REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO E
AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
FEDERAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. DEMOLIÇÃO, REMOÇÃO DE ENTULHOS E RECUPERAÇÃO
DA ÁREA. REPARAÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO P ECUNIÁRIA NÃO CABÍVEL. 1. Ação
civil pública ajuizada pelo MPF. Relata que particular é possuidor de
imóvel edificado a menos de 30 metros do curso d´água e inserido na Área
de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, unidade de conservação
federal administrada pelo ICMBIO. Pretende a demolição das construções,
com a remoção dos entulhos, a apresentação de Plano de Recuperação da
Área Degradada - PRAD, a ser aprovado pelo ICMBIO, o reflorestamento e o
pagamento de prestação pecuniária ao Fundo Nacional de Defesa dos Direitos
Difusos. Sentença que julga procedentes os pedidos em face do particular, à
exceção do pagamento de indenização pecuniária, e improcedentes os veiculados
contra o Município. Apelação do M PF. 2. É possível a imposição simultânea
do pagamento de indenização pecuniária e de outras obrigações, sendo que
tal cumulação não é automática e está relacionada com a impossibilidade de
recuperação total da área degradada (Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no
Ag 1.365.693, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.10.2016; STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 1.486.195, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.3.2016). No
caso, profissionais vinculados ao IBAMA sugeriram a demolição do imóvel e a
respectiva remoção dos entulhos, seguida do plantio de espécies florestais,
como medidas mitigadoras necessárias à recomposição ambiental. Por conseguinte,
diante da viabilidade da reparação in n atura do dano ambiental, não encontra
respaldo a pretensão indenizatória. 3. Inexistência de provas a indicar que
o Município teria sido responsável pela impermeabilização do solo na área de
preservação permanente onde foi erigida a edificação irregular, tampouco de
nexo causal entre o dano decorrente da construção particular e a instalação
de bueiro, pelo Município, na década de 1980. Ainda que a responsabilidade
por dano ambiental seja, em regra, objetiva, não só a lesão deve ser
demonstrada, mas também o liame subjetivo (nexo causal) entre a conduta
comissiva ou omissiva do infrator e o dano. De acordo com o STJ, "o nexo
de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada,
adotada explicitamente pela legislação civil brasileira (CC/1916, art. 1.060
e CC/2002, art. 403), segundo a qual somente se considera existente o nexo
causal "quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente
ligada ao prejuízo" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.615.971, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe 7.10.2016), de modo que "há de ser constatado o nexo causal
entre a ação ou omissão e o dano" (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 165.201,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.6.2012). O autor da ação civil pública
deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333,
I, do CPC/73 - atual art. 373, I, do CPC/2015 (TRF2, 8ª Turma Especializada,
REEX 00010311820024025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
5.11.2014). 1 4 . Remessa necessária e apelação não providas. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma
do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o p resente
julgado. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2017 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO E
AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
FEDERAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. DEMOLIÇÃO, REMOÇÃO DE ENTULHOS E RECUPERAÇÃO
DA ÁREA. REPARAÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO P ECUNIÁRIA NÃO CABÍVEL. 1. Ação
civil pública ajuizada pelo MPF. Relata que particular é possuidor de
imóvel edificado a menos de 30 metros do curso d´água e inserido na Área
de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, unidade de conservação
federal administrada pelo ICMBIO. Pretende a demolição das construções,
com a remoção do...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA
CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO
DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO
DO IMÓVEL ANTERIOR A 5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº
8.100/90. PRESCRIÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração de quitação
do contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização do fundo
de compensação de variações salariais (FCVS). 2. O fato de a União ser a
responsável pela regulamentação do sistema não acarreta, por si só, sua
legitimação para a causa. No tocante à existência de litisconsórcio passivo
necessário da União Federal, a orientação firmada no STJ é no sentido de que
tal ente público, nas ações em que se discute as obrigações decorrentes de
contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que haja previsão de cobertura do
saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima para figurar no polo passivo
da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 15.10.2005. 3. A CEF, por sua vez, por ser a entidade sucessora do
extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a responsável pela cláusula
de comprometimento do FCVS, é parte legítima para figurar no polo passivo
das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, tal como
disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, REsp
1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 18.12.2009. 4. Embora tanto o agente financeiro quanto à CEF possuam
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não há obrigatoriedade
da presença dos dois legitimados tendo em vista que ao agente financeiro cabe
dar a quitação definitiva ao mútuo e promover o cancelamento da hipoteca que
grava o imóvel, enquanto à CEF compete promover a cobertura do saldo devedor
remanescente com recursos do FCVS. Nesse sentido: TRF2. 5ª Turma Especializada,
AC 00468797120154025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
E-DJF2R 20.10.2016 e TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00112567720144025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19.10.2016. 5. O fundo de
compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio da Resolução nº
25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da
Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite de prazo
para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo
SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual a
ser satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 1 7. Na
espécie, a mutuária originária e a Carteira Hipotecária e Imobiliária do
Clube Naval (CHI-CN) celebraram, em 30.3.85, "contrato de compra e venda e de
financiamento, com quitação de hipoteca e constituição de outra e de caução
de direitos creditórios", com previsão de contribuição para o FCVS. A CEF
acusou a existência de dois contratos com cobertura pelo FCVS. No entanto,
ambos foram celebrados quando vigia a Lei nº 4.380/64. 8. A Lei nº 4.380/64,
apesar de vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada
dispunha sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor remanescente
pelo FCVS como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa
regra, o que só passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 9. A proibição
posterior, trazida pela redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90,
não pode alcançar os contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O
próprio legislador reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando,
por meio da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para
possibilitar a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo
FCVS, aos contratos firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou
a questão ao julgar o REsp 1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do
CPC/73 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 18.12.2009. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes deste
Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 01400981220134025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015 e 6ª
Turma Especializada, AC 00034230820144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 10. Em processos de mesma natureza, este
Tribunal tem decidido que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento
em que o mutuário tiver notícias do indeferimento do pedido de cobertura do
saldo devedor residual com recursos do FCVS. Na espécie, a cessionária foi
comunicada da decisão que indeferiu a cobertura do saldo devedor somente em
2014, por meio da Carta nº 044/01. Aplica-se, ao caso, portanto, o prazo
de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Nesse
contexto, não há que se falar em prescrição da presente ação, ajuizada em
2014. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00080080620144025101,
Rel. Juiz Fed. Conv. JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, E- DJF2R 27.10.2016 e TRF2,
7ª TESP, AC 0084141-55.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-
DJF2R 29.11.2016. 11. Não há como prosperar o argumento de que a sentença
é inexequível, porquanto, o agente financeiro habilitou o saldo devedor
residual para a quitação com recursos do FCVS e a CEF, em decorrência da
alegação de multiplicidade de financiamento em relação a mutuária originária,
negou a cobertura pretendida, esse, inclusive, foi o motivo pelo qual a
questão foi judicializada. 12. A verba honorária, em princípio, deve ser
alterada pelo Tribunal apenas quando se verificar que o seu valor implica
quantia irrisória ou excessiva, com ofensa às normas processuais que tratam
do tema. Causa de pouca complexidade com valor atribuído à causa elevado que
gerou condenação em honorários em valor excessivo. Verba reduzida para R$
5.000,00. 13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA
CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO
DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO
DO IMÓVEL ANTERIOR A 5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº
8.100/90. PRESCRIÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração de quitação
do contrato de financiamento hab...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - PEDIDO DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA COM BASE NO ART. 124, V,
DA LEI 9.279/96 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO I - A proteção ao
nome comercial, com vistas a impedir que terceiros se utilizem de denominações
iguais ou análogas, para registro de marca, restringe-se ao estado onde se
encontram arquivados os ato constitutivos da sociedade empresaria. Precedentes
nesta Corte e no STJ. II - Portanto, divirjo do entendimento do Magistrado
que decidiu a matéria contrariando a Jurisprudência dos Tribunais, sem levar
em consideração, principalmente, o significado da expressão, nitidamente
evocativa da atividade empresarial da parte, não se podendo olvidar que
o princípio da anterioridade quando aplicado indiscriminadamente pode ser
fonte de privilégio, ao invés de direitos. III - Pois, da mesma forma que as
marcas podem se configurar em sinais fracos, sem exclusividade, passíveis de
coexistirem com outras quando constituídas por expressões genéricas e de uso
comum, o mesmo se diga dos nomes comerciais, quando constituídos por expressões
populares ou evocativas de própria atividade comercial. IV - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - PEDIDO DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA COM BASE NO ART. 124, V,
DA LEI 9.279/96 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO I - A proteção ao
nome comercial, com vistas a impedir que terceiros se utilizem de denominações
iguais ou análogas, para registro de marca, restringe-se ao estado onde se
encontram arquivados os ato constitutivos da sociedade empresaria. Precedentes
nesta Corte e no STJ. II - Portanto, divirjo do entendimento do Magistrado
que decidiu a matéria contrariando a Jurisprudência dos Tribunais...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE
PRECATÓRIO. FATO GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Sentença que julgou
procedente o pedido e concedeu a segurança para assegurar o direito do
Impetrante de não pagar Imposto de Renda na modalidade de capital pela
alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre as quantias que foram
recebidas em razão da venda com deságio de seus créditos incluídos no
Precatório nº 2009.01475-2 à ICOLUB INDÚSTRIA DE LUBRIFICANTES S.A. 2. O
ganho de capital ocorre sempre que uma pessoa tem acréscimo patrimonial sem
o dispêndio correspondente, em virtude de alienação de bens ou direitos de
qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre
o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição
corrigido monetariamente. 3. Com a cessão dos créditos dos precatórios, os
cedentes efetivamente auferiram ganho de capital, na medida em que tiveram
acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou seja, aumentaram seus patrimônios
sem despenderem qualquer valor, já que não houve a disponibilização dos
valores atinentes aos precatórios. 4. A cessão do crédito previsto no
precatório judicial está sujeita à tributação pelo imposto de renda não
por se tratar de rendimento, e sim por haver ganho de capital pelo cedente,
a teor do disposto no art. 3º, §3º, da Lei 7.713/88, submetendo-se, pois,
à tributação do Imposto de Renda. 5. Como consectário lógico, aplicando-se a
regra inserta no art. 21 da Lei 8.981/1995, deve incidir a alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre o valor do ganho auferido, em razão da cessão do
crédito espelhado no precatório, mesmo quando realizada com deságio. 6. Em
se tratando de direito creditício em perspectiva, o custo de aquisição será
zero, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 7.713/88, pois não existe preço ou
valor anterior de aquisição. De consequência, a tributação terá como base
de cálculo o valor efetivamente percebido através da cessão. 7. Precedentes:
APELREEX 00002934120134025102, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira
Turma Especializada, DJE: 30/11/2016; APELREEX 1 00433521920124025101,
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, DJE:
13/12/2016. 8. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE
PRECATÓRIO. FATO GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Sentença que julgou
procedente o pedido e concedeu a segurança para assegurar o direito do
Impetrante de não pagar Imposto de Renda na modalidade de capital pela
alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre as quantias que foram
recebidas em razão da venda com deságio de seus créditos incluídos no
Precatório nº 2009.01475-2 à ICOLUB INDÚSTRIA DE LUBRIFICANTES S.A. 2. O
ganho de capital ocorre sempre que uma pessoa tem acréscimo patrimonial sem
o dispêndio correspondent...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA
D E OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que manteve a penhora online
dos ativos financeiros da parte executada, não obstante suas alegações
de violação ao princípio da menor onerosidade, comprometimento de suas
atividades e excesso de p enhora. 2- Desde a reforma implementada pela
Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque
para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I),
privilegiou-se a penhora online como forma de materializar a preferência legal
(art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do exaurimento das diligências
para localizar bens do devedor como condição ao deferimento da penhora através
do B ACENJUD. Orientação também adotada pelo CPC/2015. 3- A matéria em questão
já foi objeto de recurso repetitivo julgado pelo STJ, que ratificou o caráter
prioritário da penhora de ativos financeiros, afirmando que esta, após a
vigência da Lei n° 11.382/2006, não está mais condicionada à comprovação
da inexistência de outros bens livres e desembaraçados, estando, portanto,
o credor dispensado da prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados, inclusive em sede de execução fiscal. Precedente:
STJ, REsp 1184765/PA, Primeira Seção, Rel. Min. L UIZ FUX, DJe 03/12/2010. 4-
A penhora de ativos financeiros não viola o princípio da menor onerosidade,
tratando-se na verdade de medida processual de moralização das execuções em
geral, sendo compatível com o princípio da duração razoável do processo, que
se harmoniza, ainda, ao princípio da e fetividade dos direitos postulados em
juízo. Precedentes desta E. Corte. 5- Não tendo apresentado qualquer prova
a fim de demonstrar que o bloqueio realizado c omprometeu o exercício de
suas atividades, não há que se falar em desbloqueio. 6- Tendo em vista a
prioridade do dinheiro na ordem legal de penhora, eventual excesso deverá
implicar a liberação daqueles bens de menor liquidez que o dinheiro, no caso,
os bens penhorados pelo oficial de justiça, e não o desbloqueio do dinheiro,
conforme pretende a Agravante. 7 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA
D E OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que manteve a penhora online
dos ativos financeiros da parte executada, não obstante suas alegações
de violação ao princípio da menor onerosidade, comprometimento de suas
atividades e excesso de p enhora. 2- Desde a reforma implementada pela
Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque
para o cumprimento da execução com preferência pelo...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA
EXECUTADA. ART. 185-A DO CTN. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. QUESTÃO PRECLUSA. 1. Requer o
agravante a reforma da decisão que determinou a indisponibilidade de seus
bens. Alega em sua defesa não ser parte legitima para figurar no polo passivo
da execução fiscal oposta inicialmente contra a sociedade Conpetro Geofísica
S/A para cobrança de dívida no valor de R$ 27.508, 50 (vinte e sete mil,
quinhentos e oito reais e cinquenta centavos). 2. Quanto aos requisitos para
que seja possível a decretação da indisponibilidade de bens e direitos,
o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em julgado sujeito à
sistemática de recurso repetitivos, no sentido de que sua decretação depende
da observância dos seguintes requisitos: a) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos
autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo
magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou
DETRAN. 3. Na hipótese dos autos, observo que o executado fora devidamente
citado, e tendo sido realizada pesquisa de bens por intermédio de oficial
de justiça e por via Bacen-jud, não foram encontrados bens em nome da parte
executada, a fim de que se efetivasse a penhora. Posteriormente foi feita
consulta ao DOI, RENAVAM e ao DETRAN, sem obter sucesso (fl. 177 e seguintes
dos autos originários). 4. Quanto a questão da legitimidade do ora agravante,
esta foi objeto da decisão à fl.89 dos autos originários, havendo preclusão
quanto a matéria. Observa-se, na oportunidade, que a questão acerca da
ilegitimidade voltou a ser questionada, tendo o juiz proferido a decisão à
fl.164, considerando a matéria preclusa, o que culminou com a propositura do
agravo de instrumento de nº. 2015.00.00.004246-3, que foi julgado no sentido
de considerar a questão da ilegitimidade preclusa. 5. Agravo de instrumento
a que se nega provimento. Agravo interno julgado prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA
EXECUTADA. ART. 185-A DO CTN. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. QUESTÃO PRECLUSA. 1. Requer o
agravante a reforma da decisão que determinou a indisponibilidade de seus
bens. Alega em sua defesa não ser parte legitima para figurar no polo passivo
da execução fiscal oposta inicialmente contra a sociedade Conpetro Geofísica
S/A para cobrança de dívida no valor de R$ 27.508, 50 (vinte e sete mil,
quinhentos e oito reais e cinquenta centavos). 2. Quanto aos requisitos...
Data do Julgamento:31/05/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
VISANDO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE
60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JEF. ART. 3º, § 1º, III,
DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Certo é que o
critério para definição da competência do Juizado Especial Federal é o valor
da causa, sendo que a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal,
salvo o de natureza previdenciário e o de lançamento fiscal, é matéria que
está inserida na hipótese de taxativa exclusão da competência do Juizado
Especial Federal para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 3º,
§ 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, independentemente do valor que se tenha
atribuído à causa, não se podendo presumir a existência de restrições onde
a lei não as indicou expressamente. 2- In casu, a pretensão autoral versa
indubitavelmente sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo, vez
que conforme se extrai da petição inicial, objetiva o Autor a declaração
de inexistência de dívida inscrita pelo Tribunal de Contas da União e o
cancelamento da execução e do débito no valor de R$ 21.190,16. Assim, acaso
procedente o pleito autoral, será necessário o cancelamento/anulação de ato
administrativo federal anterior. 3- Esta Corte já deliberou que a previsão de
competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar os
seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais
proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar- se
à escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja
através de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção. 4-
Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/28ª VF/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
VISANDO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE
60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JEF. ART. 3º, § 1º, III,
DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Certo é que o
critério para definição da competência do Juizado Especial Federal é o valor
da causa, sendo que a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal,
salvo o de natureza previdenciário e o de lançamento fiscal, é matéria que
está inserida na hipótese de taxativa exclusão da competência do Juizado...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2- A contribuição
instituída pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, calculada à alíquota
de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior,
a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado seu prazo de vigência
(sessenta meses contados a partir da exigibilidade -, consoante disposto
no §2º do mesmo artigo). 3- Diversamente, a contribuição instituída pelo
art. 1º desse diploma legal, incidente em caso de despedida de empregado sem
justa causa à alíquota de 10% sobre todos os depósitos devidos referentes ao
FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos das remunerações
aplicáveis às contas vinculadas, foi instituída por tempo indeterminado. 4-
De acordo com o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,
não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra
a modifique ou revogue. Por sua vez, conforme determina o art. 9º da LC nº
95/98, com a redação dada pela LC nº 107/01, a cláusula de revogação deverá
enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Igualmente,
dispõe o art. 97, I, do Código Tributário Nacional que somente a lei pode
estabelecer a extinção de tributos. 5- Não existe revogação, expressa ou
tácita, do dispositivo questionado, não havendo presumi- la quanto à norma
jurídica validamente estabelecida. 6- Não só inexiste revogação como o Projeto
de Lei Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo
para a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República, veto
este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de 2013,
o que reafirma a indeterminação temporal da exação. 7- Estando em vigência a
norma, apenas haveria afastá-la em caso de inconstitucionalidade material ou
formal. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, assentou a constitucionalidade
desta contribuição na ADI 2556/DF, tendo, na ocasião, o Ministro Moreira
Alves sustentado que a natureza jurídica das duas exações criadas pela lei
em causa é a de tributo, caracterizando-se como contribuições sociais que
se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais" que se submetem
à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta
Magna. 8- Assim, não há que se alegar inconstitucionalidade superveniente pelo
advento da EC 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando
do julgamento da ADI indigitada, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo
Poder Constituinte derivado reformador já era então 1 vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição. 9- A aludida
alteração constitucional objetivou ampliar a possibilidade da legiferação
de contribuições de intervenção no domínio econômico, principalmente no
que tange a importações de combustíveis, ao dispor expressamente sobre as
mesmas, de maneira a evitar distorções, mas jamais dispôs sobre a restrição
de contribuições sociais, até porque tal seria inconstitucional, consoante o
princípio da vedação ao retrocesso. 10- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
já pronunciou a validade contemporânea da exação, afastando a alegação de
exaurimento de sua finalidade, e o excelso Supremo Tribunal Federal reafirmou
seu entendimento quanto à constitucionalidade da contribuição (RE 861517,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/02/2015, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10/02/2015 PUBLIC 11/02/2015). 11- Portanto,
não sendo o art. 1º da LC 110/2001 de vigência temporária - e efetivando o
mesmo direitos constitucionalmente garantidos -, tendo o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal declarado e reafirmado sua validade
hodierna, inexistindo lei revogadora do dispositivo, não há que se alegar
a inexigibilidade da respectiva contribuição. 12- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2- A contribuição
instituída pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, calculada à alíquota
de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior,
a c...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2- A contribuição
instituída pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, calculada à alíquota
de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior,
a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado seu prazo de vigência
(sessenta meses contados a partir da exigibilidade -, consoante disposto
no §2º do mesmo artigo). 3- Diversamente, a contribuição instituída pelo
art. 1º desse diploma legal, incidente em caso de despedida de empregado sem
justa causa à alíquota de 10% sobre todos os depósitos devidos referentes ao
FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos das remunerações
aplicáveis às contas vinculadas, foi instituída por tempo indeterminado. 4-
De acordo com o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,
não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra
a modifique ou revogue. Por sua vez, conforme determina o art. 9º da LC nº
95/98, com a redação dada pela LC nº 107/01, a cláusula de revogação deverá
enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Igualmente,
dispõe o art. 97, I, do Código Tributário Nacional que somente a lei pode
estabelecer a extinção de tributos. 5- Não existe revogação, expressa ou
tácita, do dispositivo questionado, não havendo presumi- la quanto à norma
jurídica validamente estabelecida. 6- Não só inexiste revogação como o Projeto
de Lei Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo
para a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República, veto
este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de 2013,
o que reafirma a indeterminação temporal da exação. 7- Estando em vigência a
norma, apenas haveria afastá-la em caso de inconstitucionalidade material ou
formal. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, assentou a constitucionalidade
desta contribuição na ADI 2556/DF, tendo, na ocasião, o Ministro Moreira
Alves sustentado que a natureza jurídica das duas exações criadas pela lei
em causa é a de tributo, caracterizando-se como contribuições sociais que
se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais" que se submetem
à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta
Magna. 8- Assim, não há que se alegar inconstitucionalidade superveniente pelo
advento da EC 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando
do julgamento da ADI indigitada, 1 13/06/2012, tal alteração promovida pelo
Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição. 9- A aludida
alteração constitucional objetivou ampliar a possibilidade da legiferação
de contribuições de intervenção no domínio econômico, principalmente no
que tange a importações de combustíveis, ao dispor expressamente sobre as
mesmas, de maneira a evitar distorções, mas jamais dispôs sobre a restrição
de contribuições sociais, até porque tal seria inconstitucional, consoante o
princípio da vedação ao retrocesso. 10- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
já pronunciou a validade contemporânea da exação, afastando a alegação de
exaurimento de sua finalidade, e o excelso Supremo Tribunal Federal reafirmou
seu entendimento quanto à constitucionalidade da contribuição (RE 861517,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/02/2015, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10/02/2015 PUBLIC 11/02/2015). 11- Portanto,
não sendo o art. 1º da LC 110/2001 de vigência temporária - e efetivando o
mesmo direitos constitucionalmente garantidos -, tendo o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal declarado e reafirmado sua validade
hodierna, inexistindo lei revogadora do dispositivo, não há que se alegar
a inexigibilidade da respectiva contribuição. 12- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2- A contribuição
instituída pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, calculada à alíquota
de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior,
a c...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. A BEM
DA DISCIPLINA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. 1. O cerne da questão reside, em síntese, em saber se o Apelante
faria jus a ser reintegrado como adido no Serviço Militar, bem como se
teria direito à indenização por danos materiais e morais. 2. O autor foi
licenciado do serviço ativo da Marinha a bem da disciplina, de acordo com o
art. 121, § 3º, "c" da Lei nº 6.880/80. 3. A lei que dispõe sobre a carreira
castrense, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), é expressa em regular
as obrigações, direitos e deveres, além das prerrogativas dos membros das
Forças Armadas, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob
a autoridade suprema do Presidente da República, e dentro dos limites da
lei. 4. O autor era militar temporário sofreu várias punições, o que culminou
com seu licenciamento a bem da disciplina, e, quando do seu licenciamento
foi considerado apto em inspeção de saúde. 5. A decisão proferida pela
administração militar atendeu os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade ante a infração cometida, aplicando a punição que melhor se
adequava ao caso, ou seja, ou seja, licenciamento a bem da disciplina. 6. O
Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o militar temporário que,
por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade
castrense, tornou-se temporariamente incapacitado para o serviço militar
ativo, faz jus à reintegração como adido para fins de receber o tratamento
médico adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios,
desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Não é o caso
do autor. 7. Foi constatado em Laudo Pericial que a parte autora apresentou
resultado de audição compatível com a normalidade, não havendo que se falar
em incapacidade laborativa. 8. Ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a
regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela
administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade
entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, embrenhar-se no
juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se mantenha preservada
a autonomia administrativa de órgãos públicos. 9. Em decorrência do atributo
de presunção iuris tantum de idoneidade dos atos administrativos, os fatos
alegados pela administração, constantes nos assentamentos funcionais do
autor presumem-se verdadeiros, porque dotados de fé pública. 10. Apelação
da Parte Autora desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. A BEM
DA DISCIPLINA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. 1. O cerne da questão reside, em síntese, em saber se o Apelante
faria jus a ser reintegrado como adido no Serviço Militar, bem como se
teria direito à indenização por danos materiais e morais. 2. O autor foi
licenciado do serviço ativo da Marinha a bem da disciplina, de acordo com o
art. 121, § 3º, "c" da Lei nº 6.880/80. 3. A lei que dispõe sobre a carreira
castrense, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), é expressa em regular
as obrigaçõ...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação
cível interposta por pensionista de Praça inativo da Polícia Militar do
antigo Distrito Federal (PMRJ) contra sentença que, com fulcro no art. 485,
VI do novo CPC, extinguiu execução individual de Acórdão do STJ (EREsp
nº 1.121.981/RJ) formado em mandado de segurança coletivo impetrado pela
Associação de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. - Tratando-se de
título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado
por associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os
associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução
individual, em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos
processuais ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que,
na data da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração,
deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo,
ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do
STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada lista
nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela associação
impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor à época do
trânsito em julgado do título judicial coletivo ora executado. - De toda sorte,
antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei
nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já
previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - O art. 2º-A
da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001,
trata dos limites da coisa julgada a partir de um critério territorial,
para abranger apenas os substituídos que, na data da propositura da ação
coletiva, tinham domicílio no âmbito da 1 competência territorial do órgão
prolator. Todavia, tal dispositivo aplica-se apenas a ações coletivas de
rito ordinário, conforme decidido pelo STF no RE nº 612043, em regime de
repercussão geral. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto da
Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os
fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. -
Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e
o universo de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
e seus pensionistas), conclui-se que pensionistas de Praças inativos da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
(PMRJ e CBMERJ) não têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no
julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação
cível interposta por pensionista de Praça inativo da Polícia Militar do
antig...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. VISTO DE PERMANÊNCIA. GENITOR DE FILHA BRASILEIRA
DE TENRA IDADE. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. EXEGESE DO
ART. 75, II, b, DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (LEI Nº 6.815/80). PRINCÍPIO DA
PRIORIDADE ABSOLUTA NO ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(ART. 227 DA CF). 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de mandado de segurança objetivando a alteração de situação do visto de
indeferido para deferido diante de provas de que é pai de menor brasileira,
concedeu a segurança pleiteada, para assegurar ao impetrante o direito de
permanecer no Brasil, enquanto aguarda a resolução do processo de separação
e guarda de sua filha brasileira. 2. Inicialmente, não merece prosperar
alegação de que a decisão ora impugnada é extra petita, pois foi pleiteado
pelo impetrante, inclusive em sede de liminar, que lhe fosse assegurado o
direito de permanecer no Brasil, enquanto aguarda a resolução do processo
de separação e guarda de sua filha brasileira. 3. Conforme informação da
autoridade impetrada, o indeferimento da permanência teria se dado em razão
de o demandante não ter sido localizado no endereço fornecido nos autos,
"restando impossível verificar a existência dos requisitos exigidos pelo
art. 75, II, b, da Lei nº 6.815/80". 4. O impetrante é engenheiro sócio de uma
empresa de consultoria técnica em petróleo, legalmente estabelecida no Brasil
desde 14.4.2011, buscando o direito de permanecer e trabalhar em sua empresa,
enquanto não se finalizar processo perante a 1ª Vara de Família da Comarca
da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que proferiu decisão deferindo a
guarda da menor ao apelado, mas determinando a visitação aos finais de semana
pela mãe. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que não é possível a expulsão de estrangeiro que possua filho
brasileiro, nos casos em que restar evidenciada a dependência econômica
ou afetiva. Precedentes: STJ, 1ª Seção, HC 289.637, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 20.6.2014; STJ, 1ª Seção, HC 293.637, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
DJe 29.10.2014. 6. Diante da circunstância de o impetrante ser pai de filha
brasileira que, comprovadamente, está sob sua guarda e dependência econômica
(art. 75, II, b, da lei nº 6.815/80), não merece reparo a r. sentença, posto
que confere absoluta prioridade no atendimento dos interesses fundamentais de
crianças e adolescentes (art. 227 da CF), dentre os quais se destaca o direito
à "convivência familiar". 7. Apelação e remessa necessária não providas. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. VISTO DE PERMANÊNCIA. GENITOR DE FILHA BRASILEIRA
DE TENRA IDADE. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. EXEGESE DO
ART. 75, II, b, DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (LEI Nº 6.815/80). PRINCÍPIO DA
PRIORIDADE ABSOLUTA NO ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(ART. 227 DA CF). 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de mandado de segurança objetivando a alteração de situação do visto de
indeferido para deferido diante de provas de que é pai de menor brasileira,
concedeu a segurança pleiteada, para assegurar ao impetrante o direito de
perm...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. OFERTA PÚBLICA DE
AÇÕES. FECHAMENTO DE CAPITAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que,
nos autos de mandado de segurança por eles objetivando sustar imediatamente
os seguintes efeitos dos atos impugnados: o registro, pela Superintendência
de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários
(SER), de oferta pública de ações (OPA) e o deferimento, pelo Colegiado,
do pedido de adoção de procedimento diferenciado no âmbito da OPA, julgou
improcedentes os pedidos, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil de 1973 (CPC/73). 2. Não merece acolhimento a alegação de nulidade
da sentença em virtude de não terem sido intimados os impetrantes para
se manifestarem sobre os documentos apresentados. É que não se trata de
fato novo, porquanto a decisão do Colegiado que autorizou o fechamento de
capital e o cancelamento de registro já era de conhecimento dos impetrantes,
tanto que constitui a causa de pedir da presente ação mandamental. 3. Todos
os fatos relevantes envolvendo a OPA foram divulgados aos interessados,
conforme afirmam os próprios impetrantes. 4. O fechamento de capital está
prevista na Lei nº6.404/76, em seu art. 4º, §6º, exigindo o referido diploma
legal, para tanto, somente a oferta pública, pelo acionista controlador ou
sociedade controladora, de preço justo pelas ações em circulação, de modo
que a previsão de manifestação de acionistas minoritários é questão tratada
apenas na Instrução CVM 361/2002, não constando tal exigência, repita-se, da
Lei 6.404/76. 5. Embora os impetrantes pudessem se insurgir contra a citada
OPA, já que além de terem tido vista dos autos do procedimento administrativo
estavam cientes, repita-se, dos fatos relevantes relacionadas à operação em
análise, não houve apresentação de qualquer impugnação quanto ao fechamento de
capital, de acordo com o que autoriza o artigo 20 da Instrução 361/2002. 6. A
OPA tramitou regularmente, não tendo sido demonstrado que houve, de fato,
óbice à impugnação administrativa pelos sócios minoritários. Tampouco houve
supressão de informações aos mesmos. 7. No tocante à adoção de procedimento
diferenciado para o registro da OPA, tal sistemática, além de autorizada
pela Instrução 361/2002 artigos 16, II c/c artigo 34, por si só não pode
ser considerada como violação aos direitos dos sócios minoritários ou aos
princípios da ampla defesa e do contraditório. 8. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. OFERTA PÚBLICA DE
AÇÕES. FECHAMENTO DE CAPITAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que,
nos autos de mandado de segurança por eles objetivando sustar imediatamente
os seguintes efeitos dos atos impugnados: o registro, pela Superintendência
de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários
(SER), de oferta pública de ações (OPA) e o deferimento, pelo Colegiado,
do pedido de adoção de procedimento diferenciado no âmbito da OPA, julgou
improcedentes...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. ESPÓLIO. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO EM CURSO. COMPETÊNCIA
DA VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento
contra a decisão que indeferiu a expedição do alvará de levantamento da quantia
relativa ao PSS e determinou a expedição de ofício ao Juízo Orfanológico,
para posterior partilha do dinheiro. 2. Após o falecimento da parte todos
os seus bens e direitos passam a integrar o espólio, sendo a transferência
do crédito para o processo de inventário medida que preserva a correta
repartição do quinhão (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00062347820154020000,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJE 23.11.2016; TRF2,
6ª Turma Especializada, AG 01075740220144020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 31.3.2015). 3. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. ESPÓLIO. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO EM CURSO. COMPETÊNCIA
DA VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento
contra a decisão que indeferiu a expedição do alvará de levantamento da quantia
relativa ao PSS e determinou a expedição de ofício ao Juízo Orfanológico,
para posterior partilha do dinheiro. 2. Após o falecimento da parte todos
os seus bens e direitos passam a integrar o espólio, sendo a transferência
do crédito para o processo de inventário medida que preserva a correta
repart...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). FALÊNCIA. CITAÇÃO DO SÍNDICO
E RESERVA DE CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. Verifica-se dos autos que a ação foi
ajuizada contra a sociedade MEDUSA S/A., em 02/04/2004 (fls. 06) para cobrar
contribuição constituída no período de 14/07/2000 a 15/08/2001. Ordenada a
citação em 08/07/2004 (fls. 21), certificou o Oficial de Justiça a informação
da falência da executada (fls. 24). Intimada, a exequente pediu a citação
do liquidante indicado às fls. 28, que obteve êxito em 23/02/2006, com
pedido de reserva de crédito (fls. 40). O feito foi suspenso. No entanto, em
21/05/2015, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, nos termos da sentença de
fls. 99. 2. Ressalte-se, inicialmente, que o crédito tributário em cobrança tem
data de vencimento anterior a falência da devedora. A questão cinge-se em saber
sobre a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa nos casos em
que, após o ajuizamento da execução fiscal, é constatado que a pessoa jurídica
executada teve a sua falência decretada antes da propositura da ação, no caso,
em 26/02/2002 (fls. 30). A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo
pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No
referido julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284
do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 1 3. No mais, cabe ressaltar
que, na hipótese, houve citação do síndico e reserva de crédito confirmada
pelo juízo falimentar (fls. 51). Dessa forma, não resta alternativa à Fazenda
Nacional a não ser aguardar o término da ação falimentar (AgRg no REsp 1393813,
T2, Rel. Humberto Martins, DJe de 19/05/2014, entre outros). 4. O valor da
execução fiscal é R$ 21.649,86 (em 02/04/2004). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). FALÊNCIA. CITAÇÃO DO SÍNDICO
E RESERVA DE CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. Verifica-se dos autos que a ação foi
ajuizada contra a sociedade MEDUSA S/A., em 02/04/2004 (fls. 06) para cobrar
contribuição constituída no período de 14/07/2000 a 15/08/2001. Ordenada a
citação em 08/07/2004 (fls. 21), certificou o Oficial de Justiça a informação
da falência da executada (fls. 24). Intimada, a exequente pediu a citação
do liquidante indicado às fls. 28, que obteve êxito em 23/02/2006, com
pe...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. 1. O
entendimento consolidado do STJ sobre a questão dos autos é no sentido de que a
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos
autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo
magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN
ou DETRAN. 2. A decretação da indisponibilidade de bens decorre do insucesso
na localização de bens pela credora - regularmente citada - de modo que cabe
ao órgão judicial a expedição de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas
no art. 185-A do CTN, com vistas a gravar bens porventura não identificados
nas diligências da credora ou bens futuros. Precedentes. 3. No caso em tela,
verifica-se que a recorrente somente requereu a penhora via BACENJUD, de tal
forma que há menção nos autos de que a agravante tenha diligenciado perante
os cartórios em busca de bens imóveis passíveis de penhora. 4. Agravo de
instrumento da União Federal/Fazenda Nacional improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. 1. O
entendimento consolidado do STJ sobre a questão dos autos é no sentido de que a
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando h...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO
EX OFFICIO. 1. O militar que ingressa nas Forças Armadas tem plena ciência
das peculiaridades da carreira, submetida a rígidos preceitos de disciplina
e hierarquia, aí inserida a mobilidade geográfica, inserida no âmbito
da discricionariedade da autoridade militar e da supremacia do interesse
público. 2. A movimentação dos militares, via de regra, está sujeita ao juízo
discricionário de conveniência e oportunidade da Administração Pública,
não havendo que se falar, na maioria dos casos, em direito do militar de
ser movimentado ou de permanecer numa determinada localidade. 3. Somente
se legitima a reforma judicial de decisão administrativa discricionária
quando desborda dos parâmetros legais, em ofensa à razoabilidade ou à
proporcionalidade, pois é infenso a um Poder imiscuir-se na atividade de
outro. 4. Os direitos e princípios jurídicos invocados não podem sobrepor-se
ao interesse da Administração, posto que o dever constitucional do Estado
de proteger a família não se destina a sujeitar o poder público a todas
as conveniências particulares dos servidores. 5. Apelação da União Federal
provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO
EX OFFICIO. 1. O militar que ingressa nas Forças Armadas tem plena ciência
das peculiaridades da carreira, submetida a rígidos preceitos de disciplina
e hierarquia, aí inserida a mobilidade geográfica, inserida no âmbito
da discricionariedade da autoridade militar e da supremacia do interesse
público. 2. A movimentação dos militares, via de regra, está sujeita ao juízo
discricionário de conveniência e oportunidade da Administração Pública,
não havendo que se falar, na maioria dos casos, em direito do militar de
ser m...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. AÇÃO
RESCISÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. OBSCURIDADE
SANADA. 1. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o vício a ser sanado
por meio dos embargos deve estar no acórdão, em suas proposições, na parte
dispositiva ou na ementa. Desse modo, a decisão foi clara e precisa sobre seus
fundamentos, entretanto, a título de compreensão, vale esclarecer obscuridade
no acórdão quanto ao uso da palavra ‘’exequentes’’. 2-
Sendo assim, apenas a título de compreensão, entende-se necessário esclarecer
para o Embargante que a suspensão da execução somente alcança aqueles que são
atingidos pela concessão de tutela antecipatória nos autos da ação rescisória
(processo n.º 2013.02.01.007511-4). Com isso, o entendimento que foi dado à
palavra ‘’exequentes’’ deve abarcar unicamente aqueles
atingidos pela liminar, ficando de fora, portanto, Mauro Berlink Ramos, visto
que às fls. 77 da decisão que concedeu a tutela antecipatória nos autos da ação
rescisória (processo nº 2013.02.01.007511-4), consta: ‘’Diante
do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pleito antecipatório para determinar a
suspensão da execução acórdão rescindendo (Proc. nº. 2005.51.01.010938-5),
exclusivamente, em relação aos requeridos IOLANDA LEONARDO MOREIRA, ELOÁ
BARBOSA FREITAS FERREIRA E EDGAR RIBEIRO SOARES.’’ 4. Fica
esclarecida a obscuridade. Consagra-se com isso, o devido processo legal,
preza-se pela clareza da decisão judicial que reforça o caráter democrático e
permite que as partes possam exercer seus direitos com segurança. 5. Embargos
de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. AÇÃO
RESCISÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. OBSCURIDADE
SANADA. 1. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o vício a ser sanado
por meio dos embargos deve estar no acórdão, em suas proposições, na parte
dispositiva ou na ementa. Desse modo, a decisão foi clara e precisa sobre seus
fundamentos, entretanto, a título de compreensão, vale esclarecer obscuridade
no acórdão quanto ao uso da palavra ‘’exequentes’’. 2-
Sendo assim, apenas a título de compreensão, entende-se necessário esclarecer
para o Emb...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. O cerne da questão em pauta gira em torno de restituição ao
erário, perquirindo acerca da legitimação passiva para compor a lide, em
ação mandamental, se é devida a reposição ou se houve recebimento pelos
impetrantes de boa-fé. 2. Depreende-se que os impetrantes obedeceram ao
comando legal quando da impetração do remédio constitucional, observando o
requisito da petição inicial do mandado de segurança, no sentido de apontar
a autoridade reponsável pela prática do ato coator. 3. A reposição em folha
é medida administrativa de ressarcimento ao erário que não se confunde com a
impenhorabilidade de vencimentos ou proventos, em função de processo judicial
executivo. O STJ interpretou a Lei n.º 8.112/90 no sentido de que existe a
autorização para sua concretização, diploma especial e de idêntica hierarquia
do CPC. 4. Não obstante o art. 46 da Lei n.º 8.112/90 autorize a reposição,
o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo sua efetivação apenas quando tenha
sido ela precedida do devido processo legal administrativo ou de autorização do
servidor. 5. O poder da Administração Pública de revogar e anular seus atos não
é absoluto nas hipóteses de situações constituídas com aparência de legalidade,
sendo imprescindível a instauração do devido processo administrativo,
com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e onde
seja assegurado o direito ao contraditório, com a participação daqueles que
terão modificada situação já alcançada. 6. Sem direito à ampla defesa e ao
contraditório, não houve autorização por parte dos interessados para que se
procedesse ao desconto, em folha de pagamento, dos valores indevidamente
recebidos, a título de reposição ao erário. 7. A Constituição Federal,
no capítulo que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos",
enumerou, dentre outros princípios e garantias, aqueles consistentes no
devido processo legal, no contraditório e da ampla defesa. Assim, "ninguém
será privado da liberdade de seus bens, sem o devido processo legal" (inciso
LIV, do artigo 5.º); "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes" (inciso LV, do artigo 5.º). 8. A
jurisprudência tem se manifestado reiteradamente no sentido de caracterizar a
percepção como de boa-fé, pelo servidor/pensionista, nos casos de pagamento
efetivado por interpretação equivocada da Administração sobre norma legal
ou administrativa, afastando a restituição ao erário dos valores recebidos,
1 em nome da segurança jurídica. 9. A hipótese encontra abrigo na Súmula n.º
249 do Tribunal de Contas da União, in verbis: "É dispensada a reposição de
importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e
inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei
por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em
função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato
administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais." 10. A Súmula
n.º 34, de 16/09/2008, de caráter obrigatório, da Advocacia-Geral da União,
determinou: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé
pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação
da lei por parte da Administração Pública." 11. A natureza de verba alimentar
dos valores descontados impossibilita a sua reposição ao Erário. Dessa forma,
incorreto o desconto do que foi recebido de boa-fé. 12. Apelação e remessa
necessária improvidas. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. O cerne da questão em pauta gira em torno de restituição ao
erário, perquirindo acerca da legitimação passiva para compor a lide, em
ação mandamental, se é devida a reposição ou se houve recebimento pelos
impetrantes de boa-fé. 2. Depreende-se que os impetrantes obedeceram ao
comando legal quando da impetração do remédio constitucional, observando o
requisito da petição inicial do mandado de segurança, no sentido de apontar
a autoridade r...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESERVA ARQUEOLÓGICA E BIOLÓGICA DE
GUARATIBA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA ÁREA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DO SPU DE
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NA REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. ART. 493 CPC/15. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO ART. 485
VI C PC/15. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela
União Federal, com vistas a obter: a) a desocupação liminar, inaudita
altera pars, do imóvel situado na Estrada da Barra de Guaratiba, nº 8.620,
Barra de Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ; b) o desfazimento da obra realizada,
por ser ela irregular, ilegal e inconstitucional; c) a sua reintegração
definitiva na posse do referido imóvel, com a condenação das rés a multa
cominatória, na base de um salário mínimo por dia, a partir da intimação
ou da citação, até a restituição do terreno, bem c omo a condenação em
custas e honorários advocatícios, na base de 20%. 2. A presente ação
esteve paralisada, sucessivamente, desde 2007, sendo certo que a questão
da regularização fundiária dos imóveis localizados na Reserva Biológica e
Arqueológica de Guaratiba vem sendo protelada desde 26/03/2007, ocasião em
que a União Federal solicitou, pela primeira vez, a suspensão do feito pelo
prazo de 6 (seis) meses, até a conclusão do cadastramento sócio-econômico
dos moradores da região. Os sucessivos requerimentos de suspensão foram
formulados pela União, até 20/08/2012, quando informou que persistiam
as tratativas visando a regularização fundiária da área, nada obstante,
requereu o julgamento do f eito. 3. Percebe-se a incerteza que se instalou no
feito quanto à reintegração requerida, cuja área se encontra sob permanente
análise diante de possível regularização fundiária da Reserva B iológica e
Arqueológica de Guaratiba. 4. O SPU prestou informações às fls. 391/392,
destacando que o processo de regularização está em curso, sendo a área
"ocupada por 653 famílias com preponderância do perfil socioeconômico de
baixa renda, o que exige tratamento desde as políticas públicas estabelecidas
para a provisão habitacional". Aduziu que a regularização seria complexa,
por "abranger dimensão jurídica, urbanística, ambiental e social", mas que
já foram concluídas "as etapas de cadastramento, levantamento topográfico,
diagnóstico urbano e 1 proposta preliminar de urbanização". Afirmou, ao final,
que "o imóvel da Ré Vânia Lúcia Guedes Freire (...) encontra-se dentro da
área objeto de regularização fundiária, não t endo a União interesse em sua
reintegração". Grifei. 5. Como disse o representante do Parquet "o ente público
não tem nenhuma pretensão de utilizar o imóvel em questão para qualquer outra
finalidade, tanto que destinou a área em que o mesmo se situa exatamente
para a regularização fundiária em favor da população caraente que habita a
localidade". (...) Na verdade, o interesse primário da União nesta hipótese
é aquele que se verifica na manifestação do SPU: a promoção da regularização
fundiária da área, que corresponde ao cumprimento de uma das mais nobres e
importantes funções estatais, atinente à garantia dos direitos fundamentais
dos seus cidadãos, e specialmente dos mais vulneráveis". 6. Destarte,
deve ser anulada a sentença de primeiro grau, na parte que julgou o mérito,
eis que, configurou-se fato superveniente, a teor do artigo 493 do CPC/15,
o que implica a superveniente perda do interesse de agir da autora, pois
torna-se desnecessário o provimento jurisdicional requerido, impondo-se a
extinção do proceso, sem o julgamento do mérito, nos t ermos do artigo 485,
VI, do CPC/15. 7 . Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, a nular a sentença e julgar prejudicado o
recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________
______ de 2017 (data do julgamento). ALCIDES MA RTINS RIBEIRO FILHO Desem
bargador Federal Relator 2
Ementa
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESERVA ARQUEOLÓGICA E BIOLÓGICA DE
GUARATIBA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA ÁREA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DO SPU DE
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NA REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. ART. 493 CPC/15. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO ART. 485
VI C PC/15. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela
União Federal, com vistas a obter: a) a desocupação liminar, inaudita
altera pars, do imóvel situado na Estrada da Barra de Guaratiba, nº 8.620,
Barra de Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ; b) o desfazimento da obra realizada,
por ser ela irregul...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho