ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE
11,98%. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. PARTE DOS
JUROS PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO
CÓDIGO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa
necessária em face de sentença que julga procedente pedido de percepção
de juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias reconhecidas a
título de incorporação do percentual de 11,98% aos proventos dos demandantes,
em decorrência da conversão salarial em Unidade Real de Valor (URV). 2. Os
vencimentos dos servidores públicos são créditos de natureza alimentar e,
quando pagos com atraso pela Administração Pública, devem ser corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora, lembrando que é assente
na jurisprudência que a correção monetária não constitui um plus ao
patrimônio do demandante, mas somente a atualização dos valores em face da
desvalorização da moeda (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00003168420114025157,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 25.3.2015). 3. O pagamento
na via administrativa abre nova contagem do prazo prescricional para a
cobrança de diferenças referentes às parcelas não quitadas. Caso em que
a Administração efetuou em favor dos demandantes, pagamentos nos anos
de 2010 e 2011 relativos ao montante de juros devidos a título de URV,
fato que representou renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191,
do Código Civil, na forma dos precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010097297, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 17.6.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201151010029134, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 23.9.2013. 4. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional
a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação 1 dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 6. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 7. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE
11,98%. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. PARTE DOS
JUROS PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO
CÓDIGO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa
necessária em face de sentença que julga procedente pedido de percepção
de juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias reconhecidas a
título de incorporação do percentual de 11,98% aos proventos dos demandantes,
em decorrência da conversão salarial em Unidade Real de Valor (URV). 2. Os
venc...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - PRESCRIÇÃO - PENSÃO POR MORTE DE EX- COMBATENTE
- ART. 6º, INCISO XII DA LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 2.579/55 - RESTITUIÇÃO. 1 -
O plenário do STF, no julgamento do RE nº 566.621/RS, apreciado sob a ótica
do art. 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou o entendimento de que
o prazo prescricional para a repetição de indébito tributário será de cinco
anos no caso das ações ajuizadas a partir da entrada em vigor LC nº 118/05,
ou seja, 09 de junho de 2005. 2-Conforme estabelecido no referido julgado,
o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da
LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e
vinte) dias, sendo esse tempo suficiente para que os contribuintes tomassem
conhecimento do novo prazo, bem como para que pudessem agir, ajuizando as
ações necessárias à tutela de seus direitos. 3-Concluiu-se, portanto, que,
vencida a vacatio legis de 120 dias, seria válida a aplicação do prazo de cinco
anos às ações ajuizadas a partir de então, considerando-se inconstitucional
apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. Ou seja,
aplica-se o novo prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após
o decurso da vacatio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4-Desse
modo, tendo sido ajuizada a ação em 12/07/2012 (fl. 47), restam prescritos os
créditos do autor referentes a período anterior a 12/07/2007. 5-O artigo 39,
XXXV, do Decreto nº 3000/99 (o qual, a rigor, reproduz a isenção instituída
pelo art. 6º, XII, da Lei nº 7.713/1984) prevê a hipótese de isenção
de imposto de renda às pensões e proventos de ex-combatente, concedidos
nos termos dos Decretos-Leis nºs 8.794 e 8.795, de 1946; Lei n. 2.579,
de 1955 e art. 30, da Lei n. 4.242, de 1963, em decorrência de reforma
ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira. 6-Os
Decretos-Leis nºs 8.794/46 e 8.795/46 dispõem sobre as vantagens dos
herdeiros dos militares ex-combatentes falecidos e incapacitados fisicamente
para o serviço militar. Por sua vez, a Lei nº 2.579/55 concede amparo aos
ex-integrantes da FEB julgados inválidos ou incapazes definitivamente para
o serviço militar, enquanto o artigo 30 da Lei nº 4.242/63 concede pensão
especial aos ex-combatentes que participaram de operações bélicas durante
o último conflito mundial, que se encontram incapacitados sem prover os
meios da própria subsistência, e sem que percebam qualquer importância dos
cofres públicos. 7-O documento juntado à fl. 25 comprova que a isenção de
imposto de renda tem por base o inciso XII, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88
e que o benefício do ex-combatente, falecido em 08.06.92, foi concedido nos
termos da Lei nº 2.579/55. 8-Os rendimentos da autora deixaram de sofrer
tributação em 17.12.10, dado o reconhecimento de isenção tributária em sede
administrativa, devendo ser mantida incólume a sentença do 1 ponto em que
determinou a restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos
de pensão por morte correspondentes ao período compreendido de julho de 2007
a dezembro de 2010. 9-Remessa necessária improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - PRESCRIÇÃO - PENSÃO POR MORTE DE EX- COMBATENTE
- ART. 6º, INCISO XII DA LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 2.579/55 - RESTITUIÇÃO. 1 -
O plenário do STF, no julgamento do RE nº 566.621/RS, apreciado sob a ótica
do art. 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou o entendimento de que
o prazo prescricional para a repetição de indébito tributário será de cinco
anos no caso das ações ajuizadas a partir da entrada em vigor LC nº 118/05,
ou seja, 09 de junho de 2005. 2-Conforme estabelecido no referido julgado,
o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo art...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA
FEDERAÇÃO. ISONOMIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS
TIPO 1 NÃO PADRONIZADO NO SUS. LEI 8.080/90. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUSTO-
EFETIVIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas
pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro contra
sentença que, em ação ordinária, julgou procedente pedido de dispensação
de medicamentos não padronizados para tratar a Diabetes mellitus tipo 1 que
acomete o demandante. 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe. 16.3.2015). 3. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração
não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente, conceder
a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos os que
estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com essa
ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender esse
benefício, e não no Judiciário reconhecer o direito. 4. O fornecimento de
medicamento não padronizado depende do atendimento aos requisitos dispostos
no art. 19-O, parágrafo único, da Lei 8.080/90, quais sejam: a) a adequação
dos medicamentos ou dos produtos necessários nas diferentes fases evolutivas
da doença ou do agravo à saúde; b) a não eficácia ou intolerância ou reação
adversa a medicamento ou procedimento de primeira escolha; c) a avaliação
quanto à eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento
requerido. 5. Documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar a
custo-efetividade para autorizar a concessão de medicamento não padronizado e,
na ausência de base para uma decisão judicial acerca da eficácia, segurança,
efetividade e custo-efetividade do medicamento, sobrepondo-se aos instrumentos
procedimentais a cargo da Anvisa e Conitec, recai sobre o demandante o
ônus probandi para evidenciar que, a despeito da falta de incorporação,
o medicamento atende aos requisitos do art. 19-O, parágrafo único, da Lei
8.080/90. 6. Remessa necessária e apelações cíveis providas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA
FEDERAÇÃO. ISONOMIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS
TIPO 1 NÃO PADRONIZADO NO SUS. LEI 8.080/90. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUSTO-
EFETIVIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas
pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro contra
sentença que, em ação ordinária, julgou procedente pedido de dispensação
de medicamentos não padronizados para tratar a Diabetes mellitus tipo 1 que
acomete o demandante. 2. "...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. MULTA. ANS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ENVIO DAS INFORMAÇÕES SOBRE BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA
À SAÚDE. PROPORCIONALIDADE NA MULTA IMPOSTA. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I. Trata-se de apreciar embargos
à execução fiscal, relativos a multas aplicadas pela ANS pela ausência de
envio à Agência Reguladora do SIB - Sistema de Informações de Beneficiários
entre os meses de julho/2001 a maio/2003, com infração ao artigo 20 da Lei nº
9.656/98 c/c artigo 10, inciso I, e artigo 36, § 1º, da Resolução Normativa -
RN nº 124/2006. II. Não se vislumbra o transcurso de mais de cinco anos entre
os marcos interruptivos, contidos no artigo 2° da lei n.° 9.873/99, ou mesmo
a paralisação do processo administrativo por mais de três anos, de maneira
que não se configuram, respectivamente, a prescrição da pretensão punitiva e
a prescrição intercorrente. III. Embora a decisão administrativa condenatória
recorrível tenha fixado uma sanção para cada mês em que não houve o envio de
informações relativas aos beneficiários dos serviços da AMESC, com base na RDC
n.° 03/2000, é inequívoco que a decisão de segundo grau reviu tal parâmetro,
aplicando norma mais benéfica (art. 10, RN 124/2006), para aplicar multa
única, com acréscimo de 1/5 (um quinto) do respectivo valor para cada período
em que não foram prestadas informações, conforme o disposto no então vigente
art. 36, §1°, da RN 124/2006, inexistindo, portanto, a suposta incidência de
múltipla penalidade para conduta única. IV. A decretação de regime especial
de direção fiscal não possui o suposto caráter de punição, apto a substituir
a aplicação de multas por infração às normas vigente, operando, apenas, como
meio de afastar anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves
que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde,
nos moldes preconizados pelo artigo 24 da Lei n.° 9.656/98. V. Note-se que
não há qualquer desproporcionalidade na penalidade aplicada, vez que o valor
é estabelecido de modo invariável pela referida norma. Ademais, ressalta-se
que a penalidade imposta tem o escopo de desestimular a prática de atos que
desrespeitem os direitos básicos dos beneficiários das operadoras de plano
de saúde, devendo ser arbitrada em quantia que não se afigure irrisória
ante o porte econômico-financeiro da empresa infratora. VI. De igual modo,
não merece acolhida a argumentação referente à conversão da penalidade
em advertência. De fato, como registrado, a penalidade a ser imposta deve
observar seu caráter punitivo e pedagógico, de modo a evitar a ocorrência de
novas lesões aos consumidores de seguros e planos de saúde. Tais parâmetros,
contudo, devem ser apreciados mediante critérios de conveniência e oportunidade
da Administração, conforme precedentes desta Corte. VII. É lícita a incidência
da Taxa SELIC nos créditos não tributários como juros de mora e de atualização
monetária, desde que não haja cumulação com outro índice a título de juros
ou de atualização. VIII. Recurso a que se nega provimento. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. MULTA. ANS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ENVIO DAS INFORMAÇÕES SOBRE BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA
À SAÚDE. PROPORCIONALIDADE NA MULTA IMPOSTA. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I. Trata-se de apreciar embargos
à execução fiscal, relativos a multas aplicadas pela ANS pela ausência de
envio à Agência Reguladora do SIB - Sistema de Informações de Beneficiários
entre os meses de julho/2001 a maio/2003, com infração ao artigo 20 da Lei nº
9.656/98 c/c artigo 10, inciso I, e artigo 36, § 1º...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ERRO MATERIAL
JÁ RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. - Apelações interpostas por SOLANGE RODRIGUES DA SILVA e por
ANGELICA DE SOUZA SILVA em face da sentença proferida pela MM Juízo da 6ª Vara
Federal de São João de Meriti/ RJ que julgou procedente a pretensão punitiva
estatal, a fim de condenar as rés à pena de 01(um) ano e 04(quatro) meses de
reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no
valor de 1/30 do salário vigente à época, substituída por duas restritivas
de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades
publicas indicadas pelo Juízo da Execução e pena pecuniária no valor de ½
salário mínimo (valor vigente à época da prolação da sentença) pela prática
do crime descrito no art. 171, §3º, do Código Penal. - Não reconhecida a
nulidade absoluta arguída, por inépcia da denúncia. O fato do local apontado
na denúncia ser diverso, não passou de erro material, já reconhecido pelo
Juiz na ocasião do recebimento da denúncia (fls. 198/199). - A autoria e a
materialidade se encontram comprovadas nos autos. Em análise a todo o conjunto
probatório, é possível concluir que ANGÉLICA DE SOUZA SILVA tinha ciência da
prática fraudulenta perpetrada em face da Previdência Social, tanto que em
seu interrogatório, a ora apelante, esclareceu, em detalhes, sua participação
no delito, com a ajuda de sua enteada SOLANGE RODRIGUES DA SILVA. - O dolo,
igualmente comprovado, muito embora a apelante ANGÉLICA DE SOUZA SILVA sustente
que a acusada SOLANGE RODRIGUES DA SILVA persuadiu e instigou-a a cometer a
conduta delituosa, diante do conjunto probatório coligido nos autos, resta
indubitável o dolo em seu comportamento. - Incabível a aplicação da causa
de diminuição de pena do art. 29, §1º do Código Penal, haja vista o teor
das declarações feitas em Juízo pela apelante ANGÉLICA DE SOUZA SILVA. -
Mantida a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ERRO MATERIAL
JÁ RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. - Apelações interpostas por SOLANGE RODRIGUES DA SILVA e por
ANGELICA DE SOUZA SILVA em face da sentença proferida pela MM Juízo da 6ª Vara
Federal de São João de Meriti/ RJ que julgou procedente a pretensão punitiva
estatal, a fim de condenar as rés à pena de 01(um) ano e 04(quatro) meses de
reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. AFASTADA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - É Inaplicável
a revelia por se tratar de direitos indisponíveis. Examinam-se os autos sem a
imposição de acolher a pretensão autoral em razão da incidência de presunção
de veracidade. 2 - A Lei n° 8.213/91 exige a presença de três requisitos para
a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência exigida;
e c) existência de doença incapacitante para a atividade laborativa. 3
- Comprovados o cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de
segurado. O demandante verteu diversas contribuições descontínuas para o INSS
(de 06/1982 até 03/1994), antes de manter vínculo estatutário, filiando-se
novamente ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, apenas em
06/2004, quando, então, efetuou 04 contribuições, até 09/2004, mínimo de
1/3 (um terço), nos termos do art. 24, da Lei de 8.213/91. 4 - Comprovada
a existência de doença incapacitante para a atividade laborativa O conjunto
de elementos trazido aos autos demonstra que o autor é portador de patologia
psicótica de caráter crônica e irreversível. 5 - Mostra-se mais adequado que
o órgão julgador determine ao INSS apenas a implantação do beneficio, sem
que seja fixado previamente o valor do salário de beneficio. A estipulação
do valor para o salário de beneficio tem cabimento em sede de cumprimento
de sentença. Via de regra, os benefícios previdenciários são reajustados
anualmente, conforme índices fixados em legislação específica, sendo que,
a estipulação de valor fixo na sentença, sem que tenham sido ressalvada
a fórmula de apuração do montante, pode acarretar eventual tumulto após
o possível trânsito em julgado do decisum que, comumente, ocorre em prazo
superior a um ano. O beneficio vindicado já tinha sido deferido em sede de
tutela antecipada, sem qualquer prévia estipulação de seu valor pelo Juízo
a quo, o que não foi objeto de impugnação pela parte autora. 6 - Em ações
previdenciárias em geral, o valor atribuído à verba sucumbencial é balizado
pela orientação consolidada pela Súmula 111 do STJ e fixado por meio de
percentual incidente sobre o valor da condenação. Os aspectos relacionados
à demanda permitem a fixação da verba honorária no limite mínimo aplicável à
generalidade das causas (10%) e, portanto, um pouco acima do patamar módico
(5%). Não se apresenta razoável o montante nominal estabelecido a título
de honorários sucumbenciais pelo magistrado sentenciante. 1 7- Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 8 - Remessa Necessária parcialmente provida
para afastar a revelia, extirpar do julgado o valor previamente estipulado
para o salário de beneficio e para determinar a aplicação dos juros e correção
monetária nos termos da fundamentação. Apelação parcialmente provida para
que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% do valor da condenação,
ressalvada a aplicação da Súmula 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. AFASTADA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - É Inaplicável
a revelia por se tratar de direitos indisponíveis. Examinam-se os autos sem a
imposição de acolher a pretensão autoral em razão da incidência de presunção
de veracidade. 2 - A Lei n° 8.213/91 exige a presença de três requisitos para
a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência exigida;
e...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL
DE TRANSFERENCIA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária
e de apelações interpostas em face de sentença que deferiu parcialmente o
pedido da Impetrante, determinando que a autoridade Impetrada se abstenha
de recolher a contribuição previdenciária a cargo da Impetrante sobre os
pagamentos feitos aos seus empregados a título de aviso prévio indenizado
e respectiva parcela proporcional ao 13º salário, declarando o direito
da Impetrante em efetuar a compensação dos referidos valores recolhidos
indevidamente, observando a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da
ação, com a aplicação da taxa Selic, respeitando o disposto no artigo 170-A
do CTN. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado pela Local Rio
Prestações de Serviços Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita Federal do Rio
de Janeiro/RJ objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários
referentes à contribuição social previdenciária patronal incidente sobre as
verbas relativas à HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNOS, de INSALUBRIDADE, de
PERICULOSIDADE, de TRANSFERÊNCIA; ao AVISO PRÉVIO INDENIZADO; e à respectiva
parcela do 13º salário do aviso prévio indenizado, bem como o reconhecimento
ao direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente,
sem as limitações do §3º do artigo 89 da lei 8.212/91 e restrições de
outras normas legais ou infra-legais, bem como que a autoridade impetrada se
abstenha de obstar o exercício dos direitos em tela e promover a cobrança da
contribuição objeto da presente ação, afastando qualquer restrição, autuação
fiscal, negativa de expedição de CND, imposições de multas e penalidades
e inscrições do nome da Impetrante em órgãos de proteção ao crédito. 1
3. O Eg. STJ firmou entendimento de que deve ser considerado o regime
vigente à época do ajuizamento da demanda, que não pode ser julgada à luz
do direito superveniente. Precedente do STJ: AARESP 200702870530. AARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ
FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. A Impetrante não tem
direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação das
contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou creditada
aos empregados e terceiros que lhe prestem serviços somente poderá ocorrer com
outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do art. 26
da Lei nº 11.457/2007.Nesse sentido: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 5. A
presente demanda foi ajuizada em 25/09/2015, portanto, quando já vigia
a Lei 11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições
sociais com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a",
"b" e "c", do parágrafo único, de seu art. 11. 6. A compensação permitida
deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do
disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 7. Nos termos
do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é
a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista,
ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado. Assim, valores
recebidos a título de 13º salário, seja integral, proporcional a dias
trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015,
DJe 17/12/2015; RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX
0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 17/12/2015. 8. Merece parcial reforma
a r. sentença, quanto a questão afeta à verba paga a título de décimo
terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, em vista de sua
natureza salarial, devendo ser mantida incólume quanto às demais questões,
quais sejam: o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de hora-extra; adicional de periculosidade,
adicional de insalubridade e adicional de transferência; a não incidência da
aludida contribuição sobre os valores pagos sobre o aviso prévio indenizado,
podendo a Impetrante, além de deixar de recolher a contribuição previdenciária
sobre tal verba, efetivar a compensação ou requerer a devolução dos valores
recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da
data do 2 ajuizamento da presente demanda, com a aplicação da taxa Selic,
observando o disposto no artigo 170-A do CTN. Precedentes: REsp 1230957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014,
DJe 18/03/2014; AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA-
DJE DATA:11/05/2010; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador
Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira
Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833,
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R - Data:10/12/2014; APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora:
Desembargadora Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada -
Data:19/01/2016; e TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120,
Relator: Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data
de Julgamento: 16/02/2016. 9. Remessa Necessária e apelação da União
Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos e recurso da Impetrante
não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL
DE TRANSFERENCIA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária
e de apelações interpostas em face de sentença que deferiu parcialmente o
pedido da Impetrante, determi...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. RESP
1138206/RS. 1. Trata-se de remessa necessária encaminhada pelo Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu onde foi proferida sentença concedendo a
segurança, determinando à Autoridade Impetrada que aprecie os requerimentos
da Impetrante, indicados na inicial, que ainda estejam pendentes de análise,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. 2. O mandado de
segurança foi impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil
visando ordem no sentido de que seja a autoridade impetrada compelida
a analisar imediatamente os pedidos de ressarcimento transmitidos ou
retificados pela Impetrante há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias. 3. A
conduta omissiva da administração, sem justificativas relevantes, afronta
direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e,
em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão
da Administração sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever
de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004). 4. A
Administração deve promover o andamento do processo administrativo evitando
a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se ainda
que contrário ao pedido do administrado mas respondendo em tempo hábil,
conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º,
LXIX, consequência direta do princípio da eficiência previsto no artigo 37,
caput, da CF/88. 5. Precedentes: REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; AgRg nos EDcl no
REsp 1267412/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/12/2012, DJe 19/12/2012. 6. Remessa necessária improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. RESP
1138206/RS. 1. Trata-se de remessa necessária encaminhada pelo Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu onde foi proferida sentença concedendo a
segurança, determinando à Autoridade Impetrada que aprecie os requerimentos
da Impetrante, indicados na inicial, que ainda estejam pendentes de análise,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. 2. O mandado de
segurança foi impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil
v...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA
CAUSA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI 10.259-2001. GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. I. Cuida-se de ação de rito ordinário objetivando a indenização
pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo demandante, em
razão de vício de construção de imóvel adquirido através de contrato de
arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município
de Maricá, em que o Magistrado Suscitado declinou da competência em favor de
uma das Varas Federais Cíveis da mesma Subseção Judiciária, por entender que
a realização de perícia no local da unidade habitacional da parte Autora,
além de complexa, seria extremamente onerosa, o que não se coaduna com a
principiologia básica que rege os Juizados Especiais Federais, notadamente a
simplicidade e celeridade processuais. II. Como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que
a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como
forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo
Juízo que lhe for mais conveniente. III. Ao revés, quando o autor ajuíza a
demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa
dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha
implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção
de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais,
e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor,
fará jus ao montante total da condenação. IV. Demais disso, o artigo 3º,
caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que "compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças", estabelece regra de competência absoluta, sendo irrelevante para
esse fim o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de
perícia técnica, vez que a própria lei instituidora dos JEFs possibilita a
produção de prova pericial ("Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário
à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada,
que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de
intimação das partes."), não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência
do Juízo Suscitado para processar e julgar o presente feito. Precedentes do
STJ e desta Colenda Turma. V. Conflito que se conhece para declarar competente
o Juízo Suscitado, qual seja, o MM. Juízo do 2º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Niterói/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA
CAUSA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI 10.259-2001. GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. I. Cuida-se de ação de rito ordinário objetivando a indenização
pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo demandante, em
razão de vício de construção de imóvel adquirido através de contrato de
arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município
de Maricá, em...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA RELATIVO A VEÍCULO AUTOMOTOR. I- Requer a União Federal que
seja reformada a sentença para aplicar a possibilidade de penhora fruto de
alienação fiduciária. II- Sobre o bem garantido por alienação fiduciária,
não pode recair a penhora, pois, embora esteja na posse do executado, o bem
pertence à instituição financeira que concedeu o financiamento. No entanto,
a constrição judiciária pode incidir sobre direito do executado decorrente
do contrato de financiamento, como autoriza a Lei de Execução Fiscal, em
seu artigo 11, inciso VIII. III- Todavia, mesmo que se permitisse a penhora
de direito sobre força de contrato, ficou demonstrado que tal contrato não
existe mais, visto que houve sentença com trânsito em julgado, conforme o
documento de fls.68/71. IV- Apelação cível da União Federal improvida.
Ementa
PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA RELATIVO A VEÍCULO AUTOMOTOR. I- Requer a União Federal que
seja reformada a sentença para aplicar a possibilidade de penhora fruto de
alienação fiduciária. II- Sobre o bem garantido por alienação fiduciária,
não pode recair a penhora, pois, embora esteja na posse do executado, o bem
pertence à instituição financeira que concedeu o financiamento. No entanto,
a constrição judiciária pode incidir sobre direito do executado decorrente
do contrato de financiamento, como autoriza a Lei de Execução Fiscal, em
seu artigo...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO AO DUPLO
CREDENCIAMENTO. ATOS INFRALEGAIS EMITIDOS PELA ANAC E PELA INFRAERO. RESTRIÇÃO
À LIBERDADE DE PROFISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. XIII, DA CRFB. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária buscando
a anulação da Circular nº 3998/SBGL em relação a si, julgou parcialmente
procedente o pedido, para que seja garantido o direito ao duplo credenciamento
do demandante, caso não se verifique outra circunstância que impeça o seu
fornecimento. 2. Quaisquer limitações ao exercício de trabalho, ofício ou
profissão devem vir expressas por meio de lei formal, nos termos estabelecidos
pelo inciso XIII do artigo 5º da Constituição da República de 1988. 3. Os
atos infralegais não podem impor comportamentos não disciplinados por lei,
visto que a função do ato administrativo restringe-se a complementar esta,
de modo a permitir sua concretização, jamais instaurando primariamente
qualquer forma de cerceamento de direitos a terceiros. Assim, a Resolução
nº 58/ANAC e a Circular nº 3998/SBGL/GLSE/2011 da INFRAERO constituem atos
infralegais, não cabendo a eles a limitação ao trabalho por meio da vedação
ao duplo credenciamento, configurando verdadeira afronta à Constituição da
República. 4. Nego provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO AO DUPLO
CREDENCIAMENTO. ATOS INFRALEGAIS EMITIDOS PELA ANAC E PELA INFRAERO. RESTRIÇÃO
À LIBERDADE DE PROFISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. XIII, DA CRFB. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária buscando
a anulação da Circular nº 3998/SBGL em relação a si, julgou parcialmente
procedente o pedido, para que seja garantido o direito ao duplo credenciamento
do demandante, caso não se verifique outra circunstância que impeça o seu
fornecimento. 2. Quaisquer limitações ao exercício de trabalho, ofício ou
pr...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATIVIDADE BÁSICA
PREPONDERANTE. HOLDING. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa jurídica
seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica
preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. O
Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que o
fato de a sociedade ser uma holding não torna obrigatório o seu registro
no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros
(REsp nº 1.214.581/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 7/12/2010, DJe 3/2/2011). 3. No caso em tela, o estatuto social da
apelada elenca como objeto social "a) a compra e venda de bens imóveis, móveis
corpóreos ou incorpóreos e os direitos sobre estes, bem como a compra e venda
de direito pessoais com caráter patrimonial; b) a gestão de participações
societárias (holding), bem como de participações no capital de outras
empresas como quotista e/ou acionista", como se infere da simples leitura
do artigo 3º do contrato social. 4. Como a atividade exercida pela sociedade
apelada, holding, não envolve a exploração de tarefas próprias e essenciais
de administração, não é exigível o seu registro perante o Conselho Regional de
Administração. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 2016.51.01.078282-0, Relatora
Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado
em 13/03/2017, e-DJF2R 15/03/2017; TRF/2ª Região, AC nº 2016.51.01.097006-4,
Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, Sexta Turma
Especializada, julgado em 02/03/2017, e-DJF2R 07/03/2017; TRF/2ª Região,
AC nº 2016.51.01.05772-5, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES,
Quinta Turma Especializada, julgado em 30/01/2017, e-DJF2R 02/02/2017;
TRF/2ª Região, AC nº 2016.51.01.086111-1, Relator Desembargador Federal
GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, julgado em 10/01/2017,
e-DJF2R 13/01/2017). 5. Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação
conhecido e desprovido.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATIVIDADE BÁSICA
PREPONDERANTE. HOLDING. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa jurídica
seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica
preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. O
Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que o
fato de a sociedade ser uma holding não torna obrigatório o seu registro
no órgão fiscalizador, mas a natureza dos...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE MARCA DE ALTO
RENOME - DEMORA DE MAIS DE 3 ANOS PARA DECISÃO - VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO - INFRINGÊNCIA AO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 - APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I - O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal, acrescentado pela EC nº 45/2004, garante a razoável duração
do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua
tramitação. II - O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 determina que a Administração
decida os processos administrativos de sua atribuição no prazo de 30 dias,
prorrogáveis por igual período. III - A demora injustificada do INPI de
mais de 3 anos em analisar o requerimento administrativo apresentado pela
apelada, a autoriza a buscar a tutela do Poder Judiciário, para fazer valer
seus direitos. IV - Ainda que a apelada não tivesse cumprido as exigências
descritas na Resolução nº 107/2013, tendo em vista que seus requerimentos
já estavam em trâmite quando da vigência da nova norma administrativa,
caberia ao INPI notificá-la para que realizasse as devidas alterações, e,
não, simpesmente, manter os procedimentos administrativos paralisados. V -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE MARCA DE ALTO
RENOME - DEMORA DE MAIS DE 3 ANOS PARA DECISÃO - VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO - INFRINGÊNCIA AO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 - APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I - O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal, acrescentado pela EC nº 45/2004, garante a razoável duração
do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua
tramitação. II - O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 determina que a Administração
decida os processos administrativos de sua atribuição no prazo de 30 dias,
prorrog...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA
CAUSA E GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE ASSEGURADA PELO ARTIGO 12, DA
LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM POR ESCOLHA DO
AUTOR. I. Cuida-se de ação de rito ordinário objetivando indenização por
danos materiais e morais alegadamente sofridos pela demandante, em razão
de vício de construção de imóvel por ela adquirido através de contrato de
arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município
de Maricá, em que o Magistrado Suscitante entende que a realização de
perícia no local da unidade habitacional da Autora, além de complexa,
seria extremamente onerosa, não se coaduna com a principiologia básica
que rege os Juizados Especiais Federais, notadamente a simplicidade e
celeridade processuais. II. Não procede a tese de que o feito não pode
ser de competência dos Juizados Especiais Federais ante a necessidade de
realização de perícia no local da unidade habitacional da Autora, haja
vista que a própria lei instituidora dos Juizados Especiais Federais tratou
dessa questão em seu artigo 12, possibilitando a produção de prova pericial
("Lei nº 10.259/2001, Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à
conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada,
que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente
de intimação das partes."), além da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça já ter consagrado o entendimento de que o grau de complexidade
da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, por si só,
não são aptas a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1214479/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em
17/10/2013, DJe 06/11/2013; STJ, 1ª Seção, AGRCC 200900258326, CASTRO MEIRA,
DJE DATA: 20/04/2009; STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009; STJ, 1ª Seção, CC nº
98.365/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 09/12/2008). Precedentes
desta Colenda Turma Especializada. III. Entretanto, como já decidido por este
Relator, quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando
em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que
a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como
forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção
pelo Juízo que lhe for mais conveniente. IV. Ao revés, como no caso ora em
julgamento, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum deve-se
entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar
o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta
prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se
coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao
final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da
condenação. V. No caso dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente
ajuizada perante uma Vara Federal, verifica-se que a pretensão não pode ser
valorada com exatidão no momento do ajuizamento da ação, remanescendo, apenas,
a necessidade de se alterar o valor dado à causa, medida a ser implementada,
de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se 1 determinação dirigida
ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de
justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
NCPC. VI. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado,
qual seja, o MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói/RJ,
por fundamento diverso do adotado pelo Juízo Suscitante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA
CAUSA E GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE ASSEGURADA PELO ARTIGO 12, DA
LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM POR ESCOLHA DO
AUTOR. I. Cuida-se de ação de rito ordinário objetivando indenização por
danos materiais e morais alegadamente sofridos pela demandante, em razão
de vício de construção de imóvel por ela adquirido através de contrato de
arrendamento residencial do programa "Minh...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE TODOS
OS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada negou a penhora on-line,
via BACENJUD, em desfavor de uma das executadas, enquanto não citados os demais
executados. 2. As ferramentas eletrônicas para localizar o devedor e seus
bens para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade,
são medidas de moralização das execuções em geral e atendem aos princípios
constitucionais da duração razoável do processo, e da efetividade dos direitos
postulados em juízo. 3. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD destinam-se
"a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização,
aumentando a efetividade das execuções e contribuindo de maneira mais célere
para a localização de bens dos executados" (REsp 1.347.222, Terceira Turma,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 25/8/2015). 4. Não se justifica
negar acesso ao sistema BACENJUD, pena de afronta aos princípios da economia
processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 5. É possível
a penhora online através do sistema BACENJUD, sem o exaurimento de medidas
menos gravosas, visto que o dinheiro em espécie é equiparado a depósito ou
aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem
da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854, do CPC/2015. Precedentes. 6. A
ausência de citação de dois dos três co-devedores solidários não inviabiliza,
por outro lado, o prosseguimento da execução extrajudicial em relação ao
avalista, já citado. O credor tem direito de cobrar a totalidade da dívida
de um, alguns ou todos os devedores passivos da obrigação de pagar, a teor
do art. 275 do C. Civil. Não é indispensável a integração do polo passivo
por todos os sujeitos. Precedentes. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE TODOS
OS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada negou a penhora on-line,
via BACENJUD, em desfavor de uma das executadas, enquanto não citados os demais
executados. 2. As ferramentas eletrônicas para localizar o devedor e seus
bens para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade,
são medidas de moralização das execuções em geral e atendem aos princípios
constitucionais da duração razoável do processo, e da efetividade dos dire...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos,
competentes são: (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de
liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I,
c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo
promovida pelo ente exponencial legitimado mediante "representação processual"
dos beneficiários (art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078,
de 11.09.1990); subsidiariamente competente é, ainda, (c) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso específico de liquidação e execução residual a
título de "reparação fluida" (art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078,
de 11.09.1990). 2. Optando o beneficiário por ajuizar a execução perante
o Juízo prolator da sentença exequenda, não pode o MM. Juízo ao qual foi
distribuída a execução, declinar da competência, sem que tenha sido oposta
exceção de competência pelo legítimo interessado, em razão do entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 33. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos,
competentes são: (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de
liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I,
c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo
promovida p...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. PETROBRÁS. ANP. CONTRATO DE CONCESSÃO. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DA
NATUREZA DO DIREITO CONTROVERTIDO. ANÁLISE DA VALIDADE E DA EFICÁCIA DA
CLÁUSULA C OMPROMISSÓRIA. 1. A agravante pretende seja indeferido o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela agravada no processo
originário, de modo que o procedimento arbitral tenha continuidade, e o
tribunal arbitral possa analisar, primeiramente, a sua própria competência para
dirimir a disputa que versa sobre a possibilidade de unificação ou bipartição
dos campos de exploração denominados Campo de Tartaruga Mestiça e Campo de
Tartaruga Verde, pertencentes a o mesmo contrato de exploração. 2. O contrato
de concessão prevê a eleição da arbitragem como meio de solução dos conflitos
(cláusula 31.5), e, em conformidade com o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.307/96,
estatui que as partes não poderão se valer da arbitragem para resolver
"questões que não versem sobre direitos p atrimoniais disponíveis" (cláusula
31.6). 3. Da análise da Lei de Arbitragem depreende-se que esta aponta para o
acolhimento do princípio da kompetenz-kompetenz, ainda que mitigado, eis que,
verifica-se caber ao juízo arbitral decidir, primeiramente, a respeito de sua
própria competência, incluindo a prévia análise da natureza do direito, sendo
plenamente possível, todavia, o controle, a posteriori, pelo Poder Judiciário,
da validade da sentença arbitral (arts. 8º, parágrafo único, 20, 32, IV e
33, da Lei nº 9 .307/96). 4. Com a revogação do art. 25, da Lei nº 9.307/96,
conquanto não se tenha conferido ao árbitro competência para julgamento de
questão de direito indisponível, ampliou-se o seu objeto de conhecimento,
eis que passou a poder decidir, primeiramente, se o direito é disponível ou
i ndisponível. 5. Assim, não se vislumbra, pelo menos em sede de cognição
sumária, como afastar a e struturação que as normas jurídicas estabelecem
para a definição de competência. 6 . Agravo de instrumento provido. Agravo
interno não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. PETROBRÁS. ANP. CONTRATO DE CONCESSÃO. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DA
NATUREZA DO DIREITO CONTROVERTIDO. ANÁLISE DA VALIDADE E DA EFICÁCIA DA
CLÁUSULA C OMPROMISSÓRIA. 1. A agravante pretende seja indeferido o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela agravada no processo
originário, de modo que o procedimento arbitral tenha continuidade, e o
tribunal arbitral possa analisar, primeiramente, a sua própria competência para
dirimir a disputa que versa sobre a possibilidade de unificação ou bipartição
dos campos de exploração denom...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR INATIVO. REFORMA POR
INVALIDEZ DEFINITIVA. ALTERAÇÃO NO TERMO A QUO. DESCONTO DE VALORES
PERCEBIDOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DO
ATO. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Lide versando sobre pedido
de nulidade do ato administrativo, consubstanciado na Ordem de Serviço nº
750/2010, que alterou a situação de inatividade do militar e determinou
o desconto "na parcela ‘AD MILITAR’ (2205001) no valor de
R$11.854,96, parcelado em 6 (seis) vezes mensais e sucessivas de R$1.975,83,
com início em AGO2010 e término em JAN2011", em razão do pagamento indevido
ocorrido no período compreendido entre 15.03.2006 até 13.12.2007, haja vista
que, conforme consignado em sua Apostila de Proventos nº 20101145, "os direitos
pecuniários inerentes a situação do militar reformado são devidos a partir
de 14DEZ2007, de acordo com o Termo de Inspeção de Saúde nº 009.000.16969,
datado de 13AGO2009, da Junta Superior de Saúde do Centro de Pericias Médicas
da Marinha". 2. O Estatuto dos Militares determina que a reforma do militar,
julgado incapaz por ser portador de doença elencada no inciso V do Art. 108,
deverá ser precedida de "homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção
de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação
específica de cada Força Singular" (ex vi do §2º, do Art. 108 da Lei nº
6.880/1980). 3. O Autor foi regularmente submetido à inspeção de saúde,
oportunidade em que a 1ª Junta Regular de Saúde do Centro de Perícias Médicas
da Marinha diagnosticou o militar como portador de insuficiência renal crônica
grave (Nefropatia grave), sendo considerado inválido a partir de 29.02.2008,
conforme Termo de Inspeção datado de 04.06.2008; posteriormente foi submetido
a nova Inspeção de Saúde, na data de 11.09.2008, que o considerou inválido
a partir de 15.03.2006, passando a ter direito aos efeitos financeiros da
reforma a partir dessa data. Ulteriormente, em grau de recurso administrativo
formulado pelo interessado, objetivando a revisão de sua "situação de saúde",
foi novamente submetido à inspeção de saúde, ocorrida em 13.08.2009 (TIS n°
009.000.16969), que concluiu que a invalidez decorrente da doença incapacitante
(Nefropatia grave) teria se iniciado a partir de 14.12.2007, somente fazendo
jus aos efeitos financeiros da Reforma, com proventos de Primeiro Tenente,
a partir de 14.12.2007. 4. Ausente efetiva comprovação de que a invalidez
definitiva do demandante ocorreu em momento anterior a 14.12.2007, eis que
tanto a inspeção de saúde efetuada no âmbito da Administração Castrense quanto
a perícia médica realizada no curso da instrução processual são concordes
nesse sentido, afigura-se descabida a pretensão de anular a Ordem de Serviço
nº 750/2010, evidenciado o pagamento indevido decorrente de reforma no posto
de Primeiro Tenente, no período compreendido entre 15.03.2006 até 13.12.2007,
visto que, repise-se, o militar somente passou a fazer jus aos proventos de
Primeiro Tenente a partir de 14.12.2007. 5. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR INATIVO. REFORMA POR
INVALIDEZ DEFINITIVA. ALTERAÇÃO NO TERMO A QUO. DESCONTO DE VALORES
PERCEBIDOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DO
ATO. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Lide versando sobre pedido
de nulidade do ato administrativo, consubstanciado na Ordem de Serviço nº
750/2010, que alterou a situação de inatividade do militar e determinou
o desconto "na parcela ‘AD MILITAR’ (2205001) no valor de
R$11.854,96, parcelado em 6 (seis) vezes mensais e sucessivas de R$1.975,83,
com início em AGO2010 e término em JAN2011...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DA
PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ACOLHIDOS PELO JUÍZO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. -Trata-se de apelação interposta pela
União Federal contra a sentença de fls. 78/82, que julgou improcedentes os
embargos, fixando o quantum debeatur em R$ 12.333.73 (doze mil, trezentos
e trinta e três reais e setenta e três centavos), até junho de 2014. -
O Sindicato, na ação ordinária nº 2001.51.01.025255-3, que deu origem aos
presentes embargos, não atuou como substituto processual da categoria a
qual representa, mas sim como representante legal do autor José dos Santos
Raulino, que pleiteia, em nome próprio, a tutela judicial do seu alegado
direito material, sendo apenas representado pelo Sindicato. Destarte, na
hipótese vertente, não se trata de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato,
na medida em que não se cuida de tutela de direitos coletivos. - Do exame
dos autos, verifica-se que a sentença exequenda"condenou a Ré a recompor
os vencimentos e demais vantagens do sindicalizado acima relacionado,
com aplicação de reajustes equivalente a 3,17% (três vírgula dezessete
por cento), com efeitos retroativos a janeiro de 1995 e a pagar-lhe as
diferenças apuradas em liquidação de sentença, entre os valores devidos
e os efetivamente percebidos, acrescida de juros de mora equivalente a 6%
(seis por cento) ao ano e correção monetária, contados desde as datas em que
eram devida mensalmente, as aludidas remunerações, descontadas as parcelas
por ventura recebidas". - Destarte, a taxa de juros de mora de 6% ao ano,
especificada no título executivo, deve ser aplicada até a edição da Lei
11.960/2009, que, em seu art. 5º, alterou o art. 1º F da Lei nº 9.494/97,
prevendo que, a partir de sua vigência (29 de junho de 2009), que "nas
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". -
Nesse passo, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere
à incidência da Lei 11.960/09, no período subsequente a 29/06/2009, data da
edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. - No tocante
ao critério de correção monetária a ser utilizado após à vigência da Lei
11.960/09, cumpre deixar explicitado que, ao julgar o Recurso Extraordinário
870947, submetido ao rito da Repercussão Geral, o Ministro Luiz Fux veio a
elucidar o tese jurídica fixada nas ADI´s 1 4.357 e 4.425, de modo a orientar
os Tribunais sobre o real alcance da declaração de inconstitucionalidade
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, dispondo
expressamente que "não foi declarado inconstitucional por completo". Nesse
passo, em relação à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, segundo interpretação firmada pelo
STF, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960/09, continua vigente no ordenamento jurídico, uma vez que este
debate não teria sido colocado no julgamento das ADI´s mencionadas. Assim,
após a vigência da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser aplicada
segundo os parâmetros estabelecidos em seu artigo 5º, ou seja, pelos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. - Assim, a correção
monetária deve ser fixada pela tabela de precatórios da Justiça Federal, até
a vigência da Lei 11.960/09, quando deverá incidir o disposto em seu artigo
5º, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança. - Recurso provido
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DA
PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ACOLHIDOS PELO JUÍZO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. -Trata-se de apelação interposta pela
União Federal contra a sentença de fls. 78/82, que julgou improcedentes os
embargos, fixando o quantum debeatur em R$ 12.333.73 (doze mil, trezentos
e trinta e três reais e setenta e três centavos), até junho de 2014. -
O Sindicato, na ação ordinária nº 2001.51.01.025255-3, que deu origem aos
presen...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. MARINHA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. DEPENDENTE. ÓBITO
DO MILITAR. PENSÃO INSTITUÍDA PARA FILHA. PERDA DA QUALIDADE DE
DEPENDENTE. 1. Reforma-se a sentença que mandou o Diretor de Pessoal
Militar da Marinha reincluir a impetrante nos cadastros de usuários do
FUSMA - Fundo de Saúde da Marinha. 2. A impetrante, 71 anos, divorciada,
era dependente do pai, ex-Primeiro-Tenente da Marinha; todavia, a partir
do óbito deste, em 26/7/1976, passou a receber pensão militar, deixando de
preencher, em consequência, requisito essencial para fazer jus à assistência
médico-hospitalar do FUSMA, qual seja, de não receber remuneração. 3. A
condição de beneficiário da assistência médico-hospitalar não se confunde com a
de pensionista. Os direitos de cada uma derivam de diplomas legais distintos,
estando a dependência prevista na Lei nº 6.880/80 e a pensão militar na Lei
nº 3.765/60. A Administração deve observar o princípio da legalidade, força
do art. 37, caput, da Constituição, descabendo ao Judiciário, sem função
legislativa, atuar como legislador positivo para afastar comando expresso
de lei. 4. Remessa necessária e Apelação providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. MARINHA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. DEPENDENTE. ÓBITO
DO MILITAR. PENSÃO INSTITUÍDA PARA FILHA. PERDA DA QUALIDADE DE
DEPENDENTE. 1. Reforma-se a sentença que mandou o Diretor de Pessoal
Militar da Marinha reincluir a impetrante nos cadastros de usuários do
FUSMA - Fundo de Saúde da Marinha. 2. A impetrante, 71 anos, divorciada,
era dependente do pai, ex-Primeiro-Tenente da Marinha; todavia, a partir
do óbito deste, em 26/7/1976, passou a receber pensão militar, deixando de
preencher, em consequência, requisito essen...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho