REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1979. FILHA MAIOR DE IDADE E QUE POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. APOSENTADORIA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta,
e de recurso de apelação em razão de sentença que concedeu a segurança
"manteve a tutela deferida e julgou procedentes os pedidos "para determinar
a manutenção da pensão recebida pela parte autora desde 24/10/1979, tendo
como instituidor Julio da Silva Carvalho, nos termos do parágrafo único do
art. 5º, da Lei nº 3.373/80, sendo indevida a necessidade de comprovação e
manutenção da dependência econômica para a continuidade do recebimento do
benefício, e para afastar a aplicação das disposições do Acórdão 2.780/2016
e da Súmula 285 do TCU à pensão por morte recebida pela parte autora. Anulo
o ato administrativo que cancelou a pensão da autora, determinando seu
restabelecimento e reconhecendo a decadência do direito à revisão da concessão
da pensão por morte concedida à parte autora desde 1979.". 2. No caso concreto,
observa-se que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído em
24/10/1979 (fls. 56), em virtude do falecimento de JULIO DA SILVA CARVALHO,
servidor do Ministério das Minas e Energia e pai da Autora, sendo certo que,
naquela data, a Autora, nascida em 23/10/1952 já contava 27 anos de idade e,
ao que tudo indica, já exercia atividade vinculada ao RGPS, tendo em vista que,
consoante documento de fls. 62, a Autora se aposentou, em 27/02/1998, mediante
"tempo de serviço" de "27 anos 00 meses e 02 dias". Ocorre que o parágrafo
único do art. 5º, ao mencionar ‘só perderá’; versa exclusivamente
acerca da hipótese de continuidade do recebimento do benefício pela filha
que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não estabelece, de forma expressa,
que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições
para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir
a maioridade, o que, por si só, já desabonaria o benefício ora discutido
nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do
art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do
óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Apelante,
apesar de não ter ocupado cargo 1 público, exerceu atividade laborativa
que lhe permitiu auferir aposentadoria pelo RGPS (R$ 1.889,00), é deixar
de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento
ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a
perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no
presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa dependência
apenas porque o cancelamento do pensionamento em questão importa em diminuição
do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por
anos, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de lhe
conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto inexiste
direito adquirido contra legem, como também porque a Administração Pública
sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida do
poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi
devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o
benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Nada obstante o
reconhecimento da situação sensível exposta nos autos, em face da enfermidade
que acomete a parte Autora, não se pode ignorar que a doença foi diagnosticada
em novembro de 2016, consoante atestado médico de fls. 20, sendo certo que o
benefício discutido nos autos foi instituído e mantido de maneira irregular
muitos anos antes e a posterior enfermidade da beneficiária não tem o condão
de sanar os vícios apontados. Pelo mesmo motivo, não prosperam as alegações
levantadas no Parecer do Ministério Público Federal (fls. 297/307) de que
(i) "O Câncer de Mama inibe a expectativa de que mulheres idosas aufiram
renda durante o tratamento e, após, se mantenham no mercado de trabalho"
e de que (ii) a hipótese seria de aplicação de convenções internacionais
sobre "eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher"
e sobre "direitos das pessoas com deficiência". Isto porque, a assistência
aos enfermos e a proteção à mulher e às pessoas com deficiência devem ser
concretizadas mediante políticas próprias voltadas a estas finalidades e, não,
mediante a manutenção de pagamentos de benefícios individuais irregulares que,
em última análise, acarretam prejuízo ao Erário e à coletividade, incluindo
mulheres, pessoas enfermas e pessoas com deficiência. 7. Remessa necessária
e recurso de apelação providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1979. FILHA MAIOR DE IDADE E QUE POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. APOSENTADORIA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta,
e de recurso de apelação em razão de sentença que concedeu a segurança
"manteve a tutela deferida e julgou procedentes os pedidos "para determinar
a manutenção da pensão recebida pela parte autora desde 24/10/1979, tendo
como instituidor Julio da Silva Carvalho, nos termos do parágrafo único do
art. 5º, da Lei nº...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO
(AERONAUTA). ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA
ANORMAL. TEMPO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei
9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A função de Aeronauta estava
prevista como passível de conversão tanto no Decreto n° 53.831 de 1964, como
no Decreto n° 83.080 de 1979, em seu Anexo II. 4. No interior de aeronaves,
os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais,
de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou
câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97
e 3.048/99. 5. Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo
Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados
conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009. 6. Aplicação do Enunciado 56
da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a
redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Apelação do INSS desprovida,
remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida e apelação da
autora provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO
(AERONAUTA). ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA
ANORMAL. TEMPO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE
PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. POSSIBILIDADE. C
OMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A acumulação de
dois cargos privativos de profissionais de saúde está prevista no artigo 37,
inciso XVI, alínea "c", da Constituição de 1988, com a redação da Emenda
Constitucional nº 34, d e 13 de dezembro de 2001. 2. Para que esta hipótese
extraordinária ocorra, é necessário que haja a compatibilidade de horários. No
mesmo sentido, a Lei nº 8.112/90 exige a compatibilidade de horários como
r equisito para a acumulação de cargos em questão. 3. A compatibilidade
de horários não pode ser limitada por jornada fixada por legislação
infraconstitucional ou por regulamentação casuística da Administração
Pública, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Precedentes:
STF, ARE nº 1113766/RJ, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJe de 19/03/2018; RE nº
1.098.655/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 28/2/18; RE nº 1.094.802/PE,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 27/2/18; RE nº 1.023.290/Segundo AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 6/11/17; Segunda Turma, ARE 859484 AgR/RJ,
Relator M inistro Dias Toffoli, publicado em 12/05/2015). 4. A aferição deve
ser realizada a partir do caso concreto, e não em um plano abstrato como
deseja a Administração Pública, tanto que o Tribunal de Contas da União
vem decidindo favoravelmente à acumulação de cargos que resulte em uma
jornada semanal total superior a 6 0 horas, desde que seja demonstrada sua
viabilidade. 5. A parte autora, ora apelada, é servidora pública federal,
ocupando o cargo de Auxiliar de Enfermagem, no Ministério da Saúde, estando
lotada no Hospital Federal de Ipanema, onde cumpre carga horária semanal de 30
(trinta) horas, em regime de plantão das 07 horas às 19 horas, bem como se
aposentou, em 30/07/2015, no cargo de auxiliar de enfermagem, pertencente
aos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Estado do Rio
de J aneiro. 6. Cumpre apreciar a compatibilidade de horários no período
de 03/06/2011 a 30/07/2015, quando houve o exercício concomitante de dois
cargos de auxiliar de enfermagem pela parte a utora. 7. Depreende-se das
declarações constantes dos autos que a servidora, quando em atividade,
1 ocupava o cargo de auxiliar de enfermagem junto à Secretaria Estadual de
Saúde, laborando no Instituto Estadual de Cardiologia Aloysio de Castro em
escala de plantões, exercida sempre t erça-feira, no horário de 7h às 7h,
totalizando a carga horária de 24 horas semanais. 8. Consta na declaração
emitida pelo Hospital Federal de Ipanema que a escala de plantão da autora no
referido hospital era compatível com a jornada exercida perante o Instituto
Estadual de Cardiologia Aloysio de Castro. Essa compatibilidade é corroborada
por documentos acostados aos autos ao se observar o mês de novembro/2013,
quando a parte autora estava em atividade nos dois cargos, e trabalhou em
regime de plantão em escala de 12 x 36 no horário de 7h às 19h nos dias 01,
04, 07, 08, 11, 14, 18, 21, 25 e 28 de novembro de 2013 no Hospital Federal
de Ipanema, e em regime de plantão com carga horária de 24h, no período de
7h às 7h, nos dias 05, 12, 19 e 26 de novembro de 2013 no Instituto Estadual
de Cardiologia A loysio de Castro. 9. Não se vislumbra qualquer concomitância
ou sobreposição entre os horários laborais e dias semanais trabalhados junto
a cada órgão que leve à impossibilidade de acumulação. Estando os cargos da
autora dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal e comprovada
a compatibilidade de horários, objeto constante de fiscalização pela ré, que
possui esse poder- d ever, merece ser mantida a sentença. 10. Constata-se que
a parte autora, ora apelada, em 13/05/2016, recebeu notificação encaminhada
pela autoridade administrativa competente do Hospital Federal de Ipanema,
em que foi informada de que "não poderá levar para inatividade dois cargos
que ultrapassem 60 (sessenta) horas, por infringir o disposto no CQ-145 da
Advocacia Geral da União", devendo, portanto, regularizar a sua situação,
sob pena de ser instaurado processo administrativo d isciplinar de acúmulo de
cargos. 11. A acumulação de proventos de aposentadoria somente poderá ocorrer
nas hipóteses extraordinárias em que a Constituição admite a acumulação de
cargos públicos durante o período de atividade, conforme disposto no artigo
40, §6º, da Constituição Federal de 1988. Precedentes: STF. Processo nº MS
31256 / DF. Rel. Min. Marco Aurélio. Primeira Turma. DJ: 24/03/2015; STF. RE
498944 AgR, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em
06/12/2011, Acórdão Eletrônico DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012;
e STF. R E nº 584388/SC. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. DJ:
31/08/2011. 12. Tratando-se do exercício de dois cargos públicos privativos
de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, acumuláveis na
forma da Constituição Federal de 1988, possível a e ventual percepção de
dupla aposentadoria. 13. Verba honorária não majorada, conforme determina
o artigo 85, §11, do CPC, haja vista que já foi fixada pelo juízo a quo
no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da c ausa. 1
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE
PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. POSSIBILIDADE. C
OMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A acumulação de
dois cargos privativos de profissionais de saúde está prevista no artigo 37,
inciso XVI, alínea "c", da Constituição de 1988, com a redação da Emenda
Constitucional nº 34, d e 13 de dezembro de 2001. 2. Para que esta hipótese
extraordinária ocorra, é necessário que haja a compatibilidade de horários. No
mesmo sentido, a Lei nº 8.112/90 exige a compatibilidade de horários como
r equisito...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661.256/SC COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I- O CPC/2015
confere ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal que receber a petição
de recurso especial/recurso extraordinário "encaminhar o processo ao órgão
julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido
divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de
recursos repetitivos" - art. 1.030, II -. II- A decisão de fl. 230, proferida
pelo Em. Vice-Presidente deste E. Tribunal, determinou o retorno dos autos para
eventual exercício de juízo de retratação por vislumbrar aparente divergência
entre o acórdão proferido com o entendimento firmado pelo STF no julgamento
do RE nº 661.256/SC - Tema 503: "Recurso extraordinário em que se discute,
à luz dos arts. 5º, caput e XXXVI, 40, 194, 195, caput e §5º, e 201, §1º,
da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecer validade
jurídica ao instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida
a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela
renúncia ao primeiro benefício e cômputo das contribuições recolhidas
posteriormente à primeira jubilação". III- O Supremo Tribunal Federal,
em Sessão Plenária, fixou tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91" (RE nº 661.256/SC - Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Relator para
acórdão Ministro DIAS TOFFOLI - Julgado em 27/10/2016 - Public. 28/9/2017
- DJe nº 221). IV- Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão
Geral n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. V-
Juízo de retratação exercido. Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão 1 agravada e dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária
para julgar improcedente o pedido inicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661.256/SC COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I- O CPC/2015
confere ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal que receber a petição
de recurso especial/recurso extraordinário "encaminhar o processo ao órgão
julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido
divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de
recursos repetitivos" - art. 1.030, II -. II- A decisão de fl. 230, profer...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATOS BANCÁRIOS -
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA
- DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -
CABIMENTO - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - NÃO-CABIMENTO
I - O conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º do CDC alcança os
serviços bancários oferecidos pela instituição financeira, no que toca aos
seus usuários. II - Defeitos relativos à prestação de serviço bancário,
seja quanto à segurança, seja quanto ao fornecimento ou resultado, geram
o dever de indenizar independentemente de comprovação de culpa, conforme
dispõe o art. 14 do CDC, haja vista que não restou comprovada a contratação
de empréstimo consignado pelo consumidor. III - Desta forma, é cabível a
restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor,
bem como restou configurado o dano moral pleiteado, diante dos descontos
indevidos experimentados e as consequências negativas daí decorrentes,
notadamente por se tratar de valores oriundos de proventos de aposentadoria,
diante de seu caráter eminentemente alimentar. IV - Inexiste, entretanto,
responsabilidade civil da autarquia previdenciária pelos danos provocados
ao correntista-consumidor, uma vez que o INSS é mero agente de retenção e
repasse dos valores ao credor nos empréstimos consignados de aposentados e/ou
pensionistas, não participando da relação de mútuo, atuando atua com respaldo
nas Leis nº 10.820/03 e 10.953/04, conforme precedentes deste E. Tribunal. V -
Recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL provido e parcialmente provido
o recurso do BANCO BRADESCO S/A.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATOS BANCÁRIOS -
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA
- DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -
CABIMENTO - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - NÃO-CABIMENTO
I - O conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º do CDC alcança os
serviços bancários oferecidos pela instituição financeira, no que toca aos
seus usuários. II - Defeitos relativos à prestação de serviço bancário,
seja quanto à segurança, seja quanto ao fornecimento ou resultado, geram
o dever de inde...
Data do Julgamento:10/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VÍNCULOS
AFASTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO PERÍODO LABORADO
ENTRE 11/11/1977 E 30/03/1998. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação do autor contra sentença de improcedência,
argumentando, em síntese, que sua aposentadoria por tempo de contribuição
foi irregularmente cessada e que apresentou a documentação necessária para
demonstrar a especialidade do período trabalhado no extinto BANERJ. 2. A
análise do caso concreto permite concluir que não houve ilegalidade na cessação
do benefício, uma vez que esta foi precedida do procedimento administrativo
regular, no qual foi dada oportunidade de defesa ao segurado, que inclusive
apresentou sua defesa, tudo de acordo com o artigo 69 da Lei nº 8.213/91,
e quanto ao período de contagem especial não reconhecido pelo INSS, de fato,
não logrou sucesso o autor em comprovar que exerceu suas atividades sujeito
a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente. 3. O período
controvertido é o do suposto trabalho em condições insalubres junto ao
BANERJ, de 11/11/1977 a 30/03/1998, sendo de ressaltar que, com relação ao
períodos 1 comuns também afastados na sentença, de 01/05/1975 a 10/11/1977,
na Organização Saturno de Serviços Gerais, e 28/03/1969 a 25/07/1971, na
Mar-Forn Ltda, o autor deixou de recorrer, ficando definitivamente excluídos,
e no tocante ao vínculo empregatício junto ao Consórcio Construtor Guanabara,
ficou restrito ao período de 08/05/1973 a 14/06/1973. 4. Com relação
ao vínculo com o BANERJ, comprovado pelas anotações na CTPS (fl. 15), o
autor não se beneficia do chamado enquadramento por atividade profissional
perigosa, insalubre ou penosa, que vale até a edição da Lei nº 9.032/95,
ou mesmo até a expedição do Decreto nº 2.172/97, pois as atividades que
exerceu não se enquadram no rol apresentado nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, como "Auxiliar de Serviços", no cargo de "Escriturário" (11/1977
a 06/1979), e de "Operador de Serviços" (07/1979 a 08/1998), sendo que o
PPP de fls. 28/29, que poderia esclarecer sobre a especialidade do trabalho
até 03/1998, informa que as atividades desempenhadas pelo autor naqueles
cargos consistiam em: "assegurar a extração e o processamento dos relatórios
solicitados pelas diversas áreas, efetuando o abastecimento/transcrição
de informações disponibilizadas pelo sistema, visando garantir o envio e
a disponibilização dos relatórios dentro da qualidade e prazo exigido pela
área", trabalho de caráter nitidamente administrativo, sendo que o referido
PPP identifica o profissional legalmente habilitado e responsável pelos
registros ambientais, o qual não indica nenhum Fator de Risco a que estivesse
exposto o autor. 5. Acrescente-se que o documento de fl. 27, a que se reporta
o apelante, trata-se apenas de formulário desacompanhado de laudo pericial,
que apesar de indicar agentes agressivos a que estaria exposto o autor como
"Auxiliar de Serviços", sem carimbo da empresa, local, data e assinatura do
responsável, apresentando divergências claras em relação ao PPP de fls. 28/29
- documento mais completo na descrição de atividades, inclusive no tocante
aos setores onde trabalhava durante a jornada, que não correspondem aos
informados à fl. 27, e em que o responsável pelos registros ambientais não
identifica fatores de risco, a conclusão possível é que se encontra ausente
prova una e inquestionável de que exerceu por aquele longo período - 1977 a
1998 - sua atividade submetido a condições especiais, razão pela qual deve
ser mantida a sentença de improcedência. 6. Recurso desprovido. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VÍNCULOS
AFASTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO PERÍODO LABORADO
ENTRE 11/11/1977 E 30/03/1998. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação do autor contra sentença de improcedência,
argumentando, em síntese, que sua aposentadoria por tempo de contribuição
foi irregularmente cessada e que apresentou a documentação necessária para
demonstrar a especialidade do período trabalhado no extinto BAN...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA OU ULTRA PETITA. AFASTADO. AUXÍLIO ACIDENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1 - Autor não comprova a carência para ter direito ao benefício
de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. A carência não é exigida
em se tratando de benefício acidentário. 2 - Em matéria previdenciária,
em busca do melhor benefício, deve-se flexibilizar a análise do pedido,
afastando-se qualquer alegação de julgamento extra ou ultra petita. 3 - O STF,
no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, Julgamento com repercussão geral,
considerou que é um dever do servidor da agência da Previdência Social,
orientar o segurado quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe
sempre o benefício mais vantajoso. 4 - O direito ao benefício previdenciário
acidentário é imprescritível. Há prescrição apenas das parcelas anteriores
ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 5 - Considerando que cabe
à Justiça do Estado analisar a existência ou não de acidente de trabalho,
devem ser os autos remetidos para Justiça competente para o feito. 6 -
Apelação parcialmente provida para reconhecer a incompetência recursal deste
Tribunal para apreciar a questão e determinar a remessa dos autos para o
Tribunal de Justiça de Estado do Espírito Santo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA OU ULTRA PETITA. AFASTADO. AUXÍLIO ACIDENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1 - Autor não comprova a carência para ter direito ao benefício
de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. A carência não é exigida
em se tratando de benefício acidentário. 2 - Em matéria previdenciária,
em busca do melhor benefício, deve-se flexibilizar a análise do pedido,
afastando-se qualquer alegação de julgamento extra ou ultra petita. 3 - O STF,
no Recurso...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. 1. UNIÃO FEDERAL opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão que
deu provimento aos Embargos de Declaração de fls. 827-829, para consignar
que a restituição do imposto de renda indevidamente recolhido sobre os
valores vertidos pelo participante, a título de contribuição para entidade
de previdência complementar no período de vigência da Lei n. 7.713/88 -
janeiro de 1989 a dezembro de 1995- deve ser suportada pela União no período
anterior à assunção, pela RIOPREVIDÊNCIA, do pagamento das complementações
de aposentadoria percebidas pelos autores. Após o início do pagamento da
complementação pela RIOPREVIDÊNCIA, fica a restituição a cargo do Estado
do Rio de Janeiro, em havendo valor residual a esse título. 2. Sustentou a
Embargante a existência de obscuridade, na medida em que o decisum determinou
à União a restituição de valores que jamais teriam ingressado no Erário
federal. Pretendeu o prequestionamento do art. 157, I, da Constituição
da República. 3. No caso em análise, as razões dos embargos revelam a
irresignação da embargante com o mérito da decisão atacada, situando-se
no descompasso supostamente havido entre o Acórdão e as provas dos autos,
vício que não se pode sanar pela via dos aclaratórios. Se o que a embargante
busca, na realidade, é rediscutir o mérito da decisão, não há como prover os
embargos. 4. No período anterior à assunção, pela RIOPREVIDÊNCIA, do pagamento
das complementações de aposentadoria percebidas, o imposto de renda era
vertido aos cofres federais, porque pago pela PREVI-BANERJ, sociedade civil,
pessoa jurídica de direito privado, e, portanto, não albergada pela redação
do artigo 157, I, da CRFB/1988. A questão suscitada pela embargante foi
suficientemente tratada. 5. Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. 1. UNIÃO FEDERAL opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão que
deu provimento aos Embargos de Declaração de fls. 827-829, para consignar
que a restituição do imposto de renda indevidamente recolhido sobre os
valores vertidos pelo participante, a título de contribuição para entidade
de previdência complementar no período de vigência da Lei n. 7.713/88 -
janeiro de 1989 a dezembro de 1995- deve ser suportada pela União no período
anterior à assunção, pela RIOPREVIDÊNCIA, do pagamento das complementações
de aposenta...
Data do Julgamento:22/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO
CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO: RUÍDO EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO. AUSÊNCIA
DE LIMITE DE TOLERÂNCIA NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NHO 09 DA
FUNDACENTRO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A
partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de
tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Apenas
a partir da publicação da NHO 09, em 2013, faz-se necessária a avaliação
quantitativa em relação a exposição ao agente nocivo vibração. 5. Remessa
necessária desprovida e apelação do autor provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO
CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO: RUÍDO EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO. AUSÊNCIA
DE LIMITE DE TOLERÂNCIA NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NHO 09 DA
FUNDACENTRO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. Juros e CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. Juros e CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o a...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUICÃO - APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I - O conjunto
probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou exposto ao fator
de risco eletricidade em tensões superiores a 250 volts, de forma habitual e
permanente, nos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais na
sentença de primeiro grau. II - A remessa necessária é tida por interposta e
conhecida (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1679312/RS), face a sentença ser
ilíquida. III - Com o reconhecimento da especialidade dos períodos consignados
na sentença, sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator de 1,4 e
soma ao tempo de contribuição, o autor totaliza mais de 35 (trinta e cinco)
anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao recebimento de aposentadoria na
modalidade integral. IV - Apelação do INSS parcialmente provida, reformando
a sentença somente para conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUICÃO - APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I - O conjunto
probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou exposto ao fator
de risco eletricidade em tensões superiores a 250 volts, de forma habitual e
permanente, nos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais na
sentença de primeiro grau. II - A remessa necessária é tida por interposta e
conhecida (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1679312/RS), face a...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59,
42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA I- Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- Quanto ao requisito da carência,
vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos
de cumprir a carência para obter auxílio doença e aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, devendo
apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de
atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento
do benefício (art. 39, I). IV- No caso, a autora esteve incapacitada para
o trabalho rural da data do requerimento do benefício, em 18/10/2013, até
30/03/2015, dia da realização da perícia judicial, pois, tendo piora no seu
quadro clínico, teve de se submeter à cirurgia em 20/11/2014. V- Destarte,
a segurada tem direito ao auxílio-doença de 18/10/2013, até 30/03/2015. VI-
Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo
que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. VII- Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional
a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da
Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. VIII-
Apelação parcialmente provida. Ônus sucumbenciais invertidos. A C O R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma 1 Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do
Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018. ROGÉRIO TOBIAS DE
CARVALHO JUIZ FEDERAL CONVOCADO (EM SUBSTITUIÇÃO À RELATORA) 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59,
42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA I- Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria po...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
ADESIVO. CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM
E TÉCNICO DE RX. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS
EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEI N°
11.960/2009. I. Comprovado que o segurado esteve exposto,de modo habitual
e permanente, a agentesnocivos previstos pela legislação vigente à época
da prestação dos serviços, por mais de 25 anos, conforme o disposto nos
códigos 2.1.3, anexo II ao Decreto 83.080/79, 2.0.3, anexo IV ao Decreto
2.172/97 e Decreto 3.048/99, deve ser reconhecido o exercício de atividades
especiais, com direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo do benefício. II. O entendimento jurisprudencial pacífico
é no sentido de que "A circunstância de o laudo apresentado para efeitos
de comprovação de atividade especial não ser contemporâneo à atividade
avaliada não o invalida enquanto prova, uma vez que a legislação não faz
tal restrição." (TRF. APELREEX 00006463520104025119. Rel. Des. Federal
ANDRÉ FONTES. 2TEsp. DJ: 27/01/2017.) e ainda que "O tempo de trabalho
permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91
é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando,
por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). III. No cumprimento das obrigações
de pagar relativamente ao benefício em discussão, deverão incidir sobre os
valores atrasados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme
determinado na sentença, e correção monetária pelos índices oficiais de
inflação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando passam a incidir os índices
oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°, RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de
executar, relativamente ao período posterior a 25/03/2015, a diferença entre
o valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado
o IPCA-E como índice, na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE
nos mesmos termos em que julgou a questão dos precatórios. IV. "Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando
a 1 proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficiência" - CPC/2015, art. 8º -. V. Verificado que o valor fixado para o
pagamento da verba honorária se mostra pouco razoável, tendo em vista o tempo
dispendido pelo Patrono da causa e o valor a ela atribuído, e incompatível
com a dignidade do trabalho profissional advocatício, deve ser determinada
a majoração do valor fixado para o pagamento da verba de sucumbência para R$
5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com o disposto no art. 20, §§
3º e 4º, do CPC vigente à época da prolação do julgado. VI. Remessa Oficial
e Apelação Cível a que se dá parcial provimento e Recurso Adesivo a que se
dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
ADESIVO. CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM
E TÉCNICO DE RX. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS
EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEI N°
11.960/2009. I. Comprovado que o segurado esteve exposto,de modo habitual
e permanente, a agentesnocivos previstos pela legislação vigente à época
da prestação dos serviços, por mais de 25 anos, conforme o disposto nos
códigos 2.1.3, anexo II ao Decreto 83.080/79, 2.0.3, anexo IV ao Decreto
2.172/97 e Decreto 3.048/9...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADOR DE EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CABIMENTO. I -
A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação
de Laudo Técnico para fins de reconhecimento de tempo de serviço como
especial. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1139074/RJ - 2009/0087092-9 -
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da
Publicação/Fonte DJe - 22/06/2015; REsp 1151363/MG - Relator: Ministro
JORGE MUSSI - Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO - Data da Publicação/Fonte :
DJe 05/04/2011 RT vol. 910 p. 529; e STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL 2011/0081021-0 - Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2014. II-
O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não tem o condão de
ilidir o direito, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que "O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento
de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente
utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria
com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas
particularidades" (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279). III - O STF, no julgamento do ARE 664335,
firmou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para a aposentadoria". IV - A exigência de que o auxílio-doença
seja acidentário, para fins de reconhecimento do tempo especial, somente
passou a existir a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003,
que acrescentou o parágrafo único do art. 65 do Decreto n. 3.048/99. V -
"A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto
em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais
menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços. (...)" (TRF2 - APELRE 200950010064423, Desembargador
Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, PRIMEIRA TURMA 1 ESPECIALIZADA,
23/09/2010) VI - Uma vez demonstrado, satisfatoriamente, que o Autor, no
período em que trabalhou junto à empresa Portocel - Terminal Especializado
de Barra do Riacho S/A, como operador de equipamentos portuários, entre
10/11/2000 e 31/01/2002, esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao
fator de risco "ruído" acima do limite de tolerância previsto na legislação
de regência, cabível o seu enquadramento como especial. VII - Apelação do
INSS e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADOR DE EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CABIMENTO. I -
A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação
de Laudo Técnico para fins de reconhecimento de tempo de serviço como
especial. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1139074/RJ - 2009/0087092-9 -
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da
Publicação/Fonte DJe - 22/06/2015; REsp 1151363/MG - Relator: Ministro
JORGE MUSSI - Órgão...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. PROVA PERICIAL. DIB. PROIBIÇÃO DE NOVA PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Apelação cível face à
sentença que julgou procedente o pedido o pedido de concessão do benefício
de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (28/03/2014),
sendo mantido até a cessação da incapacidade da Autora. - O auxílio-doença
é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver
passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório,
enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve
se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional,
devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá decidir
sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho. - A aposentadoria por
invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. - Resta comprovado
que a Autora é total e temporariamente incapaz para o exercício de qualquer
atividade laborativa pelo laudo do perito judicial, cumprindo o requisito
estabelecido para o recebimento do benefício de auxílio-doença até que a
incapacidade temporária cesse. - Referente ao alegado em sede de apelação
pela Autarquia-Ré em relação à fixação da DIB na data da perícia judicial,
vê-se que perito afirma que a Autora está incapacitada desde o ano de 2014,
motivo pelo qual a fixação da DIB se dá na data do primeiro requerimento
feito pela parte autora no ano referido - Relativo à proibição feita pelo
douto juízo a quo em relação à perícia administrativa, impedindo que seja
feita nova perícia em até dois anos, vê-se que esta é incabível, como bem
alega o INSS, tendo, inclusive, o próprio perito ordenado que a Autora seja
submetida à nova perícia no período de um ano, para que seja analisada a
incapacidade em questão. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. PROVA PERICIAL. DIB. PROIBIÇÃO DE NOVA PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Apelação cível face à
sentença que julgou procedente o pedido o pedido de concessão do benefício
de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (28/03/2014),
sendo mantido até a cessação da incapacidade da Autora. - O auxílio-doença
é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver
passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório,
enquanto não h...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 AOS FEITOS
EM ANDAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. I -
Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral
para conceder o auxílio doença, com posterior conversão em aposentadoria
por invalidez, pleiteando, apenas, a aplicação integral da Lei 11960/09 no
que tange aos juros e a correção monetária, bem como a redução do valor dos
honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública. II - O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, tinha aplicação, a
partir de sua vigência, aos feitos em andamento, conforme entendimento adotado
pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197-RS
(2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial,
por unanimidade, deu provimento ao recurso manejado pelo INSS. III - Cumpre
frisar que, quando do julgamento da Questão de Ordem das ADIs 4357 e 4425,
o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, esclareceu que, na parte em que
rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório (entre o dano efetivo e a condenação), o artigo
1º-F, da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto,
continua em pleno vigor. IV- Aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. V - Reduzir os honorários
advocatícios em favor da DPGERJ, fixando-os em R$ 50,00, uma vez que este
Órgão possui orçamento próprio e está muito bem estruturado para exercer
suas atribuições legais, consoante o disposto no enunciado nº 421 da Súmula
do Colendo Tribunal de Justiça, devendo estes ser fixados em valor simbólico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 AOS FEITOS
EM ANDAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. I -
Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral
para conceder o auxílio doença, com posterior conversão em aposentadoria
por invalidez, pleiteando, apenas, a aplicação integral da Lei 11960/09 no
que tange aos juros e a correção monetária, bem como a redução do valor dos
honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública. II - O art. 1º-F da Lei
nº 9.494...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 4.242/63. RECEBIMENTO
DE IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS PELA AUTORA. BENEFICIÁRIA QUE NÃO É
INVÁLIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA UNIÃO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. A autora ajuizou a presente demanda
com o objetivo de obter a reversão da pensão especial de ex-combatente prevista
no artigo 30 da Lei nº 4.242/63 e que era usufruída por sua mãe, falecida em
14/11/2015, e que foi instituída por seu pai, ex-combatente da Marinha do
Brasil, falecido em 29/05/1971. 2. O direito à pensão por morte deverá ser
examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do
militar instituidor do benefício (STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão:
Ministro Marco Aurélio. Órgão julgador: Plenário. DJ 22/09/95). 3. Considerando
que o militar instituidor da pensão especial de ex-combatente faleceu
no dia 14/11/1971, isto é, antes da promulgação da Constituição Federal,
é aplicável a sistemática das Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60 (Precedente:
STJ - REsp nº 1.325.521/PB. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.Órgão
julgador: 2ª Turma. DJe 21/11/2012). 4. O artigo 30 da Lei nº 4.242/63
traz como requisitos para a concessão dessa pensão militar: (i) ser o
ex-combatente integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (ii) ter participado
efetivamente de operações de guerra; (iii) encontrar-se incapacitado, sem
condições de poder prover o seu próprio sustento; (iv) não perceber nenhuma
importância dos cofres públicos. Tais requisitos devem ser preenchidos não
só pelo militar ex- combatente, mas também por seus dependentes no momento
da reversão da pensão (Precedente do STJ: AgRg no Ag 1407008/RN, Relator:
Ministro Arnaldo Esteves. Órgão julgador: 1ª Turma. DJe 31/08/2012). 5. A
autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo
INSS, portanto, recebe importância dos cofres públicos e não é inválida. Dessa
forma, não faz jus à pensão especial de ex-combatente prevista no artigo 30
da Lei nº 4.242/63, já que não estão preenchidos os requisitos legais. 6. Por
fim, deve ser destacado que não se aplica ao caso a Lei nº 8.059/90 pelo
fato do óbito do instituidor do benefício ter ocorrido antes da entrada
em vigor da referida lei, razão pela qual não há direito de opção entre o
benefício de aposentadoria do INSS e a pensão especial de ex-combatente,
até por conta da natureza assistencial desta. 7. Apelação da União Federal
provida. Recurso adesivo da autora desprovido.
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APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 4.242/63. RECEBIMENTO
DE IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS PELA AUTORA. BENEFICIÁRIA QUE NÃO É
INVÁLIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA UNIÃO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. A autora ajuizou a presente demanda
com o objetivo de obter a reversão da pensão especial de ex-combatente prevista
no artigo 30 da Lei nº 4.242/63 e que era usufruída por sua mãe, falecida em
14/11/2015, e que foi instituída por seu pai, ex-combatente da Marinha do
Br...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE RUÍDO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DEBATIDAS E DECIDIDAS NO
JULGADO. DESCABIMENTO. 1 - De acordo com o artigo 1.022 do Novo CPC, os
Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material
no julgado. 2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão,
eis que o seu voto condutor, proferido pelo relator, abordou, com clareza e
sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas
em Juízo, confirmando a sentença de 1º grau que havia julgado improcedente
o pedido de concessão de aposentadoria especial, deixando de reconhecer como
especiais os períodos trabalhados pelo Autor entre 11/07/1983 e 30/06/1984,
01/11/1989 e 08/12/1991, 09/12/1991 e 23/05/1994, e 01/04/2010 e 24/03/2012. 3
- Restou assentado no voto que até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação
do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia se dar de duas
maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como
perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos
53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado)
e calor, para os quais se exigia a apresentação de LTCAT ou b) através da
comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos
aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 3 - Também restou,
expressamente, consignado no voto que o PPP de fls. 101/102 aponta que o
Autor, no período de 11/07/1983 a 30/06/1984, esteve exposto ao fator de risco
"ruído" no patamar de 77,6 dB, abaixo, pois, do limite de 80 dB previsto no
Decreto nº 53.831/64, vigente à época, não havendo como enquadrá-lo como
especial. 4 - O voto afirmou, ainda, a impossibilidade de enquadramento
do período de 11/07/1983 a 30/06/1984 em razão da categoria profissional,
porquanto as atividades exercidas pelo Autor não se encontram elencadas no
rol das atividades discriminadas no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto
nº 53.831/64. 5 - Relativamente ao período de 01/11/1989 a 23/05/1994, o
voto asseverou que o PPP de fls. 101/102 aponta que o Autor esteve exposto
ao fator de risco "ruído" no patamar de 77 dB, inferior ao limite de 80 dB
previsto no Decreto nº 53.831/64, vigente à época, não havendo, também, como
enquadrá-lo como especial. 6 - Quanto ao período de 01/04/2010 a 24/03/2012,
o decisum foi assente no sentido de que o 1 PPP de fls. 106/107 aponta
para a exposição do Autor ao agente físico "ruído" no patamar de 84,2 dB,
inferior ao limite de 85 dB estabelecido pelo Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, vigente à época, assim como informa, no que tange aos
agentes químicos Cd (Cádmio) e Mn (Manganês), a intensidade/concentração "0"
(zero). 7 - As questões suscitadas nos presentes embargos já foram debatidas
e decididas no julgado, não podendo o Embargante pretender rediscuti-las,
com a alteração do próprio conteúdo do julgado, sendo defeso nesta sede
jurídico processual. 8 - A jurisprudência predominante dos tribunais é firme
no sentido de que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos
os argumentos suscitados pelas partes, quando já tiver decidido e embasado a
questão sob outros fundamentos. A Constituição exige somente que a decisão
esteja suficientemente fundamentada, como ocorre na presente hipótese. 9 -
O E. STJ já esclareceu não haver necessidade de citação do dispositivo legal
para que se considere prequestionada a matéria (STJ - AGA 376850-SP, STJ,
2a Turma, Rel. Min.FRANCIULLI NETO, DJ 25.03.2002). O prequestionamento
existe se, no julgamento, tiver havido formação de juízo acerca da matéria
sobre a qual se pretende recorrer, o que, de fato, ocorreu. 10 - Embargos
de Declaração desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE RUÍDO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DEBATIDAS E DECIDIDAS NO
JULGADO. DESCABIMENTO. 1 - De acordo com o artigo 1.022 do Novo CPC, os
Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material
no julgado. 2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão,
eis que o seu voto condutor, proferido pelo...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - EPI EFICÁCIA NÃO OBSERVADA -
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - REVISÃO APOSENTADORIA ESPECIAL -
SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA
OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I-
A apelante requer a reforma da sentença sustentando que no período de 1960
até 19/04/1995, embora o tempo especial fosse caracterizado por categoria
profissional, é necessário que, também estivesse prevista nos anexos dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou, a comprovação através de laudo técnico
contemporâneo de que na atividade em questão o executor fosse submetido a
habitual e permanente exposição a nocivos agentes químicos ou biológicos,
além do uso eficaz do EPI a neutralizar a condição nociva. II- De acordo
com a documentação apresentada, verifica-se, em fls.109/110, que o autor,
no período entre 01/10/1979 a 30/06/1989, trabalhou em cargo de "Auxiliar
Técnico em Rede LC/IU" e "Técnico de Rede" entre 01/07/1989 a 28/04/1995,
executando testes na rede elétrica , gerenciando e coordenando implantação de
projetos referentes a rede aérea e subterrânea de cabos telefônicos, exposto,
de forma habitual e permanente, por proximidade, a correntes elétricas, com
tensão superior a 250 volts, ao ruído e calor das ruas ambientais, assim como
no interior de caixas subterrâneas expunha-se a calor e a agentes biológicos
e químicos. III. Não há nos autos provas de que o uso de EPIs neutralizava
os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período
laboral. IV- Pelo acima exposto, a parte autora reúne, de fato, os requisitos
necessários à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, visto que
a conversão do tempo especial em comum nos períodos de 01/10/1979 a 30/06/1986
e de 01/07/1989 a 28/04/1995, em razão do exercício de atividades especiais,
por exposição a agentes nocivos acima dos limites legalmente 1 toleráveis
na espécie resultam em tempo suficiente para a concessão integral do salário
de benefício. V- A sentença na ação trabalhista (fls.137/140), transitada em
julgado, não se fundamentou em acordo ou transação, mas em prova documental,
reconhecendo o direito da gratificação de insalubridade, dos respectivos
valores em atraso e repercussões nos direitos de natureza trabalhista e,
ainda que seja o caso de não recolhimento de contribuições previdenciárias
pela empresa, como se trata de trabalhador empregado, os recolhimentos são
de inteira responsabilidade do empregador, e a atribuição de fiscalizar
e cobrar o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do INSS,
não podendo o segurado ser prejudicado em seu direito. VI- Quanto aos juros
de mora e correção monetária, considerando a controvérsia jurisprudencial
que se instalou com o advento da Lei nº 11.960/2009, o Eg. STF, por ocasião
do julgamento do RE 870947, definiu as teses destinadas à pacificação da
matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E,
e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da poupança, sendo
de ressaltar que se trata de julgamento com repercussão geral reconhecida no
Plenário Virtual, e deve ser este o critério a ser observado na execução. VII-
Apelação e remessa oficial desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - EPI EFICÁCIA NÃO OBSERVADA -
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - REVISÃO APOSENTADORIA ESPECIAL -
SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA
OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I-
A apelante requer a reforma da sentença sustentando que no período de 1960
até 19/04/1995, embora o tempo especial fosse caracterizado por categoria
profissional, é necessário que, também estivesse prevista nos anexos dos
Decretos 53.831/6...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO
JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a prova
produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar o direito
ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, tendo em vista o laudo
pericial de fls. 96/99 que concluiu pela inexistência de incapacidade para o
trabalho, fato impede a concessão do benefício pretendido, devendo a sentença
ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - Laudo pericial produzido nos
autos apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso
concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes. V
- Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO
JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado q...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho