TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO
AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação em face de sentença
que reconheceu a isenção ao pagamento de IR, com base em decisão administrativa
em processo relativo ao exercício de 1999, e extinguiu a execução fiscal. 2. O
imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por
portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Dispõe
o art. 111, II do Código Tributário Nacional, que as normas que concedem
isenção tributária devem ser interpretadas literalmente. 3. Diante de tais
premissas, verifica-se que não basta a existência de moléstia grave que
determine a aposentadoria. É necessário que a enfermidade esteja prevista
na lei para isenção do tributo. 4. A autora menciona "graves enfermidades"
(fl. 54), "moléstia óssea, degenerativa, grave e irreversível" (fl. 256). A
decisão administrativa refere-se a "patologia óssea degenerativa" (fl. 214),
mas, em nenhum momento, restou demonstrado o enquadramento da enfermidade
no rol das doenças listadas no art. 6º da Lei 7.713/88. Por outro lado,
pelo teor da sentença recorrida, o juízo não realizou a análise de qualquer
laudo - ou de outro documento semelhante -, mas apenas fez referência ao
processo administrativo relativo a período diverso. 5. Por outro lado, a
decisão administrativa foi clara ao afirmar que a autora não era portadora
de nenhuma das doenças especificadas no art. 6º da Lei, de acordo com
os documentos apresentados e o exame feito pela Junta Médica da DAMF/RJ
(fl. 233). 6. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO
AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação em face de sentença
que reconheceu a isenção ao pagamento de IR, com base em decisão administrativa
em processo relativo ao exercício de 1999, e extinguiu a execução fiscal. 2. O
imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por
portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Dispõe
o art. 111, II do Código Tributário Nacional, que as normas que concedem
isenção tributária devem ser interpretadas literalmente...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a
decisão a quo que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido, no
sentido de determinar que a Autarquia implante o beneficio da aposentadoria
rural por idade em favor da parte autora/agravada, uma vez constatada a
presença dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão. - Verificada
a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo Magistrado a
quo, destacando-se os documentos acostados aos autos principais, os quais,
dentro de um contexto de cognição sumária, permitem vislumbrar um suporte
probatório mínimo capaz de caracterizar a probabilidade do direito alegado,
aliado ao perigo da demora, por se tratar de verba destinada à subsistência
do Agravado. - Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade não
decisão atacada, não confrontando eventual posicionamento pacificado pelos
Membros desta Corte ou Tribunais Superiores. - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a
decisão a quo que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido, no
sentido de determinar que a Autarquia implante o beneficio da aposentadoria
rural por idade em favor da parte autora/agravada, uma vez constatada a
presença dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão. - Verificada
a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo Magistrado a
quo, destacando-se os documentos acostados aos autos principais, os quais,
dentro d...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - A matéria questionada foi detalhadamente
apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de
omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo
ao presente recurso. - É claro o voto no sentido de que os benefícios de
auxílio-suplementar e de aposentadoria foram concedidos anteriormente à edição
da Lei 9.528/97, sendo possível a cumulação das referidas benesses, eis que
somente a partir da vigência da Lei nº 9.528/97 passou a vigorar a proibição
de acumulação de auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria. -
O juiz não está obrigado a analisar todos os argumentos suscitados pela
parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas
razões de decidir. -Consoante entendimento do STJ, desnecessária a menção
a dispositivos legais para que se considere prequestionada uma determinada
matéria, bastando para tanto que o tribunal se pronuncie expressamente sobre
ela. - Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - A matéria questionada foi detalhadamente
apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de
omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo
ao presente recurso. - É claro o voto no sentido de que os benefícios de
auxílio-suplementar e de aposentadoria foram concedidos anteriormente à edição
da Lei 9.528/97, sendo possível a cumulação das referidas benesses, eis que
somente a partir da vigência da Lei nº 9.528/97 passou a vigorar...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE
661.256/DF pela falta de previsão legal para a "desaposentação" (tema 503:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91"). 2. No Regime Geral da Previdência Social não
há previsão legal de renúncia à aposentadoria, com o p ropósito de obter
benefício mais vantajoso. 3 . Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do p resente
julgado. Rio de Janeiro, 3 0 de novembro de 2017. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE
661.256/DF pela falta de previsão leg...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. - O autor
objetiva o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob
condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física e, por via de
consequência, a condenação da ré a lhe conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, na
forma prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991. - Comprovados nos autos
o direito à obtenção do benefício vindicado, e nos termos da regra prevista
no inciso I e parágrafo segundo do artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, com a
redação dada pela Lei nº 13.183/2015: "(...) igual ou superior a noventa e
cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta
e cinco anos (...) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as
frações em meses completos de tempo de contribuição e idade", o resultado da
soma do tempo de serviço/contribuição total do autor ora apurado - 38 anos,
11 meses e 16 dias - com a sua idade - 56 anos, acrescidas das respectivas
frações em meses completos (11 meses - contribuição e 09 meses - diferença
idade), na data do requerimento administrativo do benefício (22/01/2016),
corresponde a 96 pontos, total este superior ao exigido para o benefício. -
Remessa improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. - O autor
objetiva o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob
condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física e, por via de
consequência, a condenação da ré a lhe conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, na
forma prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991. - Comprovados nos autos
o direito à obtenção do benefício vindicado, e nos termos da regra prevista
no inci...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária
e Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que
falar em ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que a pretensão posta
neste feito é de readequação da renda mensal da pensão previdenciária, não
se postulando nenhuma vantagem concernente à aposentadoria do instituidor
do benefício. de qualquer maneira o egrégio STJ já assentou o entendimento
(MS 17874/DF, Primeira Seção, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima,
DJe de 02/10/2013) em sentido diverso à tese lançada no recurso do INSS,
orientação esta que se aplica, mutatis mutandis, ao caso. III. Quanto à
prescrição quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão à autora no
que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil pública
sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). Ainda em preliminar, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação
da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à
colação recentíssimo precedente da Segunda Turma Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de 1 decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014) IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. V. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 2 IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica no documento de fls. 28/31, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/2003. XII. No que tange à atualização das diferenças devidas, além
das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) ), inclusive após a expedição do precatório conforme o
julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros moratórios nos débitos não
tributários; Índice da Poupança. XIII. Honorários de sucumbência na forma
do art. 85, § 3º do novo CPC. XIV. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária
e Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que
falar em ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que a pretensão posta...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO
SEGURADO EM SEDE ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE PROVIDO. DEMONSTRAÇÃO DO
DIREITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Está
assegurada no artigo 201, § 7º inciso I da Constituição Federal, conforme
a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, a aposentadoria no Regime Geral de
Previdência Social, sendo aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição se mulher. - Reconhecimento
do direito do segurado pela autarquia previdenciária, após intimação neste
Mandado de Segurança.Concessão da Segurança. - Remessa Necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO
SEGURADO EM SEDE ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE PROVIDO. DEMONSTRAÇÃO DO
DIREITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Está
assegurada no artigo 201, § 7º inciso I da Constituição Federal, conforme
a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, a aposentadoria no Regime Geral de
Previdência Social, sendo aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição se mulher. - Reconhecimento
do direit...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO -CÁLCULOS - CONTADOR JUDICIAL - PRESUNÇÃO
DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. 1 - A União Federal opôs embargos à execução
deflagrada, alegando excesso, diante da aplicação de metodologia equivocada
na elaboração da planilha, pelo Exequente. 2 - Diante da divergência entre
as contas apresentadas, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao
Contador Judicial para emissão de parecer sobre os cálculos oferecidos pelas
partes. 3 - A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de
que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer
aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris
tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam. Precedentes: AC nº
2008.51.01.027263-7 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102
- Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R
02-03-2015. 4 - Da base de cálculo do imposto, deverá ser deduzido o valor
da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a égide da Lei 7.713/88,
devendo ser considerados os valores das contribuições feitas entre janeiro/89 a
dezembro/1995, atualizados a partir da data de cada aporte efetivado pelo autor
ao fundo de previdência. Considerando-se, então, a incidência da Lei 9.250/95,
o valor resultante deste somatório deverá ser gradativamente deduzido da base
de cálculo do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar,
até que se alcance a total restituição. Precedente: AC nº 2004.51.01.025226-8
- Rel. p/ acórdão Des. Fed. JOSÉ NEIVA - DJe 30-05-2007. 5 - Os cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial
exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não
havendo, portanto, razões para sua reforma. 6 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO -CÁLCULOS - CONTADOR JUDICIAL - PRESUNÇÃO
DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. 1 - A União Federal opôs embargos à execução
deflagrada, alegando excesso, diante da aplicação de metodologia equivocada
na elaboração da planilha, pelo Exequente. 2 - Diante da divergência entre
as contas apresentadas, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao
Contador Judicial para emissão de parecer sobre os cálculos oferecidos pelas
partes. 3 - A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de
que, h...
PROCESSO CIVIL - CIVIL - PREVIDENCIARIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DOS PROVENTOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS NOVOS
TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC'S 20/1998 e nº 41/2003 - SEGURADO FALECIDO -
LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. I - Os filhos detêm, na qualidade de
sucessores, legitimidade ativa para ajuizar ação pleiteando diferenças
decorrentes da revisão dos proventos do benefício previdenciário usufruído
em vida por beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição que
faleceu, na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, ut
art. 112 da Lei 8.213/1991 e art. 1.829 do Código Civil. II - Apelação
conhecida e parcialmente provida, nos moldes do art. 942 do CPC/2015.
Ementa
PROCESSO CIVIL - CIVIL - PREVIDENCIARIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DOS PROVENTOS MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS NOVOS
TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC'S 20/1998 e nº 41/2003 - SEGURADO FALECIDO -
LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. I - Os filhos detêm, na qualidade de
sucessores, legitimidade ativa para ajuizar ação pleiteando diferenças
decorrentes da revisão dos proventos do benefício previdenciário usufruído
em vida por beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição que
faleceu, na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, ut
art. 112 da Lei 8.213/1991 e...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APOSENTADORIA. OPÇÃO DE FUNÇÃO.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela União Federal contra v. acórdão que, por unanimidade, conheceu
do agravo de instrumento por ela interposto, negando-lhe provimento. O aresto
embargado manteve a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela
para determinar que a ré, ora embargante, restabeleça a vantagem "Opção de
Função" aos proventos de aposentadoria do autor. 2. O acórdão ora embargado é
claro, coerente e suficiente no seu entendimento de que estão preenchidos os
requisitos para a concessão da antecipação da tutela provisória de urgência,
tendo em vista que a "Opção de Função" foi concedida ao autor, ora embargado,
sob as regras legais da época (ano 2000) e já apreciada pelo Tribunal de Contas
da União em processo administrativo, além do decurso de dezoito anos entre a
concessão e o corte da parcela em discussão. 3. Insta observar que o fato do
voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna
omisso, sendo necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas
que forem aptas ao convencimento do magistrado. Em estrita consonância com
tal razão se alinha recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de
Justiça 4. Verifica-se, portanto, que não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que,
da leitura do acórdão embargado, se depreende que a matéria questionada foi
devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pelo embargante. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APOSENTADORIA. OPÇÃO DE FUNÇÃO.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela União Federal contra v. acórdão que, por unanimidade, conheceu
do agravo de instrumento por ela interposto, negando-lhe provimento. O aresto
embargado manteve a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela
para determinar que a ré, ora embargante, restabeleça a vantagem "Opção de
Função" aos proventos de aposentadoria do autor. 2. O acórdão ora embargado é
claro, coere...
Data do Julgamento:13/08/2018
Data da Publicação:16/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA SOLTEIRA
NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. LEI 3.373/58. 1. Apelação cível
interposta em face da sentença que julga procedente o pedido de concessão de
manutenção da pensão por morte de servidor civil, por entender que a demandante
está enquadrada no rol de beneficiários do art. 5º da Lei n° 3.3373/58. 2. O
direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se
encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício,
por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690,
Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). No momento do óbito do instituidor do
benefício, as pensões dos servidores públicos federais eram regidas pela Lei nº
3.373, de 12 de março de 1958. 3. O art. 5º da Lei n° 3.373/58 estabelece que
para ter direito à pensão por morte, o filho, do sexo masculino ou feminino,
deve ter menos de 21 anos de idade ou ter comprovada sua invalidez e que
a filha solteira, após essa idade, só terá cessado o seu benefício quando
ocupar cargo público permanente. Ressalte-se que a invalidez deve ser
preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. No presente caso,
a demandante passou a receber pensão por morte de servidor em 16.7.1976,
na qualidade de filha solteira não ocupante de cargo público permanente,
com fulcro no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.3373/58. 5. Posteriormente,
o Ministério da Fazenda cancelou a pensão da demandante sob a alegação
de que não poderia ser beneficiária da pensão por morte, por não cumprir
o requisito da dependência econômica, uma vez que recebe aposentadoria
pelo regime geral de previdência social. 6. O dispositivo que fundamentou o
deferimento da pensão apenas exige que a filha maior de 21 anos seja solteira
e não ocupante de cargo público permanente, não fazendo qualquer restrição
ao recebimento de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ou à
existência de relação de emprego na iniciativa privada 7. Precedente: STF,
MS 35.032, Min. EDSON FACHIN, DJE 21.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 2017.00.00.015056-6, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 10.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2017.51.01.114004-3,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 4.4.2018; TRF2, 5ª Turma
Especializada, Ag 2017.00.00.004186-8, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 24.7.2017. 8. Quanto à verba honorária, também não se cogita de
reforma, na medida em que a sentença observou o regramento do art. 85, §§3º
e 5º, do CPC. Contudo, diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a
1 condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais (STF, 1ª Turma,
ARE 711027 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO,
DJe. 4.8.2017; STF, 1ª Turma ARE 964.347 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/
Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 25.10.2016). Assim, acresço aos honorários
já fixados 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015. 9. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA SOLTEIRA
NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. LEI 3.373/58. 1. Apelação cível
interposta em face da sentença que julga procedente o pedido de concessão de
manutenção da pensão por morte de servidor civil, por entender que a demandante
está enquadrada no rol de beneficiários do art. 5º da Lei n° 3.3373/58. 2. O
direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se
encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício,
por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690,
R...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco),
se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 2. Comprovado o exercício de atividade
rural, por toda documentação juntada aos autos. 3. Na forma do art. 85, §4°,
II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a
Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários, inclusive recursais,
será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no
art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 4. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco),
se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição c...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
POR ASSOCIAÇÃO - ART. 5º, LXX, B, DA LEI MAIOR - COMPETÊNCIA CONCORRENTE -
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA - DESCABIMENTO DAS
EXIGÊNCIAS - SÚMULA 629 DO STF - APOSENTADORIA APÓS IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA - IRRELAVANTE. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos,
competentes são (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de
liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I,
c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990), e (b) o juízo prolator da sentença
coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo
ente exponencial legitimado mediante "representação processual" (art. 98,
§ 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). Subsidiariamente
competente, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
específico de liquidação/execução residual a título de "reparação fluida"
(art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). 2. Em se tratando de
mandado de segurança coletivo, a associação atua como substituto processual,
não se exigindo dela que obtenha autorização expressa para o ajuizamento do
writ coletivo nem que apresente, junto com a inicial, lista dos associados a
serem beneficiados pela prestação jurisdicional (art. 21 da Lei nº 12.016/2009
c/c art. 5º, LXX da Constituição de 1988 e Enunciado nº 629 da Súmula do
STF). Assim, na execução de título executivo judicial formado em mandado
de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do
grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar
cumprimento de sentença/execução individual (art.22 da Lei nº 12.016/2009),
não se podendo exigir prova de que deram autorização expressa à associação
para ajuizamento do writ coletivo e de que seus nomes constam em lista de
associados juntada naquele processo. 3. Do mesmo modo, irrelevante se a parte
exequente se aposentou antes ou após a impetração do mandado de segurança,
uma vez que o título exequendo não impôs qualquer limitação neste sentido,
apenas determinou expressamente o pagamento da parcela denominada GDIBGE
aos substituídos, tanto aposentados quanto pensionistas, na mesma proporção
da que é paga aos servidores que estão em atividade, sem impor um marco
temporal como a data da aposentadoria ou data da filiação. 4. No julgamento
do recurso especial n.º 1.243.887/PR, julgado pela sistemática dos recursos
repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no
art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar,
aprioristicamente, a eficácia de decisões 1 proferidas em ações civis públicas
coletivas ao território da competência do órgão judicante. 5. Tendo em vista
o efeito preclusivo da coisa julgada, considerando-se, neste aspecto, a dicção
dos artigos 508 e 535, VI, do Novo CPC, revela-se incabível a alegação, em sede
de impugnação à execução, de matéria de defesa passível de ser arguida na fase
de conhecimento. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 6. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
POR ASSOCIAÇÃO - ART. 5º, LXX, B, DA LEI MAIOR - COMPETÊNCIA CONCORRENTE -
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA - DESCABIMENTO DAS
EXIGÊNCIAS - SÚMULA 629 DO STF - APOSENTADORIA APÓS IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA - IRRELAVANTE. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatór...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
POR MORTE CONCEDIDA APÓS EC Nº 41/2003. SEM GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTE DE
PROVENTOS. ÍNDICES DO RGPS. ART. 15 DA LEI Nº 10.887/2004. PERÍODO ANTERIOR
AO ADVENTO DA MP Nº 431/2008 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. APLICAÇÃO
DOS MESMOS ÍNDICES. PRECEDENTE DO STF. VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. A dispensa de duplo grau de jurisdição obrigatório,
contida no artigo 496, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
somente é aplicável a valores certos e líquidos, conforme expressamente
determina a redação do preceito legal, incidindo, no caso vertente,
a remessa necessária, com fulcro no artigo 496, §§ 1º e 2º do referido
diploma normativo. 2. Lide versando sobre pedido de reajuste de benefício
de pensão por morte, com observância dos índices fixados para o Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), na forma do artigo 40, §8º, da CRFB,
na redação da EC 41/2003, integrado pelo art. 15 da Lei 10.887/2004, com
a redação dada pela Lei nº 11.784/2008, com revisão desde a data inicial
do benefício até janeiro/2008, em razão do advento da MP nº 431/2008,
convertida na Lei nº 11.784/2008, e pagamento das parcelas retroativas,
observada a prescrição quinquenal. 3. Consoante informações prestadas pela
Autoridade Administrativa para subsidiar a defesa da União, a pensão por
morte foi concedida à demandante "a partir de 13/08/2004, data do óbito
do instituidor, com fulcro no art. 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº
8.112/90, conforme Portaria nº 44, de 19/08/2004", tendo o benefício sido
concedido "nos moldes do artigo 40, §7º, inciso I, e §8º da Constituição
Federal de 1988, com redação dada pela EC 41/2003, c/c artigo 2º, inciso I,
e artigo 15, da Lei nº 10.887, de 18/06/2004", tendo a União afirmando em
contestação, e reiterado nas razões recursais, a impossibilidade de concessão
retroativa dos reajustes aos benefícios de aposentadoria e pensão nos termos
e patamares requeridos judicialmente, tendo em vista previsão expressa na
Lei nº 11.784/2008, que determinou a aplicação dos reajustes na mesma data
e índices do RGPS somente a partir de janeiro de 2008. 4. O art. 40, §8º,
da Constituição Federal, de eficácia limitada, foi regulamentado pela Lei
nº10.887/2004, modificada pela MP nº 431, de 14.05.2008, convertida na Lei
nº 11.748/2008, que garantiu aos servidores aposentados e pensionistas, sem
direito à paridade, o reajuste de proventos nas mesmas datas e índices dos
reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com vistas
a preservação do valor real do benefício. 5. A questão restou dirimida no
âmbito da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do 1 Mandado de Segurança nº
25.871-3/DF que, em sessão plenária, fixou o entendimento, para os benefícios
atingidos pela extinção da paridade, no sentido da aplicação dos índices do
RGPS no período compreendido entre a edição da Lei nº 10.887/2004 e o advento
da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008. O mesmo entendimento
restou consagrado, à unanimidade, na jurisprudência desta Corte. 6. Como já
observado por essa Relatoria quando do julgamento da Remessa Necessária nº
0003307-07.2011.4.02.5101, "integrada a norma legal e previsto efetivo índice
de reajustamento, a omissão legislativa que perdurou nos dois anos anteriores
passa a caracterizar-se como irrazoável, a ensejar o reajuste das pensões
concedidas com base na Lei nº 10.887/2004, pelos mesmos índices dos benefícios
vinculados ao RGPS, desde a edição desta Lei, como materialização da garantia
constitucional prevista no Artigo 40, § 8º, da CRFB/1988, ressalvado apenas o
reconhecimento da prescrição relativamente às parcelas vencidas no quinquênio
anterior à propositura da presente ação" (TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA,
EDJF2R 18.02.2016) 7. Merece ser prestigiada a sentença que condenou a União
"a reajustar os proventos de aposentadoria/pensão da autora observando-se
os índices do RGPS referente ao período de 13 de agosto de 2004 (DIB da
pensão autoral) até janeiro de 2008 (data em que restou prevista no art. 15
a aplicação dos referidos índices aos benefícios de que tratam os §§ 3º e
4º do art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional no
41, de 29 de dezembro de 2003)", determinando a compensação com "eventuais
reajustes inferiores concedidos à época", e o pagamento das diferenças
vencidas, observada a prescrição quinquenal. 8. Ainda que a condenação se
refira à revisão do valor do benefício correspondente a um período determinado
(ago/2004 a jan/2008) já coberto pela prescrição, importante observar que
essa revisão pode vir a ter reflexos nos períodos de reajustes subseqüentes,
alcançando, então, o período imprescrito a contar de cinco anos da propositura
da presente ação, somente ocorrida em 2017. 9. Remessa ex officio e apelação
da União parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
POR MORTE CONCEDIDA APÓS EC Nº 41/2003. SEM GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTE DE
PROVENTOS. ÍNDICES DO RGPS. ART. 15 DA LEI Nº 10.887/2004. PERÍODO ANTERIOR
AO ADVENTO DA MP Nº 431/2008 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. APLICAÇÃO
DOS MESMOS ÍNDICES. PRECEDENTE DO STF. VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. A dispensa de duplo grau de jurisdição obrigatório,
contida no artigo 496, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
somente é aplicável a valores certos e líquidos, conforme expressamente
determina a reda...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:21/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MEDIANTE
FRAUDE. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. RECURSO D ESPROVIDO. -Cuida-se de recurso
de apelação interposto de sentença que julgou procedente o pedido inicial
do INSS, para condenar MARCO AURÉLIO LEITE DE SOUZA ao ressarcimento ao
erário de montante depositado pela parte autora, a título de a posentadoria,
supostamente obtido por meio fraudulento. -Afastada a preliminar de prescrição,
tendo em vista que as ações de ressarcimento ao erário fundadas em improbidade
administrativa ou ilícito penal são imprescritíveis, conforme decidiu o STF,
nos autos do RE 669.069/MG, processado sob a sistemática da repercussão geral,
no qual fixou-se a tese de que "a imprescritibilidade a que se refere o
art. 37, § 5º, da CF diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos
ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, tipificados como ilícitos de improbidade a dministrativa ou como
ilícitos penais". -Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que, no
bojo do processo administrativo 37367.002851/2014-51 (fls. 17 e seguintes),
destinado a apurar denúncia de fraude na concessão de aposentadoria ao réu, a
autarquia autora, a partir de denúncia anônima, apurou, por meio de consultas
ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a inexistência de vínculo
ou recolhimento para o segurado, relativos à EMPRESA MATHEUS FERNANDES
SILVA, de 05/02/68 a 31/01/71, bem como a contagem irregular de tempo
especial, em relação ao vínculo com a TELEMAR NORTE LESTE S/A, no período
d e 10/03/76 a 09/10/2000. -Após regular processo administrativo, no bojo
do qual foi garantida a ampla defesa e o contraditório, restou demonstrado
que o autor aposentou-se por tempo de serviço, mas não apresentou, nem
quando notificado pelo INSS, qualquer documento que comprovasse o vínculo
com a EMPRESA MATHEUS FERNANDES SILVA, de 05/02/68 a 31/01/71, bem como
direito a contagem de tempo especial, em relação ao vínculo com a TELEMAR
NORTE LESTE S/A, no período de 10/03/76 a 09/10/2000. 1 -Decidir pelo não
ressarcimento redundaria em enriquecimento ilícito da parte ré, uma vez que
recebeu provento de aposentadoria durante anos, sem a devida contribuição,
onerando, ilícita e injustamente, a Administração Pública F ederal. -Diante
das considerações acima, impõe-se a manutenção da procedência do pedido e,
no caso, considerando que o Apelante restou vencido, em sede recursal, deve
haver a majoração dos honorários, em prol do apelado, em 1% (um por cento)
do valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do N CPC/15. -
Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MEDIANTE
FRAUDE. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. RECURSO D ESPROVIDO. -Cuida-se de recurso
de apelação interposto de sentença que julgou procedente o pedido inicial
do INSS, para condenar MARCO AURÉLIO LEITE DE SOUZA ao ressarcimento ao
erário de montante depositado pela parte autora, a título de a posentadoria,
supostamente obtido por meio fraudulento. -Afastada a preliminar de prescrição,
tendo em vista que as ações de ressarcimento ao erário fundadas em improbidade
administrativa ou ilíc...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. REGRA 85/95. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Pacificado o entendimento que
o cálculo do benefício previdenciário rege-se pela Lei vigente à época de sua
concessão, tendo sido a aposentadoria por tempo de contribuição concedida
em 15/02/2015 e a regra 85/95 instituída em 17 de junho de 2015, ou seja,
quatro meses após a concessão da aposentadoria, incabível a sua utilização
no cálculo do benefício, em atenção ao princípio tempus regit actum. II -
Honorários advocatícios, a serem arcados pelo autor, majorados em 1%, de
acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do
§ 2º do mesmo artigo e a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo
diploma legal. III - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. REGRA 85/95. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Pacificado o entendimento que
o cálculo do benefício previdenciário rege-se pela Lei vigente à época de sua
concessão, tendo sido a aposentadoria por tempo de contribuição concedida
em 15/02/2015 e a regra 85/95 instituída em 17 de junho de 2015, ou seja,
quatro meses após a concessão da aposentadoria, incabível a sua utilização
no cálculo do benefício, em atenção ao princípio tempus regit actum. II -
Honorários advocatícios, a serem arcados pelo autor, majorados em 1%,...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DO IRPF
DEDUZIDO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS RECEBIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA EM VIRTUDE
DE ADESÃO A PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA DA CERJ. 1. Os arts. 153,
III, da CRFB/88 e 43 do CTN preveem a incidência ao IR apenas sobre o que
configure acréscimo patrimonial. Por isso, o STJ firmou o entendimento de
que "a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão
voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda" (Enunciado nº
215 da Súmula do STJ). 2. No caso, a questão diz respeito exclusivamente
à restituição do imposto de renda indevidamente deduzido nos autos da
ação trabalhista RT-1256/91, que tratava apenas de parcelas indenizatórias
(indenização por adesão ao programa de aposentadoria incentivada e indenização
por férias não gozadas). 3. Dispensável a apresentação do Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho do Embargado, posto que os valores tratados na
sentença exequenda constam claramente dos autos principais, que se encontram
apensados aos presentes embargos (cópias de peças da ação trabalhista). 4. Ao
contrário do que alega a Embargante, não há que se falar em valores totais
do imposto de renda do Embargado, por se tratar exclusivamente de IRPF
que incidiu indevidamente em verbas de caráter indenizatório. 5. Incumbe
às partes instruir o processo com as cópias dos documentos necessários
à comprovação de suas alegações, a teor do que previa o art. 333, I, do
CPC/73 e estabelece o art. 373, I, do CPC/15. Tendo a execução da sentença
sido proposta pelo Autor, ora Embargado, e os cálculos remetidos ao Contador
Judicial, foi determinada a citação da União Federal (fl. 121 daqueles autos),
oportunidade em que a mesma interpôs os presentes embargos, quando deveria
ter instruído o processo com as provas que entendia serem necessárias. 6 -
Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DO IRPF
DEDUZIDO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS RECEBIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA EM VIRTUDE
DE ADESÃO A PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA DA CERJ. 1. Os arts. 153,
III, da CRFB/88 e 43 do CTN preveem a incidência ao IR apenas sobre o que
configure acréscimo patrimonial. Por isso, o STJ firmou o entendimento de
que "a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão
voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda" (Enunciado nº
215 da Súmula do STJ). 2. No caso, a questão diz respeito exclusivamente
à...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:01/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUIDO. PPP
NÃO DEMONSTROU AÇÃO DE QUALQUER AGENTE NOCIVO OU EXPOSIÇÃO A RISCO I -
Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado
em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria
profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo
Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível
de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigisse a apresentação
de LTCAT ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos
constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de
prova. II - Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que
a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235,
DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a
apresentação de Laudo Técnico. III- Os períodos compreendidos entre 06/03/1997
a 17/05/2006 não foram reconhecidos como especiais, eis que o PPPapresentado
não demonstrou exposição do autor a nenhum tipo de fator de risco. IV-O Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), informa que no período compreendido
entre 06/03/1997 a 31/03/1999o autor trabalhou no Setor GPRO-Barrilha,
como Coordenador de Turno (item 13, letra E, do PPP). No mesmo documento,
na Seção de Registros Ambientais, em especial, no item 15.1, letra E, não
consta medição do ruído no setor em que o autor laborava, de modo que não
existem elementos que possam apontar que ele estava exposto a risco a saúde
naquele período. V- O trabalho executado pelo autor, conforme descrição no
PPP, indica que a atividade era burocrática como "Contribuir na solução de
problemas administrativos relacionados com sua equipe de trabalho". VI -
Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUIDO. PPP
NÃO DEMONSTROU AÇÃO DE QUALQUER AGENTE NOCIVO OU EXPOSIÇÃO A RISCO I -
Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado
em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria
profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo
Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível
de pres...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA -
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM RECURSO ADMINISTRATIVO - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FUNÇÃO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE nº 870947) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015. I - O recurso administrativo apresentado pelo
autor em 08/07/2008 à 4ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da
Previdência Social, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, somente foi julgado e provido em 13/01/2014. Considerando
que a presente ação foi ajuizada em 22/09/2016, não transcorreu o lapso
prescricional de 5 anos descrito no art. 103, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91. II - Mesmo com a decisão administrativa favorável, o benefício
não foi implantado pelo INSS, razão pela qual o autor impetrou o mandado de
segurança nº 0013995-86.2015.4.02.5101, cuja sentença concedeu-lhe a ordem
mandamental. III - Apesar de o benefício ter sido implantado, em 01/03/2015,
apenas foram realizados pagamentos de valores relativos ao período de
01/09/2015 a 30/09/2016, conforme histórico e relação de créditos. Portanto,
o autor tem direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao período de
21/11/2006, data do primeiro requerimento administrativo, até 08/02/2015,
véspera da impetração do mandado de segurança. IV - Os juros de mora e
a correção monetária seguirão os parâmetros estabelecidos no Recurso
Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral (tema 810), julgado
pelo Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017, cujo acórdão foi publicado em
20/11/2017. No entanto, as parcelas devidas anteriores a 30/06/2009, data de
vigência da Lei 11.960/2009, devem seguir outros critérios de atualização
- juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V -
Quanto aos honorários advocatícios, ao contrário do alegado no recurso adesivo,
o montante de 10% sobre o valor da condenação, com a limitação imposta pela
Súmula 111 do STJ, em favor do advogado do autor, remunera adequadamente
seu trabalho, obedecendo ao estabelecido no art. 85, §§ 2º, 3°, inciso I e
§4º, inciso I, do Código de Processo Civil, do CPC de 2015. VI - Apelação e
recurso adesivo desprovidos. Majoração dos honorários de sucumbência em 1%,
de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do
§2º do mesmo artigo. Remessa necessária parcialmente provida, para alterar
os critérios de cálculo da 1 correção monetária e dos juros de mora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA -
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM RECURSO ADMINISTRATIVO - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FUNÇÃO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE nº 870947) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015. I - O recurso administrativo apresentado pelo
autor em 08/07/2008 à 4ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO
DE PROFESSOR. EC 20/98. REVISÃO DA RMI. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO
DE 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11,
COM RESSALVA DO §3º, DO ART. 98, do CPC de 2015. RECURSO DO INSS PROVIDO. -
Na concessão de benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente
à época em que o segurado reuniu as condições necessárias para a obtenção
do benefício, decorrendo daí a produção do direito subjetivo à percepção do
benefício (STJ - Sexta Turma, RESP n. 658.734/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ de 01.07.2005). - Tratando-se a Aposentadoria por Tempo de
Contribuição de Professor, com tratamento constitucional diferenciado apenas
quanto ao requisito temporal, reduzido em cinco anos (Emenda Constitucional
nº 20/98), necessário reconhecer que o cálculo da RMI deve ser feito com base
no disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, mediante a incidência
do fator previdenciário que, no caso de professores, tem um ajuste na forma
de cálculo do coeficiente (art. 29, §9º, lei 8213/91) para assegurar a
efetividade da redução dos critérios idade e tempo, prevista na Constituição
Federal. Precedentes. - Desprovimento do recurso. - Majoração dos honorários
recursais em 1% em relação aos fixados na sentença, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO
DE PROFESSOR. EC 20/98. REVISÃO DA RMI. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO
DE 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11,
COM RESSALVA DO §3º, DO ART. 98, do CPC de 2015. RECURSO DO INSS PROVIDO. -
Na concessão de benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente
à época em que o segurado reuniu as condições necessárias para a obtenção
do benefício, decorrendo daí a produção do direito subjetivo à percepção do
benefício (STJ - Sexta Tu...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho