PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS JUDICIAIS
- ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE L ABORATIVA COMPROVADA
NO LAUDO PERICIAL - SENTENÇA MANTIDA. I - Não se justifica a modificação dos
honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o que
seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades d a causa; II -
A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das
disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à cobrança
da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta
a condenação do INSS ao pagamento de custas; III - Correta a sentença ao
determinar a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
a partir da data da realização do laudo pericial, quando restou comprovada
a incapacidade permanente para o trabalho; IV - Recursos do INSS e do autor
desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS JUDICIAIS
- ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE L ABORATIVA COMPROVADA
NO LAUDO PERICIAL - SENTENÇA MANTIDA. I - Não se justifica a modificação dos
honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o que
seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades d a causa; II -
A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das
disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 232, DE 13 DE JULHO DE
2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO
ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. ISENÇÃO DA AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. I -
A questão discutida nos autos diz respeito unicamente ao percentual fixado
a título de honorários periciais, bem como ao critério a ser aplicado com
relação aos juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/09, já
que não há controvérsia em relação à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, cujo laudo de fls. 112/120 confirmou a incapacidade total e
definitiva da autora para exercer atividade laboral. II - No que se refere aos
honorários periciais, as Resoluções nº 541/2007 e nº 558/2007 que dispunham
sobre o pagamento de honorários de defensores dativos, peritos, tradutores e
intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita foram expressamente
revogadas pela Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal,
passando esta a regular o pagamento dos honorários dos peritos no âmbito
da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. O anexo (tabela II)
desta Resolução estabelece a fixação dos honorários periciais, na hipótese
de profissional médico, entre R$ 62,13 a R$ 248,53. Nos termos da referida
Resolução, o juiz, na fixação dos honorários periciais, poderá ultrapassar até
03 (três) vezes o limite máximo estabelecido na Resolução. III - Por sua vez,
a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça,
fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da
Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º,
II, da Lei nº 13105/2015 (Código de Processo Civil). IV - Na hipótese dos
autos, em que pese as alegações do INSS, considero adequado o valor fixado
a título de honorários periciais pelo Juízo a quo, vez que em consonância
com 1 o disposto no art. 2º, § 4º da citada Resolução, razão pela qual
deve ser mantida a sentença neste ponto. V - Quanto as custas processuais,
a autarquia goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93,
que estabelece que "o INSS é isento do pagamento de custas, traslados,
preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos,
nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente
ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de
benefícios". Precedentes. VI - No que tange aos honorários advocatícios,
o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) trouxe
nova sistemática para a fixação dos honorários, definindo expressamente,
quanto às causas em que a Fazenda Pública for parte, critério que depende
do conhecimento do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e,
não sendo líquida a sentença, como é o caso, sua definição somente ocorrerá
quando liquidado o julgado (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015). VII -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 232, DE 13 DE JULHO DE
2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO
ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. ISENÇÃO DA AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. I -
A questão discutida nos autos diz respeito unicamente ao percentual fixado
a título de honorários periciais, bem como ao critério a ser aplicado com
rel...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO
DA AUTARQUIA EM CUSTAS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural
é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e
cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, restou
comprovado o exercício de atividade rural, por toda documentação juntada
aos autos. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 4. Deve
ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região,
que dispõe que: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009". 5. A legislação que confere isenção de custas
judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, ainda que
sob jurisdição federal. 6. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS,
visto que a legislação estadual que conferia tal isenção foi revogada, não
cabendo a aplicação da lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que
sob jurisdição federal. 7. Dado parcial provimento à remessa necessária e
à apelação, nos termos do voto. 1
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO
DA AUTARQUIA EM CUSTAS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural
é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e
cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, tida
por interposta, e RETIFICADO, de ofício, a sentença em relação à incidência
de correção monetária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. Reconhecimento de tempo especial. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Apelação desprovida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. Reconhecimento de tempo especial. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador....
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível face à sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença,
com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. - Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido, quando o segurado
estiver incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias, o que não
se verifica no feito. - O laudo pericial concluiu que o Autor apresenta, no
momento, capacidade para exercer sua atividade laborativa, não cumprindo,
portanto, o requisito estabelecido para a concessão dos benefícios
pleiteados. - Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível face à sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença,
com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. - Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido, quando o segurado
estiver incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias, o que não
se verifica no feito. - O laudo pericial concluiu que o Autor apresenta, no
momento, capacidade para exercer sua atividade laborativa, não cumprindo,
portan...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO
A AGENTE PREJUDICIAL À SAÚDE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO VALOR MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CPC DE 2015,
ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem os vícios apontados, uma vez
que ressaltado no acórdão embargado que, a despeito da possibilidade de se
computar o tempo de serviço militar, para fins de concessão de aposentadoria
no Regime Geral de Previdência Social, além de não constar na legislação
previdenciária a atividade de "Militar" como sendo prejudicial à saúde,
não há nos autos comprovação de exposição, habitual e permanente, a agentes
nocivos à saúde a ensejar o reconhecimento do período como trabalhado em
condições especiais, bem como foi salientado que não há como afastar do
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria a limitação do salário
de benefício ao valor teto do salário de contribuição, conforme pretendido
pelo autor e deferido na sentença, uma vez que a legislação de regência do
cálculo do benefício em questão determina que o salário de benefício seja
limitado ao valor teto do salário de contribuição e que, após tal limitação,
seja aplicado o coeficiente de cálculo apurado na forma prevista no artigo 53
da Lei 8.213/91, com redação anterior àquela dada pela Emenda Constitucional
20/98. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração de fls. 162/165 não conhecidos e embargos de declaração
de fls. 152/155 desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO
A AGENTE PREJUDICIAL À SAÚDE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO VALOR MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CPC DE 2015,
ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem os vícios apontados, uma vez
que ressaltado no acórdão embargado que, a despeito da possibilidade de se
computar o tempo de serviço militar, para fins de concessão de aposentadoria
no Regime Geral de Previdência Social, além de não constar na...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ALEGADA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição
que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não
haver ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das
leis (DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o salário-de-benefício ter sofrido
limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do
benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao
teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º
20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. - Não se
alegue que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam
direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de
recuperação do valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio
da isonomia, sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte,
em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. Neste
sentido: TRF da 2ª Região - 2ª Turma Especializada, AC nº 201151018044859,
Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJe de 06/11/2012; e 1ª Turma Especializada,
AC nº 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJe de 20/12/2012. - O STF,
no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 959.061, entendeu que não há
que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício,
inclusive para benefícios concedidos antes da Constituição Federal. - No caso
presente, o Autor/Apelante, invocando o julgamento do RE 564.354/SE, pretende
que seja corrigido o valor do seu benefício, "limitando-se a renda mensal
apenas para fins de pagamento aos novos tetos em vigor, nas competências
dos reajustes, recuperando-se os excedentes desprezados, tudo observando o
art.58 do ADCT e artigos 33, 41 e 136, ambos da Lei 8.213/91 - nos exatos
termos do RE 564.354, respeitando os tetos das Emendas 20 e 41", bem como
"A aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94, ou seja mesmo com a evolução da
RMI não limitada ao Teto, ficando abaixo de R$ 1.200,00 em 12/1998 e abaixo
de R$ 2.400,00 12/2003" (e-fls. 12/13). Alega, por razões de apelação,
que o salário de benefício da sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição,
à época da concessão, fora limitado ao menor teto. Assevera que "O recurso
especial com repercussão geral não estipulou se a 1 limitação deveria ser
pelo maior ou menor teto da época, apenas que caso o benefício tenha sofrido
algum tipo de limitação por teto, que ele seja desconsiderado, limitação
esta, que fora comprovada no benefício da parte autora." (e-fls. 213/214)
- O documento de e-fl. 110 revela que a DIB do benefício de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição do Autor data de 13/08/1980, com salário de
benefício de 35.068,00 e RMI, calculada pelo valor proporcional de tempo
de contribuição (86%), de 30.158,48, bem inferior ao maior valor-teto do
salário-de-benefício que, à época, era de 70.136,00. - O direito de revisão
decorrente do julgamento do RE nº 564.354/SE não corresponde à limitação
pelo maior ou menor valor-teto, porquanto este consiste, em verdade, em uma
metodologia de cálculo, consubstanciada em um critério intrínseco do cálculo
e que, portanto, diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal quanto às revisões pelo teto correspondente ao limite máximo do
salário-de-contribuição. Como o valor da RMI do autor ficou muito abaixo do
teto previdenciário, não há diferenças devidas ao autor diante da fixação
dos novos tetos pela ECs n.ºs 20/1998 e 41/200, porque não houve limitação
do seu salário de benefício ao teto previdenciário vigente à época, o que
conduz, naturalmente, à improcedência do pedido. A confirmar tal assertiva,
há manifestação da Seção de Cálculo Judiciário, à e-fl. 234, informando que
inexistem diferenças devidas ao autor, conforme cálculos de e-fls. 235/238. -
Considerado que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte
autora, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, e que os dados constantes
do processo não comprovam o direito alegado, impõe-se a manutenção da
sentença de improcedência do pedido. - Apelação desprovida. Majorado em 1%
o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais,
observada a regra do §3º do artigo 98 do NCPC.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ALEGADA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - AGENTES
BIOLÓGICOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS -
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - O
conjunto probatório presente nos autos atesta que a autora trabalhou exposta
aos agentes biológicos vírus, bactérias, protozoários e fungos, de forma
habitual e permanente, no exercício dos cargos de atendente de enfermagem,
auxiliar de enfermagem e enfermeira, nos períodos reconhecidos como laborados
em condições especiais na sentença de primeiro grau. II - Com o reconhecimento
da especialidade dos períodos consignados na sentença, a autora apresenta mais
de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados em condições exclusivamente especiais,
fazendo jus ao recebimento da aposentadoria especial prevista no artigo
57 da Lei nº 8.213/91. III - Sentença reformada para determinar que sobre
as diferenças a serem pagas incidam juros de mora e correção monetária nos
parâmetros estabelecidos no Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão
geral (tema 810), julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. IV -
Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - AGENTES
BIOLÓGICOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS -
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - O
conjunto probatório presente nos autos atesta que a autora trabalhou exposta
aos agentes biológicos vírus, bactérias, protozoários e fungos, de forma
habitual e permanente, no exercício dos cargos de atendente de enfermagem,
auxiliar de enfermagem e enfermeira, nos períodos reconhecidos como laborados
em condições especiais na sentença de primeiro grau. II - Com...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O - A P E L A Ç Ã O / R E M E S S A N E C
E S S Á R I A - A U X Í L I O - DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
TAXA JUDICIÁRIA - VERBA HONORÁRIA - JUROS DE MORA - APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS - APELAÇÃO DO AUTOR INTEGRALMENTE PROVIDA
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e
42 da Lei 8.213/91). III- As Autarquias Federais , conforme dispõe o art. 17,
IX da Lei Estadual nº.3.350/99, estão isentas de custas e o art. 10, X da
mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como uma espécie de
custas. IV- Honorários devidos à Defensoria Estadual. Precedentes. V- Assiste
razão ao apelo da parte autora, que pugna pela adequação da verba honorária
para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, visto
que tal percentual encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte. 1 VI- Juros e correção monetária consoante a modulação dos
efeitos da Lei 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
proferida pelo STF no julgamento das ADI 4357. VII- Apelação e remessa
oficial parcialmente providas. VIII -Apelação do autor integralmente provida.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O - A P E L A Ç Ã O / R E M E S S A N E C
E S S Á R I A - A U X Í L I O - DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
TAXA JUDICIÁRIA - VERBA HONORÁRIA - JUROS DE MORA - APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS - APELAÇÃO DO AUTOR INTEGRALMENTE PROVIDA
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercíc...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0060721-84.2016.4.02.5101 (2016.51.01.060721-8) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARINA DA GAMA E ABREU RIBAS ADVOGADO :
RJ135687 - IONE MARINHO RABELLO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00607218420164025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA
COMO MÉDICA AUDITORA DO DENASUS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA - GDASUS EM SUBSTITUIÇÃO À GDPST
E À GDM-PST NOS MOLDES DO ART. 36 DA LEI 11.344/2006. P OSSIBILIDADE. -
Cinge-se a controvérsia sobre o direito da autora, aposentada, à percepção
da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à
Auditoria - GDASUS, em substituição às gratificações GDPST e GDM-PST recebidas
pela autora , calculada na forma do art. 36, I da Lei 11.344/2006, nas mesmas
condições estabelecidas para os s ervidores em atividade. - Inocorrência da
prescrição, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo
(Súmula 85 do STJ). Na hipótese, a prescrição atinge tão somente as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da d emanda, isto é,
10.05.2011. - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio
Técnico à Auditoria GDASUS foi instituída pelo art. 30 da Lei nº 11.344, de
08/09/2006, sendo estabelecido que seria "atribuída em função do desempenho
individual do servidor e do desempenho institucional do DENASUS, com base em
metas previamente estabelecidas" (art. 31). Determina o citado dispositivo
que o benefício seria devido aos integrantes do Departamento Nacional de
Auditoria do Sistema Único de Saúde, que cumprissem uma jornada de trabalho
semanal de 40 horas, e nquanto permanecessem naquela condição. - Além disso,
o valor da gratificação seria calculado 1 "multiplicando-se o somatório
dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual
pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a c lasse" -
A GDASUS não possui caráter geral, não sendo extensível a todos os servidores,
uma vez que para que o servidor faça jus à GDASUS, deve o mesmo assegurar a
manutenção de sua lotação no DENASUS, assim como de sua jornada de trabalho de
quarenta horas semanais, devendo, ainda, obter êxito nas avaliações funcionais
e encontrar-se dentro do quantitativo de s ervidores a serem beneficiados. -
Dessa forma, denota-se que no que se refere aos servidores em atividade, a
gratificação vindicada possui caráter pro labore faciendo e propter laborem,
fato este que, inicialmente, obstaria a pretensão autoral. No entanto, da
análise da Lei 11.344/2006, especificamente no art. 36, conclui-se que a
aludida lei estendeu aos aposentados a percepção da referida gratificação,
assegurando o seu recebimento, inclusive, aos servidores cujas aposentadorias
tivessem ocorrido em data anterior à vigência da Lei, como o corrido com a
demandante. - Sobre o tema, como bem salientado pelo Magistrado de piso,
"a princípio, diante da natureza das gratificações, relativas a critério
de produtividade, não se aplicaria aos inativos e pensionistas, dado seu
caráter propter laborem e, por conseguinte, atrelada ao efetivo exercício de
atividade. Porém, a própria lei se encarregou de estabelecer expressamente
os critérios para a concessão da gratificação também aos servidores inativos
e pensionistas, conforme se depreende do art. 36 que fixa o percentual de
40% do valor máximo do respectivo nível para as aposentadorias e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004 e, a partir de 1º de j aneiro de
2009, correspondente a 50% do valor máximo". - Destarte, tendo em vista a
comprovação nos autos de que a autora é servidora aposentada do Ministério da
Saúde, desde 30/08/2002 (fl. 12), tendo exercido a função de médica auditora
junto ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde DENASUS
(fl.86), no período de julho 2 de 1998 a 29 de agosto de 2002 (fl.88), faz
jus ao recebimento da GDASUS em substituição à GDPST, nos moldes p revistos
no art. 36 da Lei 11.334/2006. - Juros, correção monetária e honorários
mantidos conforme c ritérios estabelecidos na sentença. - Remessa necessária
e recurso desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0060721-84.2016.4.02.5101 (2016.51.01.060721-8) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARINA DA GAMA E ABREU RIBAS ADVOGADO :
RJ135687 - IONE MARINHO RABELLO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00607218420164025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA
COMO MÉDICA AUDITORA DO DENASUS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA - GDASUS EM SUBSTITUIÇÃO À GDPST
E À GDM-PST NOS MOLDES DO ART. 36 DA LEI 11.344/2006. P OSSIBILIDADE. -
Cinge-se a controvérsi...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE aposentadoria por
idade. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. demora desarrazoada na tramitação do
processo administrativo. REMESSA DESPROVIDA. 1. Omissão atribuída à autoridade
coatora, consubstanciada na demora desarrazoada na tramitação do processo
administrativo relativo ao pedido de aposentadoria da segurada. 2. Ofensa
aos princípios da eficiência e moralidade. 3. Negado provimento à remessa
necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE aposentadoria por
idade. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. demora desarrazoada na tramitação do
processo administrativo. REMESSA DESPROVIDA. 1. Omissão atribuída à autoridade
coatora, consubstanciada na demora desarrazoada na tramitação do processo
administrativo relativo ao pedido de aposentadoria da segurada. 2. Ofensa
aos princípios da eficiência e moralidade. 3. Negado provimento à remessa
necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR RECONHECIMENTO DE
VÍNCULOS NÃO CONSTANTES DO CNIS - CARACTERIZAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - TEMPO RECONHECIDO
DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL REMESSA
OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I-
O apelante requer a reforma da sentença para que, também, seja reconhecido
o tempo de contribuição, compreendido entre 1963 a 1969, não constante
no CNIS; assim como seja reconhecida a totalidade do tempo de serviço em
condições especiais nas demais empresas, aduzindo que submetido a agentes
prejudiciais à saúde e integridade física de modo habitual e permanente além
dos limites toleráveis, que, a seu ver, autorizam a contagem qualificada
de tempo de contribuição. II- O autor não se desincumbiu do ônus imposto
pelo art. 373, I do CPC/15 (correspondência com o art. 333, I do CPC/73),
porquanto não comprovou vínculos de trabalho que alega ter mantido nos
períodos de 02/01/1963 a 20/01/1964; 01/02/1964 a 30/03/1967; 02/12/1968 a
31/12/1969 e 01/10/1965 a 31/05/1966. III. Observa-se nos autos que, além do
reconhecimento na r. sentença do tempo de contagem especial entre 02/01/1969
a 02/01/1973 na CIA. NITRO QUÍMICA BRASILEIRA e no período de 12/06/1979 a
30/07/1979 na EMIC - EMPRESA DE MONTAGEM INDUSTRIAL E CONSTRUÇÕES LTDA, devem
ser reconhecidos da mesma maneira os vínculos do autor com empresa BORLEM
S.A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS entre 16/01/1975 a 09/04/1979 e PILKINGTON
BRASIL LTDA, no período de 09/08/1973 a 31/12/1974; para fins de contagem
especial, incidindo para conversão o fator 1,4, vez que em ambas hipóteses
o autor/apelante esteve submetido a fator de risco, consoante documentação
juntada aos autos. 1 IV- Na data de entrada do requerimento administrativo,
o apelante contava com 25 anos 8 meses e 22dias de contribuição; portanto não
alcançava a carência necessária para a concessão da aposentadoria pleiteada. V-
Remessa oficial considerada como feita e apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR RECONHECIMENTO DE
VÍNCULOS NÃO CONSTANTES DO CNIS - CARACTERIZAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - TEMPO RECONHECIDO
DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL REMESSA
OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I-
O apelante requer a reforma da sentença para que, também, seja reconhecido
o tempo de contribuição, compreendido entre 1963 a 1969, não constante
no CNIS; assim como seja reconhecida a totalidade do tempo de serviço em
condi...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação aos
benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução
do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial
tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação
superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência
da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de
Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição
da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo
decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso,
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte
autora em 22/01/1999. Contudo, somente em 27/05/2015, o autor ajuizou a
presente ação para pleitear a revisão do ato concessório de seu benefício,
ou seja, após o prazo de 10 (dez) anos legalmente previsto. 4. Apelação
desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação aos
benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução
do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial
tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação
superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência
da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de
Benefícios). 2. Nos casos dos benefíc...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM
TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS. INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE A SUJEIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO SE DEU DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE. - Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS, em face da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando
a Autarquia Federal a reconhecer como tempo especial o período laborado
pelo Autor de 03/08/1981 a 07/01/2009 - Quanto ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando
que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. - Ressalte-se que o E. STJ julgou o recurso
especial sob o regime dos recursos repetitivos e considerou a possibilidade
de enquadramento em razão da eletricidade, com fundamento na periculosidade,
e não insalubre: (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado
no DJe em 07/03/13)". - Analisando os períodos controversos, verifica-se que
foi juntado o PPP, assinado por profissionais legalmente habilitados, como
laudo técnico, que atestam que o Autor teve exposição ao agente Eletricidade
em tensões superiores a 250 volts. - Devem ser aplicados juros e correção
monetária na forma da Lei nº 11.960/09. - Os efeitos financeiros do presente
pedido devem ser aplicados apenas a partir da citação do INSS no feito,
momento em que a autarquia toma ciência da pretensão autoral.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM
TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS. INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE A SUJEIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO SE DEU DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE. - Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS, em face da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando
a Autarquia Federal a reconhecer como tempo especial o período laborado
pelo Autor de 03/08/1981 a 07/01/2009 - Quanto ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64,...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade
do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser
realizada segundo o IPCA-E; e (ii)os juros moratórios segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação
dada pela Lei 11.960/09. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 5.Negado provimento à apelação e à remessa necessária
e retificada, de ofício, a r. sentença em relação aos índices de juros e
correção monetária aplicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade
do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
co...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA RECONHECIDA PELA AUTARQUIA. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA. CABIMENTO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA NÃO COMPROVADA. 1. O conjunto probatório constante
dos autos atestou a desnecessidade do cumprimento de carência, em razão de a
doença incapacitante reconhecida pela Autarquia estar no rol daquelas previstas
no art. 151, da Lei 8.213/91. 2. É incabível o acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez quando
não comprovada a necessidade da autora de assistência de outra pessoa para
as atividade cotidianas, na forma do art. 45, da Lei 8.213/91. 3. Recurso
adesivo da autora desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida para
estabelecer o pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85,
parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer
de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei, excluídas
as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA RECONHECIDA PELA AUTARQUIA. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA. CABIMENTO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA NÃO COMPROVADA. 1. O conjunto probatório constante
dos autos atestou a desnecessidade do cumprimento de carência, em razão de a
doença incapacitante reconhecida pela Autarquia estar no rol daquelas previstas
no art. 151, da Lei 8.213/91. 2. É incabível o acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez q...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. l Embargos de declaração opostos
sob alegação de erro material, em ação objetivando percepção do benefício
de aposentadoria rural por idade. l Inexistência de qualquer vício que
justifique o acolhimento recursal, sendo claro o voto no sentido de que os
documentos juntados não comprovam a alegada atividade rural em regime de
economia familiar.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. l Embargos de declaração opostos
sob alegação de erro material, em ação objetivando percepção do benefício
de aposentadoria rural por idade. l Inexistência de qualquer vício que
justifique o acolhimento recursal, sendo claro o voto no sentido de que os
documentos juntados não comprovam a alegada atividade rural em regime de
economia familiar.
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Remessa necessária desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feit...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. reconhecimento
de atividade especial . EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES
BIOLÓGICOS. INEXISTÊNCIA. recuRso desprovido. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95,
é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Não restou
devidamente comprovado que a autora teria trabalhado, nos períodos pleiteados
como especiais, em atividades insalubres, em caráter habitual e permanente,
não intermitente. 4. Apelação desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. reconhecimento
de atividade especial . EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES
BIOLÓGICOS. INEXISTÊNCIA. recuRso desprovido. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95,
é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho