PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. O embargante sustenta que o acórdão "foi omisso em não
apreciar que as medidas públicas de afirmação de direitos têm o objetivo de
suavizar as desigualdades históricas, causadas pelas deficiências do poder
público em efetivar as garantias constitucionais. Assim, deve o embargante
também ser beneficiado pela política inclusiva do edital de admissão ao Curso
de Medicina veterinária da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro,
tendo em vista que só pôde cursar o Ensino médio em unidade privada de ensino
exclusivamente por conta de bolsa integral de estudo, detendo a mesma condição
de hipossuficiência financeira que os demais candidatos cotistas". 4. O voto
condutor, proferido com fulcro na jurisprudência do STJ, estabeleceu que as
normas que regulam o sistema de reserva de vagas, e impõem como critério a
realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública,
não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de
ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação
afirmativa. Assim, não se pode interpretar extensivamente norma que impõe
como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente
em escola pública, para abarcar instituições de ensino privadas, sob pena
de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa. (STJ, 2ª Turma,
RESP 1206619, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 13.12.2011; STJ, 2ª Turma,
AGRESP 1521053, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 01.03.2016). 5. O recorrente
não apontou vícios passíveis de enfrentamento em embargos de declaração
Constata-se que a embargante pretende, quanto às supostas omissões apontadas,
suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos
de declaração. Com efeito, a divergência subjetiva da parte, resultante de
sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. 6. Embargos de Declaração não providos 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. O embargante sustenta que o acórdão "foi omisso em não
apreciar que as medidas públicas de afirmação de direitos têm o objetivo de
suavizar as desigualdades históricas, causadas pelas deficiências...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MARIDO NÃO
INVÁLIDO. LEI Nº 3.807/60. DECRETO Nº 89.312/84. ISONOMIA ENTRE HOMENS E
MULHERES. CF/88, ART. 5º, I . AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201 DA CF/88. 1. A
pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado
instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado". 2. A concessão do benefício previdenciário
de pensão por morte, previsto Lei nº 3.807/60, com a nova edição dada pelo
decreto nº 89.312/84 exige a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do falecimento, o cumprimento da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, bem como a dependência econômica
do requerente em relação ao falecido, nos termos do artigo 47 do mencionado
decreto nº 89.312/1984. 3. O art. 47 do decreto nº 89.312/1984 estabelecia
que a pensão por morte era devida aos dependentes do segurado, dentre eles
o marido inválido, (art. 10, I), presumindo sua dependência econômica em
relação ao segurado, consoante o seu art. 12. 4. Homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigações, consoante art. 5º, I, da Constituição Federal
de 1988. 5. O STF, decidiu pela autoaplicabilidade do art. 201 da CF-88,
implicando na derrogação da expressão inválida do inciso I do artigo 10 do
decreto 89.312/84. 6. Ocorrido o óbito a partir de 05/10/1988, a despeito da
restrição inserta no art. 10, I, do decreto nº 89.312/1984, o marido, mesmo que
não seja inválido, faz jus à pensão deixada apela esposa falecida na condição
de segurada da Previdência Social, cumpridos os demais requisitos da Lei à
época do falecimento do instituidor da pensão. 7. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 9. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MARIDO NÃO
INVÁLIDO. LEI Nº 3.807/60. DECRETO Nº 89.312/84. ISONOMIA ENTRE HOMENS E
MULHERES. CF/88, ART. 5º, I . AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201 DA CF/88. 1. A
pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado
instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado". 2. A concessão do benefício previdenciário
de pensão por morte, previsto Lei nº 3.807/60, com a nova edição dada pelo
dec...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA
CAUSA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI 10.259-2001. GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. I. Cuida-se de ação de rito ordinário objetivando a indenização pelos
danos materiais e morais alegadamente sofridos pela demandante, em razão
de vício de construção de imóvel por ela adquirido através de contrato de
arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município
de Maricá, em que o Magistrado Suscitado declinou da competência em favor
de uma das Varas Federais Cíveis da mesma Subseção Judiciária, por entender
que a realização de perícia no local da unidade habitacional da Autora,
além de complexa, seria extremamente onerosa, o que não se coaduna com a
principiologia básica que rege os Juizados Especiais Federais, notadamente a
simplicidade e celeridade processuais. II. Como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que
a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como
forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo
Juízo que lhe for mais conveniente. III. Ao revés, quando o autor ajuíza a
demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa
dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha
implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção
de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais,
e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor,
fará jus ao montante total da condenação. IV. Demais disso, o artigo 3º,
caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que "compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças", estabelece regra de competência absoluta, sendo irrelevante para
esse fim o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de
perícia técnica, vez que a própria lei instituidora dos JEFs possibilita a
produção de prova pericial ("Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário
à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada,
que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de
intimação das partes."), não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência
do Juízo Suscitado para processar e julgar o presente feito. Precedentes do
STJ e desta Colenda Turma. V. Conflito que se conhece para declarar competente
o Juízo Suscitado, qual seja, o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Niterói/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA
CAUSA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI 10.259-2001. GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. I. Cuida-se de ação de rito ordinário objetivando a indenização pelos
danos materiais e morais alegadamente sofridos pela demandante, em razão
de vício de construção de imóvel por ela adquirido através de contrato de
arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município
de Ma...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE RITO. JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA
SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. VEDAÇÃO DA LEI 9.099/95. DECISÃO
REFORMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão, que converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais
Federais e, com base na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, declarou
a impossibilidade processual da atuação da CEF como Assistente Simples, nos
termos do art. 10 da Lei 9.099/95, declinando da competência para processar e
julgar o feito à Justiça Estadual. 2. O STJ, no julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que, nas
ações que envolvem contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional,
a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide somente nos contratos
vinculados à Apólice Pública (ramo 66). (STJ, Embargos de Declaração nos
Embargos de Declaração no REsp 1091363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Relatora para Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 10/10/2012, DJe14/12/2012). 3. Não é todo e qualquer contrato de
seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH que
atrai a competência da Justiça Federal, mas somente aqueles que detêm apólice
pública (ramos 66). 4. Tendo a Lei n. 12.409/11 autorizado a assunção pelo
FCVS dos direitos e obrigações da Apólice Pública do SH/SFH (como é o caso
dos autos), a Caixa Econômica Federal é parte legítima para ingressar na ação
como assistente simples, na condição de gestora do Fundo. 5. Em que pese o
valor da causa seja critério para a definição da competência absoluta dos
Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01), o art. 10
da Lei n. 9.099/95 não admite, no processo, qualquer forma da intervenção
de terceiro nem de assistência. 6. Decisão reformada, reconhecendo-se a
competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação
principal. 7. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE RITO. JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA
SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. VEDAÇÃO DA LEI 9.099/95. DECISÃO
REFORMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão, que converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais
Federais e, com base na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, declarou
a impossibilidade processual da atuação da CEF como Assistente Simples, nos
term...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. EXISTÊNCIA DE REGISTRO
INDICIADO EM INQUÉRITO POLICIAL AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTRIÇÃO
RAZOÁVEL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. Remessa necessária e apelação
interposta em face da sentença que julga procedente o pedido, para determinar
"à primeira Ré que envie o certificado para registro e, à segunda ré, que
proceda ao regular registro do mesmo, desde que o único óbice existente seja
a existência do Inquérito Policial nº 030.06154/2007". 2. O artigo 16, da Lei
nº 7.102/83, que dispõe sobre as normas para constituição e funcionamento das
empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte
de valores, estabelece como requisitos para o exercício da profissão de
vigilante a inexistência de antecedentes criminais registrados. 3. Da mesma
forma, o art. 4º da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) exige que
o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido apresente certidão
negativa de antecedentes criminais e que não esteja sendo investigado em
inquérito policial ou que figure como demandado em ação penal. Acrescenta-se
que o art. 7º, § 2º, também da Lei nº 10.826/03, estipula que a empresa
de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação
comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do artigo 4º quanto
aos empregados que portarão arma de fogo. 4. Da leitura dos dispositivos em
comento, verifica-se que constitui requisito, para o exercício da profissão
de vigilante, a ausência de antecedentes criminais ou de indiciamento em
inquérito policial ou de registro de ser demandado em processo criminal,
exigência que se revela razoável, na medida em que a profissão consiste na
vigilância patrimonial de transporte de valores e de instituições financeiras,
havendo, como consequência, a necessidade de porte de arma de fogo para o
exercício das atividades. Destaque-se, ainda, que é necessária essa restrição
em razão do potencial lesivo à vida e ao patrimônio representado pela arma de
fogo, não havendo dúvidas acerca da possibilidade de limitação do exercício
de direitos individuais em nome da tutela do interesse público, mormente da
segurança e incolumidade públicas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2014.51.01.005783-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 13.1.2107. 5. Sentença reformada a fim de que negado provimento ao
pedido de realização de curso de reciclagem dos vigilantes e efetivação
do registro do respectivo certificado. 6. Remessa necessária e apelação
providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. EXISTÊNCIA DE REGISTRO
INDICIADO EM INQUÉRITO POLICIAL AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTRIÇÃO
RAZOÁVEL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. Remessa necessária e apelação
interposta em face da sentença que julga procedente o pedido, para determinar
"à primeira Ré que envie o certificado para registro e, à segunda ré, que
proceda ao regular registro do mesmo, desde que o único óbice existente seja
a existência do Inquérito Policial nº 030.06154/2007". 2. O artigo 16, da Lei
nº 7.102/83, que dispõe sobre as normas para constituição e funcionamento d...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS
INDENIZADAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. FOLGAS NÃO GOZADAS. VERBAS
RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. REPOUSO OU DESCANSO SEMANAL PERDIDO. JUROS MORATÓRIOS
ACRESCIDOS ÀS VERBAS. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO
EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. CONTRIBUIÇÕES AO RAT/FAP
E DESTINADAS A TERCEIROS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, rel. Min. Ellen Gracie,
firmou entendimento de que para as ações ajuizadas após a vacatio da Lei
Complementar nº 118/2005 o prazo é de 5 (cinco) anos. 2. No caso em exame,
a ação foi proposta após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, devendo
ser aplicada a prescrição quinquenal, razão pela qual estão prescritos todos
os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos no quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao regime
do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que não incide a
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas nos 15 dias de afastamento
do empregado que antecedem à concessão do auxílio-doença e a título de aviso
prévio indenizado, de terço constitucional de férias gozadas e de terço
constitucional de férias indenizadas. 4. As importâncias pagas aos empregados
relativas às férias indenizadas não integram o salário de contribuição
(art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91), razão pela qual não há a incidência
da contribuição previdenciária patronal. 5. O trabalho realizado aos domingos
e feriados é considerado extraordinário, tendo o Superior Tribunal de Justiça
aplicado o entendimento correspondente às horas extras, razão pela qual há a
incidência da contribuição previdenciária. 6. Os valores pagos aos empregados
a título de folgas não gozadas têm caráter indenizatório, não incidindo a
contribuição previdenciária patronal (Precedentes do STJ). 7. O abono de
férias, previsto nos arts. 143 e 144 da CLT, desde que não exceda a vinte
dias do salário, não integra a remuneração do empregado para os efeitos da
legislação trabalhista, e é 1 excluído do cálculo do salário de contribuição
pelo art. 28, §9º, alínea "e", 6, da Lei 8.212/91, razão pela qual não sofre
a incidência de contribuição previdenciária. (TRF2 - 4ª Turma Especializada,
APELRE 201050010061229, rel. Desembargador Federal José Ferreira Neves Neto,
E-DJF2R - Data:14/06/2012.) 8. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes:
AgInt no REsp 1608039/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016 e AgInt no AgInt no REsp 1570296/RS,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016,
DJe 24/11/2016. 9. No que pertine às ações trabalhistas de que resultar o
pagamento de direitos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária do
Regime Geral da Previdência Social, consoante o § 3º do artigo 43 da Lei nº
8.212/91, incluído pela MP nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009,
os acréscimos legais moratórios são expressamente incluídos na base de cálculo
da contribuição previdenciária, razão pela qual não podem ser desconsiderados
na apuração do valor da contribuição não recolhida. 10. Não se pode concluir
pela natureza indenizatória dos juros de mora, e consequente não incidência
da contribuição previdenciária, na hipótese em que a lei expressamente inclui
na base de cálculo da contribuição previdenciária, devida em decorrência de
ações trabalhistas, os acréscimos legais moratórios. 11. Os créditos a serem
compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, incidindo apenas a
taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros, e terão como termo a quo a
data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95). (Precedente
STJ: REsp nº 1.111.175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009). 12. A presente ação foi proposta
após a vigência da Lei nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só
poderá efetivar-se com créditos da mesma espécie. 13. O Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva,
firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN,
que veda a compensação de tributo anteriormente ao trânsito em julgado da
sentença (REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 14. A presente
demanda foi proposta após a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o
limite de 30% para a compensação. 15. As conclusões referentes às contribuições
previdenciárias também se aplicam às contribuições ao RAT/FAP e a terceiros,
uma vez que a base de cálculo também é a folha de salários (Nesse sentido:
STJ, REsp 1553982, Rel Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/05/2016,
decisão monocrática). 16. Remessa necessária e apelações das impetrantes e
da União Federal parcialmente providas. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS
INDENIZADAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. FOLGAS NÃO GOZADAS. VERBAS
RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. REPOUSO OU DESCANSO SEMANAL PERDIDO. JUROS MORATÓRIOS
ACRESCIDOS ÀS VERBAS. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO
EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. CONTRIBUIÇÕES AO R...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES,
INEXISTÊNCIA. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente
pedido de pagamento de valores atrasados referentes a adicional de
insalubridade, no percentual de 10%. 2. O art. 11, da Lei nº 8.745/93,
aplicando alguns dos dispositivos da Lei 8.112/90, outorgou aos contratados
temporariamente os direitos à percepção de gratificação natalina, adicional
por tempo de serviço, adicional de férias, adicionais de periculosidade
e insalubridade, horas extras, adicional noturno, e outras garantias e
vantagens decorrentes dos serviços prestados (TRF2; 5ª Turma Especializada;
AC 201451011094081, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
27.3.2015). 3. In casu, não há comprovação de que, durante o período indicado,
o serviço foi prestado em condições insalubres nos termos da legislação de
regência. Necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos
no período posterior à edição da Lei n.º 9.032/95. O tão só registro do
adicional de insalubridade nas fichas financeiras do servidor não preenche
o requisito legal, mormente ao se considerar que tais registros referem-se
a período de trabalho anterior ao discutido nos autos. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES,
INEXISTÊNCIA. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente
pedido de pagamento de valores atrasados referentes a adicional de
insalubridade, no percentual de 10%. 2. O art. 11, da Lei nº 8.745/93,
aplicando alguns dos dispositivos da Lei 8.112/90, outorgou aos contratados
temporariamente os direitos à percepção de gratificação natalina, adicional
por tempo de serviço, adicional de férias, adicionais de periculosidade
e insalubridade, horas extras...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE EM INDÚSTRIA GRÁFICA
E EDITORIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU FORMULÁRIO
ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Com
efeito, em relação aos vínculos profissionais da Folha Carioca Editora e
Graphos Industrial Grafico Ltda, que são anteriores a 29/04/1995, basta a
comprovação, por qualquer meio de prova, do exercício de atividade enquadrável
como especial, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº
83.080/1979, em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto 611/1992,
independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando
a efetiva exposição a agentes nocivos e ou de formulário. - No caso, há
Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), consignando a ocupação do
autor como profissional de indústria gráfica e editorial, fato que permite
o enquadramento, em razão da atividade, nos códigos 2.5.5 do Decreto nº
53.831/1964 e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (encadernação, offset e
impressão). - Entendo que as disposições acima destacadas devem ser aplicadas
ao trabalho do menor aprendiz, observadas algumas peculiaridades que não
excluem do trabalho destes, todos os direitos previstos pela legislação
trabalhista e previdenciária. Até mesmo porque conforme o documento de
fl. 110, o autor exercia o trabalho no setor de encadernação. - No que se
refere ao agente ruído, é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço
rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser
considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a
80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído
tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para
85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma,
AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e
AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
No tocante ao vínculo de 04/07/1990 a 31/01/2007, laborado na Editora O Dia,
embora no período anterior a 29/04/1995 seja possível a caracterização por
enquadramento, no restante do período é necessária a demonstração efetiva
de exposição a agentes nocivos. E o PPP apresentado abarca todo o período,
contendo a informação de que houve exposição do autor a ruídos acima do
limite legal previsto para a época. 1 - Procedendo ao cômputo do tempo de
serviço especial do autor de 16/05/1980 a 04/11/1986, 09/10/1986 a 21/04/1990
e de 04/07/1990 a 31/01/2007, infere-se que há o total de 26 anos 06 meses
e 03 dias, preenchendo o autor o mínimo necessário para a concessão da
aposentadoria especial (25 anos), desde a data do requerimento administrativo
(31/01/2007). - Fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. -
Recurso do INSS e remessa não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE EM INDÚSTRIA GRÁFICA
E EDITORIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU FORMULÁRIO
ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Com
efeito, em relação aos vínculos profissionais da Folha Carioca Editora e
Graphos Industrial Grafico Ltda, que são anteriores a 29/04/1995, basta a
comprovação, por qualquer meio de prova, do exercício de atividade enquadrável
como e...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DO STJ. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. "CONTRATO DE GAVETA". LEI 10.150/2000. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. -Em
atenção ao que restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que a questão jurídica debatida no recurso de apelação já foi
objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.150.429/CE, sendo determinado a devolução dos autos ao órgão julgador
originário para que se observe a sistemática prevista no artigo 543-C, §7º,
do CPC/73. -No caso, verifica-se que o contrato de mútuo imobiliário foi
firmado em 21/02/2005, posteriormente à data limite para regularização sem
interveniência da instituição financeira (25/10/1996), estipulada pela Lei
10.150/2000, razão pela qual não há que se cogitar a aplicação do artigo
20, da referida lei, à presente hipótese. -O egrégio Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1150429/CE, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, decidiu que "No caso de cessão de direitos sobre
imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após
25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável
para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das
condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para
aqueles sem referida cobertura" (Rel. Ministro. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Corte Especial, DJe 10/05/2013). -Considerando que, na hipótese, o acórdão
proferido por esta Corte, às fls. 252/260, se coaduna com o entendimento
firmado no âmbito do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.150.429/CE, bem como à míngua de prova de que a CEF tenha intervindo
na transmissão das obrigações assumidas pelas partes no contrato de mútuo
habitacional, é forçoso reconhecer que o autor não ostenta a condição de
mutuário, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para discutir em juízo
questões 1 relativas à revisão do mútuo hipotecário. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DO STJ. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. "CONTRATO DE GAVETA". LEI 10.150/2000. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. -Em
atenção ao que restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que a questão jurídica debatida no recurso de apelação já foi
objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.150.429/CE, sendo determinado a devolução dos autos ao órgão julgador
originário para que se observe a sistemática prevista no artigo 543-C, §7º...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, §
8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em
face de RIO LISBOA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outro, que julgou extinto
o processo ante a ilegitimidade da empresa para figurar no polo passivo
da demanda, com fundamento no art. 267, incisos IV e VI, do CPC/1973,
ao fundamento de que deveria ter a demanda sido proposta em face da massa
falida (fls. 94-96). 2. A recorrente/exequente aduz, em síntese, que "os
contribuinte possuem, como obrigação tributária acessória, o dever de prestar
ao Fisco as informações necessárias e atualizadas de sua situação fiscal,
em cada exercício", de modo que, não pode a exequente ser prejudicada em
razão de os administradores/responsáveis tributários terem se abstido de
comunicar a instauração do processo falimentar. Por esse motivo, aduz que,
na hipótese, não deveria o feito ter sido extinto sem julgamento do mérito,
mas sim, redirecionado à massa falida, em observância aos princípios da
instrumentalidade processual, celeridade e economia. 3. Verifica-se dos autos
que a ação foi ajuizada em 04/02/2002 (fl. 01), para cobrança de contribuições
ao FGTS, com vencimento entre 10/77 e 09/79 (fls. 04-07). O despacho citatório
foi proferido em 07/02/2002 (fl. 08), tendo a primeira tentativa de citação
restado infrutífera (fl. 10). Intimada, a União requereu o redirecionamento
do feito executivo em desfavor dos sócios gerentes da executada, oportunidade
em que acostaram aos autos certidão expedida pela JUCERJA, onde consta que
a executada teve sua falência decretada em 09/08/1979 (fl. 13), portanto,
anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, em 04/02/2002. Em 26/11/2012,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 94-96). 4. A
questão cinge-se à possibilidade ou não de substituição da Certidão de Dívida
Ativa nos casos em que, após o ajuizamento da execução fiscal, é constatado
que a pessoa jurídica executada teve a sua falência decretada antes da
propositura da ação. A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo
pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No
referido julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. Precedente. 5. Valor da Execução
Fiscal em 04/02/2002: R$ 41.103,22 (fl. 01). 6. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, §
8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE
DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que,
nos autos de ação monitória, em fase de execução, indeferiu o requerimento
formulado pela ora agravante no sentido de que "seja deferida a requisição
à Secretaria da Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, das 03 últimas
declarações de bens e direitos dos executados, a fim de se verificar a
eventual existência de bens passíveis de constrição judicial". - Consoante
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Esta
Egrégia Corte Regional Federal já asseverou que as decisões monocráticas do
STJ que são favoráveis à pretensão da parte recorrente "não se debruçam sobre
a quebra de sigilo fiscal empreendido com a utilização do Sistema INFOJUD",
tendo ressaltado, também, que "o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já
se posicionou acerca da excepcionalidade da medida que implique, em sede de
execução, em quebra de sigilo fiscal com o objetivo de localização de bens
passíveis de penhora" (AG 0007581-15.2016.4.02.0000, Desembargador Federal
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, Data de
decisão: 04/10/2016, Data de disponibilização: 07/10/2016). 1 - Na hipótese,
a parte agravante não parece ter demonstrado o esgotamento das diligências
cabíveis para localização de bens da parte devedora nem a existência de
dificuldades na obtenção dos dados solicitados por meio extrajudicial,
circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão prolatada pelo
Magistrado de primeiro grau. - Precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região. -
Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE
DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que,
nos autos de ação monitória, em fase de execução, indeferiu o requerimento
formulado pela ora agravante no sentido de que "seja deferida a requisição
à Secretaria da Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, das 03 últimas
declarações de bens e direitos dos executados, a fim de se verificar a
eventual existência de bens passíveis de constrição judicial". - Consoante
entendimento de...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. HÍGIDO. FALTAS INJUSTIFICADAS. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. PENA
DE SUSPENSÃO. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEGALIDADE. 1. A sentença
negou à autora, Escrivã da Polícia Federal, do PAD nº 012/2009-SR/DPF/SP, que
culminou com a pena de suspensão de dois dias pela transgressão disciplinar
pelas faltas injustificadas ao trabalho, em 16/4/2009 e 20/4/2009, nos
termos do art. 43, XXX da Lei nº 4.878/65; ii) da avaliação de desempenho
do período de 30/10/2008 a 31/10/2009, bem como a indenização por danos
morais. 2. Afasta-se hipótese de cerceamento de defesa, já que as provas
documentais que instruíram a petição inicial e a oitiva das testemunhas
arroladas pelo autora contêm elementos suficientes para embasar as
conclusões do juízo. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do
livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC/1973) permitem ao julgador
determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as
inúteis ou protelatórias. 3. A competência do Diretor-Geral do Departamento
da Polícia Federal designar os membros da Comissão Permanente de Disciplina
do PAD não é privativa, sendo válida a sua delegação aos Superintendes
Regionais. Inteligência do art. 53, §1º da Lei nº 4.848/1965 c/c art. 38, XII
da Portaria MJ nº 1.825/2006. Precedente do STJ. 4. O Termo de Indiciamento
descreveu os fatos apurados, quais sejam, as faltas injustificadas, e a
respectiva da capitulação da transgressão disciplinar cometida, sem qualquer
irregularidade formal. Ainda que assim não fosse, descabe a nulidade do
PAD só para atender exigência formal, que nada diz no plano da efetividade
dos direitos, posto que a autora não comprovou qualquer prejuízo concreto
à sua defesa, que teve oportunidade de participar de todas as etapas,
desde quando notificada da instauração do procedimento, com interrogatório,
acesso aos autos pelo seu advogado , presença nos depoimentos de testemunhas,
e apresentação de defesa escrita. 5. As declarações das testemunhas arroladas
pela autora, obtidas, em 19/9/2012, por meio de carta precatória, não comprovam
as suas alegações de que compareceu ao trabalho no dia 16/4/2009 e procurou
entrar em contato com a chefia imediata para comunicar da ausência do dia
20/04/2009, por conta da marcação de uma cirurgia, e, após, realizando a
compensação, no dia 23/04/2009, quando estaria de folga, já que o Relatório
de frequência,de abril/2009, o qual possui presunção de legitimidade
e demonstra suas ausências. 1 6. Assédio moral é "mais do que apenas
provocações no local de trabalho - sarcasmo, crítica, zombaria e trote -,
é uma campanha de terror psicológico, com o objetivo de fazer da vítima uma
pessoa rejeitada. O indivíduo-alvo é submetido a difamação, abuso verbal,
comportamento agressivo e tratamento frio e impessoal". As declarações das
testemunhas são inconclusivas acerca de algum tipo de perseguição no ambiente
de trabalho, apenas indicando um possível desentendimento pessoal com seu chefe
imediato, por divergências nas rotinas burocráticas da Administração. 7. Quanto
à avaliação de desempenho do período de 30/10/2008 a 31/10/2009 , no qual
recebeu 80 dos 140 pontos possíveis, não cabe ao Judiciário intervir no
mérito do ato administrativo da avaliação funcional a ponto de substituir a
decisão do administrador, salvo quando os critérios legais do procedimento
forem devidamente inobservados, já que qualquer ilegalidade representaria
desrespeito aos limites do poder discricionário e seria passível de correção,
o que não ocorreu no caso. Precedente deste Tribunal. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. HÍGIDO. FALTAS INJUSTIFICADAS. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. PENA
DE SUSPENSÃO. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEGALIDADE. 1. A sentença
negou à autora, Escrivã da Polícia Federal, do PAD nº 012/2009-SR/DPF/SP, que
culminou com a pena de suspensão de dois dias pela transgressão disciplinar
pelas faltas injustificadas ao trabalho, em 16/4/2009 e 20/4/2009, nos
termos do art. 43, XXX da Lei nº 4.878/65; ii) da avaliação de desempenho
do período...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando
a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu
o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados,
nos termos do art. 185-A do CTN. 2. A agravante alega, em síntese, que
inexiste a obrigatoriedade de prévia existência de bens para requerer a
indisponibilidade; e que não se pode perder de vista a natureza cautelar
do art. 185-A do CTN, que abrange bens presentes e futuros, dos quais a
agravante não tem conhecimento. 3. Conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1377507/SP, sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973, o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens
medida dependerá da observância dos seguintes requisitos: citação do devedor;
inexistência de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal;
e a não localização de bens, após o esgotamento das diligências realizadas
pela exequente. 4. Com efeito, a respeito das diligências necessárias para
a localização de bens penhoráveis, a jurisprudência firmou o entendimento
no sentido de que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos
registros públicos de bens do domicílio do executado e ao Departamento Nacional
ou Estadual de Trânsito (DENATRAN ou DETRAN), são medidas extrajudiciais
indispensáveis e razoáveis a se exigir do Fisco para se concluir que houve
o esgotamento de todos os meios à sua disposição. 1 5. Esse entendimento
encontra-se, inclusive, consolidado no verbete da Súmula 560 do STJ,
cujo enunciado dispõe, verbis: "A decretação da indisponibilidade de bens
e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das
diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando
infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição
de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou
Detran." 6. Na presente hipótese, verifica-se que a Fazenda não esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização
de bens dos executados, não tendo sido demonstrada a expedição de ofícios
aos registros públicos do domicílio dos executados, bem como ao Denatran ou
Detran, o que impede, por ora, a aplicação do art. 185-A do CTN. 7. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando
a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu
o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados,
nos termos do art. 185-A do CTN. 2. A agravante alega, em síntese, que
inexiste a obrigatoriedade de prévia existência de bens para requerer a
indisponibilidade; e que não se pode perder de vista a natureza cautelar
do art. 185-A do...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. 1. O
entendimento consolidado do STJ sobre a questão dos autos é no sentido de que a
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a)
pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado
e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado
e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. A
decretação da indisponibilidade de bens decorre do insucesso na localização de
bens pela credora - regularmente citada - de modo que cabe ao órgão judicial
a expedição de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas no art. 185-A do
CTN, com vistas a gravar bens porventura não identificados nas diligências da
credora ou bens futuros. Precedentes. 3. No caso em tela somente foi efetivada
a penhora eletrônica, via Bacenjud e o Renajud, que restaram infrutíferos, sem
consulta aos registros públicos na busca de imóveis dos devedores. 4. Recurso
da União Federal/Fazenda Nacional improvido. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR provimento ao agravo de instrumento da União Federal/Fazenda Nacional,
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. THEOPHILO MIGUEL Relator 1 rld 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. 1. O
entendimento consolidado do STJ sobre a questão dos autos é no sentido de que a
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando h...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE COMUNICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. INDEFERIMENTO. ART. 615-A DO CPC/73. COMUNICAÇÃO
PELA EXEQUENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto contra decisão que decretou a indisponibilidade de
bens e direitos da parte executada, mas indeferiu a expedição de ofícios
genéricos para fins de comunicação da medida, determinando a expedição somente
aos cartórios imobiliários de domicílio do Executado. 2- A comunicação da
decisão que determinou a indisponibilidade não precisa ser realizada pelo
próprio juízo, devendo o art. 185-A do CTN ser interpretado em consonância
com o disposto no art. 615-A do CPC/73, vigente à época em que proferida a
decisão agravada, a fim de que sejam observados os princípios da celeridade
e da economia processual. 3- Inexiste proibição legal de que o magistrado,
a fim dar efeitos práticos à sua decisão, autorize servir a mesma como
certidão a ser impressa e utilizada pela exequente, até porque o interesse é
da parte credora, e, à luz do referido princípio da celeridade, cabe ao juiz,
na direção do processo, avaliar se a expedição dos ofícios sobrecarregará o
trabalho cartorário. 4- Precedentes da Terceira Turma Especializada: TRF2,
AG 20140000107654-3, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA,
Terceira Turma Esp., E-DJF2R de 03/11/2015 e TRF2, AG 2016.00.00.001489-7,
Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ EDUAROD NOBRE MATTA, Terceira Turma Esp., EDJF2R
16/02/2017. 5- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE COMUNICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. INDEFERIMENTO. ART. 615-A DO CPC/73. COMUNICAÇÃO
PELA EXEQUENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto contra decisão que decretou a indisponibilidade de
bens e direitos da parte executada, mas indeferiu a expedição de ofícios
genéricos para fins de comunicação da medida, determinando a expedição somente
aos cartórios imobiliários de domicílio do Executado. 2- A comunicação da
decisão que determinou a indisponibilidade não precisa ser realizada pelo
próprio juíz...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADES. LEI Nº
6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI
4.084/62 E LEI 11.000/04. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 8º
DA LEI Nº 12.514/11. MULTA ELEIÇÃO/2011 COM BASE UNICAMENTE EM ATO
INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA TIPICIDADE. 1. A
r. sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do
mérito. 2. A tese formulada pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª
Região consiste na aplicabilidade da Lei nº 4.084/62 e na constitucionalidade
da Lei nº 11.000/04, além da incidência da Lei nº 12.514/2011, de modo
a legitimar a execução das anuidades de 2010/2011/2012/2013 e da multa
eleição/2011 em valores fixados pela entidade por meio de resoluções
internas. 3. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente
revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa
disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 4. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da
fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82
na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº
8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria
"direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos
na Lei nº 6.994/82. 5. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, já
citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos
profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter
tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade
tributária (art. 150, I, CRFB). 6. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, que
conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0,
os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição
de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º
da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º do mesmo artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em 1 relação ao artigo 58 da Lei
9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 7. A discussão a respeito da
possibilidade de fixação do valor da anuidade por portaria ou resolução
interna, sem observância dos critérios estabelecidos em lei, é objeto do
RE nº 704.292, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão
Geral. 8. Como regra, a sistemática prevista no artigo 543-B do Código de
Processo Civil não suspende o julgamento do recurso pendente de apreciação
enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria. 9. Ademais, cumpre registrar que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, "por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando
o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário
e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa
ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de
15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização
dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentada para fixar
as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por
arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Em
seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação à modulação
e à fixação de tese. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes
e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
30.06.2016". (RE nº 704.292, publicado em 03/08/2016). 10. Com o advento
da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. 11. Registre-se que, em conformidade com a orientação do Supremo
Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar
os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual
a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a
partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO
BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015. 12. Diante da
ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas
até 2012, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que
embasa a execução, o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. 13. O limite
estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, tem natureza processual,
sendo aplicável às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência,
consoante a orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o
regime dos recursos repetitivos. Nessa linha de entendimento, é aplicável a
Lei nº 12.514/2011 à presente execução fiscal, proposta em 19/02/2015. 14. O
Conselho Federal de Biblioteconomia expediu, com base na Lei nº 4.084/62,
regulamentada pelo Decreto nº 56.725/65, na Lei nº 9.674/98 e nos artigos 6º
ao 10 da Lei nº 12.514/2011, a Resolução nº 148, de 02/10/2014 (publicada no
Diário Oficial da União, de 06 de outubro de 2014), definindo, em seu artigo
1º, o valor das anuidades, referentes ao exercício de 2015, devidas pelos
profissionais e pessoas jurídicas, aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia
nos quais estejam registrados. 15. Sendo o valor da anuidade R$ 370,10 para
os profissionais (pessoa física - no exercício de 2015; artigo 1º, alínea
"a", da Resolução nº 148/2014), o quádruplo desse valor perfaz R$ 1.480,40
(um mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos). 16. Como a cobrança
da anuidade de 2013 (R$ 451,88) é inferior ao limite constante do artigo 2 8º
da Lei 12.514/2010, também, sob esse aspecto, deve ser mantida a extinção do
processo sem julgamento de mérito, porém, por fundamentação diversa. 17. A
fixação de penalidade administrativa configura matéria reservada à lei
em sentido estrito, como dispõe ao art. 5º, II, da Constituição Federal. A
legislação que rege a atividade (Lei nº 4.084/62) não prevê a possibilidade de
que os seus Conselhos, quer Federal ou Regionais, estipulem multas sob qualquer
fundamento. 18. Após a edição da Lei nº 12.514, de 28/10/2011, a cobrança
dos valores devidos pelos Conselhos, que nada dispuseram a tal respeito,
passou a ser regida pela nova lei. Contudo, tal norma não pode servir de
fundamento na hipótese da Resolução nº 88/2008. A uma, porque a Resolução é
anterior à referida Lei nº 12.514/2011. A duas, porque a cobrança de multa
por "violação ética" ou de "outras obrigações" depende de previsão em lei,
dispondo sobre a conduta proibida. 19. A despeito da atribuição conferida ao
Conselho para a fiscalização do exercício da profissão de Bibliotecário, as
exigências formuladas por meio do ato infralegal (art. 4º e 5º da Resolução nº
88/2008), ultrapassam os limites do Poder Regulamentar e afrontam o Princípio
da Reserva Legal. A resolução também fere o Princípio da Tipicidade ao
qual os atos administrativos que importam em restrições de direitos também
estão vinculados. Desse modo, não se poderia admitir que a Administração
interpretasse extensivamente a autorização de cobrança de multa por "violação
ética", pautada em padrões fluídos e indeterminados. 20. Mantida a extinção
do feito quanto à cobrança das anuidades e à multa eleitoral, ainda que por
fundamento diverso do adotado na sentença recorrida (artigo 803, inciso I,
do CPC/2015). 21. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADES. LEI Nº
6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI
4.084/62 E LEI 11.000/04. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 8º
DA LEI Nº 12.514/11. MULTA ELEIÇÃO/2011 COM BASE UNICAMENTE EM ATO
INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA TIPICIDADE. 1. A
r. sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do
mérito. 2. A tese formulada pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª
Re...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO
N°. 8.615/2015. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/4 DE AMBAS AS PENAS PRIVATIVAS
DE DIREITO QUE SUBSTITUEM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORDEM DENEGADA. I -
O paciente foi condenado à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, e 10
dias-multa, salientando que a pena privativa de liberdade foi substituída por
duas penas restritivas de direitos. Requer a extinção de sua punibilidade,
por entender fazer jus ao indulto concedido pelo art. 1°, XIV do Decreto
n°. 8.615/2015. Para tanto, argumenta que teria cumprido integralmente a pena
de prestação pecuniária, o que equivaleria ao cumprimento de metade de sua
pena total, fração superior à mínima exigida pelo Decreto n°. 8.615/2015,
de 1/4 da pena. II - O objeto do indulto é a pena privativa de liberdade,
a qual só terá sido cumprida em um quarto, tal como exige o mencionado
dispositivo, se ambas as penas restritivas de direito que a substituem também
tiverem sido cumpridas em pelo menos um quarto. Precedentes do STJ (cf. HC
302.023/RS. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 13.10.2015). III
- No caso concreto, o paciente precisaria ter cumprido ao menos um quarto
de cada uma de suas penas restritivas de direito, o que não ocorreu. IV -
Ordem denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem
de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
31 de janeiro de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO
N°. 8.615/2015. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/4 DE AMBAS AS PENAS PRIVATIVAS
DE DIREITO QUE SUBSTITUEM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORDEM DENEGADA. I -
O paciente foi condenado à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, e 10
dias-multa, salientando que a pena privativa de liberdade foi substituída por
duas penas restritivas de direitos. Requer a extinção de sua punibilidade,
por entender fazer jus ao indulto concedido pelo art. 1°, XIV do Decreto
n°. 8.615/2015. Para tanto, argumenta que teria cumprido integralmente a pena
de pre...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. 1. A questão vertente refere-se à competência para processar as
execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação coletiva. 2. A
competência é concorrente entre o juízo do domicílio do beneficiário e o
do prolator da sentença, por aplicação dos arts. 98, § 2º, inciso I, e 101,
inciso I, da Lei nº 8.078/90. Não é possível impor ao credor a execução de
sentença coletiva no local em que é domiciliado, sob pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais. 3. Considerando que a sentença coletiva
foi proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, trata-se de
opção do credor promover a execução na Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do
Juízo sentenciante. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a
competência do Juízo suscitado (1ª VF/SJRJ).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. 1. A questão vertente refere-se à competência para processar as
execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação coletiva. 2. A
competência é concorrente entre o juízo do domicílio do beneficiário e o
do prolator da sentença, por aplicação dos arts. 98, § 2º, inciso I, e 101,
inciso I, da Lei nº 8.078/90. Não é possível impor ao credor a execução de
sentença coletiva no local em que é domiciliado, sob pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais. 3. Considerando que a sentenç...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022).APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE.AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. As embargantes alegam, em resumo, que o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto aos prejuízos que serão suportados pelas
embargantes caso a decisão se mantenha; que "o risco de lesão grave ou de
difícil reparação pode ser facilmente verificado no caso presente, uma vez
que, caso o efeito suspensivo pleiteado pelos Embargantes não seja concedido,
a execução tornar-se-á definitiva e todo o patrimônio dos Embargantes penhorado
(direitos, dinheiro e bens) em garantia da execução fiscal embargada será
expropriado, e o produto da expropriação poderá ser convertido em renda da
União"; e que "a expropriação desse patrimônio resultará no encerramento
da atividade das empresa, notadamente da Brigada Verde, transportadora, que
possui 49 veículos constritos nesses autos". 2. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se, por construção jurisprudencial, sua
utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo
alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se 1 reconsideração, ou
reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento,
não vislumbro no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem
os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco
de forma clara e fundamentada, em observância ao art. 489, do NCPC,concluindo
no sentido de que não há, nos presentes autos, razões fáticas ou jurídicas, ou
fatos novos, fortes o bastante para infirmar a sentença guerreada nos autos
dos embargos à execução, e que a alienação dos bens penhorados é consequência
lógica e esperada dos processos executivos, que possuem a finalidade de
satisfazer o credor, não configurando motivo relevante do pedido de efeito
suspensivo. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes,
se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STF e do STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA (CPC, ART. 1022).APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE.AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. As embargantes alegam, em resumo, que o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto aos prejuízos que serão suportados pelas
embargantes caso a decisão se mantenha; que "o risco de lesão grave ou de
difícil reparação pode ser facilmente verificado no caso presente, uma vez
que, caso o...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. 1. O
entendimento consolidado do STJ sobre a questão dos autos é no sentido de que a
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos
(a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo
magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN
ou DETRAN. 2. A decretação da indisponibilidade de bens decorre do insucesso
na localização de bens pela credora - regularmente citada - de modo que cabe
ao órgão judicial a expedição de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas
no art. 185-A do CTN, com vistas a gravar bens porventura não identificados
nas diligências da credora ou bens futuros. Precedentes. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. 1. O
entendimento consolidado do STJ sobre a questão dos autos é no sentido de que a
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando h...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho