DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
OBTENÇAO DA SEGURANÇA PRETENDIDA. ENTENDIMENTO JÁ ESPOSADO PELA SUPREMA CORTE
SOBRE A MATÉRIA. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se o
Apelante contra sentença proferida pelo MM. Juizo da 31ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a inicial e julgou improcedente
o pedido, denegando a segurança, por não ser caso de mandado de segurança,
(artigos 330, III e 485, I do CPC c/c artigos 6º § 5º e 10 da Lei 12.016/09,
em ação que objetivava condenar o Réu a reconhecer o direito da Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, condenando o INSS à
concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição mais benéfica. -
Configurada a correção do R. decisum apelado, na medida em que, nos termos
do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, as decisões
proferidas em sede de repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal
deverão ser observadas pelos demais tribunais do país, restando forçoso
reconhecer que, mesmo que a ação mandamental pudesse ser reconhecida como
suporte jurídico e processual para a obtenção da tutela jurisdicional de
mérito, de qualquer forma a pretensão mandamental não seria acolhida, em
face do entendimento desfavorável à concessão do beneficio previdenciário
postulado pelo Impetrante, já esposado pela Corte Suprema do País, em sede
de repercussão geral sobre a matéria. l Improvido o recurso para manter a
R. sentença de primeiro grau.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
OBTENÇAO DA SEGURANÇA PRETENDIDA. ENTENDIMENTO JÁ ESPOSADO PELA SUPREMA CORTE
SOBRE A MATÉRIA. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se o
Apelante contra sentença proferida pelo MM. Juizo da 31ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a inicial e julgou improcedente
o pedido, denegando a segurança, por não ser caso de mandado de segurança,
(artigos 330, III e 485, I do CPC c/c artigos 6º § 5º e 10 da Lei 12.016/09,
em ação que ob...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA - QUALIDADE DE SEGURADO AUSENTE - APELO IMPROVIDO I -
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - A aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III
- O laudo do perito judicial, em fls. 74/78 e 90, é conclusivo pela
incapacidade parcial e temporária do autor. Há diagnóstico de Diabettes
Mellitus, Osteomielite crônica da tíbia direita e perda funcional em 25%
(vinte e cinco por cento), todavia não pode concluir pela data de início da
incapacidade e não sendo possível avaliar o início exato da incapacidade,
o termo inicial do benefício fixa-se à data da citação", V - Analisando as
provas dos autos (fls.51/52), constata-se que as contribuições efetuadas
pelo autor cessaram em 02/2013; logo, na ausência de causa de extensão
de prazo - §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado permaneceu
até 02/2014, consoante o inciso II do supracitado dispositivo legal. VI -
Nesse passo, como a presente ação foi proposta em 17/03/2014 e não há causa
autorizadora de extensão da qualidade de segurado - §§ 1º e 2º do art. 15
da Lei de Benefícios, nesta data o autor já não era mais segurado do RGPS,
não fazendo jus o apelante ao benefício requerido. 1 VII- Apelo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA - QUALIDADE DE SEGURADO AUSENTE - APELO IMPROVIDO I -
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - A aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO- APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES A SEREM PAGOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que
o autor trabalhou em condições especiais por exposição ao agente físico ruído
em níveis acima dos limites previstos como toleráveis, de forma habitual e
permanente, nos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais
na sentença de primeiro grau. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e
cinco) anos de trabalho exercido em condições exclusivamente especiais,
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57
da Lei nº 8.213/91. III - Sentença reformada para determinar que os juros de
mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV
- Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO- APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES A SEREM PAGOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que
o autor trabalhou em condições especiais por exposição ao agente físico ruído
em níveis acima dos limites previstos como toleráveis, de forma habitual e
permanente, nos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais
na sentença de primeiro grau. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e
cin...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO
DOS RECURSO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão pelo qual se negou
provimento à apelação, com confirmação da sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido de averbação do período de trabalho
como taxista (contribuinte individual) no interstício de 01/01/19809 a
01/12/1985 e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. 2. No caso, não houve omissão ou qualquer vício processual que
pudesse dar ensejo ao acolhimento do recurso, pois o pedido de concessão do
benefício de aposentadoria foi julgado improcedente. Se o embargante entende
que, com o tempo trabalhado após a DER já preenche os requisitos necessários
à concessão do benefício, deve formular tal pedido diretamente ao INSS e caso
este indefira o pleito, poderá submeter a questão novamente ao Judiciário,
em um novo processo. 3. Incidência na espécie da orientação segunda a qual
os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão
judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que
opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses
previstas na legislação processual. Precedente do eg. STJ. 4. Embargos de
declaração conhecidos, mas desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO
DOS RECURSO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão pelo qual se negou
provimento à apelação, com confirmação da sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido de averbação do período de trabalho
como taxista (contribuinte individual) no interstício de 01/01/19809 a
01/12/1985 e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. 2. No caso, não houve omissão ou qualquer vício processual que
pu...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO
EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida
na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade,
ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997,
a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial,
tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 4. Negado
provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO
EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
adv...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA
DEFESA. DESNECESSIDADE. ASSISTENTE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. INCA. AGENTE
ADMINISTRATIVO. EX-INPS. CARGOS PÚBLICOS INACUMULÁVEIS. ACUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIAS. EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a servidora
ingressou no serviço público no cargo de Agente Administrativo do ex-INPS,
aposentando-se em 11/11/1982; e retornou ao serviço, em 9/2/1987, como
Assistente de Ciência e Tecnologia do INCA, ainda na vigência do art. 99,
§4º, da EC nº 01/69, que não vedava o retorno à ativa, mas se aposentou,
em 19/8/1996, sob a vigência da redação original da Constituição/1988. 4. É
vedada a cumulação de duas pensões provenientes de aposentadorias de servidores
públicos previstas no art. 40 da Constituição, ainda que o reingresso no
serviço público do instituidor seja anterior à EC nº 20/98, inexistindo
violação a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido. A proibição abarca
os regimes próprios de previdência de qualquer pessoa jurídica de direito
público. Precedentes do STF e deste Tribunal. 5. A Emenda Constitucional n°
20/98, art. 11, estabeleceu regra de transição, admitindo a continuidade do
recebimento cumulativo de proventos e vencimentos antes da sua publicação,
mas vedou, expressamente, o recebimento de mais de uma aposentadoria quando
não acumuláveis na ativa os cargos, empregos ou funções, o que ocorreu no caso
concreto. 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos,
a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que,
concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 7. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a 1 revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão
do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 8. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA
DEFESA. DESNECESSIDADE. ASSISTENTE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. INCA. AGENTE
ADMINISTRATIVO. EX-INPS. CARGOS PÚBLICOS INACUMULÁVEIS. ACUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIAS. EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE
DÉBITO. BENEFÍCIOS CONCOMITANTES. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA FÉ DO
SEGURADO. DESCONTO NO VALOR DE 10 %. - Apelação do INSS em face de sentença
que declarou a inexistência de dívida do autor, para determinar que o Apelante
se abstenha de proceder aos descontos de 30% (trinta por cento) da renda bruta
do benefício aposentadoria por invalidez, promovidos a título de ressarcimento
dos valores recebidos indevidamente com base no benefício auxílio-doença. -
A revisão de benefício previdenciário, determinada pela Lei nº 8.212/91
é um poder-dever da Administração Pública de revisar seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais. - A boa fé do segurado não
obsta o seu dever de restituir o que foi indevidamente por ele recebido,
assim, constatado o erro e o efetivo pagamento indevido, pode a Autarquia
Previdenciária promover o desconto parcelado do que pagou erroneamente,
até o limite de 30% da prestação previdenciária que o segurado atualmente
percebe. - Uma vez presumida a boa fé do Autor, bem como levando em conta o
valor do benefício previdenciário por ele percebido e o impacto ocasionado
pelo desconto sobre a sua prestação previdenciária mensal, é razoável que
o percentual situe-se em 10% do valor do benefício previdenciário.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE
DÉBITO. BENEFÍCIOS CONCOMITANTES. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA FÉ DO
SEGURADO. DESCONTO NO VALOR DE 10 %. - Apelação do INSS em face de sentença
que declarou a inexistência de dívida do autor, para determinar que o Apelante
se abstenha de proceder aos descontos de 30% (trinta por cento) da renda bruta
do benefício aposentadoria por invalidez, promovidos a título de ressarcimento
dos valores recebidos indevidamente com base no benefício auxílio-doença. -
A revisão de benefício previdenciário, determinada pela Lei nº 8.212/9...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA - APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Ainda que a prova material confirme alguns períodos de trabalho rural,
verifica-se que não há prova testemunhal a ampliar a eficácia probatória. III-
Para que se alcance a qualidade de segurado especial não basta a realização do
trabalho no campo, devem, também, ser observados outros requisitos dispostos
no art. 11, VII da Lei 8.213/91, nesse ponto verifica-se que o autor mantinha
empregado permanente em sua propriedade e que, mesmo diante do recebimento
de outras verbas, não comprovou a indispensabilidade de seu labor rural para
a subsistência do grupo familiar. IV- Assim, não faz jus o autor a percepção
do benefício requerido. IV- Apelação e remessa oficial integralmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA - APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carên...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. DANO
MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA O AJUIZAMENTO DE
DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recursos de apelação
interpostos pelas partes contra a sentença proferida em ação ordinária,
que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. 2. A demanda, ajuizada
em 16.9.2011, objetivou a condenação do INSS ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais. Alegou o demandante, em síntese, que, no dia
6.6.2000, recebeu correspondência da autarquia informando sobre a suspeita
de irregularidades na concessão de sua aposentadoria especial e, com isso,
afirmou que teve o seu beneficio suspenso. Sustentou, ainda, que ficou mais
de 10 (dez) anos sem receber o seu benefício previdenciário, que somente
foi restabelecido após decisão favorável obtida nos autos da ação ordinária
ajuizada para está finalidade, que transitou em julgado dia 17.11.009. 3. A
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito
do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto
no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública,
seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal contido do
Código Civil de 2002 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 19.12.2012). 4. A suspensão do benefício ocorreu em 2000. O
demandante ajuizou a presente ação em 2011. De acordo com a Teoria da actio
nata, a prescrição começa a correr no momento em que o direito material é
violado, desde que nesta data já seja possível ao autor ajuizar a demanda. Com
relação aos danos morais, o direito foi lesionado quando ocorreu a suspensão
do benefício previdenciário. Ressalte-se que o quando o demandante ajuizou
a ação ordinária em 23.10.2003, o INSS já tinha decidido administrativamente
pela cessação da aposentadoria. Logo, não havia qualquer impedimento para que
o mesmo pleiteasse na ação ordinária, além do restabelecimento do benefício,
também o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes: TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 201251010378832, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
E-DJF2R 26.2.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0004619-47.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 16.11.2015; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC nº 493533, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO,
E-DJF2R 17.12.2010. 5. Quanto à pretensão do demandante de ser indenizado
por danos materiais no valor de R$ 61.910,67, relativos ao pagamento de
honorários advocatícios em razão do ajuizamento da ação ordinária, a mesma
não procede, eis que não restou demonstrado os fatos constitutivos do seu
direito, nos termos do art. 333, I 1 do Código de Processo Civil/73 (atual
artigo 373, I, do CPC/2015), quando ausentes quaisquer das hipóteses legais
para sua inversão ou distribuição diversa. Não obstante, ainda que houvesse
a comprovação, não seria cabível transferir a responsabilidade do pagamento
dos honorários contratuais a terceiro que não participou do contrato e nem
se obrigou aos seus termos. 6. Vê-se, portanto, que a pretensão do pagamento
dos danos morais encontra-se prescrita. Já em relação aos danos materiais,
a sentença deve ser mantida, eis que improcedentes. Honorários advocatícios
que fixo em R$ 1.000,00, a serem pagos pelo demandante. O entendimento do o
eg. STJ é no sentido de que a gratuidade de Justiça não impede a condenação
em honorários advocatícios, mas apenas suspende a sua exigibilidade, nos
termos da Lei n. 1.1060/50, art. 12 (STJ, 3ª Turma, AGRESP 200801698484,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 1.6/.009). 7. Apelação do demandante não
provida. Apelação do INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. DANO
MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA O AJUIZAMENTO DE
DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recursos de apelação
interpostos pelas partes contra a sentença proferida em ação ordinária,
que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. 2. A demanda, ajuizada
em 16.9.2011, objetivou a condenação do INSS ao pagamento de indenização
por danos morais e materia...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - PESCA ARTESANAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
- LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA MANTIDA. I - Faz jus a autora à concessão de
benefício aposentadoria rural por idade, vez que a prova documental acostada
aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, comprova
sua condição de pescadora artesanal; II - Não se justifica a modificação dos
honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o que
seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa; III --
A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das
disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à cobrança
da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta
a condenação do INSS ao pagamento de custas; IV - Quanto aos juros de mora e
correção monetária aplica-se o critério de atualização estabelecido no artigo
1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009;
V - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - PESCA ARTESANAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
- LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA MANTIDA. I - Faz jus a autora à concessão de
benefício aposentadoria rural por idade, vez que a prova documental acostada
aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, comprova
sua condição de pescadora artesanal; II - Não se justifica a modifi...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da aposentadoria
rural por idade; l Exigência de início de prova material desatendida, eis
que os documentos juntados não são suficientes para comprovar a atividade
rurícola; l Evidenciada ausência de documentos que comprovem que a autora
exercia atividade rural em regime de economia familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da aposentadoria
rural por idade; l Exigência de início de prova material desatendida, eis
que os documentos juntados não são suficientes para comprovar a atividade
rurícola; l Evidenciada ausência de documentos que comprovem que a autora
exercia atividade rural em regime de economia familiar.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROVENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO. EC 26/85. DECRETO
2.172/97. PARADIGMA. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS
ALEGADOS. 1. Apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou
procedente o pedido de atualização da aposentadoria do autor, como se em
exercício estivesse, desde a data de seu afastamento da extinta Fábrica
Nacional de Motores - FNMM, com base na Emenda Constitucional 26 de 1985;
2. Incabível o recálculo do benefício, já que a renda mensal estipulada
norteou-se pelo percentual de contribuições vertidas ao INSS à época
da concessão da aposentadoria excepcional de anistiado: Lei 5.683/79,
regulamentada pela Portaria 2472/81; Emenda Constitucional 26/85; 3. Embora o
Decreto nº 2.172 de 1997 tenha determinado que a base de cálculo dos proventos
de anistiados deveria seguir os mesmos índices aplicáveis aos benefícios
da Previdência Social, o demandante não faz jus a tal critério de reajuste,
considerando-se a ausência de comprovação nos autos de que seus proventos de
anistiado político não foram equiparados aos rendimentos recebidos por seus
colegas à época, fato que lhe cabia comprovar, com fulcro no artigo 373 do
Código de Processo Civil.
Ementa
PROVENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO. EC 26/85. DECRETO
2.172/97. PARADIGMA. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS
ALEGADOS. 1. Apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou
procedente o pedido de atualização da aposentadoria do autor, como se em
exercício estivesse, desde a data de seu afastamento da extinta Fábrica
Nacional de Motores - FNMM, com base na Emenda Constitucional 26 de 1985;
2. Incabível o recálculo do benefício, já que a renda mensal estipulada
norteou-se pelo percentual de contribuições vertidas ao INSS à época
da concessão da apo...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. - O autor objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante reconhecimento, como especiais, de períodos
laborados sob exposição a agentes insalubres. Requer, ainda, o pagamento de
atrasados desde a DER (05/03/2015), além de indenização por danos morais. -
Caracterizada a especialidade dos intervalos de 01/11/75 a 16/06/1977; de
28/01/1981 a 11/05/81 e de 13/10/1982 a 26/01/1987, nos quais o segurado
exerceu a função de "soldador", que era considerada especial mediante
enquadramento por categoria profissional, antes da Lei 9.032/1995, contemplada
como atividade insalubre pela legislação então vigente (código 2.5.3 do Anexo
ao Decreto 53.831/64 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79). -
No que concerne ao vínculo com a pessoa jurídica Morsing Cabos de Aço Ltda, de
01/06/1989 a 30/01/1990, e de 18/09/1990 a 04/05/2000, nos quais o requerente
trabalhou como "mecânico de manutenção", tendo exercido as atribuições de
"manutenção preventiva e corretiva em sistemas e equipamentos", verifica-se
que a Autarquia Previdenciária falece de interesse recursal, tendo em vista
que o douto juízo sentenciante deixou de reconhecer a especialidade de tais
intervalos, sob o argumento de que, embora registrada a exposição ao agente
"ruído", não foi possível a consideração do vínculo como especial, para fins
de cômputo do tempo de contribuição, eis que a parte autora não apresentou o
correspondente laudo técnico. - Estende-se a observância quando à ausência de
interesse da Autarquia Previdenciária no ponto em que pleiteia a sua exclusão
da condenação no ônus de apresentar a memória de cálculo dos proventos em
atraso, sob o argumento de inexistência de respaldo legal, tendo em vista
que em nenhum momento a r. sentença condenou o INSS na obrigatoriedade de
apresentação da referida planilha. - Os juros de mora e da correção monetária
das parcelas devidas devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança,
obedecendo ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelação e
Remessa parcialmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. - O autor objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante reconhecimento, como especiais, de períodos
laborados sob exposição a agentes insalubres. Requer, ainda, o pagamento de
atrasados desde a DER (05/03/2015), além de indenização por danos morais. -
Caracterizada a especialidade dos intervalos de 01/11/75 a 16/06/1977; de
28/01/1981 a 11/05/81 e de 13/10/1982 a 26/01/1987, nos quais o segurado
exerc...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0038918-84.2012.4.02.5101 (2012.51.01.038918-0)
RELATOR : Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
ANA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO : EUNICE OLIVEIRA DA SILVA ORIGEM :
09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00389188420124025101) E MBARGANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E MBARGADO: O V. ACÓRDÃO DE
FL. 167 PE nº 0038918-8 4.2012.4.02.5101 EME NTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). APLICAÇÃO DO
ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCRIÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL DO REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER
VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 D O CPC. NÃO PROVIMENTO DOS
EMBARGOS. 1. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis
que o critério adotado e as observações para o reconhecimento do direito,
no que cabia examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à
utilização da tabela do art. 142 da Lei nº 8 .213/91, a matéria foi tratada
no item 2 do acórdão embargado. 2. A tese do INSS foi afastada na sentença
e também não acolhida no acórdão, pois não se justifica conferir tratamento
diferenciado, sob pena de haver ofensa ao Princípio da isonomia, a dois
segurados que, por hipótese, preencheram todos os requisitos necessários
e suficientes para a concessão da aposentadoria por idade, no mesmo ano,
havendo um deles requerido o benefício imediatamente, enquanto o outro só o
requereu anos depois. 1 (TNU, Pedido de Uniformização de interpretação de lei
federal n° 200772550059272, Rel. J uiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT,
DJ 05/03/2010). 3. Quanto ao documento de fl. 65, mencionado pelo embargante,
trata-se apenas de uma solicitação de cópia do processo administrativo pelo
Procurador Federal ao INSS para j untada aos autos do processo judicial, sendo
de ressaltar que este foi devidamente juntado. 4. Vale dizer que a discussão
que pretende trazer o embargante acerca da perda da qualidade de segurado
não fora aventada na apelação da autarquia, que se deteve na argumentação de
"falta de carência" para obtenção do benefício, apenas sustentando que por
ter requerido administrativamente o benefício em 2004, deveria obedecer
o número de m eses de contribuição exigidos para aquele ano, ou seja, 138
meses. 5. Conforme documento juntado pelo próprio INSS à fl. 136, CONIND -
Informações de Indeferimento, não haveria que se falar em perda da qualidade
de segurado, pois constou como Motivo: "64 - FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA -
INÍCIO DE ATIVIDADE ANTES DE 24/07/91, SEM A PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO,
MAS NÃO A TINGIU A TABELA PROGRESSIVA.". 6. Finalmente, quanto à prescrição
quinquenal, de fato pode ser arguida a qualquer momento, mas não seria, a
princípio, o caso de se considerar omissão não ter sido abordada a questão
no acórdão, eis que apesar de se reconhecer que o ano de implementação das
condições a ser considerado na aplicação da tabela do art. 142 da Lei nº
8.213/91 era o de 1998, o i. magistrado determinou na sentença que o pagamento
dos atrasados do benefício seriam devidos a partir da data do requerimento
administrativo, em 2004. Não obstante ter sido a presente ação ajuizada
somente em 24/09/2012, não ficou demonstrado nos autos quando o autor teve
ciência do indeferimento definitivo na esfera administrativa, havendo no
processo administrativo, inclusive, recurso administrativo da autora à Junta
de Recursos da Previdência Social, sem nenhuma notícia do seu andamento
(fl. 97). Desse modo, não poderia ser a autora prejudicada, prevalecendo
o entendimento explanado na sentença, fixando corretamente o magistrado o
termo inicial do benefício de acordo com o art. 49, "b" da Lei nº 8.213/91
("da data do requerimento, quando não houver desligamento do e mprego ou
quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"). 7. Observa-se
que a real intenção do INSS é a modificação do julgado, pretensão que não
se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se
presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não a operação de
efeitos infringentes, mormente quando inexiste qualquer dos vícios indicados
no art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 2 a rt. 535 do CPC/1973). 8. Embargos de
declaração não providos.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0038918-84.2012.4.02.5101 (2012.51.01.038918-0)
RELATOR : Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
ANA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO : EUNICE OLIVEIRA DA SILVA ORIGEM :
09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00389188420124025101) E MBARGANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E MBARGADO: O V. ACÓRDÃO DE
FL. 167 PE nº 0038918-8 4.2012.4.02.5101 EME NTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). APLICAÇÃO DO
ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNC...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS - APOSENTADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - EXTENSÃO AOS INATIVOS - INAPLICABILIDADE -
NATUREZA INDENIZATÓRIA - SÚMULA 680/STF. 1. Conforme relatado, cuida-se
de apelação interposta por LAUDIMAR SANTANA E OUTROS, às fls. 872/874,
em face da sentença de fls. 864/870, que julgou improcedentes os pedidos,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. 2. Na origem, LAUDIMAR SANTANA
E OUTROS ajuizaram ação pelo rito ordinário proposta perante a Justiça
do Trabalho de Três Rios em face da Caixa Econômica Federal e FUNCEF -
Fundação dos Economiários Federais, objetivando, em síntese, a implementação
do auxílio-alimentação na complementação de suas aposentadorias, pagas pelo
2º réu. 3. Às fls. 861, decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito
de Competência nº 88.740- RJ (2007/0187684-9), declarando competente o Juízo
Federal de Três Rios - SJ/RJ. 4. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos,
nos termos da seguinte fundamentação: (...) o auxílio-alimentação é verba
tipicamente indenizatória, destinada a repor as despesas que os funcionários
em atividade despendem com alimentação própria, em razão do exercício de
suas funções. Constatada sua natureza indenizatória, e não remuneratória,
é certo que não se estende aos inativos, por força do disposto no § 4º,
art. 40, da CF/88. A respeito, o e. STJ já decidiu, recentemente, pelo regime
dos recursos repetitivos, que verba análoga (auxílio cesta-alimentação) não
se inclui em complementação de aposentadoria(...)". 5. Sentença proferida
em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que,
no julgamento do Recurso Especial 1.207.071/RJ, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, atual artigo 1.036, consolidou o entendimento de que o auxílio
cesta-alimentação, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para
os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos
inativos. 6. Em relação à extensão do auxílio-alimentação, a Suprema Corte
editou a Súmula 680/STF: "O direito de auxílio-alimentação não se estende
aos servidores inativos". 7. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS - APOSENTADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - EXTENSÃO AOS INATIVOS - INAPLICABILIDADE -
NATUREZA INDENIZATÓRIA - SÚMULA 680/STF. 1. Conforme relatado, cuida-se
de apelação interposta por LAUDIMAR SANTANA E OUTROS, às fls. 872/874,
em face da sentença de fls. 864/870, que julgou improcedentes os pedidos,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. 2. Na origem, LAUDIMAR SANTANA
E OUTROS ajuizaram ação pelo rito ordinário proposta perante a Justiça
do Trabalho de Três Rios em face da Caixa Econômica Federal e FUNCEF -
Fundação dos Ec...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de
contribuição. CONVERSÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO
DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Negado provimento às apelações e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de
contribuição. CONVERSÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO
DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- Faz jus o autor à concessão do benefício aposentadoria por idade, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprovam o efetivo exercício de atividade rural; II -
A existência de vínculos empregatícios, por si só, não afasta a presunção de
que tenha o autor exercido atividade rural, mesmo porque está devidamente
comprovado nos autos; III - Não se justifica a modificação dos honorários
sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é c ondizente com o que seria
razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa; IV - A
Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das
disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à cobrança
da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta
a condenação do INSS ao pagamento de custas; V - Quanto aos juros de mora e
correção monetária aplica-se o critério de atualização estabelecido no artigo
1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009;
VI - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- Faz jus o autor à concessão do benefício aposentadoria por idade, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprovam o efetivo exercício de atividade rural; II...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS -RECURSO NÃO CONHECIDO - RAZÕES DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO
DO INSS NÃO CONHECIDO. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que
o autor trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões superiores
a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período reconhecido como
laborado em condições especiais na sentença de primeiro grau. II - O autor
apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em condições
especiais, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - No que tange à eletricidade, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível
o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade
especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. IV - Sentença reformada
somente para determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção
monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, conforme orientação do Enunciado nº
110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. V -Razões
recursais totalmente dissociadas da fundamentação apresentada na sentença de
primeiro grau, pelo que se impõe o não conhecimento do recurso interposto. VI
- Recurso do INSS não conhecido e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS -RECURSO NÃO CONHECIDO - RAZÕES DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO
DO INSS NÃO CONHECIDO. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que
o autor trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões superiores
a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período reconhecido como
laborado em condições especiais na sentença de primeiro grau. II - O...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. IDENTIDADE ENTRE
OS PEDIDOS - COISA JULGADA. l Apelação em face de sentença que, em ação
objetivando compelir o INSS a conceder o benefício de aposentadoria, bem
como o pagamento das parcelas atrasadas, extinguiu o processo, por entender
configurada a coisa julgada. l Identidade entre as partes, o pedido e causa
de pedir entre o presente processo e o processo já analisado, processo
nº 0015631-44.2012.8.08.0008, cuja apelação foi julgada improcedente, não
havendo, portanto, como ser acolhida a pretensão autoral, vez que ficou
caracterizado o fenômeno da coisa julgada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. IDENTIDADE ENTRE
OS PEDIDOS - COISA JULGADA. l Apelação em face de sentença que, em ação
objetivando compelir o INSS a conceder o benefício de aposentadoria, bem
como o pagamento das parcelas atrasadas, extinguiu o processo, por entender
configurada a coisa julgada. l Identidade entre as partes, o pedido e causa
de pedir entre o presente processo e o processo já analisado, processo
nº 0015631-44.2012.8.08.0008, cuja apelação foi julgada improcedente, não
havendo, portanto, como ser acolhida a pretensão autoral, vez que ficou
caracterizado...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho