PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
INTERESSE PROCESSUAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS DEVIDAS - APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS I- A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Não há
que se falar em ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento
administrativo, visto que houve contestação de mérito, caracterizando-se a
pretensão resistida. III- Juros e correção monetária, consoante modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados. IV- Custas processuais devidas - Art. 20 da Lei Estadual nº
9.974/2013. V- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
INTERESSE PROCESSUAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS DEVIDAS - APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS I- A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição corresp...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. APELAÇÃO DO INSS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.960/09 AOS FEITOS EM ANDAMENTO. I - Remessa necessária e Apelação
do INSS em face da sentença que restabeleceu o auxílio doença e posterior
conversão da aposentadoria por invalidez à autora, condenando a autarquia ao
pagamento dos valores com correção monetária e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/94, com base no IPCA e,
ainda, ao pagamento de taxa judiciária, nos termos da Súmula 76 do TJRJ. II
- O i. perito conclui pela incapacidade total e permanente, levando-se em
conta a atividade laborativa exercida pela periciada, a idade, o grau de
instrução, a condição psicológica e o grau de comprometimento energético da
ocupação desenvolvida. III - De acordo com o art. 479, do CPC, o juiz não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros
elementos e fatos constantes nos autos, desde que fundamente sua convicção. IV
- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09,
tinha aplicação, a partir de sua vigência, aos feitos em andamento, conforme
entendimento adotado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em
REsp nº 1.207.197-RS (2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira, no
qual a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento ao recurso manejado
pelo INSS. V - Cumpre frisar que, quando do julgamento da Questão de Ordem das
ADIs 4357 e 4425, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, esclareceu que,
na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório (entre o dano efetivo e a condenação),
o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e,
portanto, continua em pleno vigor. VI- Aplicação integral do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. APELAÇÃO DO INSS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.960/09 AOS FEITOS EM ANDAMENTO. I - Remessa necessária e Apelação
do INSS em face da sentença que restabeleceu o auxílio doença e posterior
conversão da aposentadoria por invalidez à autora, condenando a autarquia ao
pagamento dos valores com correção monetária e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/94, com base no IPCA e,
ainda, ao pagamento de taxa judiciária, nos termos da Súmula 76 do TJRJ....
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
DOS PERÍODOS LABORADOS, PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE
LIXO URBANO. ANALISE QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO, APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
2.172/97. ANEXO 14 DA NR-15. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo
INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, para
condenar o Réu a reconhecer como especiais os períodos de trabalho do Autor de
30/01/89 a 03/05/91, na empresa Sociedade Michelin de Part. Ind. Com. Ltda.,
bem como de 22/04/91 a 30/06/99 e de 01/07/99 a 15/08/14, na Companhia
Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, concedendo à parte autora aposentadoria
especial, espécie 46, desde a data do requerimento administrativo do benefício
(19/12/14). II - No caso em tela, objetivando a comprovação da especialidade
no período requerido, foram juntados aos autos o PPP e Laudos Técnicos,
devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados, que informa
que o Autor, laborou nas empresas Sociedade Michelin de Part. Ind. Com. Ltda
e "COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB". Na empresa Michelin,
o Autor trabalhou na aludida empresa exposto, de modo habitual e permanente,
aos agentes nocivos/fatores de risco descritos como ruído de 88,55 dB(A),
negro de carbono e tinta amarela, no período de 30/01/89 a 31/08/90, e
como ruído de 81,56 dB(A); na empresa COMLURB, o Autor trabalhou no cargo
de "GARI", tendo como atividades: executar serviços que envolvem, durante
toda a sua jornada de trabalho, o recolhimento de lixo urbano domiciliar e
hospitalar, transferência de lixo em rampas, carregamento e descarregamento
de caminhões de lixo urbano, limpeza e coleta de lixo das instalações da
Cia., coleta de lixo de logradouros públicos. III - Quanto à exposição do
trabalhador a esses agentes, cumpre sublinhar que até a edição do Decreto
2172 de 05/03/1997, a avaliação será sempre "qualitativa", com presunção de
exposição, considerando-se a relação de substâncias descritas nos anexos dos
Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. IV - A partir de então, a análise
da exposição passou a ser "quantitativa", fazendo-se necessário comprovar
que a concentração do produto a que o segurado se submete, no desempenho
da jornada laboral, ultrapassa os limites de tolerância previstos na Norma
Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do
Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus
Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. A contrario sensu, a análise qualitativa
deve ser considerada apenas para aqueles elementos constantes nos Anexos
n.º 6, 13 e 14 da NR-15. V - Para as substâncias de seu Anexo 14, como é
o caso dos Agentes Biológicos, a referida 1 Norma Regulamentadora admite o
reconhecimento da especialidade de períodos para aquelas atividades em que
exista a proximidade com pacientes em grau de risco de contaminação elevado,
seja no contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-
contagiosas ou com material infecto-contagiante, lixo urbano (coleta e
industrialização), em esgotos (galerias e tanques), seja em serviços de
emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação etc. VI - Logo,
pelos argumentos apresentados nos parágrafos anteriores, todo o período
compreendido entre 30/01/89 a 03/05/91 e 22/04/91 a 15/08/14 deve ser
reconhecido como laborado em condições especiais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
DOS PERÍODOS LABORADOS, PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE
LIXO URBANO. ANALISE QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO, APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
2.172/97. ANEXO 14 DA NR-15. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo
INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, para
condenar o Réu a reconhecer como especiais os períodos de trabalho do Autor de
30/01/89 a 03/05/91, na empresa Sociedade Michelin de Part. Ind. Com. Ltda.,
bem como de 22/04/91 a 30/06/99 e de 01/07/99 a 15/08/14, na Companhia
Municipa...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. ACUMULAÇÃO
DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE INSERTA NA CARTA MAGNA. 1. A proibição de
acumulação remunerada de cargos, hoje disciplinada no art. 37, XVI e XVII da
Constituição Federal de 1988, já constava do regime constitucional anterior,
conforme se verifica do art. 99 e parágrafos da Emenda Constitucional n.º
01/69,ressalvadas as exceções ali previstas, dentre as quais a cumulação de
proventos de inatividade mas apenas "quanto ao exercício de mandato eletivo,
quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de
serviços técnicos ou especializados" (§4.º do art. 99 da Constituição de 1967,
com a redação dada pela EC 01/69). 2. O fato de a Emenda Constitucional
n.º 20/98 ter acrescentado o §10 ao art. 37 da Constituição, proibindo a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
não faz diferença, visto que tal vedação apenas reafirmou a proibição já
existente no Texto Constitucional de 1988, e que, portanto, mesmo antes da
EC n.º 20 caberia ser observada. 3. A ressalva prevista no artigo 11 da
EC nº 20/98, quanto à possibilidade de acumulação de cargos para aqueles
que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda, foi editada
com vistas a regulamentar a situação daqueles que percebiam proventos e
vencimentos, em inobservância da norma constitucional anterior, não tendo
o condão de permitir a percepção de mais de uma aposentadoria pelo art. 40
da CRFB/88. 4. Provimento do recurso da União e da Remessa Necessária.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. ACUMULAÇÃO
DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE INSERTA NA CARTA MAGNA. 1. A proibição de
acumulação remunerada de cargos, hoje disciplinada no art. 37, XVI e XVII da
Constituição Federal de 1988, já constava do regime constitucional anterior,
conforme se verifica do art. 99 e parágrafos da Emenda Constitucional n.º
01/69,ressalvadas as exceções ali previstas, dentre as quais a cumulação de
proventos de inatividade mas apenas "quanto ao exercício de mandato eletivo,
quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação d...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE
CUSTAS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos
artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei n.º 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
(um por cento) ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da
Lei n.º 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo
o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela
Lei n.º 11.960/09. 4. A questão atinente à correção monetária é matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício, e não se prende a pedido formulado em
primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que
afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus. 5. A
legislação que confere isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica no
âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 6. Não há que
se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção foi revogada, não cabendo a aplicação da lei federal no
âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 7. Não conhecida
a remessa necessária, negado provimento ao recurso, e retificada, de ofício,
a r. sentença em relação aos índices de juros e correção monetária aplicados. 1
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE
CUSTAS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos
artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei n.º 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual a...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGENTES
RUÍDO E QUÍMICO. HISTOGRAMA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. EPI. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM
PARTE. - Conforme a Súmula 61 desta Eg. Corte aprovada pelo Órgão Especial
em 04/04/2018: "Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e
condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo
496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015", razão
pela qual conheço da remessa necessária conforme requerido pelo INSS. -
No que se refere ao agente ruído, é pacífico o entendimento de que o tempo
de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o
nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do
Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste"
(2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012
e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
No caso em apreço, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
de fls.65/66, emitido por Acergy Brasil S/A e em que constam os profissionais
responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica e os
respectivos números de registro no Conselho de Classe, o Autor trabalhou na
aludida empresa, nos períodos de 01/10/82 a 27/12/82, de 02/05/84 a 31/08/98
e de 01/09/98 a 20/02/04, exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes
nocivos/fatores de risco descritos como ruído de 81,6 dB(A) (limite para época
de 80 db), como ruído de 81,6 dB(A) (limite de 80 db até 04/03/1997, quando
passou a ser 90 db) e como ruído de 83,03 dB(A) (a partir de 18.11.2003,
o limite passou a ser 85 db), além da exposição, neste último período,
aos agentes químicos etil-benzeno, tolueno e xileno, respectivamente. -
Com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 62/64, emitido
por Marine Production Systems do Brasil Ltda., ratificado às fls. 159/314
e em que constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e
os respectivos números de registros nos Conselhos de Classe, observa-se que
o Autor trabalhou na aludida empresa, nos períodos de 20/02/04 a 10/05/14 e
de 11/05/14 a 08/09/15, exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes
nocivos/fatores de risco descritos como ruído de 91 dB(A) e óleo. Tal PPP está
corroborado também pelo Programa de Prevenção de Riscos ambientais e pelos
diversos laudos juntados pela empresa às fls. 171/313 que demonstram todas
as medições realizadas no ambiente de 1 trabalho do autor. - O art. 58, § 1º,
da Lei 8.213/1991 não reclama a exibição de memória de cálculo ou histograma
para fins de avaliação do ruído, mas que o segurado apresente o formulário
identificado pela legislação previdenciária (atualmente, o PPP), que deve ser
expedido pela empregadora de acordo com o levantamento ambiental realizado por
profissional especializado em segurança do trabalho. Ademais, considero que a
apresentação de histograma não é pertinente ao caso, eis que os PPP apresenta
os dados quantitativos referentes ao levantamento ambiental, à intensidade,
a informação sobre os equipamentos utilizados na quantificação dos registros
ambientais, com identificação dos responsáveis pelas medições, o que permite
sua utilização como prova. - A partir da vigência do Decreto 4.882/2003,
é necessária a avaliação quantitativa apenas para as substâncias dispostas
em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. E, no tocante aos agentes químicos,
apenas os relacionados no anexo XI, é necessária tal avaliação, já que para
os dispostos no anexo XIII e A (benzeno), basta a sua presença na atividade
ou operação. - No caso, o autor estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos
e outros compostos do carbono, tais como xileno, tolueno e etil-benzeno, que
constam na relação do Anexo XIII do Anexo n° 13 da NR 15, para o qual não é
necessária avaliação quantitativa. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção,
entendo que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a
especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade
por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado
o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não
restou comprovado pela parte ré nos presentes autos. - Procedendo ao cômputo
do tempo de serviço especial total do autor, somando os referidos períodos
reconhecidos como especiais, verifica-se que o autor totalizou 30 anos e 25
dias de tempo de serviço especial, na data do requerimento administrativo
(25/08/15), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial. - Os juros
de mora e a correção monetária foram corretamente fixados na sentença. -
Nos termos do art. 85, § 4o, II, do CPC/2015, nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V
do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. -
Em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS
em honorários advocatícios, deve esta ser reformada, a fim de que a faixa
da condenação e o percentual sejam definidos em liquidação, inclusive com
a consideração do trabalho adicional do seu patrono na fase recursal. -
Recurso do INSS não provido e remessa necessária provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGENTES
RUÍDO E QUÍMICO. HISTOGRAMA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. EPI. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM
PARTE. - Conforme a Súmula 61 desta Eg. Corte aprovada pelo Órgão Especial
em 04/04/2018: "Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e
condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo
496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015", razão
pela qual conheço da remessa necessária conforme requerido pelo INSS. -
No que se ref...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - ESCLEROSE
MÚLTIPA - INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de Remessa
necessária de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de
Porciúncula/RJ, que julgou procedente o pedido inicial, e condenou o INSS a
aposentar a autora por invalidez, a contar da realização da prova pericial,
efetuando o pagamento do valor correspondente, a contar da intimação,
possibilitando a reavaliação semestral por médico neurologista, com fundamento
nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, extinguindo o processo na forma do artigo
487, I, do CPC. II - Entende-se, portanto, que somente cabe a concessão de
benefício por incapacidade, quando se constatar que o segurado sofre de alguma
doença/lesão temporariamente incapacitante para o exercício das suas atividades
laborativas habituais, devendo, nesse caso, ser concedido o auxílio-doença
ou, caso se constate que padece de moléstia insuscetível de recuperação e
totalmente incapacitante para qualquer atividade laborativa, fazendo jus,
nesse caso, à aposentadoria por invalidez. III - Com efeito, em casos como o
tal, a jurisprudência vem entendendo pela prevalência das conclusões contidas
no laudo médico judicial, produzido por expert eqüidistante dos interesses
das partes, somente cabendo a realização de nova perícia nos casos em que
as questões suscitadas ainda não estiverem suficientemente esclarecidas. No
caso em tela, o laudo pericial (fls. 20/20v) concluiu que o autor é portador
de esclerose múltipla, o que a torna totalmente incapacitada para exercer
atividade laborativa. IV - Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - ESCLEROSE
MÚLTIPA - INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de Remessa
necessária de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de
Porciúncula/RJ, que julgou procedente o pedido inicial, e condenou o INSS a
aposentar a autora por invalidez, a contar da realização da prova pericial,
efetuando o pagamento do valor correspondente, a contar da intimação,
possibilitando a reavaliação semestral por médico neurologista, com fundamento
nos...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA COM BASE EM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
IRREGULARES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. EXCLUSÃO DO DANO
MÍNIMO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta contra
sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º,
do Código Penal, por ter requerido benefício previdenciário de aposentadoria
sem preencher os requisitos legais, obtendo vantagem indevida em detrimento
do Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Alega o apelante, preliminarmente,
que teria ocorrido prescrição da pretensão punitiva, entendida esta entre
a data da suspensão do benefício e o recebimento da denúncia, tendo em
vista a redução do prazo prescricional pela metade decorrente da idade do
apelante. A seguir, aduz que o processo concessório não foi encontrado,
de modo que os extratos apenas do CNIS e DATAPREV não podem servir de base
pra condenação. Por fim, pugna pela exclusão do dano mínimo, que não foi
arguido pelo Ministério Público. 3. Não houve prescrição da pretensão
punitiva, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, o crime de
estelionato previdenciário tem natureza permanente, de modo que a contagem
do prazo prescricional inicia-se na data da supressão do recebimento do
benefício indevido, e não da denúncia feita à autarquia. 4. Materialidade
delitiva comprovada. Embora não se tenha encontrado o documento original
da concessão, no conjunto probatório formado nos autos, existem provas da
materialidade documentais e testemunhais, quais sejam: contrato social
da Labi Rio Eletrônica, depoimento do sócio da Benito Eletrônica Ltda e
informações da Junta Comercial. 5. Pena redimensionada. Redução do quantum
de aumento relativo à circunstância judicial de circunstâncias do crime,
na primeira fase da dosimetria, de forma a guardar proporcionalidade com a
pena máxima do tipo. Manutenção da dosimetria nas demais fases. 6. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA COM BASE EM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
IRREGULARES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. EXCLUSÃO DO DANO
MÍNIMO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta contra
sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º,
do Código Penal, por ter requerido benefício previdenciário de aposentadoria
sem preencher os requisitos legais, obtendo vantagem indevida em detrimento
do Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Alega o apelante, pr...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE. OMISSÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. regras anteriores a EC 20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Não conheço dos embargos de declaração de fls. 398/400,
dada a sua duplicidade. 2. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro
de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da
previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de
sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento
e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo
masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5
(cinco) anos para a aposentadoria proporcional. 3. Embargos de declaração de
fls. 398/400 não conhecidos e embargos de declaração de fls. 395/397 providos,
com efeitos infringentes, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE. OMISSÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. regras anteriores a EC 20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Não conheço dos embargos de declaração de fls. 398/400,
dada a sua duplicidade. 2. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro
de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da
previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de
sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento
e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço,
se d...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - BENEFÍCIO NÃO DEVIDO - SENTENÇA
MANTIDA. I - No caso dos autos, a autora não comprovou ter exercido atividade
rurícola em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido
na legislação previdenciária, de forma a fazer jus à aposentadoria rural
por idade, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência do
pedido; II - Apelação desprovida. Majoração dos honorários de sucumbência
em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo
com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se a condição suspensiva do
art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - BENEFÍCIO NÃO DEVIDO - SENTENÇA
MANTIDA. I - No caso dos autos, a autora não comprovou ter exercido atividade
rurícola em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido
na legislação previdenciária, de forma a fazer jus à aposentadoria rural
por idade, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência do
pedido; II - Apelação desprovida. Majoração dos honorários de sucumbência
em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS. PEDIDO DE
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA
E PROVIMENTO DOS E MBARGOS DO INSS. 1. Não merece acolhida a argumentação do
autor-embargante, eis que o critério adotado e as observações pertinentes
para o não reconhecimento do direito alegado, no que cabia examinar, foi
tratado no acórdão, e com relação, especialmente, à impossibilidade da
renúncia à aposentadoria (desaposentação) e à divergência jurisprudencial,
com a adoção do acórdão paradigma da Primeira Seção Especializada, tudo foi
esclarecido nos itens 2 e 3 d a ementa do acórdão embargado. 2. Além disso,
o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo Egrégio 1 Supremo
Tribunal Federal, e este recentemente deu a orientação definitiva a respeito
da matéria, no julgamento realizado em sessão plenária em 26/10/2016, que
não acolhe a tese d efendida pelo autor, em relação à matéria de direito
(desaposentação). 3. A pretensão do embargante não se compatibiliza com a
natureza processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional e não à mera operação de efeitos infringentes, sem a
presença de qualquer dos vícios indicados no a rt. 1.022 do CPC/2015. 4. De
outra parte, merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis
que o critério adotado para a fixação de honorários em primeira instância
já está de acordo com a sistemática do novo CPC, e com o julgamento do
recurso neste Tribunal, mantendo a sentença de improcedência, era possível
definir os honorários em segundo grau em favor do INSS, com base no valor
da causa, razão pela qual se reconhece a existência de omissão, devendo
ser complementado o acórdão de fls. 204/205, para fixar os honorários r
ecursais. 5. Assim dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, a que se reporta o
Instituto-embargante: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º,
sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos
ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites e stabelecidos
nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.". 6. O i. magistrado, ao julgar
improcedente o pedido, fixou honorários em favor do INSS (§6º do art. 85) no
patamar mínimo aplicável no caso, ou seja, 10%, conforme hipótese do inciso
I do § 3º do art. 85 do CPC (10 a 20%), sendo de observar que o valor da
c ausa não excede 200 salários mínimos. 7. Aplicando-se o art. 85, § 11,
do CPC/2015, mencionado pelo embargante, o qual como visto, faz remissão
ao seu § 2º, para que se considere o trabalho adicional realizado em grau
recursal, é de se concluir que a natureza da causa (desaposentação), a sua
baixa complexidade e o trabalho e o tempo exigido para que o procurador
pudesse obter êxito na confirmação do provimento judicial de improcedência,
não permite uma majoração substancial da verba honorária fixada em primeira
instância, razão pela qual o percentual de honorários deve ser majorado, por
força do dispositivo legal, em 1%, passando de 1 0% para 11% sobre o valor da
causa atualizado. 2 8. Embargos de declaração do autor não providos. Embargos
de declaração do INSS providos, para complementar o acórdão embargado, a fim
de majorar o percentual de honorários fixados em primeira instância em 1%,
passando de 10 % para 11% sobre o valor da causa atualizado, ficando mantida
a sentença na parte em que suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade
de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do C PC/2015. ACÓR DÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento aos embargos de
declaração da parte autora, e dar p rovimento aos embargos de declaração
do INSS, nos termos do Voto do Relator. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2018
(data do julgamento). GUSTAV O ARRUDA Juiz Fede ral Convocado /mdo/ 3
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS. PEDIDO DE
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA
E PROVIMENTO DOS E MBARGOS DO INSS. 1. Não merece acolhida a argumentação do
autor-embargante, eis que o critério adotado e as observações pertinentes
para o não reconhecimento do direito alegado, no que cabia examinar, foi
tratado no acórdão, e com relação, especialmente, à impossibilidade da
renúncia à aposentadoria (desaposentação) e à divergência jurisprudencial,
com a ad...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. No tocante
à exposição ao calor, tanto o anexo IV do Decreto 2.172/97 quanto o anexo IV
do Decreto 3.048/99 consideram como atividade exercida em temperatura anormal
aquela com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos
no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho
e Emprego - MTE. 4. honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 do STJ. 5. Negado
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dado provimento à
apelação do autor, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-4...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO
EMPREGADO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA I- Nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- A perícia judicial atestou que o autor
está incapacitado para o seu trabalho de assistente jurídico. Logo, faz jus ao
restabelecimento do auxílio-doença, desde a indevida cessação do benefício. IV-
A própria autarquia previdenciária reconheceu a incapacidade total e definitiva
do autor, pois, em recente perícia lhe concedeu administrativamente o benefício
de aposentadoria por invalidez. V - Remessa necessária e apelação do INSS
desprovidas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E
À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO
EMPREGADO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA I- Nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
de...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO - REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I - O conjunto probatório presente nos autos
atesta que o autor laborou exposto ao agente físico ruído em níveis acima
dos previstos como toleráveis, nos períodos reconhecidos como laborados em
condições especiais na sentença de primeiro grau. II - O autor comprovou
tempo especial correspondente ao mínimo previsto como necessário à concessão
da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III -
Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO - REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I - O conjunto probatório presente nos autos
atesta que o autor laborou exposto ao agente físico ruído em níveis acima
dos previstos como toleráveis, nos períodos reconhecidos como laborados em
condições especiais na sentença de primeiro grau. II - O autor comprovou
tempo especial correspondente ao mínimo previsto como necessário à concessão
da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III -...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE nº 870947). I
- A sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0002954-55.2011.4.02.5104,
determinou à Autoridade Coatora que implantasse, em caráter definitivo, o
benefício previdenciário cadastrado sob o número 42/148.483.981-9, em favor
do autor (NIT nº 1.008.067.296-2), com Data do Início do Benefício (DIB)
fixada em 12/07/2011, data da decisão administrativa pagando as prestações
atrasadas desde então. Sobre as parcelas em atraso, determinou a incidência do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para
fins de juros e correção monetária. II - O INSS, ao implantar a aposentadoria
fixou a data do início do benefício em 18/09/2007, data do requerimento
administrativo, sendo devidos valores atrasados desde então, até a efetiva
implantação do benefício, que ocorreu em 01/11/2011. III - Quanto aos juros de
mora e à correção monetária, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, deverão
incidir consoante o disposto na nova redação dada ao artigo 1º-F da Lei
9.494/1997. A partir da publicação do acórdão do Recurso Extraordinário nº
870.947, os juros de mora e a correção monetária deverão seguir os parâmetros
estabelecidos no julgado do STF, proferido em sede de repercussão geral
(tema 810), salvo se houver, nele próprio, determinação diversa, e que
deverá, então, ser seguida. IV - Remessa necessária parcialmente provida,
apenas para determinar que as parcelas atrasadas, respeitada a prescrição
quinquenal, sejam acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de
correção monetária consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência,
antes da qual devem ser adotados os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A partir da publicação
do acórdão do RE 870.947, os juros de mora e a correção monetária deverão
seguir os parâmetros estabelecidos no julgado do STF, salvo se houver,
nele próprio, determinação diversa, e que deverá, então, ser seguida.
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REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE nº 870947). I
- A sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0002954-55.2011.4.02.5104,
determinou à Autoridade Coatora que implantasse, em caráter definitivo, o
benefício previdenciário cadastrado sob o número 42/148.483.981-9, em favor
do autor (NIT nº 1.008.067.296-2), com Data do Início do Benefício (DIB)
fixada em 12/07/2011, data da decisão administrativa pagando as prestações...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº
8.213/1991 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - Faz jus o autor à concessão de aposentadoria por
idade, vez que a prova documental acostada aos autos comprova o exercício
de atividade urbana e rural além do tempo mínimo de carência exigido para a
concessão do benefício; II - Quanto aos juros de mora e correção monetária
aplica-se o critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009; III - Remessa
necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº
8.213/1991 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - Faz jus o autor à concessão de aposentadoria por
idade, vez que a prova documental acostada aos autos comprova o exercício
de atividade urbana e rural além do tempo mínimo de carência exigido para a
concessão do benefício; II - Quanto aos juros de mora e correção monetária
aplica-se o critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F d...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
CONCESSÃO - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL - RECURSO PROVIDO. I - A autora comprovou, com documentos seguidos
por prova testemunhal, sua condição de segurada especial, fazendo jus,
portanto, à aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei n° 8.213/1991;
II - Apelação provida, para conceder o benefício a partir da citação. Tutela
de urgência restabelecida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
CONCESSÃO - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL - RECURSO PROVIDO. I - A autora comprovou, com documentos seguidos
por prova testemunhal, sua condição de segurada especial, fazendo jus,
portanto, à aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei n° 8.213/1991;
II - Apelação provida, para conceder o benefício a partir da citação. Tutela
de urgência restabelecida.
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENERGIA
ELÉTRICA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Para o reconhecimento
de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do
trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais
à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes
à época do efetivo exercício da atividade. II. "Embora a eletricidade não
conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº
2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85
e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência
do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES,
Dje de 22/10/2012).(...) ... em se tratando de risco por eletricidade,
é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma
permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do
trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco
não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime
a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade
possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador
a ela exposto." (TRF/2. APELREEX 01294714320134025102. Rel. Des. Federal
MESSOD AZULAY NETO. DJ: 10/12/2015.). III. "O tempo de trabalho permanente
a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele
continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio,
obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto
sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005.). IV. Constatado que o segurado comprovou o
exercício de atividades especiais, exposto a tensões elétricas superiores a
250 volts e ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, deve ser
determinada a conversão dos períodos para tempo comum, bem como a implantação
da aposentadoria por tempo de contribuição integral. V. Remessa Oficial e
Apelação Cível a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENERGIA
ELÉTRICA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Para o reconhecimento
de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do
trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais
à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes
à época do efetivo exercício da atividade. II. "Embora a eletricidade não
conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº
2.172/97, sua condição es...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO
DA RMI DO BENEFÍCIO. PEDIDO FORMULADO DIRETAMENTE EM JUÍZO. POSSIBILIDADE,
NO PRESENTE CASO. TERMO INICIAL: DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa
para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de benefício
previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou
sepultado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento
da repercussão geral, do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o
entendimento de que "A instituição de condições para o regular exercício do
direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade
de ir a juízo" e que "A concessão de benefícios previdenciários depende
de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a
direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido
o prazo legal para sua análise, o que não pressupõe o esgotamento da via
administrativa." 2. Verifica-se que a Corte Suprema consolidou o entendimento
no sentido de que "4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento
ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS
tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma
vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao
menos tácito da pretensão". 3. No caso em apreço, objetiva a parte autora
a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, por não ter sido
considerada a especialidade de determinados períodos em que trabalhou em
condições especiais. 4. O pleito enquadra-se no item 4 acima mencionado, sendo
desnecessário o prévio requerimento administrativo, considerando que se trata
de pedido de revisão de benefício já concedido, e que a prova da especialidade
do período reconhecido pela sentença cinge-se à comprovação do enquadramento
profissional (eis que o reconhecimento se limitou à data de 28/04/1995,
a partir de quando se passou a exigir a demonstração da exposição a agentes
nocivos para o tempo de trabalho ser considerado especial). Saliente-se que
já constava no processo administrativo de concessão de aposentadoria a CTPS
do autor, demonstrando a sua admissão no cargo de auxiliar de aeroporto em
22/07/1980, sem data de saída, como se vê de e-fl. 107. Às e-fls. 116/117,
vê-se que o autor teve como empregador a Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária. Como se vê, o autor enquadra-se no código 2.4.1 do Decreto
53.831/1964 (TRANSPORTE AÉREO - Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e
de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção
e de despacho de 1 aeronaves). 5. Como o INSS tem o dever legal de conceder
a prestação mais vantajosa possível, a sua conduta, ao não reconhecer nenhum
período especial quando da concessão da aposentadoria, já configura o não
acolhimento ao menos tácito da pretensão, razão porque o pleito pode ser
formulado diretamente em juízo. Assim, entendo caracterizado o interesse de
agir. 6. Com relação aos efeitos financeiros, não merece reparos a sentença
que o fixou na data de ajuizamento da ação (08/12/2015 - e-fls. 26/27),
dado que o autor não colacionou todos os documentos que comprovam o seu
direito (e-fls. 260/263) durante o processamento administrativo e tendo em
vista o entendimento jurisprudencial firmado pelo E. STF no julgamento do
RE 631240/MG (DJe 07/11/2014), ao dispor que "tanto a análise administrativa
quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de
entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". 7. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO
DA RMI DO BENEFÍCIO. PEDIDO FORMULADO DIRETAMENTE EM JUÍZO. POSSIBILIDADE,
NO PRESENTE CASO. TERMO INICIAL: DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa
para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de benefício
previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou
sepultado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento
da repercussão geral, do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o
entendimento d...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que falar
em ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que a pretensão posta
neste feito é de readequação da renda mensal da pensão previdenciária, não
se postulando nenhuma vantagem concernente à aposentadoria do instituidor
do benefício. de qualquer maneira o egrégio STJ já assentou o entendimento
(MS 17874/DF, Primeira Seção, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de
02/10/2013) em sentido diverso à tese lançada no recurso do INSS, orientação
esta que se aplica, mutatis mutandis, ao caso. E quanto à prescrição quinquenal
das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS
e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"... quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III - Ainda em preliminar, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação
da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à
colação recentíssimo precedente da Segunda Turma Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014) 1 IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. V. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 2 X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica no documento de fls. 14/15, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/2003. XII. No que tange à atualização das diferenças devidas, além
das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XIII. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que falar
em ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que a pretensão posta
neste feito é de read...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho