PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59,
42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III-
Quanto ao requisito da carência, vale lembrar que os trabalhadores rurais
(segurados especiais) estão isentos de cumprir a carência para obter auxílio
doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 26, III, c/c
o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, devendo apenas comprovar a qualidade de
segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício (art. 39, I). IV-
Restou comprovada a qualidade de segurado especial, pois os documentos que
instruem os autos demonstram a condição de trabalhador rural, especialmente
o contrato de parceria agrícola. V- A perícia judicial atestou que o autor
é portador de discopatia degenerativa lombar e bloqueio incompleto de ramo
direito, de origem osteodegenerativa. Verificou a ocorrência de degeneração de
discos intervertebrais por esforços, comprimindo raízes nervosas. Conquanto
tenha concluído pela ausência de incapacidade temporária, constatou ser
necessário o "ajuste de função", isto é, a reabilitação profissional, a ser
levada a efeito pela autarquia. VI- Destarte, o autor faz jus à concessão
do benefício de auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento,
em 21/08/2014, devendo a r. sentença ser mantida. VII- Remessa necessária
e apelação cível desprovidas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 1 Rio de
Janeiro, 19 de abril de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59,
42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PERÍODO NÃO COMPROVADO DEVE SER
EXCLUÍDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO,
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Trata-se de Apelação interposta pelo INSS e remessa
necessária em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara
da SJRJ que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487,
I do CPC para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ao autor, desde a data de entrada do requerimento
administrativo (16/10/2015), mediante o reconhecimento como especiais dos
períodos compreendidos entre 08/02/1982 a 30/11/2011. II - No que tange,
especificamente à exposição ao agente nocivo "ruído", a regulamentação de
seu limite tem variado ao longo do tempo. Na vigência do Decreto n.º 357-91 e
do Decreto n.º 611-92, entendeu a jurisprudência pela aplicação do Anexo do
Decreto nº 53.831-64, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 decibéis,
afastando a aplicação do Anexo I do Decreto 83.080-79 (REsp nº 502.697-SC,
relatora Ministra Laurita Vaz e AgRgAg nº 624.730-MG, relator Ministro Paulo
Medina). III - 1) o PPP de e-fls. 137/139 realmente está datado de 05/10/2011,
tendo em vista que a rescisão contratual, conforme CTPS de e-fl. 23 se
deu nesta data; 2) não existe anotação na CTPS no período de 06/10/2011
a 30/11/2011, tampouco PPP juntado aos autos referentes a este período;
Destarte, cabe a exclusão do período relativo de 06/11/2011 a 30/11/2011. IV
- Quanto aos critérios de fixação da correção monetária incidente sobre as
parcelas devidas, cabe a revisão da sentença de ofício, para adequá-la ao
julgado proferido pelo Eg. STF, nos autos do RE nº 870.947/SE. V - Recurso
parcialmente provido, remessa necessária improvida. Sentença retificada,
de ofício, com relação à correção monetária.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PERÍODO NÃO COMPROVADO DEVE SER
EXCLUÍDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO,
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Trata-se de Apelação interposta pelo INSS e remessa
necessária em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara
da SJRJ que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA
RMI. ART. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/1999 (REGRA DE TRANSIÇÃO). -
Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação
ordinária, objetivando revisão da RMI de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com inclusão no cálculo de todo o período contributivo,
conforme determinava o artigo 29, I da Lei nº 8.213/91. - Não tem o Poder
Judiciário legitimidade para modificar os critérios utilizados e estabelecidos
em lei, sob pena de avocar para si competência dada ao Poder Legislativo,
em total afronta ao princípio da independência e da harmonia dos Poderes
(art. 2º da C.F). - O autor filiou-se à Previdência Social antes da entrada
em vigor da Lei nº 9.876/99 (antes de 28/11/99), devendo obedecer à regra
de transição contida no artigo 3º da lei previdenciária - Para o segurado
filiado à previdência social antes da Lei 9.876/99, que vier a cumprir os
requisitos legais para a concessão dos benefícios do regime geral, será
considerado no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples
dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de
julho de 1994. - Apelação a que se nega provimento
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA
RMI. ART. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/1999 (REGRA DE TRANSIÇÃO). -
Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação
ordinária, objetivando revisão da RMI de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com inclusão no cálculo de todo o período contributivo,
conforme determinava o artigo 29, I da Lei nº 8.213/91. - Não tem o Poder
Judiciário legitimidade para modificar os critérios utilizados e estabelecidos
em lei, sob pena de avocar para si competência dada ao Poder Legislativ...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, DA LEI
8.213/1991. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. correção
monetária. 1. A aposentadoria por idade é regulada pelo caput do artigo 48 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta), se mulher, devendo comprovar contribuição por tempo
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido,
observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
bem como o cumprimento da carência exigida pela lei, por tempo suficiente à
concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o
IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei
11.960/09. 4. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas,
nos termos do voto. RETIFICADO, de ofício, a sentença em relação à incidência
de correção monetária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, DA LEI
8.213/1991. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. correção
monetária. 1. A aposentadoria por idade é regulada pelo caput do artigo 48 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta), se mulher, devendo comprovar contribuição por tempo
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido,
observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
bem como o cum...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO: DECADÊNCIA - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFICIO
CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991 - PERCENTUAL MAXIMO DO SALARIO DE
BENEFICIO - CORREÇÃO MONETARIA DOS 36 ULTIMOS SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO -
GRATIFICAÇÃO NATALINA NA BASE DE CALCULO DO SALARIO DE BENEFICIO. I - A teor
do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito
oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria,
não há falar em decadência. II - A parte autora tem o direito à revisão da
renda mensal inicial da sua aposentadoria especial, com base no art. 144
da Lei nº 8.213/91, considerando que a regra vigente ao tempo em que foi
concedida - Decreto nº 89.312/84 - previa que o percentual máximo do salário
de benefício seria 95% e não previa a correção monetária de todos os 36
salários de contribuição utilizados na sua apuração, regras financeiramente
desvantajosas em relação àquelas previstas na Lei nº 8.213/91. III - O STJ,
em sede de recurso representativo da controvérsia - REsp 1.546.680/RS -,
consolidou a orientação de que o décimo terceiro salário (gratificação
natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos
da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29
da Lei 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem
preenchidos em data anterior à publicação da Lei 8.870/1994, que expressamente
excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da renda mensal inicial. IV
- Os honorários advocatícios serão fixados na liquidação do julgado. V -
Apelação conhecida e provida.
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PREVIDENCIÁRIO: DECADÊNCIA - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFICIO
CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991 - PERCENTUAL MAXIMO DO SALARIO DE
BENEFICIO - CORREÇÃO MONETARIA DOS 36 ULTIMOS SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO -
GRATIFICAÇÃO NATALINA NA BASE DE CALCULO DO SALARIO DE BENEFICIO. I - A teor
do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito
oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria,
não há falar em decadência. II - A parte autora tem o direito à revisão da
renda mensal inicial da sua aposentadoria especial, com base no art. 144
da Lei n...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1985. FILHA JÁ ERA MAIOR DE IDADE À
ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA DO
RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa
necessária, de recurso de apelação interposto pela União e de recurso
adesivo interposto pela Autora, em razão de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido "condenando a parte ré ao restabelecimento definitivo
da pensão da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a
suspensão do mencionado benefício, com correção monetária a partir da data
de referência do período a que se reporta cada parcela, bem como juros
de 0,5 % ao mês a partir da citação.". 2. No caso concreto, observa-se
que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído em 17/06/1985
(fls. 11), em virtude do falecimento de EVALDO FERDINANDO NOGUEIRA DA SILVA,
servidor do Ministério da Educação e pai da Autora, sendo certo que, naquela
data, a Autora, nascida em 22/02/1958 já contava 27 anos de idade. Ocorre
que o parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só perderá’;
versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do recebimento
do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não
estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira
maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada,
não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria
o benefício ora discutido nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a
Autora, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa
que lhe permitiu auferir benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o cancelamento do pensionamento em questão
importa em diminuição do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão,
indevidamente, por anos, resultante de manifesto erro 1 administrativo,
não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício,
não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o
devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever
seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a
pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido
cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Tendo
em vista o reconhecimento da improcedência do pedido de restabelecimento do
benefício de pensão da parte Autora, não merece prosperar o recurso adesivo que
almejava a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais
com fundamento, exatamente, na suspensão do aludido benefício. 7. Remessa
necessária e recurso de apelação da União providos. Recurso adesivo da
Autora desprovido.
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1985. FILHA JÁ ERA MAIOR DE IDADE À
ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA DO
RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa
necessária, de recurso de apelação interposto pela União e de recurso
adesivo interposto pela Autora, em razão de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido "condenando a parte ré ao restabelecimento definitivo
da pensão da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a
suspensão do mencionado b...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
O POSTULADO REENQUADRAMENTO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Não prospera a alegação do INSS de ocorrência da decadência,
por se tratar de benefício concedido em janeiro de 1991 (aposentadoria
do instituidor), tendo sido a presente ação ajuizada em dezembro de 2014,
posto que o caso não é de revisão da RMI, mas de readequar o valor da renda
mensal de sua aposentadoria, submetida ao teto, em virtude da majoração
do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Nesse sentido, o Enunciado
nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do
valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das
parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 1
2. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que
o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo
limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo
da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 3. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 4. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 5. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. 6. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como 2 decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 7. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão ou documento que corresponda
a este) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. 8. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 9. Hipótese em que
partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção
originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se
verifica dos documentos de fls. 98 e 101 (MPS - DATAPREV - INSS), indicando
que na revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial revista
decorreu de salário de benefício limitado ao teto, afigurando-se correta a
sentença, e fazendo jus a apelada à readequação do valor da renda mensal
de seu benefício de pensão por morte em decorrência da fixação dos novos
valores para o teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. 10. Com relação aos honorários advocatícios, deverão ser adequados
à regra do CPC/2015, porém sem definição no momento sobre o percentual a ser
aplicado, uma vez que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e
não é possível ainda sequer definir a verba nos termos do novo CPC, com base
nos §§ 3º e 4º, II, de seu art. 85. A majoração dos honorários em segunda
instância também será definida oportunamente, nos 3 termos da fundamentação
supra, devendo ser apurado o montante em novos cálculos, o que se verificará
quando da execução. 11. Apelação e remessa oficial não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
O POSTULADO REENQUADRAMENTO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Não prospera a alegação do INSS de ocorrência da decadência,
por se tratar de benefício concedido em janeiro de 1991 (aposentadoria
do instituidor), tendo sido a presente ação ajuizada em dezembro de 2014,
posto que o caso não é de revisão da RMI, mas de readequar o valor da renda
mensal de sua aposentadoria, submetida ao teto, em virtude da majoração
do valor l...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ACRÉSCIMO DO TEMPO COMO TRABALHADOR RURAL -
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL ART. 55, § 3º LEI 8.213/91
SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA INTEGRALMENTE PROVIDAS. I-
O autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da existência do desempenho de atividade rural
no período de entre 1976 a 05/1991; todavia, a autarquia apelante sustenta
que não há nos autos prova material apta a consubstanciar a pretensão do
autor. II- Em análise aos documentos colacionados constata-se que a Certidão
de Cadastro Eleitoral (fl.44), bem como a Declaração do Ministério da Defesa
(fl.45) traduzem informações prestadas pelo próprio requerente, sem valor
probatório. Ademais, a Certidão de Casamento, contraído em 05/09/1983 (fl.24),
não faz menção à profissão do autor; nem tampouco existem anotações em sua
CTPS (fls. 19/22;30) que informem o labor rural. III- A prova testemunhal,
transcrição dos depoimentos em fls.117/118, ainda que declare o labor rural
do apelante, na ausência de início de prova material, não têm o condão de
comprovar o trabalho campesino do autor, em virtude do disposto no art. 55,
§ 3º da Lei 8.213/91; bem como da Súmula 149 do Eg. STJ IV. Apelação e
remessa oficial integralmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ACRÉSCIMO DO TEMPO COMO TRABALHADOR RURAL -
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL ART. 55, § 3º LEI 8.213/91
SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA INTEGRALMENTE PROVIDAS. I-
O autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da existência do desempenho de atividade rural
no período de entre 1976 a 05/1991; todavia, a autarquia apelante sustenta
que não há nos autos prova material apta a consubstanciar a pretensão do
autor. II- Em an...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
CONCESSÃO - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL - SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou, com documentos
seguidos por prova testemunhal, sua condição de trabalhadora rural,
fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei n°
8.213/1991; II - Apelação provida, para determinar a concessão do benefício
a partir do requerimento administrativo. Tutela de urgência restabelecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
CONCESSÃO - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL - SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou, com documentos
seguidos por prova testemunhal, sua condição de trabalhadora rural,
fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei n°
8.213/1991; II - Apelação provida, para determinar a concessão do benefício
a partir do requerimento administrativo. Tutela de urgência restabelecida.
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA - REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR INOBSERVADO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I
- A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de
60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise às prova material
apresentada pela requerente, verifica-se que tão somente o contrato de
comodato em fls. 27/28 configura-se em início de prova do labor rural por ela
exercido. Importante ressaltar que todo o restante da documentação apresenta
teor meramente declaratório, não representando prova material do exercício
do trabalho campesino. III- O prova testemunhal não evidencia o trabalho da
autora em regime de economia familiar, de acordo com o disposto no art. 11,
VII da Lei 8.213/91. IV- Na inobservância de requisito legal não se configura
na requerente a qualidade de segurada especial. V- Apelação e remessa oficial
integralmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA - REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR INOBSERVADO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I
- A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO
SATISFATÓRIO- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL OBSERVADA - CARÊNCIA CUMPRIDA -
APELAÇÃO PROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise a
prova material colacionada, vislumbra-se, especialmente, através da certidão
de casamento da apelante início de prova material apto a consubstanciar o
seu exercício de labor rural. Os demais documentos apresentados corroboram o
entendimento. III- A prova testemunhal, depoimento em fl.74, revela-se idônea
aos documentos apresentados. IV- A apelante logrou comprovar sua qualidade
de segurada especial, na forma do art. 11, VII da Lei de Benefícios; bem
como o cumprimento da carência necessária para a percepção do benefício -
art.142 da Lei 8.213/91. V- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO
SATISFATÓRIO- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL OBSERVADA - CARÊNCIA CUMPRIDA -
APELAÇÃO PROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do be...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA). ENQUADRAMENTO
EM CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de
ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada
em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente
físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. A função de Aeronauta estava
prevista como passível de conversão tanto no Decreto n° 53.831 de 1964, como
no Decreto n° 83.080 de 1979, em seu Anexo II. 5. No interior de aeronaves,
os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais,
de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou
câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97
e 3.048/99. 6. Negado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
e dado provimento à apelação da autora, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA). ENQUADRAMENTO
EM CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE 661.256/DF pela
falta de previsão legal para a "desaposentação" (tema 503: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91"). 2. No Regime Geral da Previdência Social não há previsão legal de
renúncia à aposentadoria, com o p ropósito de obter benefício mais vantajoso. 3
. Remessa necessária e apelação providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que f icam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2018. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE 661.256/DF pela
falta de previsão leg...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e
permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à
filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Ausentes os
requisitos legais necessários para concessão de benefício de auxílio- doença ou
aposentadoria por invalidez, conforme previsto na Lei 8.213/91. 3 - Apelação
não provida. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a título
de honorários recursais, observada a regra do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para
o...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-
LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que deferiu
o pedido de liberação dos valores bloqueados, via BACENJUD, nas contas
mantidas pelo executado junto aos Bancos HSBC e do Brasil. 2. A penhora por
meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna
do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que na hipótese de a
importância retida estar albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 649
do CPC/73 (art. 833 do atual CPC), poderá o Juízo a quo, a pedido do executado,
determinar o imediato desbloqueio. 3. O art. 649, IV, do CPC/73, vigente
à época da decisão agravada, veda expressamente a penhora de "vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios". 4. Segundo o art. 655-A, §2º, do CPC/73 (art. 854, § 3º,
I, do CPC/15), é ônus do executado comprovar que as quantias depositadas em
conta bancária se referem a verbas impenhoráveis. 5. Na hipótese, o agravado
logrou demonstrar que recebeu proventos de aposentadoria, poucos dias antes
da constrição judicial, em sua conta corrente do Banco do Brasil, a qual
utiliza para o pagamento de suas despesas mensais. 7. Considerando ainda a
insignificância da quantia constrita na conta corrente do Banco HSBC, acertada
a decisão impugnada que determinou a liberação das importâncias encontradas
em nome do executado e bloqueadas através do convênio BACENJUD. 8. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-
LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que deferiu
o pedido de liberação dos valores bloqueados, via BACENJUD, nas contas
mantidas pelo executado junto aos Bancos HSBC e do Brasil. 2. A penhora por
meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna
do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que na hipótese de a
importância retida estar albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 649
do CPC/73...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. I - A não comprovação de direito
líquido e certo através de documentação acostada aos autos torna incabível
o pedido de apreciação de concessão de benefício de aposentadoria por idade
pela via mandamental. II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. I - A não comprovação de direito
líquido e certo através de documentação acostada aos autos torna incabível
o pedido de apreciação de concessão de benefício de aposentadoria por idade
pela via mandamental. II - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO
DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A
partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de
tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. Até que a
matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção
monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5°
da Lei nº 11.960/2009. 6. Com o advento da decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução, aplicar
os contornos ali definidos. 7. Apelações e remessa necessária parcialmente
providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO
DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita at...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei
n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. No
tocante à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do
trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente
pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado
nos presentes autos. 4. Remessa necessária desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei
n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM
PAGOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor
trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões superiores
a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período reconhecido
como laborado em condições especiais na sentença de primeiro grau. II -
Com o reconhecimento da especialidade do período consignado na sentença,
o autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados em condições
exclusivamente especiais, faznedo jus ao recebimento da aposentadoria especial
prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - No que tange à eletricidade,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é
possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como
atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. IV - Sentença
reformada para determinar a aplicação de juros de mora, a partir da citação,
e correção monetária consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência. V -
Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM
PAGOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor
trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões superiores
a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período reconhecido
como laborado em condições especiais na sentença de primeiro grau. II -
Com o reconhecimento da especialidade do período consignado na sentença,
o autor apresenta mais de 25...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECURSO PROVIDO. I - O autor comprovou com
documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos previstos
na Lei nº 8.213/1991 para a concessão de benefício aposentadoria rural por
idade; II - A existência de contribuições previdenciárias pelo cônjuge,
por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial rural do
trabalhador, pois é admissível o exercício esporádico de outras atividades,
para complementação de renda, nos intervalos dos ciclos produtivos, por
exemplo; III - Apelação provida, para conceder o benefício a partir do
requerimento administrativo. Tutela de urgência deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECURSO PROVIDO. I - O autor comprovou com
documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos previstos
na Lei nº 8.213/1991 para a concessão de benefício aposentadoria rural por
idade; II - A existência de contribuições previdenciárias pelo cônjuge,
por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial rural do
trabalhador, pois é admissível o exercício esporádico de outras ativi...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho