ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA NO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR N. 275/04, PREVENDO A PERCEPÇÃO DA BENESSE NO MÊS DO ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. POSTERIOR REVOGAÇÃO DESTA NORMA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 352/06. DIREITO DOS SERVIDORES QUE ANIVERSARIARAM APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI À PERCEPÇÃO DA BENESSE. O direito à progressão por tempo de serviço no período compreendido entre a revogação da LC n. 254/06 e a vigência da LC n. 352/06 mostra-se inegável, à medida que esta norma estabeleceu que as novas regras relativas à ascenção funcional somente seriam aplicáveis a partir do ano seguinte, ou seja, 1º de janeiro de 2007. PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 352/06 QUE, AO ASSEGURAR O DIREITO, PREVIU A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DOS CURSOS COMPATÍVEIS COM AS ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DAS NORMAS PELO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO, TODAVIA DE PARTE DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUPRIMENTO DA QUESTÃO. Se a lei estabeleceu que os eventos de capacitação suscetíveis de ensejar a progressão funcional por qualificação serão regulamentados por ato do Chefe do Executivo - e isso se justifica pela existência do requisito de que o curso tenha relação direta com as atribuições desenvolvidas pelo servidor, por força do art. 11 da LC n. 352/06 - o Poder Judiciário não pode substituir o administrador e conceder desde logo a promoção. Todavia, se a própria administração voluntariamente reconheceu parte do direito, impõe-se a sua admissão na esfera judicial. ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. APELO DOS AUTORES PROVIDOS EM PARTE. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095670-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA NO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR N. 275/04, PREVENDO A PERCEPÇÃO DA BENESSE NO MÊS DO ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. POSTERIOR REVOGAÇÃO DESTA NORMA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 352/06. DIREITO DOS SERVIDORES QUE ANIVERSARIARAM APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI À PERCEPÇÃO DA BENESSE. O direito à progressão por tempo de serviço no período compreendido entre a revogação da LC n. 254/06 e a vigência da LC n. 352/06 mostra-se inegável, à medida que esta norma estabeleceu que as novas regras relativas à ascenção func...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. AUTORA, IDOSA NA ACEPÇÃO LEGAL, COMPROVADAMENTE PORTADORA DE ARTROSE. DIREITO INCONTROVERSO. CONTRACAUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. "o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. "A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa. "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidências do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246-MC/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo que uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. "Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. "O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ, CRETELLA JÚNIOR. Comentários à Constituição de 1988, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. "Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas preventivas e de recuperação, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concretude ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República" (RE 792405/RN, rel. Min. Celso de Mello, j. 3-4-2014). "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp n. 1.069.810/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho) (AgRg no REsp n. 1330012/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, p. 4-2-2014). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.028389-6, de São José, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. AUTORA, IDOSA NA ACEPÇÃO LEGAL, COMPROVADAMENTE PORTADORA DE ARTROSE. DIREITO INCONTROVERSO. CONTRACAUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. "o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo...
Data do Julgamento:03/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SUBSTRATO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - REQUERIDO CANCELAMENTO DO AJUSTE EM RAZÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA EMPRESA REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO OU DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES DE ENCARGOS FINANCEIROS - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE DOS ARTS. 6º, I, E 3º DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/00 E 57/02, RESPECTIVAMENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. Versando a celeuma apenas acerca da existência de responsabilização civil decorrente de alegado vício oculto em veículo alienado fiduciariamente, além dos efeitos indenizatórios reflexos, não possui esta Câmara de Direito Comercial competência interna corporis para processar e julgar o recurso, devendo os autos serem encaminhados a uma das Câmaras de Direito Civil do Tribunal, nos termos dos arts. 6º, I, e 3º dos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, respectivamente. Na espécie, a autora pretende o cancelamento do ajuste e o reconhecimento do direito de receber indenizações pecuniárias em razão de ter adquirido veículo acometido de vício oculto que lhe impediu de desempenhar suas atividades profissionais, sem postular a análise da legalidade, regularidade ou abusividade do pacto adjeto de alienação fiduciária. "[...] Assim, ainda que o negócio jurídico tenha sido por meio de arrendamento mercantil, não se discute qualquer cláusula contratual referente a esse negócio específico, mas matéria eminentemente civil, qual seja, vício redibitório (Conflito de Competência n. 2011.005107-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18/5/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.056174-9, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2014).
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SUBSTRATO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - REQUERIDO CANCELAMENTO DO AJUSTE EM RAZÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA EMPRESA REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO OU DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES DE ENCARGOS FINANCEIROS - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE DOS ARTS. 6º, I, E 3º DOS ATOS REGIMENTA...
Data do Julgamento:03/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SUBSTRATO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - REQUERIDO CANCELAMENTO DO AJUSTE EM RAZÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA EMPRESA REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO OU DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES DE ENCARGOS FINANCEIROS - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE DOS ARTS. 6º, I, E 3º DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/00 E 57/02, RESPECTIVAMENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. Versando a celeuma apenas acerca da existência de responsabilização civil decorrente de alegado vício oculto em veículo alienado fiduciariamente, além dos efeitos indenizatórios reflexos, não possui esta Câmara de Direito Comercial competência interna corporis para processar e julgar o recurso, devendo os autos serem encaminhados a uma das Câmaras de Direito Civil do Tribunal, nos termos dos arts. 6º, I, e 3º dos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, respectivamente. Na espécie, a autora pretende o cancelamento do ajuste e o reconhecimento do direito de receber indenizações pecuniárias em razão de ter adquirido veículo acometido de vício oculto que lhe impediu de desempenhar suas atividades profissionais, sem postular a análise da legalidade, regularidade ou abusividade do pacto adjeto de alienação fiduciária. "[...] Assim, ainda que o negócio jurídico tenha sido por meio de arrendamento mercantil, não se discute qualquer cláusula contratual referente a esse negócio específico, mas matéria eminentemente civil, qual seja, vício redibitório (Conflito de Competência n. 2011.005107-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18/5/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.056204-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2014).
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SUBSTRATO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - REQUERIDO CANCELAMENTO DO AJUSTE EM RAZÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA EMPRESA REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO OU DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES DE ENCARGOS FINANCEIROS - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE DOS ARTS. 6º, I, E 3º DOS ATOS REGIMENTA...
Data do Julgamento:03/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AMBOS OS FEITOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NO PROCESSO PRINCIPAL E DA RÉ NA MEDIDA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITOS SUPOSTAMENTE QUITADOS MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. "Os pleitos de responsabilidade civil têm natureza civil e não comercial. A definição conjunta desta Corte, de 18-12-2000, estabeleceu que a competência para o julgamento de tais matérias é de atribuição das Câmaras de Direito Civil, inclusive quando movidas em face de instituições financeiras." (Apelação Cível n. 2005.028767-6, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 27-4-2009) (Apelação Cível n. 2010.087747-1, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-5-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018030-8, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AMBOS OS FEITOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NO PROCESSO PRINCIPAL E DA RÉ NA MEDIDA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITOS SUPOSTAMENTE QUITADOS MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMA...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AMBOS OS FEITOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NO PROCESSO PRINCIPAL E DA RÉ NA MEDIDA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITOS SUPOSTAMENTE QUITADOS MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. "Os pleitos de responsabilidade civil têm natureza civil e não comercial. A definição conjunta desta Corte, de 18-12-2000, estabeleceu que a competência para o julgamento de tais matérias é de atribuição das Câmaras de Direito Civil, inclusive quando movidas em face de instituições financeiras." (Apelação Cível n. 2005.028767-6, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 27-4-2009) (Apelação Cível n. 2010.087747-1, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-5-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018129-0, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AMBOS OS FEITOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NO PROCESSO PRINCIPAL E DA RÉ NA MEDIDA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITOS SUPOSTAMENTE QUITADOS MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMA...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. UDESC E MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. CURSO DE PEDAGOGIA MINISTRADO À DISTÂNCIA. REPETIÇÃO DAS MENSALIDADES. COBRANÇA INDEVIDA. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO SUPERIOR. CF, ART. 206, IV. CE, ART. 162, V. LEI N. 9.394/96, ART. 3º, VI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. - "Nas ações de repetição de indébito referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia à distância ministrados pela UDESC, esta e os Municípios conveniados têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na condição de responsáveis solidários, afastada a imposição da devolução em dobro" (Súmula 20 do Grupo de Câmaras de Direito Público). A discussão sobre o direito constitucional à gratuidade do ensino público superior nada tem a ver com relação de consumo ou direito de consumidor, daí por que não é cabível a inversão do ônus da prova, de modo que cabe à UDESC e ao Município conveniado a restituição simples das mensalidades Indevidamente. (Apelação Cível 2014.014698-3, Rel. Des. Jaime Ramos, de Criciúma, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/03/2014). RESSARCIMENTO QUE ABRANGE TODAS AS PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À AUTORA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA UDESC PROVIDO. - "Malgrado se tenha reconhecido a ilegalidade da cobrança de taxas escolares pela UDESC, a execução para levar a cabo a restituição dos valores correspondentes necessita obrigatoriamente de comprovação individual do desembolso das prestações. Precedentes: Apelação Cível n. 2013.036787-6, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.10.2013; Apelação Cível n. 2012.013262-7, de Jaguaruna, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 05.02.2013; Apelação Cível n. 2009.035157-1, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24.08.2010". (Apelação Cível 2013.081610-4, Rel. Des. Cid Goulart, de Araranguá, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/02/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055165-2, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. UDESC E MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. CURSO DE PEDAGOGIA MINISTRADO À DISTÂNCIA. REPETIÇÃO DAS MENSALIDADES. COBRANÇA INDEVIDA. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO SUPERIOR. CF, ART. 206, IV. CE, ART. 162, V. LEI N. 9.394/96, ART. 3º, VI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. - "Nas ações de repetição de indébito referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia à distância ministrados pela UDESC, esta e os Municípios conveniados têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na condição de responsáveis solidários, afastada a imposição da devolução em...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SPIRIVA RESPIMAT 2,5 MG. PREFACIAIS DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO INSS. MATÉRIAS ANTERIORMENTE APRECIADAS EM DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA, DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 473 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "A falta de impugnação no tempo e modo devido acarreta perda da faculdade processual, impossibilitando seu conhecimento em sede recursal face à preclusão temporal" (AC n. 2004.022882-1, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 9.6.09). (Agravo de Instrumento n. 2011.067258-2, de Rio do Sul, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 07/03/2012). PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REQUERIDOS QUE DECLARARAM EXPRESSAMENTE NÃO PRETENDEREM PRODUZIR PROVA PERICIAL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O CABIMENTO DA BENESSE PLEITEADA. "Ao magistrado - destinatário das provas - cabe o livre exame do conjunto probatório, observados, inarredavelmente, o dever de motivação da decisão judicial e a diretriz da persuasão racional, nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil. Por isso é que, convencido da suficiência das provas - e tratando-se de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, mostrar-se desnecessária a colheita de outros elementos - deve o Juiz julgar antecipadamente a lide, no estado em que o processo se encontra, a teor do art. 330, I do aludido Estatuto, a fim de não malferir os princípios da celeridade e economia processuais e da razoável duração do processo." (AC n. 2009.069556-9, de Campos Novos, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 28/10/2010). MÉRITO. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR CRÔNICA - DPOC. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISUM ACERTADO. "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo." (AC n. 2008.069481-8, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 09.04.2010). RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011432-6, de Anita Garibaldi, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SPIRIVA RESPIMAT 2,5 MG. PREFACIAIS DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO INSS. MATÉRIAS ANTERIORMENTE APRECIADAS EM DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA, DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 473 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "A falta de impugnação no tempo e modo devido acarreta perda da faculdade processual, impossibilitando seu conhecimento em sede r...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Mandado de Segurança. Concurso público. Alegadas incorreções e arbitrariedades na avaliação do exame físico. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via processual eleita. Denegação da ordem que se impõe. Recurso desprovido. Ao utilizar-se do 'mandamus', o autor há de demonstrar, mediante prova pré-constituída, com precisão e clareza, qual o direito líquido e certo próprio que pretende defender, dês que, em ação dessa natureza, o que se pede não é a declaração de nulidade do ato impugnado, mas uma determinação à autoridade impetrada para que cesse a ofensa ao direito subjetivo do impetrante (STJ MS n. 5896, Primeira Seção, Min. Demócrito Reinaldo). Incumbe ao impetrante ao deduzir sua pretensão, em sede de mandado de segurança, em prova inequívoca suficiente à comprovação da alegada violação a direito líquido e certo. O mandado de segurança é via processual hábil para dar resposta célere a pedido de proteção contra ofensa a direito líquido e certo sob ameaça de ato de autoridade. Nesse intuito, não comporta dilação probatória, pressupondo a prova preconstituída do direito alegado. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.079284-6, da Capital, da relatoria do signatário, j. 14-03-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.065793-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
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Mandado de Segurança. Concurso público. Alegadas incorreções e arbitrariedades na avaliação do exame físico. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via processual eleita. Denegação da ordem que se impõe. Recurso desprovido. Ao utilizar-se do 'mandamus', o autor há de demonstrar, mediante prova pré-constituída, com precisão e clareza, qual o direito líquido e certo próprio que pretende defender, dês que, em ação dessa natureza, o que se pede não é a declaração de nulidade do ato impugnado, mas uma determinação à autoridade impetrada para que cesse a ofensa ao direito subjetivo do...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES. PLEITO ACOLHIDO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DO DESPACHO SANEADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Recurso conhecido em parte e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, VALOR PATRIMONIAL, APURAÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E PERDAS E DANOS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. DOBRA ACIONÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTO. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOIS CONTRATOS DE UM DOS AUTORES. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, CPC. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL "AD QUEM". MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES COM RELAÇÃO À TRÊS CONTRATOS CONFIGURADA. PARTE DEMANDANTE QUE DESINCUMBIU COM SEU ÔNUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ. CONCESSIONÁRIA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. INÉRCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, §1º, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO À UM DOS AUTORES. PREJUDICIAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. TERMO INICIAL. DATA DA CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DA CONSUMAÇÃO DOS PRAZOS VINTENÁRIO E DECENAL. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO OU DO PRIMEIRO PAGAMENTO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. Ressalta-se, que a arguição de violação a ato jurídico perfeito e acabado, pugnado pela concessionária, sob o argumento de que a ausência de atualização dos valores investidos pelo acionista se justifica pelo sistema normativo vigente à época em que a contratação aconteceu, não pode prosperar, pois, ainda que a regulamentação administrativa que vigia antes do advento da Portaria 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura dispusesse sobre a desnecessidade de correção monetária, tal discussão é irrelevante para a finalidade à qual foi invocada na peça de bloqueio. Isso porque, tal atualização não se confunde com os valores que tem direito o usuário a perceber. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. FIXAR EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. APELO DA RÉ PROVIDO NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL AS VERBAS. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Recurso da Brasil Telecom S/A conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. Recurso de Darci Moretti conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047101-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).
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AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES. PLEITO ACOLHIDO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DO DESPACHO SANEADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Recurso conhecido em parte e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, VALOR PATRIMONIAL, APURAÇÃO...
Data do Julgamento:22/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). SUPRESSÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS NÃO ATINGIDAS PELA DESAPROPRIAÇÃO DO TOTAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. DATA INICIAL DO APOSSAMENTO. VALIDADE DO CONSIGNADO EM LAUDO PERICIAL. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado" (AC n. 2013.050786-5, Des. Jaime Ramos - o destaque não consta do original). (Apelação Cível 2014.004363-2, Rel. Des. Newton Trisotto, de Maravilha, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2014). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE NO PATAMAR DE 12% AO ANO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 69, 113 e 114 DO STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO EM 6% NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/97 E 13/09/01. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577 E SÚMULA 408 DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ). "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula n. 408 do STJ). No período anterior a 12/06/1997, o percentual deve ser de 12% desde a ocupação." (Apelação Cível 2013.071034-5, Rel. Des. Jaime Ramos, de Urubici, Quarta Câmara de Direito Público, J. em 27/02/2014). CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES DO INPC. CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. DIES A QUO. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. "Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". (Apelação Cível 2013.070031-3, Rel. Des. Jaime Ramos, de Ipumirim, Quarta Câmara de Direito Público, j em 12/12/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1.° DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 ÀS DESAPROPRIAÇÕES. EXEGESE DO § 3° DO MESMO DISPOSITIVO. VERBA FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "Em matéria de desapropriação direta ou indireta incide a disposição especial contida no art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, limitando a fixação dos honorários advocatícios entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da indenização." (Apelação Cível 2012.056073-0, Rel. João Henrique Blasi, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Público, J em 19/11/2013). REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E DA AUTARQUIA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012764-6, de Coronel Freitas, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbel...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SALA DE AULA. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. VEDAÇÃO, POIS, QUE, O ALUDIDO CARGO NÃO INTEGRA O GRUPO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEIS MUNICIPAIS N. 1.811/81 E 8.627/11 QUE EXCLUÍRAM O CARGO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 65 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PLEITO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DO ANUÊNIO DE 2%. BENESSE CONCEDIDA APENAS AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, NÃO AOS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE SALA DE AULA. ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/03. QUINQUÊNIO. PRETENSÃO DE QUE A VERBA INCIDA SOBRE A REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GRATIFICAÇÃO PARA AUXILIAR DE SALA PREVISTA NO ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/2003. PERCEBIMENTO CONDICIONADO AO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. SERVIDORA DESIGNADA PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "De acordo com o art. 1º da Lei n. 1.811/81 e com o art. 1º da Lei n. 8.627/11, o cargo de Auxiliar de Sala de Aula não integra o quadro de profissionais de educação, nem do magistério, mas a carreira dos servidores civis do Município de Florianópolis." (Apelação Cível n. 2013.030293-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 19.11.2013) "1 A prática perpetrada pelo Município há mais de 25 anos tem por fundamento a exegese consagrada pelo tempo, de modo que o direito consuetudinário, na hipótese, acabou por sedimentar a interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o período específico de 30 dias. A má redação da lei foi ajustada à realidade e à efetiva mens legislatoris, já que indubitavelmente, desde sempre, reinou pacífico entre os profissionais da educação o entendimento de que suas férias de 30 dias eram e continuam sendo usufruídas em meio ao recesso escolar, que com elas não se confunde. 2 É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional" (Apelação Cível n. 2012.055999-5, da Capital, rel. designado Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.10.2013). "A teor do que estabelece o art. 1º da Lei Municipal de Florianópolis n. 1.811/81, o cargo de Auxiliar de Sala de Aula não integra o quadro de profissionais de educação e, nessa condição, não faz jus ao anuênio de 2% pleiteado, visto que, segundo o art. 63 da LC n. 63/03, somente é devido para os profissionais da educação. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico (AgRegRE n. 409.846, rel. Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28.9.04), de modo que o alegado direito ao quinquênio - ou qualquer eventual revisão de sua base de cálculo - efetivamente encontra óbice na vedação do art. 37, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988" (Apelação Cível n. 2012.088976-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.04.2013). Da dicção do Decreto n. 3.648/2005, cujo teor regulamente o pagamento da gratificação ao auxiliar de sala, infere-se que o pagamento da aludida gratificação somente será devida se o servidor em questão estiver em efetivo exercício da função, nos exatos termos da legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081978-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SALA DE AULA. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. VEDAÇÃO, POIS, QUE, O ALUDIDO CARGO NÃO INTEGRA O GRUPO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEIS MUNICIPAIS N. 1.811/81 E 8.627/11 QUE EXCLUÍRAM O CARGO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 65 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PLEITO OBJETIVANDO A PERCEPÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SALA DE AULA. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. VEDAÇÃO, POIS, QUE, O ALUDIDO CARGO NÃO INTEGRA O GRUPO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO . LEIS MUNICIPAIS N. 1.811/81 E 8.627/11 QUE EXCLUÍRAM O CARGO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 65 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PLEITO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DO ANUÊNIO DE 2%. BENESSE CONCEDIDA APENAS AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, NÃO AOS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE SALA DE AULA. ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/03. QUINQUÊNIO. PRETENSÃO DE QUE A VERBA INCIDA SOBRE A REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GRATIFICAÇÃO PARA AUXILIAR DE SALA PREVISTA NO ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/2003. PERCEBIMENTO CONDICIONADO AO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. SERVIDORA DESIGNADA PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "De acordo com o art. 1º da Lei n. 1.811/81 e com o art. 1º da Lei n. 8.627/11, o cargo de Auxiliar de Sala de Aula não integra o quadro de profissionais de educação, nem do magistério, mas a carreira dos servidores civis do Município de Florianópolis." (Apelação Cível n. 2013.030293-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 19.11.2013) "1 A prática perpetrada pelo Município há mais de 25 anos tem por fundamento a exegese consagrada pelo tempo, de modo que o direito consuetudinário, na hipótese, acabou por sedimentar a interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o período específico de 30 dias. A má redação da lei foi ajustada à realidade e à efetiva mens legislatoris, já que indubitavelmente, desde sempre, reinou pacífico entre os profissionais da educação o entendimento de que suas férias de 30 dias eram e continuam sendo usufruídas em meio ao recesso escolar, que com elas não se confunde. 2 É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional" (Apelação Cível n. 2012.055999-5, da Capital, rel. designado Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.10.2013). "A teor do que estabelece o art. 1º da Lei Municipal de Florianópolis n. 1.811/81, o cargo de Auxiliar de Sala de Aula não integra o quadro de profissionais de educação e, nessa condição, não faz jus ao anuênio de 2% pleiteado, visto que, segundo o art. 63 da LC n. 63/03, somente é devido para os profissionais da educação. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico (AgRegRE n. 409.846, rel. Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28.9.04), de modo que o alegado direito ao quinquênio - ou qualquer eventual revisão de sua base de cálculo - efetivamente encontra óbice na vedação do art. 37, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988" (Apelação Cível n. 2012.088976-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.04.2013). Da dicção do Decreto n. 3.648/2005, cujo teor regulamente o pagamento da gratificação ao auxiliar de sala, infere-se que o pagamento da aludida gratificação somente será devida se o servidor em questão estiver em efetivo exercício da função, nos exatos termos da legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086841-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SALA DE AULA. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. VEDAÇÃO, POIS, QUE, O ALUDIDO CARGO NÃO INTEGRA O GRUPO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO . LEIS MUNICIPAIS N. 1.811/81 E 8.627/11 QUE EXCLUÍRAM O CARGO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 65 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PLEITO OBJETIVANDO A PERCEP...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PLEITO LASTREADO NA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL PASSÍVEL DE ENSEJAR RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL E RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Constitui atribuição das Câmaras de Direito Comercial julgar feitos relacionados com o Direito Bancário, Cambiário, Empresarial e Falimentar. Versando a causa de pedir acerca da ausência de relação comercial com a instituição financeira demandada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034217-3, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PLEITO LASTREADO NA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL PASSÍVEL DE ENSEJAR RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL E RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E...
Data do Julgamento:20/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE CRIANÇA PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL - COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93). Segundo a orientação finalmente consolidada do Órgão Especial deste Tribunal, as ações para fornecimento de medicamentos a crianças e adolescentes são de competência das Varas da Infância e da Juventude. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamentos e materiais necessários ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o ente público a fornecer o tratamento de que necessita a agravante para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamento ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24, da Lei Federal n. 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Poder Público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.003605-3, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE CRIANÇA PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL - COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PORTADOR DE ARTROSE NO QUADRIL - RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE - ARTROPLASTIA AUTORIZADA PELO SUS - PREVISÃO DE AGUARDO EM FILA DE ESPERA POR TRÊS OU QUATRO ANOS - URGÊNCIA DEMONSTRADA - PACIENTE INCAPACITADO PARA O TRABALHO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - LIMINAR - REQUISITOS DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DOS ENTES PÚBLICOS - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO - POSSIBILIDADE. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para a realização de cirurgia necessária ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a antecipação de tutela obrigando o Estado a fornecer o tratamento de que necessita o agravante para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A tutela pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para a realização de cirurgia essencial ao paciente, sem o qual o beneficiário encontrará dificuldades de sobrevivência ou manutenção da saúde. Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta do réu. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento médico necessário para o enfermo, pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a realização do procedimento, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079125-9, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PORTADOR DE ARTROSE NO QUADRIL - RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE - ARTROPLASTIA AUTORIZADA PELO SUS - PREVISÃO DE AGUARDO EM FILA DE ESPERA POR TRÊS OU QUATRO ANOS - URGÊNCIA DEMONSTRADA - PACIENTE INCAPACITADO PARA O TRABALHO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - LIMINAR - REQUISITOS DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMO...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOMENTO DA CONVOCAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO PRIMEIRO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, CONFORME POSICIONAMENTO REITERADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DA AUTORIDADE IMPETRADA DE CONVOCAR A CANDIDATA. MEDIDA LIMINAR NESTE SENTIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal "no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público" (ARE n. 790.897 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014). 2. "[...] o Grupo de Câmaras de Direito Público desde a sessão de 27/2/2013 passou a firmar nova orientação no sentido de 'que a partir de então será interpretada a validade do concurso como sendo somente o primeiro período expressamente previsto no edital ou os dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento, para a verificação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas' (Mandado de Segurança n. e Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2012.052226-6, da Capital, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13 de março de 2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.067261-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 12-3-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.056951-1, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOMENTO DA CONVOCAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO PRIMEIRO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, CONFORME POSICIONAMENTO REITERADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DA AUTORIDADE IMPETRADA DE CONVOCAR A CANDIDATA. MEDIDA LIMINAR NESTE SENTIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Concurso público. Técnico de enfermagem. Classificação dentro do número de vagas disponíveis oferecidas no edital do certame. Prazo original de validade superado. Prorrogação. Direito à nomeação e posse assegurado no prazo de validade do concurso ou, no silêncio do edital, nos 2(dois) primeiros anos, conforme o art. 37, inciso III, da CF. Precedentes. Segurança concedida. É cediço, como regra geral, que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, porém o candidato classificado dentro das vagas previstas no Edital tem direito subjetivo à nomeação durante o período de validade do concurso. Por isso, o Grupo de Câmaras de Direito Público desde a sessão de 27/2/2013 passou a firmar nova orientação no sentido de "que a partir de então será interpretada a validade do concurso como sendo somente o primeiro período expressamente previsto no edital ou os dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento, para a verificação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas (Mandado de Segurança n. e Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2012.052226-6, da Capital, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13 de março de 2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.067261-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 12-03-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.075191-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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Mandado de segurança. Concurso público. Técnico de enfermagem. Classificação dentro do número de vagas disponíveis oferecidas no edital do certame. Prazo original de validade superado. Prorrogação. Direito à nomeação e posse assegurado no prazo de validade do concurso ou, no silêncio do edital, nos 2(dois) primeiros anos, conforme o art. 37, inciso III, da CF. Precedentes. Segurança concedida. É cediço, como regra geral, que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, porém o candidato classificado dentro das vagas previstas no Edital tem direito subjetivo à nomeação d...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DA PREFEITURA DE LAGUNA. CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO FÍSICA. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL E DECISÃO QUE O CONSIDEROU INAPTO NÃO APRESENTADAS DE PLANO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO IMPROVIDO. "Para que os impetrantes obtenham a segurança pleiteada não basta alegarem violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde logo apresentem prova documental pré-constituída incontestável desse direito, sob pena de não poderem usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória. A via mandamental é inadequada quando há necessidade de provar, em regular instrução, os fatos constitutivos do direito da parte impetrante." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.078201-6, de Joinville, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 27/2/2014). Impetrante que alega arbitrariedade dos avaliadores na realização de teste físico, afirmando que a ilegalidade será demonstrada pela gravação de audiovisual feita durante o exercício meio sugado e, ao mesmo tempo, aponta ausência de exposição dos motivos que ensejaram a sua reprovação na avaliação física. Ausência de prova pré-constituída da violação ao direito, em razão de não ter apresentado, desde logo, o vídeo no qual foi registrado o teste físico, nem a decisão da comissão avaliadora que o considerou inapto. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010773-4, de Laguna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DA PREFEITURA DE LAGUNA. CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO FÍSICA. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL E DECISÃO QUE O CONSIDEROU INAPTO NÃO APRESENTADAS DE PLANO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO IMPROVIDO. "Para que os impetrantes obtenham a segurança pleiteada não basta alegarem violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde logo apresentem prova documental pré-constituída incontestável desse direito, sob pena de não poderem usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probat...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. DOBRA ACIONÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE OFÍCIO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. O fato de a jurisprudência ser firme no sentido de que a Brasil Telecom tem legitimidade, desde que existente pedido expresso na petição inicial, para figurar no polo passivo da ação de inadimplemento contratual quanto ao pedido de dobra acionária referente à cisão da empresa de telefonia não significa dizer que tal direito é decorrência lógica do pedido referente à telefonia fixa. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007691-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:13/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial