PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribun...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO
POR ASSIDUIDADE NÃO FRUÍDOS ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. LICITUDE. MODO ANÁLOGO ÀS SITUAÇÕES DESCRITAS NO REVOGADO § 2º
DO ART. 87 DA LEI Nº 8.112/1990, E NO VIGENTE ART. 7º, CAPUT, DA LEI Nº
9.527/1997. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. - É lícita a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio
por assiduidade adquiridos, e não fruídos, tampouco contados em dobro para
efeito de aposentadoria (de modo análogo às situações descritas no revogado
§ 2º do art. 87 da Lei nº 8.112/1990, e no vigente art. 7º, caput, da Lei nº
9.527/1997), a fim de se evitar enriquecimento sem causa da entidade pública,
entendimento este corroborado quando da apreciação do ARE nº 721.001-RG/RJ
(Tema nº 635), STF, Plenário, Rel. Min. GILMAR MENDES, julg. em 28/02/2013. -
Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, devem incidir os aplicados
à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com nova
redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009), aplicável, pelo
critério da especialidade, em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964,
bem como dos arts. 389, 395 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN. - Ao
apreciar as ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF (e, depois disso, a respectiva ADI
nº 4.425 QO/DF), o STF declarou a inconstitucionalidade material ex nunc de
parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação dada por
meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento, de parte do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº
11.930/2009 — porém constando, nas duas primeiras ementas, referência
expressa somente a "créditos inscritos em precatórios", posteriores à presente
fase de conhecimento. - Remessa necessárai e recurso parcialmente providos. 1
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO
POR ASSIDUIDADE NÃO FRUÍDOS ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. LICITUDE. MODO ANÁLOGO ÀS SITUAÇÕES DESCRITAS NO REVOGADO § 2º
DO ART. 87 DA LEI Nº 8.112/1990, E NO VIGENTE ART. 7º, CAPUT, DA LEI Nº
9.527/1997. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. - É lícita a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio
por assiduidade adquiridos, e não fruídos, tampouco contados em dobro para
efeito de aposentadoria (de modo análogo às situações descritas no revogado
§ 2º do art. 87 da L...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA NOS TERMOS
DA LEI Nº 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos,
a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o
direito a concessão do benefício pretendido, conforme fora definido na
sentença. De acordo com o laudo pericial de fls. 80/85, a autora padece de
"Hérnia discal recidivada. Rotura de ligamentos de ombros", sustentando o
perito que as enfermidades que acometem a autora a incapacitam totalmente,
no momento, para qualquer atividade, até que seja realizada uma cirurgia,
que dependerá do grau de êxito cirúrgico para que a autora possa voltar as
suas atividades habituais. Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade
poderá ser revertida após cirurgia bem sucedida, na hipótese dos autos,
deve ser considerado, no entanto, as características do caso concreto, como
o fato da autora contar hoje com 59 anos de idade (fls. 07); a atividade de
lavradora desenvolvida ao longo da vida; e o grau de instrução; sendo razoável
admitir a dificuldade de se reabilitá-la em outra função, considerando as
suas condições; razão pela qual deve ser mantida a sentença neste ponto. IV
- Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, conforme explicitado no
voto. V - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA NOS TERMOS
DA LEI Nº 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devi...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE ART. 55, § 3º LEI 8.213/91 - ECONOMIA FAMILIAR -
AUSÊNCIA DE CADUCIDADE ART. 102, § 1º LEI 8.213/91 - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II- O conjunto probatório dos autos é
apto a configurar o labor rural do autor exercido durante várias décadas -
art. 55, § 3º da lei 8.213/91. III- O exercício de trabalho urbano por um dos
membros da família, por si só, não descaracteriza a atividade agrícola dos
demais componentes. Precedentes. IV- O autor já havia preenchido os requisitos
necessários para a concessão do benefício quando cessaram suas atividades no
campo, de sorte que, de acordo com o § 1º do art. 102 da Lei dos Benefícios,
não há caducidade do seu direito. V- Juros e correção monetária, consoante
o art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. VI-
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE ART. 55, § 3º LEI 8.213/91 - ECONOMIA FAMILIAR -
AUSÊNCIA DE CADUCIDADE ART. 102, § 1º LEI 8.213/91 - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anteri...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE
EXERCIDA EM REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL APÓS ADVENTO DA LEI Nº
8.112/90 CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI
IURIS. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indefere pedido liminar
a qual objetivava tornar sem efeito ato de suposta autoridade coatora que impôs
ao impetrante retorno à atividade após já estar aposentado, devido à revogação
de conversão de tempo de serviço especial insalubre em comum. 2. Considerando
a omissão legislativa acerca da regulamentação do referido dispositivo
constitucional, o Supremo Tribunal Federal vem determinando a aplicação das
normas do regime geral de previdência social, nos termos da Lei n.º 8.213/91
e do Decreto n.º 3.048/99, tratando de forma diferente o período anterior à
implementação do Regime Jurídico Único, em que os servidores eram celetistas,
e o período posterior à edição da Lei nº 8.112/90. 3. Essa Corte Suprema
considerou que o servidor público tem direito adquirido à contagem especial
do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à
instituição do regime jurídico único, pois o cômputo do tempo de serviço e os
seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação. No
período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da não
editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, as regras dos arts. 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, não chegando a assegurar e normatizar o direito à conversão
de tempo de serviço especial em comum. 4. Após o estabelecimento do vínculo
estatutário, não se admite a conversão de período especial em comum, mas apenas
a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício de
atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no regime
geral de previdência social, no serviço público é expressamente vedada a
contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10º, da Constituição
Federal. 5. Precedentes: STF, 1ª Turma, AgR no RE 683.970, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJE 17.11.2014; STF, 2ª Turma, AgR no RE 724.221, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, DJE 4.4.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201451011088561,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.12.2014; TRF2,
7ª Turma Especializada, ApelReex 201151170009629, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA
SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 1.10.2014. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE
EXERCIDA EM REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL APÓS ADVENTO DA LEI Nº
8.112/90 CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI
IURIS. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indefere pedido liminar
a qual objetivava tornar sem efeito ato de suposta autoridade coatora que impôs
ao impetrante retorno à atividade após já estar aposentado, devido à revogação
de conversão de tempo de serviço especial insalubre em comum. 2. Considerando
a omissão legislativa acerca da regulamentação do referido disp...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO NA EXECUÇÃO PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. LIMITE DE INCIDÊNCIA. TETO DO RGPS. CRÉDITOS ANTERIORES À EC
Nº 41/2003. DESCABIMENTO. CRÉDITOS POSTERIORES À EC Nº 41/2003. DESCONTOS
EFETUADOS NO LIMITE LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INCORRETA DOS
ÍNDICES PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1. Trata-se de apelação interposta pela
União Federal e pela parte embargada contra a r. sentença que, nos autos
dos embargos à execução ajuizados pelo ente da federação, fixou o quantum
debeatur devido em favor da exequente no valor de R$ 531.707,44 (quinhentos e
trinta e um mil reais, setecentos e sete reais e quarenta e quatro centavos),
referente a parcelas de benefício de pensão por morte, relativas ao período
de novembro de 1984 até julho de 2006, concedidas nos autos do processo nº
2003.51.10.006107-1. 2. Em suas razões de apelação a embargada pugnou pelo
acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, atualizados
até 08/2014 no valor de R$ 776.088,23 (setecentos e setenta e seis mil,
oitenta e oito reais e vinte e três centavos), que estabeleceu a fixação da
correção monetária com base no IPCA-E. Por sua vez, a União postulou que
do montante devido fossem descontados os valores relativos à contribuição
previdenciária. 3. A ausência de impugnação não significa concordância tácita
com os cálculos da embargante, devendo serem analisados os demais elementos
constantes dos autos, inclusive as conclusões obtidas pela Contadoria Judicial,
militando em seu favor a presunção iuris tantum do exato cumprimento da norma
legal (TRF2 - AC 2012.51.01.003969-7. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon Nogueira da Gama. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E- DJF2R:
29/05/2015). 4. A contribuição previdenciária prevista na Lei nº 10.887/2004,
não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão quando as diferenças
pagas na via judicial tiverem como referência competências anteriores à EC nº
41/03 (Precedentes: TRF2 - AG 2015.00.00.007644-8. Relator: Desembargador
Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma
Especializada. E-DJF2R: 07/10/2015; TRF2 - AG 2011.02.01.006097-7. Relator:
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma
Especializada. E- DJF2R: 25/06/2015). 5. In casu, o título executivo judicial
determinou o pagamento em favor da embargada de proventos de pensão durante o
período compreendido entre novembro de 1984 até julho de 2006. Desse modo, em
relação aos valores devidos à embargada referentes a competências anteriores
à Emenda Constitucional nº 41/03, regulamentada pela Lei nº 10.887/04, não
deve incidir a contribuição previdenciária. 1 6.Em relação às competências
posteriores à EC nº 41/2003, a referida contribuição deve incidir apenas sobre
o valor da parcela de proventos de aposentadoria e pensões, que, em cada mês,
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social (Precedentes: TRF5 - AG/08066789420154050000. Relator:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho. Órgão Julgador: 2ª Turma. Julgamento:
27/05/2016; Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais - PEDILEF 05028736620144058400. Relator: Juiz Federal
Daniel Machado da Rocha. DOU: 13/10/2015). 7. Na presente hipótese, contudo,
as parcelas atrasadas devidas à embargada, posteriores a maio de 2004, época
em que a contribuição previdenciária passou a ser exigida (artigo 16 da Lei
nº 10.887/2004), não superam, em cada mês, o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, também não
há que se falar em incidência do PSS em relação a tais períodos. 8. Tendo em
vista que a sentença proferida nos autos do processo nº 2003.51.10.006107-1
reconheceu o direito ao pagamento dos valores devidos em atraso, relativo
ao período de novembro de 1984 até julho de 2006, e, considerando ainda
a decisão proferida pelo Ministro LUIZ FUX no Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, em 16/04/2015, a atualização monetária deve ser calculada com
base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, que prevê como
índice indexador o IPCA-E, assim como estabelecido pela Contadoria Judicial,
por força do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que
lhe era dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Entretanto, a partir
de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a correção
monetária deve observar os índices oficiais de remuneração básica aplicados
aos depósitos em caderneta de poupança, qual seja, a taxa referencial (TR),
na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. 9. Negado provimento à apelação da União. Dado parcial
provimento à apelação interposta pela embargada, para reformar a r. sentença
e determinar a elaboração de novos cálculos judiciais de acordo com os
parâmetros decididos neste julgado.
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APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO NA EXECUÇÃO PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. LIMITE DE INCIDÊNCIA. TETO DO RGPS. CRÉDITOS ANTERIORES À EC
Nº 41/2003. DESCABIMENTO. CRÉDITOS POSTERIORES À EC Nº 41/2003. DESCONTOS
EFETUADOS NO LIMITE LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INCORRETA DOS
ÍNDICES PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1. Trata-se de apelação interposta pela
União Federal e pela parte embargada contra a r. sentença que, nos autos
dos embargos à execução ajuizados pelo ente da federação, fixou o quantum
debeatur devido em favor da exequen...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO
CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em
que pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 2. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 5. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a súmula nº 111 do STJ. 7. Apelação do INSS e remessa necessária
desprovidas, e apelação do autor parcialmente provida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO
CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em
que pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 2. A legislação aplicável pa...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO -
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos
atesta que o autor trabalhou em condições especiais por exposição ao agente
físico ruído em níveis acima dos limites previstos como toleráveis e por
exposição a agentes químicos considerados insalubres, de forma habitual e
permanente, nos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais
na sentença de primeiro grau. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e
cinco) anos de trabalho exercido em condições exclusivamente especiais,
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57
da Lei nº 8.213/91. III - Sentença reformada para determinar que os juros de
mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV
- Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO -
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos
atesta que o autor trabalhou em condições especiais por exposição ao agente
físico ruído em níveis acima dos limites previstos como toleráveis e por
exposição a agentes químicos considerados insalubres, de forma habitual e
permanente, nos períodos reconhecidos como laborados em condições especia...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA
LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise do caso concreto
permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, uma vez que
restaram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do benefício
pretendido, tendo em vista os documentos apresentados, sobretudo o laudo
pericial de fls. 98/102 que atestou a incapacidade do autor para exercer suas
atividades na lavoura, bem como para exercícios que demande esforço físico,
fato que justifica a concessão do benefício de auxílio doença, da forma
como fora efinido na sentença. IV - Contudo, com relação aos juros de mora,
vale ressaltar que após certa controvérsia a respeito de sua incidência em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas
nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade
parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a
fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, nos seguintes termos:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1 V - Note-se que os parâmetros
acima fixados se revelam adequados à fase cognitiva, servindo para subsidiar
o magistrado de piso, a quem caberá, se for o caso, dirimir qualquer outra
questão que eventualmente venha a surgir na execução do julgado a respeito
da incidência dos consectários legais, particularmente quanto à aplicação da
Lei 11.960/2009. VI - Isso porque não se afigura admissível, ante a garantia
insculpida no art. 5º, LXXVIII,da CF/88 (razoável duração do processo),
que o feito continue a tramitar indefinidamente no Tribunal, engessando a
fase cognitiva, por conta de aspecto acessório da demanda, inclusive porque
as controvérsias relativas aos parâmetros de cálculo melhor se resolvem,
certamente, na execução do julgado. VII - Provimento parcial da apelação e
da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA
LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de inca...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO -TERMO INICIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10% SOBRE A
CONDENAÇÃO . TAXA JUDICIÁRIA ISENÇÃO LEI 3.350/99 . APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS I- A aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). II- Em fl. 235, em complementação
ao laudo de fls. 221/224, o Perito sustenta que a incapacitação da autora
é total e definitiva e conclui ser o termo inicial da doença a data de seu
primeiro afastamento ocorrido em 02/10/2004. III- As Autarquias Federais ,
conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, estão isentas de
custas e o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária
como uma espécie de custas. IV- No que tange aos honorários advocatícios o
percentual arbitrado é de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
consoante entendimento adotado nesta Turma à época da prolação da sentença,
na vigência do CPC/73 e em consonância com a Súmula de nº 111 do Eg. STJ. V-
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO -TERMO INICIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10% SOBRE A
CONDENAÇÃO . TAXA JUDICIÁRIA ISENÇÃO LEI 3.350/99 . APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS I- A aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL- APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CARÊNCIA CUMPRIDA - TERMO INICIAL - TAXA
JUDICIÁRIA ISENÇÃO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIALPARCIALMENTE PROVIDAS I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II- A jurisprudência considera como
início de prova material a certidão de casamento:" Este Tribunal Superior,
entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é
meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material
do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando
como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário." (STJ,
AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de
28/06/2011). Assim, o documento em fl. 17 revela início de prova material do
labor rural realizado pela autora. III- A prova testemunhal, trancrições dos
depoimentos em fls.132/134, revela-se coesa e apta a confirmar o trabalho
rural da autora por várias décadas. IV- Quanto à carência, cabe observar
que a autora, nascida em 03/09/1952 (fl.15), implementou o requisito etário
em 2007; logo, como disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, necessita de 156
(cento e cinquenta e seis) meses de contribuição o que, de acordo com o
conjunto probatório formado no presentes autos, resta cumprido antes mesmo do
requerimento administrativo. V- No que se refere à isenção da taxa judiciária,
com razão à Apelante, uma vez que as 1 Autarquias Federais , conforme dispõe
o art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, estão isentas de custas e o art. 10,
X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como uma das
espécies de custas. VI- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL- APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CARÊNCIA CUMPRIDA - TERMO INICIAL - TAXA
JUDICIÁRIA ISENÇÃO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIALPARCIALMENTE PROVIDAS I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
URBANO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- Resta incontroversa a qualidade de segurado
da autora, notadamente porque o INSS, na peça de contestação, não refutou o
cumprimento do requisito da carência. IV- O laudo do perito judicial atestou
que a autora apresentou, pelo menos desde 28/01/2011 (data de início da
incapacidade do primeiro auxílio-doença concedido, nº 31/5448439035), quadro
clínico de Transtorno de Ansiedade (F41), encontrando-se incapacitada total
e definitivamente para o trabalho de comissária de bordo, que habitualmente
exercia. Explicou que foi indevida a alta médica, recebida em 10/07/2013,
já que a autora "permanecia incapaz para a função". Constatou que a parte
autora já não apresentava mais os mesmos sintomas, cuja melhora clínica somente
perdurará "desde que não volte mais às funções de Comissária de Bordo". Atestou
que a incapacidade não alcança outras atividades laborativas. Sugeriu, por fim,
que se substitua a alta médica da perícia do INSS, concedida em 10/07/2013,
por um processo de readaptação funcional. V- É possível o recebimento
de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de
atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para
as atividades habituais na época em que trabalhou. Inteligência da Súmula
nº 72 da TNU. VI- Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 22 de junho de 2017
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
URBANO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II - Ainda que a prova testemunhal
seja unânime em afirmar o trabalho campesino desenvolvido pela autora,
a prova material dos autos se revela fraca e imprestável a, minimamente,
consubstanciar o labor rural. III- De tal maneira, não faz jus a autora
à concessão do benefício pleiteado, posto que não atende o disposto no
art. 39,I c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91. IV- Apelação e remessa oficial
integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL -
MOTORISTA DE ÔNIBUS E COBRADOR - PRESUNÇÃO LEGAL - COMPROVAÇÃO PRESENTE
NOS AUTOS - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO-TEMPO
MÍNIMO CUMPRIDO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO - INSTITUTO DA CONFUSÃO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. I -Os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais
na sentença de primeiro grau e ora confirmados, por presunção legal através
do enquadramento das categorias de cobrador e de motorista de ônibus ou
por exposição ao agente físico ruído, foram devidamente comprovados pelo
conjunto probatório acostado. II - Convertidos os períodos já citados
com aplicação do fator de conversão de 1,40, e somados aos períodos de
tempo de serviço/contribuição comum do autor, atinge-se o total de 30
anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição até a data do
requerimento administrativo, o que possibilita a manutenção do pagamento
do benefício de aposentadoria proporcional, espécie 42, em favor do autor,
sem prejuízo de que o INSS realize a respectiva revisão. III - Consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a condenação
do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria
Pública da União por ocorrer a confusão, instituto previsto no artigo 381 do
Código Civil, pois a Defensoria Pública da União está atuando contra pessoa
jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, razão pela
qual se confundem as pessoas do credor e do devedor. IV - Apelação do INSS
parcialmente provida. Sentença reformada somente para afastar a condenação
à Defensoria Pública da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL -
MOTORISTA DE ÔNIBUS E COBRADOR - PRESUNÇÃO LEGAL - COMPROVAÇÃO PRESENTE
NOS AUTOS - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO-TEMPO
MÍNIMO CUMPRIDO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO - INSTITUTO DA CONFUSÃO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. I -Os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais
na sentença de primeiro grau e ora confirmados, por presunção legal através
do enquadramento das categorias de cobrador e de motorista de ônibus ou
por exposição ao agente...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Apelação
provida e à remessa necessária parcialmente provida, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a com...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. prescrição
quinquenal. não ocorrência. especialidade de período de trabalho reconhecida
por decisão transitadA em julgado. direito A revisão do benefício. termo
inicial. data de entrada do requerimento administrativo. 1. Não há que
se falar em prescrição no presente caso (data de entrada do requerimento
administrativo dentro do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação:
05/04/2012) 2. Transitada em julgado a decisão que reconheceu a especialidade
das atividades desenvolvidas pelo autor, no período de 08/08/1983 a 28/02/1994,
junto à PETROBRÁS S/A e computado tal período especial, convertido em
comum, somado aos demais períodos incontroversos de trabalho, completa o
autor 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de tempo
de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo 3. O
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição recebido
pelo autor deve ser revisionado, para que seja majorado o valor da renda
mensal inicial, correspondendo a 100% do salário de benefício, com base no
disposto nos artigos 52, 53, II, 28 e 29, I, todos da Lei n° 8.213/91. 4. O
termo inicial dos efeitos da revisão do benefício deve ser fixado na data
de entrada do requerimento administrativo (05/04/2012), eis que o INSS já
dispunha dos elementos probatórios aptos à comprovação da especialidade das
atividades alegadas, nos autos da ação n° 2009.51.01.813335-7. 5. Apelação
e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. prescrição
quinquenal. não ocorrência. especialidade de período de trabalho reconhecida
por decisão transitadA em julgado. direito A revisão do benefício. termo
inicial. data de entrada do requerimento administrativo. 1. Não há que
se falar em prescrição no presente caso (data de entrada do requerimento
administrativo dentro do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação:
05/04/2012) 2. Transitada em julgado a decisão que reconheceu a especialidade
das atividades desenvolvidas pelo autor, no período de 08/08/1983 a 28/02/1994,
junto à...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para
a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação
da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do
período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
No caso concreto, o laudo pericial de fls. 89/94, afirmou ser a autora
portadora de "Glaucoma. CID: H40; Hipertensão Arterial Sistêmica. CID: I10;
Diabetes mellitus não especificado. CID: E14", sendo o diagnóstico principal
à "polineuropatia diabética", que causa a limitação na mobilidade da coluna
vertebral, estando a autora total e permanentemente incapacitada para o
trabalho, e sem possibilidade de reabilitação para exercer outra função, em
virtude da idade, grau de instrução e condição de saúde, fato que justifica
a concessão do beneficio, da forma como fora definido na sentença, tendo em
vista que o perito atestou categoricamente que a incapacidade teve início
em setembro/2015, e que na época da cessação do benefício, a autora não se
encontrava incapacitada para a sua função laborativa. IV - Apelação conhecida,
mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para
a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação
da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do
período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observa...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS
TRABALHISTAS APURADAS EM DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. -
No caso em testilha, pretende o autor a condenação do réu a revisão do ato de
concessão do benefício previdenciário, utilizando os salários de contribuição
contidos no cálculo do benefício anteriormente concedido e cancelado a
pedido do próprio autor. - De acordo com as provas carreadas nos autos,
verifica-se que as remunerações constantes no CNIS, utilizadas no cálculo
da RMI relativa ao requerimento de aposentadoria com DER em 19.05.2009,
diferem das remunerações constantes no mesmo cadastro e que foram utilizadas
no cálculo da RMI do benefício requerido na DER em 22.02.2011, reduzindo
o seu valor. - Em todo o curso deste processo a Autarquia-ré justificou-se
de forma vaga e não objetiva quanto aos motivos que levaram a divergência
de valores dos salários de contribuição constantes no CNIS, ou seja,
manifestou-se alegando situações que hipoteticamente poderiam ter ocorrido,
sem esclarecê-las de modo preciso.. - Se por um lado o ônus da prova incumbe
ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito ( art. 373, CPC),
deve-se ressaltar que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373,II,
do CPC), sendo que no caso presente, diante das provas carreadas pelo autor,
o INSS não foi capaz de descontitui-las,inclusive o fato de que a própria
autarquia no primeiro cálculo utilizou-se dos valores ora pleiteados pelo
autor na efetuação requerida para o cálculo da sua aposentadoria atual. -
Logo presumir-se-ão verdadeiros os valores juntados pelo autor e que lhe foram
fornecidos pela própria empresa em que manteve a relação trabalhista à época.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS
TRABALHISTAS APURADAS EM DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. -
No caso em testilha, pretende o autor a condenação do réu a revisão do ato de
concessão do benefício previdenciário, utilizando os salários de contribuição
contidos no cálculo do benefício anteriormente concedido e cancelado a
pedido do próprio autor. - De acordo com as provas carreadas nos autos,
verifica-se que as remunerações constantes no CNIS, utilizadas no cálculo
da RMI relativa ao requerimento de aposentadoria com DER em 19.05.2009,
di...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO- APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES A SEREM PAGOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que
o autor trabalhou em condições especiais por exposição ao agente físico ruído
em níveis acima dos limites previstos como toleráveis, de forma habitual e
permanente, nos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais
na sentença de primeiro grau. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e
cinco) anos de trabalho exercido em condições exclusivamente especiais,
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57
da Lei nº 8.213/91. III - Sentença reformada para determinar que os juros de
mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV
- Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO- APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES A SEREM PAGOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que
o autor trabalhou em condições especiais por exposição ao agente físico ruído
em níveis acima dos limites previstos como toleráveis, de forma habitual e
permanente, nos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais
na sentença de primeiro grau. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e
cin...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO ATENDIMENTO AO
REQUISITO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de
recurso contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade à autora, argumentando a recorrente
que não poderia ser desconsiderado para a verificação do atendimento à
carência para o benefício o período em que esteve em gozo de auxílio-doença
(31/01/2009 a 16/08/2010), sem o qual não atinge o mínimo de 180 contribuições
exigidos. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve
ser mantida nos termos em que foi proferida, eis que os períodos de fruição
do benefício de auxílio-doença só podem ser computados para fins de carência,
desde que estejam intercalados com períodos de atividade, e este não é o caso,
pois se trata de período em gozo do benefício de incapacidade, não sucedido
por outro em que haja atividade laborativa comprovada com recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme exigência dos artigos 29, § 5º,
da Lei nº 8.213/91 e 55, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO ATENDIMENTO AO
REQUISITO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de
recurso contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade à autora, argumentando a recorrente
que não poderia ser desconsiderado para a verificação do atendimento à
carência para o benefício o período em que esteve em gozo de auxílio-doença
(31/01/2009 a 16/08/2010), sem o qual não atinge o mínimo de 180 contribuições
exigidos. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve
ser man...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho