CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA (CF, ARTS. 6º E 208, IV). OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ORÇAMENTO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA ABSOLUTA DA FALTA DE RECURSOS PARA NÃO REALIZAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO, ENCARTADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL N. 5.542/2010. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DA CITADA NORMA. EXEGESE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação. "Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. Em havendo manifestação anterior do Supremo Tribunal Federal ou do órgão especial do Tribunal, os órgãos fracionados não submeterão ao plenário a respectiva discussão, conforme parágrafo único do art. 481 do CPC." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.035697-3, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13/07/2012). SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.005574-7, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
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CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA (CF, ARTS. 6º E 208, IV). OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ORÇAMENTO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA ABSOLUTA DA FALTA DE RECURSOS PARA NÃO REALIZAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO, ENCARTADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL N. 5.542/2010. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DA CITADA NORMA. EXEGESE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNI...
Data do Julgamento:13/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL COLETIVA PROPOSTA PELA UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO EM FACE DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, TRATANDO DE MATÉRIA REFERENTE À TAXA DE RETORNO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR O RECURSO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: 'As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares'. Ademais, especificamente, o § 1º do mesmo preceptivo, estatui que: 'As causas e recursos fundados em ações civis públicas que não estejam abrangidas pelo 'caput' deste artigo serão distribuídos para os órgãos fracionários que sejam competentes em razão da matéria' (negrito acrescentado). Bem por isso, o recurso sob exame deve ser, ratione materiae, endereçado a uma das Câmaras de Direito Comercial, já que trata de matéria eminentemente bancária' (TJSC, AC n. 2013.002639-6, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 19.3.13)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068945-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 03-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082442-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL COLETIVA PROPOSTA PELA UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO EM FACE DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, TRATANDO DE MATÉRIA REFERENTE À TAXA DE RETORNO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR O RECURSO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: 'As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e...
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE - SEGURADA PORTADORA DE EPICONDILITE LATERAL NO COTOVELO DIREITO - CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91 - DIREITO RECONHECIDO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DIVERSO DO POSTULADO DIANTE DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR INCAPACIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU E REMESSA DESPROVIDOS. "'Nas ações acidentárias, em virtude do seu caráter eminentemente social e da predominância do interesse público, não se deve levar ao extremo formalismo que venha a agravar ainda mais a situação do segurado, admitindo-se, desta forma, a fungibilidade do pedido. Não há cogitar, nas lides desta natureza, julgamento 'extra' ou 'ultra' petita já que cabe ao Togado adequar o direito aos fatos, assegurando, deste modo, o direito cabível ao obreiro, mesmo que distinto daquele pedido na exordial.' (Apelação cível n. 2007.021977-2, de Itá, relator o desembargador Anselmo Cerello, j. em 22.1.2008). (AC n. 2007.011197-1, de Blumenau, rel: juiz Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 3-6-2008)'. (Apelação Cível n. 2011.033137-0, de Rio Negrinho, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva , j. 20.3.2012)" (AC n. 2011.096565-2, de Caçador, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 29-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017290-2, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE - SEGURADA PORTADORA DE EPICONDILITE LATERAL NO COTOVELO DIREITO - CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91 - DIREITO RECONHECIDO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DIVERSO DO POSTULADO DIANTE DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR INCAPACIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU E REMESSA DESPROVIDOS. "'Nas ações acidentárias, em virtude do seu caráter eminent...
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - DISCUSSÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS ABUSIVAS REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL - PREVENÇÃO DO RELATOR CONFIGURADA - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. Havendo divergência entre órgãos julgadores do Tribunal, a respeito de competência interna corporis para apreciação de feito, suspende-se o seu julgamento e suscita-se conflito ao Órgão Especial. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo prestação de contas e ressarcimento por pagamento de taxas de cartão de crédito consideradas abusivas, ainda que haja cumulação com pleito indenizatório por danos morais. A distribuição e julgamento de agravo de instrumento torna preventa a competência do relator para julgamento de recursos posteriores. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066959-5, da Capital - Continente, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - DISCUSSÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS ABUSIVAS REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL - PREVENÇÃO DO RELATOR CONFIGURADA - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE...
Data do Julgamento:08/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ESTADO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO - POSSIBILIDADE - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o ente público a fornecer o tratamento de que necessita a agravante para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A tutela pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para o fornecimento de medicamento pelo ente público ao paciente, sem o qual o beneficiário encontrará dificuldades de sobrevivência ou manutenção da saúde. Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta do réu. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamento ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24, da Lei Federal n. 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Poder Público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. A concessão de tutela antecipada para fornecimento de remédio deve ser condicionada à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso da ação, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento médico necessário para o enfermo, pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a realização do procedimento, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.087050-0, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ESTADO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA CARENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENFERMA PORTADORA DE DIABETES. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. RECURSO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PADRONIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A PREJUÍZO DA SAÚDE DO PACIENTE CASO SEJAM DE SUBSTITUÍDOS OS MEDICAMENTOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). SENTENÇA QUE NÃO FIXOU CONTRACAUTELA. NECESSIDADE. ENFERMO DEVE APRESENTAR TRIMESTRALMENTE RECEITUÁRIO MÉDICO QUE ATESTE A EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO E NECESSIDADE NA CONTINUAÇÃO DO USO DOS MEDICAMENTOS. Tratando-se de medicamentos a serem fornecidos continuamente, por tempo indeterminado, imprescindível faz-se a demonstração periódica, a título de contracautela, de que permanecem sendo necessários. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089524-1, de Ibirama, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA CARENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENFERMA PORTADORA DE DIABETES. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. RECURSO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PADRONIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A PREJUÍZO DA SAÚDE DO PACIENTE CASO SEJAM DE SUBSTITUÍDOS OS MEDICAMENTOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qua...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR CORRENTISTA DO BANCO RÉU. RASURA DE CÁRTULA E APRESENTAÇÃO A DESTEMPO. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. LEGALIDADE DOS ATOS BANCÁRIOS. MATÉRIA QUE ENVOLVE CONHECIMENTO DO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. - "Se o recurso versa não só sobre dano, mas também sobre a legalidade dos atos bancários praticados pela instituição financeira, tidos como geradores do abalo material, o feito deve ser julgado em uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, pois este assunto é afeto ao Direito Bancário, matéria em relação a qual são especialistas estes órgãos julgadores." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029124-8, da Capital. Rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Quinta Câmara de Direito Civil, julgada em 26.05.2011). NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060332-5, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR CORRENTISTA DO BANCO RÉU. RASURA DE CÁRTULA E APRESENTAÇÃO A DESTEMPO. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. LEGALIDADE DOS ATOS BANCÁRIOS. MATÉRIA QUE ENVOLVE CONHECIMENTO DO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. - "Se o recurso versa não só sobre dano, mas também sobre a legalidade dos atos bancários praticados pela instituição financeira, tidos como geradores do abalo material, o feito deve ser julgado em uma das Câmaras de Direito Com...
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. 20 ANOS NO CC/1916 E 10 ANOS NO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas" (REsp n. 1300442/SC, Min. Herman Benjamin, j. 18.6.2013). 2) LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO EM FACE DA POSIÇÃO FIRME DO STJ E DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). 3) JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL: SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7). TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015998-7, de Modelo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. 20 ANOS NO CC/1916 E 10 ANOS NO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "O Código Civil de 2002 reduziu o prazo...
Data do Julgamento:15/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. CAUSA QUE TEM COMO PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LITÍGIO QUE NÃO SE ORIGINA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Conforme o Ato Regimental n. 109/2010, "as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares" (art. 1º). "Serviços educacionais, quando prestados por entidades privadas, não são serviços públicos delegados e sim serviços públicos impróprios, não exclusivos do Estado, como esclarecem Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello. Por decorrência, não compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em que figuram como partes pessoa física e sociedade empresária educacional privada" (AC n. 2012.090625-9, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010848-2, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. CAUSA QUE TEM COMO PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LITÍGIO QUE NÃO SE ORIGINA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Conforme o Ato Regimental n. 109/2010, "as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Públi...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2010. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATA CLASSIFICADA (2º LUGAR) DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO NO PRIMEIRO PERÍODO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO EDITAL OU NOS DOIS PRIMEIROS ANOS ESTABELECIDOS NA CF. ORDEM CONCEDIDA. É cediço, como regra geral, que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, porém o candidato classificado dentro das vagas previstas no Edital tem direito subjetivo à nomeação durante o período de validade do concurso. Por isso, o Grupo de Câmaras de Direito Público desde a sessão de 27/2/2013 passou a firmar nova orientação no sentido de "que a partir de então será interpretada a validade do concurso como sendo somente o primeiro período expressamente previsto no edital ou os dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento, para a verificação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas (Mandado de Segurança n. e Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2012.052226-6, da Capital, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13 de março de 2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.076853-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2010. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATA CLASSIFICADA (2º LUGAR) DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO NO PRIMEIRO PERÍODO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO EDITAL OU NOS DOIS PRIMEIROS ANOS ESTABELECIDOS NA CF. ORDEM CONCEDIDA. É cediço, como regra geral, que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, porém o candidato classificado dentro das vagas previstas no Edital tem direito subjetivo à nomeação durante o período de validade do concurso. Por isso, o Grupo de Câmaras de Direito Públic...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. CAUSA QUE TEM COMO PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LITÍGIO QUE NÃO SE ORIGINA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Conforme o Ato Regimental n. 109/2010, "as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares" (art. 1º). "Serviços educacionais, quando prestados por entidades privadas, não são serviços públicos delegados e sim serviços públicos impróprios, não exclusivos do Estado, como esclarecem Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello. Por decorrência, não compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em que figuram como partes pessoa física e sociedade empresária educacional privada" (4ª CDP, AC n. 2012.090625-9, Des. Jaime Ramos; 1ª CDP, AC n. 2012.010848-2, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2013.050697-3, Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064318-2, de Mafra, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. CAUSA QUE TEM COMO PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LITÍGIO QUE NÃO SE ORIGINA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Conforme o Ato Regimental n. 109/2010, "as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; d...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO N. 67/99 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E LEI N. 9.492/97, ALTERADA PELA LEI N. 12.967/12 QUE AUTORIZOU EXPRESSAMENTE A CDA COMO TÍTULO SUJEITO A PROTESTO. MATÉRIA PACIFICADA TANTO NESTA CORTE QUANTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "[...] 13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". 15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. 16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços). [...]" (Resp n. 1.126.515/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3-12-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025015-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO N. 67/99 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E LEI N. 9.492/97, ALTERADA PELA LEI N. 12.967/12 QUE AUTORIZOU EXPRESSAMENTE A CDA COMO TÍTULO SUJEITO A PROTESTO. MATÉRIA PACIFICADA TANTO NESTA CORTE QUANTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "[...] 13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 14. A Lei 9.492/1997 deve ser inte...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO DE DESCONTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELA IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA. IMPOSSIBILIDADE. "Não cabe descontar do valor da indenização por desapropriação indireta o eventual plus de valorização provocado pela implantação de rodovia asfáltica" (TJSC - Apelação Cível n. 2008.058738-6, de Modelo, rel. Des. Newton Janke, j. em 4.8.2009) (Apelação Cível 2013.077265-1, Rel. Des. João Henrique Blasi, de Caçador, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 16/12/2013). PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO VINTENÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PUBLICAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLUÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO ENTRE O DESAPOSSAMENTO E A EDIÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO E ENTRE ESTE E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA . "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "mesmo que editado em data posterior ao indevido apossamento, o decreto expropriatório emanado do Poder Público, ou qualquer outro ato normativo que declare o interesse do ente expropriante, implica o reconhecimento da titularidade do domínio ao proprietário e tem o condão de interromper o prazo prescricional" (Resp n. 1.052.783/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 5-8-2008)." (Apelação Cível 2011.074342-7 Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, de Meleiro, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 18/12/2012). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE NO PATAMAR DE 12% AO ANO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 69, 113 e 114 DO STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO EM 6% NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/97 E 13/09/01. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577 E SÚMULA 408 DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ). "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula n. 408 do STJ). No período anterior a 12/06/1997, o percentual deve ser de 12% desde a ocupação." (Apelação Cível 2013.071034-5, Rel. Des. Jaime Ramos, de Urubici, Quarta Câmara de Direito Público, J. em 27/02/2014). CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES DO INPC. CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. DIES A QUO. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. "Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". (Apelação Cível 2013.070031-3, Rel. Des. Jaime Ramos, de Ipumirim, Quarta Câmara de Direito Público, j em 12/12/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1.° DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 ÀS DESAPROPRIAÇÕES. EXEGESE DO § 3° DO MESMO DISPOSITIVO. VERBA FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "Em matéria de desapropriação direta ou indireta incide a disposição especial contida no art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, limitando a fixação dos honorários advocatícios entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da indenização." (Apelação Cível 2012.056073-0, Rel. João Henrique Blasi, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Público, J em 19/11/2013). CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIAS ESTADUAIS. ISENÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 35, 'I'. DA LC 156/97. Nos casos em que vencida a Fazenda Pública, sua isenção é medida que se impõe, conforme o disposto no art. 35, "I", da LCE n. 156/97, com redação dada pela LC 161/97, sendo então as autarquias estaduais isentas do pagamento das custas processuais. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066859-6, de Ipumirim, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO DE DESCONTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELA IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA. IMPOSSIBILIDADE. "Não cabe descontar do valor da indenização por desapropriação indireta o eventual plus de valorização provocado pela implantação de rodovia asfáltica" (TJSC - Apelação Cível n. 2008.058738-6, de Modelo, rel. Des. Newton Janke, j. em 4.8.2009) (Apelação Cível 2013.077265-1, Rel. Des. João Henrique Blasi, de Caçador, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 16/12/20...
CIVIL - SERVIÇO DE TELEFONIA - PEDIDO DE DETALHAMENTO DAS CHAMADAS E TORPEDOS RECEBIDOS - DIREITO DO USUÁRIO DE RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DO CÓDIGO DE ACESSO - QUEBRA DE SIGILO DE DADOS (CF, ART. 5º, XII) - FALTA DE RAZÕES HÁBEIS A FUNDAMENTAR A VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SEGREDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - TORPEDOS ENVIADOS - RELATÓRIO DETALHADO - DIREITO DO USUÁRIO (REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL, ART. 7º) 1 A pretensão de obtenção dos registros constantes na concessionária de telefonia relativos à ligações anteriormente realizadas, em específico os números de telefones que efetuaram chamadas e enviaram torpedos ao terminal móvel de propriedade do requerente, configura verdadeira violação da garantia fundamental de sigilo de dados, insculpida no art. 5º, XII, da Constituição Federal, visto o direito do usuário do serviço de telefonia de não divulgação do seu 'código de acesso', conforme prevê o art. 3º, VI, da Lei n. 9.472/97 c/c arts. 1º e 3º, XIII do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal. Nesse norte, a despeito da discussão travada em relação à ausência de exceção constitucional expressa pertinente à possibilidade de violação do sigilo de dados em circunstâncias especiais, a doutrina e a jurisprudência têm assentido a essa excepcionalidade, quando verificada a necessidade de proteção de bens jurídicos igualmente tutelados pela Carta Magna, com respaldo em decisão judicial racionalmente fundamentada. 2 A Resolução n. 316/02, que aprovou o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, revogada pela Resolução n. 477/07, já previa, em seu art. 7º, o direito do usuário "ao recebimento, sem ônus, de relatório detalhado dos serviços dele cobrados incluindo, no mínimo, para cada chamada, as seguintes informações: [...] II - o Código de Acesso chamado; III - a data e horário [...] do início da chamada; IV - a duração da chamada [...], [...]". No entanto, restringia-o, no § 1º do referido dispositivo, "ao relatório detalhado relativo aos 90 (noventa) dias imediatamente anteriores a seu pedido". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082185-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
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CIVIL - SERVIÇO DE TELEFONIA - PEDIDO DE DETALHAMENTO DAS CHAMADAS E TORPEDOS RECEBIDOS - DIREITO DO USUÁRIO DE RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DO CÓDIGO DE ACESSO - QUEBRA DE SIGILO DE DADOS (CF, ART. 5º, XII) - FALTA DE RAZÕES HÁBEIS A FUNDAMENTAR A VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SEGREDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - TORPEDOS ENVIADOS - RELATÓRIO DETALHADO - DIREITO DO USUÁRIO (REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL, ART. 7º) 1 A pretensão de obtenção dos registros constantes na concessionária de telefonia relativos à ligações anteriormente realizadas, em específico os números de telefones que e...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVOS DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO OPOSTOS POR INVESC - SANTA CATARINA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.- PEDIDO DE ADMISSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NA LIDE COMO ASSISTENTE DA PARTE - NORMAS DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA - ANALOGIA À SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA DECISÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO ESTADO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A manifestação fundamentada de interesse do Estado de Santa Catarina na lide não pode ser apreciada por este Órgão Julgador, pois referida decisão ultrapassaria o âmbito de competência das Câmaras de Direito Comercial, invadindo aquela prevista para as Câmaras de Direito Público. Por analogia ao disposto no verbete n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e de acordo com as normas sobre a distribuição interna de competência neste Tribunal, compete às Câmaras de Direito Público analisar a existência de interesse processual do Estado de Santa Catarina e decidir sobre sua admissão no feito como assistente da INVESC em face da alegada possibilidade de concreto prejuízo ao Erário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.060198-8, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO OPOSTOS POR INVESC - SANTA CATARINA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.- PEDIDO DE ADMISSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NA LIDE COMO ASSISTENTE DA PARTE - NORMAS DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA - ANALOGIA À SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA DECISÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO ESTADO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A manifestação fundamentada de interesse do Estado de Santa Catarina na lide não pode ser apreci...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVOS DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO OPOSTOS POR INVESC - SANTA CATARINA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.- PEDIDO DE ADMISSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NA LIDE COMO ASSISTENTE DA PARTE - NORMAS DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA - ANALOGIA À SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA DECISÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO ESTADO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A manifestação fundamentada de interesse do Estado de Santa Catarina na lide não pode ser apreciada por este Órgão Julgador, pois referida decisão ultrapassaria o âmbito de competência das Câmaras de Direito Comercial, invadindo aquela prevista para as Câmaras de Direito Público. Por analogia ao disposto no verbete n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e de acordo com as normas sobre a distribuição interna de competência neste Tribunal, compete às Câmaras de Direito Público analisar a existência de interesse processual do Estado de Santa Catarina e decidir sobre sua admissão no feito como assistente da INVESC em face da alegada possibilidade de concreto prejuízo ao Erário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081699-8, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO OPOSTOS POR INVESC - SANTA CATARINA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.- PEDIDO DE ADMISSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NA LIDE COMO ASSISTENTE DA PARTE - NORMAS DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA - ANALOGIA À SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA DECISÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO ESTADO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A manifestação fundamentada de interesse do Estado de Santa Catarina na lide não pode ser apreci...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO - DECRETO N. 20.910/32 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A PARCELAS DO PEDIDO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - PROFESSOR ESTADUAL EFETIVO - EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE - DIREITO À VANTAGEM - POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULADA COM A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E O PRÊMIO EDUCAR - ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - COMPENSAÇÃO. As dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram" (Decreto n. 20.910/32, art. 1º). No caso de crédito em parcelas o prazo quinquenal é contado desde o vencimento de cada uma delas (art. 3º). O professor estadual efetivo cedido à Fundação Catarinense de Educação Especial, ainda que para exercer suas atividades em APAE, tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13.763/2006, mesmo cumulada com a gratificação de regência de classe e o prêmio educar. Tal vantagem não se estende, porém, aos professores contratados com vínculo temporário. De acordo com a Súmula 306 do STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008706-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).
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ADMINISTRATIVO - DECRETO N. 20.910/32 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A PARCELAS DO PEDIDO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - PROFESSOR ESTADUAL EFETIVO - EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE - DIREITO À VANTAGEM - POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULADA COM A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E O PRÊMIO EDUCAR - ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - COMPENSAÇÃO. As...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O DIREITO DA AUTORA DE SER NOMEADA, PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUSITOS EDITALÍCIOS, ALÉM DO DIREITO A PERCEBER OS EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS ATRAVÉS DO EDITAL. FALTA DE CONVOCAÇÃO NO INTERREGNO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À INVESTIDURA NO CARGO, DÊS QUE COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PERTINENTES. ALEGADO PRINCÍPIO DA CONVENIÊNCIA NÃO APLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. (RMS 26.507/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)." (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.096584-1, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14-08-2012). APELO DA AUTORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO, INCLUSIVE EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PLEITO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM EM REMESSA NECESSÁRIA, NESTE PONTO. MANUTENÇÃO, ADEMAIS DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 306 DO STJ. "Se não é devida indenização durante o trâmite do processo judicial em que o candidato postula a nomeação para o cargo após aprovação no respectivo concurso público (STF, RE n. 593.373-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa), também é indevida qualquer reparação pela suposta preterição decorrente da nomeação de outro candidato por força de decisão judicial" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085434-2, de Chapecó, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 16-08-2012). Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, impõe-se a condenação do réu, por inteiro, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. "[...]. 3. A Corte Especial, na assentada de 21.9.2011, acordou não ser devida a indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial (EREsp 1.117.974/RS, Corte Especial, Ministra Eliana Calmon, Rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki). Desta forma, o STJ alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que identifica não ser devida indenização em tais casos. Precedentes: AgRg no RE 593.373, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado no DJe em DJe 18.4.2011, Ementário vol. 2505-01, p. 121;AgRg no AI 794.192, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado no DJe em 16.11.2010, Ementário vol. 2431-03, p. 598; e AgRg no RE 602.254, Rel. Min. Eros Grau, publicado no DJe em 21.5.2010, Ementário vol.2402-07, p. 1456.Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no RMS 34792/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077107-2, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O DIREITO DA AUTORA DE SER NOMEADA, PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUSITOS EDITALÍCIOS, ALÉM DO DIREITO A PERCEBER OS EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS ATRAVÉS DO EDITAL. FALTA DE CONVOCAÇÃO NO INTERREGNO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À INVESTIDURA NO CARGO, DÊS QUE COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PERTINENTES. ALEGADO PRINCÍPIO DA CONVENIÊNCIA NÃO APLICÁVEL AO CASO....
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. "'É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.097115-0, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos , j. 24-05-2012). RECURSO DESPROVIDO." (AI n. 2013.055484-0, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 29-1-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048660-2, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
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ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. "'É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em de...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - PLEITO DEFERIDO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084995-2, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-03-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - PLEITO DEFERIDO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contradi...