PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A DM I N I S T R A T I V O . C O N T R A T A Ç Ã O T EM P O R Á R I
A . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE
FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A autora foi contratada em 30 de dezembro
de 2003 pelo Departamento de Viação Civil (DAC), mas em 27/07/2007 houve
transferência pelo DAC à ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, autarquia
com personalidade jurídica própria, "de todos os direitos e obrigações,
prerrogativas e garantias do contrato", assumindo a subrogada "de imediato
a condição de contratante" (fl. 40). Logo, o processo deve ser extinto sem
julgamento de mérito com relação à União, em razão da sua ilegitimidade
passiva ad causam. 2. Em consonância com a Constituição, em sua redação
original (art. 37, IX) e com Lei nº 8.745, de 09/12/1993, a autora foi
contratada em caráter temporário para a "prestação de serviços profissionais,
que incluem técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com
prazo determinado, implementado mediante acordos internacionais, conforme
atividades previstas na alínea "h" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745/93,
correlacionadas com o Sistema de Aviação Civil" . O contrato foi prorrogado
até o limite de quatro anos e, posteriormente, até 31/07/2009, de acordo
com o art. 1º da Lei nº 11.661, de 24/04/2008. 3. A contratação temporária,
como diz o próprio nome, não representa provimento dos cargos existentes,
não havendo falar em teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, em
princípio da segurança jurídica e de proteção ao princípio da dignidade
humana. Conforme entendimento tranquilo do STJ, ainda que houvesse prorrogação
do contrato sem base legal, a sua natureza não seria modificada, não havendo
amparo para a transmutação do vínculo temporário, de caráter precário, em
provimento de cargo público (1ª T., AgInt no RMS 52.113/ES; 2ª T. AgRg no
RMS 45.918/PA). 4. Para a caracterização do desvio de função a autora teria
que demonstrar que não exerceu as funções para as quais foi contratada,
mas as de cargo diverso, o que não ocorreu. 5. Apelação da autora desprovida. 1
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A DM I N I S T R A T I V O . C O N T R A T A Ç Ã O T EM P O R Á R I
A . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE
FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A autora foi contratada em 30 de dezembro
de 2003 pelo Departamento de Viação Civil (DAC), mas em 27/07/2007 houve
transferência pelo DAC à ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, autarquia
com personalidade jurídica própria, "de todos os direitos e obrigações,
prerrogativas e garantias do contrato", assumindo a subrogada "de imediato
a condição de contratante" (fl. 40). Logo, o processo deve ser extinto sem
julgamento de méri...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MATRIZ E FILIAIS. CNPJ DISTINTOS. AUTONOMIA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE
PATRIMONIAL DA DEVEDORA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem proferido entendimento no sentido de que cada estabelecimento de
empresa que tenha CNPJ individual tem direito a certidão positiva com efeito
de negativa em seu nome, ainda que restem pendências tributárias de outros
estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quer seja matriz ou filial. 2-
A matriz e filial são a mesma pessoa jurídica, com o mesmo CNPJ, que muda
apenas a terminação, para fins de identificação. Segundo a doutrina de
Leandro Paulsen, nesse contexto, o tratamento unitário pode inviabilizar as
providências necessárias à obtenção de certidões, "implicando em complexidade
invencível, reveladora de ônus demasiado ao contribuinte". 3- A sociedade
empresária é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sendo que a Secretaria da Receita
Federal, através da Instrução Normativa SRF nº 1634/2016, que regulamenta
atualmente a matéria, considera a matriz e filiais sujeitos à inscrição
individualizada no CNPJ. 4- A jurisprudência passou a interpretar o artigo 127,
II, do Código Tributário Nacional, cada estabelecimento tem seu domicílio
tributário, não sendo possível a recusa de emissão de certidão negativa a
determinado estabelecimento sob a alegação de que outros estabelecimentos
da recorrida têm débitos junto à Administração Fiscal. 5- Pelas normas de
Direito Civil, a matriz e filial constituem estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica de direito privado. Com efeito, a empresa é considerada uma só,
quer haja um, quer haja vários estabelecimentos, sendo esta (exegese do
art. 127, II, do CTN) uma questão de domicílio da pessoa jurídica, seara na
qual se admite a pluralidade. 6- A esse respeito, o próprio § 1º do art. 75
do Código Civil dispõe que "tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos
em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos
nele praticados". Nisso, portanto, constitui a autonomia administrativa
dos estabelecimentos. 7- Da mesma forma que o dispositivo da legislação
civil acima mencionado, o Código Tributário Nacional, em seu art. 127, II,
estabelece a possibilidade de pluralidade de domicílios, para fins fiscais. 1
8- É importante destacar que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de
Justiça ao art. 127, II, do CTN, bem como pela adoção da idéia de autonomia
jurídico-funcional dos estabelecimento que possuam CNPJ próprio foi o de
prestigiar a descentralização da administração empresarial, otimizando-a,
portanto. 9- A distinção deve ser feita aqui para que esses precedentes não
sejam considerados como fundamento para a realização de planejamento tributário
fraudulento. Com efeito, as empresas poderão realizar planejamento tributário
ilegal, transferindo débitos para as suas filiais, liberando as matrizes para
obter certidão, e participar de licitações, conseguir financiamentos com o
BNDES, parcelamentos, etc. A sociedade anônima, que é una, estaria repleta
de débitos, em suas filiais, mas apesar disso, realizaria licitações e apta
a financiamentos através da matriz. Vislumbrar-se-ia mais um caminho para a
fraude e lesão ao erário. 10- A requerente afirma que a requerida se declara
empresa gestora de Unidades de Pronto Atendimento (UPA´s 24 h) do Estado do
Rio de Janeiro, tendo 10 estabelecimentos filiais, cada um gestor de uma UPA
no Estado do Rio de Janeiro, pretendendo celebrar novos contratos públicos em
outros Estados da Federação para gerir mais unidades de saúde, necessitando,
para tanto, de certidão de regularidade fiscal, mas possui vultosa dívida
previdenciária, além de inconsistências nas GFIP´s. Ressalte-se que,
à evidência, a aptidão para a contratação com o Poder Público concedida à
matriz, beneficiaria toda a pessoa jurídica, que, diga-se novamente, é una,
o que no caso da impetrante corresponde a um total de dez estabelecimentos
filiais. 11- Não se pretende afastar, aqui, prima facie, o entendimento que
vem trilhando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, embora os precedentes
citados não tenham sido julgados como representativos de controvérsia. Na
verdade, o que se vislumbra é a necessidade da distinção sugerida. Perceba-se
que nada impediria que a impetrante, como pessoa jurídica, valer-se do gozo de
certidão negativa para a formalização de convênios e contratos que beneficiem
toda a sociedade, em nome da matriz, ainda que as filiais possuíssem débitos
fiscais exigíveis em seu CNPJ. 12- A própria Portaria Conjunta RFB / PGFN
Nº 1751, de 02 de outubro de 2014, que trata da emissão de Certidões, dispõe
que "a certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento
matriz e suas filiais" (art. 3º). 13- O próprio Superior Tribunal de Justiça,
ao tratar da responsabilidade patrimonial das filiais em relação à dívida
tributária da pessoa jurídica, tratou como irrelevante o fato de a filial
possuir CNPJ próprio, por considerar a unidade patrimonial da pessoa jurídica
frente ao fisco, ressaltando, inclusive, que a inscrição da filial no CNPJ é
derivada do CNPJ da matriz. Esse entendimento foi proferido pela Primeira Seção
da Corte Superior em julgamento de recurso representativo de controvérsia,
e divulgado no informativo nº 0524, de 28 de agosto de 2013 (REsp 1355812/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013,
DJe 31/05/2013). 14- Dessa forma, a existência de distinção entre o CNPJ
da matriz com o da filial se dá em benefício da própria atividade da
Administração Fiscal, e não pode servir como elemento apto a alterar
a realidade que deve ser retratada na certidão de débitos, qual seja,
a existência ou não de débitos em nome da pessoa jurídica. 15- O fato de
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de
cada estabelecimento ser diferente ocorre porque as normas relativas a esse
cadastro são de natureza tributária e possuem como objetivo central facilitar
a atividade fiscalizatória do Estado, sem o efeito, nota-se, de cindir as
pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar. 2 Acrescente-se
que o STJ tem orientação em sua jurisprudência, com base em doutrina,
no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial,
fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando
os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, de modo
que, conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de fato,
não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. 16- O STJ também já
decidiu que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo
conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da
legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes
nas relações jurídico- tributárias travadas com a Administração Fiscal,
é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da
obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem
relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um
regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade
dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 17-
Portanto, a mencionada autonomia patrimonial das filiais é um instituto de
direito material cujo efeito serve para indicar o nascimento da obrigação
tributária, na forma do art. 127, II, do CTN e art. 75, §1º do Código Civil
(tanto que a jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que a
matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais
nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada
em cada estabelecimento comercial/industrial), e não se presta para cindir
a pessoa jurídica ou desconfigurar sua unidade patrimonial com relação ao
fisco. Caso contrário, seria contraditório conceber que cada filial/matriz
possua plena independência, apto a garanti-la o direito à certidão negativa,
independentemente dos débitos dos demais estabelecimentos, e ao mesmo tempo
entender que a diversidade de CNPJ não afasta a unidade patrimonial da pessoa
jurídica em relação ao fisco, para fins de responsabilidade patrimonial,
conforme decidido no REsp 1355812 acima transcrito. 18- Remessa necessária
e apelação providas.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MATRIZ E FILIAIS. CNPJ DISTINTOS. AUTONOMIA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE
PATRIMONIAL DA DEVEDORA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. ANATEL. EMPRESA
INCORPORADA. PAGAMENTO DA TAXA PELA EMPRESA INCORPORADORA. ADIMPLEMENTO
COMPROVADO. INSUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO. 1 - A controvérsia
cinge-se à possibilidade de o pagamento da Taxa de Fiscalização de
Funcionamento devida à ANATEL pela empresa Embargante ser considerado válido
para a extinção do crédito tributário devido pela FIAT LUX EMPRESA AGRÍCOLA
DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO LTDA. e cobrado na Execução Fiscal em
apenso. 2 - O CNPJ da empresa COMPANHIA FIAT LUX DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA é
o mesmo da empresa SWEDISH MATCH DO BRASIL S.A., e documentos comprovam que
COMPANHIA FIAT LUX DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA era a anterior denominação da
empresa Embargante SWEDISH MATCH DO BRASIL S.A. 3 - A empresa FIAT LUX EMPRESA
AGRÍCOLA DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO LTDA foi extinta no ano de 1998,
em virtude de sua incorporação, razão pela qual inexistiu fato gerador da Taxa
de Fiscalização de Funcionamento nos anos de 1999 a 2002. 4 - Por ter a empresa
incorporadora assumido todas as obrigações e direitos da empresa incorporada,
passou a ser dela o dever de pagar o tributo devido à ANATEL a título de
TFF, o qual foi regularmente adimplido. É insubsistente o crédito tributário
executado pela ANATEL. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. ANATEL. EMPRESA
INCORPORADA. PAGAMENTO DA TAXA PELA EMPRESA INCORPORADORA. ADIMPLEMENTO
COMPROVADO. INSUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO. 1 - A controvérsia
cinge-se à possibilidade de o pagamento da Taxa de Fiscalização de
Funcionamento devida à ANATEL pela empresa Embargante ser considerado válido
para a extinção do crédito tributário devido pela FIAT LUX EMPRESA AGRÍCOLA
DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO LTDA. e cobrado na Execução Fiscal em
apenso. 2 - O CNPJ da empresa COMPANHIA FIAT LUX DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA é
o me...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMPESTIVO
- PRAZO EM DOBRO - ART. 188 DO CPC/1973 - ART. 31 DA LEI Nº 6.855/80 E
ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69 - SIMILARIDADE - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS -
PENHORA - VERBA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 649 DO CPC/1973 (ART. 833
DO CPC/2015) - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - ART. 620 DO CPC/1973
(ART. 805 DO NOVO CPC). - É flagrante a similaridade do art. 31 da Lei
nº 6.855/80 com o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, que concede à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT diversos direitos subjetivos e,
o que por ora é mais relevante, estende a esta os privilégios concedidos à
Fazenda Pública, em relação (dentre outros aspectos) a prazos processuais,
tendo sido, inclusive, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal que este
último artigo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (RE 220906,
Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ
14-11-2002 PP-00015 EMENT VOL-02091-03 PP-00430). - As Cortes superiores
têm-se manifestado predominantemente no sentido de inadmitir a penhora sobre
verba salarial, mormente quando o exequente persegue, por meio de execução de
título executivo extrajudicial, crédito por ele titulado em face de devedor
que não possua bens bastantes à satisfação do crédito. - Em casos nos quais
persiste a inexistência de bens passíveis de penhora, determina a redação
do inc. III, do art. 921, do novo CPC (inc. III, do art. 791 do CPC/1973),
que o processo deveria ser suspenso, o que não interditaria ao exequente
diligencia no sentido de encontrar bens bastantes à satisfação de seu crédito,
ou mesmo o pagamento espontâneo pelo devedor, a despeito de o art. 923
(art. 793) daquele diploma obstar a prática de quaisquer atos processuais
que não sejam providências cautelares. - Ainda que a verba decorrente de
condenação em honorários advocatícios seja considerada como alimentícia,
há de ser observado, in casu, um dos princípios específicos da execução,
qual seja, o da economia, ou da menor onerosidade da execução, de modo a
evitar maiores sacrifícios ao devedor que os exigidos pelo resultado, a teor
do art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do novo CPC), sendo certo que o desconto
em folha de pagamento, conforme pretende o exequente, não se enquadra em
tal dispositivo. - Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMPESTIVO
- PRAZO EM DOBRO - ART. 188 DO CPC/1973 - ART. 31 DA LEI Nº 6.855/80 E
ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69 - SIMILARIDADE - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS -
PENHORA - VERBA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 649 DO CPC/1973 (ART. 833
DO CPC/2015) - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - ART. 620 DO CPC/1973
(ART. 805 DO NOVO CPC). - É flagrante a similaridade do art. 31 da Lei
nº 6.855/80 com o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, que concede à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT diversos direitos subjetivos e,
o que por ora é mai...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS CIVIL E MILITAR NA ÁREA DA SAÚDE. A
RT. 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77/2014. 1. Apelação
da sentença que julga improcedente o pedido de acumulação remunerada de
cargos públicos, militar e civil, da área de saúde, por entender que o
art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal, com a redação anterior à EC
n° 77/2014, vedava a acumulação de cargos pretendida, não se aplicando
ao caso o a rt. 37, XVI, "c", da Constituição Federal. 2. Sobre o tema,
por muitos anos, a jurisprudência debateu a possibilidade de acumulação
de cargos na área de saúde quando um deles era militar, em razão da antiga
redação do art. 142, da Constitução Federal, q ue trazia vedação expressa
nesse sentido. 3. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superior,
assim como a desse TRF2, posicionava-se majoritariamente no sentido de que
a vedação constante do artigo 142, §3º, inciso II, da CRFB/88, era aplicada
aos militares que atuavam com dedicação exclusiva em atividade militar
propriamente dita, isto é, diretamente relacionada à defesa da Pátria e dos
poderes constituídos. Admitia-se, portanto, a acumulação de cargo militar
com cargo civil privativos de profissional de saúde, porquanto a atividade
do profissional d e saúde não se insere no rol de atividades militares
típicas. 4. A Emenda Constitucional n° 77/2014 alterou os incisos II, III
e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, que passou a admitir
expressamente a acumulação de cargos civis e militares apenas no caso previsto
no art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, ou seja, acumulação de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas, destacando-se que deve haver compatibilidade de horário
e, em caso de conflito, deve prevalecer a atividade miliar. Precedentes:
TRF2, Pleno, AR 2014.00.00.108472-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
5.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, Apel Reex 2013.51.01.019569-9,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E- D JF2R 16.3.2015. 5. No presente
caso, como a demandante exerce o cargo de enfermeira no Hospital Geral
de Bonsucesso e no Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, ou
seja, cargos privativos de profissional da área de sáude, é possível a
acumulação pretendida. Dessa forma, a sentença deve ser reforma, a fim
de se determinar que a União se abstenha da prática de atos que obstem a
acumulação dois dois cargos públicos de enfermeira, ressalvando o direito
da Administração verificar, a qualquer tempo, eventual i ncompatibilidade de
horários. 6. Invertidos os ônus sucumbenciais em decorrência da procedência
da pretensão da demandante. Causa de pouca complexidade e que não apresenta
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, sopesando 1 o tempo
transcorrido (5 anos), a instrução dos autos e a existência de apelação,
razoável a fixação dos h onorários em R$ 5.000,00. 7 .Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS CIVIL E MILITAR NA ÁREA DA SAÚDE. A
RT. 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77/2014. 1. Apelação
da sentença que julga improcedente o pedido de acumulação remunerada de
cargos públicos, militar e civil, da área de saúde, por entender que o
art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal, com a redação anterior à EC
n° 77/2014, vedava a acumulação de cargos pretendida, não se aplicando
ao caso o a rt. 37, XVI, "c", da Constituição Federal. 2. Sobre o tema,
por muitos anos, a jurisprudência debateu a possibilidade de acumulação
de cargos na área...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO
DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO
COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei
nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A
SENTENÇA COLETIVA E O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução Individual
de Mandado de Segurança Coletivo, por serem os ora Agravantes Mauro Keiji Kana
Shima, Maria Marlene Vieira e José de Gouveia domiciliados no Estado do Paraná
e a Agravante Nair de Matos Pereira domiciliada no Estado de Minas Gerais,
declinou da competência para as Subseções Judiciárias respectivas. 2. Este
Tribunal Regional Federal possui orientação no sentido de que "mesmo garantida
a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro
do domicílio dos exequentes, não se pode obrigá-los a liquidar e executar
ali a ação coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais,
cabendo ao exequente optar entre o foro do trâmite da ação coletiva e o
foro do seu domicílio." (TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo
nº 201451010074992, Relatora Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO
RODRIGUES, publicado em 28/10/2014) 3. Desta forma, tratando-se de competência
concorrente e havendo a parte exequente optado pelo foro prolator da sentença
coletiva, não cabe declinar-se da competência do Juízo escolhido pela parte,
razão pela qual deve ser declarada a competência da 6ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro para o processamento e julgamento do
feito. 4. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é
necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para
que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível,
sendo esta apuração feita através de um processo de liquidação, com induvidoso
respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o ente público executado deva
contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos
embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo
unilateralmente adotados como forma de evitar esta liquidação em evidente
subversão do processo coletivo. 5. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO
DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO
COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei
nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A
SENTENÇA COLETIVA E O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução Individual
de Mandado de Segurança Coletivo, por serem os ora Agravantes Mauro Keiji Kana
Shima, Maria Marlene Vieira e José de Gouveia domiciliados no E...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE
OFICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DE DAR PRESSUPÕE CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. Execução
individual promovida por pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito
Federal - cujo benefício se iniciou em 30.09.2004-, em face da União Federal,
objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de dar constantes do título
formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0,
impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da
Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal, retroativamente à data da impetração do mandamus, em razão
da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do
acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos
de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013) 2. Por não ter a Exequente
comprovado a qualidade de associada da entidade autora do processo coletivo,
o Magistrado a quo extinguiu a execução, diante da ilegitimidade ativa da
Exequente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. 3. Em se tratando de
execução de título formado em Mandado de Segurança Coletivo, estão legitimados
a executar o julgado a totalidade dos integrantes da categoria, mesmo que
não associados à Associação- Impetrante, sendo ainda despicienda a prova
de autorização pelos associados para o ajuizamento do Mandado de Segurança
Coletivo. 4. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo n.º
2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto,
"uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos objetivos é
"I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por
medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando
cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do
art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em seu quadro social,
como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais
(art. 13, §4º). Assim, percebe-se que a categoria representada pela AME/RJ no
bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo não abrange as duas classes
em que distribuídos os militares no âmbito da PM e do CBM do Estado do Rio
de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14, da Lei Estadual n.º 443/81), mas
tão somente os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito
Federal e respectivos pensionistas. 5. No caso concreto, a Exequente é
pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, sendo que o
instituidor do benefício ocupava o cargo de Major, ou seja, pertencente
à classe dos Oficiais Militares, donde se conclui que a mesma integra a
categoria alcançada pelo julgado coletivo invocado, devendo ser afastado o 1
fundamento extintivo adotado pelo Magistrado a quo. 6. Considerando que (i)
a pretensão executiva inicial consubstancia obrigações de fazer (implantação
da Vantagem Pecuniária Especial - VPE no contracheque da pensionista)
e de dar (pagamento das parcelas atrasadas a partir da data da impetração
do MS coletivo) e que (ii) antes do cumprimento da obrigação de fazer pela
União não é possível aferir-se o quantum debeatur relativo à execução da
obrigação de dar, cuja definição há que ser realizada, inclusive, através de
prévia liquidação da sentença - exigência decorrente do comando do art. 97
e seu parágrafo único, do CDC -, deve ser reformada a sentença extintiva,
para determinar o prosseguimento do feito, iniciando-se pelo cumprimento
da obrigação de fazer, somente a partir do que, após regular procedimento
de liquidação, seja deflagrada a execução da obrigação de dar. 7. Apelação
parcialmente provida. Afastada a ilegitimidade reconhecida pela sentença
e determinado o prosseguimento do feito. ACORDÃO Vistos e relatados estes
autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em dar parcial provimento à apelação, na forma do voto do Relator. Rio de
Janeiro, 21 de junho de 2017. MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE
OFICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DE DAR PRESSUPÕE CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. Execução
individual promovida por pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito
Federal - cujo benefício se iniciou em 30.09.2004-, em face da União Federal,
objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de dar constantes do título
formado nos autos do Mandado...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EXECUÇÃO
DE SENTENÇA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA
DO CPF E DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOS SINDICALIZADOS SUBSTITUÍDOS -
DESNECESSIDADE. I - A legitimação extraordinária dos sindicatos, estampada
no art. 8º, Inciso III, da Carta da República de 1988, é ampla, abrangendo,
também, a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva
que verse sobre direitos individuais homogêneos. Precedente do E. STF -
RE nº 883.642-AL (Repercussão Geral). II - O Sindicato Agravante, autor da
demanda originária, apropriadamente realizou a precisa identificação dos
beneficiários da execução, indicando nome, prenome, estado civil, e- mail,
CPF e endereço de residência, sendo prescindível, num primeiro momento,
ante a inexistência de quaisquer indícios de fraude, ou, ainda, de pontual
questionamento por parte da Executada, a apresentação de cópias de documentos
que ratifiquem estas informações prestadas sponte propria. III - O art. 4º,
§ 3º, da Resolução CJF nº 441/2005, ao exigir a juntada de cópia de documento
oficial com indicação, conforme o caso, do CPF ou CNPJ, o faz tão somente em
relação ao autor da demanda, que, no caso, é a entidade sindical que atua em
substituição processual, não alcançando aludida exigência a esfera jurídica
dos seus substituídos. IV - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EXECUÇÃO
DE SENTENÇA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA
DO CPF E DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOS SINDICALIZADOS SUBSTITUÍDOS -
DESNECESSIDADE. I - A legitimação extraordinária dos sindicatos, estampada
no art. 8º, Inciso III, da Carta da República de 1988, é ampla, abrangendo,
também, a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva
que verse sobre direitos individuais homogêneos. Precedente do E. STF -
RE nº 883.642-AL (Reperc...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 24-A DA
LEI Nº 9.656/98. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PREVENTIVA. §4º DO ART. 24-A DA
LEI Nº 9.656/98. A INDISPONIBILIDADE NÃO ALCANÇA OS BENS OBJETO DE CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, DESDE QUE OS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS
TENHAM SIDO LEVADOS AO COMPETENTE REGISTRO PÚBLICO, ANTERIORMENTE À DATA
DA DECRETAÇÃO DA DIREÇÃO FISCAL OU DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE
QUE A INDISPONIBILIDADE RECAIU SOBRE BEM DE FAMÍLIA (O QUE DEMANDARIA PROVA
CABAL INEXISTENTE NOS AUTOS). A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO MENCIONADO
IMÓVEL ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FOI LEVADA A REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE
LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM EM QUESTÃO PELA ANS. CORRETA A
DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO IMÓVEL. INDISPENSÁVEL A
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS PELA LEI 8.009/90. NECESSÁRIA A DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 1. O Regime Especial foi atribuído à ANS pela Lei nº 9.656/98,
devendo ser instaurado sempre que identificado nas Operadoras insuficiência
das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras
ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade
do atendimento à saúde. A decretação de indisponibilidade de bens encontra-se
disciplinada pelo art. 24-A da Lei nº 9.656/98. 2. A indisponibilidade prevista
no art. 24-A da Lei nº 9.656/98 decorre do ato que decretar a direção fiscal
ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no
exercício das funções administrativas nos doze meses anteriores ao mesmo
ato. A indisponibilidade de bens é medida cautelar de natureza preventiva
cujo objetivo é assegurar o ressarcimento cabal ao final de procedimento
instaurado para apurar a responsabilidade pelos atos praticados que desaguaram
na liquidação extrajudicial da sociedade. 3. De outro lado, o §4º do art. 24-A
da Lei nº 9.656/98 prescreve que "não se incluem nas 1 disposições deste
artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação
em vigor", bem como que "a indisponibilidade também não alcança os bens
objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão
ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos
tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data
da decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial". 4. In casu,
embora o agravante assevere que a indisponibilidade recaiu sobre bem de família
(o que demandaria prova cabal inexistente nos autos), fato é que, conforme
ele mesmo comprova nos autos do processo n.º 0129824-66.2016.4.02.5106, a
promessa de compra e venda do mencionado imóvel, assinada em 28 de fevereiro
de 2003, até a presente data não foi levada a registro, razão pela qual,
nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.656/98, não poderia a ANS levantar a
indisponibilidade do bem em questão. 5. Correto o entendimento da MM. Juíza
a qua, que manteve o bloqueio administrativo do imóvel, por não visualizar,
"nesta fase processual, os requisitos necessários à concessão da tutela
provisória, seja de urgência ou de evidência, sendo certo que é indispensável
a comprovação dos pressupostos previstos pela Lei 8.009/90, sendo necessária
a dilação probatória". 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 24-A DA
LEI Nº 9.656/98. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PREVENTIVA. §4º DO ART. 24-A DA
LEI Nº 9.656/98. A INDISPONIBILIDADE NÃO ALCANÇA OS BENS OBJETO DE CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, DESDE QUE OS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS
TENHAM SIDO LEVADOS AO COMPETENTE REGISTRO PÚBLICO, ANTERIORMENTE À DATA
DA DECRETAÇÃO DA DIREÇÃO FISCAL OU DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE
QUE A INDISPONIBILIDADE RECAIU SOBRE BEM DE FAMÍLIA (O QUE DEMANDARIA PROVA
CABAL INEXISTENTE NOS AUTOS). A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO MENCIONADO
IMÓ...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DOS 3,17%. EXECUÇÃO
COLETIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO
SINDICATO RECONHECIDA. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III, da Constituição Federal
estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em
Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da
categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo
a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se
tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer
autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE 210.029, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF, 1ª Turma, RE 696845 AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em DJe19.11.2012. 2. Agravo de
instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DOS 3,17%. EXECUÇÃO
COLETIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO
SINDICATO RECONHECIDA. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III, da Constituição Federal
estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em
Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da
categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo
a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se
tratar de...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento de penhora on
line nas contas financeiras de titularidade da Executada. 2- Desde a reforma
implementada pela Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil,
além do destaque para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro
(art. 655, I), privilegiou-se a penhora online como forma de materializar
a preferência legal (art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do
exaurimento das diligências para localizar bens do devedor como condição ao
deferimento da penhora através do BACENJUD. Orientação também adotada pelo
CPC/2015. 3. A matéria em questão já foi analisada pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, que definiu não estar a penhora
on line, depois do advento da Lei n° 11.382/2006, condicionada à comprovação
da inexistência de outros bens livres e desembaraçados. Precedente: REsp
1112943/MA, Corte Especial, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23/11/2010. 4. A
penhora de ativos financeiros não viola o princípio da menor onerosidade,
tratando-se na verdade de medida processual de moralização das execuções
em geral, sendo compatível com o princípio da duração razoável do processo,
que se harmoniza, ainda, ao princípio da efetividade dos direitos postulados
em juízo. Precedentes desta E. Corte. 5. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento de penhora on
line nas contas financeiras de titularidade da Executada. 2- Desde a reforma
implementada pela Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil,
além do destaque para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro
(art. 655, I), privilegiou-se a penhora online como forma de materializar
a preferência legal (a...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR OUTROS MEIOS. NECESSIDADE
E INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDOS DE
PRORROGAÇÃO. PRAZO. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. TEMA 661 DE
REPERCUSSÃO GERAL, NO STF, AINDA NÃO SOLVIDO. A decisão combatida narrou fatos
concretos sérios sobre a existência de um esquema de corrupção envolvendo
servidores públicos e empresas, com o fim de frustrar direitos trabalhistas,
e que não existiriam outros meios investigativos que alcançassem as provas
necessárias. Pelas peculiaridades do caso analisado, mostrou-se aceitável o
período das investigações, estando as decisões, tanto a referente à quebra
inicial, como as referentes às prorrogações/extensões, suficientemente
fundamentadas. O período das escutas telefônicas autorizadas e o número
de terminais alcançados, estes se subordinam à necessidade da atividade
investigatória e ao princípio da razoabilidade, não havendo limitações legais
predeterminadas. Não se desconhece que a questão das prorrogações de escutas
é o TEMA 661 de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, ainda não
solvido, devendo ser prestigiado o entendimento ora prevalente. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR OUTROS MEIOS. NECESSIDADE
E INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDOS DE
PRORROGAÇÃO. PRAZO. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. TEMA 661 DE
REPERCUSSÃO GERAL, NO STF, AINDA NÃO SOLVIDO. A decisão combatida narrou fatos
concretos sérios sobre a existência de um esquema de corrupção envolvendo
servidores públicos e empresas, com o fim de frustrar direitos trabalhistas,
e que não existiriam outros meios investigativos que alcançassem as provas
necessár...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 149 DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO QUANTO À PENA APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
DO ART. 70 DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Apesar de
não ter havido recurso dos réus e, portanto, não haver discussão acerca da
autoria e materialidade delitiva, compulsando o conjunto fático-probatório,
verifica-se que, pelo confronto dos depoimentos, com os interrogatórios dos
réus em juízo, foi possível atestar que, de fato, exerciam a administração das
Fazendas em conjunto com seu genitor, hoje já falecido. 2 - A culpabilidade
dos réus é mais acentuada, considerando-se que foram autuados diversas
vezes por descumprimento de legislação trabalhista em anos anteriores à
fiscalização. Tal conduta evidencia maior reprovabilidade, uma vez que os
réus já sofreram inúmeras reprimendas pelo Estado e tinham plena consciência
dos danos causados. 3 - O número elevado de empregados submetidos a tais
condições degradantes (60 empregados) associado à quantidade de irregularidades
praticadas pelo empregador tornam desfavoráveis as circunstâncias. O número
de vítimas atingidas é circunstância relevante do crime, em especial, pelo
número de ilícitos trabalhistas praticados contra tais trabalhadores. 4
- Em relação às consequências, as condições de vida penosas a que foram
submetidos os trabalhadores não excedem aquelas já previstas para o tipo
penal. Tais condições já foram sopesadas pelo legislador quando da própria
cominação da pena. O mero desrespeito a direitos trabalhistas não configura
o crime do art. 149 do CP, que exige, dentre outros, a sujeição a condições
degradantes aos trabalhadores, de modo que as consequências fazem parte
daquilo que é considerado normal para a espécie. 5 - A aplicação de causas de
aumento de pena sem pedido expresso do Ministério Público viola o princípio
acusatório. Haveria, nessa hipótese, afronta à ampla defesa e ao princípio da
correlação. Além disso, o número de vítimas já foi considerado para exasperar a
pena-base, de modo que caracterizaria bis in idem, sua utilização na terceira
fase da dosimetria. 6 - Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 149 DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO QUANTO À PENA APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
DO ART. 70 DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Apesar de
não ter havido recurso dos réus e, portanto, não haver discussão acerca da
autoria e materialidade delitiva, compulsando o conjunto fático-probatório,
verifica-se que, pelo confronto dos depoimentos, com os interrogatórios dos
réus em juízo, foi possível atestar que, de fato, exerciam a administração das
Fazenda...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. ARQUITETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RJ. DEMORA NA RESOLUÇÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO "QUANTUM". RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO CAU/RJ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso
em análise, o autor objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de danos
materiais e morais, em razão de suposta morosidade na conclusão do processo
administrativo por ele instaurado para registro profissional de arquiteto,
após a revalidação do seu diploma pela UFRJ. 2. A Lei nº 12.378/2010, que
"regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e
Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências",
em seu art.65, estabeleceu que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ passou a se denominar Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ. Estabeleceu, ainda,
em seus artigos 24, § 1º e 66, que as competências relacionadas às atividades
de arquitetura e urbanismo passariam a ser incorporadas pelos Conselhos de
Arquitetura e Urbanismo- CAUs. 3. O art.55 da já mencionada lei determinou
que os antigos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREAs enviassem aos CAUs todos os processos em tramitação o que, conforme
bem consignado pelo juízo a quo, também ocasionou a transferência dos ônus
daí decorrentes, ensejando a legitimidade destes para responsabilização
pretendida. 4. Tendo sido ajuizada, portanto, a presente ação em 19/11/2014
(fl.70), vale dizer, quando já em vigor a Lei nº 12.378/2010, escorreito o
juízo a quo ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA/RJ. 5. Para configuração da
responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa
de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja,
uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo
de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de
gerar o dano sofrido. 6. No caso, restaram comprovados nos autos a conduta
ilícita - ante a demora excessiva na conclusão do processo administrativo
para obtenção de registro profissional do autor -, o dano - eis que o autor
se viu privado do seu registro profissional durante, aproximadamente, sete
anos 1 - e o nexo de causalidade - vez que o dano decorreu da morosidade
injustificável na conclusão do processo administrativo sob análise -,
a ensejarem a obrigação de indenizar da parte ré. 7. Da detida análise
dos autos, depreende-se que o autor não comprovou a ocorrência de efetiva
diminuição patrimonial ou, ainda, valores que tenha deixado de auferir em
razão da conduta ilícita da parte ré. "Em se tratando de danos emergentes
(dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva
comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido,
dissociada da realidade efetivamente provada" (STJ, AGARESP 201403464842,
RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:05/10/2015 ..DTPB:.) 8. Não se pode
relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano
sofrido pelo autor. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade
moral, eis que, em razão da demora excessiva no processo administrativo para
obtenção do registro profissional ficou impedido de exercer sua profissão,
durante, aproximadamente, sete anos, tendo que se adaptar a nova profissão
para garantir a sua subsistência (fl.42). 9. Buscando um arbitramento
equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, afastando- se,
ainda, o risco de critérios unicamente subjetivos e de eventual tarifação
do dano, o Superior Tribunal de Justiça vem consagrando o método bifásico
para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos
morais. 10. Referido método estabelece, em um primeiro momento, um valor
básico para a indenização, levando em consideração o interesse jurídico
lesionado, tendo por parâmetro um grupo de precedentes que apreciaram
casos semelhantes, o que, frise-se, não significa um tabelamento do dano,
mas a busca por critérios para que se tomem soluções equânimes a situações
equânimes. 11. Em um segundo momento, deve-se analisar as circunstâncias do
caso concreto para a fixação definitiva do valor da indenização. É, portanto,
neste momento, que devem ser considerados, entre outros, a extensão do dano,
a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica
do ressarcimento, a situação econômica do ofendido e do autor do fato, a
intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, se aplicável, e a eventual
participação culposa do ofendido. 12. No caso concreto, adotando o método
bifásico, verifica-se, em um primeiro momento, que precedentes recentes têm
arbitrado valores entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) para situações aproximadas à ora examinada, de forma que, buscando
o termo médio (não necessariamente aritmético) dos valores mencionados,
é possível arbitrar um valor base equivalente a R$ 12.500,00 (doze mil e
quinhentos reais). 13. Em um segundo momento, considerando as peculiaridades
do caso concreto, notadamente o longo período em que o autor se viu privado
de exercer a sua profissão, o que interfere na sua readpatação e reinserção
no mercado de trabalho, o deferimento administrativo do registro antes do
julgamento da presente demanda e a confusão inicial em relação aos documentos
apresentados pelo autor, majoro o valor base para torná-lo fixo em R$ 15.000,00
(quinze mil reais). Desta forma, reduzo o valor arbitrado pelo juízo a quo,
eis que o valor ora arbitrado atende melhor aos aspectos apreciados na lide,
mantendo-se, de qualquer forma, a condenação pro rata deste valor entre os
réus. 14. Recurso de apelação do autor desprovido. Recurso de apelação do
CAU/RJ parcialmente provido. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. ARQUITETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RJ. DEMORA NA RESOLUÇÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO "QUANTUM". RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO CAU/RJ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso
em análise, o autor objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de danos
materiais e morais, em razão de suposta morosidade na conclusão do processo
administrativo por ele instaurado para registro profissional de arquiteto,
ap...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra
a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, através da
aplicação do convênio CNIB, sob o fundamento de que a agravante, em seu
requerimento, não apresentou evidência de existência de bens em nome da
agravada. 2. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma
do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por
bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de
constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran (TRF2, 3ª Turma
Especializada, AG 00001841220104020000, Rel. Juíza Fed. Conv. THEOPHILO
MIGUEL, DJE 3.5.2017) 3. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra
a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, através da
aplicação do convênio CNIB, sob o fundamento de que a agravante, em seu
requerimento, não apresentou evidência de existência de bens em nome da
agravada. 2. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma
do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por
bens penhoráve...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO
DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I,
da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU
A SENTENÇA COLETIVA E O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução Individual
de Ação Coletiva, declinou da competência "com relação aos autores Maria
da Graça Ferreira da Silva, Manoel da Rosa Freitas Neto e Romulo Vilela,
em favor de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Guaratinguetá -
SP, de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Uruguaiana - RS e de
uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Governador Valadares - MG,
nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, respectivamente",
por serem os ora Agravantes domiciliados em Cruzeiro-SP, Uruguaiana-RS e
Governador Valadares-MG. 2. Este Tribunal Regional Federal possui orientação
no sentido de que "mesmo garantida a prerrogativa processual do ajuizamento
da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se pode
obrigá-los a liquidar e executar ali a ação coletiva, pena de inviabilizar a
tutela dos direitos individuais, cabendo ao exequente optar entre o foro do
trâmite da ação coletiva e o foro do seu domicílio." (TRF/2ª Região, Sexta
Turma Especializada, Processo nº 201451010074992, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, publicado em 28/10/2014) 3. Desta
forma, tratando-se de competência concorrente e havendo a parte exequente
optado pelo foro prolator da sentença coletiva, não cabe declinar-se da
competência do Juízo escolhido pela parte, razão pela qual deve ser declarada
a competência da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para
o processamento e julgamento do feito. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO
DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I,
da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU
A SENTENÇA COLETIVA E O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução Individual
de Ação Coletiva, declinou da competência "com relação aos autores Maria
da Graça Ferreira da Silva, Manoel da Rosa Freitas Neto e Romulo Vilela,
em favor de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Gua...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE
BENS. ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. TUTELA
ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento por via
do qual a Agravante se insurge contra decisão interlocutória que, em sede de
mandado de segurança, indeferiu a liminar que objetivava que fosse determinado
à autoridade apontada como coatora o encerramento do processo administrativo
nº 15540.000455/2009-31, cancelando-se todos os Termos de Arrolamento de
Bens e Direitos lavrados em seu nome, e que seja oficiado a todos os órgãos
competentes determinando o cancelamento das averbações e registros pertinentes
aos bens arrolados. 2. Prescrição: o despacho de citação da executada foi
proferido em 12/05/2010, ou seja, já na vigência da Lei Complementar nº 118,
de 09/02/2005, nos termos de seu art. 4º, de tal sorte que não será a citação,
mas sim o despacho que a ordenou, a interromper o fluxo prescricional (redação
por ela conferida ao art. 174, parágrafo único, do CTN). 3. Em sendo solidária
a responsabilidade do sócio de pessoa jurídica que se extingue irregularmente,
não se pode entender a prescrição da ação de cobrança de débitos tributários
em contagem diferenciada. A prescrição, quando interrompida em desfavor da
pessoa jurídica, também atinge os responsáveis solidários, não se podendo
falar que só quando citado o sócio é que se conta a prescrição. Precedentes:
AgRg no REsp 279.342/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado
em 04/06/2002, DJ 16/12/2002; TRF4, AC 0001651-45.2010.404.9999, Primeira
Turma, Relatora Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE,
D.E. 13/07/2010. 4. Ausência de intimação pessoal: nos documentos acostado
aos autos consta o endereço designado no Centro de Itaboraí/RJ, suposta sede
empresarial, o mesmo que é indicado na execução fiscal em comento, cuja
certidão de citação resultou negativa, nos seguintes termos lavrados pelo
Oficial de Justiça. Não tendo sido encontrada a Pessoa Jurídica no endereço
arquivado nos dados da Delegacia da Receita Federal de Niterói, a comunicação
editalícia, não aparenta, em tese, estar eivada de qualquer ilegalidade. 1
5. Restando infrutíferas as tentativas de localização do contribuinte, a
comunicação editalícia tornou-se necessária, não comportando qualquer mácula
de ilegalidade, eis que foram várias as diligências de encontrar a pessoa
jurídica no endereço arquivado nos dados da Delegacia da Receita Federal de
Niterói. 6. Os § § 8º e 9º do art. 64 da lei nº 9.532/1997 dispõe expressamente
sobre as hipóteses de cancelamento do arrolamento do bem, sendo que somente
será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for
liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou
garantido na forma da Lei nº 6.830/1980, não havendo autorização na legislação
de regência para que o agente da administração cancele o arrolamento fora das
disposições expressamente previstas. Precedente. AgRg no AREsp 780.107/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/11/2015,
DJe 13/11/2015. 7. Não estão presentes a plausibilidade do direito e o fundado
receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional
final pleiteado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). 8. Esta E. Corte tem
consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica,
flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia
a reforma da decisão que nega a tutela antecipada/liminar pelo Tribunal ad
quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.Precedente:
TRF2, AG 201400001071582, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, E- DJF2R 16/06/2015. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE
BENS. ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. TUTELA
ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento por via
do qual a Agravante se insurge contra decisão interlocutória que, em sede de
mandado de segurança, indeferiu a liminar que objetivava que fosse determinado
à autoridade apontada como coatora o encerramento do processo administrativo
nº 15540.000455/2009-31, cancelando-se todos os Termos de Arrolamento de
Bens e Direitos lavrados em seu nome, e que seja oficiado a todos os...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO
DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE
VIDA (GRV). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.134/2005, Nº 10.874/2004, Nº
12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível e remessa necessária contra
decisão que julga procedente o pedido de revisão de pensão por morte a fim de
incluir nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de
condição especial de função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida
(GRV), bem como o pagamento dos valores atrasados a militares ou pensionistas
do antigo Distrito Federal. 2. A teor do disposto no §2º do art. 65 da Lei
nº 10.486/2002, somente as vantagens concedidas por esse diploma legal foram
estendidas aos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual a GCEF,
a VPE, a GRV e a antecipação de remuneração do Decreto n° 28.371/2007 não são
devidas no presente caso. Precedentes: STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada,
ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 10.7.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201251010487967,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 26.3.2015. 3. A correspondência entre regimes remuneratórios necessita
de disposição legal expressa e as Leis nº 10.874/2004, nº 11.134/2005 e nº
12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito
Federal para concessão dos benefícios pleiteados. 4. Invertidos os ônus
sucumbenciais em decorrência da improcedência da pretensão da demandante. Causa
de pouca complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos
e direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (3 anos), a instrução
dos autos e a existência de apelação, razoável a fixação dos honorários em
R$ 5.000,00.Todavia, tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça,
deve ser observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/1950quanto às custas
e à condenação em honorários. 5. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO
DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE
VIDA (GRV). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.134/2005, Nº 10.874/2004, Nº
12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível e remessa necessária contra
decisão que julga procedente o pedido de revisão de pensão por morte a fim de
incluir nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de
condição especial de função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida
(GRV), bem co...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. IBGE. GDIBGE. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. A decisão, declarando a incompetência absoluta do Juízo,
extinguiu o feito em relação às exequentes-agravantes, domiciliadas em
Gravatá/PE, Vila Velha/ES, Curitiba/PA e Alagoinhas/BA, determinandoo
prosseguimento da execução individual de sentença proferida em Mandado
de Segurança Coletivo, apenas em face da litisconsorte domiciliada no
Rio de Janeiro/RJ. 2. As execuções individuais de sentença coletiva são
regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de legislação
específica para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual
da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes/apelantes,
não se pode obrigá- los a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena
de inviabilizar a tutela dos direitos individuais, podendo os exequentes optar
entre o foro da ação coletiva e o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. IBGE. GDIBGE. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. A decisão, declarando a incompetência absoluta do Juízo,
extinguiu o feito em relação às exequentes-agravantes, domiciliadas em
Gravatá/PE, Vila Velha/ES, Curitiba/PA e Alagoinhas/BA, determinandoo
prosseguimento da execução individual de sentença proferida em Mandado
de Segurança Coletivo, apenas em face da litisconsorte domiciliada no
Rio de Janeiro/RJ. 2. As execuções individuais de sentença coletiva são
regidas pelo CDC,...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho