- REQUISITOS
CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme
diploma legal que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91) 3. Note-se
que os benefícios em questão estão relacionados à condição de trabalho,
sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados apenas pelo grau
de incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação que se verifica de
acordo com o caso concreto. 4. A total incapacidade do autor para o labor
foi comprovada a partir dos laudos acostados ao longo do processo. 5. Recurso
desprovido e remessa parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- REQUISITOS
CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme
diploma legal que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPUTADOS EM VALOR INFERIOR
AO REALMENTE DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. De
acordo com a Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal, a ausência da
realização da remessa necessária gera danos ao devido processo legal,
pois a sentença contrária à Fazenda Pública, que não passa pelo crivo do
Tribunal não tem eficácia, não gera trânsito em julgado, o que prejudica
a sua execução definitiva, com o cumprimento da obrigação de fazer e,
principalmente, com o pagamento de precatório. 2. O autor, por meio dos
documentos anexados aos autos, corroborados pela relação dos salários de
contribuição juntada pela empresa YORK ENGENHARIA E COMÉRCIO, comprovou que
os salários de contribuição, referentes aos períodos de 05/2001 a 11/2004,
de 04/2005 a 03/2008, de 05/2008 a 06/2009 e de 10/2009 a 12/2009, foram
computados pelo INSS em valores inferiores ao realmente devidos, razão pela
qual faz jus à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo
de contribuição. 3. Correta a sentença em fixar o valor de R$ 3.325,89 a
título de renda mensal inicial da aposentadoria, uma vez que elaborado pela
contadoria do juízo, cujo cálculo possui presunção de veracidade, e obteve
a concordência do autor e do INSS, com o resultado matemático. 4. Em razão
da impossibilidade de reforma da sentença que prejudique a Fazenda Pública,
devem, os juros de mora e a correção monetária, incidir na forma prevista no
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme
requerido pelo INSS. 5. Apelação provida e remessa necessária parcialmente
provida, para determinar que na apuração dos valores atrasados, os juros de
mora e a correção monetária incidam na forma prevista no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPUTADOS EM VALOR INFERIOR
AO REALMENTE DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. De
acordo com a Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal, a ausência da
realização da remessa necessária gera danos ao devido processo legal,
pois a sentença contrária à Fazenda Pública, que não passa pelo crivo do
Tribunal não tem eficácia, não gera trânsito em julgado, o que prejudica
a sua execução definitiva, com o cumprimento da obrigação de fazer e,
principalmente,...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 20 de abril de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribun...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - DECADÊNCIA
INOBSERVADA- CONJUNTO PROBATÓRIO - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - APELAÇÃO
INTEGRALMENTE PROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Constata-se
nos documentos de fls. 30 e 37 que o benefício requerido em 09/09/2002 é
diverso do que aquele que se pretende nestes autos; logo, não se opera a
decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91. Precedentes. III- Na análise
da documentação apresentada, verifica-se início de prova material a ensejar o
labor rural do autor, seja nas anotações constantes na CTPS (fl.09) seja na sua
certidão de casamento (fl.13). Em relação à prova testemunhal, foram ouvidos
três depoimentos em juízo, transcrição em fls.66/68, que afirmam o labor
rural do autor. IV- Quanto à carência necessária para percepção do benefício,
78 (setenta e oito) meses, vez que o autor implementou o requisito etário em
1995 - art. 142 da Lei 8.213/91, apesar da prova testemunhal afirmar o labor
rural do autor, não foi capaz de ampliar a eficácia probatória do início de
prova material apresentado, não restando cumprida a carência exigida para
a concessão do benefício pleiteado. V- Apelação integralmente provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - DECADÊNCIA
INOBSERVADA- CONJUNTO PROBATÓRIO - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - APELAÇÃO
INTEGRALMENTE PROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
al...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110 e-DJF2R 8.4.2016). 3. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter
benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento
contrário à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela
Corte. 3. Apelação provida. Segurança denegada. Improcedência do pedido. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e denegar
a segurança, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 20 de abril de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter
benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento
contrário à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela
Corte. 3. Apelação provida. Segurança denegada. Improcedência do pedido. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. CABIMENTO. DIREITO À INCLUSÃO
NO CÁLCULO DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ O MÊS ANTERIOR
AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, NA FORMA
DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DOS JULGADOS DO EG. STF. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em
face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte,
o pedido, em ação ajuizada em face do - INSS, objetivando a revisão da
renda mensal inicial de sua aposentadoria, ao fundamento de queo benefício
não foi calculado corretamente. 2. No que tange à pretensão de revisão
da renda mensal inicial da aposentadoria da autora, importa observar a
legislação que disciplina a matéria na época da concessão do benefício,
dispondo o art. 29 da Lei 8.213/91 que: "O salário-de-benefício consiste:
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de
que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam
as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo". 3. Conforme o exame da prova acostada aos
autos, em especial da carta de concessão do benefício e respectiva memória,
constata-se que não foram considerados no cálculo do salário de benefício,
para apuração da RMI, os salários de contribuição do período de julho de
1994 a junho de 2000, a despeito da alegação de que foram considerados os
80% maiores salários. 4. Assim, afigura-se devida a revisão da renda mensal
inicial do benefício, com exceção dos meses de maio e junho de 2006 que,
por erro material, foram incluídos no dispositivo da sentença para efeito de
recálculo da RMI, visto que a inclusão de tais competências não foi sequer
postulada pela autora, e também porque não seria possível, visto que o
benefício foi requerido na data de 15/05/2006 (fl. 150). 5. Não obstante,
o julgado de primeiro grau merece pequeno reparo no que toca à questão 1
relativa à aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi
decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto
à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução do julgado,
face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme
consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425):a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Apelação
do INSS e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. CABIMENTO. DIREITO À INCLUSÃO
NO CÁLCULO DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ O MÊS ANTERIOR
AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, NA FORMA
DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DOS JULGADOS DO EG. STF. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em
face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte,
o pedido, em ação ajuizada em face do - INSS, objetivando a revisão da
renda mensal inicial de sua aposentadoria, ao fundamento de queo benefício
não foi calculado corretam...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
SEGURADO RURAL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. -
Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da
ação ordinária deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar
ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria rural por
idade. - Ausência dos requisitos autorizadores à medida antecipatória. -
Inexiste comprovação suficiente para consistir como início de prova material,
em sede de cognição sumária, de forma a preencher os requisitos necessários à
concessão do benefício postulado. - Provido o recurso do INSS, para reformar
a decisão no sentido de indeferir a tutela antecipatória.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
SEGURADO RURAL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. -
Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da
ação ordinária deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar
ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria rural por
idade. - Ausência dos requisitos autorizadores à medida antecipatória. -
Inexiste comprovação suficiente para consistir como início de prova material,
em sede de cognição sumária, de forma a preencher os requisitos necessário...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Pretendia a
autora a condenação da autarquia a aceitar a renúncia de sua aposentadoria e
a conceder outra, levando em consideração, para o cálculo do novo benefício,
as contribuições previdenciárias vertidas após o início da aposentadoria
atualmente vigente. 2. O INSS não apresentou contestação, conforme certidão
de e-fl. 56, e não se manifestou após a autora requerer a decretação de
sua revelia (vide certidão de e-fl. 60), só vindo a se pronunciar nos
autos em junho/2016, quando intimado pelo Juízo a trazer aos autos cópia
do processo administrativo (e-fls. 61 e 65/85). 3. À e-fl. 113 foi dada
vista às partes, tendo a autora se manifestado à e-fl. 115, e, mais uma
vez, sem manifestação do INSS, conforme certificado à e-fl. 117. Após, foi
proferida a sentença. 4. Verifica-se que a questão versada nos autos se trata
de questão de direito, de baixa complexidade. Além disso, a atuação do INSS
foi precária. 5. Apesar do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º,
8º, e 19 do CPC/2015, comunga-se do mesmo entendimento posto na sentença,
no sentido de que a mera aplicação do percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, na aplicação da letra fria do art. 85, §§
2º e 4º, III do CPC, resultaria em um valor excessivo (no caso, R$ 4.800,00
em maio/2015 - ainda a ser atualizado) e incompatível com os critérios
atinentes ao grau de zelo, natureza e importância da causa e trabalho/tempo
demandado pelo advogado da parte vitoriosa. Em razão disso, deve ser mantida
a condenação de R$ 1.000,00 em favor do INSS. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Pretendia a
autora a condenação da autarquia a aceitar a renúncia de sua aposentadoria e
a conceder outra, levando em consideração, para o cálculo do novo benefício,
as contribuições previdenciárias vertidas após o início da aposentadoria
atualmente vigente. 2. O INSS não apresentou contestação, conforme certidão
de e-fl. 56, e não se manifestou após a autora requerer a decretação de
sua revelia (vide certidão de e-fl. 60), só vindo a se pronunciar nos
autos em junho/2016, quando intimado pelo Juízo a trazer aos autos cópia
do proces...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho