ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA NO COLÉGIO PEDRO II. TRANSFERÊNCIA DO GENITOR DAS
DEMANDANTES EX OFFICIO PELO EXÉRCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. demanda foi
proposta em 8.7.2015, com valor atribuído a causa de R$ 48.068,00,00 e os
honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00, pela sentença proferida
em 18.1.2016. 2. Em recurso especial representativo de controvérsia,
a 1ª Seção do E. STJ consignou que, nas demandas em que restar vencida a
Fazenda Pública, "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o
valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento também se aplica
às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha, AgRg no
REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção
Especializada, AR 2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 8.1.2014. 3. Considerando tratar-se de causa de pouca complexidade
e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
sopesando o tempo transcorrido (2 anos), a instrução dos autos e a existência
de apelação, razoável a majoração dos honorários para R$ 5.000,00, atualizados
a partir da data do presente voto. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA NO COLÉGIO PEDRO II. TRANSFERÊNCIA DO GENITOR DAS
DEMANDANTES EX OFFICIO PELO EXÉRCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. demanda foi
proposta em 8.7.2015, com valor atribuído a causa de R$ 48.068,00,00 e os
honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00, pela sentença proferida
em 18.1.2016. 2. Em recurso especial representativo de controvérsia,
a 1ª Seção do E. STJ consignou que, nas demandas em que restar vencida a
Fazenda Pública, "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o
valor dado à c...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA
EMENDAR A INICIAL FORNECENDO O ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. REQUERIMENTO DE
CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA ANTT. 1. Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT contra a r. sentença que indeferiu a petição
inicial e julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada por ela, com base no
artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil/2015, em razão da
não apresentação do endereço correto do devedor para fins de citação. 2. O
artigo 8º da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida
Ativa da Fazenda Pública, prevê como modalidades de comunicação ao executado
a citação por correio, Oficial de Justiça ou por edital, de maneira que a
utilização da via editalícia somente é cabível quando sem sucesso as demais
espécies de citação (Súmula nº 414 do STJ). 3. A citação por edital é prevista
como meio de comunicação da existência de uma execução ao devedor. Todavia,
se trata de meio oneroso, porque envolve custos na máquina judiciária, e,
o mais importante, meio de baixa eficácia, devendo, pois, ser utilizado como
último recurso, sob pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa e do
contraditório, ambos de estatura constitucional. 4. A Administração Pública
dispõe de meios e está devidamente aparelhada para realização de investigação
de natureza fiscal de seu interesse. Logo, na defesa de seus direitos
de crédito, deve tomar a iniciativa de empreender esforços, extra-autos,
para localizar o devedor e seus bens. 5. In casu, a diligência de citação,
realizada no endereço do executado, resultou negativa, por encontrar-se o
mesmo em local inexistente/incompleto. Dada oportunidade à exeqüente para
se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, esta se limitou a
requerer a citação por edital. 6. Não tendo a exeqüente demonstrado, de forma
minimamente razoável, ter realizado diligências para encontrar informações
adicionais do devedor, pessoa física, como a consulta ao banco de dados das
companhias de fornecimento de luz elétrica, água e gás, que permitissem a
sua citação por outro meio, antes de seu requerimento de citação por edital,
inviável se torna a pretensão de utilização da via editalícia. 7. Considerando
que foi dado à ANTT oportunidade para emendar a petição inicial, indicando
o endereço completo do executado e que, não obstante, a mesma se limitou
a postular a citação por edital, revela-se escorreita a r. sentença que
indeferiu a inicial e julgou extinta a Execução 1 Fiscal, ex vi do artigo
485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil/2015, em razão da ausência
de endereço válido para a citação. 8. Negado provimento à apelação da ANTT.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA
EMENDAR A INICIAL FORNECENDO O ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. REQUERIMENTO DE
CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA ANTT. 1. Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT contra a r. sentença que indeferiu a petição
inicial e julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada por ela, com base no
artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil/2015,...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E CAXIAS. FALÊNCIA
DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a p romoção de moradia para pessoas de baixa
ou baixíssima renda. 2. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta
de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra d
e uma unidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 3. A
Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá
margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel
em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais
vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente a CEF tem a
responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de construção,
para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS i mpossibilita
a solidariedade na obrigação de fazer. 4. A legitimidade passiva do Estado do
Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 5. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da
personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar
pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença
fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa. 6. Noutro viés, não há qualquer modificação a
ser feita na sentença quanto aos honorários advocatícios, eis que fixados com
moderação e considerando a sucumbência da CEF. 1 7 . Apelo da CEF conhecido
e desprovido. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da
CEF, na forma do Relatório e do Voto, que f icam fazendo parte do presente
julgado. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2017. (data do julgamento). JOSÉ
ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E CAXIAS. FALÊNCIA
DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes te...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos por RETÍFICA GLOBO, em face do acórdão às fls. 138/141,
que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma, objetivando
a nulidade da execução fiscal nº 01061086820154025001, sob a alegação de
cerceamento de defesa. 2. Afirma o embargante que o v. acórdão se limitou
a analisar a questão relativa ao cerceamento do direito de defesa, sem
manifestar acerca das matérias suscitadas ao longo do processo. 3. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 4. Analisando o recurso de apelação, verifica-se que o mesmo se
limitou na alegação de cerceamento de defesa pela ausência de observância do
requerimento de produção de prova, fundamentando sua irresignação discorrendo
sobre segurança jurídica e direitos constitucional do contraditória e ampla
defesa. 5. Assim, não há que se falar em omissão no v. acórdão decidido, tendo
em vista que restou analisado toda a questão posta no recurso de apelação,
sendo certo que a análise de outras questão estranhas ao recurso de apelação
torna a decisão extra petita. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos por RETÍFICA GLOBO, em face do acórdão às fls. 138/141,
que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma, objetivando
a nulidade da execução fiscal nº 01061086820154025001, sob a alegação de
cerceamento de defesa. 2. Afirma o embargante que o v. acórdão se limitou
a analisar a questão relativa ao cerceamento do direito de defesa, sem
manifestar acerca das matérias suscitadas ao longo do processo. 3. É cediço
que os pre...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE ACORDO
COM PLANILHA DE CÁLCULOS E ACIMA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLÍNIO PARA O
JEF. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- É interpretação
pacífica na Doutrina e na Jurisprudência que à toda causa deve ser atribuído
um valor e deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte
autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa que se aproxime da
realidade, conforme os ditames dos arts. 258 e 259, ambos do CPC/1973,
atuais arts. 291 e 292 do CPC/2015. 2- In casu, a parte autora objetiva a
incorporação e o pagamento de adicional de periculosidade, bem como indenização
por danos morais, a ser arbitrado pelo Juízo, sendo que o valor da causa
inicialmente atribuído à causa (R$ 1.000,00) foi posteriormente alterado
para R$ 190.030,26, conforme planilha de cálculos acostada à inicial. Este
valor melhor reflete a pretensão autoral e ultrapassa 60 salários mínimos,
não atendendo ao comando legal de fixação da competência do Juizado Especial
Federal e com isso justifica a manutenção do feito no juízo originário, a
06ª VF/RJ. 3- Esta Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta
é para favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos,
razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso,
podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar- se à escolha
feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através
de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção. 4- Conflito
conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/06ª VF/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE ACORDO
COM PLANILHA DE CÁLCULOS E ACIMA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLÍNIO PARA O
JEF. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- É interpretação
pacífica na Doutrina e na Jurisprudência que à toda causa deve ser atribuído
um valor e deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte
autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa que se aproxime da
realidade, conforme os ditames dos arts. 258 e 259, ambos do CPC/1973,
atuai...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO
PÚBLICO. VANTAGENS (QUINTOS, ANUÊNIOS E LICENÇA PRÊMIO) ADQUIRIDAS EM CARGO
PÚBLICO ANTERIOR. INCORPORAÇÃO NO ÂMBITO DO NOVO VÍNCULO. DESCABIMENTO. SOLUÇÃO
DE CONTINUIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
LABORADO. POSSIBILIDADE. ART. 100 DA LEI N.º 8.112/1990. IMPROVIMENTO. 1. O
cerne da controvérsia consiste em se averiguar se a autora tem direito ao
cômputo, para todos os fins, inclusive para efeito de recebimento de licença
prêmio e anuênios, do tempo de serviço militar prestado, não obstante tenha
havido a quebra do vínculo entre a demandante e o serviço público federal
por um período. 2. Na espécie, a autora ingressou no quadro da Marinha do
Brasil em maio de 1990, tendo requerido exoneração do cargo em março de
1998. Em outubro de 2002, após aprovação em concurso público, tomou posse
no cargo de analista do IBGE. Extrai-se, assim, que a autora ficou afastada
do serviço público por um período de 04 (quatro) anos, não fazendo, jus,
portanto, ao cômputo do tempo de serviço prestado às Forças Armadas para
fins de recebimento de diferenças salariais e de vantagens incorporadas,
a exemplo de licença-prêmio, quintos e anuênios, eis que configurada, no
caso, a quebra do vínculo funcional com o serviço público pelo requerimento
de exoneração. 3. No momento em que a autora requereu exoneração do cargo
anteriormente ocupado ocorreu a ruptura do vínculo com o serviço público,
tendo, como uma de suas consequências, o apagamento dos direitos decorrentes
de tal liame, com exceção dos que, por expressa disposição de lei, e nos
limites por ela fixados, se mantêm vívidos, com repercussão nos vínculos
de trabalho que se seguirem, como é o caso da contagem do tempo de serviço
público federal anterior, na forma do estatuído no art. 100 da Lei n.º
8.112/1990. 4. Quando a demandante ingressou no IBGE, em outubro de 2002,
já havia sido editada a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, que extinguiu
a possibilidade de pagamento de quintos/décimos. 5. Impossibilidade de
transferência da VPNI percebida anteriormente para o novo vínculo de trabalho
não atenta contra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, já que
houve total rompimento do vínculo laboral com a Administração em março
de 1998, encetando-se relação jurídica absolutamente distinta em outubro
de 2002, cujos paradigmas remuneratórios não são balizados pelos padrões
anteriores. 6. Apelação conhecida, porém improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO
PÚBLICO. VANTAGENS (QUINTOS, ANUÊNIOS E LICENÇA PRÊMIO) ADQUIRIDAS EM CARGO
PÚBLICO ANTERIOR. INCORPORAÇÃO NO ÂMBITO DO NOVO VÍNCULO. DESCABIMENTO. SOLUÇÃO
DE CONTINUIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
LABORADO. POSSIBILIDADE. ART. 100 DA LEI N.º 8.112/1990. IMPROVIMENTO. 1. O
cerne da controvérsia consiste em se averiguar se a autora tem direito ao
cômputo, para todos os fins, inclusive para efeito de recebimento de licença
prêmio e anuênios, do tempo de serviço militar prestado, não obstante te...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a
reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido
de decretação da indisponibilidade de bens dos executados, nos termos do
art. 185-A do CTN. 2. A agravante alega, em síntese, que os devedores foram
citados e foram efetuadas consultas aos sistemas RENAVAM, DOI, e expedido
ofícios aos cartórios distribuidores - 5º e 6º Ofícios; que foi requerida
a penhora on line, via sistema Bacen Jud, não tendo sido encontrados bens
penhoráveis; e que foram cumpridos todos os requisitos do art. 185-A do
CTN. 3. Conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1377507/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens medida dependerá da
observância dos seguintes requisitos: citação do devedor; inexistência
de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal; e a não
localização de bens, após o esgotamento das diligências realizadas pela
exequente. 4. Com efeito, a respeito das diligências necessárias para a
localização de bens penhoráveis, a jurisprudência firmou o entendimento
no sentido de que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos
registros públicos de bens do domicílio do executado e ao Departamento Nacional
ou Estadual de Trânsito (DENATRAN ou DETRAN), são medidas extrajudiciais
indispensáveis e razoáveis a se exigir do Fisco para se concluir que houve
o esgotamento de todos os meios à sua disposição. 1 5. Esse entendimento
encontra-se, inclusive, consolidado no verbete da Súmula 560 do STJ,
cujo enunciado dispõe, verbis: "A decretação da indisponibilidade de bens
e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das
diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando
infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição
de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran
ou Detran." 6. Na presente hipótese, consultando a página eletrônica deste
Tribunal, verifica- se que, nos autos originários, consta que os devedores
foram citados (fls. 39 e 64) e foram esgotados todos os meios à disposição da
exequente a fim de obter informações sobre a localização de bens penhoráveis,
como o requerimento de penhora on line, via sistema Bacen Jud (fls. 43-44 e
75-77), consulta ao DETRAN/DENATRAM (fls. 91-97), consulta DOI (fl. 108),
expedição de ofícios ao 5º e 6º Ofícios de Distribuição do domicílio dos
executados, devendo, portanto, ser determinada a aplicação do art. 185-A do
CTN. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a
reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido
de decretação da indisponibilidade de bens dos executados, nos termos do
art. 185-A do CTN. 2. A agravante alega, em síntese, que os devedores foram
citados e foram efetuadas consultas aos sistemas RENAVAM, DOI, e expedido
ofícios aos cartórios distribuidores - 5º e 6º Ofícios; que foi requerida
a...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO
DO LAPSO TEMPORAL. NOTÍCIA DE FALÊNCIA OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO F ALIMENTAR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. Verifica-se
dos autos que a ação foi ajuizada contra a sociedade KAXU REPRESENTAÇÕES
LTDA., em 03/10/2000 (fls. 01) para cobrar tributo constituído em
20/05/19996. Ordenada a citação em 07/02/2001, a diligência teve êxito, porém
sem bens a penhorar. A Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito e, mais
tarde, a citação dos sócios, que teve resultado, porém, também sem encontrar
bens para a satisfação do crédito. Ainda foi requerida a constrição via
BACEN JUD. No entanto, veio aos autos a informação da falência da executada,
com o respectivo arquivamento, motivo pelo qual o MM. Juiz a quo extinguiu
o processo, entendendo que a ação deveria ter sido ajuizada contra a massa
falida ( fls. 111). 2. A questão cinge-se em saber sobre a possibilidade de
substituição da Certidão de Dívida Ativa nos casos em que, após o ajuizamento
da execução fiscal, é constatado que a pessoa jurídica executada teve a sua
falência decretada antes da propositura da ação. A exequente sustenta seu
inconformismo com fulcro no artigo 2º, § 8º, da LEF, no artigo 203 do CTN e
no artigo 284 do CPC/73. A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo
pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No
referido julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo 1 a empresa em todos os seus direitos
e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica,
nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do
art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6 .830/1980". 3. Entretanto,
dos autos, vê-se que o processo de falência foi arquivado, o que enseja
a manutenção da sentença de extinção sem mérito. Isto ocorre porque, com o
encerramento da falência, sem bens capazes de satisfazer o crédito tributário,
evidente é a perda de interesse de agir da exequente. Não há utilidade no
prosseguimento da execução fiscal diante da impossibilidade de satisfação
do c rédito. 4. No que diz respeito ao redirecionamento para os sócios,
este somente poderá ocorrer quando comprovada a responsabilidade dos mesmos
(artigo 135 do CTN). P recedentes do STJ. 5 . O valor da execução fiscal é R$
15.868,77 (em 03/10/2000). 6 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO
DO LAPSO TEMPORAL. NOTÍCIA DE FALÊNCIA OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO F ALIMENTAR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. Verifica-se
dos autos que a ação foi ajuizada contra a sociedade KAXU REPRESENTAÇÕES
LTDA., em 03/10/2000 (fls. 01) para cobrar tributo constituído em
20/05/19996. Ordenada a citação em 07/02/2001, a diligência teve êxito, porém
sem bens a penhorar. A Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito e, mais
tarde, a citaç...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença nos autos da ação comum de rito
ordinário, objetivando compelir os réus a lhe fornecer o tratamento médico -
oxigenoterapia hiperbárica, necessário ao tratamento de sua saúde, em razão
de ser portador de úlcera dos membros inferiores (CID-10: L97), sendo que já
realizou sem sucesso diversos tratamentos medicamentosos. 2. Com efeito, não
há como estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. A
legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um
deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de
saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando
previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É
verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao
interesse no fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos
em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse
modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia,
há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente
aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento,
devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas
públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição
Federal determina que o sistema único de saúde será financiado com recursos do
orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração
pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não
representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se
procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado
por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo
este apenas administrado por entes estatais. 6. A despeito dos arts. 19-M,
19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/90, na redação da Lei nº 12.401/2011,
estabelecerem que a assistência farmacêutica estatal deve ser prestada com a
entrega de medicamentos e insumos prescritos em conformidade com os Protocolos
Clínicos do SUS ou, à sua falta, com as listas editadas pelos entes públicos,
a falta de tais medicamentos no protocolo do SUS não pode servir de empecilho
ao seu fornecimento pelo Estado, sob pena de violação aos direitos à saúde
e à vida, constitucionalmente assegurados. 1 7. As listas de medicamentos,
como a de dispensação do SUS, servem apenas como orientação da prescrição e
abastecimento, não se constituindo norma legal capaz de impor aos médicos
a prescrição deste ou daquele medicamento, mesmo porque qualquer lista
engessaria a forma de tratamento, quando se vê a cada dia nova descoberta,
nova forma de tratamento das doenças. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença nos autos da ação comum de rito
ordinário, objetivando compelir os réus a lhe fornecer o tratamento médico -
oxigenoterapia hiperbárica, necessário ao tratamento de sua saúde, em razão
de ser portador de úlcera dos membros inferiores (CID-10: L97), sendo que já
realizou sem sucesso diversos tratamentos medicamentosos. 2....
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA (DANOS MATERIAL E MORAL). VALOR
DA CAUSA. DECLÍNIO PARA O JEF. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO
AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Trata-se de Conflito Negativo
de Competência, tendo como Suscitante o Juízo do 02º JEF de Niterói/RJ e
Suscitado o Juízo da 01ª VF de Niterói/RJ, a quem foi inicialmente distribuída
Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória por Dano Material e Moral e que
se declarou incompetente para o processamento e julgamento, tendo os autos
sido remetidos a um dos JEFs da mesma Subseção, tendo em vista que o valor
atribuído à causa foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos). 2- Certo
é que o artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e
Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece que a competência desses
Juizados tem natureza absoluta e que "compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o
valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". 3-
Contudo, esta Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta
é para favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos,
razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso,
podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar- se à escolha
feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através
de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção. 4- No caso
vertente, considerando que não é possível valorar com exatidão no momento
do ajuizamento da ação o valor da causa e que a ação foi preferencialmente
ajuizada perante o Juízo Federal Comum, tem-se que a melhor solução aparente
para o caso dos autos é corrigir o valor atribuído à causa para adequar-se
à escolha feita pela parte autora e o processo deve prosseguir no Juízo
Suscitado/Juízo da 01ª Vara Federal de Niterói/RJ. 5- Conflito conhecido
para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/01ª VF de Niterói/RJ. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA (DANOS MATERIAL E MORAL). VALOR
DA CAUSA. DECLÍNIO PARA O JEF. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO
AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Trata-se de Conflito Negativo
de Competência, tendo como Suscitante o Juízo do 02º JEF de Niterói/RJ e
Suscitado o Juízo da 01ª VF de Niterói/RJ, a quem foi inicialmente distribuída
Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória por Dano Material e Moral e que
se declarou incompetente para o processamento e julgamento, tendo os autos
sido...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CAIXA DE
ASSISTÊNCIA AOS ADVOGADOS DO RIO DE JANEIRO. CAARJ. NATUREZA. ART. 730
DO CPC/73. DESCABIMENTO. ART. 475-J DO CPC/73. APLICAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade
do art. 730 e 741 do CPC/73 para fins de Execução, já que a parte Apelante
entende que a Caixa de Assistência aos Advogados é órgão vinculado à
OAB, possuindo, portanto, natureza pública. 2. A Caixa de Assistência dos
Advogados é órgão integrante da estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil,
dotado de personalidade jurídica própria, conforme dispõe o art. 45 da Lei
nº 8.906/1994. 3. A Caixa de Assistência aos Advogados possui autonomia em
sua estrutura e também em suas atividades. Enquanto a Ordem dos Advogados
do Brasil desempenha o serviço de defesa da Constituição, da ordem jurídica
do Estado democrático de direito, dos direitos humanos e da justiça social,
além da representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados, a Caixa
de Assistência dos Advogados presta serviço de assistência aos inscritos
no Conselho Seccional a que se vincule. 4. Por ser órgão independente da
OAB, criado por meio de aprovação e registro de seu estatuto pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do § 1º do art. 62
da Lei nº 8.906/1994, a CAARJ não se reveste da mesma natureza da OAB,
a qual foi criada por lei específica. Portanto, às Caixas de Assistências
aos Advogados não podem ser aplicadas as mesmas prerrogativas das pessoas de
direito público. 5. Considerando que a Caixa de Assistência aos Advogados
do Rio de Janeiro não integra o conceito de Fazenda Pública, já que possui
natureza jurídica diversa da OAB, inaplicável o art. 730 do CPC/1973 para
fins de Execução Judicial. 6. Apelação conhecida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CAIXA DE
ASSISTÊNCIA AOS ADVOGADOS DO RIO DE JANEIRO. CAARJ. NATUREZA. ART. 730
DO CPC/73. DESCABIMENTO. ART. 475-J DO CPC/73. APLICAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade
do art. 730 e 741 do CPC/73 para fins de Execução, já que a parte Apelante
entende que a Caixa de Assistência aos Advogados é órgão vinculado à
OAB, possuindo, portanto, natureza pública. 2. A Caixa de Assistência dos
Advogados é órgão integrante da estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil,
dotado de personalidade jurídi...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE EM FACE DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 328 DO STJ. DESNECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE OUTRAS MODALIDADES. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NEM DO SIGILO BANCÁRIO. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu
a penhora on line, via BACENJUD, em face da parte executada, a Caixa
Econômica Federal. 2- Desde a reforma implementada pela Lei n° 11.382/2006
no antigo Código de Processo Civil, além do destaque para o cumprimento
da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I), privilegiou-se a
penhora online como forma de materializar a preferência legal (art. 655-A),
não mais se exigindo a comprovação do exaurimento das diligências para
localizar bens do devedor como condição ao deferimento da penhora através do
BACENJUD. Orientação também adotada pelo CPC/2015. 3- A matéria em questão já
foi objeto de recurso repetitivo julgado pelo STJ, que ratificou o caráter
prioritário da penhora de ativos financeiros, afirmando que esta, após a
vigência da Lei n° 11.382/2006, não está mais condicionada à comprovação
da inexistência de outros bens livres e desembaraçados, estando, portanto,
o credor dispensado da prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados, inclusive em sede de execução fiscal. Precedente:
STJ, REsp 1184765/PA, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03/12/2010. 4-
A penhora de ativos financeiros não viola o princípio da menor onerosidade,
nem mesmo o sigilo bancário, tratando-se na verdade de medida processual
de moralização das execuções em geral, sendo compatível com o princípio
da duração razoável do processo, que se harmoniza, ainda, ao princípio da
efetividade dos direitos postulados em juízo. Precedentes desta E. Corte. 5 -
Não há óbice a que os bancos sofram a penhora em dinheiro por meio eletrônico,
questão que já restou pacificada pelo STJ, com a edição do enunciado nº
328: "na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário
disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central." 6-
Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE EM FACE DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 328 DO STJ. DESNECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE OUTRAS MODALIDADES. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NEM DO SIGILO BANCÁRIO. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu
a penhora on line, via BACENJUD, em face da parte executada, a Caixa
Econômica Federal. 2- Desde a reforma implementada pela Lei n° 11.382/2006
no antigo Código de Processo Civil, além do destaque para o cumprimento
da execução...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA
AERONÁUTICA. SUPOSTA PUBLICAÇÃO EQUIVOCADA DE LISTA DE APROVADOS. DANOS
MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. LISTA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
DE NOTAS. CANDIDATO QUE SEQUER OBTEVE PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA APROVAÇÃO
NO CERTAME. AUSÊNCIA DE JUSTA EXPECTATIVA FRUSTRADA PELA CONDUTA DA
ADMINISTRAÇÃO. I. Pretende a parte autora, com a corrente demanda, o
reconhecimento de sua aprovação em prova escrita para o Curso de Formação
de Sargentos da Força Aérea Brasileira, realizada no ano de 2016, bem como a
condenação da União ao pagamento de compensação por danos morais, em virtude
de sua exclusão, supostamente ilegal, do certame público. II. Comparando-se
a folha de respostas do candidato e o gabarito oficial, observa-se do
modo inequívoco que o autor não obteve a pontuação mínima nas provas de
matemática e física, restando inviabilizada a sua continuidade nas demais
etapas do Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica - Turma 2 do ano de
2016. III. A listagem de candidatos aprovados apresentada pelo autor refere-se,
em realidade, a mera Classificação Provisória, de modo que a alteração legítima
de notas obtidas no certame é fato abrangido pela expectativa regular dos
candidatos, sobretudo daqueles aprovados em classificação próximo ao limite
de vagas. IV. Por outro lado, ainda que houvesse publicação equivocada da
relação provisória de classificados pela Força Aérea Brasileira, o autor
ao conferir suas respostas com o gabarito oficial, apresentava, ou ao menos
deveria apresentar, o pleno conhecimento de que não obteve os pontos mínimos
para sua aprovação, sendo incabível afirmar que detinha legítima expectativa
de sua aprovação, frustrada pela conduta da Administração. Desse modo, não
vislumbrando qualquer prejuízo de ordem imaterial a direitos personalíssimos
do autor, o indeferimento de compensação por danos morais é medida que se
impõe. V. Recurso da União provido, sendo os pedidos julgados improcedentes.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA
AERONÁUTICA. SUPOSTA PUBLICAÇÃO EQUIVOCADA DE LISTA DE APROVADOS. DANOS
MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. LISTA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
DE NOTAS. CANDIDATO QUE SEQUER OBTEVE PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA APROVAÇÃO
NO CERTAME. AUSÊNCIA DE JUSTA EXPECTATIVA FRUSTRADA PELA CONDUTA DA
ADMINISTRAÇÃO. I. Pretende a parte autora, com a corrente demanda, o
reconhecimento de sua aprovação em prova escrita para o Curso de Formação
de Sargentos da Força Aérea Brasileira, realizada no ano de 2016, bem como a
condenação da União ao pagamento de...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA SOLTEIRA
MAIOR DE 21 ANOS. POSTERIOR MUDANÇA DE ESTADO CIVIL. INVALIDEZ PREEXISTENTE
AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO
RECONHECIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente
pedido de restabelecimento de pensão morte concedida à então filha solteira
de servidor público. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor
do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma,
ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no
REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). Beneficiária que
fazia jus à pensão com fulcro no art. 5º, II, "a", p arágrafo único da Lei
3.373/58, enquadrando-se como filha solteira de servidor público. 3. Manutenção
equivocada do pagamento mesmo após a mudança de estado civil da beneficiária,
que contraiu matrimônio no ano de 2000. Cancelamento do benefício em 2012,
quando a então pensionista já s e encontrava viúva. 4. Na esteira da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a filha divorciada,
separada ou desquitada, equipara-se à filha maior de 21 anos para percepção
de pensão por morte de servidor público civil com fulcro na Lei nº 3.373/58,
desde que comprovada sua dependência econômica em relação ao instituidor do
benefício (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.260.200, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 25.10.2013). Entendimento não aplicável ao caso dos autos, uma vez que,
à época em que a apelante tornou-se viúva, seu genitor já havia falecido
há mais de 31 anos, sendo inviável o retorno à condição de s ua dependente
econômica. 5. Suposta invalidez superveniente da apelante que não conduz ao
restabelecimento da pensão. Necessidade de que o estado de invalidez seja
preexistente ao óbito do instituidor. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
201151010016164, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E -DJF2R
14.9.2015). 6. Não incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da
Lei 9.784/99. A decadência administrativa está relacionada ao princípio da
segurança jurídica, apresentando-se como contraponto ao poder de autotutela
administrativa, de forma a salvaguardar os direitos daqueles atingidos pela
anulação de ato administrativo que anteriormente se reputava válido. Instituto
que não se aplica a qualquer comportamento que não se caracterize como uma
atuação administrativa, isto é, comportamentos da Administração que digam
respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais,
meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o
pagamento das parcelas de um benefício. (TRF2, 3ª Seção Especializada, EINF
2007.51.01.0215930, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 1 08.01.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201051010006622, Rel. Des. Fed. RICARDO P
ERLINGEIRO, E-DJF2R 16.03.2015). 7. Inexistência, na espécie, de ilegalidade
originária no ato de deferimento da pensão, vez que, à época do óbito
do instituidor, a ora apelante preenchia os requisitos necessários para
figurar como sua dependente. A despeito do considerável lapso temporal no
qual a pensão foi paga indevidamente (entre os anos 2000 e 2012), por força
do desconhecimento da Administração acerca da mudança de estado civil da
beneficiária, não é possível vislumbrar decadência administrativa. Discussão
dos autos que se refere a atos de cunho material, relacionados ao pagamento
indevido de um benefício em época na qual não seria mais devido. Ausência
de ato administrativo irregular a ser convalidado. Comportamento meramente
executório da A dministração, não passível manutenção. 8 . Apelação não
provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA SOLTEIRA
MAIOR DE 21 ANOS. POSTERIOR MUDANÇA DE ESTADO CIVIL. INVALIDEZ PREEXISTENTE
AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO
RECONHECIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente
pedido de restabelecimento de pensão morte concedida à então filha solteira
de servidor público. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor
do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma,
AR...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. NO MÉRITO RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III,
'A', DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. É de ser afastada a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, arguida pela
apelante, eis que não se pode imputar à parte impetrante o conhecimento exato
da organização administrativa da Receita Federal, bem como da competência
das delegacias e das autoridades administrativas no âmbito da fiscalização
tributária. Ademais, não pode a estrutura administrativa interna de um
órgão público funcionar como empecilho para o pleno exercício dos direitos
do cidadão, dentre os quais o direito de petição, insculpido no art. 5º,
XXXIV, 'a', da Constituição Federal. 2. No mérito, a controvérsia em questão
cinge-se à inclusão do valor devido a título de ICMS na base de cálculo da
contribuição ao PIS e à COFINS, quando da importação de produtos. 3. A partir
do julgamento do RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral,
o Pleno do STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da
seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela
EC 33/01". 4. Evidente a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS
no momento do 1 desembaraço aduaneiro, eis que a Lei nº 10.865/2004, em sua
redação originária, não se harmoniza com os ditames constitucionais, uma
vez que desrespeita o comando expresso na Carta Magna, no sentido de que as
alíquotas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que
pesarem sobre a importação, necessariamente, deverão apresentar como alíquota o
respectivo valor aduaneiro, na forma do art. 149, § 2º, III, "a", da CRFB. 5. A
nova redação do art. 7º, I da Lei 10.865/2004, introduzida pela Lei nº 12.865,
de 09/10/2013, não deixa qualquer dúvida acerca da questão. Resta, portanto,
clara a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na base de cálculo da
contribuição ao PIS - importação e à COFINS - importação, prevista na Lei nº
10.865/2004 (em sua redação originária). 6. Quanto à compensação tributária,
é plenamente possível que seja realizada em sede de mandado de segurança,
conforme entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado
dispõe:"o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
do direito à compensação tributária. A declaração obtida no provimento
mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores
ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição
quinquenal, como devidamente reconhecido na r. sentença. No caso, como a
ação foi ajuizada em 08/10/2015 (fl. 33/34), aplicando-se o entendimento
esposado no RE 566.621/RS acerca da matéria, está prescrita a pretensão da
compensação do indébito dos valores recolhidos antes de 08/10/2010. 7. Ainda
no que se refere a compensação, deve ser efetivada na esfera administrativa,
devendo a ora recorrente se submeter aos procedimentos administrativos da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, responsável por fiscalizar a
certeza e liquidez dos créditos compensáveis, ocasião em que será verificada
a eventualidade, ou não, de tais pagamentos, bem como qualquer crédito
aproveitado pela apelante na apuração do PIS/COFINS-importação, devendo a
compensação efetivar-se na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação
em vigor à época do ajuizamento da ação, observando-se a impossibilidade de
compensação com as contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, diante do disposto no
parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74
da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. 8. Quanto à
correção dos valores a serem restituídos, aplica-se a taxa SELIC desde o
recolhimento indevido, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice,
seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um
só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (RESp nº
879479). Aplicação ao caso da norma do art. 170-A do CTN. 2 9. Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. NO MÉRITO RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III,
'A', DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. É de ser afastada a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, arguida pela
apelante, eis que não...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDATO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PIS/PASEP E COFINS IMPORTAÇÃO. ICMS. LEI
Nº 10.865/04. 1. A ausência de mandato foi sanada pela impetrante, razão
pela qual não prospera a alegação da de irregularidade na representação
processual. 2. A inovação do pedido viola o disposto no artigo 264, do Código
de Processo Civil de 1973, a ensejar sua desconsideração. 3. A decisão que
não acolheu o recurso administrativo da contribuinte foi proferida em 29 de
junho de 2015, e a petição inicial do mandado de segurança foi protocolada
em 2 de julho de 2015, a evidenciar a tempestividade da impetração. 4. O
Supremo Tribunal Federal já declarou, em sede de controle difuso, a
inconstitucionalidade do artigo 5º, da Resolução CG/REFIS nº 9/2001,
com a redação dada pela Resolução CG/REFIS nº 20/2001, que cominava a
exclusão do contribuinte do REFIS sem a necessária notificação prévia, em
obediência à cláusula da plenitude da defesa e do contraditório (AgR no AgR
no RE nº 719.800-DF, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, v. u. de 11/06/2013,
DJe de 28/06/2013). 5. Manifesta boa-fé do contribuinte quando recolheu
a menor determinadas parcelas a que estava obrigado por força de adesão a
programa de recuperação fiscal, cujas diferenças seriam insignificantes,
além de o equívoco importar no recolhimento a maior, além de se traduzir
em prejuízo próprio. 6. Nova inclusão do contribuinte no programa, com a
antecipação da tutela, para o fim colimado, inclusive com a suspensão das
execuções fiscais cujos créditos guardem relação com os débitos objeto do
parcelamento. 7. Ratificação da tutela provisória, para que a autoridade
impetrada promova imediatamente a sociedade empresária no citado programa,
independentemente do trânsito em julgado, além de determinar a suspensão de
todas as execuções fiscais cujos créditos sejam objeto do parcelamento aqui
sob exame, inclusive quaisquer providências com o fim de satisfazer o crédito,
como penhora de bens, ativos, direitos. 8. Apelação de J DI GIORGIO &
CIA LTDA. provida. 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDATO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PIS/PASEP E COFINS IMPORTAÇÃO. ICMS. LEI
Nº 10.865/04. 1. A ausência de mandato foi sanada pela impetrante, razão
pela qual não prospera a alegação da de irregularidade na representação
processual. 2. A inovação do pedido viola o disposto no artigo 264, do Código
de Processo Civil de 1973, a ensejar sua desconsideração. 3. A decisão que
não acolheu o recurso administrativo da contribuinte foi proferida em 29 de
junho de 2015, e a petição inicial do mandado de segurança foi protocolada
em 2 de ju...
Data do Julgamento:12/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. CURSO DE FORMAÇÃO
DE OFICIAIS DE SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, nos autos da ação ordinária, deferiu a
antecipação de tutela, autorizando a parte autora a inscrever-se em Curso
de Formação de Oficiais de Serviço de Saúde do Exército. 2. O edital é a
regra interna do concurso do público que vincula administração e candidatos,
criando direitos e deveres para ambos. No caso dos autos, o edital do concurso,
com fundamento na Lei nº 12.705/2012, estabeleceu que o candidato deveria
ter, no máximo, 36 (trinta e seis) anos, em 31 de dezembro do ano de sua
matrícula. 3. Na hipótese, a agravada, no momento da inscrição, já possuía
37 anos completos, ultrapassando a idade máxima prevista no item 3.1.2 do
edital, razão pela qual se impõe o provimento do recurso, para reformar a
decisão. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. CURSO DE FORMAÇÃO
DE OFICIAIS DE SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, nos autos da ação ordinária, deferiu a
antecipação de tutela, autorizando a parte autora a inscrever-se em Curso
de Formação de Oficiais de Serviço de Saúde do Exército. 2. O edital é a
regra interna do concurso do público que vincula administração e candidatos,
criando direitos e deveres para ambos. No caso dos autos, o edital do concurso,
com fundamento na Lei nº 12.705/2012, estabeleceu que o candidato deveria
ter...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - De acordo com o CPC vigente
na época em que proferida a decisão recorrida, os embargos do executado não
tinham efeito suspensivo (artigo 739-A), sendo certo que, de acordo com o
parágrafo primeiro do dispositivo em questão, o juiz poderia atribuir tal
efeito aos embargos quando "sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento
da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes." 2 - Conforme se verifica de sua leitura, a
norma estabelece requisitos cumulativos para que o juiz possa atribuir efeito
suspensivo aos embargos do devedor. 3 - A atribuição de efeito suspensivo foi
indeferida pela decisão recorrida, tendo em vista a ausência de garantia do
juízo. A parte devedora (ora agravante) oferecera como garantia o requerimento
de penhora no rosto dos autos de suposto crédito, em face da União, relacionado
à ação ordinária de nº 2006.51.01.004514-4, que tramita perante a 8ª Vara
Federal, em que se objetiva restituição de créditos relativos à AFRMM. 4 -
Conforme se noticia do sistema Apolo, pela internet, o pedido em questão foi
julgado parcialmente procedente, condenada a União a "apreciar, no prazo de
30 (trinta) dias, os pedidos de ressarcimento registrados pela parte autora
no sistema MERCANTE, referentes aos anos de 2004 a 2006, que se encontram
pendentes de processamento, afastando-se o óbice temporal estabelecido no
art. 27, caput e parágrafo único, do Decreto nº 5.543, de 20 de setembro
de 2005, renovado pelo Decreto nº 5.766, de 2 de maio de 2006, bem como
qualquer exigência documental (...)". Evidencia-se da leitura da parte
dispositiva da sentença a ausência de título líquido e exigível que possa
servir como garantia a ser oferecida em um processo executivo. Ademais, o
referido feito ainda será remetido ao Tribunal, para julgamento de apelações
e remessa necessária. 5 - Assim, não garantido o juízo, não há amparo para
concessão de efeito 1 suspensivo aos embargos do devedor. Não se vislumbra nas
alegações da agravante, por outro lado, violação de direitos constitucionais,
que pudessem, excepcionalmente, legitimar a atribuição do efeito suspensivo,
independentemente da garantia. A execução extrajudicial, por outro lado, tem
supedâneo em contrato de financiamento livremente pactuado entre as partes. 6
- Por fim, a agravante tampouco logrou demonstrar a possibilidade de dano
com o prosseguimento da execução, que justifique a atribuição de efeito
suspensivo aos embargos do devedor, no qual foi designada perícia contábil,
conforme noticia a internet, a partir do sistema Apolo. 7 - Inviável, assim,
a reforma da decisão recorrida, em sede de agravo de instrumento. Precedentes
do TRF da 2ª Região. TRF2, AI 2015.00.00.004527-0, 5ª T.Esp. Rel. Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, julg. 15/9/2015;. TRF2, AI 2012.02.01.002555-6,
6ª T.Esp., Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
julg. 16 / 05 / 2012. 8 - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - De acordo com o CPC vigente
na época em que proferida a decisão recorrida, os embargos do executado não
tinham efeito suspensivo (artigo 739-A), sendo certo que, de acordo com o
parágrafo primeiro do dispositivo em questão, o juiz poderia atribuir tal
efeito aos embargos quando "sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento
da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantid...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL -
DANO MORAL - PRESO POLÍTICO DURANTE 2 (DOIS) DIAS EM 1968 - DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO I - De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no
STJ, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não
se aplica às ações indenizatórias por danos morais em face de perseguição
política e tortura, ocorridos durante o regime militar, decorrentes de
violação de direitos fundamentais, sendo, no caso, imprescritível a pretensão
indenizatória. Precedentes do STJ II - A parte autora, vítima do alegado dano
moral, esteve presa durante 2 (dois) dias em 1968, e não apresentou qualquer
prova de dano físico ou psicológico durante o período. Ao contrário, manteve
o estado civil de casado, auferiu maior grau nos estudos e se aposentou
por tempo de contribuição. III - Laudo médico após transcorridos mais de
40 (quarenta) anos do evento não caracteriza o dano moral alegado. IV - Os
benefícios concedidos pela Comissão de Anistia comprovam prisão por motivação
política durante dois dias, não acrescentando nenhuma prova sobre o dano
moral alegado. V - Indevido dano moral não configurado na hipótese. VI -
Apelação da União Federal provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL -
DANO MORAL - PRESO POLÍTICO DURANTE 2 (DOIS) DIAS EM 1968 - DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO I - De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no
STJ, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não
se aplica às ações indenizatórias por danos morais em face de perseguição
política e tortura, ocorridos durante o regime militar, decorrentes de
violação de direitos fundamentais, sendo, no caso, imprescritível a pretensão
indenizatória. Precedentes do STJ II - A parte autora, vítima do alegado dano
mor...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. IBGE. GDIBGE. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. A decisão, declarando a incompetência absoluta do Juízo,
extinguiu o feito em relação ao exequente-agravante, domiciliado em Pará
de Minas/MG, determinando, tocante aos litisconsortes, o prosseguimento da
execução individual de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo
nº 2009.51.01.002254-6. 2. As execuções individuais de sentença coletiva
são regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de legislação
específica para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual
da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes/apelantes,
não se pode obrigá- los a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena
de inviabilizar a tutela dos direitos individuais, podendo os exequentes optar
entre o foro da ação coletiva e o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. IBGE. GDIBGE. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. A decisão, declarando a incompetência absoluta do Juízo,
extinguiu o feito em relação ao exequente-agravante, domiciliado em Pará
de Minas/MG, determinando, tocante aos litisconsortes, o prosseguimento da
execução individual de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo
nº 2009.51.01.002254-6. 2. As execuções individuais de sentença coletiva
são regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de legislação
e...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho