EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A agravante pretende seja determinada
a indisponibilidade de bens da agravada, nos termos do art. 185-A do CTN,
alegando que houve omissão no acórdão embargado, pois realizou diligências
para encontrar bens da empresa executada, tais como pesquisas nos sistemas
RENAVAM e DOI (Declaração de Operações Imobiliárias). 2- Conforme consta do
acórdão embargado, a aplicação do art. 185-A, do Código Tributário Nacional,
para decretar a indisponibilidade de todos os bens e direitos do executado,
só se justifica quando este permanece inerte nos autos e a exequente realiza,
sem sucesso, consultas junto aos cartórios de imóveis, ao DETRAN e ao RENAVAM,
no intuito de localizar bens penhoráveis. 3- Colhe-se do Superior Tribunal de
Justiça, na lição do min. Castro Meira, que o art. 185-A do Código Tributário
Nacional, acrescentado pela Lei Complementar nº 118/2005, também corrobora
a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens
penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do
patrimônio do devedor (REsp 824488/RS, DJU-I de 18 de maio de 2006). 4-
No presente caso, embora a embargante afirme que realizou pesquisas nos
sistemas RENAVAM e DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), não trouxe
aos autos qualquer documento demonstrando a realização dessas diligências. 5-
Não tendo a agravante apresentado, com a petição inicial do presente agravo
de instrumento nem mesmo com os embargos de declaração, elementos novos,
aptos a contradizer os fundamentos da decisão agravada, merece ser negado
provimento ao recurso. 6- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A agravante pretende seja determinada
a indisponibilidade de bens da agravada, nos termos do art. 185-A do CTN,
alegando que houve omissão no acórdão embargado, pois realizou diligências
para encontrar bens da empresa executada, tais como pesquisas nos sistemas
RENAVAM e DOI (Declaração de Operações Imobiliárias). 2- Conforme consta do
acórdão embargado, a aplicação do art. 185-A, do Código Tributário Nacional,
para decretar a indisponibil...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E C A X I A S . F
A L Ê N C I A D E C O N S T R U T O R A . S O L I D A R I E D A D E . I
MPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
ou baixíssima renda. 2. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de
Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma u
nidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 3. A Construtora
foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas
quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de
uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a
falência da ENGEPASSOS i mpossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 4. A legitimidade passiva do Estado do Rio
de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 5. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da
personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar
pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença
fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos materiais,
eis que não comprovados os alegados danos emergentes 1 a legados pela parte
autora em sua petição inicial. 6. O pedido de recebimento do seguro residencial
não merece prosperar, na medida em que o laudo pericial concluiu que é possível
a recuperação das unidades a partir de reparos que visem evitar ou minimizar
os riscos de novas inundações. Conforme bem destacado pelo MM. Juiz a quo:
"O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação
total do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel,
não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou
comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela. Ao
contrário do afirmado pela parte autora, as unidades não estão 'condenadas
à demolição', sendo possível a realização de obras estruturais e correção
dos vícios de construção, cuja execução foi iniciada, como s e deduz da
leitura do encerramento do laudo pericial." 7. Noutro viés, não há qualquer
modificação a ser feita na sentença quanto aos honorários a dvocatícios,
eis que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 8 . Apelo
da CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da CEF e ao recurso adesivo da parte
autora, na forma do R elatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente
julgado. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2017. (data do julgamento). JOSÉ
ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E C A X I A S . F
A L Ê N C I A D E C O N S T R U T O R A . S O L I D A R I E D A D E . I
MPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, depender...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO DA
EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO
§ 2º, INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO
PROVIDO. 1. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie,
eis que as regras da Lei 8.078/90 devem ser aplicadas a todo microssistema
processual coletivo, como é o caso dos autos, eis que a ação coletiva foi
proposta com fulcro no inciso LXX do art. 5º da Constituição Federal. Na
hipótese, embora a aplicação do CDC (arts. 98, § 2°, I e 101, I) garanta a
prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro
do domicílio dos exequentes, certo é que não se pode obrigá-los a liquidar e
executar a ação coletiva no local em que domiciliados, sob pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais. Cabe à parte exequente, e não ao executado
(IBGE), escolher entre o foro em que a ação coletiva tramitou e o foro
de domicílio. 2. Diante das peculiaridades do processo coletivo e em uma
interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC
e o parágrafo único do art. 516, II, do CPC, verifica-se que a competência
para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença
coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde
prolatada a sentença coletiva. 3. Dessa forma, considerando que o mandado
de segurança coletivo em que foi formado o título executivo judicial foi
processado e julgado, em primeira instância, pelo Juízo da 24ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo nº 2009.51.01.002254-6),
impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo prolator da r. decisão
ora agravada para processar e julgar a Execução de Título Judicial nº
0107224-66.2016.4.02.5101 em relação aos ora recorrentes, em razão da opção
em promover a execução na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi
proferida a sentença coletiva, não havendo que se falar em incompetência
absoluta do juízo. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO DA
EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO
§ 2º, INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO
PROVIDO. 1. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie,
eis que as regras da Lei 8.078/90 devem ser aplicadas a todo microssistema
processual coletivo, como é o caso dos autos, eis que a ação col...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANVISA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
DE FISCALIZAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS
SALARIAIS. DESCABIMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de configuração
de desvio de função de servidor público, com consequente pagamento de
diferenças remuneratórias entre o cargo que ocupa (médico) e o cargo de
nível superior (especialista em regulamentação e vigilância sanitária)
a título de indenização. 2. O art. 37, II, da Constituição Federal não
admite a investidura em cargo público de maneira derivada, vedando-se
o provimento através de ascensão funcional, enquadramento, transposição
ou transferência de cargos ou qualquer outra denominação. 3. No entanto,
os Tribunais Superiores possuem entendimento de que deve ser reconhecido a
servidores públicos em desvio de função o direito a pleitear, a título de
verbas indenizáveis, as diferenças remuneratórias derivadas dessa peculiar
situação jurídica, com fundamento na vedação geral do enriquecimento ilícito,
por parte da Administração Pública. 4. Para a caracterização de desvio
de função, o seu exercício deverá ser demonstrado com clareza, bem como a
função indevida deve ser exercida permanentemente e com exclusividade pelo
servidor. 5. A ANVISA foi criada por meio da Lei nº 9.782/99, que autorizou o
Poder Executivo a transferir para a Agência o acervo técnico e patrimonial,
obrigações, direitos e receitas do Ministério da Saúde e de seus órgãos,
necessários ao desempenho de suas funções (art. 31, I). O art. 34 da mesma
lei trouxe a possibilidade de serem requisitados servidores de outros órgãos
e entidades integrantes da administração, quaisquer que fossem as funções
a serem exercidas. 6. A atuação do apelante em atividades de inspeção,
fiscalização, autuação de infratores e outras relativas ao exercício do
poder de polícia no âmbito da ANVISA, de conformidade com as portarias que
lhe designou para atuar em atividades relativas ao exercício do poder de
polícia, não se traduz em desvio de função (TRF2; 8ª Turma Especializada;
AC 2014.50.01.003626-5, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
9.12.2016). 7. A situação dos servidores redistribuídos para a ANVISA foi
regularizada a partir da edição da Lei nº 1 10.871/2004, que criou as carreiras
e promoveu a organização dos cargos efetivos das Agências Reguladoras, dispondo
sobre a atividade de fiscalização no seu art. 3º, I. O art. 34 da mesma lei
estabeleceu que a atividade de fiscalização poderia ser realizada servidor
pertencente ao quadro específico ou por servidor requisitado. 8. No caso
dos autos, a atividade de fiscalização exercida pelo demandante é inerente
ao cargo por ele ocupado e não resulta de qualquer desvio de função, pois a
fiscalização, no âmbito da ANVISA, é inerente tanto aos cargos de analistas
quanto de especialistas. 9. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANVISA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
DE FISCALIZAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS
SALARIAIS. DESCABIMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de configuração
de desvio de função de servidor público, com consequente pagamento de
diferenças remuneratórias entre o cargo que ocupa (médico) e o cargo de
nível superior (especialista em regulamentação e vigilância sanitária)
a título de indenização. 2. O art. 37, II, da Constituição Federal não
admite a investidura em cargo público de maneira derivada, vedando-se
o provimento através de ascensão funcional, enquad...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA A O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONFIGURADA. 1 - Os embargos de declaração são, como regra,
recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de
omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração,
ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no
referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua
o corrência. 2 - No caso concreto, assiste razão à Embargante no que tange
à alegação de omissão quanto à ausência de condenação da parte apelada ao
pagamento de honorários a dvocatícios. 3 - Inicialmente, convém assinalar que,
em que pese a questão, neste momento, ser decidida na vigência do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), o novo Estatuto Processual não se aplica
ao caso, tendo em vista que a sentença foi proferida em 2013, anteriormente
à vigência do NCPC, correspondendo ao conceito de ato processual praticado
(art. 14 do novo CPC), bem como em consonância com a orientação do Enunciado
Administrativo nº 07/STJ, verbis: "Enunciado Administrativo nº 7/STJ:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do a rt. 85, § 11, do novo CPC.". 4 - O INSS apelou e
teve seu recurso provido, reformando, totalmente, a sentença. P ortanto, deve
a parte vencida ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 5 -
Considerando tratar-se de causa de pouca complexidade e que não apresenta
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, a instrução dos
autos, razoável a fixação dos honorários no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa a tualizado. 6 - Embargos de declaração providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA A O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONFIGURADA. 1 - Os embargos de declaração são, como regra,
recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de
omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração,
ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no
referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração da...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. SUNAB. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA. SUSPENSÃO
DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação cível interposta pela União -
Fazenda Nacional em face de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição
intercorrente, extinguindo a execução fiscal, com fulcro no art. 269, IV,
do Código de Processo Civil de 1973. Decretada a falência da executada, o
que foi noticiado no curso da demanda. 2. Multa administrativa decorrente
do exercício do poder de polícia da SUNAB, pelo que a prescrição rege-se
pelo Decreto nº 20.910/32, em homenagem ao princípio da simetria. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a desta Corte,
tem se inclinado pelo entendimento de que a aplicação do art. 20, da Lei nº
10.522/2002 deve ser interpretada em conjunto com o art. 40, §4º, da Lei nº
6.830/80. 4. A decretação da falência suspende o curso da prescrição, tanto
nos termos dos arts. 24 e 134 do hoje revogado Decreto- Lei nº 7.661/45,
quanto dos arts. 6º e 157 da Lei nº 11.101/2005. 5. Ainda que tenha sido
decretada a falência da sociedade executada em momento anterior ao da
inscrição do crédito exequendo em dívida ativa, sem que haja menção quanto
ao estado falimentar do polo passivo, não há nulidade na CDA que aparelha a
presente execução fiscal, considerando que a massa falida sucede a executada,
relativamente aos direitos e obrigações desta última, tratando-se, portanto,
de mera irregularidade. 6. Observada a data do encerramento do processo
falimentar em 29.9.2014, não restou caracterizada a ocorrência da prescrição
intercorrente, considerando que a sentença extintiva foi proferida em
21.5.2015. 7. Apelação provida. Sentença anulada para prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. SUNAB. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA. SUSPENSÃO
DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação cível interposta pela União -
Fazenda Nacional em face de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição
intercorrente, extinguindo a execução fiscal, com fulcro no art. 269, IV,
do Código de Processo Civil de 1973. Decretada a falência da executada, o
que foi noticiado no curso da demanda. 2. Multa administrativa decorrente
do exercício do poder de polícia da SUNAB, p...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.266/96. CARREIRA POLICIAL FEDERAL. REQUISITOS DE
PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 5º DO DECRETO Nº 2.565/98. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível em
face de sentença que julga improcedente pedido de pagamento das diferenças
devidas em razão da progressão funcional do demandante, desde a data em que
teria preenchido os requisitos para tal (5.6.2007) até a data anterior à
implementação do novo subsídio pela Administração (28.2.2008). 2. O art. 5º
do Decreto nº 2.565/98 estipulou, por sua vez, que os atos de progressão
seriam publicados até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte ao do
preenchimento dos requisitos, com os efeitos financeiros passando a vigorar
somente a partir de 1º de março subsequente, independentemente do m omento
em que o servidor tivesse adquirido o direito à progressão funcional. 3. A
determinação de data única para a progressão funcional de todos os servidores
da carreira de Policial Federal, sem a observância do tempo de efetivo
serviço de cada um, representa nítida violação do princípio da isonomia,
na medida em que trata da mesma forma situações distintas, trazendo efetivo
prejuízo aos servidores. Precedentes deste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC
201151010075016, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
8.4.2013; 7ª Turma Especializada, AC 00230008420124025151, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 8.11.2016. 4. Com relação à correção monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do
E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer
a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 6. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade
e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
atualizados a partir da data do presente voto. 7 . Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.266/96. CARREIRA POLICIAL FEDERAL. REQUISITOS DE
PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 5º DO DECRETO Nº 2.565/98. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível em
face de sentença que julga improcedente pedido de pagamento das diferenças
devidas em razão da progressão funcional do demandante, desde a data em que
teria preenchido os requisitos para tal (5.6.2007) até a data anterior à
implementação do novo subsídio pela Administração (28.2.2008). 2. O art. 5º
do Decreto nº 2.565/98 estipulou, por sua vez, que os atos de progressão
ser...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.112/90. UNIÃO
ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e apelação
cível em face de decisão que julga procedente pedido de pensão por morte
do suposto companheiro da demandante, bem como de pagamento dos valores
atrasados a contar da data do óbito da instituidora, acrescidos de juros e
correção monetária. 2. O companheiro supérstite só tem direito à pensão, se
comprovada a convivência com a de cujus em união estável, duradoura, pública
e contínua, no momento do óbito do servidor. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351680017610,Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E -DJF2R 30.11.2015) 3. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
(R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950, vigente ao tempo em que ajuizada a demanda, em
razão de o demandante ser beneficiário da gratuidade de justiça. 4. Remessa
necessária e apelação providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.112/90. UNIÃO
ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e apelação
cível em face de decisão que julga procedente pedido de pensão por morte
do suposto companheiro da demandante, bem como de pagamento dos valores
atrasados a contar da data do óbito da instituidora, acrescidos de juros e
correção monetária. 2. O companheiro supérstite só tem direito à pensão, se
comprovada a convivência com a de cujus em união estável, duradoura, pública
e contínua, no momento do óbito do servidor. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS
ORIUNDOS DO PARAGUAI. ART. 334, § 1º, D, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
13.008/2014). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA. EXCESSO NÃO
RECONHECIDO. ART. 44, § 2º, DO CP. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A materialidade
delitiva encontra-se perfeitamente configurada pelo auto de apreensão de
fl. 34: 20 (vinte) caixas de cigarro estrangeiros da marca "MADISON", contendo
em cada caixa 50 (cinquenta) pacotes de cigarros, com 10 (dez) maços cada um,
que totalizam 10.000 (dez mil) unidades de cigarro, e pelo laudo pericial de
fls. 69/71, que comprova a origem estrangeira das mercadorias apreendidas em
poder do apelante (PARAGUAI); 2 - autoria plenamente configurada pelo Auto
de Prisão em Flagrante (fls. 26/27), pelos depoimentos das testemunhas de
acusação, que, tanto em sede policial quanto em juízo, foram uníssonas ao
afirmar que o acusado transportava em seu veículo as mercadorias apreendidas
(cigarros irregularmente importados do Paraguai); 3 - não cuida a hipótese
de prática do crime de descaminho, mas sim do delito de contrabando por
equiparação de cigarros importados. Portanto, não há falar tão somente em
lesão à atividade arrecadadora do Estado, mas à saúde pública e à atividade
industrial interna; 4 - a teor do disposto no art. 44, § 2º, primeira parte,
a condenação igual ou inferior a 1 (um) ano pode ser substituída por multa ou
por 1 (uma) restritiva de direitos, a critério do magistrado sentenciante, no
exercício do seu juízo discricionário; 5 - andou bem o d. magistrado de piso ao
dimensionar a pena de multa, pois guardou relação de proporcionalidade entre
a finalidade eminentemente econômica do delito e o montante das mercadorias
arrecadadas, além de dela abater o valor dado pelo réu a título de fiança;
6 - recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS
ORIUNDOS DO PARAGUAI. ART. 334, § 1º, D, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
13.008/2014). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA. EXCESSO NÃO
RECONHECIDO. ART. 44, § 2º, DO CP. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A materialidade
delitiva encontra-se perfeitamente configurada pelo auto de apreensão de
fl. 34: 20 (vinte) caixas de cigarro estrangeiros da marca "MADISON", contendo
em cada caixa 50 (cinquenta) pacotes de cigarros, com 10 (dez) maços cada um,
que totalizam 10.00...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO
AJUIZAMENTO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE (ART. 284 DO
CPC/1973, ART. 321 DO CPC/2015 E ART. 2º, §8º, DA LEF). REPETITIVO RESP Nº
1.372.243/SE. 1. Recurso contra sentença que julgou extinta a execução fiscal,
por ausência de legitimidade passiva da parte executada, tendo em vista
que a ação deveria ter sido ajuizada contra massa falida ao invés da empresa
devedora. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp de nº
1.372.243/SE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento
no sentido de que o ajuizamento da execução em face de pessoa jurídica,
mesmo após a decretação de sua falência, constitui mera irregularidade,
sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015 (art. 284, do CPC/1973)
e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte: TRF-2
00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator: FERREIRA NEVES, 4ª
TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016; TRF-2 00003072820134025101
0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA,
Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2 00391543620124025101 0039154-
36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA,
Data de Julgamento: 03/03/2016. 3. É equivocada a compreensão no sentido
de que a retificação do polo passivo, para que conste anotação de massa
falida, implica modificação ou substituição do sujeito passivo da obrigação
fiscal. Como cediço, "a mera decretação da quebra não implica extinção da
personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida
tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os
seus direitos e obrigações." (REsp 1.192.210/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 4/2/2011). Portanto, não existe conflito com a orientação
da Súmula 392 do STJ, haja vista que a questão ora debatida se insere no que
se compreende por "erro material ou formal" e não "modificação do sujeito
passivo da execução". (STJ - REsp: 1.372.243/SE) 4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO
AJUIZAMENTO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE (ART. 284 DO
CPC/1973, ART. 321 DO CPC/2015 E ART. 2º, §8º, DA LEF). REPETITIVO RESP Nº
1.372.243/SE. 1. Recurso contra sentença que julgou extinta a execução fiscal,
por ausência de legitimidade passiva da parte executada, tendo em vista
que a ação deveria ter sido ajuizada contra massa falida ao invés da empresa
devedora. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp de nº
1.372.243/SE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEI
COMPLEMENTAR 110/2001. TERMO DE ADESÃO FIRMADO PELO AUTOR JUNTADO AOS
AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Apelação interposta em face de
sentença que julgou improcedentes os pedidos de aplicação de índices de
correção monetária sobre os depósitos efetuados em conta vinculada ao FGTS,
relativos a junho/87 (18,02%), janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%),
44,80% (abril/90), 5,38% (maio/90) e 7% (fevereiro/91). 2. Com exceção dos
índices relativos a janeiro/89 e abril/90, os demais foram integralmente
aplicados à conta fundiária, encontrando-se tal matéria pacificada na Súmula
nº 252 do Egrégio STJ e pelo Colendo STF através do julgamento do Recurso
Extraordinário 226.855/RS. 3. Também esta E. Corte consolidou o entendimento
de que a CEF já creditou corretamente os índices de 18,02% (06/87), 5,38%
(05/90), 13,69% (01/91) e 7% (02/91), circunstância que torna a condenação
à aplicação destes percentuais inócua diante da ausência de valores a serem
executados a este título. 4. A Lei Complementar nº 110/01 criou a possibilidade
de ser celebrado acordo entre o titular da conta vinculada do FGTS e a CEF
(Termo de Adesão) para o recebimento da complementação da correção monetária,
incidente sobre o saldo da conta em questão, referente aos planos econômicos
denominados Verão e Collor I, no qual o titular deve concordar com a redução
do valor que lhe é devido, além de ter que se submeter à forma e ao prazo
legalmente estabelecidos para o cumprimento da obrigação. 5. Da análise dos
autos verifica-se que o autor pactuou com a Ré um acordo para recebimento, na
via administrativa, dos valores que ora pleiteados, tendo firmado o termo de
adesão previsto no art. 6º da Lei Complementar n.º 110/2001, em 11.06.2002,
aceitando, de conseguinte, todas as disposições pertinentes, dispostas de
forma clara, inclusive no que tange aos percentuais de deságio e ao pagamento
parcelado dos valores apurados e devidos, constando no próprio termo de
adesão assinado pelo autor, de forma expressa, que "Realizados os créditos
da importância de que trata o item 4, dou plena quitação dos complementos de
atualização monetária a que se refere a Lei Complementar nº 110, reconhecendo
satisfeitos todos os meus direitos a eles relativos, renunciando, de forma
irretratável, a pleitos de quaisquer outros ajustes de atualização monetária
referente à conta vinculada, em meu nome, relativamente ao período de junho
de 1987 a fevereiro de 1991". 6. O direito brasileiro adota o princípio da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo
deve arcar com as despesas dele decorrentes, quais sejam, as custas judiciais
e os honorários advocatícios. Com efeito, a imposição da sucumbência não é
afastada pela concessão de gratuidade de justiça, ficando sobrestada, contudo,
a execução da condenação enquanto perdurar a situação de miserabilidade,
ou até que se consume a prescrição de cinco anos (ex vi do §3º, do art. 98,
NCPC). 7. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEI
COMPLEMENTAR 110/2001. TERMO DE ADESÃO FIRMADO PELO AUTOR JUNTADO AOS
AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Apelação interposta em face de
sentença que julgou improcedentes os pedidos de aplicação de índices de
correção monetária sobre os depósitos efetuados em conta vinculada ao FGTS,
relativos a junho/87 (18,02%), janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%),
44,80% (abril/90), 5,38% (maio/90) e 7% (fevereiro/91). 2. Com exceção dos
índices relativos a j...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APOSENTADORIA. FALHA NA CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido
para condenar o COLÉGIO PEDRO II ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de vinte salários mínimos, correspondentes, na data da sentença,
a R$ 10.900,00. 2. Alegou a demandante, em síntese, que em 16.6.2004,
após cumprir o tempo de serviço, requereu a sua aposentadoria. Contudo,
alegou que o benefício foi indeferido porque o Colégio Pedro II não averbou
o tempo a que tinha direito e, com isso, teria sido obrigada a trabalhar
por mais quatro anos. 3. Sentença que merece reforma. Dano moral que não
restou configurado, pois muito embora haja comprovação da falha na contagem
do tempo de serviço, tal fato, por si só, não é suficiente para lesionar
esfera íntima da demandante. Para configuração do dano moral é imprescindível
que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando valores como honra,
intimidade, privacidade e imagem. Embora a situação vivenciada seja adversa,
inexiste ofensa aos direitos da personalidade, de modo que não há direito ao
pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Nesse mesmo sentido:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0023322-31.2010.4.02.5101, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJe 21.3.2017. 4. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APOSENTADORIA. FALHA NA CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido
para condenar o COLÉGIO PEDRO II ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de vinte salários mínimos, correspondentes, na data da sentença,
a R$ 10.900,00. 2. Alegou a demandante, em síntese, que em 16.6.2004,
após cumprir o tempo de serviço, requereu a sua aposentadoria. Contudo,
alegou que o benefício foi indeferido porque o Colégio Pedro II não averbou
o te...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL EXIGÍVEL. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
para fixar o quantum debeatur em R$ 12.671,37 (doze mil seiscentos e setenta
e um reais e trinta e sete centavos), valor atualizado até setembro de 2013. O
título executivo judicial é decorrente da ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8,
proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas
Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual condenou o IBGE a
proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos substituídos
da ASSIBGE. 2. O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos
entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato
do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal
preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da
ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado
da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda
executiva contra a Fazenda Pública. Com efeito, além de a prescrição executiva
ser contada no prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado do
decisum condenatório, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal
prazo é passível da incidência de uma causa interruptiva, conforme prevê o
art. 8º do mesmo diploma legal. Nesse particular, configurada a interrupção
do prazo da prescrição executiva, a qual pode decorrer do ajuizamento de ação
de execução coletiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada,
pela metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, a partir do ato
que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 3. Não
configurada a prescrição da pretensão executória. Constata-se que a ASSIBGE
promoveu, tempestivamente, as diligências objetivando a determinação do
objeto da condenação, a fim de se constituir o título executivo judicial que
se mostrava ilíquido e, portanto, impossível de execução. Acrescente-se,
ainda, que, em abril de 2008, foi proferida decisão pelo juízo de origem
indeferindo a citação do IBGE nos termos do art. 730 do CPC/73, entendendo o
julgador que as execuções deveriam ser realizadas na forma individualizada. Em
face dessa decisão verifica-se que foi interposto agravo de instrumento,
pela ASSIBGE, e que o Tribunal deliberou pelo não provimento do recurso,
decisão essa reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial (RESP 1.208.200/RJ), em 2011. Em uma análise mais detalhada da ação
coletiva verifica-se, através do sistema Apolo, pela internet, certidão de
fls. 2/3 e movimentação processual, bem como dos documentos adunados aos
autos da execução individual que, em verdade, este não foi o último ato do
processo. Apesar de o STJ ter dado provimento ao Recurso Especial interposto
pela demandante, entendeu o juízo da execução, decisão publicada em abril de
2013, que o acórdão do STJ não teria implicado na admissibilidade da execução
coletiva, mas apenas, "deu provimento ao recurso especial no sentido de que as
entidades sindicais possam 1 atuar indistintamente nas fases de conhecimento,
liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade
de substitutos processuais, ainda quando se tratar de demanda sobre direitos
individuais homogêneos, sendo desnecessária prévia autorização de cada um
dos sindicalizados para tanto". Contra essa decisão foi interposto agravo de
instrumento (2013.02.01.004990-5), sendo o mesmo inadmitido pelo Tribunal,
através de decisão monocrática, que o entendeu incabível. Interposto
agravo interno, foi o mesmo desprovido, em sessão realizada em 15.5.2013
(E-DJF2R 28.5.2013). Embora não admitida, o ajuizamento da execução coletiva
interrompeu o prazo prescricional, conforme orientação da jurisprudência
pátria, voltando o prazo a fluir a partir do último ato processual. Assim,
tendo em vista que os exequentes ajuizaram a execução em 11.8.2015, não
há que se falar em prescrição. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 20145101169228-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.12.2015. 4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL EXIGÍVEL. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
para fixar o quantum debeatur em R$ 12.671,37 (doze mil seiscentos e setenta
e um reais e trinta e sete centavos), valor atualizado até setembro de 2013. O
título executivo judicial é decorrente da ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8,
proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundaçõ...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 292, II,
DA LEI Nº 13.105/2015. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual o demandante pleiteia
a revisão de contratos de financiamento firmados entre as partes, em que
entendeu por bem o Magistrado Suscitado declinar da competência em favor de
um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,
considerando que, a teor do art. 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causa até o valor de 60
salários mínimos. II. Por sua vez, o MM. Juízo do Juizado Especial Federal,
recebendo os autos, suscitou o presente conflito, por entender que o valor
atribuído à causa deveria corresponder ao valor dos contratos de financiamento
que se pretende discutir, o qual, com base na documentação carreada aos autos,
totaliza R$ 908.164,89, valor que supera os 60 salários mínimos previstos
no art. 3º da Lei 10.259/2001, visto que na época da propositura da ação o
salário mínimo correspondia a R$ 880,00, estando, assim, em desacordo com
a regra de competência para tramitação de feitos nos Juizados Especiais
Federais, considerando que o teto, à época da propositura da ação, não
poderia ultrapassar o limite de alçada de R$ 52.800,00. III. Na dicção do
antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, atual artigo 292,
inciso II, do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), "o valor da causa constará da
petição inicial ou da reconvenção e será: I - (...); II - na ação que tiver por
objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução,
a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte
controvertida; (...)". IV. Demais disso, como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. V. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. VI. No caso
dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma
Vara Federal, o conteúdo econômico pretendido ultrapassa o valor de alçada
previsto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, considerando que, nos termos
do disposto no antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil,
atual art. 292, inciso II, do Novo CPC, quando o autor objetiva a revisão de
contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato,
remanescendo, apenas, a necessidade de se alterar o valor dado à causa para
montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser implementada,
de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida
ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de
justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, 1 nos termos do art.257
do CPC. VII. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo
da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, ora suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 292, II,
DA LEI Nº 13.105/2015. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual o demandante pleiteia
a revisão de contratos de financiamento firmados entre as partes, em que
entendeu por bem o Magistrado Suscitado declinar da competência em favor de
um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,
considerando que, a teor do art. 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado
Esp...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. S
OLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Agravo retido julgado prejudicado
eis que reconsiderada a decisão agravada, tendo o j uízo de piso acolhido
as razões apresentadas pela agravante. 2. Segundo orientação jurisprudencial
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria
Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de
construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que
se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar
como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente
executor de políticas federais para a p romoção de moradia para pessoas de
baixa ou baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal
atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de
Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma u
nidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora
foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas
quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de
uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a
falência da ENGEPASSOS i mpossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio
de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da
personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar
pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença
fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do 1 dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos materiais,
eis que não comprovados os alegados danos emergentes alegados pela parte
autora em sua petição inicial, como destacado pelo magistrado s entenciante
ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora. 7. O pedido
de recebimento do seguro residencial não merece prosperar, na medida em que o
laudo pericial concluiu que é possível a recuperação das unidades a partir de
reparos que visem evitar ou minimizar os riscos de novas inundações. Conforme
bem destacado pelo MM. Juiz a quo: "O pedido de reconhecimento do direito
ao seguro residencial, com a quitação total do financiamento e pagamento
do valor correspondente ao imóvel, não merece acolhida, seja por falta de
previsão legal ou porque não restou comprovada nos autos a impossibilidade
de recuperação do imóvel em tela. Ao contrário do afirmado pela parte
autora, as unidades não estão 'condenadas à demolição', sendo possível
a realização de obras estruturais e correção dos vícios de construção,
cuja execução foi iniciada, como s e deduz da leitura do encerramento do
laudo pericial." 8. Noutro viés, não há qualquer modificação a ser feita na
sentença quanto aos honorários a dvocatícios, eis que fixados com moderação
e considerando a sucumbência da CEF. 9. Agravo retido prejudicado. Apelo da
CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e d esprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento ao
apelo da CEF e ao recurso adesivo da parte autora, na forma do Relatório e
do Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 05
de abril de 2017. (data do julgamento). JOSÉ ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar
gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. S
OLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Agravo retido julgado prejudicado
eis que reconsiderada a decisão agravada, tendo o j uízo de piso acolhido
as razões apresentadas pela agravante. 2. Segundo orientação jurisprudencial
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. M...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÍNDICE DE
REAJUSTE. RESCISÃO UNILATERAL. NORMA INFRALEGAL. 1. Considerando que o mandado
de injunção visa a viabilizar o exercício de direitos constitucionais que se
encontrem pendentes de regulação normativa, por omissão do Poder Público no
atendimento a um dever de legislar imposto pela Constituição (art. 5º, LXXI,
da CF e do art. 2º da Lei nº 13.300/2016); (ii) o "texto constitucional não se
regulamenta originariamente por ato administrativo normativo, mas, sim, por
lei, ou ato normativo a esta equivalente" (STF, Tribunal Pleno, MI 304 AgR);
(iii) nos arts. 196, 197 e 199 da CF, inexiste determinação de normatização
de reajuste dos planos de saúde coletivo, estabelecendo específico índice, ou
a forma de rescisão unilateral do contrato; (iv) apenas no art. 4º da Lei nº
9.961/2000 estabelecida a competência da ANS de regular os planos de saúde,
inclusive reajuste, conclui-se pelo não cabimento do mandado de injunção,
devendo ser reformada a sentença de improcedência, extinguindo-se o feito
sem resolução do mérito. 2. Apelação parcialmente provida. Processo extinto
sem resolução do mérito.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÍNDICE DE
REAJUSTE. RESCISÃO UNILATERAL. NORMA INFRALEGAL. 1. Considerando que o mandado
de injunção visa a viabilizar o exercício de direitos constitucionais que se
encontrem pendentes de regulação normativa, por omissão do Poder Público no
atendimento a um dever de legislar imposto pela Constituição (art. 5º, LXXI,
da CF e do art. 2º da Lei nº 13.300/2016); (ii) o "texto constitucional não se
regulamenta originariamente por ato administrativo normativo, mas, sim, por
lei, ou ato normativo a esta equivalente" (STF, Tribunal Plen...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). OFICIAL INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO
DF (PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível contra sentença
que indeferiu a inicial e, concluindo pela ilegitimidade ativa do exequente,
Primeiro Tenente inativo da Polícia Militar do antigo DF (PMRJ), extinguiu
execução individual de Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) formado no
Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação
de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. - Tratando-se de título
executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por
associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os
associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução
individual, em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos
processuais ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que,
na data da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração,
deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo,
ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do
STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada lista
nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela associação
impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor à época do
trânsito em julgado do título judicial coletivo ora executado. - De toda sorte,
antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei
nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já
previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - O art. 2º-A
da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001,
trata dos limites da coisa julgada a partir de um critério territorial,
para abranger apenas os substituídos que, na data da propositura da ação
coletiva, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão
prolator. Todavia, tal dispositivo aplica-se apenas a ações 1 coletivas de
rito ordinário, conforme decidido pelo STF no RE nº 612043, em regime de
repercussão geral. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto da
Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os
fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. -
Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e
o universo de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
e seus pensionistas), conclui-se que Oficiais inativos da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ)
e seus pensionistas têm legitimidade para executar o Acórdão proferido
no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - In casu, descabida a extinção
da execução individual ajuizada por Oficial inativo da Polícia Militar do
antigo DF (PMRJ) por não ter o exequente emendado a peça vestibular juntando
documento que comprovasse ser filiado à associação à época da impetração do
writ coletivo e ter figurado na lista nominal de associados apresentada pela
impetrante. - Recurso provido, para anular a sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). OFICIAL INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO
DF (PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível contra sentença
que indeferiu a inicial e, concluindo pela ilegitimidade ativa do exe...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA E/OU ACIDENTE; FÉRIAS USUFRUÍDAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3; AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO; SALÁRIO
MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações em face de
sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para declarar o
direito da Impetrante de não recolher a contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas aos seus empregados doentes ou acidentados nos primeiros quinze
dias de afastamento antes da concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente;
sobre o adicional de 1/3 de férias, férias indenizadas e aviso prévio
indenizado; bem como, reconhecer o direito à compensação dos valores
indevidamente recolhidos, a partir de 07.08.2008, atualizados pela SELIC
desde a data do recolhimento, nos termos acima especificados e determinar
que a impetrada se abstenha de exigir as prestações ora reconhecidas como
indevidas. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado pela Tempo Livre
Motos Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita Federal em Volta Redonda/RJ,
objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à
contribuição social previdenciária incidente sobre os valores pagos nos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado,
bem como a título de salário maternidade, férias e adicional de férias de
1/3, aviso prévio indenizado e 13º salário sobre o aviso prévio indenizado,
férias indenizadas, 1/3 de férias indenizadas. Requerem, ainda, a declaração
do direito a compensação dos valores recolhidos indevidamente a tais títulos
nos últimos 10 (dez) anos anteriores ao pedido, com a incidência de correção
monetária, juros de mora de 1% ao mês a partir de cada recolhimento indevido
e taxa Selic a partir de 1/01/1996, bem como que a autoridade 1 Impetrada se
abstenha de obstar o exercício de seus direitos e de promover, por qualquer
meio, administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores
correspondentes à contribuição em debate, afastando-se qualquer restrições,
autuações fiscais, negativas de expedição de certidão negativa de débito,
imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de
controle. 3. O Eg. STJ firmou entendimento de que deve ser considerado o
regime vigente à época do ajuizamento da demanda, que não pode ser julgada à
luz do direito superveniente. Precedente do STJ: AARESP 200702870530. AARESP
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172
LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. A presente demanda
foi ajuizada em 16/08/2013, portanto, quando já vigia a Lei 11.457/07, que
expressamente vedou a compensação das contribuições sociais com tributos de
outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo
único, de seu art. 11. A compensação permitida deve, contudo, respeitar o
trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do
CTN, com redação dada pela LC118/05. 5. No entanto, a parte Impetrante não tem
direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação
das contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou
creditada aos empregados e terceiros que lhe prestem serviços somente poderá
ocorrer com outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo
único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007. Nesse sentido: REsp 1266798/CE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012,
DJe 25/04/2012. 6. Nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária
a cargo do empregador é a remuneração integral paga ao empregado, em razão
do vínculo trabalhista, ainda que não correspondam a serviço efetivamente
prestado. Assim, valores recebidos a título de 13º salário, seja integral,
proporcional a dias trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado,
compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nessa perspectiva,
merece parcial reforma a sentença, quanto a questão afeta a verba paga a
título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, em
vista de sua natureza salarial. Nesse sentido: REsp 1531412/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015;
RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R
17/12/2015. 7. Deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da
incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título
de salário maternidade, pelo seu evidente caráter remuneratório e sobre
as férias usufruídas, e a não incidência da aludida 2 contribuição sobre
as verbas relativas aos valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento do funcionário doente ou acidentado, adicional de férias de 1/3,
aviso prévio indenizado, férias indenizadas e 1/3 de férias indenizadas,
podendo a Impetrante, além de deixar de recolher a contribuição previdenciária
sobre tais verbas, efetivar a compensação dos valores recolhidos nos últimos
5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da
presente demanda. Precedentes: REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; AARESP
200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010; TRF-2
- REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria Bastos
Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833, Desembargador Federal Luiz
Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data:10/12/2014;
APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana
Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; e TRF-2
00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de Santis
Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016. 8. Apelação
da parte Impetrante não provida. Remessa Necessária e Recurso de Apelação
da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providas para reconhecer a
incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de
décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 3
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA E/OU ACIDENTE; FÉRIAS USUFRUÍDAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;
FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3; AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO; SALÁRIO
MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA....
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIVERGÊNCIA DAS NOTAS LANÇADAS NO
SISTEMA E DAS NOTAS ENTREGUES PELOS PROFESSORES. SUPOSTA FRAUDE COMETIDA PELO
IMPETRANTE. NOTAS LANÇADAS NO SISTEMA DESCONSIDERADAS. AUTONOMIA DIDÁTICO-
CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. ART. 207 DA CF/88. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Na
hipótese dos autos, constatou-se a existência de burla ao sistema TOTVS,
com o lançamento de notas cuja pontuação destoava das notas lançadas em
atas pelo corpo docente da universidade, identificando-se que o impetrante
foi um dos beneficiados pelo lançamento irregular de notas no sistema. Em
vista de tais fatos, foi criada Comissão de Sindicância Interna pela
universidade. Conforme documentos acostados aos autos, a Comissão de
Sindicância Interna apresentou-lhe a proposta de alterar as notas das
disciplinas lançadas em ata pelos docentes, possibilitando que tais matérias
fossem cursadas novamente, sendo certo que tal alternativa foi aceita pelo
impetrante. No entanto, o ora apelante sustenta que em momento algum aceitou
cursar novamente as disciplinas. 2. A ata da reunião realizada e a lista de
presença assinada pelo autor tornam crível a história que o impetrante tenha
aceitado a proposta oferecida pela Universidade Severino Sombra. Caberia
ao ora apelante provar a falsidade do documento, ou ao menos apontar o
motivo pelo qual funcionários da universidade estariam lhe imputando fato
tão grave, a ponto de forjar uma ata de reunião com assinatura do Reitor,
Pró-Reitor e Coordenador da referida faculdade, o que, contudo, é incabível
em sede de mandado de segurança, pois exigiria dilação probatória. 3. A
autonomia didático-científica das universidades, conferida no art. 207,
da Constituição Federal, compreende o poder-dever de aplicar sanções às
condutas que desacatam os princípios da moralidade e civilidade, no âmbito
acadêmico, pois a instituição de ensino superior está compromissada não
apenas com o aprimoramento da qualidade de ensino, mas também com a exemplar
formação ética e técnica de profissionais que ingressarão no mercado de
trabalho. Assim, as instituições de ensino possuem a prerrogativa de apurar
1 irregularidades e impor sanções em âmbito interno, exercendo atividades
de ordem disciplinar, desde que resguardados os direitos inerentes ao
devido processo legal administrativo. 4. In casu, verifica-se que houve o
devido processo legal administrativo,em que o apelante teve oportunidade de
provar e alegar tudo aquilo que fosse de seu interesse, não havendo nenhuma
ilegalidade que legitime a intervenção do Judiciário. 4. Considerando que
o impetrante não cursou integralmente todas as disciplinas do curso de
Engenharia Elétrica, deixando de completar ao menos duas disciplinas da
grade curricular, mostra-se evidenciada a ausência de direito líquido e
certo à colação de grau e à expedição de certificado de conclusão de curso
de ensino superior. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIVERGÊNCIA DAS NOTAS LANÇADAS NO
SISTEMA E DAS NOTAS ENTREGUES PELOS PROFESSORES. SUPOSTA FRAUDE COMETIDA PELO
IMPETRANTE. NOTAS LANÇADAS NO SISTEMA DESCONSIDERADAS. AUTONOMIA DIDÁTICO-
CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. ART. 207 DA CF/88. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Na
hipótese dos autos, constatou-se a existência de burla ao sistema TOTVS,
com o lançamento de notas cuja pontuação destoava das notas lançadas em
atas pelo corpo docente da universidade, identificando-se que o impetrante
foi...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. PESSOA
MENOR DE 60 ANOS À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ART. 217, I,
"E", DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença
que julga procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de pensão por
morte estatutária vitalícia à demandante, por reversão da pensão concedida à
sua genitora, tendo por instituidor seu falecido genitor, bem como das parcelas
atrasadas desde o requerimento de habilitação, sob o fundamento de que as
circunstâncias do caso concreto impõem a equiparação da situação pessoal da
recorrida à condição de filha inválida. 2. O direito à pensão por morte deverá
ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito
do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF,
1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma,
AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. A alínea
‘e’ do inciso I do art. 217 da Lei nº 8.112/90 exige a idade
superior a sessenta anos para a concessão da pensão por morte. Precedente:
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 08001832220074025101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK
DYRLUND, E-DJF2R 23.3.2011. Caso em que a demandante não está enquadrada nesse
requisito e em nenhum dos outros dispositivos da referida norma. 4. Inversão
do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
(R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 5. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. PESSOA
MENOR DE 60 ANOS À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ART. 217, I,
"E", DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença
que julga procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de pensão por
morte estatutária vitalícia à demandante, por reversão da pensão concedida à
sua genitora, tendo por instituidor seu falecido genitor, bem como das parcelas
atrasadas desde o requerimento de habilitação, sob o fundamento de que as
circunstâncias do caso concr...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho