PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE
DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Os requisitos para a
concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos
no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei
8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de
carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e
temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez)
representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação
ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência
(incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou
lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência
Social. II -Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de
doença que provoca a incapacidade total e temporária para o exercício de
atividade laborativa. III - Apreciando o tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo
o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE -
Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). IV - A correção monetária é
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da
condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a
recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza
reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio
da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para
fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar
impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. 1 V - Remessa necessária e apelação
não providas. Sentença retificada de ofício no tocante à correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE
DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Os requisitos para a
concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos
no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei
8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de
carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e
temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por inva...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO M ONETÁRIA - LEI
Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Faz jus a autora à
concessão de benefício aposentadoria por idade, vez que a prova documental
acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo,
c omprova o efetivo exercício de atividade rural; II - Quanto aos juros de
mora e correção monetária aplica-se o critério de atualização estabelecido
no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 1
1.960/2009; III - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO M ONETÁRIA - LEI
Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Faz jus a autora à
concessão de benefício aposentadoria por idade, vez que a prova documental
acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo,
c omprova o efetivo exercício de atividade rural; II - Quanto aos juros de
mora e correção monetária aplica-se o critério de atualização estabelecido
no artigo 1...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO
CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível face à sentença que julgou
improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença
retroativo à 08/06/2016, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir
do laudo médico pericial em juízo. - O laudo pericial afirma que o Autor não
está incapacitado para o trabalho, não preenchendo os requisitos dispostos no
artigo 59 da Lei 8.213/91. - A perícia judicial deve prevalecer, por se tratar
de laudo imparcial, equidistante das partes. - Honorários majorados em 2% do
valor da causa, a título de honorários recursais. Suspensa a exigibilidade
das verbas de sucumbência de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, em razão
do deferimento do pedido de gratuidade de justiça. - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO
CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível face à sentença que julgou
improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença
retroativo à 08/06/2016, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir
do laudo médico pericial em juízo. - O laudo pericial afirma que o Autor não
está incapacitado para o trabalho, não preenchendo os requisitos dispostos no
artigo 59 da Lei 8.213/91. - A perícia judicial deve prevalecer, por se tratar
de laudo imparcial, equidistante das partes. - Honorários m...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
tida por interposta, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por
idade, na condição de trabalhador rural. l Embora tenha o autor juntado
diversos documentos, tais documentos contrapõe-se com o depoimento pessoal
do segurado informando "que possui um imóvel urbano no qual atualmente
reside; que o mencionado imóvel urbano ficou alugado por aproximadamente
três anos". l Inexistência de prova robusta, no sentido do labor rural,
sendo que os documentos juntados reforçam o entendimento no sentido da
inexistência de trabalho rurícola em regime de economia familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por
idade, na condição de trabalhador rural. l Embora tenha o autor juntado
diversos documentos, tais documentos contrapõe-se com o depoimento pessoal
do segurado informando "que possui um imóvel urbano no qual atualmente
reside; que o mencionado imóvel urbano ficou alugado por aproximadamente
três anos". l Inexistência de prova robusta, no sentido do labor rural,
sendo que os documentos j...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. TERMO
INICIAL. A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO A PARTIR
DA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. 1. O conjunto probatório constante dos
autos atestou a incapacidade laborativa do autor, apta a ensejar a concessão
de benefício peiteado. 2. O termo inicial de implementação do benefício deve
ser a partir da incapacidade devidamente comprovada ou da cessação indevida
do benefício. 3. A conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez deve ocorrer quando da constatação da impossibilidade de
reabilitação do segurado. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. TERMO
INICIAL. A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO A PARTIR
DA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. 1. O conjunto probatório constante dos
autos atestou a incapacidade laborativa do autor, apta a ensejar a concessão
de benefício peiteado. 2. O termo inicial de implementação do benefício deve
ser a partir da incapacidade devidamente comprovada ou da cessação indevida
do benefício. 3. A conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - PESCA ARTESANAL - ISENÇÃO DE
CUSTAS JUDICIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. I - Faz jus
a autora à concessão de benefício aposentadoria rural por idade, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprova sua condição de pescadora artesanal; II -
A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das
disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à cobrança
da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta
a condenação do INSS ao pagamento de custas; III -- A verba honorária
foi corretamente fixada de acordo com o art. 85, § 2º caput e incisos, do
Código de Processo Civil de 2015; IV - Remessa necessária e apelação do INSS
desprovidas. Majoração dos honorários de sucumbência em 1% (um por cento)
do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85, § 11,
do CPC de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - PESCA ARTESANAL - ISENÇÃO DE
CUSTAS JUDICIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. I - Faz jus
a autora à concessão de benefício aposentadoria rural por idade, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprova sua condição de pescadora artesanal; II -
A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das
disposiç...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO - REMESSA OFICIAL CONSTITUCIONALIDADE - ATO CONCESSÓRIO
IRREGULAR - DESCONTOS - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INOCORRÊNCIA - I- O cerne da
controvérsia na presente demanda pende sobre a constitucionalidade do art. 475
do CPC, a decadência ou prescrição da Administração Pública em revisar seus
próprios atos; assim como a possibilidade de cobrança de valores pagos
indevidamente pelo INSS. II- O instituto do reexame necessário, previsto
no art. 475 do CPC/73 vigente ao tempo da prolação da sentença, atualmente
disposto no art. 496 CPC/15, é constitucional, haja vista que condizente com o
regime jurídico administrativo a que se submete o ente público, no qual vigora
a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, fator que legitima
a discriminação favorável ao Estado, como garantia da igualdade substancial,
objeto de nosso Texto Maior. III- É dever indeclinável da Administração
anular os atos ilegais, devendo sua atuação ser ampla em tal sentido, mas
sempre pautada na observância do devido processo legal, a fim de levar a
efeito de forma regular o procedimento administrativo e, se for o caso, a
suspensão do benefício previdenciário, assegurando ao seu titular o direito
de defesa. IV- No caso concreto, houve observância, de regular procedimento
administrativo, de acordo com as fls.69/98 e 101/129, quando foram detectadas
fraudes na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/108334821-0) gerando a Autarquia um débito apurado em R$ 59.438,44
(cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro
centavos). V- O art. 154 do Decreto nº 3.048/99 em seu parágrafo terceiro,
dispõe que é permitido à Autarquia descontar dos proventos o montante de
que é credora no limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício em
manutenção, a ser descontado em número de meses 1 necessários à liquidação
do débito, na forma do art.115, II da Lei 8.213/91. VI- Não se observa a
ocorrência de prescrição administrativa, art. 37, § 5º da CRFB/88. VII-
Apelação e remessa oficial integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO - REMESSA OFICIAL CONSTITUCIONALIDADE - ATO CONCESSÓRIO
IRREGULAR - DESCONTOS - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INOCORRÊNCIA - I- O cerne da
controvérsia na presente demanda pende sobre a constitucionalidade do art. 475
do CPC, a decadência ou prescrição da Administração Pública em revisar seus
próprios atos; assim como a possibilidade de cobrança de valores pagos
indevidamente pelo INSS. II- O instituto do reexame necessário, previsto
no art. 475 do CPC/73 vigente ao tempo da prolação da sentença, atualmente
dispost...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO
DO VALOR INTEGRAL DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO
ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação contra sentença pela
qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido e denegou a segurança
indeferiu a liminar e denegou a segurança, em ação mandamental objetivando
o restabelecimento do pagamento integral de sua pensão, a fim de afastar os
descontos mensais efetuados a título de ressarcimento ao erário de valores
indevidamente recebidos através do pagamento de aposentadoria suspensa por
irregularidades. 2. Cumpre previamente consignar que o mandado de segurança é
ação constitucional prevista no art. 5º inciso LXIX, da Constituição Federal e
disciplinada atualmente pela Lei 12.016/2009. 3. O inciso LXIX do art. 5º da
Constituição enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público". 4. Já o art. 1º da Lei 12.016/2009, de modo semelhante, dispõe que:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus , sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça". 5. Deflui de tais preceitos, como aliás
preconizam doutrina e jurisprudência, que a ação mandamental se presta a
proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante
provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de
dilação comprobatória. 6. No caso, não obstante as razões expendidas na
inicial no recurso, verifica-se que a impetrante, ora apelante, não fez
prova pré-constiuída do seu alegado direito líquido e certo, o 1 que aliás
demandaria dilação probatória, o que é vedado em ação mandamental. 7. Da
análise dos autos, verifica-se que não há prova de violação às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e tampouco demonstração
de vulneração aos preceitos que disciplinam os descontos em benefícios
previdenciários. Também não há prova e nem mesmo alegação de regularidade do
benefício de aposentadoria suspenso, não havendo, portanto, o mínimo lastro
de direito a ensejar o acolhimento da segurança postulada. 8. Assim, como
não houve a comprovação de plano dos fatos alegados, caberá ao impetrante, se
for o caso, valer-se da via ordinária para tal desiderato. 9. Hipótese em que
a sentença deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. 10. Apelação
conhecida, mas não provida. ACÓRDAO Vistos e relatados os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os membros da Primeira Turma
Especializada do TRF da 2º região, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 16 de novembro de
2017. ABEL GOMES Desembargador Federal Relator slm 2
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO
DO VALOR INTEGRAL DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO
ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação contra sentença pela
qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido e denegou a segurança
indeferiu a liminar e denegou a segurança, em ação mandamental objetivando
o restabelecimento do pagamento integral de sua pensão, a fim de afastar os
descontos mensais efetuados a título de ressarcimento ao erário de valores
indevidamente receb...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I
- Trata-se de apelação interposta em face sentença, proferida pelo MM. Juiz de
Direito da Vara Única da Comarca de Porciúncula/RJ, que julgou improcedente
o pedido de concessão do benefício auxílio-doença com a posterior conversão
em aposentadoria por invalidez. II - A teor do disposto no art. 59 da Lei
n. 8.212/91, o benefício previdenciário de auxílio doença é devido em razão
de incapacidade temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado
para o exercício de suas atividades habituais; já ao segurado considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez,
consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 8.212/91. III - No caso presente,
o laudo pericial (fls.74 e 86 ) concluiu pela existência de doença que
incapacita a parte autora para o trabalho. IV - Recurso improvido. Honorários
advocatícios majorados.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I
- Trata-se de apelação interposta em face sentença, proferida pelo MM. Juiz de
Direito da Vara Única da Comarca de Porciúncula/RJ, que julgou improcedente
o pedido de concessão do benefício auxílio-doença com a posterior conversão
em aposentadoria por invalidez. II - A teor do disposto no art. 59 da Lei
n. 8.212/91, o benefício previdenciário de auxílio doença é devido em razão
de incapacidade temporária, enquanto permanecer a inabilidade...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO D E
APOSENTADORIAS. REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Se o segurado possuía dois
vínculos e somente um deles foi utilizado para aposentadoria pelo Regime P
róprio, naturalmente, o outro pode ser computado para recebimento de benefício
no Regime Geral. 2. Quanto ao recebimento de aposentadorias concomitantes
pelo RPPS e pelo RGPS, não há vedação desde q ue os tempos de serviço
sejam computados separadamente e o segurado contribua para ambos. 3. Não há
controvérsia nos autos a respeito do fato de que o período recolhido como
contribuinte individual não foi averbado no serviço público, e nem poderiam,
já que concomitantes com o tempo de s erviço público. 4. Até a data da entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada
segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo a rt. 5°
da Lei 11.960/2009. 6. Neste contexto, importante registrar que a questão
atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício, e não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a
recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre
a impossibilidade de reformatio in pejus. 7. Negado provimento à apelação. De
ofício, modificados os critérios de juros e correção monetária a serem adotados
quanto aos valores em atraso, determinando que tais valores sejam pagos nos
seguintes termos: até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 1 1.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO D E
APOSENTADORIAS. REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Se o segurado possuía dois
vínculos e somente um deles foi utilizado para aposentadoria pelo Regime P
róprio, naturalmente, o outro pode ser computado para recebimento de benefício
no Regime Geral. 2. Quanto ao recebimento de aposentadorias concomitantes
pelo RPPS e pelo RGPS, não há vedação desde q ue os tempos de serviço
sejam computados separadamente e o segurado contribua para ambos. 3. Não há
controvérsia nos autos a respeito do fato de que o período recolhido como
c...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, §3º
DA CRFB. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES LEGAIS
NÃO DEMONSTRADA. INCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I
- Trata-se de apelação interposta por ENEAS REIS VIEIRA em face de sentença,
proferida pelo MM. Juiz Federal da Segunda Vara de São Gonçalo/RJ que julgou
improcedente o pedido de revisão do valor da Renda Mensal Inicial (RMI)
da sua aposentadoria especial, ao fundamento de que não foi apresentado
qualquer argumento capaz de afastar a presunção de constitucionalidade,
legalidade e legitimidade dos reajustes efetuados pela autarquia. II -
Verifica-se que os índices de reajuste da legislação previdenciária, desde
a implantação do Plano de Benefícios (Lei 8.213/91) até os dias atuais,
aproximam-se do INPC, que tem se revelado um índice legítimo para medir
a inflação. Os critérios de reajuste estão dispostos na Lei nº 8.213/91 e
legislação subseqüente, tais como as Leis nº 8.542/92, 8.880/94, 9.711/98,
9.971/2000 e a MP nº 2.187-13/2001, além da Lei nº 10.699/2003 que confere a
atual redação do art. 41 da Lei nº 8.213/91. Tais índices preservam o valor
real do benefício, logo não conflitam com as disposições constitucionais
do art. 201 § 4º (art. 201§ 2º, redação anterior à EC nº 20/98), da Carta
Magna. Neste diapasão, corroborando a tese de que os índices legais adotados
pelo INSS asseguram a irredutibilidade do valor dos benefícios e preservam
seu valor real, encontram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de
Justiça: (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 785821 / MG, Rel. Min. PAULO MEDINA,
DJU de 01.08.2006) III - Inexistindo nos autos elementos que demonstrem a
inobservância, pela autarquia previdenciária, da adoção dos índices legais
no reajustamento do benefício autoral, não merece guarida o recurso. IV -
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem consignado que
o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (que versa sobre os
honorários em grau de recurso) possui dupla funcionalidade, devendo atender
à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e
inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. (AgInt
no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016). V - Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, §3º
DA CRFB. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES LEGAIS
NÃO DEMONSTRADA. INCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I
- Trata-se de apelação interposta por ENEAS REIS VIEIRA em face de sentença,
proferida pelo MM. Juiz Federal da Segunda Vara de São Gonçalo/RJ que julgou
improcedente o pedido de revisão do valor da Renda Mensal Inicial (RMI)
da sua aposentadoria especial, ao fundamento de que não foi apresentado
qualquer argumento capaz de afastar a presunção de constitucionalidade,...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM
PECÚNIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM
DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 33 DA MP 2.215-
10/2001. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE ATUAL POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE INGRESSAR EM JUÍZO SEM
PREJUÍZO D O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. - Cinge-se a controvérsia ao
exame da possibilidade de o autor, servidor público militar da reserva, obter
a conversão em pecúnia de licença especial não gozada, nem contabilizada em
dobro para aposentadoria, bem como da revogação da g ratuidade de Justiça
concedida. - Não merece acolhimento no que tange ao pedido de revogação da
gratuidade de Justiça concedida ao autor, na medida em que a União não trouxe
aos autos outros elementos comprobatórios de que o mesmo possui condições de
arcar com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua
família. - Outrossim, insta consignar que, para o deferimento da gratuidade
judiciária, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente,
sendo que a existência de mínima condição econômica não afasta o direito ao
benefício, se ausente prova que evidencie a atual possibilidade financeira
de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
ante a insuficiência de recursos d isponíveis. - A gratuidade de justiça não
afasta a condenação em honorários de sucumbência. Contudo, a exigibilidade do
pagamento fica suspensa, a teor do art. 12 da Lei nº 1.060/50 1 e art. 98,
§3º, do NCPC, o que ocorreu no caso em tela. - No mérito, sobre o tema,
o art. 68 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) assegurava ao militar o
afastamento total do serviço, relativo a cada decênio, desde que o militar
a requeresse, sem que isso implicasse em restrição a s ua carreira. - Com a
revogação do art.68 da Lei nº 6.880 /80 pela MP nº 2.131/2000, e posteriores
reedições, restou assegurado o direito adquirido àqueles militares que já
haviam completado o decênio exigido, os quais poderiam usufruir a referida
licença ou requerer sua contagem em dobro para fins de inatividade, ou, ainda,
na hipótese de falecimento do militar, à conversão em pecúnia em favor dos
seus b eneficiários, nos termos do art. 33. - Restou comprovado, in casu,
que o período de licença- prêmio que se pretende converter, embora não tenha
sido gozado pelo autor enquanto esteve na ativa, foi computado como tempo de
serviço, por opção expressa, consubstanciada na a verbação do termo de opção
à fl. 16. - Assim, não obstante o entendimento consolidado nesta Corte, no
sentido de que a licença-prêmio, não gozada e não computada em dobro para
fins de aposentadoria, deve ser convertida em pecúnia pelo servidor ainda
em vida, desde que já aposentado, não conta o autor com um dos aludidos
requisitos para a conversão pleiteada nestes autos, porquanto o período a
ser convertido já foi utilizado para fins de contagem de tempo de serviço
para transferência para a reserva remunerada, conforme consta da Planilha de
Cômputo de Tempo de Serviço, razão pela qual o pedido deduzido na exordial
não merece acolhimento, sob pena de enriquecimento i lícito do autor. -
Precedentes citados. - Impende registrar que, na realidade, o que aconteceu
de fato é que o militar permaneceu no serviço ativo por mais tempo do que os
trinta anos necessários à passagem para a inatividade e, desse modo, percebeu
não ser mais necessário a contagem em dobro da licença especial. Todavia, sua
permanência extemporânea no serviço ativo decorreu de livre e 2 espontânea
vontade e à época da aludida opção o militar tinha c iência das correlatas
consequências. - Além disso, insta registrar que qualquer alegação de eventual
de vício de vontade, no que tange ao Termo de Opção assinado pelo autor, deve
ser arguido em ação própria, a fim de desconstitui-lo para, posteriormente,
aproveitar o tempo d e serviço. - Honorários majorados em 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 85, §11, do NCPC/15, ficando,
contudo, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do NCPC/15. -
Recursos desprovidos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM
PECÚNIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM
DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 33 DA MP 2.215-
10/2001. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE ATUAL POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE INGRESSAR EM JUÍZO SEM
PREJUÍZO D O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. - Cinge-se a controvérsia ao
exame da possibilidade de o autor, servidor público militar da reserva, obter
a conversão em pecúnia de licença especial não gozada, nem contabilizada...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº
7.713/88. TRANSTORNO BIPOLAR. ALIENAÇÃO MENTAL NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA. 1. Hipótese que sustenta o executado que o
título é inexigível, por ser portador de doença grave, "alienação mental",
sendo isento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com
fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. O diagnóstico do
autor não restou comprovado nos autos de forma inequívoca, pois ainda que seja
portador de "transtorno bipolar", que foi capaz de ensejar sua aposentadoria,
não restou caracterizada alienação mental capaz de ensejar a isenção do
imposto de renda. 3. A documentação anexada aos autos não demonstra que
o executado era portador de doença grave no ano base do imposto de renda
devido, sendo necessária dilação probatória para aferir o diagnóstico e a
data do início da doença. 4. Apelação conhecida e provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº
7.713/88. TRANSTORNO BIPOLAR. ALIENAÇÃO MENTAL NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA. 1. Hipótese que sustenta o executado que o
título é inexigível, por ser portador de doença grave, "alienação mental",
sendo isento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com
fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. O diagnóstico do
autor não restou comprovado nos autos de forma inequívoca, pois ainda que seja
portador de "...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - BENEFÍCIO NÃO DEVIDO -
SENTENÇA MANTIDA. I - No caso dos autos, a autora não comprovou ter exercido
atividade rurícola em regime de economia familiar, pelo período de carência
exigido na legislação previdenciária, de forma a fazer jus à aposentadoria
rural por idade, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência
do pedido; II - Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - BENEFÍCIO NÃO DEVIDO -
SENTENÇA MANTIDA. I - No caso dos autos, a autora não comprovou ter exercido
atividade rurícola em regime de economia familiar, pelo período de carência
exigido na legislação previdenciária, de forma a fazer jus à aposentadoria
rural por idade, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência
do pedido; II - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:26/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59,
42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
TEMPORÁRIA. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO I- Nos
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que,
tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado
para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II-
Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por
invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Quanto ao requisito da
carência, vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão
isentos de cumprir a carência para obter auxílio doença e aposentadoria por
invalidez, nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91,
devendo apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício
de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento
do benefício (art. 39, I). IV- A perícia judicial atestou que a autora é
portadora de Retardo Mental Grave (oligofrenia grave), CID F72, concluindo pela
incapacidade laborativa total e definitiva para o trabalho rural. V- Contudo,
não há comprovação da qualidade de segurada especial. Os documentos acostados
aos autos comprovam a qualidade de segurado especial somente do genitor da
apelante. VI- Apelação cível desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de agosto de 2018. SIMONE SCHREIBER 1 DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59,
42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
TEMPORÁRIA. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO I- Nos
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que,
tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado
para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II-
Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentador...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO
NEGRO" E LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DE 05/05/2006 -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85,
§ 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). RECURSO
DESPROVIDO. - Não há que se falar em incidência da decadência prevista no
artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da
renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário
aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante, inclusive,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. - A Suprema
Corte, reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição
que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não
haver ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das
leis (DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o salário-de-benefício tiver
sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da
concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de
pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas
Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito
à recomposição. - Os documentos de e-fls. 14/16 demonstram que o benefício
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da parte autora foi concedido
com DIB em 11/10/1988 (fl. 15), além de descreverem, expressamente, que o
benefício fora revisto no período do "BURACO NEGRO", e que, com tal revisão
o salário base ficou acima do teto e fora colocado no teto, não havendo nos
autos qualquer documento que permita concluir em sentido contrário, isto é,
que o segurado em questão não tenha alcançado patamar superior àquele fixado
pelo limitador previdenciário à época da concessão, ante os salários de
contribuição informados estando, portanto, abarcado 1 pela decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal. - Registre-se que, para se apurar eventuais
diferenças da revisão em tela, o salário de benefício deve ser calculado
sem a incidência do teto limitador, aplicando-se o coeficiente relativo
ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a
evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices legais de modo a
verificar a existência ou não do direito à readequação do benefício até os
novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas Constitucionais (TRF 2ª
Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES,
20/12/2012). Entendo, outrossim, que a referida questão deve ser apreciada em
sede de liquidação de sentença. - Quanto à prescrição quinquenal, é verdade
que a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição,
sendo que o marco inicial da interrupção da prescrição deve retroagir à
data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi
validamente citado. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, cuja
aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4º,
II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO
NEGRO" E LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DE 05/05/2006 -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85,
§ 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). RECURSO
DESPROVIDO. - Não há que se falar em incidência da decadência prevista no
artig...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL ART. 55, § 3º LEI 8.213/91. SÚMULA 149 STJ -
APELAÇÃO DEPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Não se verifica
nos autos início de prova material, ainda que minimamente apto a revelar o
labor rural da autora na qualidade de segurada especial, na forma do art. 11,
VII da Lei 8.213/91. III- No que se refere à prova testemunhal apresentada,
transcrição dos depoimentos em fls. 84/86, diante da ausência de início de
prova material, não tem o condão de comprovar a qualidade de segurado especial
do apelante, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei dos Benefícios e
na Súmula 149 do STJ. IV - Apelação desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL ART. 55, § 3º LEI 8.213/91. SÚMULA 149 STJ -
APELAÇÃO DEPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benef...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 60/61, relaciona as enfermidades que acometem o autor,
sendo elas: "hipertensão arterial, dispnéia aos pequenos esforços, perda
visual total no olho direito devido a trauma, fotofobia no olho esquerdo,
escoliose e artrose interpofisaria", patologias estas que incapacitam o
autor total e permanentemente para exercer suas atividades laborativas,
fato que, em tese, justificaria a concessão do benefício pretendido. IV -
Ocorre, que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor, tendo
em vista que não há nos autos nada que comprove o alegado labor rural após o
período que encerrou o seu último vínculo empregatício que se deu em 02/2012,
conforme o CNIS acostado às fls. 38, fato que impede a concessão do benefício
pretendido, em que pese a conclusão do laudo pericial. V - Apelação conhecida,
mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO
QUE O INSS DECIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE
REVISÃO DE APOSENTADORIA NO PRAZO DE 45 DIAS. REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A
SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se . de remessa necessária
decorrente de mandado de segurança impetrado por WALMIR LUIZ MENEZES DE
SOUZA contra ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS, objetivando que
a autoridade impetrada cumpra a obrigação de fazer revisando a aposentadoria
por tempo de contribuição nº 173.944.393-1, que veio a ser julgado procedente
pelo MM. Juizo da 1ª Vara Federal de Niteroi no sentido de determinar que o
impetrado decida no procedimento administrativo referente ao requerimento
formulado pelo Impetrante, no prazo de 45 dias, sob pena de multa. -
Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a
matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do
pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que é direito líquido e certo
do administrado ter seu processo administrativo concluído no prazo legal. -
Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO
QUE O INSS DECIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE
REVISÃO DE APOSENTADORIA NO PRAZO DE 45 DIAS. REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A
SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se . de remessa necessária
decorrente de mandado de segurança impetrado por WALMIR LUIZ MENEZES DE
SOUZA contra ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS, objetivando que
a autoridade impetrada cumpra a obrigação de fazer revisando a aposentadoria
por tempo de contribuição nº 173.944.393-1, que veio a ser julgado procedente...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho