PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODO
LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TAXA JUDICIÁRIA. AÇÃO
PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. ISENÇÃO DA
AUTARQUIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para
a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser
a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é
tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80
decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído,
considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em
vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente
físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No caso dos autos, restou
comprovada a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente
nocivo ruído, acima de 90dB, superior ao limite máximo permitido à época
(80dB), razão pela qual deve ser computado como especial. 5. Tratando-se
de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a
Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere
isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal,
consoante o disposto no art. 10, X c/c art. 17, IX do referido diploma
legal. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 7. Dado
parcial provimento à apelação e à remessa necessária, e RETIFICADO, de ofício,
o acórdão em relação à incidência de correção monetária, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODO
LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TAXA JUDICIÁRIA. AÇÃO
PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. ISENÇÃO DA
AUTARQUIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para
a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser
a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador....
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 85 DO STJ - GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE - PARIDADE ENTRE ATIVOS
E INATIVOS. I - Apelação cível interposta pelo INSS e remessa necessária de
sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar,
ao autor, os valores devidos a título de GDACE no mesmo índice atribuído
aos servidores da ativa no período compreendido entre outubro de 2010 a
junho de 2013, com reflexos sobre os 13º salários, deduzidos os valores
já pagos a menor. II - Quanto à prescrição, na medida em que a matéria
referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a
servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura
como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da
Súmula 85 do STJ. III - A Lei 12.277/2010 instituiu a Estrutura Remuneratória
Especial e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos -
GDACE devidas aos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e
Geólogo integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII
da Lei 12.277/2010. IV - A redação atual do §8º do art. 40 da Constituição
Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre servidores ativos
e inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu
aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam
preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação,
a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. V -
No presente caso, como a sua aposentadoria foi concedida em 17/10/1989, ou
seja, antes da promulgação da EC 41/03, tem direito o autor ao recebimento
da GDACE nas mesmas condições estabelecidas para os servidores em atividade,
até que seja regulamentada a avaliação de desempenho, consoante determinado
em sentença. VI - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 85 DO STJ - GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE - PARIDADE ENTRE ATIVOS
E INATIVOS. I - Apelação cível interposta pelo INSS e remessa necessária de
sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar,
ao autor, os valores devidos a título de GDACE no mesmo índice atribuído
aos servidores da ativa no período compreendido entre outubro de 2010 a
junho de 2013, com reflexos sobre os 13º salários, deduzidos os valores
já pagos a menor. II - Quanto à prescrição, na medida em que a matéria
refer...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ART. 942 DO
CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRESUNÇÃO LEGAL. COMISSÁRIO A BORDO DE AERONAVES. 1. A despeito
de o Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos atestar que o
autor trabalhou, no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 junto à Viação Aérea
Rio Grandense S/A, exercendo a função de comissário, a bordo das aeronaves da
referida empresa, atividade que, naquela época, era reconhecida, por presunção
legal, como laborada em condições especiais, não faz jus o autor a conversão
de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma
vez que não implementou o tempo mínimo necessário de 25 (vinte e cinco) anos
trabalhados em condições exclusivamente especiais. 2. Apelação parcialmente
provida para condenar o INSS a reconhecer o período de 29/04/1995 a 05/03/1997
como laborado em condições especiais, bem como a efetuar a sua conversão para
tempo comum pela aplicação do fator 1,4, com a soma do resultado ao tempo
de contribuição do autor, com os reflexos daí decorrentes, caso existam,
no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ART. 942 DO
CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRESUNÇÃO LEGAL. COMISSÁRIO A BORDO DE AERONAVES. 1. A despeito
de o Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos atestar que o
autor trabalhou, no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 junto à Viação Aérea
Rio Grandense S/A, exercendo a função de comissário, a bordo das aeronaves da
referida empresa, atividade que, naquela época, era reconhecida, por presunção
legal, como laborada em condições especiais, não faz jus o autor a conver...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO
INSS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. MÁ FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. ERRO ADMINISTRATIVO. VERBA
ALIMENTÍCIA. IRREPETIBILIDADE. - Apelações Cíveis em face de sentença
julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando ao INSS que
se abstenha de exigir da autora, a título de ressarcimento ao erário,
os valores recebidos a maior em razão do cálculo equivocado do salário
de benefício de sua aposentadoria por invalidez. - Não foi comprovada a
decadência do direito do INSS à revisão do benefício, posto que a concessão
do auxílio-doença, que originou a aposentadoria por invalidez, ocorreu em
21/11/2003, tendo a Autarquia produzido prova inequívoca de que iniciou o
processo administrativo de revisão em 06/11/2012, portanto antes do prazo
decenal, nos termos art. 103- A, da Lei 8.213/1991. - Não restou comprovada
a má-fé da beneficiária no recebimento do benefício ou ocorrência de fraude,
razão pela qual, eventual pretensão de ressarcimento, por parte do INSS,
seria fundada em erro da Administração. - A E. Primeira Turma Especializada
deste tribunal, em Questão de Ordem, levada em julgamento em 02/08/2017,
firmou o entendimento no sentido da insubsistência da cobrança, pelo INSS, de
valores recebidos indevidamente pelo segurado, em face de erro cometido pela
Autarquia Previdenciária, não só em face da natureza alimentar do benefício,
mas, também por não ter o segurado em questão contribuído pelo equívoco na
respectiva concessão, o que demonstra a sua boa fé quanto ao recebimento do
benefício em comento. - Não se vislumbrando a má-fé do segurado réu, deve tal
verba ser considerada como de natureza alimentar, incorporada definitivamente
ao patrimônio da segurada ré, não cabendo descontos retroativos, devendo
ser considerado irrepetível o pagamento feito a maior, em decorrência do
princípio da irrepetibilidade da verba alimentar, revestido na impossibilidade
de devolver aquilo que foi entregue a título de alimentos, estando ligado,
intimamente, com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que encontra-se
elevado ao status constitucional, conforme artigo 1º, inciso III, da Magna
Carta de 1988.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO
INSS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. MÁ FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. ERRO ADMINISTRATIVO. VERBA
ALIMENTÍCIA. IRREPETIBILIDADE. - Apelações Cíveis em face de sentença
julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando ao INSS que
se abstenha de exigir da autora, a título de ressarcimento ao erário,
os valores recebidos a maior em razão do cálculo equivocado do salário
de benefício de sua aposentadoria por invalidez. - Não foi comprovada a
decadência do direito do...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11960/2009. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Remessa Necessária
e Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido para condenar a autarquia a proceder a revisão do valor da
renda mensal inicial da aposentadoria desde a data do início do benefício
(21/05/2008) e apurar a nova média salarial, considerando os períodos de
01/07/1994 a 31/12/1994; 01/09/2001 a 17/04/2008 e, 01/02/2005 a 30/04/2008;
devendo ser utilizado no cálculo da média o mesmo divisor 100 originariamente
utilizado; e o percentual de 91%, a título de coeficiente de tempo de serviço,
observada a prescrição quinquenal reconhecida. II - No caso, a parte autora,
FABIOLA SIGNORINI DE MATTOS, objetiva, em síntese, a reforma da sentença
com a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por idade. III - A
juíza a quo julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia a
revisão do benefício previdenciário. IV - É devida à parte autora a renda
mensal consistente em 70% (setenta por cento) do salário de benefício,
acrescida de mais 1% (um por cento) deste salário, para cada grupo de 12
(doze) contribuições mensais realizadas pela segurada, apurada ao final o
percentual de 91% noventa e um por cento). V - Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. VI - Remessa e Apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11960/2009. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Remessa Necessária
e Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido para condenar a autarquia a proceder a revisão do valor da
renda mensal inicial da aposentadoria desde a data do início do benefício
(21/05/2008) e apurar a nova média salarial, considerando os períodos de
01/07/1994 a 31/12/1994; 01/09/2001 a 17/04/2008 e, 01/02/2005 a 30/04/2008;
devendo ser utilizado no cálculo da média o mesmo divisor 100 originariamente
utiliz...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. IDENTIDADE ENTRE
OS PEDIDOS - COISA JULGADA. l Apelação em face de sentença que, em ação
objetivando compelir o INSS a conceder o benefício de aposentadoria, bem como
o pagamento das parcelas atrasadas. l Identidade entre as partes, o pedido e
causa de pedir entre o presente processo e a ação nº 002923-97.2011.4.02.5051,
a qual foi julgada improcedente, não havendo, portanto, como ser acolhida a
pretensão autoral, vez que ficou caracterizado o fenômeno da coisa julgada. l
Extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. IDENTIDADE ENTRE
OS PEDIDOS - COISA JULGADA. l Apelação em face de sentença que, em ação
objetivando compelir o INSS a conceder o benefício de aposentadoria, bem como
o pagamento das parcelas atrasadas. l Identidade entre as partes, o pedido e
causa de pedir entre o presente processo e a ação nº 002923-97.2011.4.02.5051,
a qual foi julgada improcedente, não havendo, portanto, como ser acolhida a
pretensão autoral, vez que ficou caracterizado o fenômeno da coisa julgada. l
Extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. "Para a comprovação
da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova
documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos,
notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes
desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material
com todo o período de carência" (AgRg no AREsp 290.623/SP). 5. Até que a
matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção
monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5° da
Lei nº 11.960/2009. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe:" É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 8. Apelação do autor e remessa necessária, parcialmente
providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
QUIMÍCOS. hidrocarbonetos aromáticos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida
na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é
tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80
decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído,
considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em
vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4 . A expos ição a h idrocarbonetos a
r o m á t i c o s , s o l v e n t e e n a f t a , n o desempenho de operação
de máquinas em indústria de fabricação de borracha/pneus, enquadra-se, pela
combinação de agentes químicos provenientes de hidrocarbonetos aromáticos,
no item 1.2.11 do Anexo ao 1 Decreto n° 53.831/64, item 1.2.10 do anexo I ao
Decreto n° 83.080/79 e item 1.0.19, grupo I, "b" (fabricação e recauchutagem
de pneus), do anexo IV aos Decretos nos 2.172/1997 e 3.048/1999. 5. Até
que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a
correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o
art. 5° da Lei nº 11.960/2009. 6. Com o advento da decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução,
aplicar os contornos ali definidos. 7. Apelação e remessa necessária, tida
por interposta, parcialmente providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
QUIMÍCOS. hidrocarbonetos aromáticos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da a...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59,
42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA I- Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- Quanto ao requisito da carência,
vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos
de cumprir a carência para obter auxílio doença e aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, devendo
apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de
atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício (art. 39, I) IV- A perícia judicial atestou não haver incapacidade
laborativa. Destarte, a autora não tem direito a quaisquer benefícios por
incapacidade. V- Deve ser majorado em 1%, a título de honorários recursais,
o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos
do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos
nos §§ 2º e 3º, cuja exigibilidade, porém, deve ficar suspensa, a teor
do art. 98, § 3º, do CPC/2015, face à gratuidade de justiça deferida. VI-
Apelação desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2018. 1 SIMONE
SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59,
42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA I- Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando o...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a decisão de
primeiro grau que, nos autos da ação ordinária, indeferiu a antecipação de
tutela para a concessão de benefício de aposentadoria especial em favor
da autora/Agravante. - In casu, a documentação trazida aos autos não
apresenta elementos que evidenciem a probabilidade do direito, para fins
de convencimento do juízo quanto à verossimilhança das alegações, bem como
resta ausente o periculum in mora, não se fazendo possível a concessão de
medida antecipatória. Inteligência do artigo 300, do Novo CPC/2015. - Em
princípio, não cabe ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na
área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder. - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a decisão de
primeiro grau que, nos autos da ação ordinária, indeferiu a antecipação de
tutela para a concessão de benefício de aposentadoria especial em favor
da autora/Agravante. - In casu, a documentação trazida aos autos não
apresenta elementos que evidenciem a probabilidade do direito, para fins
de convencimento do juízo quanto à verossimilhança das alegações, bem como
resta ausente o periculum in mora, não se fazendo possível a concessão de
medida ante...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a
comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar
de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo
(Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora
elevado) e calor, para os quais se exigia a apresentação de LTCAT ou b) através
da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos
aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Posteriormente ao Decreto
nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. Precedentes: STJ -
AgRg no REsp 1139074 / RJ - 2009/0087092-9 - Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da Publicação/Fonte DJe - 22/06/2015;
REsp 1151363 / MG - Relator: Ministro JORGE MUSSI - Órgão Julgador TERCEIRA
SEÇÃO - Data da Publicação/Fonte : DJe 05/04/2011 RT vol. 910 p. 529; e STJ -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0081021-0 - Relator:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - Data
da Publicação/Fonte DJe 05/05/2014. II - Há jurisprudência consolidada,
no sentido de que o rol de atividades assentidas como nocivas, organizadas
em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de
se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios
probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito
Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 -
Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. III -
A utilização do PPP como documento apto a comprovar o tempo de serviço
especial está prevista na Instrução Normativa do INSS n. 84, editada em
17/12/2002, e republicada em 22/01/2003. Desde que identificado no aludido
documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das
condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos, é possível a sua
utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo
pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada,
Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010,
p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de
07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar,
Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012
p. 1233. IV - Relativamente à habitualidade da exposição aos agentes
agressivos, a legislação previdenciária não pressupõe o contato permanente
do segurado, durante toda a jornada de 1 trabalho, mas apenas o exercício
de atividade, não ocasional nem intermitente, que o exponha habitualmente
a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física,
a teor do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Destacam-se,
a esse respeito, os julgados proferidos pelo TRF-2ª. Região - (AC nº
200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2),
(AC nº 200002010725620, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004),
(AC nº. 2000.51.01.531715-6, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer,
6ª. Turma, julgado em 08/06/04, publicado no DJU de 25/06/04), da 3ª. Região
(APELREE nº. 2009.61.19.012830-0, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, julgado em 30/08/11, publicado no DJF3 de 08/09/11; APELREE
nº. 2007.61.83.007058-4, Relator Juiz Federal Convocado David Diniz,
10ª. Turma, julgado em 01/02/11, publicado no DJF3 de 09/02/11). V - No
tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do
Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis,
a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. VI -
Reconhecido o enquadramento das atividades como especiais, referente aos
períodos de 19/11/2003 a 26/11/2005; 09/06/2008 a 16/11/2008; 20/11/2009 a
15/08/2010; e 21/11/2010 a 18/12/2012, eis que a documentação colacionadas
aos autos, especificamente, o ofício de resposta da empresa "ARMCO Staco
S/A Indústria Metalúrgica"; o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, devidamente assinado pelo representante legal da empresa, contendo
a indicação do responsável técnico legalmente habilitado; o LTCAT; e o
Relatório de Avaliação Ambiental, demonstram que o Autor, no referido período,
trabalhou exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de 90,1 dB(A),
desempenhando a ocupação de "Operador de Máquina II". VII - Convertidos os
períodos especiais aqui reconhecidos em comuns, com aplicação do fator 1,4,
e somados aos períodos especiais e comuns incontroversos, constata-se que
o Autor completou 35 (trinta e cinco) anos e 11 (onze) meses de tempo de
contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo, sendo
o quanto basta para reconhecer o seu direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, com espeque nos artigos § 7º do art. 201 da Constituição
da República e artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, devendo o valor da RMI,
por sua vez, ser calculado nos termos dos artigos 52, 53, II, 28 e 29, I,
da Lei n° 8.213/91. VIII - Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a
comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar
de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo
(Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora
elevado) e calor, para os quais se exigia a apresentação de LTCAT...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. FRAUDE. VÍNCULOS FICTÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA S ENTENÇA
CONDENATÓRIA. 1. Trata-se de apelação interposta por RONALD GUIMARAES MELLO
em face à sentença que deixou de reconhecer como ato de improbidade as
imputações atinentes a 03 beneficiários, pelo fato não restar comprovada
a conduta ímproba do apelante, e julgou parcialmente procedente o pedido,
para condenar o apelante pela prática de atos de improbidade decorrente da
concessão fraudulenta de quatorze b enefícios e consequentemente às penas
no art . 12, inciso II, do mesmo diploma legal. 2. Em virtude da conexão
com os da A.C.P. nº 0000673-58.2013.4.02.5104, a tramitação do feito se
deu nestes autos (processo nº 0003641-61.2013.4.02.5104), onde as partes
se manifestaram sistematicamente e foi colhida a prova oral, a sentença
unificou as questões tratadas em ambos os feitos, com o seu julgamento de
forma conjunta, sendo esclarecido, por ocasião da sentença, que eventuais
r ecursos deverão ser nestes autos direcionados. 3. Embora o Juízo a
quo tenha analisado detidamente, cada um dos dezessete atos supostamente
ímprobos praticados pelo apelante (absolvendo-o em relação a três deles),
este apenas atacou aqueles relacionados às habilitações e concessões de
benefícios dos segurados ORLANDO FERREIRA DA SILVA, OSÓRIO ANTÔNIO RODRIGUES
e JOSÉ FERREIRA DA CRUZ, deixando de impugnar especificamente todos os demais
onze atos relacionados aos outros segurados. 4. No que toca à concessão de
benefício previdenciário a JOSÉ FERREIRA DA CRUZ o réu praticou ato ímprobo
mediante a inserção no sistema do INSS de informações referentes a vínculos
empregatícios inexistentes, inserção de salários de contribuição fictícios
relativos ao período básico de cálculo e indevido reconhecimento de tempo
de serviço prestado em condições especiais. O laudo técnico pericial
individual utilizado pelo segurado para ver reconhecido como especial o
período laborado entre 1983 a 1991 (ruído de 92,03db) decorre de avaliação
feita em 15 de janeiro de em 2001.Ainda que a extemporaneidade desse documento
não retirasse a idoneidade necessária para comprovar as condições especiais
dos trabalhos desenvolvidos, outros laudos juntados aos autos são em tudo
idênticos aquele, exceto quanto ao nome da empresa, a função exercida pelo
segurado e o período laborado, mantendo-se a m esma data da perícia, e todos
os demais itens constantes dos laudos. 5. Nos autos da ação ordinária nº
0000607-38.2010.4.02.5119 ajuizada pelo segurado ORLANDO FERREIRA DA SILVA
foi reconhecido o direito ao benefício, com efetiva análise dos períodos
laborados em condições especiais, não sendo possível considerar como ímproba
a conduta do réu em concedê-lo. 1 6. O caput do art. 12 da Lei n. 8.429/92,
permite que um mesmo fato repercuta nas instâncias administrativa, cível
e penal e que, em cada uma delas, o julgamento possa ser distinto, sendo
certo que o art. 67, do diploma processual penal, permite a propositura de
ação civil na hipótese do arquivamento do inquérito ou peças de informação,
da decisão que julgar extinta a punibilidade e da sentença absolutória
que decidir que o ato não constitui crime. O segurado Osório Antonio, foi
denunciado pelo MPF por ter " em 24 de outubro de 2001, apresentado (i)
atestado de vínculo empregatício falso com a empresa Tebas Construções LTDA
(período de 01/06/1967 a 26/11/1969) e (ii) documentos falsos relativos a
atividade exercida em condições especiais, obtendo benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, causando prejuízo aos cofres públicos no valor de
R$ 43.071,72, percebidos no período de 24/10/2001 até 31/07/2004." Conforme
andamento processual constante do site da Justiça Federal, nos autos da ação
penal pública incondicionada n. 0002413-66.2004.4.02.5104, aludido segurado
foi absolvido, diante da comprovação da ausência de materialidade delitiva,
inexistindo fraude na obtenção do benefício também, a qui discutido. 7. Em
relação aos demais atos praticados, em relação aos segurados Jorge Pinto de
Oliveira, Marques Antônio de Oliveira, Adenir Gonçalves de Farias, Francisco
Geraldo de Souza Neto, Javanir Raymundo Veiga, João Alberto Rosa, Lia Rocha
da Silva, Paulo Corrêa Filho, Dário Mendes de Paula Sales, Ângela Maria de
Souza Abraão Alves Pereira e Paulo Fernando de Oliveira, o apelante apenas
impugnou de forma genérica a inexistência do elemento subjetivo quanto ao
descumprimento dos p rincípios da administração pública. 8. A ausência
de dados no CNIS, bem como a insuficiência da documentação apresentada,
aspectos apurados pelo INSS, exigiam do réu conduta cautelosa, a viabilizar
uma correta decisão. O apelante era servidor do INSS há mais de vinte e
cinco anos, não podendo ele argumentar a ausência de "conhecimento t écnico"
para constatar se possíveis documentos eram de fato, objeto de falsificação ou
não. 9. Embora não existam provas de que tenha se beneficiado financeiramente,
foi condenado por ato que causou dano ao erário que juntamente com os atos
atentatórios aos princípios, prescindem da demonstração de enriquecimento
ilícito, de modo que é totalmente desnecessário que ocorra efetivo p agamento
para a comprovação de conduta ímproba. 10. Obstou a Administração Pública
de proceder a outras diligências que poderiam descortinar as ilegalidades
dos pedidos de concessão do benefício a demonstrar uma atuação importante e
decisiva na c oncessão do benefício previdenciário fraudulento. 11. Muitos
dos benefícios analisados, foram baseados em requerimentos de aposentadoria
com base em vínculos fictícios que foram recepcionados pelo apelante, que se
tivesse seguido as regras pertinentes teria sugerido realização de diligências
confirmatórias pela agência da Previdência Social, sendo certo que o mesmo
teria deixado claro que sempre foi a postura adotada para a validação de
todos os vínculos cadastrados no CNIS de forma extemporânea, tão somente a
partir de uma análise de documentos no a specto formal. 12. Caso o servidor
constate que o vínculo fora extemporâneo deve proceder à emissão de pesquisa
e exigências ao segurado de que a confirmação do vínculo extemporâneo se dá
com a apresentação de documentos e a pesquisa externa, sendo esta obrigatória
em caso de dúvida quanto à veracidade da d ocumentação. 13. A atitude do
apelante favoreceu terceiros ilicitamente, e ao formar a convicção sobre a
higidez 2 dos vínculos empregatícios sem lastro no sistema CNIS, a partir de
uma análise formal dos documentos, sem qualquer questionamento, subtraiu da
Administração Pública, em momento anterior às concessões, a oportunidade de
proceder a uma investigação minuciosa dos vínculos suspeitos, no intuito de
frustrar f raudes. 14. O apelante foi condenado inúmeras vezes criminalmente
por fraudar a previdência. Os atos foram reconhecidos como ímprobos dolosos
que causaram prejuízo ao erário, pois a concessão indevida implicou o
repasse de valores aos beneficiários da fraude, entretanto, não houve
prova de enriquecimento i lícito aplicando-se, ao caso, o art. 10 da LIA,
e as penalidades previstas no art. 12, II da mesma lei. 15. Razoabilidade das
sanções aplicadas. A multa civil fixou valor correspondente ao do dano causado,
valor proporcional, por ser muito inferior ao máximo admitido pelo artigo 12,
inciso II, da LIA, se considerarmos a margem conferida pela lei de duas vezes
o valor do dano, que in casu seria de R$ 1.265.477,99 (hum milhão duzentos
e sessenta e cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e n ove
centavos). 16. A proibição de contratar com poder público e sanção coerente
com os atos ímprobos praticados,a f im de afastar o apelante dos benefícios
arcados com os cofres públicos. 17. Em virtude da ausência de ato ímprobo
em relação aos benefícios previdenciários concedidos a Orlando Ferreira
da Silva e Osório Antonio Rodrigues, cujo prejuízo quantificado fora de R$
135.195,26 o valor total a ser ressarcido ao erário será de R$ 1.130.282,73
(hum milhão cento e trinta mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta e
três centavos), mesmo valor que também deve corresponder ao da multa c ivil
ora aplicada. 1 8. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. FRAUDE. VÍNCULOS FICTÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA S ENTENÇA
CONDENATÓRIA. 1. Trata-se de apelação interposta por RONALD GUIMARAES MELLO
em face à sentença que deixou de reconhecer como ato de improbidade as
imputações atinentes a 03 beneficiários, pelo fato não restar comprovada
a conduta ímproba do apelante, e julgou parcialmente procedente o pedido,
para condenar o apelante pela prática de atos de improbidade decorrente da
concessão fraudulenta de quatorze b enefícios e consequentemente às penas
no ar...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO ELETRÔNICO. ART. 313-A,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO
COMPROVADO E NÃO INFIRMADO PELA ACUSADA. PENA-BASE ELEVADA. REDUÇÃO
MULTA 1. Hipótese em que o réu foi acusado de inserir dados inverídicos
no sistema informatizado do INSS, que permitiram a terceiros obterem o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que tivesse o tempo
necessário para sua obtenção 2. Materialidade comprovada. A cópia dos
procedimentos administrativos que se encontram encartadas nos autos,
atestam que os benefícios de aposentadoria de que trata a denúncia foram i
efetivamente concedidos pelo réu a terceiros, com a utilização de vínculos
de trabalhos inexistentes. 3. Autoria igualmente comprovada. As provas
carreadas aos autos indicam que o réu habilitou e concedeu aposentadorias
de forma irregular a terceiros. 4. Existência de elementos que comprovam
que o réu agiu com dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de
elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da
empreitada criminosa. 5. Aumento da pena-base. As consequências do crime
não foram valoradas pelo juízo monocrático de forma proporcional à gravidade
do crime. 6. Diminuição da multa aplicada, tendo em vista que deve guardar
simetria com a pena privativa de liberdade fixada. 7. Parcial do provimento
dos recursos das partes.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO ELETRÔNICO. ART. 313-A,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO
COMPROVADO E NÃO INFIRMADO PELA ACUSADA. PENA-BASE ELEVADA. REDUÇÃO
MULTA 1. Hipótese em que o réu foi acusado de inserir dados inverídicos
no sistema informatizado do INSS, que permitiram a terceiros obterem o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que tivesse o tempo
necessário para sua obtenção 2. Materialidade comprovada. A cópia dos
procedimentos administrativos que se encontram encartadas nos autos,
atestam que os benefícios de...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido.2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 4. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional
a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da
Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. A
legislação que confere isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica no
âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 6. Não há que
se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção foi revogada, não cabendo a aplicação da lei federal no
âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 7. Provimento
da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGENTE
NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Remessa
necessária desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGENTE
NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGENTE
NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Remessa
necessária desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGENTE
NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 61 DESTE
TRIBUNAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE
ORIGEM. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. 1 - Sendo ilíquida a sentença proferida,
deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/2015 e
art. 475 do CPC/1973. 2 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total
e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente
à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 3 - Apurada
incapacidade laborativa total e temporária. Comprovada denúncia de que a
parte autora estaria exercendo atividade laborativa. Nova perícia médica que
concluiu pela capacidade laborativa. Restabelecimento do auxílio-doença a
partir da cessação indevida até a data da decisão que revogou os efeitos da
tutela anteriormente deferida. 4- Apreciando o tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo
o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE -
Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). 5 - A correção monetária é
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da
condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a
recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza
reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio
da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para
fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar
impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. 1 6 - Tramitando a demanda na Justiça
Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação
estadual, conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.289- 96. No
Rio de Janeiro, a autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento de
custas e taxa judiciária, na forma da Lei Estadual nº 3.350/99. 7 - Remessa
necessária e apelação parcialmente providas para isentar a autarquia da taxa
judiciária. Sentença retificada de ofício no tocante à correção monetária.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 61 DESTE
TRIBUNAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE
ORIGEM. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. 1 - Sendo ilíquida a sentença proferida,
deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/2015 e
art. 475 do CPC/1973. 2 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprim...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE
COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA. I - Analisando-se a prova dos autos,
transparece que a autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez,
uma vez comprovada a incapacidade laborativa permanente e definitiva; II -
Remessa necessária e recurso desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE
COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA. I - Analisando-se a prova dos autos,
transparece que a autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez,
uma vez comprovada a incapacidade laborativa permanente e definitiva; II -
Remessa necessária e recurso desprovidos.
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a prova
produzida pela segurada não se revelou suficiente para demonstrar o direito
a concessão do benefício. A autora conta hoje com 43 (quarenta e três) anos
de idade, tendo o laudo pericial de fls. 265/272 relacionado as enfermidades
que a acometem, desde o ano de 2006, sendo elas: " Neuropatia hereditária e
idiopática não especificada, CID X G60.0", segundo o perito, as patologias
da autora não geram incapacidade laborativa, mas apenas limitação parcial;
sendo que as limitações dizem respeito a desempenhar atividades que demandem
equilíbrio estático e dinâmico, grandes e médios esforços,sendo que sua função
de representante de vendas não pressupõe grandes esforços. IV - Ressalte-se
que a autora, após o cancelamento do benefício de auxílio doença trabalhou
em algumas empresas no período de 10/01/2011 a 08/07/2011; no período de
24/04/2012 a 20/10/2012 e de 24/03/2014 a 02/2016 (fls. 281/288), fato que
afasta a alegação de que durante o período em que o benefício ficou suspenso
até a recolocação no mercado de trabalho a autora estivesse incapacitada. V -
Apelação conhecida, mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, ob...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL. I - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de
serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a)
pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor,
para os quais se exigia a apresentação de LTCAT ou b) através da comprovação de
efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos,
mediante quaisquer meios de prova. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97,
faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1139074 / RJ - 2009/0087092-9 - Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da Publicação/Fonte DJe - 22/06/2015;
REsp 1151363 / MG - Relator: Ministro JORGE MUSSI - Órgão Julgador TERCEIRA
SEÇÃO - Data da Publicação/Fonte : DJe 05/04/2011 RT vol. 910 p. 529; e STJ -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0081021-0 - Relator:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - Data
da Publicação/Fonte DJe 05/05/2014. II - Há jurisprudência consolidada,
no sentido de que o rol de atividades assentidas como nocivas, organizadas
em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de
se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios
probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito
Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 -
Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. III -
A utilização do PPP como documento apto a comprovar o tempo de serviço
especial está prevista na Instrução Normativa do INSS n. 84, editada em
17/12/2002, e republicada em 22/01/2003. IV - Desde que identificado no
aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos, é possível
a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as
vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de
06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel
Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma
Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:
22/06/2012 p. 1233. V - Relativamente à habitualidade da exposição aos agentes
agressivos, a legislação 1 previdenciária não pressupõe o contato permanente
do segurado, durante toda a jornada de trabalho, mas apenas o exercício
de atividade, não ocasional nem intermitente, que o exponha habitualmente
a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física,
a teor do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Destacam-se,
a esse respeito, os julgados proferidos pelo TRF-2ª. Região - (AC nº
200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2),
(AC nº 200002010725620, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004),
(AC nº. 2000.51.01.531715-6, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer,
6ª. Turma, julgado em 08/06/04, publicado no DJU de 25/06/04), da 3ª. Região
(APELREE nº. 2009.61.19.012830-0, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, julgado em 30/08/11, publicado no DJF3 de 08/09/11; APELREE
nº. 2007.61.83.007058-4, Relator Juiz Federal Convocado David Diniz,
10ª. Turma, julgado em 01/02/11, publicado no DJF3 de 09/02/11). VI - No
tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto
nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição
do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. VII - Uma vez demonstrado que
o Autor trabalhou, nos períodos de 24/04/78 a 29/04/83; 02/05/83 a 11/03/87;
13/04/87 a 13/02/89; 14/06/93 a 09/07/96; e 02/05/05 a 11/04/12, exposto ao
agente ruído acima do nível de exposição previsto nas legislações de regência,
há que se reconhecer como especiais as atividades por ele desempenhadas. VIII
- Reconhecido o direito do Autor à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição - espécie 42, com efeitos financeiros a partir de 15/04/2016,
data do indeferimento na esfera administrativa, conforme requerido pelo
Autor na inicial, eis que, convertendo-se os períodos ora enquadrados como
especiais em comuns, com aplicação do fator de conversão 1,40, tem-se que
o tempo de contribuição apurado até 25/09/2014 totalizou mais de 35 anos de
contribuição, tempo exigido para o deferimento do benefício. IX - Apelação
cível do INSS desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL. I - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de
serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a)
pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor,
para os quais se exigia a apresentação de LTCAT ou b) através da comprovação de
ef...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho