TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMUNIDADE. ARTIGO , , DA CF. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTIGO 14 DO
CTN. PODER DE TRIBUTAR. LIMITAÇÃO. EFEITO EX TUNC. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. 1
- Os requisitos legais caracterizadores das entidades beneficentes de
assistência social, que gozam de imunidade no recolhimento de contribuições
destinadas à Seguridade Social, estavam previstos no artigo , da Lei n.º
/91, vigente à época dos fatos que deram ensejo ao ajuizamento desta ação
em sua redação original, que posteriormente veio a ser revogado pela Lei
nº 12.101/2009, e por fim declarado inconstitucional, no que ultrapassou o
definido no art. 14 do CTN, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 566622/RS,
Relator Ministro Marco Aurélio, julgamento em 23.2.2017. 2 - Isto porque
o § 7º do art. 195 da CF traz dois requisitos para o gozo da imunidade em
relação tanto aos impostos quanto às contribuições sociais: a pessoa jurídica
deve desempenhar atividades beneficentes de assistência social, nas quais
estariam incluídos os serviços de saúde e educação (art. 203 da CF) e atender
a parâmetros legais. 3 - As limitações constitucionais ao poder de tributar
devem ser reguladas por lei complementar, de acordo com o art. 146, II, da
Constituição Federal, razão pela qual a disciplina das condições mencionadas
no § 7º do art. 195 da CF deve observar a esse comando. 4 - Resta vedada
a tributação das atividades típicas do Estado, desempenhadas pela pessoa
jurídica que presta serviços sem fins lucrativos, em favor da coletividade
pela realização de direitos fundamentais no campo da assistência social. 5 -
O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos é mero reconhecimento pelo
Poder Público do preenchimento das condições de e funcionamento, que devem
ser atendidos para que a entidade receba os benefícios fiscais, com efeitos
ex tunc, posto que apenas exterioriza uma condição que a entidade requerente
já apresentava. 6 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMUNIDADE. ARTIGO , , DA CF. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTIGO 14 DO
CTN. PODER DE TRIBUTAR. LIMITAÇÃO. EFEITO EX TUNC. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. 1
- Os requisitos legais caracterizadores das entidades beneficentes de
assistência social, que gozam de imunidade no recolhimento de contribuições
destinadas à Seguridade Social, estavam previstos no artigo , da Lei n.º
/91, vigente à época dos fatos que deram ensejo ao ajuizamento desta ação
em sua redação original, que posteriormente veio a ser revogado pela Lei
nº 12.101...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CARTA
PRECATÓRIA. LEILÃO. IMÓVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO
POR TERCEIROS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão agravada negou a imissão na
posse dos imóveis arrematados em leilão judicial deprecado pela Justiça
Federal de Sorocaba-SP, em execução da CAIXA em face de empresa, convencido
o juízo de que, diante da ocupação por terceiros, os arrematantes devem
ajuizar ação própria que viabilize aos possuidores exercer o direito de
defesa. 2. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos é
restrita àquelas hipóteses em que o próprio executado é o ocupante, o que
não é o caso, o que faz com que a eficácia do título executivo não alcance,
imediatamente, quem lhe seja estranho. Precedentes. 3. O contraditório e a
ampla defesa são garantias constitucionais, art. 5º, LV, no caso voltados
ao resguardo do direito fundamental à moradia (art. 6º, CR). Não constou
do edital a circunstância de os imóveis estarem ocupados, tampouco que
seriam recebidos "livres e desembaraçados", apenas que seriam vendidos sem
débitos de IPTU (art. 130 do CTN). 4. A Carta de Arrematação é clara quanto
a constituir título de aquisição e conservação dos direitos sobre o imóvel,
assim instrumentalizando a necessária ação em face dos ocupantes, para discutir
a que título ocupam o bem, ao que tudo indica há vários anos, inclusive com
notícia de ação de usucapião. 5. Agravos de instrumento desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CARTA
PRECATÓRIA. LEILÃO. IMÓVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO
POR TERCEIROS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão agravada negou a imissão na
posse dos imóveis arrematados em leilão judicial deprecado pela Justiça
Federal de Sorocaba-SP, em execução da CAIXA em face de empresa, convencido
o juízo de que, diante da ocupação por terceiros, os arrematantes devem
ajuizar ação própria que viabilize aos possuidores exercer o direito de
defesa. 2. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos é
restrita àqu...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CARTA
PRECATÓRIA. LEILÃO. IMÓVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO
POR TERCEIROS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão agravada negou a imissão na
posse dos imóveis arrematados em leilão judicial deprecado pela Justiça
Federal de Sorocaba-SP, em execução da CAIXA em face de empresa, convencido
o juízo de que, diante da ocupação por terceiros, os arrematantes devem
ajuizar ação própria que viabilize aos possuidores exercer o direito de
defesa. 2. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos é
restrita àquelas hipóteses em que o próprio executado é o ocupante, o que
não é o caso, o que faz com que a eficácia do título executivo não alcance,
imediatamente, quem lhe seja estranho. Precedentes. 3. O contraditório e a
ampla defesa são garantias constitucionais, art. 5º, LV, no caso voltados
ao resguardo do direito fundamental à moradia (art. 6º, CR). Não constou
do edital a circunstância de os imóveis estarem ocupados, tampouco que
seriam recebidos "livres e desembaraçados", apenas que seriam vendidos sem
débitos de IPTU (art. 130 do CTN). 4. A Carta de Arrematação é clara quanto
a constituir título de aquisição e conservação dos direitos sobre o imóvel,
assim instrumentalizando a necessária ação em face dos ocupantes, para discutir
a que título ocupam o bem, ao que tudo indica há vários anos, inclusive com
notícia de ação de usucapião. 5. Agravos de instrumento desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CARTA
PRECATÓRIA. LEILÃO. IMÓVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO
POR TERCEIROS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão agravada negou a imissão na
posse dos imóveis arrematados em leilão judicial deprecado pela Justiça
Federal de Sorocaba-SP, em execução da CAIXA em face de empresa, convencido
o juízo de que, diante da ocupação por terceiros, os arrematantes devem
ajuizar ação própria que viabilize aos possuidores exercer o direito de
defesa. 2. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos é
restrita àqu...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IFF. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA. TEORIA
DA CAUSA MADURA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. AUXILÍO- TRANSPORTE. VEÍCULO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença, em mandado de segurança impetrado
contra ato do Reitor do IFF, reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade
coatora, por considerá-la mera executora material de decisão de caráter
impositivo do TCU, que condiciona o pagamento de auxílio-transporte aos
servidores à apresentação dos bilhetes das passagens, e, portanto, extinguiu
o feito sem resolução no mérito, nos termos dos arts. 267 c/c art. 295,
III do CPC/1973. 2. O ofício da CGU/RJ é uma determinação geral e abstrata,
cabendo ao Reitor da instituição de ensino, de acordo com as orientações TCU,
analisar a situação jurídica de cada servidor que receba o auxílio-transporte,
de sorte a decidir pela concessão ou manutenção do benefício. Portanto,
verifica-se que o Reitor do IFF possui legitimidade passiva, já que não agiu
como mero executor material do ato questionado, mas sim como a autoridade
responsável por negar o pagamento do auxílio-transporte à servidora -
impetrante. 3. Por se tratar de questão exclusivamente de direito já
debatida por esta Turma e por inexistirem provas a serem produzidas no feito,
mostra-se perfeitamente plausível analisar o mérito da questão. Inteligência
do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (teoria da causa madura) e do art. 1.013,
§3º, 1º do CPC/2015. Precedente desta Turma. 4. A MP nº 1.783/1998,
atual MP nº 2.165-36/2001, instituiu a verba indenizatória de auxílio-
transporte em pecúnia para servidores que se deslocam da residência-local
de trabalho e vice- versa, em transporte coletivo, tendo o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, editado a Orientação Normativa nº 4/SRH,
de abril/2011, que veda a utilização de veículo próprio. 5. A jurisprudência
do STJ autoriza, em linhas gerais, a concessão do auxílio-transporte a
servidor público que utiliza veículo próprio em deslocamentos (AgRg no
REsp 1522387/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 21/06/2016). 6. Deve-se compatibilizar os direitos do servidor à
indenização pelo gastos com deslocamento ao trabalho e o escopo da lei, que
visou resguardar um teto indenizatório. Nessa balizas, conforme determinado
na sentença, o valor a ser pago deve ser igual ao destinado àqueles que
utilizam o transporte coletivo comum. 7. Apelação provida, para declarar a
legitimidade passiva do Reitor do IFF e, avançando no 1 mérito, nos termos
do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (teoria da causa madura) e art. 1.013, §3º,
1º do CPC/2015, conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que
se abstenha de exigir da impetrante a apresentação de bilhetes de passagens
para a concessão do auxílio-transporte, cujo valor não poderá superar àquele
devido aos servidores que utilizam transporte público.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IFF. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA. TEORIA
DA CAUSA MADURA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. AUXILÍO- TRANSPORTE. VEÍCULO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença, em mandado de segurança impetrado
contra ato do Reitor do IFF, reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade
coatora, por considerá-la mera executora material de decisão de caráter
impositivo do TCU, que condiciona o pagamento de auxílio-transporte aos
servidores à apresentação dos bilhetes das passagens, e, portanto, extinguiu
o feito sem resoluçã...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATVO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da obrigação dos réus
de providenciarem a realização de exame médico de Doppler Venoso de MMI na
rede pública de saúde e, caso inexista condições para tal, que o exame seja
realizado em rede particular, às expensas dos réus. - A jurisprudência pátria,
diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer
o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito,
de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente
condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana,
fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). -
No caso, verifica-se a existência de prova documental indicando a necessidade
de realização do exame vindicado (Doppler Venosos de MMI), como condição
essencial à preservação da saúde da demandante, elemento integrante do mínimo
existencial, por ser portadora de "edema crônico assimétrico dos MMI, com
estigmas de insuficiência venosa" (solicitação de exame e receituário às
fls. 21/22), circunstância que impõe a manutenção da sentença recorrida,
devendo o Poder Judiciário garantir o direito à melhoria da qualidade de
vida da paciente. -Remessa desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATVO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da obrigação dos réus
de providenciarem a realização de exame médico de Doppler Venoso de MMI na
rede pública de saúde e, caso inexista condições para tal, que o exame seja
realizado em rede particular, às expensas dos réus. - A jurisprudência pátria,
diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CIVIL. ELEITOR IMPEDIDO DE VOTAR. SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO. DANOS MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação cível contra
sentença que julga extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento
no art. 267, VI, do CPC/73, o pedido de regularização dos direitos políticos
do demandante e julga improcedente o pedido de indenização por dano moral, por
entender que não há nenhuma omissão imputável à União. 2. O Serviço Militar
obrigatório é um dever cívico imposto ao cidadão pela Constituição Federal
(art. 143), a todos os que atendem aos requisitos estabelecidos. Consiste
no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas,
envolvendo todos os encargos relacionados com a defesa nacional (Lei nº
4.375/64). Assim, o cidadão convocado mantém com o Estado uma relação jurídica
diferenciada, compulsória e temporária, sendo certo que durante a prestação do
serviço, o militar (conscrito), não pode alistar-se como eleitor, nem votar ou
se candidatar, conforme previsto no art. 14 da Constituição Federal. 3. Para
estar com a situação militar regularizada, o cidadão deve ter o Certificado
de Alistamento Militar (CAM) com as anotações em dia e, se for o caso de ter
prestado o serviço militar obrigatório, o Certificado de Reservista de 1ª ou
2ª Categoria, como estabelece o Decreto nº 57.654/66, que regulamentou a lei do
Serviço Militar (Lei nº 4.375/64), retificada pela Lei nº 4.754/65. 4. O mesmo
Decreto estabelece que é dever do reservista apresentar-se, quando convocado,
no local e prazo que lhe tiverem sido determinados, sob pena de não estar
em dia com suas obrigações militares (art. 202 e art. 204 do Decreto n°
57.654/66). 5. No caso dos autos, o demandante foi incorporado em 1.3.2005
para a prestação do serviço militar obrigatório, por tempo determinado,
na condição de conscrito e dispensado em 6.1.2006, sendo-lhe entregue o
Certificado de Reservista de 1ª Categoria. Na condição de reservista, para
manter em dia a sua situação militar, o demandante deveria ter se apresentado
ao 11º Grupo de Artilharia de Campanha, nos cinco anos subsequentes ao seu
licenciamento, ou seja, a partir de 2007. No entanto, somente se apresentou
em 9.2.2008, conforme se verifica nas datas dos carimbos que constam do
verso do Certificado de Reservista. 6. Portanto, a permanência do demandante
em situação irregular na Justiça Eleitoral decorreu do não cumprimento de
suas obrigações junto à organização militar. Precedentes: TRF4; 4ª Turma;
AC 0004772- 13.2008.404.7102, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, DJE
30.6.2010; TRF4; 3ª Turma; AC 2002.71.09.002345-7, Rel. Juiz. Fed. FERNANDO
QUADROS DA SILVA, DJE 7.5.2008. 7. O demandante não faz jus à indenização por
danos morais, pois não foi constatada a existência de ato ilícito praticado
pela administração castrense. 8. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CIVIL. ELEITOR IMPEDIDO DE VOTAR. SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO. DANOS MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação cível contra
sentença que julga extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento
no art. 267, VI, do CPC/73, o pedido de regularização dos direitos políticos
do demandante e julga improcedente o pedido de indenização por dano moral, por
entender que não há nenhuma omissão imputável à União. 2. O Serviço Militar
obrigatório é um dever cívico imposto ao cidadão pela Constituição Federal
(art. 143), a todos os que atendem aos requisitos estabelecidos....
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. 1. Ao propor a ação, o autor popular age no interesse coletivo
de fiscalização dos atos públicos para garantir uma administração pública
pautada nos princípios da legalidade e probidade. A ação popular é, assim,
um instrumento de defesa dos interesses da coletividade que pode ser manejado
por qualquer cidadão. Por tal ação constitucional não se amparam direitos
individuais próprios, mas sim interesses da comunidade, pelo que o beneficiário
desta ação é o povo. 2. O autor pretende a anulação do RIP nº 58570100513-41
e dos respectivos cancelamentos por unificações e desmembramentos anteriores
e posteriores que deram origem aos RIPs nº 5875.0100516-94; 5875.0100517-75
e 5875.0100518-56 em virtude de alegado dano ambiental. 3. Este Tribunal
Regional recentemente enfrentou a questão no julgamento da Ação Popular
nº 0000405-17.2012.4.02.5111, em que o ora autor postulou a declaração de
nulidade ou, subsidiariamente, o cancelamento das inscrições de ocupações
relativas aos mesmos RIPs, bem como eventuais unificações e desmembramentos
posteriores deles oriundos alegando para tanto dano ambiental diverso,
além da ilegalidade nas inscrições. Na ocasião, entendeu-se patente,
no caso, "o manejo da ação popular com o intuito de defender interesse
particular, dado que o apelante voltará a ter posse do terreno após a
declaração de nulidade dos RIPs nº 5875.0100516-94; 5875.0100517-75 e
5875.0100518-56". 4. Evidenciando o intuito do autor popular de tutelar
seu interesse privado, as assertivas constantes da apelação no sentido de
que "o apelante não está exercendo atualmente posse do local, justamente
pelas simulações praticadas pela primeira ré em conluio com terceiros,
onde necessita do amplo acesso da tutela jurisdicional estatal", e que
"necessário ainda 1 ressaltar que o autor ora apelante não está na posse do
bem em litígio junto às ações em tramitação na Justiça Federal ou Estadual,
justamente, devido às simulações mencionadas junto à exordial. Ademais,
tal bem é advindo do direito hereditário". 5. Além disso, a sentença noticia
que os alegados danos ambientais são objeto de ação civil pública, na qual
o autor inclusive figura como réu, havendo ações ordinárias ajuizadas pelo
autor pleiteando justamente a anulação dos respectivos títulos, a reforçar a
ausência de cabimento desta ação. A alegação do apelante de que a presente
ação popular tem objeto e causa de pedir distintos da referida ação civil
pública não restou comprovada, haja vista que não foi juntada aos autos cópia
da respectiva petição inicial, não estando a peça disponível no sistema de
consulta processual, motivo que, por si só, levaria também à extinção do
processo (art. 267, V, CPC/73). 6. Constando dos autos a declaração do autor
de que está desempregado e que não tem condições de arcar com as custas
processuais e com a verba advocatícia sem prejuízo de seu sustento e de
sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, deve ser concedido
o benefício da gratuidade da justiça. 7. Reexame necessário desprovido e
apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. 1. Ao propor a ação, o autor popular age no interesse coletivo
de fiscalização dos atos públicos para garantir uma administração pública
pautada nos princípios da legalidade e probidade. A ação popular é, assim,
um instrumento de defesa dos interesses da coletividade que pode ser manejado
por qualquer cidadão. Por tal ação constitucional não se amparam direitos
individuais próprios, mas sim interesses da comunidade, pelo que o beneficiário
desta ação é o povo. 2. O autor pretende a anulação do RIP nº 585...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU
A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO
ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 475-P, II, DO
CPC/1973. PROVA DA FILIAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA. 1. Trata-se
de embargos à execução opostos contra a execução ajuizada com lastro em
sentença proferida em sede de Ação Coletiva, que tramitou perante a 28ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi o IBGE
condenado a implementar o índice de 3,17% (três vírgula dezessete) sobre
os vencimentos/proventos dos substituídos processuais e demais parcelas,
excluindo-se os valores pagos administrativamente. 2. A competência para as
execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva deve ser definida
pelo critério da livre distribuição, a fim de impedir o congestionamento
do juízo sentenciante, para não violar a boa administração da Justiça e
para não inviabilizar a s execuções individuais e a própria efetividade das
ações coletivas. 3. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Na
hipótese, embora a aplicação do CDC (arts. 98, § 2°, I e 101, I) garanta a
prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro
do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e
executar a ação coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais. Cabe à parte exequente, e não ao executado
(IBGE), escolher entre o foro em que a ação coletiva tramitou e o foro de
seu d omicílio. 4. Nos casos em que a entidade sindical atua na condição de
substituta processual, segundo faculdade conferida pelo disposto no art. 8º,
III, da CRFB/88, no art. 81 da Lei nº 8.078/90 e no art. 3º da Lei nº 8.073/90,
o Sindicato defende os interesses de toda a categoria, e não somente dos
associados, visando obter sentença condenatória de caráter genérico, nos
termos do art. 95 do CDC. Na hipótese dos autos, somente a ASSIBGE integrou
o pólo ativo da ação em que se constituiu o título executivo que se pretende
executar, sendo certo 1 que sua atuação na ação coletiva foi nitidamente de
defesa dos servidores do IBGE, filiados à época ou não. 5. Com o trânsito
em julgado da decisão que determinou o desmembramento da execução, houve a
interrupção do curso do prazo prescricional, reiniciando sua contagem pela
metade ( dois anos e seis meses). 6. A interrupção do lapso prescricional
se deu na segunda metade do prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento das
execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto 2 0.910/32, o que
impõe sua interrupção e recomeço pela metade. 7. Os substituídos ingressaram
com a execução individual em 28.01.2015, isto é, fora do prazo prescricional,
o qual expirou em 17.11.2013, restando, portanto, operada a prescrição i
ntercorrente. 8 . Apelação conhecida e provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU
A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO
ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 475-P, II, DO
CPC/1973. PROVA DA FILIAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA. 1. Trata-se
de embargos à execução opostos contra a execução ajuizada com lastro em
sentença proferida em sede de Ação Coletiva, que tramitou perante a 28ª
Vara Federa...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu a expedição
de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil para apresentação das
declarações de imposto de renda dos coexecutados, disponibilizadas através de
consulta ao sistema INFOJUD. 2. Em suas razões de agravo, a exequente postula
a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, ao argumento de que
preencheu os requisitos do art. 185-A do CTN. 3. As razões não impugnaram
os fundamentos da decisão agravada. 4. Trata-se de irregularidade formal,
que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 5. Agravo
de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu a expedição
de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil para apresentação das
declarações de imposto de renda dos coexecutados, disponibilizadas através de
consulta ao sistema INFOJUD. 2. Em suas razões de agravo, a exequente postula
a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, ao argumento de que
preencheu os requisitos do art. 185-A do CTN. 3. As razões não impugnaram...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DA ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS DO E
XÉRCITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à análise
dos pressupostos recursais e o julgamento do presente recurso, devem ser
observadas as disposições legais contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a
decisão ora recorrida foi publicada anteriormente à entrada em vigor do novo
CPC de 2015. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
que editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça", combinado com a regra insculpida no art. 14
do novo Digesto Processual Civil. 2. Pretende a parte autora compelir a União
Federal a anular o ato administrativo que determinou a sua exclusão do curso
de aperfeiçoamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército
e condená-la a certificar e diplomar o mesmo no Curso de Aperfeiçoamento
de Oficiais - Pós-Graduação lato sensu a contar do ano de 2006, assim como
efetuar a promoção do Autor nos postos da carreira militar, assegurando-lhes
os direitos inerentes. 3. Do cotejo dos documentos contidos nos autos,
conclui-se que o encerramento da sindicância que envolveu o Recorrente
ocorreu em 31.10.2006, enquanto o mesmo apenas ingressou com seu requerimento
administrativo em 18.09.2012 e ajuizou esta Ação Ordinária em 19.9.2013,
não havendo como afastar a incidência de prescrição no caso em comento,
visto que o Apelante apenas se irresignou contra o ato administrativo em
questão depois do transcurso do lustro prescricional previsto no dispositivo
supracitado, caindo por terra a alegação deste de que o seu requerimento
administrativo suspendeu a sua contagem, motivo pelo qual deve ser mantida
a sentença em seus exatos termos. Inteligência do art. 1º do Decreto 2
0.910/32. Precedentes. 4 . Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DA ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS DO E
XÉRCITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à análise
dos pressupostos recursais e o julgamento do presente recurso, devem ser
observadas as disposições legais contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a
decisão ora recorrida foi publicada anteriormente à entrada em vigor do novo
CPC de 2015. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
que editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos
com...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PROCESSO COLETIVO
DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA
CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA). REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS
INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o 1 tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PROCESSO COLETIVO
DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA
CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA). REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MO...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA
AERONÁUTICA. PROMOÇÃO POST MORTEM. REAJUSTE DE PENSÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO. LEI 12.158/09. DECRETO 7.188/10
I - A Lei 12.158/09 veio dispor sobre o acesso às graduações superiores de
militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA) - sempre
limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial -, aí se incluindo
militares falecidos e/ou instituidores de pensão militar desde que: (a) o
ingresso no referido QTA tenha se dado até 31/12/92; e (b) que o ingresso na
inatividade tenha sobrevindo pelo alcance da idade limite para a permanência
no serviço ativo e não tenha ocorrido em data anterior à publicação da Lei
3.953/61, ou que as pensões militares tenham sido instituídas anteriormente
à data de publicação daquela Lei, ressalvando que os beneficiários de
pensão militar cujos instituidores preencham tais condições, somente
farão jus ao benefício após a assinatura de "termo de acordo", conforme
especifica. Outrossim, o acesso às graduações superiores seria efetivado,
mediante requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade
competente do Comando da Aeronáutica, após verificação do atendimento
das condições exigidas; estatuindo que os inativos e pensionistas por ela
abrangidos teriam o prazo limite de 2 anos, contado da publicação do seu
regulamento, para apresentação do respectivo requerimento administrativo. II
- O Decreto 7.188/10 - publicado no DOU de 28/05/2010 e produzindo efeitos
financeiros a partir de 01/07/10 - regulamentou a Lei 12.158/09, instruindo
que os inativos e pensionistas abrangidos por essa lei teriam o prazo-limite
de dois anos, contado da data de publicação do Decreto regulamentar, para
apresentação do requerimento administrativo ao Diretor de Administração do
Pessoal da Aeronáutica. III - Daí, deflui que a Autora, enquanto beneficiária
de pensão militar, teria até a data limite de 27/08/2012 para apresentação
do requerimento administrativo (anexando o Termo de Acordo e a documentação
prescrita), no prazo legalmente estabelecido. Sucede, contudo, que, como
ela própria comentou na inicial e a Diretoria de Administração do Pessoal do
Comando da Aeronáutica salientou em suas informações, a Autora não apresentou
requerimento formal junto à DIRAP, não ficando comprovada a existência de
um processo administrativo, tampouco a denegação de seu pedido. IV - Logo,
avulta claro que se mostra incabível o pleito da Autora, visando a promoção
post mortem de seu falecido marido à graduação de Suboficial da Aeronáutica e
o consequente reajuste em seus proventos de pensão por morte, na medida em que
deixou de formular o respectivo requerimento administrativo dentro do prazo
legal fixado. V - Nem se argumente que, no caso, restou violado o princípio
constitucional da publicidade, a pretexto de que se omitiu a Administração
Militar em efetivar a publicação interna da novel 1 normatização, junto à
Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, de modo a permitir que
a pensionista tomasse conhecimento dos seus direitos. Deveras, na hipótese em
apreço, a Lei 12.158/09 e o Decreto 7.188/10 foram regulamente publicados no
Diário Oficial da União, sendo bem certo que, nos termos do art. 3º da Lei
de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-lei 4.657/2), "ninguém
se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". VI - Apelação
desprovida. Sentença de improcedência mantida por outra fundamentação jurídica.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA
AERONÁUTICA. PROMOÇÃO POST MORTEM. REAJUSTE DE PENSÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO. LEI 12.158/09. DECRETO 7.188/10
I - A Lei 12.158/09 veio dispor sobre o acesso às graduações superiores de
militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA) - sempre
limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial -, aí se incluindo
militares falecidos e/ou instituidores de pensão militar desde que: (a) o
ingresso no referido QTA tenha se dado até 31/12/92; e (b) que o ingresso na
inatividade tenha sob...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO
EX OFFICIO. 1. O militar que ingressa nas Forças Armadas tem plena ciência
das peculiaridades da carreira, submetida a rígidos preceitos de disciplina
e hierarquia, aí inserida a mobilidade geográfica, inserida no âmbito
da discricionariedade da autoridade militar e da supremacia do interesse
público. 2. A movimentação dos militares, via de regra, está sujeita ao juízo
discricionário de conveniência e oportunidade da Administração Pública,
não havendo que se falar, na maioria dos casos, em direito do militar de
ser movimentado ou de permanecer numa determinada localidade. 3. Somente
se legitima a reforma judicial de decisão administrativa discricionária
quando desborda dos parâmetros legais, em ofensa à razoabilidade ou à
proporcionalidade, pois é infenso a um Poder imiscuir-se na atividade de
outro. 4. Os direitos e princípios jurídicos invocados não podem sobrepor-se
ao interesse da Administração, posto que o dever constitucional do Estado
de proteger a família não se destina a sujeitar o poder público a todas as
conveniências particulares dos servidores. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO
EX OFFICIO. 1. O militar que ingressa nas Forças Armadas tem plena ciência
das peculiaridades da carreira, submetida a rígidos preceitos de disciplina
e hierarquia, aí inserida a mobilidade geográfica, inserida no âmbito
da discricionariedade da autoridade militar e da supremacia do interesse
público. 2. A movimentação dos militares, via de regra, está sujeita ao juízo
discricionário de conveniência e oportunidade da Administração Pública,
não havendo que se falar, na maioria dos casos, em direito do militar de
ser m...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DO CENTRO DE REFERÊNCIA
PROFESSOR HÉLIO FRAGA PARA O QUADRO DA FIOCRUZ. NÃO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 2009. VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação e remessa
necessária em face de sentença que julga procedente o pedido de valores
atrasados, reconhecidos administrativamente, referentes à remuneração da
demandante no período de fevereiro a dezembro de 2009. 2. Caso em que a
servidora foi transferida do Centro de Referência Professor Hélio Fraga para
a Fiocruz e esta deixou de pagar sua remuneração de fevereiro a dezembro
de 2009, totalizando o quantum de R$ 96.443,55 reconhecido em processo
administrativo e não pago sob o fundamento de que compete ao Ministério
do Planejamento Orçamento e Gestão supervisionar, coordenar e controlar
o pagamento de valores inscritos em exercícios anteriores. 3. O pagamento
de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à
manifestação de vontade da Administração, mesmo nos casos em que é necessária
a dotação orçamentária, até porque esses valores serão pagos por meio de
precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (TRF2, 5ª Turma
Especializada, REO 00062941620114025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E- DJF2R 13.2.2017) 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
(R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto, a serem divididos, igualmente, entre a União e a
FIOCRUZ. 5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DO CENTRO DE REFERÊNCIA
PROFESSOR HÉLIO FRAGA PARA O QUADRO DA FIOCRUZ. NÃO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 2009. VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação e remessa
necessária em face de sentença que julga procedente o pedido de valores
atrasados, reconhecidos administrativamente, referentes à remuneração da
demandante no período de fevereiro a dezembro de 2009. 2. Caso em que a
servidora foi transferida do Centro de Referência Professor Hélio Fraga para
a Fiocruz e...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICDO COMPROVADAS
AUTORIA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO RECONHECIDA. REGIME
DE CUMPRIMENTO DA PENA CORRETAMENTE FIXADO . SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Materialidade dos crimes comprovada pelos
documentos que instruem os autos, como o auto de prisão em flagrante, auto de
apreensão e DVD contendo o registro audiovisual dos fatos narrados nos autos,
além da prova colhida em juízo. 2. Autoria igualmente comprovada. Os elementos
probatórios produzidos nos autos demonstram suficientemente a participação dos
réus no crime que lhes fora imputado. 3. Pena-base aplicada acima do mínimo
legal. Existência de justificativa para valoração de circunstância judicial
em desfavor do réu. 4. Em relação à aplicação da atenuante de confissão,
adapto meu voto ao desposado pelo E. STJ, que possui entendimento firme no
sentido de que atenuante deve incidir, sendo irrelevante que a confissão
tenha se dado de forma espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que
tenha ocorrido posterior retratação. 5. O regime de cumprimento da pena
fixado para os réus está em consonância com o que dispõe o art. 33, § § 2
º e 3º, do CP. 6. Ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal para
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICDO COMPROVADAS
AUTORIA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO RECONHECIDA. REGIME
DE CUMPRIMENTO DA PENA CORRETAMENTE FIXADO . SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Materialidade dos crimes comprovada pelos
documentos que instruem os autos, como o auto de prisão em flagrante, auto de
apreensão e DVD contendo o registro audiovisual dos fatos narrados nos autos,
além da prova colhida em juízo. 2. Autoria igualmente comprovada. Os elementos
probatórios produzidos nos autos demonstram suficientemente a particip...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO
BANCÁRIO. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que, em autos de ação monitória
objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato de empréstimo -
Construcard, julgou improcedentes os embargos monitórios, julgando procedente
o pedido da CEF, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC/73, fixando os
honorários em 10% sobre o valor da cobrança. 2. Presume-se a vontade e a
boa-fé dos contratantes, sendo que a inversão do ônus da prova não permite
à parte se desincumbir do seu ônus probatório com alegações genéricas aos
princípios e normas que regem as relações de consumo. Precedentes do TRF2: 5ª
Turma Especializada, AC 201050040005526, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, e-DJF2R 11.2.2014; 6ª Turma Especializada, AC201451010015951,
Rel Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 19.10.2016. 3. Conforme
entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827 (2ª Seção,
Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.9.2012), julgado segundo o rito dos
recursos repetitivos, tem-se que a restrição contida no art. 4º do Decreto nº
22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde 31.3.2000, data da
publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que haja expressa previsão
contratual de capitalização. 4. Demanda foi proposta em 28.7.2014, com o valor
atribuído à causa de R$ 58.124,84. 5. Honorários advocatícios arbitrados em
valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não
apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados
a partir da data do presente voto. 6. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO
BANCÁRIO. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que, em autos de ação monitória
objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato de empréstimo -
Construcard, julgou improcedentes os embargos monitórios, julgando procedente
o pedido da CEF, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC/73, fixando os
honorários em 10% sobre o valor da cobrança. 2. Presume-se a vontade e a
boa-fé dos contratantes, sendo que a inversão do ônus da prova não permite
à parte se desi...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0048389-27.2012.4.02.5101 (2012.51.01.048389-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : PAULO CESAR GOMES DA
COSTA E OUTRO ADVOGADO : PAULO CESAR MAIA PRZEWODOWSKI E OUTRO APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA
ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00483892720124025101) EME NTA
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. 1. Demanda
em que se pleiteia a declaração de quitação do contrato de financiamento
habitacional, mediante a utilização do fundo de compensação de variações
salariais (FCVS). 2. O fundo de compensação de variações salariais -
FCVS, criado por meio da Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de
Administração do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, tem por uma
de suas finalidades garantir limite de prazo para amortização da dívida
aos adquirentes de habitações financiadas pelo SFH, isto é, se ao final do
financiamento ainda restar saldo residual a ser satisfeito, o FCVS o cobrirá,
pagando-o ao agente financeiro. 3. Na espécie, os demandantes e a Carteira
Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval (CHI-CN) celebraram, em 30.9.82,
"contrato de compra e venda e de financiamento, com quitação de hipoteca
e constituição de outra, e de caução de direitos creditórios". Embora não
haja disposição que descreva de forma explícita a contribuição do FCVS, a
cláusula décima terceira possui redação típica dos contratos com cobertura
pelo mencionado fundo. 4. A Lei nº 4.380/64, apesar de vedar expressamente o
duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha sobre a perda da cobertura
de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS como penalidade imposta ao
mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que só passou a existir a partir da
Lei nº 8.100/90. 5. A proibição posterior, trazida pela redação originária do
art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode alcançar os contratos celebrados em data
anterior a sua vigência. O próprio legislador reconheceu o direito adquirido
nessas situações, quando, por meio da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado
dispositivo para possibilitar a quitação do saldo residual do segundo
financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do
E. STJ consolidou a questão ao julgar o REsp 1.133.769 pela sistemática do
art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ
FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes deste
Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 01400981220134025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 2.9.2015 e 6ª
Turma Especializada, AC 00034230820144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 6. Considerando a singeleza da causa
os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00. 7. Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0048389-27.2012.4.02.5101 (2012.51.01.048389-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : PAULO CESAR GOMES DA
COSTA E OUTRO ADVOGADO : PAULO CESAR MAIA PRZEWODOWSKI E OUTRO APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA
ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00483892720124025101) EME NTA
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILI...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E
INSUMOS - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO MM. JUÍZO DE PISO - TEMA 106 DO
EG. STJ - AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO NCPC - RESP 1.657.156 - RJ -
QUESTÃO DE ORDEM - OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS
NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS - A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS
PROCESSOS PENDENTES, DETERMINADA NO ART. 1.037, II, DO CPC/2015, NÃO IMPEDE
QUE OS JUÍZES CONCEDAM, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS - ART. 314 NCPC I - O
Eg. STJ indicou à afetação o RESP 1.657.156 - RJ, nos termos do art. 1.036 e
seguintes do NCPC, determinando a "suspensão, em todo o território nacional,
dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a
questão ora afetada". II - O tema do recurso repetitivo ficou definido como a
"obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em
atos normativos do SUS", tendo sido deliberado, ainda, "que caberá ao juízo
de origem apreciar as medidas de urgência". III - Nos termos do previsto no
art. 314 do NCPC, o Eg. STJ esclareceu, julgando questão de ordem no RESP
1.657.156 RJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos, que "a suspensão
do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II,
do CPC/2015 não impede que os Juízes concedam, em qualquer fase do processo,
tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos legais". IV
- Prossegue-se no presente julgamento, por tratar a hipótese de análise de
concessão de tutela provisória de urgência. FORNECIMENTO DE INSULINA E INSUMOS
RESPECTIVOS - DIABETE MELLITUS TIPO I - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROVA DE
GRAVIDADE DA DOENÇA E URGÊNCIA DO MEDICAMENTO - OMISSÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NA
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO AGRAVADO - JÁ SUBMETIDO AO TRATAMENTO OFERECIDO PELO
SUS, ATUALMENTE SEM EFEITO V - O funcionamento do Sistema Único de Saúde -
SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer
deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o
acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Precedente do Eg. STF,
em sede de repercussão geral. VI - Deve ser feita caso a caso, a análise do
dever do Estado em assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros
o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas. Precedente do
Tribunal Pleno do Eg. STF. VII - Autora/Agravada alega hipossuficiência
e necessidade e urgência do medicamento 1 requerido, em face do risco de
óbito, confirmado por médico de hospital público vinculado ao SUS. VIII -
Exige a jurisprudência do Eg. STF que o Poder Judiciário, ao adotar medidas
assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais,
atue na omissão do poder público, o que também restou confirmado na presente
hipótese, eis que, conforme afirmado no laudo de médico vinculado ao SUS,
a Autora vinha se tratando há 5 (cinco) anos em órgãos públicos, contudo,
"as medicações atualmente necessárias à Autora não são padronizadas para
fornecimento pelo SUS". IX - Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E
INSUMOS - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO MM. JUÍZO DE PISO - TEMA 106 DO
EG. STJ - AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO NCPC - RESP 1.657.156 - RJ -
QUESTÃO DE ORDEM - OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS
NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS - A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS
PROCESSOS PENDENTES, DETERMINADA NO ART. 1.037, II, DO CPC/2015, NÃO IMPEDE
QUE OS JUÍZES CONCEDAM, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS - ART. 314 NCPC I - O
Eg...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu a penhora on line nas contas
financeiras de titularidade da Executada. 2- Desde a reforma implementada
pela Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque
para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I),
privilegiou-se a penhora online como forma de materializar a preferência legal
(art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do exaurimento das diligências
para localizar bens do devedor como condição ao deferimento da penhora através
do BACENJUD. Orientação também adotada pelo CPC/2015. 3- A matéria em questão
já foi objeto de recurso repetitivo julgado pelo STJ, que ratificou o caráter
prioritário da penhora de ativos financeiros, afirmando que esta, após a
vigência da Lei n° 11.382/2006, não está mais condicionada à comprovação
da inexistência de outros bens livres e desembaraçados, estando, portanto,
o credor dispensado da prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados, inclusive em sede de execução fiscal. Precedente:
STJ, REsp 1184765/PA, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03/12/2010. 4-
A penhora de ativos financeiros não viola o princípio da menor onerosidade,
tratando-se na verdade de medida processual de moralização das execuções
em geral, sendo compatível com o princípio da duração razoável do processo,
que se harmoniza, ainda, ao princípio da efetividade dos direitos postulados
em juízo. Precedentes desta E. Corte. 5- Agravo de instrumento provido para
determinar a realização da penhora on line, via sistema Bacenjud, em contas
de titularidade do Executado, ora Agravado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu a penhora on line nas contas
financeiras de titularidade da Executada. 2- Desde a reforma implementada
pela Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque
para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I),
privilegiou-se a penhora online como forma de materializar a preferência legal
(art. 655-A), não...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. QUESTÃO PACIFICADA
NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.269.570/MG. AÇÃO AJUIZADA APÓS 9 DE JUNHO DE
2005. PRAZO QUINQÜENAL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1-O STJ, à luz das inovações
trazidas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.261/RS,
firmou entendimento em definitivo sobre a questão da prescrição no julgamento
do REsp. nº 1.269.570/MG, apreciado sob a ótica do art. 543-C do antigo CPC,
pacificando o entendimento de que deverá ser aplicado o prazo de cinco anos
para as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da LC nº 118/05, qual
seja, 9.6.2005. 2-O artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo
artigo 8º da LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120
(cento e vinte) dias, sendo esse tempo suficiente para que os contribuintes
tomassem conhecimento do novo prazo, bem como para que pudessem agir,
ajuizando as ações necessárias à tutela de seus direitos. 3-Portanto,
vencida a vacatio legis de 120 dias, seria válida a aplicação do prazo
de cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, considerando-se
inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a
esta data. Ou seja, aplica-se o novo prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis, ou seja, a partir de 9 de
junho de 2005. 4-O entendimento consagrado no REsp. nº 1.269.570/MG e no RE
nº 566.621/RS amoldam-se à situação destes autos, pois a ação foi proposta
em 16 de fevereiro de 2009, isto é, momento posterior à entrada em vigor da
LC n.º 118/2005. 5-Haja vista a contrariedade entre a decisão colegiada e
o presente paradigma, exerço juízo de retratação para acolher a prescrição
qüinqüenal, considerando prescrita a pretensão de restituição relativamente
aos recolhimentos efetuados em data anterior a 16 de fevereiro de 2004.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. QUESTÃO PACIFICADA
NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.269.570/MG. AÇÃO AJUIZADA APÓS 9 DE JUNHO DE
2005. PRAZO QUINQÜENAL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1-O STJ, à luz das inovações
trazidas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.261/RS,
firmou entendimento em definitivo sobre a questão da prescrição no julgamento
do REsp. nº 1.269.570/MG, apreciado sob a ótica do art. 543-C do antigo CPC,
pacificando o entendimento de que deverá ser aplicado o prazo de cinco anos
para as açõ...