PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE. LEI N.º 8.213/91. INDÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOMÉSTICA. CONDIÇÃO DE
SEGURADO DO MARIDO SE ESTENDE À ESPOSA. I. A questão controvertida cinge-se
em saber se merece reforma nesta fase processual a decisão proferida pelo
Juízo a quo, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que
não restou verificada a urgência pleiteada, considerando a ausência de prova
em juízo sumário do efetivo exercício de atividade pesqueira, bem como pela
existência de significativo lapso temporal entre o indeferimento do pedido
no ano de 2012 e a propositura da demanda originária em 2017. II. Início de
prova material comprovada através da documentação: Declaração de exercício de
atividade pesqueira na Ilha das Cobras em Paraty/RJ, cuja filiação à Colônia
de Pescadores ocorreu em 17/10/2011; Protocolo de recebimento de documentos
para emissão de licença expedido pelo Ministério da Pesca e Agricultura;
Documentos relativos à habilitação profissional do marido da agravante e
à propriedade da embarcação em nome dele; Certidão de casamento, na qual
consta a profissão da requerente como doméstica e a do marido como pescador;
Declarações de testemunhas, afirmando a ocupação da agravante. III. A
qualificação da segurada como "doméstica" ou "dona de casa" de modo algum
compromete o início de prova material necessário para a obtenção do benefício
de aposentadoria rural por idade. IV. A qualidade de segurado especial do
marido se estende para fins de reconhecimento da condição de rurícola à
sua mulher e constitui indício aceitável de prova material do exercício da
atividade rural. V. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE. LEI N.º 8.213/91. INDÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOMÉSTICA. CONDIÇÃO DE
SEGURADO DO MARIDO SE ESTENDE À ESPOSA. I. A questão controvertida cinge-se
em saber se merece reforma nesta fase processual a decisão proferida pelo
Juízo a quo, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que
não restou verificada a urgência pleiteada, considerando a ausência de prova
em juízo sumário do efetivo exercício de atividade pesqueira, bem como pela
existência de significativo lapso temporal entre o indeferimento do pedid...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA
TESTEMUNHAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INOBSERVADO - APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Em análise à prova material apresentada, verifica-se que a autora juntou
aos autos Certidão de Casamento onde consta como profissão de seu cônjuge
lavrador, como também que é proprietária de imóvel rural com área de 0,3
ha. III- A prova testemunhal, transcrição dos depoimentos em fls.123/124,
afirma o labor rural da autora. IV- Todavia, além da autora declarar possuir
fonte de renda estranha à atividade rural, traz aos autos nota fiscal de
venda de produção de café em seu nome (fls.22), com valor de RS 13.800,00
(treze mil e oitocentos reais), incompatível com as condições de trabalho
afirmadas nestes autos; como também com o regime de economia familiar imposto
para a verificação da condição de segurado especial, nos termos do art. 11,
VII da Lei 8.213/91. V- Apelação e remessa oficial integralmente providas. 1
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA
TESTEMUNHAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INOBSERVADO - APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por t...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO OBSERVADA -
SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
A prova material colacionada demonstra que a autora é proprietária de
imóvel rural. III- Todavia, a elidir a pretensão da autora a qualificar-se
como segurada especial, o art. 11, VII, § 10, 'b' da Lei 8.213/91, vez que a
autarquia apresenta CNIS em fls.62/76 demonstrando que desde 2001 a autora faz
recolhimentos como contribuinte individual no ramo de atividade de comerciário
e que nos períodos de 30/08/2005 a 31/12/2005; 24/02/2006 a 23/05/2006;
07/08/2006 a 30/11/2006; 15/03/2007 a 15/06/2007; 03/07/2007 a 31/08/2008
e 24/03/2009 a 30/06/2009 percebeu auxílio-doença previdenciário nas mesmas
condições. IV- Ressalte-se, ainda, que houve contratação de empregados rurais
na propriedade da autora por período de tempo superior ao limite estabelecido
pelo art. 11, VII, § 7 da Lei 8.213/91. V- Conquanto a prova testemunhal,
transcrição do único depoimento em fls.224, afirme o labor rural da autora,
esta não detém a qualidade de segurada especial, posto que não basta ter a
1 propriedade de imóvel rural devem ser verificados os requisitos legais do
art. 11, VII, da Lei de Benefícios, o que, diante das considerações acima,
não ocorre no caso em análise. VI- Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO OBSERVADA -
SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carên...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO MEDIANTE
SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - É devida a aposentadoria por
idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo
do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou
§ 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito
etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. II -Tratando-se
de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar
desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo
não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Precedente do STJ
III - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou
questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a
requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão
fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide
e escorreita, respectivamente. IV- Embargos de Declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO MEDIANTE
SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - É devida a aposentadoria por
idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo
do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou
§ 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito
etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. II -Tratando-se
de...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. I- É facultado ao Juiz, à luz do sistema processual
vigente, determinar a juntada de declaração de hipossuficiência econômica
ou outros elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais
para a concessão da gratuidade de justiça, com base nos artigos 98 e 99,
ambos do CPC/2015. II - A concessão do benefício da assistência judiciária,
mesmo independendo de prova pré- constituída por quem a requer, pode ser
infirmada pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício, sendo o indeferimento
da pretensão possível mediante prova inequívoca no sentido de que a parte
teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários
de advogado. Nesse sentido: TRF2 - AC 0076593-30.2016.4.02.5105 - 8ª Turma
Especializada - Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva - DJ
06/06/2017. III - Deve ser mantido o deferimento do benefício de gratuidade
de justiça, na hipótese, ante a declaração de hipossuficiência firmada pelo
Autor, e, mormente, porque os contracheques juntados aos autos apontam que,
à época do ajuizamento desta ação, recebia menos que três salários mínimos,
referência para a isenção pretendida, na esteira do que vem sendo adotado,
via de regra, por nossos Tribunais. IV- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a
comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se
dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional
elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder
Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de
pressão sonora elevado) e calor, para os quais se exigia a apresentação
de LTCAT ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes
nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de
prova. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de
Laudo Técnico. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1139074 / RJ - 2009/0087092-9
- Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da
Publicação/Fonte DJe - 22/06/2015; REsp 1151363 / MG - Relator: Ministro
JORGE MUSSI - Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO - Data da Publicação/Fonte :
DJe 05/04/2011 RT vol. 910 p. 529; e STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL 2011/0081021-0 - Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2014. V- Há
jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de atividades assentidas
como nocivas, organizadas em regulamentos, é meramente exemplificativo,
havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma determinada
atividade por outros meios probatórios 1 idôneos. Nesse sentido: AGARESP
201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE:
25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma -
STJ - DJE: 27/05/2013. VI- A utilização do PPP como documento apto a comprovar
o tempo de serviço especial está prevista na Instrução Normativa do INSS n. 84,
editada em 17/12/2002, e republicada em 22/01/2003. VII- Desde que identificado
no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos, é possível a sua
utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo
pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada,
Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010,
p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de
07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar,
Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012
p. 1233. VIII- Reconhecido que, relativamente aos períodos de 01/02/1985 a
31/03/1989 e 01/07/1989 a 31/12/1997, os documentos trazidos pelo Autor foram
suficientes para comprovar a especialidade das atividades profissionais por
ele executadas, tanto pelo enquadramento no rol dos Decretos nº 53.831/64
e nº 83.080/79, quanto pela efetiva exposição a agentes nocivos, não se
reconhecendo, porém, a especialidade das atividades desempenhadas no período
de 01/01/1998 a 31/05/2017, pois o PPP não aponta qualquer fator de risco. IX-
Considerando-se que os períodos de 01/02/1985 a 31/03/1989 e 01/07/1989 a
31/12/1997, reconhecidos como especiais, totalizam apenas 12 anos, 08 meses,
e 02 dias, descabe o pedido de concessão de aposentadoria especial, pois o
Autor não atendeu ao requisito legal necessário para obter tal benefício,
qual seja, o de alcançar mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91. X- Qualquer lacuna ou
dúvida por ventura existentes no PPP devem ser supridas por outro documento
probatório hábil, especialmente, por laudo técnico, cabendo ao Segurado
o ônus da prova em relação ao que alega e, em se tratando de pleito de
reconhecimento de atividade especial, deve o demandante trazer aos autos todos
os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido,
sob pena de improcedência a seu pleito nos termos do disposto no artigo 333
do CPC (art. 373 do NCPC/2015). XI- Não procede a alegação da parte autora
quanto à necessidade de realização de prova pericial, na espécie, eis que,
para a verificação do enquadramento das suas atividades como sujeitas à
contagem especial, a própria legislação vigente já estabelece os critérios
para a contagem especial do tempo de serviço, cabendo ao Juízo verificar o
enquadramento dos períodos que preenchem os requisitos da contagem especial,
com base nos documentos apresentados. XII- Apelação cível do Autor parcialmente
provida, tão somente para que seja reconhecida a especialidade dos períodos
de 01/02/1985 a 31/03/1989 e 01/07/1989 a 31/12/1997. Em face da sucumbência
recíproca, os honorários advocatícios deverão ser adimplidos na proporção de
60% (sessenta por cento) pelo Autor, tendo em vista a sucumbência do mesmo
ser de maior vulto, e 40% (quarenta por cento) pelo INSS. A fixação de tal
verba deverá se dar quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85,
§ § 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil, com a ressalva de que as
obrigações do Autor, decorrentes de sua sucumbência, ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo CPC. 2
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. I- É facultado ao Juiz, à luz do sistema processual
vigente, determinar a juntada de declaração de hipossuficiência econômica
ou outros elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais
para a concessão da gratuidade de justiça, com base nos artigos 98 e 99,
ambos do CPC/2015. II - A concessão do benefício da assistência judiciária,
mesmo independendo de prova pré- constituída por quem a requer, pode ser
infirmada p...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. JUROS E correção monetária. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser
realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação
dada pela Lei 11.960/09. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 7. honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 do STJ. 8. Apelação do
INSS e remessa necessária desprovidas, e recurso adesivo do autor parcialmente
provido, nos termos do voto. RETIFICADO, de ofício, a sentença em relação
à incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos do voto. 1
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. JUROS E correção monetária. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da ativ...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM
PECÚNIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO
EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 33 DA MP
2.215- 10/2001. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade de o autor, servidor público militar da reserva, obter
a conversão em pecúnia de licença especial não gozada, nem contabilizada
em dobro para aposentadoria. - O art. 68 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos
Militares) assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo a
cada decênio, desde que o militar a requeresse, sem que isso implicasse em
restrição a sua carreira. - Com a revogação do art.68 da Lei nº 6.880 /80
pela MP nº 2.131/2000, e posteriores reedições, restou assegurado o direito
adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os
quais poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro
para fins de inatividade, ou, ainda, na hipótese de falecimento do militar, à
conversão em pecúnia em favor dos seus beneficiários, nos termos do art. 33. -
Restou comprovado, in casu, que o período de licença- prêmio que se pretende
converter, embora não tenha sido gozado pelo autor enquanto esteve na ativa,
foi computado como tempo de serviço, por opção expressa, consubstanciada
na assinatura do Termo de Opção juntado à fl. 41. - Assim, não obstante o
entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a licença-prêmio
não gozada e não computada 1 em dobro para fins de aposentadoria deve ser
convertida em pecúnia pelo servidor ainda em vida, desde que já aposentado,
não conta o autor com um dos aludidos requisitos para a conversão pleiteada
nestes autos, porquanto o período a ser convertido já foi utilizado para fins
de contagem de tempo de serviço para transferência para a reserva remunerada,
conforme consta dos autos (fl. 40), razão pela qual o pedido deduzido na
exordial não merece acolhimento, sob pena de enriquecimento ilícito do
autor. - Precedentes citados. - Impende consignar que, como bem salientado
pelo Magistrado de primeiro grau, "o que aconteceu de fato é que o militar
permaneceu no serviço ativo por mais tempo do que os trinta anos necessários à
passagem para a inatividade e, desse modo, percebeu não ser mais necessário a
contagem em dobro da licença especial. Todavia, sua permanência extemporânea no
serviço ativo decorreu de livre e espontânea vontade e à época da aludida opção
o militar tinha ciência das correlatas consequências" (fl.175). - Além disso,
insta registrar que a alegação de eventual ocorrência de vício de vontade,
no que tange ao Termo de Opção assinado pelo autor, é questão a ser dirimida
em ação própria, já que a anulação do referido Termo, por tal motivo, não
foi objeto da presente demanda. - Por fim, depreende-se do exame dos autos,
notadamente da ficha financeira de fl. 42, que o cômputo em dobro da licença
especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir um acréscimo
em seu adicional de tempo de serviço, não havendo, portanto, que se falar
em enriquecimento sem causa da Administração Pública. - Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM
PECÚNIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO
EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 33 DA MP
2.215- 10/2001. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade de o autor, servidor público militar da reserva, obter
a conversão em pecúnia de licença especial não gozada, nem contabilizada
em dobro para aposentadoria. - O art. 68 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos
Militares) assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo a
cada decênio, desde que...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO SEM A ELEMENTAR DA INTENCIONALIDADE. NULIDADE
DA PENA DE DEMISSÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE
DA PENA. 1. Trata-se de recurso de apelação no intuito de reformar a sentença
de primeiro grau que pronunciou a nulidade do Procedimento Administrativo
Disciplinar e condenou a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES
a reintegrar com todas as vantagens e conceder a aposentadoria ao autor,
professor do curso de medicina, artigos 138, 141, 8º e 28 da Lei 8.112 de
1990. 2. Constitui dever do servidor, dentre outros, exercer com zelo e
dedicação as atribuições do cargo, cumprir as ordens superiores que não
sejam manifestamente ilegais, ser assíduo e pontual no serviço. 3. A lei
impõe a aplicação da penalidade de demissão ao servidor faltoso nos limites
do inciso II do artigo 132 com atenção ao procedimento sumário do artigo 133
e, ainda, que a materialidade dar-se-á pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor, inciso I, alínea ‘a’ do artigo
140. 4. Para a imposição da grave sanção legal é imprescindível a instauração
de Procedimento Administrativo Disciplinar com o escopo de averiguar o
cumprimento do conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional cometidas ao servidor, vale dizer, as obrigações
referentes ao cargo ocupado pelo administrado. 5. Para a configuração do
abandono do cargo aliada à imprescindível comprovação da intenção de fazê-lo
não bastam frágeis indícios, mas substanciais provas. 6. Não merece reparo a
conclusão do juízo de primeiro grau no sentido de que a Comissão de Inquérito
não poderia ter desconsiderado, sobretudo com força no devido processo
legal, na ampla defesa e no contraditório, a apresentação das listas de
frequência com o objetivo de demonstrar que o servidor continuou trabalhando
normalmente no Estágio Obrigatório do Hospital São Lucas. 7. Procedimento
Administrativo Disciplinar nulo com contaminação da penalidade 1 de demissão
pela desconsideração do afastamento da conduta de intencional abandono do
cargo e, ainda, das argumentações de que o servidor não estava apto à diversa
cadeira de ensino no curso de medicina. 8. Nulificada a pena, a reintegração
com concessão da aposentadoria é medida que se impõe. 9. Recurso conhecido
e improvido. a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
ao agravo de instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, / /2018 (data do
julgamento). ALFREDO JARA MOURA Juiz Federal Convocado Relator 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO SEM A ELEMENTAR DA INTENCIONALIDADE. NULIDADE
DA PENA DE DEMISSÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE
DA PENA. 1. Trata-se de recurso de apelação no intuito de reformar a sentença
de primeiro grau que pronunciou a nulidade do Procedimento Administrativo
Disciplinar e condenou a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES
a reintegrar com todas as vantagens e conceder a aposentadoria ao autor,
professor do curso de medicina, artigos 138, 141, 8º e 28 da Lei 8.112 de
1990. 2....
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO COMO EMPREGADO E COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO CONTRIBUTIVO. DIREITO À
RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Ocorrência da
prescrição da pretensão de restituição/compensação ou restituição ou
compensação dos tributos recolhidos antes de 08/02/2006, por se tratar de
ação ajuizada em 08/02/2011, depois, portanto, da entrada em vigor da LC
118/2005. 2. A Autora comprovou, por meio do Extrato Previdenciário - CNIS
Cidadão fornecido pelo INSS (fls. 19/25), documento que detém presunção
relativa de veracidade, nos termos do art. 19, do Decreto 3.038/99,
que contribuiu na qualidade de contribuinte individual e recolheu, no
período de 03/2005 a 06/2010, a contribuição com base no teto do salário
de contribuição. 3. Ao lado disso, de acordo com a documentação acostada
aos autos pelo INSS às fls. 61, a Autora teve vínculo empregatício regido
pela CLT com a empresa H Stern Comércio e Industria S.A. de 12/07/2004 a
02/2009. E, quando lhe foi concedida a aposentadoria, nota-se dos documentos
acostados às fls. 52/60, que os salários de contribuição de todo o período não
prescrito foram limitados ao teto, ou seja, os respectivos valores não puderam
ser aproveitas para fins de cálculo do benefício de aposentadoria. 4. O
indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao
da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o
artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 5. Apelação e remessa necessária a que
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO COMO EMPREGADO E COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO CONTRIBUTIVO. DIREITO À
RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Ocorrência da
prescrição da pretensão de restituição/compensação ou restituição ou
compensação dos tributos recolhidos antes de 08/02/2006, por se tratar de
ação ajuizada em 08/02/2011, depois, portanto, da entrada em vigor da LC
118/2005. 2. A Autora comprovou, por meio do Extrato Previdenciário - CNIS
Cidadão fornecido pelo INSS (fls. 19/25), documento qu...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO. - Apelação cível face à sentença que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data
do indeferimento administrativo, como pagamento das parcelas devidas com juros
e correção monetária calculada de acordo com o art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a nova redação dada pela Lei. 11.960/09. - O auxílio-doença é concedido
em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível de
recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório, enquanto
não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter
a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo ser
periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá decidir sobre
a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho. - A aposentadoria por
invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. - De acordo com o
laudo pericial, "o estado clínico atual da Autora permite que realize as
mesmas atividades do seu trabalho familiar anterior", impondo-se, portanto,
indeferir o pedido de concessão do benéfico de auxílio-doença, conforme o
art. 59 da Lei 8.213/91. - Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO. - Apelação cível face à sentença que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data
do indeferimento administrativo, como pagamento das parcelas devidas com juros
e correção monetária calculada de acordo com o art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a nova redação dada pela Lei. 11.960/09. - O auxílio-doença é concedido
em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível de
recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
RE 631240 - CONTESTAÇÃO DO INSS - INTERESSE DE AGIR - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - RECURSO PROVIDO -
SENTENÇA ANULADA. I - Trata-se de Apelação interposta contra sentença,
proferida pelo MM. Juiz da 31ª Vara Federal da/RJ, que julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VII do CPC/15,
ao fundamento de que a ausência de requerimento administrativo afastaria o
interesse de agir do autor. II - A questão referente ao prévio ingresso na
via administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão
de benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse de
agir, restou sepultado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com
reconhecimento da repercussão geral, do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo
sido sedimentado o entendimento de que "A instituição de condições para
o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV,
da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é
preciso haver necessidade de ir a juízo" e que "A concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando
ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo
INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise", o que não pressupõe o
esgotamento da via administrativa. III - No caso em apreço, a demanda foi
ajuizada em 01/12/2014 (fl. 02), tendo o INSS apresentado contestação, em
que alega matéria de mérito (fls. 137/153), está caracterizado, portanto,
o interesse em agir pela resistência à pretensão. IV - Ocorre que a parte
autora pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez, todavia o
processo foi extinto, sem que tenha sido iniciada a fase de instrução, para
a verificação da incapacidade laboral da parte autora. V - Recurso provido,
anulando a sentença, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem
para que seja realizada a prova pericial, nos termos da fundamentação supra.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
RE 631240 - CONTESTAÇÃO DO INSS - INTERESSE DE AGIR - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - RECURSO PROVIDO -
SENTENÇA ANULADA. I - Trata-se de Apelação interposta contra sentença,
proferida pelo MM. Juiz da 31ª Vara Federal da/RJ, que julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VII do CPC/15,
ao fundamento de que a ausência de requerimento administrativo afastaria o
interesse de agir do autor. II - A questão referente ao prévio ingresso na
via administra...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Apelações e remessa necessária desprovidas, nos termos
do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial c...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. ACÓRDÃO
Nº 2.780/2016 - TCU/PLENÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E
DO PERICULUM IN MORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 1. A autora, ora
agravada, objetiva o restabelecimento da pensão por morte instituída por seu
genitor, ex-servidor federal vinculado ao Ministério da Educação. Argumentou
que a Administração, com base no acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do Tribunal
de Contas da União, suspendeu o referido benefício, em razão da pensionista
auferir proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social
- RGPS. 2. Da simples leitura do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº
3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas
maiores de 21 anos de servidor público civil têm direito ao benefício se (i)
não forem casadas e (ii) não ocuparem cargo público permanente. 3. A decisão
administrativa amparada no acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da
União - TCU não possui respaldo legal ao cancelar o benefício da agravada por
considerar cessada a dependência econômica em relação à pensão advinda da Lei
nº 3.373/58. 4."Enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa
cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica,
porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao
seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão
concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse
direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de
extinção outrora não prevista"(STF - MS 34677 MC, Relator: Ministro Edson
Fachin, DJe: 04/04/2017). 5. In casu, deve ser reconhecida a fumaça do bom
direito sustentado pela autora, ora agravada. A pensão vem sendo paga há
mais de três décadas, sendo certo que o recebimento do benefício por tão
prolongado período de tempo - ainda que fosse sem respaldo legal, o que
não é o caso - confere estabilidade ao ato administrativo de concessão,
impondo que eventual reexame leve em consideração os princípios da segurança
jurídica, da lealdade e da proteção da confiança dos administrados (TRF2 -
AG 2017.00.00.006761-4. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. Data do Julgamento:
27/07/2017). 6. De outra parte, há que se reconhecer a presença do periculum in
mora, também alegado pela autora, tendo em vista a própria natureza alimentar
do almejado benefício, sendo certo que o valor da sua aposentadoria por
invalidez paga pelo INSS, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e
oito reais), não é de tal monta a ponto de se afirmar a desnecessidade de
outra fonte 1 de renda para a manutenção do seu próprio sustento. 7. Negado
provimento ao agravo de instrumento interposto pela União.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. ACÓRDÃO
Nº 2.780/2016 - TCU/PLENÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E
DO PERICULUM IN MORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 1. A autora, ora
agravada, objetiva o restabelecimento da pensão por morte instituída por seu
genitor, ex-servidor federal vinculado ao Ministério da Educação. Argumentou
que a Administração, com base no acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do Tribunal
de Contas da União, suspendeu o referido benefício, em r...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VIGILANTE. AGENTE NOCIVO. PORTE DE ARMA DE
FOGO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. I - Trata-se de
apelação interposta pelo INSS e Remessa Necessária de sentença, proferida
pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Niterói/RJ, que julgou procedente o pedido para
CONDENAR o INSS a proceder à readequação do benefício (NB 084.179.115-5 -
DIB 26/03/1990) de Samuel Benjamin Loureiro da Costa, de acordo com os
novos tetos previdenciários intituidos pelas EC-s nº 20/98 e 41/03, bem
como a PAGAR-LHE as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal
a contar de 05.05.2006 (cinco anos antes do ajuizamento da ACP 0004911-
28.2011.4.03.6183), com atualização monetária e juros, estes últimos a partir
da citação, na forma da lei, observando-se os critérios e índices do Manual
de Cálculos da Justiça Federal. II - Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Com relação
à atividade de vigilante, apesar de inexistir previsão legal expressa que
autorize o reconhecimento da atividade como especial, a jurisprudência
admite a equiparação da atividade de vigilante com a de guarda (item 2.5.7
do quadro anexo ao decreto nº 53.831/64), até a edição da Lei nº 9.032,
de 28/04/1995. III - Somando-se o tempo trabalhado em condições especiais
infere-se que o autor totaliza 24 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de serviço
especial, pelo que devendo-lhe ser concedida a aposentadoria especial. IV -
Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VIGILANTE. AGENTE NOCIVO. PORTE DE ARMA DE
FOGO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. I - Trata-se de
apelação interposta pelo INSS e Remessa Necessária de sentença, proferida
pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Niterói/RJ, que julgou procedente o pedido para
CONDENAR o INSS a proceder à readequação do benefício (NB 084.179.115-5 -
DIB 26/03/1990) de Samuel Benjamin Loureiro da Costa, de acordo com os
novos tetos previdenciários intituidos p...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO
IMPROVIDO. I - Trata-se de Embargos de Declaração de e-fls. 175/180 em face
do v. acórdão de e-fl. 168 que manteve sentença de improcedência do pedido,
pelo qual o autor objetivava, em síntese, a revisão da renda mensal inicial
de sua aposentadoria por tempo de serviço de professor, espécie 57, sem a
aplicação do fator previdenciário, imposto pela Lei nº 9.876/99, uma vez
que se trata de benefício de aposentadoria especial, com redução do tempo de
serviço, no qual não deve ocorrer a incidência do fator previdenciário. II
- Na verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de
modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já
que os embargos de declaração não são a via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. III - Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO
IMPROVIDO. I - Trata-se de Embargos de Declaração de e-fls. 175/180 em face
do v. acórdão de e-fl. 168 que manteve sentença de improcedência do pedido,
pelo qual o autor objetivava, em síntese, a revisão da renda mensal inicial
de sua aposentadoria por tempo de serviço de professor, espécie 57, sem a
aplicação do fator previdenciário, imposto pela Lei nº 9.876/99, uma vez
que se trata de benefício de aposentadoria especial, com redução do tempo de
serviço, no qual não deve ocorrer a incidência do fator previdenciário....
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SENTENÇA
MANTIDA. I - A análise dos autos comprova o direito líquido e certo ao
benefício aposentadoria por tempo de contribuição; II - Remessa necessária
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SENTENÇA
MANTIDA. I - A análise dos autos comprova o direito líquido e certo ao
benefício aposentadoria por tempo de contribuição; II - Remessa necessária
desprovida.
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA
A INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUIZ. - Apelação Cível
em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, consistentes
no restabelecimento do auxílio doença e na concessão de aposentadoria por
invalidez. - Verifica-se, no presente caso, que o demandante não logrou êxito
em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando desamparada, pois,
a sua pretensão autoral, tendo em vista que, segundo os laudos periciais, o
"expert" do Juízo constatou a ausência de incapacidade para o exercício da
atividade laboral.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA
A INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUIZ. - Apelação Cível
em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, consistentes
no restabelecimento do auxílio doença e na concessão de aposentadoria por
invalidez. - Verifica-se, no presente caso, que o demandante não logrou êxito
em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando desamparada, pois,
a sua pretensão autoral, tendo em vista que, segundo os laudos periciais, o
"expert" do Juízo constatou a ausência de incapacidade para o exercício...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1. Trata-se de embargos
à execução de título judicial envolvendo restituição de imposto de renda
sobre as contribuições para complementação de aposentadoria efetuadas sob
a égide da Lei nº 7.713/88, anteriores a edição da Lei nº 9.205/95. 2. In
casu, verificou-se que o crédito devido ao autor, ao ser compensado com o
valor do imposto de renda pago a partir de sua aposentadoria, que ocorreu
no exercício de 1990, esgotou-se no exercício de 2000. 3. Considerando que
ação principal foi ajuizada em abril de 2009, encontram-se prescritas as
parcelas anteriores a abril de 2004, razão pela qual o título executivo
é inexequível, pois os valores a serem restituídos foram fulminados pela
prescrição. 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1. Trata-se de embargos
à execução de título judicial envolvendo restituição de imposto de renda
sobre as contribuições para complementação de aposentadoria efetuadas sob
a égide da Lei nº 7.713/88, anteriores a edição da Lei nº 9.205/95. 2. In
casu, verificou-se que o crédito devido ao autor, ao ser compensado com o
valor do imposto de renda pago a partir de sua aposentadoria, que ocorreu
no exercício de 1990, esgotou-se no exercício de 2000. 3. Considerando que
ação principal foi aju...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Não prospera a tese da autora, ora
Embargante, no sentido de que deve ser excluído o fator previdenciário da
sua aposentadoria de professora, eis que eventual não incidência do fator
previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é possível caso
o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado
anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99 (EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.490.380/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/06/2015, DJe 16/06/2015), o que não se verifica na hipótese em testilha,
haja vista que a DIB - Data de Início do Benefício da parte autora foi
fixada em 14/11/2011, aplicando-se o previsto no artigo 29, da Lei de
Benefícios, com a redação determinada pelo Lei 9.876/99, que introduziu o
fator previdenciário. - A matéria questionada foi detalhadamente apreciada,
com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão
e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao
presente recurso. - Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Não prospera a tese da autora, ora
Embargante, no sentido de que deve ser excluído o fator previdenciário da
sua aposentadoria de professora, eis que eventual não incidência do fator
previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é possível caso
o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado
anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99 (EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.490.380/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/06/...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661.256/SC COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I- O CPC/2015
confere ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal que receber a petição
de recurso especial/recurso extraordinário "encaminhar o processo ao órgão
julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido
divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de
recursos repetitivos" - art. 1.030, II -. II- A decisão de fl. 186, proferida
pelo Em. Vice-Presidente deste E. Tribunal, determinou o retorno dos autos para
eventual exercício de juízo de retratação por vislumbrar aparente divergência
entre o acórdão proferido com o entendimento firmado pelo STF no julgamento
do RE nº 661.256/SC - Tema 503: "Recurso extraordinário em que se discute,
à luz dos arts. 5º, caput e XXXVI, 40, 194, 195, caput e §5º, e 201, §1º,
da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecer validade
jurídica ao instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida
a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela
renúncia ao primeiro benefício e cômputo das contribuições recolhidas
posteriormente à primeira jubilação". III- O Supremo Tribunal Federal,
em Sessão Plenária, fixou tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91" (RE nº 661.256/SC - Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Relator para
acórdão Ministro DIAS TOFFOLI - Julgado em 27/10/2016 - Public. 28/9/2017 - DJe
nº 221). IV- Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. V- Juízo
de retratação exercido. Agravo interno do INSS provido para reconsiderar a
decisão agravada e negar provimento à apelação da parte autora para julgar
improcedente o 1 pedido inicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661.256/SC COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I- O CPC/2015
confere ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal que receber a petição
de recurso especial/recurso extraordinário "encaminhar o processo ao órgão
julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido
divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de
recursos repetitivos" - art. 1.030, II -. II- A decisão de fl. 186, profer...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho