PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA
CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE
COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração de quitação do
contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização do fundo
de compensação de variações salariais (FCVS). 2. O fato de a União ser a
responsável pela regulamentação do sistema não acarreta, por si só, sua
legitimação para a causa. No tocante à existência de litisconsórcio passivo
necessário da União Federal, a orientação firmada no STJ é no sentido de que
tal ente público, nas ações em que se discute as obrigações decorrentes de
contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que haja previsão de cobertura do
saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima para figurar no polo passivo
da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 15.10.2005. 3. A CEF, por sua vez, por ser a entidade sucessora do
extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a responsável pela cláusula
de comprometimento do FCVS, é parte legítima para figurar no polo passivo
das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, tal como
disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, REsp
1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 18.12.2009. 4. Embora tanto o agente financeiro quanto à CEF possuam
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não há obrigatoriedade
da presença dos dois legitimados tendo em vista que ao agente financeiro
cabe dar a quitação definitiva ao mútuo e promover o cancelamento da
hipoteca que grava o imóvel, enquanto à CEF compete promover a cobertura
do saldo devedor remanescente com recursos do FCVS. Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00468797120154025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 20.10.2016 e TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 00112567720144025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
19.10.2016. 5. Em processos de mesma natureza, este Tribunal tem decidido
que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que o mutuário
tiver notícias do indeferimento do pedido de cobertura do saldo devedor
residual com recursos do FCVS. Na espécia, a CEF indeferiu o pedido de
cobertura em 2008, e o mutuário foi comunicado desta decisão somente em 2013,
por meio da Carta nº 166/13/CHI-02. Aplica-se, ao caso, portanto, o prazo
de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Nesse
contexto, não há que se falar em prescrição da presente ação, ajuizada em
2014. Precedentes: TRF2, 5ª Turma 1 Especializada, AC 00080080620144025101,
Rel. Juiz Fed. Conv. JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 27.10.2016 e
TRF2, 7ª TESP, AC 00841415520154025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
E-DJF2R 29.11.2016. 6. O fundo de compensação de variações salariais - FCVS,
criado por meio da Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração
do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades
garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda
restar saldo residual a ser satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente
financeiro. 7. Na espécie, os demandantes e a CEF celebraram, em 30.12.85,
"contrato de compra e venda e de financiamento, com quitação de hipoteca e
constituição de outra e de caução de direitos creditórios". Depreende-se
da leitura desse documento, que no parágrafo único da cláusula décima
segunda há previsão contratual de contribuição para o FCVS. 8. A CEF acusou
a existência de dois contratos com cobertura pelo FCVS. No entanto, ambos
foram celebrados quando vigia a Lei nº 4.380/64. 9. A Lei nº 4.380/64, apesar
de vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha
sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS
como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que
só passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 10. A proibição posterior,
trazida pela redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode
alcançar os contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O próprio
legislador reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando, por meio
da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a
quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos
firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão ao julgar o
REsp 1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo
de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido,
são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada, AC 00034230820144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 11. A
verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando
se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com
ofensa às normas processuais que tratam do tema. Não sendo esse o caso em
questão, convém manter a condenação em honorários fixada na sentença em R$
2.000,00. 12. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA
CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE
COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração de quitação do
contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização d...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. D ANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de ação na qual o autor, ora apelante,
objetiva a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, em razão do
cancelamento do pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria e
special por ele recebido. 2. Narra o autor que logrou obter, após o devido
processo legal, em 06/05/1993, o benefício de aposentadoria especial. Porém,
em 27/04/2010, o INSS decidiu que deveria ser concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e não o de aposentadoria especial, por
entender não ter sido comprovado o exercício de atividade profissional sujeita
à condições especiais de forma habitual e permanente em serviços penosos,
perigosos ou insalubres. Afirma, ainda, que o cancelamento do b enefício de
aposentadoria especial teria violado direito adquirido. 3. Para configuração
do dano moral, é imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade,
afetando valores como honra, intimidade, privacidade e imagem. Embora a
situação vivenciada pelo autor seja adversa, inexiste ofensa aos direitos da
personalidade, de modo que não há direito ao p agamento de indenização por
danos extrapatrimoniais. Precedentes. 4. Por meio de consulta eletrônica ao
sistema apolo, constatou-se que no processo nº 0003182- 22.2012.4.02.5160, foi
proferida sentença que julgou improcedente o pedido do autor restabelecimento
da concessão do benefício de aposentadoria especial, a qual foi confirmada
por acórdão lavrado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis que,
por sua vez, transitou em julgado no dia 13 de agosto de 2015, o que atesta
a regularidade da conduta do INSS. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. D ANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de ação na qual o autor, ora apelante,
objetiva a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, em razão do
cancelamento do pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria e
special por ele recebido. 2. Narra o autor que logrou obter, após o devido
processo legal, em 06/05/1993, o benefício de aposentadoria especial. Porém,
em 27/04/2010, o INSS decidiu que deveria ser concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e não o de aposentadoria especial, por...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO -
SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO
REFERENTE A INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LITISPENDÊNCIA -
INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA
CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA). REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS
INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A
iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Recurso
desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO -
SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO
REFERENTE A INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LITISPENDÊNCIA -
INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA
CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA). REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. R...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO SFH, HIPOTECADOS À CEF. OCUPAÇÃO DA
EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OCUPAÇÃO. 1. Trata-se
de embargos de terceiro, por dependência à execução por título judicial nº
2008.51.01.000338-9, movida pela EMGEA em face da Cooperativa Habitacional
dos Servidores do IBC, a fim de ver reconhecida incidentalmente, a aquisição
da propriedade imobiliária por usucapião, requerendo a desconstituição das
penhoras levadas a efeito pelo juízo, com relação ao imóvel em questão. 2. A
jurisprudência, inclusive deste Tribunal tem se direcionado no sentido
de que os bens financiados pelo SFH e administrados pela Caixa Econômica
Federal são bens públicos; a Constituição Federal/88, assim como o Código
Civil estabelecem que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, sobre
eles incidindo a Súmula nº 340/STF que assevera que: "Desde a vigência do
código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser
adquiridos por usucapião". 3. A Cooperativa Habitacional dos Servidores do
Instituto Brasileiro de Café celebrou contrato com o BNH e a Caixa Econômica
Federal, sendo-lhe concedido o valor de Cr$ 627.260.222,06, em 1981, com o
objetivo de que fossem construídas 45.000 unidades habitacionais, por meio do
Programa de Cooperativas Habitacionais, PROSINDI E PROHASP. 4. Nos termos da
Cláusula 6ª do referido contrato, o empréstimo é liquidado com a celebração
de contratos de financiamento com os terceiros, os beneficiários finais,
que assumiriam o pagamento das parcelas relativas ao seu imóvel, quitando
a dívida do agente promotor (a cooperativa) com a CEF, sendo que este
assumiria o compromisso de realizar as promessas de compra e venda. 5. In
casu, o autor não apresentou contrato de promessa de compra e venda do
imóvel, não demonstrando tratar-se de posse legítima, mas mera ocupação,
que não goza de proteção possessória, concluindo-se que vem ocupando bem
público de forma irregular e clandestina, como mero detentor, sem efeitos
possessórios. 6. Os imóveis do Sistema Financeiro de Habitação não podem
sofrer usucapião, tendo em vista a violação dos princípios constitucionais
garantidores dos direitos à moradia e à dignidade da pessoa humana. A CEF
"enquanto responsável pelo Sistema Financeiro da Habitação é o órgão condutor
da política habitacional, que tem por finalidade estimular a construção e
o financiamento de habitações de interesse social. Permitir, portanto, a
aquisição de imóvel vinculado ao SFH, por usucapião, implica em privilegiar
interesse particular em detrimento da sociedade e do interesse público, com
evidente burla do ordenamento jurídico". 7. Recurso conhecido e não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO SFH, HIPOTECADOS À CEF. OCUPAÇÃO DA
EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OCUPAÇÃO. 1. Trata-se
de embargos de terceiro, por dependência à execução por título judicial nº
2008.51.01.000338-9, movida pela EMGEA em face da Cooperativa Habitacional
dos Servidores do IBC, a fim de ver reconhecida incidentalmente, a aquisição
da propriedade imobiliária por usucapião, requerendo a desconstituição das
penhoras levadas a efeito pelo juízo, com relação ao imóvel em questão. 2. A
ju...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LEI Nº 8.691/93. PLANO DE CARREIRA
PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EFETUADO
PELA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedentes
os pedidos de pagamento das diferenças de proventos decorrentes do não
enquadramento da demandante na carreira de Ciência e Tecnologia, bem
como as consequências dos efeitos financeiros em relação aos benefícios
concedidos aos servidores em atividade, extinguindo o processo com
resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do Código de Processo
Civil de 1973, pelo acolhimento da prescrição do fundo de direito. 2. O
enquadramento da demandante no Plano de Carreiras para a Área de Ciência
e Tecnologia no cargo de Assistente em C&T, Nível NI, Classe /Padrão
RIII, foi efetuado pela própria Administração, conforme Portaria nº 383,
de 6.7.2009. 3. A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista
pelo art. 1º do Decreto n° 20.910/32, e na Súmula nº 85 do STJ, atingindo
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação, estando prescritas as parcelas anteriores a 11.3.2005, considerando
a data da propositura da ação (11.3.2010). 4. São devidas eventuais
diferenças decorrente do não enquadramento da autora na época devida,
respeitada a prescrição quinquenal. (TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex
201151010035390, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 4.12.2012; TRF2,
6ª Turma Especializada, ApelReex 201051010045366, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA GAMA, E-DJF2R 8.11.2012). 5. Com relação à correção monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do
E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer
a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 6. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. 1 ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 8. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LEI Nº 8.691/93. PLANO DE CARREIRA
PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EFETUADO
PELA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedentes
os pedidos de pagamento das diferenças de proventos decorrentes do não
enquadramento da demandante na carreira de Ciência e Tecnologia, bem
como as consequências dos efeitos financeiros em relação aos benefícios
concedidos aos servidores em atividade, extinguindo o processo com
resolução do mérito, na forma do a...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 1.046 DO CPC. POSSE
X PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. BEM IMÓVEL CONSTRITO. CESSÃO DE
DIREITO HEREDITÁRIOS. REGISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Inicialmente,
verifico que a apelante não possui a propriedade do imóvel constrito em
ação executiva fiscal, na qual a empresa Posto dos Motoristas LTDA. está
sendo executada. 2 - Todavia, tal fato não significa que a apelante não
possa ter interesse em interpor embargos de terceiro, na medida em que
se trata de ação de natureza possessória. Se restar comprovado que detém
a posse mansa e pacífica do bem imóvel, torna-se legítimo seu direito de
perpetrar a presente ação. 3 - Assim, a recorrente deve ser considerada parte
legítima para propor embargos de terceiro. A legitimidade da recorrente
para propor os presentes embargos de terceiro não deve ser confundida com
a procedência do pedido de levantamento da penhora do imóvel em questão,
o qual passamos a apreciar. 4 - Com efeito, o documento à fl. 59 dos autos
da execução fiscal denota que o registro da penhora ocorreu em 10/08/04 e a
cessão de direitos a ora apelante ocorreu poucos meses depois em 28/10/04,
de modo que no momento em que celebrou o negócio jurídico já havia sido dada
publicidade a constrição judicial que recaía sobre o imóvel, uma vez que
devidamente registrado junto ao Registro Geral de Imóveis. 5 - Desse modo,
forçoso concluir pelo indeferimento do levantamento da penhora sobre o imóvel
localizado na Rua Ultra, nº 28, na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ. 6 -
Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 1.046 DO CPC. POSSE
X PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. BEM IMÓVEL CONSTRITO. CESSÃO DE
DIREITO HEREDITÁRIOS. REGISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Inicialmente,
verifico que a apelante não possui a propriedade do imóvel constrito em
ação executiva fiscal, na qual a empresa Posto dos Motoristas LTDA. está
sendo executada. 2 - Todavia, tal fato não significa que a apelante não
possa ter interesse em interpor embargos de terceiro, na medida em que
se trata de ação de natureza possessória. Se restar comprovado que detém
a posse mansa e pacífi...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. HOSPITAL FEDERAL DOS
SERVIDORES DO ESTADO-HFSE. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Cinge-se a
controvérsia ao reconhecimento da obrigação do réu de proceder à internação
da impetrante no Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de
Janeiro, com a realização de cirurgia indicada pelo médico assistente. -
A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no
artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado"
-, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento
médico eficaz e gratuito, de modo a preservar uma condição de existência, ao
menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade
da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º,
III, CRFB/88). - No caso, os autos contêm prova inequívoca e demonstra o grave
estado de saúde da impetrante, conforme comprova a ficha de alta hospitalar,
ao declarar que a mesma necessita de cirurgia de "laparotomia exploradora"
para investigação de tumor ovarial, sendo certo que a cirurgia não foi
realizada devido à ausência de vaga. - Nesta esteira, não merece qualquer
reforma a decisão recorrida. Com efeito, trata-se, in casu, de pretensão
que tem por escopo o tratamento cirúgico para investigação de tumor ovarial
(em razão da possibilidade de natureza cancerígena), doença que, sabidamente,
desenvolve-se rapidamente e cujo tratamento depende de técnicas e equipamentos
especializados. -Remessa desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. HOSPITAL FEDERAL DOS
SERVIDORES DO ESTADO-HFSE. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Cinge-se a
controvérsia ao reconhecimento da obrigação do réu de proceder à internação
da impetrante no Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de
Janeiro, com a realização de cirurgia indicada pelo médico assistente. -
A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no
artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado"
-, é assente em r...
Data do Julgamento:13/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INMETRO. COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA
MEDIÇÃO DAS AMOSTRAS COLETADAS PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE
FAX. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido
para que fosse declarada a nulidade do processo administrativo nº
2.417/2011. 2. A Resolução nº 11/88, editada pelo INMETRO, no item 36,
alínea "c", estabelece que o interessado deva ser comunicado, por escrito,
da hora e do local em que serão realizadas as medições das amostras coletadas
para fins de fiscalização. A ratio da norma é assegurar ao administrado a
possibilidade de se insurgir contra o ato de modo a obter a reversão de
seus efeitos. Portanto, a anulação do processo administrativo, com base
na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo
anterior, somente se justifica quando restar demonstrado que tal violação foi
capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte. 3. À
luz da jurisprudência da Corte IDH, acerca do art. 8º da Convenção Americana
de Direitos Humanos, a natureza do vício de um procedimento administrativo
(que não seja materialmente jurisdicional) tem de ser de tamanha grandeza que
a sua ocorrência seja capaz de gerar uma decisão arbitrária, como ocorre, por
exemplo, nos casos de decisão sem fundamentação adequada (Caso Claude-Reyes y
otros vs. Chile, São José, 19 de setembro de 2006, §§ 118, 119 e 120). Desse
modo, ainda que não tenha havido a notificação da mesma quanto à realização
da perícia, tal vício não prejudicou o exercício do seu direito de defesa em
esfera administrativa, não havendo que se falar, por essa razão, em ilegalidade
na atuação administrativa. 4. O documento oriundo do 11º Ofício de Campos não
menciona o número da CDA nem do processo administrativo que deu origem à dívida
executada, razão pela qual não é possível verificar se o mesmo tem pertinência
com o crédito em questão, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido
de cancelamento de protesto formulado pelo apelado. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INMETRO. COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA
MEDIÇÃO DAS AMOSTRAS COLETADAS PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE
FAX. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido
para que fosse declarada a nulidade do processo administrativo nº
2.417/2011. 2. A Resolução nº 11/88, editada pelo INMETRO, no item 36,
alínea "c", estabelece que o interessado deva ser comunicado, por escrito,
da hora e do local em que serão realizadas as medições das amostras coletadas
para fins de fiscaliza...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE
OFICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DE DAR PRESSUPÕE CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. Execução
individual promovida por pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito
Federal - cujo benefício se iniciou em 02.04.2001-, em face da União Federal,
objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de dar constantes do título
formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0,
impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da
Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal, retroativamente à data da impetração do mandamus, em razão
da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do
acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos
de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013) 2. Por não ter a Exequente
comprovado a qualidade de associada da entidade autora do processo coletivo,
o Magistrado a quo extinguiu a execução, diante da ilegitimidade ativa da
Exequente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. 3. Em se tratando de
execução de título formado em Mandado de Segurança Coletivo, estão legitimados
a executar o julgado a totalidade dos integrantes da categoria, mesmo que
não associados à Associação- Impetrante, sendo ainda despicienda a prova
de autorização pelos associados para o ajuizamento do Mandado de Segurança
Coletivo. 4. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo n.º
2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto,
"uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos objetivos é
"I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por
medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando
cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do
art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em seu quadro social,
como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais
(art. 13, §4º). Assim, percebe-se que a categoria representada pela AME/RJ no
bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo não abrange as duas classes
em que distribuídos os militares no âmbito da PM e do CBM do Estado do Rio
de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14, da Lei Estadual n.º 443/81), mas
tão somente os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito Federal
e respectivos pensionistas. 5. No caso concreto, a Exequente é pensionista
de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, sendo que o instituidor do
benefício ocupava o cargo de Primeiro Tenente, ou seja, pertencente à classe
dos Oficiais Militares, donde se conclui que a mesma integra a categoria
alcançada pelo julgado coletivo invocado, 1 devendo ser afastado o fundamento
extintivo adotado pelo Magistrado a quo. 6. Considerando que (i) a pretensão
executiva inicial consubstancia obrigações de fazer (implantação da Vantagem
Pecuniária Especial - VPE no contracheque da pensionista) e de dar (pagamento
das parcelas atrasadas a partir da data da impetração do MS coletivo) e que
(ii) antes do cumprimento da obrigação de fazer pela União não é possível
aferir-se o quantum debeatur relativo à execução da obrigação de dar, cuja
definição há que ser realizada, inclusive, através de prévia liquidação
da sentença - exigência decorrente do comando do art. 97 e seu parágrafo
único, do CDC -, deve ser reformada a sentença extintiva, para determinar
o prosseguimento do feito, iniciando-se pelo cumprimento da obrigação de
fazer, somente a partir do que, após regular procedimento de liquidação,
seja deflagrada a execução da obrigação de dar. 7. Apelação parcialmente
provida. Afastada a ilegitimidade reconhecida pela sentença e determinado
o prosseguimento do feito. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar parcial
provimento à apelação, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 21 de
junho de 2017. MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE
OFICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DE DAR PRESSUPÕE CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. Execução
individual promovida por pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito
Federal - cujo benefício se iniciou em 02.04.2001-, em face da União Federal,
objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de dar constantes do título
formado nos autos do Mandado...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO
DE GAVETA - INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO - ART. 20 DA
LEI Nº 10.150/00 - CESSÃO OCORRIDA APÓS OUTUBRO DE 1996. I - O regramento
atinente ao Sistema Financeiro da Habitação consagrou, tradicionalmente, a
impossibilidade de cessão dos direitos e obrigações assumidos pelo mutuário,
sem a interveniência do agente financeiro. Nesse sentido são as disposições
contidas nas Leis nºs 6.015/73 e 8.004/90. II - A Lei nº 10.150/00, entretanto,
operou considerável modificação nesse panorama, permitindo a regularização
das transferências realizadas sem interveniência do agente financeiro, desde
que ocorridas até 25/10/96 e que o contrato originário contenha previsão de
cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS; o tema, inclusive, já foi julgado pelo Eg. Superior Tribunal
de Justiça observando-se o rito do art. 543-C do CPC/73 (REsp 1150429/CE). III
- Na hipótese vertente, além de se constatar a inexistência de qualquer
indicativo no sentido de que o demandante tenha procurado a CEF a fim de
regularizar a situação, verifica-se que a transferência foi realizada em
julho de 2000, razão pela qual se mostra inadmissível reconhecer a validade da
transferência do financiamento e, conseqüentemente, a legitimidade ativa do
cessionário para postular a revisão do instrumento contratual e a anulação
da execução extrajudicial do imóvel em razão de suposto descumprimento
contratual pelo agente financeiro. IV - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO
DE GAVETA - INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO - ART. 20 DA
LEI Nº 10.150/00 - CESSÃO OCORRIDA APÓS OUTUBRO DE 1996. I - O regramento
atinente ao Sistema Financeiro da Habitação consagrou, tradicionalmente, a
impossibilidade de cessão dos direitos e obrigações assumidos pelo mutuário,
sem a interveniência do agente financeiro. Nesse sentido são as disposições
contidas nas Leis nºs 6.015/73 e 8.004/90. II - A Lei nº 10.150/00, entretanto,
operou considerável modificação nesse panorama, permitindo a regularização...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FURTO
DE BENS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DE UM CONTAINER. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. UNIÃO FEDERAL E CIA. DOCAS DO RIO DE JANEIRO. NEXO CAUSAL NÃO
DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO CORRIGIDA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR COMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
REGIONAL. CAUSA DE POUCO COMPLEXIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra
a sentença que, em relação ao pedido de condenação solidárias das apeladas
ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de danos
sofridos em decorrência do furto de vários bens que se encontravam no interior
de um contêiner, julgou improcedente a pretensão em relação à União Federal e
à Companhia Docas S.A., condenando a apelante a pagar honorários no percentual
de 10% sobre o valor da causa, bem como julgou procedente o pedido em relação
às empresas Multi-Car Terminal de Veículos S.A. e MSC Mediterranean Shipping
do Brasil Ltda., a fim de que ambas arquem solidariamente com o pagamento
de danos materiais no valor de R$ 42.636,53 e danos morais no valor de R$
10.000,00, esse último com incidência de correção monetária e juros de 1%,
a partir do trânsito em julgado do título judicial, bem como com o pagamento
de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 2. Acerca da
responsabilidade civil por omissão do Estado, existe divergência doutrinária
sobre a sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva. Todavia, isso
não afeta diretamente a análise da questão, eis que, em ambas as hipóteses,
a responsabilização do ente estatal está condicionada ao preenchimento dos
mesmos requisitos gerais para sua configuração, quais sejam: (a) a existência
do dano e da omissão estatal; (b) a causalidade material entre o eventus
damni e o comportamento negativo do agente público; (c) a oficialidade da
atividade imputável ao agente do Poder Público, que tenha, nessa condição
funcional, incidido em conduta omissiva; (d) a ausência de causa excludente
da responsabilidade. Desse modo, ausente qualquer um desses elementos,
fica afastada a responsabilidade do ente estatal pelos danos eventualmente
causados a terceiro. No caso vertente, a União Federal e a Companhia Docas
não participaram do contrato de transporte. Além disso, sequer há nos autos
elementos capazes de demonstrar o momento em que teria se dado o fato lesivo,
ou seja, se antes ou depois do desembarque do contêiner. Nesse contexto,
não há como responsabilizá-las pelo evento danoso. 3. Em relação ao dano
moral, registre-se que o mesmo exsurge da frustração, do constrangimento e da
insegurança advindos da situação que se formou, o qual ultrapassa o limite do
"mero aborrecimento". A reparação civil do dano moral, diversamente do que se
verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação
patrimonial, mas sim à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em
razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a 1 isonomia e o crédito. Portanto,
para a sua configuração se torna imprescindível que a pessoa seja ofendida
em sua dignidade, afetando valores como honra, intimidade, privacidade e
imagem. Nesse ponto, narra a apelante que perdeu todas a suas lembranças
contidas em fotografias de suas viagens, festas, momentos de lazer com a
sua família, de seu casamento e de nascimento do filho. Embora a situação
por ela vivenciada seja adversa, inexiste grave ofensa aos direitos da
personalidade, concluindo-se, por isso, que a fixação da indenização pelos
danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se
razoável. 4. A indenização por danos morais deve ser corrigida a contar
da data de seu arbitramento. Nesse mesmo sentido, em recente julgamento,
a 5ª Turma Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade
entre o valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que
os danos morais terão a fixação do valor de indenização, da correção
monetária, assim como dos juros de mora, a contar da data do arbitramento
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz
Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). 5. Quanto ao
montante fixado a título de honorários, este deve ser alterado pelo Tribunal
quando se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva,
com ofensa às normas processuais que tratam do tema. Compulsando os autos,
verifica-se que a apelante foi condenada a pagar a União Federal e a Docas,
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, que,
segundo relatado pela mesma, equivale ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil)
para cada uma. Tal valor se encontra compatível com o entendimento desta 5ª
Turma Especializada, razão pela qual não há se falar em sua redução (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00107461320094025110, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJE 26.8.2016). 6. Em relação à condenação da Multi-Car e da
MSC Shipping a pagar à apelante os honorários no percentual de 10% sobre
o valor da condenação, também não merece reforma a sentença, uma vez que
a discussão envolve questão de pouco complexidade em relação aos fatos e
ao direito alegado, não se justificando, por isso, a majoração do aludido
percentual. 7. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FURTO
DE BENS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DE UM CONTAINER. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. UNIÃO FEDERAL E CIA. DOCAS DO RIO DE JANEIRO. NEXO CAUSAL NÃO
DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO CORRIGIDA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR COMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
REGIONAL. CAUSA DE POUCO COMPLEXIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra
a sentença que, em relação ao pedido de condenação solidárias das apeladas
ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de danos...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA DE ACORDO COM O ART. 20,
§4º, DO CPC/73. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado
nos embargos à execução fiscal, condenando o embargante ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com
base no art. 20, §4º, do CPC/73. 2. Em recurso especial representativo de
controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que, nas demandas em que restar
vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos honorários não está adstrita aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo
o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento também se aplica
às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha, AgRg no
REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção
Especializada, AR 2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 8.1.2014. 3. Considerando tratar-se de causa de pouca complexidade e
que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
sopesando o tempo transcorrido (pouco mais de 1 ano), a instrução dos
autos e a existência de apelação, convém manter o valor dos honorários
advocatícios fixados na sentença recorrida, por estar de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 20, §4º, do CPC/73. 4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA DE ACORDO COM O ART. 20,
§4º, DO CPC/73. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado
nos embargos à execução fiscal, condenando o embargante ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com
base no art. 20, §4º, do CPC/73. 2. Em recurso especial representativo de
controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que, nas demandas em que restar
vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos honorários não está adstrita aos
limit...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ARTIGOS 97, 98 E 104 DA LEI
Nº 8.078/90 - RENÚNCIA EXPRESSA A EVENTUAIS CRÉDITOS PORVENTURA AFERIDOS NA
EXECUÇÃO DEFLAGRADA NA DEMANDA COLETIVA. I - Execução individual promovida com
base em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINTUFRJ, que
culminou na condenação da UFRJ a promover a incorporação do índice residual de
3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos federais substituídos
(processo nº 99.0063635-0). II - A legitimidade extraordinária dos sindicatos,
estampada no art. 8º, Inciso III, da Carta da República de 1988, é ampla,
abrangendo, também, a liquidação e a execução de sentença proferida em ação
coletiva que verse sobre direitos individuais homogêneos. Precedente do E. STF
- RE nº 883.642-AL (Repercussão Geral). III - A apresentação, pelo sindicato,
de termos de declaração de opção à execução individualizada do índice de 3,17%
subscritos pelos seus associados, com expressa manifestação de renúncia a
eventuais créditos excedentes a que fariam jus por força da execução levada a
efeito nos autos da ação coletiva, é medida que se revela em sintonia com os
ditames dos artigos 97, 98 e 104 da Lei nº 8.078/90, bastante para rechaçar
a alegação jurídica da suposta ocorrência de litispendência. Precedentes
jurisprudenciais do E. STJ. IV - Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ARTIGOS 97, 98 E 104 DA LEI
Nº 8.078/90 - RENÚNCIA EXPRESSA A EVENTUAIS CRÉDITOS PORVENTURA AFERIDOS NA
EXECUÇÃO DEFLAGRADA NA DEMANDA COLETIVA. I - Execução individual promovida com
base em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINTUFRJ, que
culminou na condenação da UFRJ a promover a incorporação do índice residual de
3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos federais substituídos
(processo nº 99.0063635-0). II - A legitimidade extrao...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de
título judicial, determinou que os agravantes comprovassem a condição de
filiados à época da propositura da demanda. A execução em questão trata de
pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE da parcela da
GDIBGE, gratificação de desempenho institucional, a partir da impetração
de mandado de segurança coletivo pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do IBGE. 2. A figura processual da substituição significa estar
em juízo em nome próprio na defesa de interesses de outrem, de quem não se
necessita de autorização para a proposição da causa. Assim, as associações
têm legitimidade para demandar em juízo a tutela de direitos coletivos dos
integrantes de toda a categoria que representam, legitimando os agravantes
para a propositura individual da execução de sentença, sejam filiados ou não
à entidade. Precedentes do STJ e deste Regional. 3. Nesse sentido, deve ser
modificada a decisão recorrida, para afastar a exigência de comprovação de
filiados à associação da categoria, à época da propositura da ação. 4. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de
título judicial, determinou que os agravantes comprovassem a condição de
filiados à época da propositura da demanda. A execução em questão trata de
pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE da parcela da
GDIBGE, gratificação de desempenho institucional, a partir da impetração
de mandado de segurança coletivo...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
1. A aposentadoria excepcional ao anistiado é um benefício disciplinado pelo
Art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e pelo art. 150
da Lei nº 8.213/91 e seus regulamentos. Os mencionados dispositivos buscam
prover ao anistiado reparação econômica em razão da violação a direitos
fundamentais ocorrida durante o regime militar. No tocante ao valor da
reparação econômica, o art. 6º da Lei nº 10.559/02 dispõe que "o valor da
prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o
anistiado político receberia se na ativa estivesse". 2. No entanto, devem ser
diferenciadas as parcelas referentes à remuneração que o anistiado político
receberia se estivesse na ativa daquelas vantagens inerentes ao exercício
do cargo, conforme posicionamento firme dos Tribunais Superiores e deste
Tribunal. 3. Quanto à Participação nos Lucros e Resultados, pode-ser aferir
que o art. 7º, XI, da Constituição da República estabelece sua desvinculação
da remuneração. Assim, não tendo o autor participado da constituição do
lucro que deu origem a esta vantagem, não é possível a concessão do direito
pleiteado. 4. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
1. A aposentadoria excepcional ao anistiado é um benefício disciplinado pelo
Art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e pelo art. 150
da Lei nº 8.213/91 e seus regulamentos. Os mencionados dispositivos buscam
prover ao anistiado reparação econômica em razão da violação a direitos
fundamentais ocorrida durante o regime militar. No tocante ao valor da
reparação econômica, o art. 6º da Lei nº 10.559/02 dispõe que "o valor da
prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o
anistiado político receberia se na ativa estivesse". 2. No entanto, devem ser...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre os arts. 111 e 114 do
CTN e sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de
verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação
sobre o art. 201, §§ 2º e 11, da CRFB/88; o primeiro dispositivo não trata
do custeio da Seguridade Social, mas dos benefícios pagos aos segurados e
o segundo apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas
salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É
impertinente para o caso a invocação de dispositivos da CLT e da Lei nº
8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem
nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve
omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi
desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal,
tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis
ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Embargos de declaração da
União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus em...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REVISÃO DO ATO DE REENQUADRAMENTO
- PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. I - Apelação cível interposta por SÉRGIO
CINTRA GONÇALVES em face de sentença que julgou improcedente o pedido do
autor, que pretende a sua inclusão no Plano de Classificação de Cargos de
que tratam as Leis 645/70 e 6.550/78, com o devido pagamento das progressões
funcionais que não foram incluídas nos proventos, bem como o pagamento em das
12 referências funcionais equivalente ao valor mensal de 60% (sessenta por
cento) dos vencimentos básicos, retroativamente a 01/07/1991, em conformidade
com a Manifestação nº 9, de 25/02/2002 da Consultoria Jurídica-Adjunta da
Marinha, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação,
consoante a Medida Provisória nº 2.180-35/2001", bem como a condenação
da ré ao pagamento de danos morais, visto que houve o seu enquadramento
funcional no período de 01/07/1994 a 07/02/2003, sem o pagamento das 12
referências equivalentes ao valor mensal de 60% (sessenta por cento) dos
vencimentos básicos desde a promulgação da Lei nº 8.112/90. II - É firme
o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça de
que a pretensão de revisão do ato de reenquadramento submete-se à denominada
prescrição do fundo de direito. III - Tendo em vista que o autor afirmou que,
em 07.02.2003, teve reconhecido pela ré o direito à revisão e correção de
seu reenquadramento funcional no quadro de pessoal do Arsenal da Marinha,
uma vez constatado qualquer erro no referido reenquadramento, deveria ele
ter ingressado em Juízo em busca de seus pretensos direitos, promovendo a
demanda que entendesse cabível para questionar os parâmetros utilizados,
inclusive o relativo ao reposicionamento atinente às 12 referências, de
que tratam a Exposição de Motivos 77/85 do DASP e do Ofício Circular nº
08/85. Não obstante, o autor só ingressou com a presente ação em 06/11/2016
(fl. 114), quando já transcorridos mais de treze anos do reenquadramento,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a incidência do fenômeno prescricional
do próprio fundo de direito, pois flagrante a extemporaneidade do ajuizamento
em tela. IV - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REVISÃO DO ATO DE REENQUADRAMENTO
- PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. I - Apelação cível interposta por SÉRGIO
CINTRA GONÇALVES em face de sentença que julgou improcedente o pedido do
autor, que pretende a sua inclusão no Plano de Classificação de Cargos de
que tratam as Leis 645/70 e 6.550/78, com o devido pagamento das progressões
funcionais que não foram incluídas nos proventos, bem como o pagamento em das
12 referências funcionais equivalente ao valor mensal de 60% (sessenta por
cento) dos vencimentos básicos, retroativamente a 01/07/1991, em confo...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE
MULTA. INMETRO. PORTARIA Nº 02/1982. LEGALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA
DE DESCRIÇÃO DO FATO E DA PENALIDADE. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOLO E
CULPA. PRESCINDIBILIDADE DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DA CONDUTA. SUPOSTA
INCONSTITUCIONALIDADE DA TR E DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE
MORA. COBRANÇA DE VÁRIAS MULTAS EM UMA MESMA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVADA. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE MULTA. VIOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação contra a sentença contra a sentença
que julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante, no sentido de
que fosse reconhecida a inépcia dos autos de infração. 2. A função do
INMETRO é a padronização, regulamentação e fiscalização dos Direitos dos
Consumidores. A lei nº 5.966/73 determina ser o INMETRO o órgão executivo
central do Sistema de Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, cabendo-lhe, por conseguinte, exercer a fiscalização das
atividades que envolvam suas finalidades institucionais. Dentro dessa
missão, exsurge o poder regulamentar do INMETRO, que tem base no art. 7º
da Lei nº 9.933/99. No que pertine à aplicação da multa, cumpre destacar
que os comandos normativos dos arts. 1.º e 5.º da Lei nº 9.933/99, ao
tipificarem a conduta, remetem à observação de Regulamentos Técnicos
expedidos pelo Conmetro e pelo INMETRO, razão pela qual não há que se
falar em violação ao princípio da legalidade no fato de uma portaria ou uma
resolução estabelecerem parâmetros técnicos que deverão ser perseguidos para o
cumprimento dos objetivos traçados pelo sistema INMETRO, através do art. 3º,
da Lei nº 5.966/73 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01510619120144025118,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 9.2.2017). 2. A
legalidade da Portaria nº 02/1982 já foi reconhecida por esta Corte Regional,
não se sustentando a tese de que a mesma teria sido editada com escopo de
gerar autuações (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 05390247220014025101,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJE 2.3.2011). 3. A falta de capitulação
ou de penalidade no auto de infração, que contém a descrição do fato, não
implica sua nulidade (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00186308120134025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 12.4.2016). 4. As infrações
às normas administrativas são formais e prescindem dos elementos subjetivos
da conduta - culpa ou dolo do agente infrator que comercializa produtos em
desatenção às regras de controle de qualidade do INMETRO (TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 05000302920164025107, Rel. Des. Fed. 1 NIZETE LOBATO CARMO,
DJE 3.4.2017). 5. A alegação de incidência da TR como índice de correção da
aludida penalidade não restou demonstrada pelo apelante. De qualquer modo,
esta Corte Regional já se manifestou sobre a suposta inconstitucionalidade
da referida taxa, consignando que o entendimento do STF, que "não excluiu
do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, não decidiu no
sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que
o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADIns, e que a TR não pode ser
imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em
contratos firmados anteriormente a Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição
violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito
adquirido. C.F., art. 5., XXXVI." (RE 175678, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, 2ª
Turma, DJ 04-08-1995, p.22549). Por sua vez, a SELIC é uma taxa referencial
pautada no valor do capital negociado do país, representando uma forma de
cálculo dos juros, sendo legítima a sua utilização a título de juros de
mora e de índice de correção monetária na atualização dos débitos fiscais,
e lícita a sua incidência nos créditos não tributários como juros de mora e de
atualização monetária (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 01651738920144025110,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 14.11.2016). 6. Não existe óbice
à reunião de vários débitos em uma única certidão de dívida ativa, ou mesmo ao
ajuizamento de uma única execução fiscal instruída com mais de uma certidão,
não configurando tal circunstância prejuízo para o exercício da ampla defesa
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 05374752220044025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJE 6.8.2014). 7. Revela-se legítima e compatível com
a exigência imposta pelo art. 93, IX, da CR/88, a motivação de decisão,
adotando como referência manifestações ou peças processuais existentes
nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por
autoridades públicas (STF, Plenário, MS 25.936, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE
18.9.2009). Nesse contexto, não há que se falar em ausência de motivação da
decisão administrativa que expressamente se reportou ao parecer da Assessoria
Jurídica do INMETRO. 8. Não exorbita, em princípio, o poder discricionário do
agente administrativo a aplicação de multas administrativas com base na Lei
nº 5.966/73. No caso vertente, o apelante sequer apontou o valor que entende
razoável, limitando-se a argumentar que o art. 9º, da referida norma, prevê
a aplicação da penalidade de advertência, sem, contudo, rechaçar a afirmação
contida na sentença de que não seria ele primário. 9. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE
MULTA. INMETRO. PORTARIA Nº 02/1982. LEGALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA
DE DESCRIÇÃO DO FATO E DA PENALIDADE. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOLO E
CULPA. PRESCINDIBILIDADE DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DA CONDUTA. SUPOSTA
INCONSTITUCIONALIDADE DA TR E DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE
MORA. COBRANÇA DE VÁRIAS MULTAS EM UMA MESMA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVADA. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE MULTA. VIOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
DE ALGUNS DEMANDANTES. PROSSEGUIMENTO DA LIDE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. REAJUSTE
DE 11,98%. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. PARTE
DOS JUROS PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ART. 191
DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa necessária e apelação
em face de sentença que julga procedente pedido de percepção de juros
de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias reconhecidas a título
de incorporação do percentual de 11,98% aos proventos dos demandantes, em
decorrência da conversão salarial em Unidade Real de Valor (URV). 2. Extinção
do feito, com resolução do mérito, em relação à Sra. Alice Rockert Marques,
ao Sr. Altair Siqueira Ruiz e à Sra. Alba Regina da Silva de Faria, nos
termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil de
2015, em virtude de acordo celebrado com o Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região, prosseguindo a lide em relação à Sra. Sonia Luzia Souza de
Andrade, à Sra. Regina Maria Peralta Dawes Soares, ao Sr. Marcio de Assis
Ferreira e à Sra. Evania Maria Passos. 3. Os vencimentos dos servidores
públicos são créditos de natureza alimentar e, quando pagos com atraso pela
Administração Pública, devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos
de juros de mora, lembrando que é assente na jurisprudência que a correção
monetária não constitui um plus ao patrimônio do demandante, mas somente a
atualização dos valores em face da desvalorização da moeda (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00003168420114025157, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 25.3.2015). 4. O pagamento na via administrativa abre nova contagem
do prazo prescricional para a cobrança de diferenças referentes às parcelas
não quitadas. Caso em que a Administração efetuou em favor dos demandantes,
pagamentos no ano de 2011, relativos ao montante de juros devidos a título de
URV, fato que representou renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191,
do Código Civil, na forma dos precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010097297, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 17.6.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201151010029134, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 23.9.2013. 5. Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca
complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos
alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 6. Remessa necessária
parcialmente provida e apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
DE ALGUNS DEMANDANTES. PROSSEGUIMENTO DA LIDE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. REAJUSTE
DE 11,98%. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. PARTE
DOS JUROS PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ART. 191
DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa necessária e apelação
em face de sentença que julga procedente pedido de percepção de juros
de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias reconhecidas a título
de incorporação do percentual de 11,98% aos proventos dos demandantes, em
de...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE
DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR. ÓBITO APÓS EC Nº 41/2003 E LEI Nº
10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelações cíveis em face de
sentença que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte, de
forma que o benefício corresponda ao valor que o instituidor perceberia se
vivo fosse. Deixou de condenar a demandante em honorários advocatícios, em
razão da gratuidade de justiça deferida. 2. A Emenda Constitucional nº 41,
de 31.12.2003, alterou o art. 40, §7º, da Constituição Federal de 1988, de
modo que a pensão por morte estatutária, paga no mesmo valor da remuneração
ou proventos do servidor, passou a corresponder ao valor dos proventos do
servidor falecido ou da remuneração que recebia no cargo efetivo no momento
da morte, até o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, acrescido de 70% do excedente a este limite, substituindo o direito
à paridade pelo reajuste anual para preservar o valor real da pensão. 3. A
aposentadoria com paridade apenas gerará pensão com paridade se essa for a
previsão normativa na data do óbito, uma vez que a lei aplicável à concessão
de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do
segurado, por força do princípio tempus regit actum. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AI 00060251220154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2016. Caso em que o falecimento
do instituidor do benefício ocorreu em 2006 e não ficou comprovado o
enquadramento do instituidor da pensão nos requisitos constantes do art. 3º
da EC nº 47/2005. 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950, vigente ao tempo em que ajuizada a demanda, em
razão de a demandante ser beneficiária da gratuidade de justiça. 5. Apelação
da demandante não provida e apelação da União parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE
DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR. ÓBITO APÓS EC Nº 41/2003 E LEI Nº
10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelações cíveis em face de
sentença que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte, de
forma que o benefício corresponda ao valor que o instituidor perceberia se
vivo fosse. Deixou de condenar a demandante em honorários advocatícios, em
razão da gratuidade de justiça deferida. 2. A Emenda Constitucional nº 41,
de 31.12.2003, alterou o art....
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho