PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO - CARÊNCIA DE 180 MESES COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. I -
O autor faz jus à percepção do benefício aposentadoria por idade urabana em
razão de apresentar os requisitos previstos no art. 201, § 7º, inciso II,
da Constituição Federal c/c o art. 48 da Lei nº 8.213/1991, eis que também
cumpriu o requisito etário, a partir da data do requerimento administrativo;
II - Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO - CARÊNCIA DE 180 MESES COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. I -
O autor faz jus à percepção do benefício aposentadoria por idade urabana em
razão de apresentar os requisitos previstos no art. 201, § 7º, inciso II,
da Constituição Federal c/c o art. 48 da Lei nº 8.213/1991, eis que também
cumpriu o requisito etário, a partir da data do requerimento administrativo;
II - Recurso provido.
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
ESPECIALIDADE. VIGILANTE. MEC. MANUT. VEÍCULOS e MECÂNICO VEICULAR E DE
MÁQUINAS DA COMLURB. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA
SENTENÇA. I - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de
serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a)
pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor,
para os quais se exigia a apresentação de LTCAT ou b) através da comprovação de
efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos,
mediante quaisquer meios de prova. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97,
faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1139074 / RJ - 2009/0087092-9 - Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da Publicação/Fonte DJe - 22/06/2015;
REsp 1151363/MG - Relator: Ministro JORGE MUSSI - Órgão Julgador TERCEIRA
SEÇÃO - Data da Publicação/Fonte : DJe 05/04/2011 RT vol. 910 p. 529; e STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0081021-0 - Relator:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - Data da
Publicação/Fonte DJe 05/05/2014. II - A utilização do PPP como documento apto
a comprovar o tempo de serviço especial está prevista na Instrução Normativa do
INSS n. 84, editada em 17/12/2002, e republicada em 22/01/2003. III - Desde que
identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos,
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes,
e-DJF1 DATA: 22/06/2012 p. 1233. IV - A jurisprudência deste E. Tribunal já
se posicionou reconhecendo a validade da extemporaneidade na apresentação do
laudo pelo Autor. Nesse sentido: TRF2 - APELRE 200950010064423, Desembargador
Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
23/09/2010. Da mesma forma, já decidiram todos os 1 demais TRFs, conforme
se pode observar das decisões proferidas nos seguintes julgados: (TRF1 -
AMS 200238000164221, Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda
Turma, 28/04/2011); (TRF/3. AC. 2000203990028027. 8T. Rel. Des. Fed. Marianina
Galante. DJU. 05/03/08. Pag. 536.); (TRF4 - AC 200204010489225, Celso Kipper,
Quinta Turma, 21/06/2007); e (TRF5 - AC 00040514920104058400, Desembargador
Federal Manuel Maia, Segunda Turma, 07/04/2011). V - Reconhecido como
especial o tempo de serviço trabalhado junto à empresa Estrela Azul Serviços
de Vigilância e Segurança Ltda., no período de 01/03/1990 a 28/02/1992,
eis que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado aos autos,
assinado pelo representante legal da, aponta que o autor exerceu o cargo de
Vigilante, constando no campo "14.2. Descrição das Atividades", o seguinte:
"Como vigilante, o empregado exercia a atividade de vigiar o patrimônio da
tomadora de serviço, conforme determinação da empresa, portava arma de fogo
(revólver calibre 38 com 05 munições) com a devida autorização, zelava pela
segurança das pessoas e pela sua própria integridade física, de modo habitual
e permanente, não ocasional, nem intermitente." VI - Cabível o reconhecimento
como especial do período laborado junto à COMLURB, de 25/09/1998 a 31/05/2016,
uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pelo
representante legal da empresa, e emitido por profissionais habilitados,
aponta que o autor exerceu os cargos de "MEC. MANUT. VEÍCULOS" e "MECÂNICO
VEICULAR E DE MÁQUINAS ", estando exposto diariamente ao fator de risco ruído
no patamar entre "85 e 100 dB, 85 dB 4:00 hs, 90 dB 1:00 h, 92 dB 1:00 h, 95
dB 1:00 h e 100 dB 1:00 h", bem como a hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono, óleo hidráulicos, solvente, óleos diesel e graxas, devendo, portanto,
ser considerado especial, por enquadramento nos itens 1.0.17 e 2.0.1 do anexo
IV aos Decretos nos 2.172/1997 e 3.048/1999. VII - Cabível a concessão do
benefício de aposentadoria especial, pois, somando-se os períodos de tempo
especial reconhecidos nestes autos (01/03/1990 a 28/02/1992 e 25/09/1998 a
31/05/2016) com o tempo especial incontroverso (de 06/04/1992 a 24/09/1998),
verifica-se que o autor completou mais de 25 anos de atividade especial
até a data da entrado do requerimento administrativo (07/06/2016). VIII -
Existência de erro material na parte dispositiva da sentença, quanto ao período
laborado pelo autor junto à empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância e
Segurança Ltda., constando, por equívoco, o período de 01/03/1992 a 24/09/1998,
quando, na verdade, e conforme a própria fundamentação do decisum, o correto é
01/03/1990 a 28/02/1992. IX - Correção, de ofício, do erro material constante
do dispositivo da sentença, para fazer constar que o período reconhecido como
especial relativo à empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança
Ltda. é de 01/03/1990 a 28/02/1992. Recurso do INSS desprovido. Condenação da
Autarquia Previdenciária em honorários recursais, no patamar de 2% (dois por
cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros
do §2º do mesmo artigo. Determinação, de ofício, para que os juros de mora,
a partir da citação, sejam calculados pela TR, na forma do artigo 1º, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária,
pelo INPC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
ESPECIALIDADE. VIGILANTE. MEC. MANUT. VEÍCULOS e MECÂNICO VEICULAR E DE
MÁQUINAS DA COMLURB. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA
SENTENÇA. I - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de
serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a)
pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor,
para os quais se exi...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA
COM AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9.528/97 -
POSSIBILIDADE. I - O auxílio-suplementar recebido pelo autor, posteriormente
transformado em auxílio-acidente, foi concedido em 01/08/1986 e a aposentadoria
especial, em 25/07/1996, ou seja, ambos os benefícios tiveram início
antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997,
posteriormente convertida na Lei 9.528/97, diploma que vedou a mencionada
cumulação. Portanto, no presente caso, a cumulação dos benefícios ocorreu antes
da vedação, assim permanecendo lícita. Precedentes (STJ, Resp 1.296.673/MG,
julgado na sistemática dos recursos repetitivos). II - Incorreta a decisão
da autarquia no sentido de cancelar o auxílio-acidente do autor, porquanto
ele tem direito a receber ambos os benefícios, concomitantemente. III -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
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APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA
COM AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9.528/97 -
POSSIBILIDADE. I - O auxílio-suplementar recebido pelo autor, posteriormente
transformado em auxílio-acidente, foi concedido em 01/08/1986 e a aposentadoria
especial, em 25/07/1996, ou seja, ambos os benefícios tiveram início
antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997,
posteriormente convertida na Lei 9.528/97, diploma que vedou a mencionada
cumulação. Portanto, no presente caso, a cumulação dos benefícios ocorreu antes
da vedação,...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LOBRATIVA. LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS
NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI
Nº 11.960/2009. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria,
o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a prova
produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar o direito
a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez,
em que pese a conclusão do laudo pericial de fls. 83/88, complementado às
fls. 126/129, que concluiu pela existência de incapacidade para o exercício
das atividades laborativas desempenhadas. Não restou comprovada a qualidade
de segurado do autor, os documentos apresentados, dentre estes o contrato
de parceria agrícola (fls. 29/30) não se presta a comprovar a qualidade
de segurado especial, tendo em vista que extemporâneo à data de início da
incapacidade laborativa; por sua vez, a certidão de fls. 34 têm natureza
meramente declaratória, não configurando meio de prova apto a, ainda que
minimamente, servir de início de prova material do trabalho campesino,
não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal (fls. 115/117),
fato que impede a concessão do benefício pretendido. IV - Juros de mora e
correção monetária, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 1º-F da
lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da lei nº 11.960/2009. 1 V -
Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LOBRATIVA. LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS
NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI
Nº 11.960/2009. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria,
o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA. LEGÍTIMA. CARACTERIZADO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. BITRIBUTAÇÃO. NÃO
VERIFICADA. DISTINÇÃO DO CONTRATO DE POUPANÇA. 1.Trata-se de ação almejando
a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os
autores a pagar imposto de renda sobre a verba denominada Superávit do Plano
1 da PREVI. 2. O superávit, sobre o qual pretendem os apelantes não haja a
incidência do imposto de renda, são recursos resultantes de investimentos
do Fundo com aplicações financeiras, que são, por conseguinte, distribuídos
aos seus beneficiários, e, como tal, constituem acréscimo patrimonial,
sujeitando-se, portanto, à incidência do imposto de renda, nos termos do
art. 43 do CTN. 3. Não há, no caso, bitributação, porquanto não há identidade
de fato gerador em relação ao mesmo contribuinte. Num primeiro momento,
ocorre a incidência de imposto de renda sobre o resultado das aplicações
financeiras realizadas pelos Fundo de Aposentadoria Complementar, sendo este
o sujeito passivo. Noutro momento, ocorre a incidência de imposto de renda
sobre o resultado superavitário que será rateado aos participantes, cabendo
a estes o recolhimento do imposto - repise-se - que não se confundem com o
complemento de aposentadoria. são resultados das aplicações financeiras
realizadas pela entidade e, a toda evidência, representam acréscimo
patrimonial, fato gerador do tributo em questão. 4. O valor percebido de
superávit possui natureza totalmente distinta de rendimentos de poupança,
porquanto este pressupõe um contrato distinto da relação jurídica instituída
mediante o plano de previdência complementar, valendo destacar, como o
fez, o magistrado de piso, que não se pode "dar interpretação extensiva
à disposição legal, além de o CTN determinar a interpretação literal aos
casos de isenção tributária. (...) a previdência privada há muito tempo
possui legislação específica e tributária própria, não se confundindo com
o contrato de poupança". 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA. LEGÍTIMA. CARACTERIZADO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. BITRIBUTAÇÃO. NÃO
VERIFICADA. DISTINÇÃO DO CONTRATO DE POUPANÇA. 1.Trata-se de ação almejando
a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os
autores a pagar imposto de renda sobre a verba denominada Superávit do Plano
1 da PREVI. 2. O superávit, sobre o qual pretendem os apelantes não haja a
incidência do imposto de renda, são recursos resultantes de investimentos
do Fundo com aplicações financeiras, que são, por conseguinte, distribuídos
aos se...
Data do Julgamento:09/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - PESCA ARTESANAL - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- Faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria rural por idade,
vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, comprova sua condição de pescadora artesanal;
II - A questão da existência de vínculos empregatícios urbanos por si só
não descaracteriza a condição de segurado especial rural do trabalhador,
pois é admissível que ele exerça, esporadicamente, outras atividades, para
complementar sua renda nos intervalos dos ciclos produtivos, por exemplo;
III - Quanto aos juros de mora e correção monetária aplica-se o critério de
atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
conferida pela Lei nº 11.960/2009; IV - Remessa necessária e apelação do
INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - PESCA ARTESANAL - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- Faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria rural por idade,
vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, comprova sua condição de pescadora artesanal;
II - A questão da existência de vínculos empregatícios urbanos por si s...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
l PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Insurge-se o INSS em face de
sentença que condenou-o à concessão de aposentadoria rural por idade. l Os
documentos juntados não são suficientes à comprovação da atividade rurícola
em caráter de subsistência pelo núcleo familiar, não restando preenchido o
§ 1º do artigo 11 da Lei 8213/91.
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l PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Insurge-se o INSS em face de
sentença que condenou-o à concessão de aposentadoria rural por idade. l Os
documentos juntados não são suficientes à comprovação da atividade rurícola
em caráter de subsistência pelo núcleo familiar, não restando preenchido o
§ 1º do artigo 11 da Lei 8213/91.
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO
JUDICIAL. APELO IMPROVIDO. - Verifica-se no presente caso que a demandante
não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando
desamparada, pois, a sua pretensão autoral, tendo em vista que, segundo
o laudo pericial, o "expert" do Juízo afirmou que não existe incapacidade
laborativa por parte da autora. - Não há falar em concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxilio doença, vez que o laudo pericial do Juízo conclui
pela capacidade laborativa da segurada. - Apelo da autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO
JUDICIAL. APELO IMPROVIDO. - Verifica-se no presente caso que a demandante
não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando
desamparada, pois, a sua pretensão autoral, tendo em vista que, segundo
o laudo pericial, o "expert" do Juízo afirmou que não existe incapacidade
laborativa por parte da autora. - Não há falar em concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxilio doença, vez que o laudo pericial do Juízo conclui
pela capacida...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AO MELHOR
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. - A parte autora requer a declaração de direito a um
melhor seu benefício, retroagindo a DIB com base na tese do direito adquirido
ao melhor benefício, consagrada pelo STF no RE. 630.501/RS. - A decadência
atinge todo e qualquer direito do segurado ou beneficiário tendente à revisão
do ato de concessão do benefício. - Na questão decidida no RE 630.501, em que
pese ter o Supremo Tribunal Federal ter entendido possível o acolhimento da
pretensão, por conta do chamado "direito ao melhor benefício", ao fim daquele
mesmo ano, mais especificamente no dia 16 de outubro, decidiu a mesma Corte,
quando do julgamento do RE 626.489/SE ser legítima, todavia, a instituição
de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. - Para os benefícios concedidos antes do surgimento
do prazo decadencial, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob
o regime dos recursos representativos de controvérsia (REsp. 1309529/PR),
de relatoria do eminente Ministro Hernam Benjamin, decidiu que o direito
de rever a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos
anteriormente à edição da Lei nº 9.528, de 28 de junho de 1997, decai em 10
(dez) anos, a partir da vigência da referida lei, que estabeleceu o citado
prazo decadencial. - O benefício de aposentadoria foi concedido à autora com
início em 06/07/1993, entretanto, somente em 06/01/2017, a demandante ajuizou
ação para pleitear a revisão da renda mensal inicial de seu benefício. -
Como o prazo decadencial do direito de pleitear a revisão do benefício
previdenciário é de 10 (dez) anos, contados a partir da vigência da inovação
legislativa, no caso dos benefícios concedidos anteriormente à inovação,
sendo esta a hipótese dos autos, tendo sido ajuizada a ação em 06/01/2017,
considerando a vigência da inovação legislativa em 28/06/1997, operou-se a
decadência em 28/06/2007. - Apelo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AO MELHOR
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. - A parte autora requer a declaração de direito a um
melhor seu benefício, retroagindo a DIB com base na tese do direito adquirido
ao melhor benefício, consagrada pelo STF no RE. 630.501/RS. - A decadência
atinge todo e qualquer direito do segurado ou beneficiário tendente à revisão
do ato de concessão do benefício. - Na questão decidida no RE 630.501, em que
pese ter o Supremo Tribunal Federal ter entendido possível o acolhimento da
pretensão, por conta do chamado "direito ao melhor benefício", ao fim daquele
m...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143
da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se
homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. Suficientemente comprovado o labor rural pela documentação
dos autos. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 4. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. A legislação
que confere isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da
Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 6. Não há que se falar
em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia
tal isenção foi revogada, não cabendo a aplicação da lei federal no âmbito da
Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 7. Na forma do art. 85,
§4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da
qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais,
será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos
no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 8. Dado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143
da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se
homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO HÁ INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e
143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. Comprovada o labor rural com a documentação dos
autos corroborada pela prova testemunhal. 3. A legislação que confere
isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da Justiça
Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 4. Não há que se falar em isenção
tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção
foi revogada, não cabendo a aplicação da lei federal no âmbito da Justiça
Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 5. Na forma do art. 85, §4°,
II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a
Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários, inclusive recursais,
será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no
art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 6. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO HÁ INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e
143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de me...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. PERÍODO DE APRENDIZAGEM. COMPUTO PARA TEMPO DE
SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em
18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para
85 decibéis. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, é possível o cômputo de
período trabalhado como Aluno- Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins
previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração,
ainda que indireta, à custa do Poder Público. 5. A certidão de fl. 58 atesta
expressamente que o autor não mantinha qualquer vínculo empregatício com a
instituição, tampouco que teria percebido remuneração direta ou indireta como
contraprestação por serviços executados na confecção de encomendas vendidas
a terceiros. 6. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. PERÍODO DE APRENDIZAGEM. COMPUTO PARA TEMPO DE
SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual foi
dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por idade. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno
no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 3. No que toca à disciplina dada
pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis
às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento,
do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente
com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização
monetária. 4. O eg. STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e
posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina
para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1
5. Necessário se faz registrar que as decisões proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses,
que se expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Assinale-se
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em
repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei
nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 7. No caso em tela,
portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE
870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas
de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 8. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 9. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual foi
dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por idade. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. (STJ, P...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. ACUMULAÇÃO COM DUAS
APOSENTADORIAS: CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO E PROFESSORA. TRÍPLICE
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. ART. 29, ALÍNEA ‘B’, DA LEI
Nº 3.765/60. 1. Tendo em vista que o ex-militar instituidor do benefício
faleceu no dia 12/02/1978, o direito à pensão militar é regulado pela
Lei nº 3.765/60, sem as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº
2.215-10/2001, dentre as quais a alteração da redação do artigo 29 da Lei
nº 3.765/60. 2. O artigo 29, alínea ‘b’, da Lei nº 3.765/60,
vigente à data do óbito do ex-militar instituidor do benefício, permitia
de forma expressa a acumulação de uma pensão militar com proventos de
aposentadoria de um único cargo civil ou de uma pensão militar com uma
pensão proveniente de um único cargo civil. Em outras palavras: a legislação
aplicável ao presente caso não permite a tríplice acumulação de rendimentos
(Precedentes do STJ e do TRF2). 3. In casu, a autora, ora apelante, é
beneficiária de uma aposentadoria paga pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região, pelo exercício do cargo de Analista Judiciário, e de uma
aposentadoria paga pelo Município do Rio de Janeiro, pelo exercício do cargo
de professora, benefícios recebidos regularmente de forma cumulada, conforme
exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea 'b', da CF/88, mas que não
autoriza o recebimento de tais proventos com a pensão militar. 4. Inexiste
qualquer ilegalidade da Administração Naval, na medida em que a apelante
foi devidamente notificada a respeito da negativa do seu direito, dada a
acumulação com outras duas fontes de renda oriundas dos cofres públicos,
o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. ACUMULAÇÃO COM DUAS
APOSENTADORIAS: CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO E PROFESSORA. TRÍPLICE
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. ART. 29, ALÍNEA ‘B’, DA LEI
Nº 3.765/60. 1. Tendo em vista que o ex-militar instituidor do benefício
faleceu no dia 12/02/1978, o direito à pensão militar é regulado pela
Lei nº 3.765/60, sem as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº
2.215-10/2001, dentre as quais a alteração da redação do artigo 29 da Lei
nº 3.765/60. 2. O artigo 29, alínea ‘b’, da Lei nº 3.765/60,
vigente à data do óbito do ex-militar instituidor do b...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496,
CPC/2015. INTELIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
COMO SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODOS DE
AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTO
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO ST. 1. Nos termos
do Novo CPC, não se considera interposta remessa necessária de sentenças
com proveito econômico estimado inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos,
ainda que ilíquidas. 2. O Poder Judiciário não tem por finalidade complementar
força de trabalho do INSS, que deve se instrumentar para exercer seu munus
constitucional de forma independente e autônoma, como reclama a sua natureza
autárquica institucional. 3. Os órgãos públicos já contam com prerrogativas
como prazos ampliados para execução de atos processuais, intimação
pessoal, entre outros, não havendo como lhe ampliar ainda mais a miríade de
prerrogativas, sob pena de comprometer de forma desproporcional o princípio da
igualdade das partes no sistema processual. 4. Os períodos de gozo de benefício
por incapacidade devem ser computados para o fim de aposentadoria, se forem
intercalados com períodos de atividade. 5. O reconhecimento administrativo,
pelo INSS, com base em documento fiscal contemporâneo, de labor campesino
em período compreendido no espaço temporal alegado pelo segurado como rural,
deve ser considerado como de início de prova material suficiente a emprestar
elasticidade à prova testemunhal produzida nos autos, todas no sentido da
existência do efetivo labor no período alegado. 6. Apelo desprovido. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda 1 Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496,
CPC/2015. INTELIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
COMO SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODOS DE
AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTO
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO ST. 1. Nos termos
do Novo CPC, não se considera interposta remessa necessária de sentenças
com proveito econômico estimado inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos,
ainda que...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a prova
produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar o direito
a concessão do benefício de auxílio doença. De acordo com o laudo pericial
de fls. 67/70, o autor é portador de "osteocondromatose múltipla (tumores
ósseos benignos em alguns ossos) Tal quadro acarreta redução da amplitude
de movimento de cotovelo esquerdo. Não ha comprometimento da amplitude de
movimento das demais articulações. Não há incapacidade para exercer suas
atividades habituais do trabalho, a moléstia está presente desde os seis anos
de idade e nunca foi fator incapacitante. Não há evidência de progressão da
mesma", fato que impede a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte que
o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois
atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização
de nova perícia. Precedentes. 1 V - Apelação conhecida, mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661.256/SC COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I- O CPC/2015
confere ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal que receber a petição
de recurso especial/recurso extraordinário "encaminhar o processo ao órgão
julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido
divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de
recursos repetitivos" - art. 1.030, II -. II- A decisão de fl. 185, proferida
pelo Em. Vice-Presidente deste E. Tribunal, determinou o retorno dos autos para
eventual exercício de juízo de retratação por vislumbrar aparente divergência
entre o acórdão proferido com o entendimento firmado pelo STF no julgamento
do RE nº 661.256/SC - Tema 503: "Recurso extraordinário em que se discute,
à luz dos arts. 5º, caput e XXXVI, 40, 194, 195, caput e §5º, e 201, §1º,
da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecer validade
jurídica ao instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida
a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela
renúncia ao primeiro benefício e cômputo das contribuições recolhidas
posteriormente à primeira jubilação". III- O Supremo Tribunal Federal,
em Sessão Plenária, fixou tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91" (RE nº 661.256/SC - Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Relator para
acórdão Ministro DIAS TOFFOLI - Julgado em 27/10/2016 - Public. 28/9/2017
- DJe nº 221). IV- Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão
Geral n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. V-
Juízo de retratação exercido. Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão 1 agravada e dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária
para julgar improcedente o pedido inicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661.256/SC COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I- O CPC/2015
confere ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal que receber a petição
de recurso especial/recurso extraordinário "encaminhar o processo ao órgão
julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido
divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de
recursos repetitivos" - art. 1.030, II -. II- A decisão de fl. 185, profer...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO -REMESSA NECESSÁRIA -AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - REMESSA OFICIAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO COM RELAÇÃO AOS
JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA I- A hipótese é de reexame de sentença pela
qual foi julgado procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença
desde sua suspensão. II- De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). III- No presente caso, o laudo
pericial em fls. 91/94 atesta que o autor padece das seguintes patologias:
"Lombociatalgia", "Artrose Lombar", "Insuficiência Venosa Periférica da Perna
Esquerda", "Condropatia Patelar no Joelho Direito". O expert ao ser indagado
pelo INSS sobre a data provável de início da incapacidade (item 7, fls.75)
responde que o autor "Em fls.30 tem um laudo com data de 06/02/2013 assinado
pelo angiologista Dr. Leonardo R Santos, declarando o quadro de Insuficiência
Venosa Periférica e fls.61 um laudo com data de 05/02/2013 assinado pelo
ortopedista Dr. Alberto Soeiro, relatando as patologias ortopédicas no
periciado, e que estas são irreversíveis e orientando sua aposentadoria
por invalidez. Disto concluímos que o periciado nunca teve condições de
retorno ao trabalho de vendedor." Assim, considerando que o autor recebeu
auxílio-doença NB5360643354 até 05/08/2014, como informa o CNIS em fls.107,
impõe-se o restabelecimento do benefício a partir desta data, não restando
dúvidas acerca da manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da
carência. IV- Firmadas tais considerações, em razão do §6º do art. 60 da
Lei 8.213/91, mantém-se a r. sentença no que tange à fixação de prazo ao
benefício, qual seja pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, até reabilitação do
segurado, ou, se considerado irrecuperável, seja-lhe concedido o 1 benefício
de aposentadoria por invalidez, acrescentando que tal prazo tem início a
partir do trânsito em julgado da r. sentença. V- Honorários advocatícios,
na forma do art. 85 e §§ do CPC/15 e custas processuais, de acordo com a
Lei Estadual 9.974/13. VI- Quanto aos juros e correção monetária é de ser
observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, tanto no que
diz respeito aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, como em relação
à inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR, observando-se,
contudo, que no caso específico dos débitos judiciais previdenciários,
aplica-se como índice de correção monetária, por disposição legal expressa
(art. 41-A da Lei 8.213/91) o INPC (Tema 905 fixado em regime de recursos
repetitivos pelo eg. STJ), ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior
à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o
qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. VII- Remessa oficial desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO -REMESSA NECESSÁRIA -AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - REMESSA OFICIAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO COM RELAÇÃO AOS
JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA I- A hipótese é de reexame de sentença pela
qual foi julgado procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença
desde sua suspensão. II- De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de c...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:09/10/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PBC. FGTS
EXTEMPORÂNEO. CONSIDERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I- Restou
comprovado nos autos o vínculo empregatício do autor com a empresa MAP. COM. E
IND. DE EQUIP. MED. HOSPITALAR LTDA., de 02/05/1991 até a DER, 01/08/2004 que,
na época do requerimento da aposentadoria, não foi considerado pelo INSS,
tendo em vista a extemporaneidade das anotações no CNIS. II- O autor logrou
êxito em atestar documentalmente os salários-de-contribuição percebidos,
merecendo destaque os recolhimentos de FGTS e os valores informados nas RAIS,
desde 1994 a 2001, que, embora extemporâneos, devem ser considerados a este
título, fazendo jus à revisão da sua RMI. III- - Apreciando o tema 810 da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento
da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados
monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
(RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). IV -
A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício,
que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido
feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de
origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda
Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal,
de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da
correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente
em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE
nº 870.947/SE. V- Mantida a condenação do INSS a pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor total das parcelas
devidas até a data da publicação da sentença (Súm. 111 do STJ e parágrafo
único do art. 12 do CPC), nos termos do art. 20,§4º, 1 do CPC. VI - Remessa
necessária e apelação do INSS desprovidas; sentença retificada de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PBC. FGTS
EXTEMPORÂNEO. CONSIDERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I- Restou
comprovado nos autos o vínculo empregatício do autor com a empresa MAP. COM. E
IND. DE EQUIP. MED. HOSPITALAR LTDA., de 02/05/1991 até a DER, 01/08/2004 que,
na época do requerimento da aposentadoria, não foi considerado pelo INSS,
tendo em vista a extemporaneidade das anotações no CNIS. II- O autor logrou
êxito em atestar documentalmente os s...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual
juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão
anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo
do RE 661.256/DF pela falta de previsão legal para a "desaposentação" (tema
503: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"). 2. No Regime Geral da Previdência
Social não há previsão legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito
de obter benefício mais vantajoso. 3. Apelação da autora não conhecida. Dado
provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DEIXAR DE CONHECER DA APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte i ntegrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
15 de março de 2018. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual
juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão
anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo
do RE 661.256/DF pela falta de previsão leg...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho