PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. BURACO
NEGRO. ART. 144, CAPUT, DA LEI 8.213/91. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO
E DADO PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. I- O Supremo Tribunal
Federal assentou que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a
vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício,
em observância ao princípio tempus regit actum. II- A aposentadoria especial
do autor foi concedida com DIB em 15/02/1989 razão pela qual fazia jus a
que fosse observado na concessão de seu benefício o regramento àquela época
vigente. III- O artigo 202, caput, da Constituição Federal determinava o
cálculo da renda mensal inicial dos benefícios com base na média aritmética
dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, corrigidos mês a
mês, sendo regulamentado pela Lei 8.213/91. IV- Entretanto, o art. 202 da
CF/88 não é auto-aplicável e somente se aplica aos benefícios concedidos
após a edição da Lei 8.213/91. Nesse sentido decidiu o Plenário do e. STF
no julgamento do RE 193.456-5. V- Em razão da retroatividade benéfica
determinada expressamente pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, ficou assegurado
aos benefícios previdenciários concedidos entre 05.10.88 e 05.04.91 ("buraco
negro") o direito à revisão do cálculo da renda mensal inicial, de acordo
com as regras estabelecidas naquela Lei. VI- O parágrafo único do artigo
em análise garantiu, ainda, que a renda mensal recalculada de acordo com
o disposto no caput do citado artigo substituirá para todos os efeitos a
que prevalecia até então, no entanto, e apesar disso, também estabeleceu
que as diferenças decorrentes daquela revisão referentes às competências
de outubro/88 a maio/92 não são devidas. Ressalte-se que o Supremo Tribunal
Federal, em sua atividade pacificadora das questões Constitucionais, considerou
constitucional o parágrafo único do art. 144, da Lei nº. 8.213/91. VII-
Negado provimento à apelação e dado parcial provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. BURACO
NEGRO. ART. 144, CAPUT, DA LEI 8.213/91. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO
E DADO PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. I- O Supremo Tribunal
Federal assentou que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a
vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício,
em observância ao princípio tempus regit actum. II- A aposentadoria especial
do autor foi concedida com DIB em 15/02/1989 razão pela qual fazia jus a
que fosse observado na concessão de seu benefício o regramento àquela época
vigente....
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO
8º DA LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. APLICABILIDADE DA REGRA À OAB. 1) Cuida-se de apelação cível
interposta pela OAB/RJ (fls. 79/93) em face da sentença de fls. 73/77,
a qual extinguiu a execução fiscal (cobrança de anuidade inadimplida,
referente a 2009, no valor de R$543,58, em dezembro/2014), com fundamento
no art. 8° da Lei n° 12.514/2011, que fixa o valor correspondente a quatro
vezes o valor da anuidade como sendo o limite mínimo passível de cobrança
via execução fiscal. 2) Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha
natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com
as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades
corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguir
as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente,
daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de
advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto,
a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer
outro conselho profissional. 3) Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu
a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária
quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a
anuidades inadimplidas. 4) Precedentes: TRF2, Quinta Turma Especializada, AC
0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, e-DJF2R 27.03.2017;
TRF2, AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta
Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016; TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001,
Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada,
e-DJF2R 18.02.2014; TRF1, Sétima Turma, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501,
Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 27.03.2015. 5) In casu, o valor da
execução é R$543,58, em dezembro/2014, referente a uma anuidade (2009),
a evidenciar que o valor inscrito, por óbvio, é inferior ao correspondente
a "quatro anuidades", o que atrai a incidência da regra objurgada. 1 6)
Nego provimento ao recurso, mantida a fundamentação da sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio
de Janeiro, 12 de julho de 2017 (data do julgamento). POUL ERIK DYRLUND
Relator Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ:
0054523-02.2014.4.02.5101 RELATOR: DES. FED. POUL ERIK DYRLUND APELANTE:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RJ ADVOGADO : THIAGO GOMES MORANI APELADO:
SERGIO ALMEIDA DE ARAÚJO ADVOGADO: SEM ADVOGADO ORIGEM : 14ª VARA CÍVEL DO
RIO DE JANEIRO VOTO 2 Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta
pela OAB/RJ (fls. 79/93) em face da sentença de fls. 73/77, a qual extinguiu
a execução fiscal (cobrança de anuidade inadimplida, referente a 2009,
no valor de R$543,58, em dezembro/2014), com fundamento no art. 8° da Lei
n° 12.514/2011, que fixa o valor correspondente a quatro vezes o valor da
anuidade como sendo o limite mínimo passível de cobrança via execução fiscal,
verbis: "Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO em face de SERGIO ALMEIDA
DE ARAUJO, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a
satisfação de dívida relativa ao não pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s),
no montante R$ 543,58 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito
centavos). Diante do advento da Lei nº 12.514, de 28/10/2011, o ajuizamento
de execução por título extrajudicial pelos Conselhos Profissionais somente
é possível quando o débito executado for igual ou superior ao valor de
04 (quatro) anuidades do ano em curso. Dispõe o art. 8°, da citada Lei,
in verbis: ''Art. 8º: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." O não preenchimento
do requisito acima mencionado implica na ausência de uma das condições da
ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido. No que tange à Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, deve-se ressaltar que possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", cuja função é institucional
de natureza constitucional, e não integra a Administração Indireta da
União, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI
3.026 - Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006). No entanto,
em que pesem as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma
e independente, cuja importância é reconhecida pelas atribuições a ela
cominadas, em especial suas finalidades institucionais em prol do Estado
democrático de direito, é importante distingui-las daquelas relacionadas
ao mero exercício da profissão de advogado, inclusive no que se refere à
cobrança das anuidades. Neste último aspecto, suas funções são correspondentes
às de qualquer outro conselho profissional, não se justificando que a OAB
tenha tratamento diferenciado frente aos demais conselhos, submetendo-se,
portanto, à Lei nº 12.514/2011 que restringe a cobrança judicial a quatro
anuidades inadimplidas. Essa restrição legal visa evitar que o judiciário se
converta na 3 primeira opção de cobrança dos conselhos de classe, dentre os
quais a OAB. De acordo com o disposto no art. 58, inciso IX, do Estatuto da
OAB, a competência para fixação, alteração e recebimento das contribuições
obrigatórias que lhes são devidas é do Conselho Seccional. Não obstante,
o aludido diploma legal não fixa os valores, motivo pelo qual é aplicável
o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso II da Lei nº 12.514/2011, in
verbis: "Art. 3o As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos
profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica,
são as constantes desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos
conselhos profissionais quando lei específica: I - estabelecer a cobrança de
valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; II -
não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho." Nesse
sentido, trago à colação os seguintes julgados dos Tribunais Regionais Federais
da 1ª e 2ª Região, adiante transcritos: "ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE
CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB,
cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado
democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício
da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À
evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos
conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua
esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como
o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir
maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para
o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de
fiscalização profissional. Nesse sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001,
6ª Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE
ARRUDA, E- 4 DJF2R 18.2.2014; TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª
Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-
94.2014.4.01.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1
19.9.2014. 5. Execução por título extrajudicial ajuizada em 17.6.2015, para
a cobrança de anuidades no montante de R$ 336,02. Valor da anuidade no ano
de 2015: R$ 760,83. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei
nº 12.514/2011 (R$ 3.043,32). 6. Apelação não provida." (TRF2, APC 0113853-
02.2015.4.02.5001, 5ª Turma, Rel, Ricardo Perlingeiro, 12.04.2016). "APELAÇÃO-
EMBARGOS À EXECUÇÃO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - FIXAÇÃO E COBRANÇA DE
ANUIDADES - SUBMISSÃO A LEI 12.514/2011 - PROVIMENTO 1. Trata-se de recurso
interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos
embargos opostos em face da execução iniciada pela OAB/ES, relativa à cobrança
de anuidade. 2. A Lei nº 12.514/2011 se aplica aos conselhos profissionais
cujas anuidades não estejam previstas em lei específica ou cuja lei não
especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. A norma
do art. 58, IX, da Lei nº 8.906/94 delega a OAB a competência para fixação,
alteração e recebimento das contribuições que lhe são devidas, sem, contudo,
fixar valores, aplicando-se o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso
II da Lei nº 12.514/2011.3. Ainda que se considere a OAB como entidade sui
generis, diferenciada das demais entidades que fiscalizam as profissões,
em razão de sua necessária autonomia e independência dada à magnitude
das funções que exerce, no particular - cobrança de anuidades de seus
inscritos - não pode ser considerada diferente dos demais conselhos,
eis que, nesse aspecto, exerce função de fiscalização profissional,
submetendo-se à Lei nº 12.514/2011. Precedente TRF2 - Sexta Turma
Especializada. 4. Há que se distinguir as funções exercidas pela OAB,
enquanto instituição autônoma e independente, cuja importância se reconhece
em razão das nobres atribuições a ela cominadas, daquelas relacionadas ao
mero exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança das
anuidades. 5. Apelação provida." (TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma
Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R
18.2.2014). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º
DA LEI N. 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA
VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 8º da Lei n. 12.514,
publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que
os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente
da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. É inaplicável o art. 8º da Lei
nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa
física ou jurídica inadimplente") às 5 execuções propostas antes de sua entrada
em vigor. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S4, julgado
em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub. DJe 09/04/2014). 3. A
Colenda Sétima Turma já se pronunciou que o fato de não se exigir lei
para a fixação de anuidades da OAB, sendo válida, para tanto, a Resolução,
não exclui tal autarquia do comando genérico de política judiciária quanto
ao valor mínimo para fins de cobrança em executivo regido pela LEF. A Lei
12.514/2011 não excluiu a OAB do seu comando." (AGA 0026995-94.2014.4.01.0000
/ DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.715
de 19/09/2014). 4. Apelação não provida. (TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015). Saliente-se ainda
que, embora a OAB/RJ seja parte legítima p ara cobrança de suas anuidades
no que se refere aos valores em aberto de seus inscritos, há que se buscar
o equilíbrio entre o que se pretende alcançar com a presente execução e o
aparelhamento judiciário necessário para tanto, de modo que prosseguir com
a demanda em busca do pagamento de dívida no importe irrisório não parece
razoável em vista da ausência de utilidade prática. A fim de ilustrar tal
assertiva, destaquem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO
DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte
já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse
processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade
jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado,
publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli
Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega
provimento." (STJ - 1ª Turma; REsp 913.812/ES, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJ 24.05.2007, pág. 337) "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO -
VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES
DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o
exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento
judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante
tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar
o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não
pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil. O
crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a
atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar
o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento
judicial. Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto 6 acerta
quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional, diante de
ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício
acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução. Precedentes
da egrégia Primeira Turma. Recurso especial ao qual se nega provimento." (STJ
- 2ª Turma; Resp nº 601356/PE. Rel. Min. FRANCIULLI NETTO. DJ 30/06/2004,
pág.322) "Informativo 422, STJ: A Caixa Econômica Federal sustenta que não há,
no ordenamento jurídico pátrio, autorização para a extinção da execução de R$
130,00. Porém, a Turma negou provimento ao recurso sob o argumento de que o
exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial,
sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exequente
pertence à estrutura do Estado. Consubstancia o interesse processual a
utilidade prática do provimento judicial, o que não ocorre na execução de
valor irrisório. Precedentes citados: REsp 913.812-ES, DJ 24/5/2007; REsp
601.356-PE, DJ 30/6/2004, e REsp 477.097-PR, DJ 21/2/2005. REsp 796.533-PE,
Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em
9/2/2010." Com efeito, a movimentação do aparelho judiciário para a cobrança
de valor ínfimo para o exequente demonstra-se prejudicial, porquanto o custo
operacional do órgão jurisdicional é muito superior ao benefício almejado
pela parte Exeqüente, o que redundará em prejuízo ao Erário. No caso em
comento, o valor do crédito perseguido pela OAB/RJ (R$ 543,58) é inferior
a quatro vezes a quantia cobrada a título de anuidade em 2014, ano em que
foi proposta a presente demanda, razão pela qual é aplicável o disposto no
art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Em face de todo o exposto, pelos argumentos
relatados, entendo que esta ação não deve prosseguir, motivo pelo qual JULGO
EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 8º da Lei nº 12.514/2011
c/c art. 485, inciso VI do CPC. Custas ex lege." Alega a apelante OAB/RJ:
"(...) 9- Ao contrário do que foi proferido na decisão de primeiro grau,
a natureza jurídica da anuidade da OAB não é tributária. Neste sentido,
cabe destacar o entendimento já consolidado de nossos tribunais: (...) 10-
Verifica-se, portanto, que não assiste razão à decisão do Juízo a quo,
uma vez 7 que a natureza da anuidade não é tributária. Não há que se falar,
portanto, em falta de interesse de agir, com base na Lei 12.514/2011, seja
por violações aos artigos 3º e 8º, caput, da referida, tendo em vista que
os mesmos não se aplicam às anuidades da OAB. (...) 21- Não resta dúvida,
portanto, de que a Lei 12.514/2011 não se aplica a Apelante, uma vez que as
anuidades da OAB não possuem natureza tributária. 22- Conforme exposto acima,
ainda que preste serviço de caráter público e ostente finalidade institucional,
a Ordem dos Advogados do Brasil não se submete aos ditames da administração
pública e, portanto, não há que se falar em aplicação da Lei 12.514/2011,
que regula os valores devidos a conselhos profissionais. 23- A OAB não mantém
qualquer vínculo, seja funcional ou hierárquico, com órgãos da Administração
Pública, segundo o disposto no art. 44, § 1º, da Lei 8.906/94. (...) 27-
No caso em pauta, depreende-se que, por uma questão de especialidade, é
inaplicável, in casu, a Lei 12.514/2011, já que trata das contribuições
devidas aos conselhos profissionais em geral, não sendo a OAB abrangida
pela referida lei. 28- Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça -
STJ1 em sua jurisprudência, in verbis: TRIBUTÁRIO. ANUIDADE. TRIBUTO. CONSELHO
PROFISSIONAL. LEGALIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades
dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por
isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei,
não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos
pela norma legal. 2. Recurso especialnão-conhecido. STJ - RESP 652554-RS,
MC 7123-PE, RESP 225301-RS. (g.n) (...) 32- Por fim, ressalta-se que não
há qualquer ilegalidade ou abuso que tenha sido cometido pela Apelante,
que limitou-se a exercer uma competência prevista em lei, não merecendo
prosperar o entendimento do Juízo a quo." Passo ao exame do mérito recursal. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF,
assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil
possui natureza jurídica de 8 serviço público independente, categoria ímpar
no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro,
que não consubstancia entidade da Administração Indireta, tampouco pode ser
tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, verbis:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª
PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA
A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO
NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES
À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS
CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA
OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO
ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA
E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906,
artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora
era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha:
indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de
que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e
Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A
Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das
personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está
incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como
"autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência
das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da
Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração,
nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não- vinculação é formal
e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos
advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em
que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É
entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de
advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer
órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características
são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais
órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a
finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra
de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB
não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede
o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o
artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79
da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos
servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para
admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio
da moralidade. Ética da legalidade e 9 moralidade. Confinamento do
princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser
ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou
de f inalidade. 12. Julgo improcedente o pedido" (grifou-se). [STF, ADI nº
3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 29.09.2006] Muito embora
a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público
independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização
profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante
finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela
OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive
no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos
Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro
conselho profissional. Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a
Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária
quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente
a anuidades inadimplidas. Essa é a orientação perfilhada, inclusive,
por essa Corte Regional, como se depreende dos seguintes precedentes:
"APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR
DE QUATRO ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3026/DF, assentou jurisprudência
no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica
de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da
Administração Indireta, nem tampouco pode ser tida como congênere dos demais
órgãos de fiscalização profissional. 2. Muito embora a Ordem dos Advogados
do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não
se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que
além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional,
há que se distinguirem as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição
autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do
exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de
anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções correspondentes
às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso, a Lei nº
12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico
de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial
de dívida referente às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª Região,
AC nº 0122400-31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal RICARDO 10
PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data de
publicação: 20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma
Especializada, julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª
Região, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal
ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º
da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor
mínimo para a propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de
Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a
dívida ativa inscrita pela OAB/RJ tem o valor consolidado de R$ R$ 3.230,06
(três mil e duzentos e trinta reais e seis centavos) e sendo superior ao
valor de quatro anuidades (4 x R$ 795,00 = R$ 3.180,00), é inaplicável a
vedação imposta pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 6. Apelação provida
para determinar o prosseguimento da execução fiscal." [TRF/2ª Região, Quinta
Turma Especializada, AC 0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio
Mendes, e-DJF2R 27.03.2017] "ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à
OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol
do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização
do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança
de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB
assemelha-se aos conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não excluiu
a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter
geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária
destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo
um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de
anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: TRF2, AC
0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, E- DJF2R 18.2.2014; TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-
94.2014.4.01.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1
19.9.2014. 5. Execução por título extrajudicial ajuizada em 17.8.2015, para a
11 cobrança de parcelas de anuidade no montante de R$ 515,53. Valor da anuidade
no ano de 2015: R$ 760,83. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da
Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.043,32). 6. Apelação não provida". [TRF/2ª Região,
AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta
Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016] "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - FIXAÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES - SUBMISSÃO
A LEI 12.514/2011 - PROVIMENTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos opostos em
face da execução iniciada pela OAB/ES, relativa à cobrança de anuidade. 2. A
Lei nº 12.514/2011 se aplica aos conselhos profissionais cujas anuidades não
estejam previstas em lei específica ou cuja lei não especificar valores,
mas delegar a fixação para o próprio conselho. A norma do art. 58, IX,
da Lei nº 8.906/94 delega a OAB a competência para fixação, alteração e
recebimento das contribuições que lhe são devidas, sem, contudo, fixar
valores, aplicando-se o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso II
da Lei nº 12.514/2011. 3. Ainda que se considere a OAB como entidade sui
generis, diferenciada das demais entidades que fiscalizam as profissões,
em razão de sua necessária autonomia e independência dada à magnitude das
funções que exerce, no particular - cobrança de anuidades de seus inscritos
- não pode ser considerada diferente dos demais conselhos, eis que, nesse
aspecto, exerce função de fiscalização profissional, submetendo-se à Lei
nº 12.514/2011. Precedente TRF2 - Sexta Turma Especializada. 4. Há que se
distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e
independente, cuja importância se reconhece em razão das nobres atribuições
a ela cominadas, daquelas relacionadas ao mero exercício da profissão de
advogado, inclusive no que toca à cobrança das anuidades. 5. Apelação
provida" (grifou-se). [TRF/2ª Região, AC 0005784-41.2013.4.02.5001,
Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada, e-DJF2R
18.02.2014] "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º
DA LEI N. 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA
VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 8º da Lei n. 12.514,
publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que
os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente
da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. É inaplicável o art. 8º da Lei
nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa
física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada
em vigor. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S4, julgado
em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub. DJe 09/04/2014). 3. A
Colenda Sétima Turma já se pronunciou que o fato de não se exigir lei para
a fixação de anuidades da 12 OAB, sendo válida, para tanto, a Resolução,
não exclui tal autarquia do comando genérico de política judiciária quanto
ao valor mínimo para fins de cobrança em executivo regido pela LEF. A Lei
12.514/2011 não excluiu a OAB do seu comando (AGA 0026995-94.2014.4.01.0000 /
DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.715
de 19/09/2014). 4. Apelação não provida". [TRF/1ª Região, Sétima Turma,
AC nº 0002193- 39.2013.4.01.3501, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1
27.03.2015] In casu, o valor da execução é R$543,58, em dezembro/2014,
referente a uma anuidade (2009), a evidenciar que o valor inscrito, por óbvio,
é inferior ao correspondente a "quatro anuidades", o que atrai a incidência
da regra objurgada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantida a
fundamentação da sentença. POUL ERIK DYRLUND Relator Apelação Cível - Turma
Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0054523-02.2014.4.02.5101 RELATOR:
DES. FED. POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RJ
ADVOGADO : THIAGO GOMES MORANI APELADO: SERGIO ALMEIDA DE ARAÚJO ADVOGADO: SEM
ADVOGADO ORIGEM : 14ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR
MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DA REGRA À
OAB. 1) Cuida-se de apelação cível interposta pela OAB/RJ (fls. 79/93)
em face da sentença de fls. 73/77, a qual extinguiu a execução fiscal
(cobrança de anuidade inadimplida, referente a 2009, no valor de R$543,58,
em dezembro/2014), com fundamento no art. 8° da Lei n° 12.514/2011, 13 que
fixa o valor correspondente a quatro vezes o valor da anuidade como sendo
o limite mínimo passível de cobrança via execução fiscal. 2) Muito embora
a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público
independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização
profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante
finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela
OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive
no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos
Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro
conselho profissional. 3) Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu
a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária
quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a
anuidades inadimplidas. 4) Precedentes: TRF2, Quinta Turma Especializada, AC
0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, e-DJF2R 27.03.2017;
TRF2, AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta
Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016; TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001,
Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada,
e-DJF2R 18.02.2014; TRF1, Sétima Turma, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501,
Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 27.03.2015. 5) In casu, o valor da
execução é R$543,58, em dezembro/2014, referente a uma anuidade (2009), a
evidenciar que o valor inscrito, por óbvio, é inferior ao correspondente a
"quatro anuidades", o que atrai a incidência da regra objurgada. 6) Nego
provimento ao recurso, mantida a fundamentação da sentença.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO
8º DA LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. APLICABILIDADE DA REGRA À OAB. 1) Cuida-se de apelação cível
interposta pela OAB/RJ (fls. 79/93) em face da sentença de fls. 73/77,
a qual extinguiu a execução fiscal (cobrança de anuidade inadimplida,
referente a 2009, no valor de R$543,58, em dezembro/2014), com fundamento
no art. 8° da Lei n° 12.514/2011, que fixa o valor correspondente a quatro
vezes o valor da anuidade como sendo o limite mínimo passível de cobrança
via execução fiscal. 2) Muito e...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA
PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE 1. Esta 2ª Turma Especializada, na
esteira do posicionamento que vem sendo adotado por esta Corte em feitos
dessa natureza, firmou entendimento de que a via do mandado de segurança
é adequada para julgar pedido de desaposentação, haja vista que não
demanda vasta dilação probatória (TRF -2ª Região, AC 2015.51.01.115794-0,
Rel.Messod Azulay Neto, DJU 09/03/2016, AC 2013.51.01.030631-0, Rel. André
Fontes, DJU 03/11/2016). 2 No Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter
benefício mais vantajoso. 3. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento
contrário à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela
Corte. 4. Apelação parcialmente provida. Denegação da segurança mantida sob
outro fundamento. Improcedência do pedido. . A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dAR parcial PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença tão somente
para reconhecer o cabimento do mandado de segurança, mantendo a denegação
da segurança sob outro fundamento e julgar improcedente o pedido inicial,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de março de 2017. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA
PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE 1. Esta 2ª Turma Especializada, na
esteira do posicionamento que vem sendo adotado por esta Corte em feitos
dessa natureza, firmou entendimento de que a via do mandado de segurança
é adequada para julgar pedido de desaposentação, haja vista que não
demanda vasta dilação probatória (TRF -2ª Região, AC 2015.51.01.115794-0,
Rel.Messod Azulay Neto, DJU 09/03/2016, AC 2013.51.01.030631-0, Rel. André
Fontes, DJU 03/11/201...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À REQUERENTE - EMPREGADOR RURAL II-B - QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. I - Faz jus
a autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar; II - Isoladamente, a existência de vínculos empregatícios
urbanos não afasta a presunção de que autora tenha exercido atividade
rural, mesmo porque está devidamente comprovado nos autos; III - O fato de
ter sido qualificada como "empregador rural II-B", ou estar a propriedade
classificada como "empresa rural", não significa, por si só, que a terra
não fosse explorada em regime de economia familiar, nem afasta da autora a
condição de segurada especial; IV - Quanto aos juros de mora e à correção
monetária aplica-se o critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009; V - Não
se justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor
arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista
as peculiaridades da causa; VI - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À REQUERENTE - EMPREGADOR RURAL II-B - QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. I - Faz jus
a autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar; II - Isoladamente, a existência de vínculos empregatíci...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAS DECORRENTES DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DE DOENÇA
GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PRÉVIA DOTAÇÃO
ORÇAMENTARIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
demandante, aposentada por invalidez "com fundamento no art. 40, inciso
I, da Constituição Federal de 1988, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional 20/98 e assegurada pela EC 41/03, de 31/12/2003, com proventos
integrais", conforme consta da respectiva Portaria publicada em 10 de maio
de 2004, teve seus proventos de aposentadoria revistos administrativamente
em novembro/2010, os quais restaram restabelecidos por força do decidido
nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.5101001960-8, cujo Acórdão,
transitado em julgado, reconheceu que a " Emenda Constitucional nº 41/03,
ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do
artigo 40, §2º (aposentadorias) e §7º (pensões) da Carta de 1988 e da Lei
nº 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser
percebido integralmente, como no caso do Servidor Público aposentado por
invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo
da legislação de regência", assegurando, a então Impetrante, "o seu direito
líquido e certo ao restabelecimento dos proventos integrais" (APELREEX
0001960-36.2011.4.02.5101, Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, TRF2 -
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 23.02.2012). 2. Conforme já reconhecido
pela jurisprudência, inclusive por esta Eg. Oitava Turma Especializada na
Seção de Julgamento de 28.01.2016 (APELREEX 0019280-02.2011.4.02.5101),
a própria EC nº 41/2003 ressalva a hipótese de " acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma
da lei", de sorte que restando comprovado que o servidor é portador de
moléstia grave devidamente afirmada por junta médica oficial, como ocorrido
in casu, faz jus ao percebimento dos proventos integrais, não se sustentando
a alegação da União no sentido de que o Poder Público exerceu seu poder de
autotutela ao rever os proventos da demandante para adequá-los às alterações
promovidas pela EC nº 41/2003. A propósito, tal entendimento foi confirmado
com o advento da Emenda Constitucional nº 70/2012 que acrescentou o Artigo
6º-A à Emenda Constitucional nº 41/2003. 3. Não há invocar a necessidade
de prévia dotação orçamentária para pagamento da dívida, como alegado nas
razões recursais, vez que o pagamento em questão se dará na via judicial,
cujos débitos, em virtude de sentença judicial - inclusive os de natureza
alimentar - sujeitam-se à expedição de precatório, exceto no que se refere
aos pagamentos de obrigações definidas em lei como sendo de pequeno valor,
nos termos do §3º do art. 100 da Constituição Federal, mormente na hipótese
dos autos em que a Administração sequer reconhece a dívida. 4. Para o cômputo
da correção monetária e dos juros de mora (simples) incidentes sobre os
créditos decorrentes da diferença de proventos percebidos de forma parcial
pela demandante no período compreendido entre novembro de 2010 e março de 2011,
compensados eventuais valores pagos administrativamente, devem ser observados
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de
poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09. 5. Remessa necessária
parcialmente provida. Apelação da União desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAS DECORRENTES DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DE DOENÇA
GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PRÉVIA DOTAÇÃO
ORÇAMENTARIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
demandante, aposentada por invalidez "com fundamento no art. 40, inciso
I, da Constituição Federal de 1988, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional 20/98 e assegurada pela EC 41/03, de 31/12/2003, com proventos
integrais", conforme consta da respectiva Portaria publicada em 10 de maio
de 200...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
INATIVO. PERCEBIMEN TO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFCAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE AO
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A
regra da proporcionalidade da aposentadoria proporcional incide sobre o
total da remuneração do servidor, considerados o vencimento básico e demais
vantagens e gratificações percebidas. 2. Para o cálculo das diferenças a
título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, no
período compreendido entre 01.11.2004 até 23.05.2009, conforme determinado no
título judicial exequendo, cumpre observar a proporcionalidade dos proventos
de aposentadoria conferida à exequente/embargada. 3. A Suprema Corte, no
julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou
a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao
resolver questão de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os
efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que
o regime especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por
05 (cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em
diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 4. Após identificar que os limites
das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em
relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido, nos
casos de relação jurídico-não- tributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o
qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou seja,
"refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação
ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que a previsão
de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao intervalo
de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. 5. Apelação do INSS provida. Prejudicado o exame do agravo retido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
INATIVO. PERCEBIMEN TO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFCAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE AO
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A
regra da proporcionalidade da aposentadoria proporcional incide sobre o
total da remuneração do servidor, considerados o vencimento básico e demais
vantagens e gratificações percebidas. 2. Para o cálculo das diferenças a
título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, no...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO TRABALHADO EM
ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE CORRELATA A DE TELEFONISTA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. No caso,
há que ser considerado como especial o período de 20/03/1976 a 29/08/1984,
em que a segurada exerceu atividades correlatas à categoria de telefonista,
classificada como especial pelo Decreto 53.831/64 (anexo II). 4. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com
a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Apelação desprovida e à
remessa necessária parcialmente provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO TRABALHADO EM
ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE CORRELATA A DE TELEFONISTA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da ativ...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇAO
DO PEDIDO. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou extinta,
sem resolução de mérito, ação ordinária que tinha por escopo a concessão
de aposentadoria especial de servidor público, mediante reconhecimento de
período laborado em condições insalubres. 2. Ao ajuizar a presente ação,
o ora apelante não trouxe aos autos documento hábil a comprovar período
laborado em condições insalubres. Mesmo que impute tal fato à inércia do
INSS em fornecer o respectivo documento, é certo que o ônus de trazer a
juízo a comprovação de seu direito compete ao demandante. Verifica-se,
ainda, que na ação nº 0007674-40.2012.4.02.5101, na qual anteriormente o
interessado formulou pedido idêntico ao dos presentes autos, também foi
intimado a apresentar documento comprobatório de seu direito (certidão
atestando o trabalho em condições insalubres), todavia, manteve-se inerte,
razão pela qual o feito foi extinto sem resolução de mérito. Ausente prova
do fato essencial à apreciação do pedido, revela-se impossível o acolhimento
da pretensão do recorrente. 3. Recurso de apelação não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇAO
DO PEDIDO. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou extinta,
sem resolução de mérito, ação ordinária que tinha por escopo a concessão
de aposentadoria especial de servidor público, mediante reconhecimento de
período laborado em condições insalubres. 2. Ao ajuizar a presente ação,
o ora apelante não trouxe aos autos documento hábil a comprovar período
laborado em condições insalubres. Mesmo que impute tal fato à inércia do
INSS em fornecer o resp...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DA LEI 11.960/2009, NA FORMA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DOS JULGADOS DO
EG. STF. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou
procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada em face do - INSS, objetivando
a revisão da renda mensal inicial de pensão por morte, ao fundamento de
que o benefício não fora apurado conforme a legislação previdenciária de
regência. 2. No caso, a autora propôs a ação objetivando a revisão da renda
mensal inicial de seu benefício previdenciário consoante o disposto nos
artigos 29, II e 75 da Lei 8.213/91, a fim de que o valor da pensão seja
apurado na forma da lei que disciplina a matéria, isto é, tendo por base o
percentual de 100% da aposentadoria devida ao instituidor, calculada com base
nos 80% maiores salários de contribuição no período contributivo. 3. O INSS
ao conceder o benefício no valor equivalente ao salário mínimo alega ter dado
cumprimento à legislação que disciplina a matéria. 4. Contudo não assiste
razão à autarquia apelante, na medida em que os artigos 29, II e 75 da Lei
8.213/1991 dispõem exatamente o seguinte: "Art. 29. O salário-de-benefício
consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios
de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)" e "(...) Art. 75. O valor
mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33
desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) II - para os
benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº
9.876, de 26.11.99) (...)". 5. Assim, não poderia o INSS ter simplesmente
fixado o valor do benefício de pensão em 1 1 (um) salário mínimo, sem ter
realizado o cálculo na forma especificamente estabelecida pela legislação
previdenciária. 6. Não obstante, o julgado de primeiro grau merece pequeno
reparo no que toca à questão relativa à aplicação da Lei 11.960/2009, devendo
ser observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF,
inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução
do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF,
conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425):a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 7. Apelação
do INSS e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DA LEI 11.960/2009, NA FORMA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DOS JULGADOS DO
EG. STF. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou
procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada em face do - INSS, objetivando
a revisão da renda mensal inicial de pensão por morte, ao fundamento de
que o benefício não fora apurado conforme a legislação previdenciári...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, V, DO ANTIGO CPC. PROCESSO ANTERIOR COM IDENTIDADE DE
PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma
do art. 267, V, do antigo CPC, em ação ajuizada pelo rito ordinário em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento
de aposentadoria. 2. Verifica-se que o autor, a exemplo do que pretendia na
ação anterior (processo nº 2010.51.01.80872-2) objetiva, nesta nova ação,
o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria que foi suspenso por
suspeita de fraude, sendo idênticas as partes e causa de pedir, de maneira que
já havendo a formação de coisa julgada material, impõe-se a extinção do feito,
sem resolução do mérito, a teor do art. 267, I, do antigo CPC, atual artigo 485
do CPC/2015. 3. Não prevalece, no caso, a tese autoral de que pretende nesta
nova ação o reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício,
pois no feito anterior já houve exame do mérito, não havendo, por outro lado,
que falar em decadência diante de fraude na concessão do benefício. 4. Em
tal contexto, inevitável reconhecer que se afigura correta a sentença pela
qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, em vista do disposto na
legislação processual, bem como pela orientação jurisprudencial firmada acerca
da matéria. Precedentes desta Corte. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, V, DO ANTIGO CPC. PROCESSO ANTERIOR COM IDENTIDADE DE
PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma
do art. 267, V, do antigo CPC, em ação ajuizada pelo rito ordinário em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento
de aposentadoria. 2. Verifica-se que o autor, a exemplo do que pretendia na
ação...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA AO
INSS. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL NO FEITO. QUESTÃO APRECIADA E REJEITADA PELO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. PRECLUSÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE ATENDE REQUERIMENTO DO INSS
QUANTO À "LIMITAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS MINISTROS DO STF DA SOMA DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA DE ANISTIADO COM OS PROVENTOS MILITARES" E À COMPENSAÇÃO DE
VALORES PAGOS AO AUTOR PELO COMANDO DA AERONÁUTICA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA AO
INSS. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL NO FEITO. QUESTÃO APRECIADA E REJEITADA PELO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. PRECLUSÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE ATENDE REQUERIMENTO DO INSS
QUANTO À "LIMITAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS MINISTROS DO STF DA SOMA DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA DE ANISTIADO COM OS PROVENTOS MILITARES" E À COMPENSAÇÃO DE...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Súmula 111 do
STJ. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob
condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não
a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida
na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A exposição a agentes
nocivos biológicos encontra previsão na legislação que regula a prestação de
serviço sob condições especiais (item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, itens
1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, item 3.0.1 do Decreto nº 2172/97 e item
3.0.1 do Decreto nº 3048/99). 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Aplicação
da Súmula 111 do STJ, a qual dispõe que os honorários advocatícios devem
incidir apenas sobre as parcelas vencidas. 6. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Súmula 111 do
STJ. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob
condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não
a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL).- CONJUNTO
PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO - REQUISITOS AUSENTES - FALTA DE QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA I - A aposentadoria por
idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada
nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no
art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor
rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a
mulher. II- Na análise da documentação apresentada, verifica-se início de
prova material a ensejar o labor rural do autor. Todavia, cumpre observar que
para comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de
prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos,
e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material
com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG;
Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013). III- O depoimento da
única testemunha do autor, transcrição em fl. 177, se revela fraco e inidôneo
a ampliar a eficácia probatória do início de prova material colacionado;
bem como há nos autos (fls. 30/32 e 175) elementos que descaracterizam o
requisito de economia familiar - art.11, VII e § 1º da Lei 8.213/91. IV-
Dessa forma, o autor não apresenta os requisitos para a qualificação de
segurado especial - art. 11, VII da Lei 8.213/91, não fazendo jus à concessão
do benefício pleiteado. V- Apelação integralmente provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL).- CONJUNTO
PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO - REQUISITOS AUSENTES - FALTA DE QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA I - A aposentadoria por
idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada
nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no
art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor
rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição corresponde...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS -
PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - DOENÇA PREEXISTENTE- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA I-
Considerando que ausente a prova inequívoca do direito reclamado, indefiro
a tutela antecipatória; II- As provas trazidas aos autos em confronto com a
legislação vigente, em especial art. 24 e parágrafo único e 42 e §§, ambos
da Lei 8.213/91, apontam para a ausência dos requisitos autorizadores de
concessão da aposentadoria por invalidez. III- O apelante perdeu a condição de
segurado desde 2000/2001, reingressando no RGPS em 2005 contando com apenas
duas contribuições em outubro e novembro, pelo que não atende a carência
necessária, arts. 24 e 25 da Lei 8.213/91. IV- O momento da incapacidade
ocorreu em 2003, verificando-se preexistente ao seu reingresso ao regime
da Previdência: art. 59, § único da Lei 8.213/91. V- Recurso improvido,
mantendo-se a sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS -
PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - DOENÇA PREEXISTENTE- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA I-
Considerando que ausente a prova inequívoca do direito reclamado, indefiro
a tutela antecipatória; II- As provas trazidas aos autos em confronto com a
legislação vigente, em especial art. 24 e parágrafo único e 42 e §§, ambos
da Lei 8.213/91, apontam para a ausência dos requisitos autorizadores de
concessão da aposentadoria por invalidez. III- O apelante perdeu a condição de...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CARÊNCIA CUMPRIDA - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de
60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise a documentação
juntada constata-se que a requerente pretende demonstrar o labor rural
do cônjuge com a finalidade de valer-se da presunção de que, também,
desenvolvia a atividade. Nesse sentido, a jurisprudência é unânime quanto à
possibilidade de que o exercício de atividade rural de um cônjuge/companheiro
(a) seja considerado início de prova material do labor rural do outro,
desde que seja corroborado por "robusta e idônea" prova testemunhal. III-
As testemunhas ouvidas pelo Juízo, transcrição dos depoimentos em fls.71/72,
afirmam o trabalho rural da autora e declaram que ela, há aproximadamente 10
anos, deixou de trabalhar em sítios, mas que "continua até hoje trabalhando
'mexendo na terra'; que a autora mora no terreno de um colégio e lá planta
uma horta, sendo que metade da produção e da escola e a outra metade é dela,
que a autora nunca exerceu outra atividade que não fosse a rural." IV- A
prova testemunhal mostrou-se apta a ampliar a eficácia probatória do início
de prova material apresentado pela autora, restando cumprida a carência, nos
termos do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91, fazendo jus a autora ao benefício
requerido. V- Juros e correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. VII- Apelação e remessa
oficial parcialmente provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CARÊNCIA CUMPRIDA - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuiçã...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO
DE PROFESSOR. EC 20/98. REVISÃO DA RMI. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE 1%
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11,
COM RESSALVA DO §3º, DO ART. 98, do CPC de 2015. - Na concessão de benefício
previdenciário, a lei a ser observada é a vigente à época em que o segurado
reuniu as condições necessárias para a obtenção do benefício, decorrendo daí a
produção do direito subjetivo à percepção do benefício (STJ - Sexta Turma, RESP
n. 658.734/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ de 01.07.2005). -
Tratando-se a Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor, com
tratamento constitucional diferenciado apenas quanto ao requisito temporal,
reduzido em cinco anos (Emenda Constitucional nº 20/98), necessário reconhecer
que o cálculo da RMI deve ser feito com base no disposto no inciso I do
art. 29 da Lei 8.213/91, mediante a incidência do fator previdenciário que,
no caso de professores, tem um ajuste na forma de cálculo do coeficiente
(art. 29, §9º, lei 8213/91) para assegurar a efetividade da redução dos
critérios idade e tempo, prevista na Constituição Federal. Precedentes. -
Desprovimento do recurso. - Majoração dos honorários recursais em 1% em
relação aos fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015,
considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO
DE PROFESSOR. EC 20/98. REVISÃO DA RMI. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE 1%
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11,
COM RESSALVA DO §3º, DO ART. 98, do CPC de 2015. - Na concessão de benefício
previdenciário, a lei a ser observada é a vigente à época em que o segurado
reuniu as condições necessárias para a obtenção do benefício, decorrendo daí a
produção do direito subjetivo à percepção do benefício (STJ - Sexta Turma, RESP
n. 658.734/SP, Relator Ministro...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ERVIÇO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Negado
provimento à apelação e remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ERVIÇO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
p...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE NO MOMENTO DA PERÍCIA. 1 - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12
contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez)
representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação
ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência
(incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou
lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência
Social. 2 - Cumpridos os requisitos de qualidade de segurado e carência. A
autora já gozava de benefício de auxílio-doença anteriormente. 3 - Quanto
ao requisito incapacidade para o trabalho, o perito concluiu pela ausência
de doenças incapacitantes no momento do exame. Em quase todos os quesitos,
o perito enfatizou que, no momento pericial, não havia restrição a realização
de esforço, depreendendo-se que o perito não se sentiu à vontade para avaliar
momento pretérito. 4 - Com a inicial, a autora juntou o laudo médico,
emitido por reumatologista, atestando que não poderia realizar atividade
laborativa. Tratando-se o auxílio-doença de um benefício temporário e que deve
ser concedido enquanto perdurar a incapacidade, considera-se o laudo judicial
produzido quase 4 anos depois do ajuizamento da ação prejudicado. Art. 371 do
NCPC. 5 - Diante de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública,
deverão incidir sobre os valores atrasados juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária pelos índices oficiais de inflação, de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei
nº 11.960/2009, a partir de quando passam a incidir os índices oficiais de
remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°, isto até a modulação pelo STF dos efeitos das decisões
proferidas nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, quando deve-se afastar a TR e
aplicar-se, para fins de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). 6 - Por ocasião do cumprimento da sentença, cabe
ao Juízo da execução determinar o bloqueio dos valores referentes à correção
monetária do período posterior a 25/03/2015, precisamente a diferença entre o
valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o
IPCA-E como índice, até que o STF encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE,
permitindo, assim, a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o
entendimento hoje adotado. 7 - Apelação parcialmente provida para julgar
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença que vigorará de 18/03/2009 até 15/05/2013 (data
da realização do laudo judicial).
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE NO MOMENTO DA PERÍCIA. 1 - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12
contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez)
representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação
ou de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO
RURAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - O feito
foi originalmente distribuído ao juízo federal que declinou da competência,
considerando que na petição inicial a autora formulou pedido de concessão de
benefício de auxílio-‧doença/aposentadoria por invalidez, afirmando ter
sido vítima de acidente de trabalho; e remeteu os autos para justiça estadual
onde foi prolatada a sentença, nos termos do art.109, I, da Constituição
Federal. 2 - A petição inicial é imprecisa e não aponta a condição clínica
incapacitante que acometeria a autora e tampouco indica de modo claro o momento
em que teria tido início. Limita-se a afirmar que se trata "de trabalhadora
rural, com sequela de acidente de trabalho que a tomou deficiente física". 3 -
Ao longo do curso processual, os exames médicos a que foi submetida a autora
não fizeram referências a lesões decorrentes de acidente que pudessem ser
relacionadas ao exercício de atividades laborais, mas a graves queimaduras
sofridas em acidente doméstico quando contava 06 anos de idade, o que permite
verificar que a condição clínica que supostamente consubstanciaria causa de
incapacidade da autora não apresenta origem em acidente do trabalho, mas
em evento doméstico ocorrido durante sua infância. 4 - Apesar de os fatos
descritos serem capazes de determinar a alteração da competência jurisdicional
para processar e julgar o feito, a regra de competência deve ser aferida
a partir dos elementos disponíveis no momento em que a ação é proposta. A
fixação da competência deve se sujeitar a momento de estabilização, anterior
ao pleno desenvolvimento da instrução processual. Art. 87 do CPC (art. 43
do NCPC). 5 - Reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Federal,
considerando a decisão de fls. 18/19; e remessa dos autos para o Tribunal
de Justiça do Espírito Santo para julgamento da apelação interposta.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO
RURAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - O feito
foi originalmente distribuído ao juízo federal que declinou da competência,
considerando que na petição inicial a autora formulou pedido de concessão de
benefício de auxílio-‧doença/aposentadoria por invalidez, afirmando ter
sido vítima de acidente de trabalho; e remeteu os autos para justiça estadual
onde foi prolatada a sentença, nos termos do art.109, I, da Constituição
Federal. 2 - A petição inicial é imprecisa e não aponta a condição clínica
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 do STJ. 6. Apelação do
INSS e remessa necessária desprovidas, e recurso adesivo do autor parcialmente
provido, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulário...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho