PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES
QUÍMICOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que
regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Reconhecida a especialidade do período de 07/07/1986 a
30/11/2009, trabalhado para a empresa Sociedade Michelin de Participações
Indústria e Comércio Ltda., em razão da exposição a agentes químicos
provenientes de hidrocarbonetos aromáticos, com base no item 1.2.11 do Anexo
ao Decreto n° 53.831/64, item 1.2.10 do anexo I ao Decreto n° 83.080/79 e
item 1.0.19, grupo I, "b" (fabricação e recauchutagem de pneus), do anexo IV
aos Decretos nos 2.172/1997 e 3.048/1999. 4. Apelações e remessa necessária,
tida por interposta, desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES
QUÍMICOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS A CONTAR DA DATA DO DEFERIMENTO
DE BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. - Remessa e apelação
cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição do autor, alterando a data de início do benefício
para a data do deferimento do benefício. - Em casos análogos, nos quais o
cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado
só restaram cumpridos em data futura, posterior àquela em que o segurado
apresentou seu requerimento administrativo, é comum que a Administração
promova a denominada "reafirmação" da DER ou da DIB, prática prevista na
legislação previdenciária (artigo 456, § 6º. da Instrução Normativa do INSS
nº. 95/03). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
tem se manifestado sobre a reafirmação da DER, no sentido da possibilidade de
sua ocorrência, desde que haja implementação dos requisitos para recebimento
do benefício, após a entrada do requerimento administrativo, até o momento
da sentença, nos termos do art. 493 do NCPC, e também em razão da premissa,
pacífica na jurisprudência pátria e materializada no art. 687 da IN 77/2015,
de que ao segurado é garantida a concessão do benefício mais vantajoso. -
O STF, em recente julgamento do RE 870947/SE - submetido ao regime de
repercussão geral - tema 810 - do E. STF e REsp 1.495.146/MG - tema 905,
do E. STJ, representativos da matéria versada nos autos, entendeu que,
quanto aos juros, incide a aplicação da Lei 11.960/2009 e quanto à correção
monetária deverá esta ser aplicada conforme os parâmetros estabelecidos nos
julgados representativos da controvérsia, emanados do Supremo Tribunal Federal
e Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos os autos
em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada
do TRF 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à
remessa, nos termos do Relatório e do Voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2018. DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO Relator 1
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS A CONTAR DA DATA DO DEFERIMENTO
DE BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. - Remessa e apelação
cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição do autor, alterando a data de início do benefício
para a data do deferimento do benefício. - Em casos análogos, nos quais o
cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado
só restaram...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TAIFEIROS DA
AERONÁUTICA. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. BOA FÉ DO ADMINISTRADO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54
DA LEI 9784/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART
25 DA LEI N.º 12.016/2009. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em
verificar a possibilidade de a Administração rever ato que beneficiou
o administrado, no caso, a promoção à patente de Suboficial Reformado,
passando o impetrante a receber proventos alusivos ao posto de Segundo
Tenente, por força da edição da Lei n.º 12.158/2009. 2. A Administração
Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de
autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de
ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa,
quais sejam: da legalidade e da moralidade (inteligência da Súmula n.º 473
do Supremo Tribunal Federal - STF). 3. É certo que, até o advento da Lei n.º
9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios
atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF, sendo
que a aludida lei, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o
prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos
(art. 54). Todavia, inaplicável o dispositivo legal na espécie, eis que a sua
vigência, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação
da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração
em relação ao passado (STJ, MS 200301009709/DF, Relatora Eliana Calmon,
DJ de 14/11/2005). 4. O sobredito prazo decadencial se aplica tanto em
caso de atos nulos quanto de anuláveis, conforme firme jurisprudência do
STJ. 5. O poder da Administração Pública de revogar e anular seus atos não é
absoluto nas hipóteses de situações constituídas com aparência de legalidade,
sendo imprescindível a a observância dos princípios constitucionais da ampla
defesa e onde seja assegurado o direito ao contraditório, com a participação
daqueles que terão modificada situação já alcançada. 6. Na espécie, não há se
falar em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa, porquanto o autor foi notificado para apresentar defesa
nos autos do processo administrativo instaurado para o fim de revisão do ato
que lhe concedeu promoção, como se extrai do 1 documento acostado no caderno
processual. 7. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se
aplica o art. 54 da Lei n.º 9.784/99 aos processos em que a Corte de Contas
exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a
concessão de aposentadoria e/ou pensão por morte é ato jurídico complexo que se
aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão, finalizando com seu registro
pelo Tribunal de Contas da União - TCU (MS 31472 / DF - DISTRITO FEDERAL;
Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 27/10/2015; MS 32435 AG.REG. EM
MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 04/08/2015). Todavia, esse entendimento é
aplicável apenas em relação ao ato de concessão inicial de aposentadoria,
reserva/reforma e pensão. Aqui, não se discute a impugnação da concessão da
reserva pelo Tribunal de Contas da União, mas sim a pretensão de a própria
Administração revisar o seu próprio ato mais de cinco anos após o recebimento
dos proventos pelo administrado. 8. No caso vertente, a Administração Militar
entendeu por ilegal a cumulação de vantagens pelos militares taifeiros da
reserva remunerada, com efeitos econômicos a partir de julho de 2010. Por
meio do Parecer n.º 418/COJAER/CGU/AGU, de 28/09/2012, combinado com o 1.º
Despacho n.º 137/COJAER/511, de 19/03/2014, firmou a Administração Militar o
entendimento de que era vedada a superposição de graus hierárquicos. Sucede
que tais manifestações da Administração Militar não se equiparam ao exercício
do direito de anular preconizado no § 2.º do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, pois
desprovidas da virtude de deflagrar, por si, procedimento de desfazimento do
ato concreto que havia beneficiado o impetrante. Da mesma forma, a Portaria
COMGEP n.° 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, publicada no Boletim do
Comando da Aeronáutica n.º 121, de 1.º de julho de 2015, não tem eficácia
suficiente para impedir ou interromper a decadência administrativa, porque
não constituía procedimento efetivo de revisão ou de anulação do ato anterior
concessivo, mas apenas tinha por finalidade constituir Grupo de Trabalho que
iria promover os atos administrativos necessários à revisão dos benefícios
em discussão. Não havia, portanto, naquele momento, o objetivo claro de
aplicação do poder de autotutela administrativa para fim de revisão do atos
de ofício da Administração que beneficiaram particulares específicos. 9. O
benefício impugnado teve efeitos financeiros gerados a partir de 1.º de julho
de 2010, com o primeiro pagamento em 1.º de agosto de 2010. Conquanto tenha
a ré noticiado a expedição de documento, datado de 15/07/2015, informando que
estaria procedendo à revisão de todas as concessão de melhoria de proventos ou
pensões, inexiste, no processo, comprovação efetiva de quando o teor daquele
documento chegou ao conhecimento do autor. Tampouco há juntada do documento,
a fim de demonstrar os pressupostos de fato e os fundamentos jurídicos que
determinariam a revisão. Desse modo, o exercício do direito de anular só teve
início a contar da data - posterior a 06/07/2016 - em que o impetrante teve
ciência da medida da autoridade administrativa que impugnou a validade do
ato administrativo questionado. E, desde o início dos efeitos financeiros
da rubrica que acarretou a alegada superposição de graus hierárquicos,
até a ciência ao autor de que tais valores eram indevidos, passaram-se mais
de cinco anos. 10. Não se está diante de comprovada má-fé do destinatário
do ato administrativo, hipótese que não se sujeita ao transcurso do prazo
decadencial. Tampouco trata-se de situação flagrantemente inconstitucional,
que não se consolida pelo simples transcurso do prazo decadencial, conforme
o entendimento do Supremo Tribunal Federal (nesse sentido: MS 28.279/DF,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 28/4/10). 11. Considerando que a
parte autora recebe a superposição de graus hierárquicos há mais de 05 (cinco)
anos, sem que a Administração tenha exercido no tempo hábil o direito de
anulação, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso
de tempo, consolidando assim uma expectativa 2 legítima ao destinatório do
ato. 12. Em Sessão Ordinária do dia 07/03/2018, os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, reconheceram a possibilidade de
"...aplicação da Lei 12.158, de 28/12/2009, concomitantemente ao disposto
no art. 34 da Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, por se tratarem
de benefícios jurídicos diferentes, passíveis de recebimento conjunto pelos
abrangidos nas mencionadas normas, bem como aos inativos nos termos do art. 110
da Lei 6.880/1980;". 13. Descabida a condenação ao pagamento de honorários de
sucumbência recursal, uma vez que, com supedâneo no art. 85, § 11, da vigente
Lei de Ritos, a sua fixação pressupõe condenação anterior a ser majorada, o
que não ocorreu na hipótese em comento, ante a vedação imposta pelo art. 25 da
Lei n.º 12.016/2009. 14. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TAIFEIROS DA
AERONÁUTICA. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. BOA FÉ DO ADMINISTRADO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54
DA LEI 9784/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART
25 DA LEI N.º 12.016/2009. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em
verificar a possibilidade de a Administração rever ato que beneficiou
o administrado, no caso, a prom...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVISÃO ESTABELECIDA NA
RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NECESSIDADE
DE AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. CABIMENTO DA REVOGAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE CONTROLE E COMBATE A ENDEMIAS - GACEN. PARIDADE COM OS SERVIDORES
ATIVOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. É assegurado o
benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir
condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de
seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela
parte. 2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados
não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de
hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à
mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o
deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria,
a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3. A adoção do critério
do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais,
previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão
da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte
(Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator
Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização:
12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização:
21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização:
10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador,
na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas
da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus
dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4. Em que pese
tenha a parte autora, ora apelada, apresentado declaração de hipossuficiência,
depreende-se dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos que a mesma
aufere renda bruta mensal superior ao parâmetro de três salários mínimos,
percebendo, em média, proventos de aposentadoria que superam R$ 4.000,00
(quatro mil reais), sendo certo que não foram demonstradas quaisquer despesas,
de modo que se faz mister a revogação da 1 concessão do benefício da gratuidade
de justiça. 5. A redação atual do artigo 40, §8º, da Constituição da República
não mais contempla a hipótese de paridade entre ativos e inativos. Observe-se,
entretanto, que o artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, garantiu aos
aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido
os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção
da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 6. A parte autora,
ora apelada, aposentou-se do serviço público federal, em que ocupava o cargo
de Técnico de Laboratório, pertencente ao Quadro de Pessoal do Ministério
da Saúde, anteriormente, portanto, à edição da Emenda Constitucional nº
41/2003, fazendo jus ao direito à paridade com os servidores ativos. 7. A
Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN foi
instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida
na Lei nº 11.784/2008, para os ocupantes de alguns cargos específicos do
Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, sendo devida
aos servidores que, em caráter permanente, realizassem atividades de combate
e controle de endemias, em área urbana ou rural. 8. Assiste à parte autora,
ora apelada, direito à percepção da GACEN, eis que o artigo 284, inciso XI,
da Lei nº 11.907/2009, dispõe expressamente que aplica-se a referida parcela
aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ocupantes do cargo
de Técnico de Laboratório. 9. Tendo em vista que a GACEN é uma gratificação
de caráter genérico, devida aos servidores ativos em razão de sua atividade,
e que não depende de uma prévia avaliação de desempenho para o seu pagamento,
não se justifica a atribuição de um valor inferior aos inativos. 10. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVISÃO ESTABELECIDA NA
RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NECESSIDADE
DE AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. CABIMENTO DA REVOGAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE CONTROLE E COMBATE A ENDEMIAS - GACEN. PARIDADE COM OS SERVIDORES
ATIVOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. É assegurado o
benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmar...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DE TRÁFEGO AÉREO (GDASA). INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.551/2002. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3º, EC Nº
47/2005. INOCORRÊNCIA. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a
correção dos valores inerentes aos proventos de aposentadoria com base no
art. 3º da EC 47/05, ou seja, o valor do último vencimento percebido na
ativa, considerando-se no cálculo a rubrica relativa à GDASA - G ratificação
de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de tráfego aéreo. 2. O
pagamento da gratificação em questão, GDASA, deverá ser realizado aos
servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 6º,
da Lei nº 10.551/2002, na redação que lhe conferiu a Lei nº 11.907/2009. A
adoção do critério estabelecido no referido artigo não afronta o disposto
no art. 3º da EC 4 7/2005, eis que esta não garante aos inativos o valor
correspondente à sua última remuneração na ativa. 3. Impõe-se, nesse sentido,
a manutenção da sentença recorrida, vez que os cálculos foram realizados
segundo os parâmetros legais vigentes à época das aposentadorias dos autores,
ora apelantes, ou seja, pela média dos valores recebidos nos últimos 60 meses
anteriores à aposentadoria, na forma do art. 6º da Lei 1 0.551/02. 4 . Apelação
desprovida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______
de 2017 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Rel ator 1
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DE TRÁFEGO AÉREO (GDASA). INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.551/2002. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3º, EC Nº
47/2005. INOCORRÊNCIA. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a
correção dos valores inerentes aos proventos de aposentadoria com base no
art. 3º da EC 47/05, ou seja, o valor do último vencimento percebido na
ativa, considerando-se no cálculo a rubrica relativa à GDASA - G ratificação
de Desempenho de Ati...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO
EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. EPI. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A
partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de
tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à
eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto
n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida
como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa
lista. 5. Os equipamentos de proteção individual (EPI's) designados pela
Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério
do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados
para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às
atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts. 6. Até que a
matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção
monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5° da
Lei nº 11.960/2009. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe:" É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 8. Apelação e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas, nos termos do voto. 1
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO
EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. EPI. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividad...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CABIMENTO. PERÍODO EM QUE A EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO FOI
ABAIXO DO LIMITE LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO. I - De acordo com o disposto no artigo 370 do CPC/2105, "Caberá ao
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito". O parágrafo único do aludido preceito prevê a
possibilidade de o juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências
inúteis ou meramente protelatórias. II - O juiz é o destinatário da prova,
podendo formar ser convencimento com base nos elementos constantes dos
autos. III - O indeferimento pelo Juízo de 1º grau do pedido de expedição de
ofício à Casa da Moeda do Brasil para aferição da veracidade do PPP, em decisão
fundamentada, não importou em cerceamento de defesa, não havendo que se falar
em nulidade da sentença. IV - O tempo de trabalho laborado com exposição ao
agente nocivo ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90
decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. V - Cabível o enquadramento como especial dos períodos de
20/05/1987 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 30/04/1993, 01/01/1997 a 31/07/1997,
01/08/1997 a 26/04/2007, e 27/04/2007 a 24/10/2016, uma vez demonstrado,
através do PPP acostado aos autos, que o Autor esteve exposto ao fator de
risco ruído acima dos limites estipulados pelas normas de regência. VI -
Descabe o reconhecimento como especial do período trabalhado pelo autor de
01/01/1997 a 31/07/1997, eis que a exposição ao fator de risco ruído se deu em
patamar abaixo do limite legal. VII - Considerando-se que, mesmo se excluindo o
período de 01/01/1997 a 31/07/1997, o Autor já havia completado mais de 25 anos
de atividade especial até a data de entrada do requerimento administrativo
(06/12/2016), cabível a concessão do benefício de aposentadoria especial
pleiteado. VIII - Apelação cível do INSS parcialmente provida. Sentença
reformada, em parte, para que não seja reconhecido como especial o período
trabalhado pelo autor de 01/01/1997 a 1 31/07/1997. Determinação, de ofício,
para que os juros de mora, a partir da citação, sejam calculados pela TR, na
forma do artigo 1º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
e a correção monetária, pelo INPC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Mantida a sentença em seus demais termos, inclusive quanto aos
honorários advocatícios, ex vi do artigo art. 86, p. único, do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CABIMENTO. PERÍODO EM QUE A EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO FOI
ABAIXO DO LIMITE LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO. I - De acordo com o disposto no artigo 370 do CPC/2105, "Caberá ao
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito". O parágrafo único do aludido preceito prevê a...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1963. FILHA JÁ ERA MAIOR DE IDADE
À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA
DO RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa
necessária e de recurso de apelação interposto pela União contra a sentença
que julgou procedente o pedido "para determinar que a ré se abstenha de
cancelar o benefício ou, caso já o tenha cancelado, que restabeleça seu
pagamento mensal. Condeno a ré, em consequência, a pagar à autora os valores
que deixou de creditar em razão do cancelamento indevido da pensão. O
montante em atraso será apurado em liquidação por cálculos e corrigido,
incidindo juros a partir da citação, na forma da lei, e observando-se os
critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, por fim, a
União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, conforme os percentuais previstos na regra do art. 85,
§ 3º do CPC.". 2. In casu, observa-se que o benefício de pensão discutido
nos autos foi instituído em 09/03/1963 (fls.41), em virtude do falecimento
de JOÃO LUCENA DE ALMEIDA, agente de polícia federal e pai da Autora, sendo
certo que, naquela data, a Autora, nascida em 19/02/1938 já contava 25 anos
de idade. Ocorre que o parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só
perderá’; versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do
recebimento do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei
não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira
maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada,
não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria
o benefício ora discutido nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a
manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam
antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora,
apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe
permitiu auferir benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo
RGPS é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza
o deferimento ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas 1 porque o cancelamento do pensionamento em questão
importa em diminuição do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão,
indevidamente, por anos, resultante de manifesto erro administrativo, não
tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não
só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o
devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever
seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a
pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido
cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Remessa
necessária e recurso de apelação da União providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1963. FILHA JÁ ERA MAIOR DE IDADE
À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA
DO RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa
necessária e de recurso de apelação interposto pela União contra a sentença
que julgou procedente o pedido "para determinar que a ré se abstenha de
cancelar o benefício ou, caso já o tenha cancelado, que restabeleça seu
pagamento mensal. Condeno a ré, em consequência, a pagar à autora os valores
que deixou de creditar...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03 - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" E LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE
(tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO
IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º,
XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA - CADERNETA DE POUPANÇA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO
DA LEI 11.960/2009) A SER APLICADO ÀS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO A SER PAGO PELO INSS/APELANTE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO E
RECURSAIS - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - Não há que se falar em
incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que
o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação
do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas
referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro. - A Suprema Corte, reconhecendo a existência
de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE,
firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em
limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis
(DJU de 15/02/2011). - Se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao
teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e,
havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente
na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e
n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. - Não se alegue
que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam 1
direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de
recuperação do valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio
da isonomia, sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte,
em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. - O
documento de e-fl. 87 demonstra que o benefício de Aposentadoria por Tempo de
Serviço da parte autora foi concedido com DIB em 23/02/1991 (fl. 21/22), que
o benefício fora revisto no período do "BURACO NEGRO", e que, com tal revisão
o salário base ficou acima do teto e fora colocado no teto, não havendo nos
autos qualquer documento que permita concluir em sentido contrário, isto é,
que o segurado em questão não tenha alcançado patamar superior àquele fixado
pelo limitador previdenciário à época da concessão, ante os salários de
contribuição informados estando, portanto, abarcado pela decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal. - Registre-se que, para se apurar eventuais
diferenças da revisão em tela, o salário de benefício deve ser calculado
sem a incidência do teto limitador, aplicando-se o coeficiente relativo
ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a
evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices legais de modo a
verificar a existência ou não do direito à readequação do benefício até os
novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas Constitucionais (TRF 2ª
Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES,
20/12/2012). Entendo, outrossim, que a referida questão deve ser apreciada
em sede de liquidação de sentença. - No que concerne à prescrição quinquenal,
a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. - Fixação do
IPCA-E como índice de atualização monetária e dos juros moratórios segundo
a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F com redação
dada pela Lei nº 11.960/2209. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE
870947 RG/SE (tema 810). - Com o advento do novo Código de Processo Civil,
cuja aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do art. 85,
§ 4º, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a
fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do
mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Apelação do
INSS parcialmente provida e Recurso do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03 - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" E LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE
(tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A
ATUALIZA...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA. LEGÍTIMA. CARACTERIZADO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. BITRIBUTAÇÃO. NÃO
VERIFICADA. DISTINÇÃO DO CONTRATO DE POUPANÇA. 1.Trata-se de ação almejando
a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue
os autores a pagar imposto de renda sobre a verba denominada superávit do
plano de benefício definido PBD da VALIA. 2. O superávit, sobre o qual
pretendem os apelantes não haja a incidência do imposto de renda, são
recursos resultantes de investimentos do Fundo com aplicações financeiras,
que são, por conseguinte, distribuídos aos seus beneficiários, e, como tal,
constituem acréscimo patrimonial, sujeitando-se, portanto, à incidência
do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. 3. Não há, no caso,
bitributação, porquanto não há identidade de fato gerador em relação ao
mesmo contribuinte. Num primeiro momento, ocorre a incidência de imposto de
renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelos Fundo
de Aposentadoria Complementar, sendo este o sujeito passivo. Noutro momento,
ocorre a incidência de imposto de renda sobre o resultado superavitário que
será rateado aos participantes, cabendo a estes o recolhimento do imposto -
repise-se - que não se confundem com o complemento de aposentadoria. São
resultados das aplicações financeiras realizadas pela entidade e, a toda
evidência, representam acréscimo patrimonial, fato gerador do tributo em
questão. 4. O valor percebido de superávit possui natureza totalmente distinta
de rendimentos de poupança, porquanto este pressupõe um contrato distinto da
relação jurídica instituída mediante o plano de previdência complementar,
valendo destacar, como o fez, o magistrado de piso, que não se pode "dar
interpretação extensiva à disposição legal, além de o CTN determinar a
interpretação literal aos casos de isenção tributária. (...) a previdência
privada há muito tempo possui legislação específica e tributária própria, não
se confundindo com o contrato de poupança". 5. Apelação desprovida. Sentença
mantida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA. LEGÍTIMA. CARACTERIZADO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. BITRIBUTAÇÃO. NÃO
VERIFICADA. DISTINÇÃO DO CONTRATO DE POUPANÇA. 1.Trata-se de ação almejando
a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue
os autores a pagar imposto de renda sobre a verba denominada superávit do
plano de benefício definido PBD da VALIA. 2. O superávit, sobre o qual
pretendem os apelantes não haja a incidência do imposto de renda, são
recursos resultantes de investimentos do Fundo com aplicações financeiras,
que são, por consegui...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DOS INDÉBITOS ART. 115, II DA LEI
8.213/91. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA
DO VALOR PERCEBIDO INDEVIDAMENTE. l Cuida-se de ação objetivando a cessação
de desconto levado a efeito pela Autarquia ré, sob os valores percebidos pela
autora em razão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, concedido irregularmente, ensejando um débito no valor total
de R164.426,51(cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis
reais e cinquenta e um centavos). l A insurgência da parte autora contra a
cobrança pretendida não pode prosperar, já que tal medida encontra amparo na
própria legislação em vigor (art. 115, II, da Lei 8.213/91), ademais, embora
não se possa presumir a má-fé, do autor, a análise dos documentos acostados
aos autos, os depoimentos produzidos em audiência e a forma como se deu a
concessão do benefício, também não comprovam a sua boa-fé. l O procedimento
da Administração revisional seguiu estritamente os termos legais, com plena
observância às garantias do contraditório e da ampla defesa. l No que tange a
alegação de decadência na apelação do autor, se considerarmos que a concessão
do benefício tem como DIB 01/05/2008 e como o procedimento em questão foi
revisado com início na emissão do referido Ofício nº 381/2013, não há como
se falar nesse Instituto, já que segundo o disposto no art. 103-A da Lei nº
8.213, é de 10 anos o prazo para a Administração rever os seus atos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DOS INDÉBITOS ART. 115, II DA LEI
8.213/91. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA
DO VALOR PERCEBIDO INDEVIDAMENTE. l Cuida-se de ação objetivando a cessação
de desconto levado a efeito pela Autarquia ré, sob os valores percebidos pela
autora em razão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, concedido irregularmente, ensejando um débito no valor total
de R164.426,51(cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis
reais...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO À RISCO POR
"ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS". PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DO DECRETO
Nº 2.172/97. ESPECIALIDADE DO LABOR COMPROVADA POR INFORMAÇÕES CONSTANTES
DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. REPERCUSSÃO
GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO
STF. RESSALVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO E DA REMESSA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO À RISCO POR
"ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS". PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DO DECRETO
Nº 2.172/97. ESPECIALIDADE DO LABOR COMPROVADA POR INFORMAÇÕES CONSTANTES
DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. REPERCUSSÃO
GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO
STF. RESSALVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO E DA REMESSA...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMICA
FAMILIAR. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. A documentação presente nos autos não leva à
conclusão de que a autora labora em regime de econômica familiar, próprio
para sua subsistência e de sua família. 1. Majoro em 5% o valor da condenação
dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos
termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos
nos §§ 2º e 3º. Entretanto, tendo em vista que foi deferido o benefício da
gratuidade judiciária, fica suspensa sua exigibilidade de acordo com o disposto
no art. 98, § 3º, do Código Processual. 4. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMICA
FAMILIAR. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à car...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-
APRENDIZ. PERÍODOS PARCIALMENTE CONCOMITANTES COM PERÍODOS DE TRABALHO. MATÉRIA
DE FATO NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO E NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME DA
PROVA APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 2. No caso dos autos, é de se observar que a o acórdão, de fato,
não apreciou a questão da concomitância entre parte do período em que o autor
foi aluno aprendiz e exerceu atividade remunerada no âmbito de relações
de trabalho. Quanto ao ponto, afigura-se necessário observar que o INSS
não formulou tal alegação na contestação e tampouco no recurso interposto,
tratando-se de questão de fato para cuja apreciação operou-se o fenômeno
processual da preclusão. Fosse o caso de adentrar na contagem dos períodos
em que o autor/apelado foi, concomitantemente, aluno aprendiz e empregado,
conforme os vínculos apontados pelo INSS às fl. 68/71, a conclusão seria no
sentido de que o tempo líquido a ser desconsiderado somaria cerca de 2 anos
e 10 meses, no período de 01/03/89 a 26/04/89 trabalhado no Condomínio do
Edifício Marlim; no período de 21/12/89 a 04/05/91 trabalhado na Construtora
Barra Mansa Ltda; bem como no período de 19/08/91 a 30/12/92 trabalhado no
1 Condomínio do Edifício Delmiro Dias; enquanto o período total de tempo de
atividade como aluno aprendiz é de aproximadamente 7 anos e 6 meses, razão
pela qual a diferença não seria suficiente para determinar a improcedência
do pedido relativo à concessão da aposentadoria. 3. Não é possível acolher
o argumento acerca do caráter contributivo da previdência, haja vista que
o acórdão fundamentou-se em precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça
no sentido da admissibilidade do cômputo do período de aluno-aprendiz,
conforme se vê à fls. 150/151. Ademais, "os embargos de declaração
opostos após a formação do acórdão, com o escopo de prequestionar tema não
veiculado anteriormente no processo, não caracterizam prequestionamento, mas
pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ." (AgRg no Ag n. 705.169/RJ,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/9/2009). 4. Fosse
o caso de apreciar o argumento acerca do regime contributivo da previdência,
melhor sorte não assistiria ao INSS, já que a jurisprudência é no sentido da
inexistência de uma correlação sinalagmática entre o produto da arrecadação
pelas diversas fontes de custeio da previdência e as prestações por meio
de benefícios, sendo importante registrar que, no caso, está preenchido o
requisito da carência. 5. Não é possível, igualmente, apreciar novamente a
prova acerca da efetiva remuneração percebida pelo segurado, como condição para
o cômputo do período de trabalho como aluno- aprendiz, tendo em vista que o
acórdão apreciou a questão de maneira expressa às fls. 152, não havendo omissão
a justificar o manejo dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-
APRENDIZ. PERÍODOS PARCIALMENTE CONCOMITANTES COM PERÍODOS DE TRABALHO. MATÉRIA
DE FATO NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO E NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME DA
PROVA APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
er...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:16/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL . DIABETE NÃO INCAPACITA PARA O TRABALHO. PERDA
DA QUALIDADE DO SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO. l Inicialmente, não obstante
terminologia adotada, recebo o presente recurso inominado como apelação
cível, tendo em vista o princípio do fungibilidade, eis que não se trata de
erro grosseiro, mas apenas erro quanto a nomenclatura do recurso, presente,
outrossim, os demais pressupostos de admissibilidade recursal. l Pedido de
restabelecimento de benefício de Auxílio-doença, cessado em 31-10-2009, e sua
eventual conversão em Aposentadoria por Invalidez. l O autor foi acometido
de Diabetes e pressão alta que, segundo a Perícia médica, não constituem
doenças incapacitantes para o trabalho, portanto foi devida a cessação do
benefício de auxílio-doença pela autarquia ré nos idos de 31-10-2009. l
Como desde a cessação do referido benefício o autor deixou de contribuir,
assim como, não tomou os devidos cuidados com a sua saúde, sofreu sérias
consequência da evolução da sua patologia, tornando-se incapacitado para o
labor, mas quando já perdida a sua qualidade de segurado. l Destarte, não
estão preenchidos os requisitos necessários para que a parte autora obtenha o
restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, a uma porque à época da
cessação não havia incapacidade e agora por perda da sua qualidade de segurado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL . DIABETE NÃO INCAPACITA PARA O TRABALHO. PERDA
DA QUALIDADE DO SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO. l Inicialmente, não obstante
terminologia adotada, recebo o presente recurso inominado como apelação
cível, tendo em vista o princípio do fungibilidade, eis que não se trata de
erro grosseiro, mas apenas erro quanto a nomenclatura do recurso, presente,
outrossim, os demais pressupostos de admissibilidade recursal. l Pedido de
restabel...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO
INSS. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR O VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 37-A DA LEI Nº 10.522/2002 AO PRESENTE CASO. NÃO INCIDÊNCIA DOS
JUROS SELIC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSEGURADO O
DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO À PARTE RÉ. I - O INSS propôs a
presente ação de ressarcimento de danos ao erário em face de M.J.L.M, com o
objetivo de condenar a ré a pagar o valor de R$ 447.704,72 (quatrocentos e
quarenta e sete mil e setecentos e quatro reais e setenta e dois centavos),
atualizados até novembro de 2015, referente a valores pagos indevidamente no
período de abril/1997 até outubro/2003, a título de aposentadoria por idade -
NB nº 41/046.544.323-0. II - Por oportuno, cumpre ressaltar que a ré ajuizou
anteriormente ação em face do INSS (processo nº 0002520-43.2009.4.02.5102)
com o objetivo de evitar que o INSS "retenha o valor integral do referido
benefício para o fim de ressarcimento de prejuízo decorrente da indevida
concessão de benefício precedente, limitando o desconto a 30% dos proventos
mensais". Naqueles autos, o juízo a quo julgou procedente, em parte, o
pedido para "condenar o INSS a limitar os descontos efetuados no benefício
previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41 - 141.202.601-3) a 30%
(trinta por cento) do seu valor mensal bruto." III - Não há que se cogitar
de coisa julgada material, porquanto no primeiro processo, que foi ajuizado
pela ré, a pretensão destinava-se a lhe assegurar que os descontos efetuados
pelo INSS no segundo benefício concedido não fossem superiores a 30 (trinta
por cento) do seu valor bruto. IV - De outra parte, também não há que se
cogitar de ausência de interesse de agir por parte do INSS ao propor a
presente demanda, na medida em que esta visa ao reconhecimento judicial de
uma dívida, portanto, da obtenção de um título executivo judicial, de modo
a obter o ressarcimento ao erário pelo seu valor integral. V - O artigo 37-A
da Lei nº 10.522/2002 determina que o acréscimo de juros e multa de mora, em
relação aos créditos das autarquias federais, siga a legislação aplicável aos
tributos federais, mas somente teria aplicação para aqueles valores devidos e
não pagos nos prazos legais, situação distinta da tratada no caso concreto,
que discute ressarcimento ao erário. VI - Por fim, pela detida análise
dos autos, verifica-se que, no presente caso, foram observadas as garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo
que deu ensejo ao cancelamento do primeiro benefício concedido à ré (NB
nº 41/046.544.323-0), na 1 medida em que o INSS demonstrou ter procedido à
notificação da ré no seu endereço cadastral, para que apresentasse defesa,
provas ou documentos. Em virtude da mudança de endereço, não comunicada à
Autarquia, o INSS se viu obrigado a expedir edital de intimação, publicado em
jornal de grande circulação. VII - Negado provimento à apelação do INSS. Negado
provimento ao recurso adesivo interposto pela parte ré.
Ementa
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO
INSS. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR O VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 37-A DA LEI Nº 10.522/2002 AO PRESENTE CASO. NÃO INCIDÊNCIA DOS
JUROS SELIC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSEGURADO O
DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO À PARTE RÉ. I - O INSS propôs a
presente ação de ressarcimento de danos ao erário em face de M.J.L.M, com o
objetivo de condenar a ré a pagar o valor de R$ 447.704,72 (quatrocentos e
quarenta e s...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. VERBA HONORÁRIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Novos embargos de
declaração em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada
pelo qual foi provido, em parte, os embargos de declaração anteriormente
opostos, restando afastado o conteúdo condicional da sentença e mantido o
r. decisum de primeiro grau, no tocante à verba honorária, com entendimento
de que a mesma foi corretamente foi fixada, em vista da legislação que
disciplina a matéria. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da
Lei 13.105/2015). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V -
Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal,
chega-se à conclusão de que a nova legislação processual ampliou o alcance
do recurso de embargos de declaração, tornando possível o seu manejo contra
qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se,
ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo
pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte para
o devido deslinde da causa. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes do
eg. STF. 1 5. Assinale-se, ainda, que a operação de efeitos infringentes
é medida excepcional que somente se torna viável quando efetivamente
existe algum vício processual no julgado que implique, necessariamente,
modificação do entendimento anteriormente explanado. 6. No caso concreto,
o embargante já havia alegado nos embargos de declaração anteriores que o
acórdão originário teria consubstanciado omissão quanto à suposta violação
ao art. 460 do CPC/73 no julgado de primeiro grau, em razão de o dispositivo
da sentença ter imposto ao réu comando de conteúdo condicional, ao condenar o
INSS a conceder o benefício, mediante verificação da presença dos requisitos
legais. 7. A argumentação posta naqueles embargos foi devidamente enfrentada,
com acolhimento parcial do recurso para afastar o conteúdo condicional da
sentença, não obstante a questão não ter sido trazida à baila no apelo, mas por
força exclusivamente da remessa, restando ainda rejeitado o recurso na parte
em que a autarquia questionava a condenação exclusiva na verba honorária,
por entender consubstanciada a sucumbência recíproca, constando do julgado
recorrido que: "A verba honorária deve ser mantida, vez que fixada com a
devida moderação, a luz da legislação processual então vigente (art. 20,
§ 4º do CPC/73)" (fls. 232 e 235). 8. Restou ademais esclarecido que não
ocorreu negativa expressa à pretensão de concessão da aposentadoria, mas sim
o inevitável afastamento da decisão de conteúdo condicional, em razão de não
ser mais possível nova análise sobre o direito ou não à concessão do benefício
neste feito, ante a ausência de recurso do autor, sendo perfeitamente possível
concluir de tais considerações que o órgão julgador entendeu que não houve
sucumbência recíproca. 9. Como já houve o devido exame do que era necessário,
não se afigura cabível, in casu, a reiteração dos embargos de declaração, pois
a legislação processual não confere direito à utilização indevida do recurso
declaratório, uma vez que o seu objetivo é o aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional para sanar vício existente no julgado, não autorizando o seu
manejo para que se postule nova declaração daquilo que já foi decidido,
de modo a causar enorme prejuízo à atividade jurisdicional. Precedente do
eg. STF. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. VERBA HONORÁRIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Novos embargos de
declaração em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada
pelo qual foi provido, em parte, os embargos de declaração anteriormente
opostos, restando afastado o conteúdo condicional da sentença e mantido o
r. decisum de primeiro grau, no tocante à verba honorária, com entendimento
de que a mesma foi corretamente foi fixada, em vista da legislação que
disciplina a matér...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ATIVIDADE EXERCIDA EM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO LABORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA, DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER. I - Agravo
de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, no sentido
de implantar a aposentadoria especial pleiteada, pela necessidade de dilação
probatória, quanto à exposição dos agentes nocivos. II - As relações jurídicas
decorrentes do exercício das atividades especiais devem ser interpretadas de
acordo com a legislação vigente à época da prestação laboral, em observância
ao princípio do "tempus regit actum". Precedente STJ. III - A ausência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito sustentado pela parte
agravante impede a concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do
artigo 300, do Código de Processo Civil/15. IV - Decisão agravada mantida,
por não incorrer em teratologia, em descompasso com a Constituição Federal/88,
em manifesta ilegalidade ou em abuso de poder, como também por não confrontar
precedente segundo a sistemática do NCPC ou posicionamento pacificado pelos
membros desta corte ou tribunais superiores sobre a matéria. V - Agravo de
Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ATIVIDADE EXERCIDA EM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO LABORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA, DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER. I - Agravo
de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, no sentido
de implantar a aposentadoria especial pleiteada, pela necessidade de dilação
probatóri...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. R ECURSO
PROVIDO. 1. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, na sessão
do dia 03/09/2014, o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu
indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado/dependente
antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Contudo, a
E. Corte Maior definiu as regras de transição a serem observadas nos processos
em curso. No caso concreto, a c ontestação da autarquia adentrou o mérito da
questão, configurando-se o interesse de agir dos apelantes. 2. Nos termos
do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de
imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quanto
reformar sentença fundada no art. 485. Sabe-se que o art. 485 trata das
causas se extinção do processo sem resolução do mérito, sendo exatamente a
hipótese da sentença apelada, motivo pelo qual está o Tribunal habilitado
a adentrar o mérito, sem a n ecessidade de determinar o retorno dos
autos para o Juízo a quo. 3. No Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o p ropósito de obter
benefício mais vantajoso. 4. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento
contrário à desaposentação, em decisão ainda não p ublicada por aquela
Corte. 5 . Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação do INSS e
remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam f azendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2017. SIMONE SC HREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. R ECURSO
PROVIDO. 1. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, na sessão
do dia 03/09/2014, o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu
indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado/dependente
antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Contudo, a
E. Corte Maior definiu as regras de transição a serem observadas nos processos
em cur...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I
- Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA contra
sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única de Porciúncula/RJ,
que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com conversão
em aposentadoria por invalidez. II - A teor do disposto no art. 59 da Lei
n. 8.212/91, o benefício previdenciário de auxílio doença é devido em razão
de incapacidade temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado
para o exercício de suas atividades habituais; já ao segurado considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez,
consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 8.212/91. III - No caso presente,
o laudo pericial (fls. 127/128 ) concluiu pela existência de doença que
incapacita a parte autora para o trabalho. IV - Recurso improvido. Honorários
advocatícios majorados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I
- Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA contra
sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única de Porciúncula/RJ,
que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com conversão
em aposentadoria por invalidez. II - A teor do disposto no art. 59 da Lei
n. 8.212/91, o benefício previdenciário de auxílio doença é devido em razão
de incapacidade temporária, enquanto permanecer a inabilidade...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho