PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE
GAVETA - INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO - ART. 20 DA LEI Nº
10.150/00 - CONTRATO SEM PREVISÃO DE GARANTIA PELO FCVS. I - O regramento
atinente ao Sistema Financeiro da Habitação consagrou, tradicionalmente, a
impossibilidade de cessão dos direitos e obrigações assumidos pelo mutuário,
sem a interveniência do agente financeiro. Nesse sentido são as disposições
contidas nas Leis nºs 6.015/73 e 8.004/90. II - A Lei nº 10.150/00, entretanto,
operou considerável modificação nesse panorama, permitindo a regularização
das transferências realizadas sem interveniência do agente financeiro, desde
que ocorridas até 25/10/96 e que o contrato originário contenha previsão de
cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS; o tema, inclusive, já foi julgado pelo Eg. Superior
Tribunal de Justiça observando-se o rito do art. 543-C do CPC/73 (REsp
1150429/CE). III - Na hipótese vertente, muito embora se verifique que a
transferência do imóvel em análise foi efetivamente realizada em setembro
de 1986, não há provas de que o contrato de financiamento habitacional
original encontra-se garantido pelo citado FCVS, razão pela qual se mostra
inadmissível reconhecer a legitimidade ativa do cessionário para postular
a anulação da execução extrajudicial do imóvel. IV - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE
GAVETA - INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO - ART. 20 DA LEI Nº
10.150/00 - CONTRATO SEM PREVISÃO DE GARANTIA PELO FCVS. I - O regramento
atinente ao Sistema Financeiro da Habitação consagrou, tradicionalmente, a
impossibilidade de cessão dos direitos e obrigações assumidos pelo mutuário,
sem a interveniência do agente financeiro. Nesse sentido são as disposições
contidas nas Leis nºs 6.015/73 e 8.004/90. II - A Lei nº 10.150/00, entretanto,
operou considerável modificação nesse panorama, permitindo a regular...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. 1. O
entendimento consolidado do STJ sobre a questão dos autos é no sentido de que a
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos
(a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo
magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN
ou DETRAN. 2. A decretação da indisponibilidade de bens decorre do insucesso
na localização de bens pela credora - regularmente citada - de modo que cabe
ao órgão judicial a expedição de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas
no art. 185-A do CTN, com vistas a gravar bens porventura não identificados
nas diligências da credora ou bens futuros. Precedentes. 3. No caso em tela,
verifica-se que foram feitas algumas medidas - Bacenjud (fls. 63), Denatran
(fls. 69), Precatórios (fls. 74), Dirf (fls. 75 e seguintes), todavia não há
menção nos autos de que a agravante tenha diligenciado perante os cartórios
em busca de bens imóveis passíveis de penhora. 4. Agravo de instrumento da
União Federal/Fazenda Nacional improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. 1. O
entendimento consolidado do STJ sobre a questão dos autos é no sentido de que a
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando h...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE
DA CDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITOS
INDISPONÍVEIS. INAPLICABIILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA Á FAZENDA
PÚBLICA. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O entendimento adotado
no acórdão embargado foi o de que as CDAs constantes da execução fiscal n°
2011.51.01.512531-9 atendem aos requisitos legais estabelecidos no art. 202
do CTN e no art. 2°, §5°, da Lei n° 6.830/80. Portanto, é prescindível a
manifestação sobre o art. 203 do CTN, tendo em vista sua inaplicabilidade,
por prever que "a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo
anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e
do processo de cobrança dela decorrente". 2. A Turma consignou, ainda, que
é desnecessária a juntada do processo administrativo na execução fiscal,
uma vez que o CTN e a LEF exigem apenas a indicação do seu número. Assim,
cabia à Embargante providenciar a juntada do processo administrativo aos
autos, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção
de liquidez e certeza da CDA, ou demonstrar a impossibilidade de obtenção das
respectivas cópias do processo, o que não ocorreu no presente caso. 3. Verifico
que há omissão no acórdão embargado em relação à alegação da Embargante de
que deveria ser aplicado o art. 319 do CPC/73 (art. 344 do NCPC). A União
deixou de apresentar contestação, uma vez que, quando intimada a apresentar
resposta aos embargos à execução, juntou uma peça de apelação referente a
processo distinto e versando sobre matéria estranha à dos autos. No entanto,
deve ser observado o art. 320, II, do CPC/73 (art. 345, II, do CPC/15). 4. O
efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. Isso
porque, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a
ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pela Embargante são
verdadeiros, isentando-a de produzir provas a este respeito. Precedentes do
STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE
DA CDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITOS
INDISPONÍVEIS. INAPLICABIILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA Á FAZENDA
PÚBLICA. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O entendimento adotado
no acórdão embargado foi o de que as CDAs constantes da execução fiscal n°
2011.51.01.512531-9 atendem aos requisitos legais estabelecidos no art. 202
do CTN e no art. 2°, §5°, da Lei n° 6.830/80. Portanto, é prescindível a
manifestação sobre o art. 203 do CTN, tendo em vista sua inaplicabilidade,
por pr...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CARTA
PRECATÓRIA. LEILÃO. IMÓVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO
POR TERCEIROS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão agravada negou a imissão na
posse dos imóveis arrematados em leilão judicial deprecado pela Justiça
Federal de Sorocaba-SP, em execução da CAIXA em face de empresa, convencido
o juízo de que, diante da ocupação por terceiros, os arrematantes devem
ajuizar ação própria que viabilize aos possuidores exercer o direito de
defesa. 2. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos é
restrita àquelas hipóteses em que o próprio executado é o ocupante, o que
não é o caso, o que faz com que a eficácia do título executivo não alcance,
imediatamente, quem lhe seja estranho. Precedentes. 3. O contraditório e a
ampla defesa são garantias constitucionais, art. 5º, LV, no caso voltados
ao resguardo do direito fundamental à moradia (art. 6º, CR). Não constou
do edital a circunstância de os imóveis estarem ocupados, tampouco que
seriam recebidos "livres e desembaraçados", apenas que seriam vendidos sem
débitos de IPTU (art. 130 do CTN). 4. A Carta de Arrematação é clara quanto
a constituir título de aquisição e conservação dos direitos sobre o imóvel,
assim instrumentalizando a necessária ação em face dos ocupantes, para discutir
a que título ocupam o bem, ao que tudo indica há vários anos, inclusive com
notícia de ação de usucapião. 5. Agravos de instrumento desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CARTA
PRECATÓRIA. LEILÃO. IMÓVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO
POR TERCEIROS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão agravada negou a imissão na
posse dos imóveis arrematados em leilão judicial deprecado pela Justiça
Federal de Sorocaba-SP, em execução da CAIXA em face de empresa, convencido
o juízo de que, diante da ocupação por terceiros, os arrematantes devem
ajuizar ação própria que viabilize aos possuidores exercer o direito de
defesa. 2. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos é
restrita àqu...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
E DOS RÉUS. ESTELIONATO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 171, § 3º,
DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO ART. 44, § 2º,
DO CP. PARCELAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETAMENTE
FIXADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA (CEF). RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A
materialidade delitiva encontra-se perfeitamente configurada pelo conjunto
probatório contido nos autos, quais sejam: a) cópias dos cheques de fls. 42/44;
b) extratos bancários de fls. 63/67; c) laudo pericial de fls. 125/135 que
atesta a falsidade dos cheques; d) documento expedido pela CEF, às fls. 16/18
e 21/23, no qual a empresa pública confirma que os cheques foram efetivamente
compensados; 2. a autoria delitiva encontra-se igualmente comprovada pelos
seguintes elementos de prova: a) Laudo Pericial expedido pelo Departamento
de Polícia Federal, atestando que "(...) os escritos representativos das
quatro assinaturas (...) reproduzem escritos emanados do punho escritor
de João da Matta Xavier Netto (...)"; b) depoimento em sede judicial da
acusada Rejane, que reconheceu que assumiu os negócios de João no período que
este se encontrava doente, e que efetuou o depósito dos referidos cheques;
3. quanto à dosimetria da pena, não carece de retoque o decreto condenatório,
uma vez que a reprimenda foi fixada de forma proporcional às circunstâncias
do delito, em sintonia com os dispositivos legais vigentes; 4. a teor do
disposto no art. 44, § 2º, parte final, a condenação superior a 1 (um) ano
pode ser substituída por 1 (uma) restritiva de direitos e multa, a critério
do magistrado sentenciante, no exercício do seu juízo discricionário;
5. parcelamento do valor fixado a título de multa: tal pleito deverá ser
dirigido ao juízo da execução, que, oportunamente, melhor apreciará a questão;
6. gratuidade de justiça concedida; 7. recurso do réu parcialmente provido;
8. recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
E DOS RÉUS. ESTELIONATO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 171, § 3º,
DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO ART. 44, § 2º,
DO CP. PARCELAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETAMENTE
FIXADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA (CEF). RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A
materialidade delitiva encontra-se perfeitamente configurada pelo conjunto
probatório contido nos autos, quais sejam: a) cópias dos cheques de fls. 42/44;
b) extratos bancários de fls. 63/67; c) laudo pericial de fls. 125/...
Data do Julgamento:05/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. PERITO CRIMINAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS, TÃO SOMENTE, EM RELAÇÃO À PROGRESSÃO DA
PRIMEIRA CLASSE PARA A CLASSE ESPECIAL. - A Lei 9.266, de 15/03/1996, com
redação dada pela Lei 11.095/2005, ao reorganizar as classes da Carreira
Policial Federal e fixar a remuneração dos respectivos cargos, estabelece,
em seu art. 2º e §§, que o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal
far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em
nível de graduação, sendo que o regulamento disporá quanto aos requisitos e
condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. - Por seu
turno, o Decreto 2.565/98, ao regulamentar os critérios para progressão,
determinou, em seu art. 3º, como requisitos cumulativos para a progressão
na Carreira Policial Federal, a avaliação de desempenho satisfatório e
cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estivesse
posicionado. - Já o art. 5º do referido do Decreto 2.565/98 restringia
o termo inicial dos efeitos financeiros para progressão a 1º de março do
ano seguinte ao preenchimento dos requisitos. A criação desse marco único
anual, para início dos efeitos financeiros da progressão, de fato, importa
em restrição de direitos de forma não isonômica, pois, independentemente
da data do preenchimento dos requisitos, o servidor tem que aguardar 1º de
março para receber os efeitos financeiros da 1 progressão na Carreira. -
Desse modo, o art. 5º do Decreto 2.565/98, ao fixar o início dos efeitos
financeiros da progressão funcional em data posterior àquela em que se deu
a aquisição do direito, acabou por extrapolar os limites da lei, padecendo,
neste aspecto, de ilegalidade. - Registre-se que, a referida distorção,
prevista no art. 5º do Decreto 2.565/98, restou corrigida com a superveniência
do Decreto 7.014/2009 (art. 7º), o que reforça a tese de ilegalidade da
anterior previsão normativa. - Na hipótese dos autos, o apelado entrou em
exercício no cargo de Perito Criminal de Segunda Classe, em 07/07/2003 e,
a despeito de ter completado cinco anos de efetivo exercício, em 07/07/2008,
e de ter obtido avaliações satisfatórias neste período, a publicação da
promoção à Primeira Classe somente ocorreu em 30/01/2009 (Portaria nº 108),
com efeitos financeiros a partir de 1º/03/2009. - Dessa forma, o apelado faz
jus à progressão funcional a Perito Criminal de Primeira Classe, em 07/07/2008,
com o pagamento dos reflexos financeiros. Entretanto, no que tange ao pedido
de progressão funcional da 1ª Classe para a Classe Especial, não lhe assiste
razão, posto que não comprovou a avaliação satisfatória em todo o período
de exercício da 1ª Classe, tampouco o preenchimento do requisito disposto
no art. 3º, II, §1º, do Decreto nº 2.565/98, qual seja, conclusão, com
aproveitamento, do Curso Superior de Polícia. - Recurso parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. PERITO CRIMINAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS, TÃO SOMENTE, EM RELAÇÃO À PROGRESSÃO DA
PRIMEIRA CLASSE PARA A CLASSE ESPECIAL. - A Lei 9.266, de 15/03/1996, com
redação dada pela Lei 11.095/2005, ao reorganizar as classes da Carreira
Policial Federal e fixar a remuneração dos respectivos cargos, estabelece,
em seu art. 2º e §§, que o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal
far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em
nível de graduação,...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. AÇÃO
QUE VISA À ANULAÇÃO DO TERMO DE ARROLAMENTO DE B ENS. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que corrigiu de ofício o valor
atribuído à causa, fixando este em R$ 2.845.196,00, ao invés dos R$ 10.000,00
i nicialmente atribuídos. 2- O valor da causa deve corresponder, o mais
próximo possível, ao proveito econômico que se pretende obter com o provimento
jurisdicional, ainda que este seja apenas indireto. Precedentes: STJ, REsp
1410686/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/08/2015;
STJ, EDcl no REsp 1432073/RS, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
23/06/2015; TRF2, AG 201302010118782, Quinta Turma E specializada, Minha
Relatoria, E-DJF2R 29/04/2014. 3- No caso em tela, a demanda originária foi
proposta com o intuito de anular o termo de arrolamento de bens e direitos
efetuados pela Receita, afastando assim a obrigação do Autor de comunicar
à Fazenda qualquer ato de transferência ou oneração relativos aos bens a li
descritos. 4- Tem-se, portanto, que o conteúdo econômico da presente demanda,
ainda que de forma indireta, pode ser representado pelo valor total dos bens
arrolados (R$ 2.845.196,00), d evendo este figurar como o valor da causa,
tal qual determinado pelo juízo a quo. 5 - Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. AÇÃO
QUE VISA À ANULAÇÃO DO TERMO DE ARROLAMENTO DE B ENS. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que corrigiu de ofício o valor
atribuído à causa, fixando este em R$ 2.845.196,00, ao invés dos R$ 10.000,00
i nicialmente atribuídos. 2- O valor da causa deve corresponder, o mais
próximo possível, ao proveito econômico que se pretende obter com o provimento
jurisdicional, ainda que este seja apenas indireto. Precedentes: STJ, REsp
1410686/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/08/20...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300
NCPC. REQUISITOS. ENEM/2017. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ATENDIMENTO
ESPECIALIZADO. DISPONIBIL IZAÇÃO DE RECURSOS DE ACESSIBILIDADE ÀS
PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
nos autos de Ação Civil Pública que indeferiu o pedido de tutela de urgência
requerido para que fossem a UNIÃO e o INEP compelidos a: "1) deferirem as
inscrições dos candidatos com deficiência para o Exame Nacional do Ensino Médio
- ENEM/2017, disponibilizando os recursos de acessibilidade e de tecnologia
assistiva necessários e adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo
candidato com deficiência para sua participação, inclusive computadores sem
internet; 2) disponibilizarem as provas para o Exame Nacional do Ensino Médio -
ENEM/2017 em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas
do candidato com deficiência, inclusive em fonte "arial black 36" ou outro
tamanho que seja solicitado e justificado pelo candidato com deficiência
visual e/ou auditiva, não se restringindo somente às fontes 18 ou 24, e 3)
darem ampla publicidade da disponibilidade dos recursos de acessibilidade e
de tecnologia assistiva requeridos pelos candidatos com deficiência no ato
da inscrição, inclusive através do endereço eletrônico da organizadora do
Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM", sob pena de multa diária de até
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou outro valor a ser arbitrado pelo
Juízo por eventual descumprimento de cada uma das determinações acima. 2-
O art. 300 do CPC/2015 estabelece como requisitos para concessão da tutela
de urgência a probabilidade ou plausibilidade do direito cumulada com
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3- Certo é que
para dar efetividade ao direito à educação de forma indistinta e assegurar
a integração dos candidatos com necessidades especiais nas universidades
públicas ( art. 203, V, da CF/88, art. 2º da Lei nº 7.853/89), como os com
deficiência visual e/ou auditiva em geral, eles necessitam de um certame
diferenciado e de atendimento especializado conforme as características da
deficiência, com critérios próprios de inscrição, realização de provas e de
correção. 1 4- Denota-se dos documentos que instruem a petição inicial da
ACP e da manifestação prévia do INEP: 1) a adoção de medidas administrativas,
na seara da discricionariedade técnica da Administração Pública e autonomia
universitária (art. 207 da CF/88), tidas como necessárias e adequadas no
atendimento aos candidatos portadores de deficiência para viabilizar a
participação no concurso de acesso às universidades públicas, sem implicar
em violação de seus direitos; 2) a conclusão da garantia de atendimento
personalizado àqueles candidatos com obtenção de acessibilidade às provas
e alcance às suas necessidades específicas, sem ocorrência de mácula ao
princípio da isonomia; 3) a inviabilidade do pleito em relação ao candidato
hipossuficiente LEONARDO DA ROSA SENRA - disponibilização de provas para o
ENEM/2017 com material impresso em letra "fonte 36 arial black negrito" -,
por estar fora dos requisitos técnicos de segurança contratados - tamanho
oficial adotado: 18 e 24 (de acordo com a solicitação do participante no
momento da inscrição) - e por significar ameaça às condições de sigilo
das provas, cujo afastamento pelo INEP não configura ato atentatório aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5- Quanto ao requisito
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não restou
preenchido para concessão da tutela de urgência, inexistindo risco de
perecimento de direito que justifique o deferimento imediato do pedido,
vez que não há comprovação de que o retardamento da prestação jurisdicional
implicará em lesão grave e de difícil reparação a algum candidato portador de
deficiência, vez que, à época do ajuizamento da ação, sequer estavam abertas
as inscrições do ENEM/2017. 6- Ademais, esta Corte tem deliberado que apenas
em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando
o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria
a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento. E, nesse contexto,
a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário,
tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado
pelo Tribunal competente, em grau de recurso. 7- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300
NCPC. REQUISITOS. ENEM/2017. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ATENDIMENTO
ESPECIALIZADO. DISPONIBIL IZAÇÃO DE RECURSOS DE ACESSIBILIDADE ÀS
PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
nos autos de Ação Civil Pública que indeferiu o pedido de tutela de urgência
requerido para que fossem a UNIÃO e o INEP compelidos a: "1) deferirem as
inscrições dos candidatos com deficiência para o Exame Nacional do Ensino Médio
- ENEM/2017, disponibilizando os recursos de acessibilidade e de tecnologia
a...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. CPC/1973. MILITAR. PROMOÇÃO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DESCONTITUIÇÃO DO ATO. 1. A sentença
reconheceu a legitimidade do ato administrativo de 6/6/2013 que anulou a
promoção do autor de primeiro-sargento a suboficial em 30/11/2012. 2. O ato
anulado (promoção) incorporou direitos ao patrimônio jurídico do militar,
que vinha percebendo, por mais de 6 (seis) meses, as vantagens decorrentes
da promoção a cargo superior, das quais foi subitamente privado por ato
unilateral da Administração, sem observância, portanto, dos princípios do
contraditório e da ampla defesa. 3. A anulação de ato administrativo que
haja repercutido na esfera de interesses individuais, deve ser precedida do
devido processo legal, independentemente da causa da invalidade. Precedentes
da 5ª e 7ª Turma Especializadas. 4. "Ao Estado é facultada a revogação de
atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram
efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo
administrativo." (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030
DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) 5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CPC/1973. MILITAR. PROMOÇÃO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DESCONTITUIÇÃO DO ATO. 1. A sentença
reconheceu a legitimidade do ato administrativo de 6/6/2013 que anulou a
promoção do autor de primeiro-sargento a suboficial em 30/11/2012. 2. O ato
anulado (promoção) incorporou direitos ao patrimônio jurídico do militar,
que vinha percebendo, por mais de 6 (seis) meses, as vantagens decorrentes
da promoção a cargo superior, das quais foi subitamente privado por ato
unilateral da Administração, sem observância, portanto, dos princípios do
contradi...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO DEMANDANTE. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. POSSIBILIDADE. 1. Apelação, em face de sentença que, nos autos de
ação ordinária de reintegração de benefício de pensão por morte, julgou extinto
o processo, sem resolução de mérito, pela perda do objeto, com fundamento no
artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73),
ante a notícia do óbito da demandante, sem que tenha havido a devida promoção
da habilitação de sucessores. 2. De acordo com a disciplina vigente à época
da sentença e dos fatos que embasaram a sua prolação, tratando-se de causas
envolvendo direitos transmissíveis, o óbito de qualquer das partes ensejava
a suspensão do feito para que fossem adotadas as providências tendentes
à regularização da relação processual, o que se dava pela substituição
do falecido pelo respectivo espólio ou pela habilitação dos sucessores
(arts. 43 e 265, I e §1º, todos do CPC/1973). 3. Embora o direito à pensão
por morte não seja transmissível, o reconhecimento do direito do postulante
original à prestação previdenciária conferiria aos eventuais sucessores
o direito às parcelas devidas até o óbito do beneficiário, afigurando-se,
em tese, cabível a habilitação requerida. 4. Nesse contexto, promovida a
habilitação dos sucessores antes da sentença, não é possível chancelar,
à míngua da indispensável motivação, o indeferimento da habilitação dos
mesmos, mostrando-se descabida a extinção precoce da iniciativa. 5. Apelação
provida para anular a sentença recorrida, determinando a baixa do processo
ao primeiro grau.
Ementa
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO DEMANDANTE. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. POSSIBILIDADE. 1. Apelação, em face de sentença que, nos autos de
ação ordinária de reintegração de benefício de pensão por morte, julgou extinto
o processo, sem resolução de mérito, pela perda do objeto, com fundamento no
artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73),
ante a notícia do óbito da demandante, sem que tenha havido a devida promoção
da habilitação de sucessores. 2. De acordo com a disciplina vigente à época
da sentença e dos fatos que embasaram a sua prolação, tratando-se de ca...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. FILHAS SOLTEIRAS PENSIONISTAS DE MILITAR FALECIDO. ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença restabeleceu a
assistência médico-hospitalar no Hospital Naval Marcílio Dias em favor de
duas filhas de militar falecido, pensionistas por reversão após a morte
da mãe. 2. As autoras, solteiras de 51 e 41 anos, eram dependentes do pai,
ex-Cabo da Marinha; todavia, a partir do óbito deste, em 5/3/1980, passaram
a receber pensão militar, deixando de preencher, em consequência, requisito
essencial para fazer jus à assistência médico-hospitalar do FUSMA, qual
seja, não receber remuneração. 3. A condição de beneficiário da assistência
médico-hospitalar não se confunde com a de pensionista. Os direitos de cada um
deles derivam de diplomas legais distintos, estando a dependência prevista na
Lei nº 6.880/80, e a pensão militar, na Lei nº 3.765/60. 4. A Administração
sujeita-se ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da
Constituição Federal, descabendo ao Judiciário, sem função legislativa, atuar
como legislador positivo para afastar comando expresso de lei. Precedentes
da Corte. 5. Apelação da União e remessa necessária providas, para julgar
improcedente o pedido, condenando as autoras em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução condicionada
à alteração de sua situação econômica em cinco anos, visto a gratuidade
de justiça.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. FILHAS SOLTEIRAS PENSIONISTAS DE MILITAR FALECIDO. ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença restabeleceu a
assistência médico-hospitalar no Hospital Naval Marcílio Dias em favor de
duas filhas de militar falecido, pensionistas por reversão após a morte
da mãe. 2. As autoras, solteiras de 51 e 41 anos, eram dependentes do pai,
ex-Cabo da Marinha; todavia, a partir do óbito deste, em 5/3/1980, passaram
a receber pensão militar, deixando de preencher, em consequência, requisito
essenc...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Pleiteia o autor a conversão da licença especial
em pecúnia em dobro, ao argumento de que o referido período não foi computado
para fins de recebimento de adicional de tempo de serviço e de adicional de
permanência. 2. A licença especial foi revogada, todavia, foi assegurado aos
militares que já tivessem completado o decênio de tempo de efetivo serviço
para a sua concessão até 29/12/00, o direito de optar pelo gozo da mesma,
o cômputo em dobro para efeito de inatividade e demais efeitos legais, ou
conversão em pecúnia no caso de falecimento do militar. 3. O autor incorporou
as fileiras do Exército Brasileiro (EB) em 04/02/85, portanto, em 04/02/95
completou seu decênio de tempo de efetivo serviço, fazendo jus, portanto,
à licença especial. Assim, preencheu o "Termo de Opção B" que significa que
reservou um período de licença especial para ser gozada e, caso não seja,
deverá ser contada em dobro para a passagem para a inatividade e para todos
os efeitos legais. 4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de
que as licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória,
não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do
rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão
ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do
enriquecimento sem causa pela Administração. 5. No caso em apreço, o autor
assinou um termo optando por reservar um período de licença especial para ser
gozado em atividade ou, caso não gozado, para ser contado em dobro quando
da passagem à inatividade. Todavia, o referido período não influenciou
o tempo necessário para a transferência para a inatividade remunerada,
nem tampouco no recebimento do adicional de permanência e no percentual
de tempo de serviço recebido até julho de 2015. 6. Ocorre que a partir de
setembro de 2015 o autor teve majorado seu adicional de tempo de serviço,
tendo em vista que foi acrescida ao referido adicional a licença especial não
gozada, passando a receber 20% (vinte por cento). No entanto, tal situação,
acrescida ao fato de o legislador não ter tratado da situação do militar
que foi transferido para a reserva remunerada sem se utilizar da licença
especial, não são suficientes para afastar a possibilidade de o apelante
ter por convertida a licença especial em pecúnia, sob pena de enriquecimento
ilícito por parte da Administração Militar, na forma do disposto no art. 95
do Decreto nº 4.307/02. 7. Por outro lado, não pode o autor requerer a
conversão da licença especial em pecúnia e, ao mesmo tempo, computar em
dobro para fins de majoração do adicional de tempo de serviço. Assim,
o respectivo período deve ser excluído do adicional de tempo de serviço,
bem como compensados os valores já recebidos a esse título. 1 8. Merece ser
reformada a r. sentença para julgar procedente em parte o pedido do autor,
para que a licença especial não gozada seja convertida em pecúnia, na forma
do disposto no art. 95 do Decreto nº 4.307/02, e não em dobro como requerido
na petição inicial, devendo incidir correção monetária com base no índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da Lei
nº 11.960/09 e, no que tange aos juros de mora, estes incidem a contar da
citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Pleiteia o autor a conversão da licença especial
em pecúnia em dobro, ao argumento de que o referido período não foi computado
para fins de recebimento de adicional de tempo de serviço e de adicional de
permanência. 2. A licença especial foi revogada, todavia, foi assegurado aos
militares que já tivessem completado o decênio de tempo de efetivo serviço
para a sua concessão até 29/12/00, o direito de optar pelo gozo da mesma,
o cômputo em dobro para efeito de inatividade e demais efeitos legais, ou
conversão em p...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INMETRO. COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA
MEDIÇÃO DAS AMOSTRAS COLETADAS PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE
FAX. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido
para que fosse declarada a nulidade do processo administrativo nº
1.439/2011. 2. A Resolução nº 11/88, editada pelo INMETRO, no item 36,
alínea "c", estabelece que o interessado deva ser comunicado, por escrito,
da hora e do local em que serão realizadas as medições das amostras coletadas
para fins de fiscalização. A ratio da norma é assegurar ao administrado a
possibilidade de se insurgir contra o ato de modo a obter a reversão de
seus efeitos. Portanto, a anulação do processo administrativo, com base
na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo
anterior, somente se justifica quando restar demonstrado que tal violação foi
capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte. 3. À
luz da jurisprudência da Corte IDH, acerca do art. 8º da Convenção Americana
de Direitos Humanos, a natureza do vício de um procedimento administrativo
(que não seja materialmente jurisdicional) tem de ser de tamanha grandeza
que a sua ocorrência seja capaz de gerar uma decisão arbitrária, como
ocorre, por exemplo, nos casos de decisão sem fundamentação adequada (Caso
Claude-Reyes y otros vs. Chile, São José, 19 de setembro de 2006, §§ 118, 119
e 120). A apelante narra que apresentou a sua defesa em sede administrativa,
a qual, contudo, foi indeferida. Desse modo, ainda que não tenha havido a
notificação da mesma quanto à realização da perícia, tal vício não prejudicou
o exercício do seu direito de defesa em esfera administrativa, não havendo
que se falar, por essa razão, em ilegalidade na atuação administrativa. 4. O
documento oriundo do 11º Ofício de Campos não menciona o número da CDA nem
do processo administrativo que deu origem à dívida executada, razão pela
qual não é possível verificar se o mesmo tem pertinência com o crédito em
questão, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido de cancelamento
de protesto formulado pelo apelado. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INMETRO. COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA
MEDIÇÃO DAS AMOSTRAS COLETADAS PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE
FAX. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido
para que fosse declarada a nulidade do processo administrativo nº
1.439/2011. 2. A Resolução nº 11/88, editada pelo INMETRO, no item 36,
alínea "c", estabelece que o interessado deva ser comunicado, por escrito,
da hora e do local em que serão realizadas as medições das amostras coletadas
para fins de fiscaliza...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA
INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. Trata-se
de Mandado de Segurança objetivando que a Autoridade Impetrada se abstenha de
revisar o ato de concessão da aposentadoria do Impetrante, médico vinculado
ao Ministério da Saúde, conferido pela Portaria MS/NERJ/DIGEP/SECSI nº 0480
de 18.04.2012, o qual, com fulcro na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10,
de 05 de novembro de 2010, revogada pela Orientação Normativa MPOG/SGP nº 16,
de 23.12 2013, computou a conversão de tempo de serviço exercido em condições
especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria, pugnando, ainda, que
a Autoridade se abstenha de exigir o retorno do servidor às atividades. 2. O
Supremo Tribunal Federal, em diversos mandados de injunção interpostos,
limitou-se a decidir sobre o direito dos demandantes-substituídos nos
respectivos autos de terem suas situações analisadas pela autoridade
competente à luz da Lei nº 8.213/1991 no que se refere especificamente ao
pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, §4º,
da Constituição do Brasil, haja vista a omissão do Congresso Nacional no que
tange ao seu dever de dar concreção ao referido preceito constitucional,
não se manifestando, naquela oportunidade, a respeito do direito dos
servidores públicos civis à conversão do tempo de serviço trabalhado em
condições especiais em tempo de serviço comum para fins de aposentadoria
ou de abono de permanência. 3. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 33,
editada na esteira dos reiterados precedentes que versaram sobre o art. 40,
§4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber,
as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a
edição da lei complementar específica", limitando-se o Supremo Tribunal
Federal a reconhecer o direito à aplicação, naquilo que fosse admissível,
das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40,
§4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar específica, em favor
dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito à conversão
de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono de
permanência. 4. Na esteira do atual posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, não se mostra cabível a conversão de tempo especial em comum para
fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade, somente sendo
possível cogitar da concessão de aposentadoria especial ao servidor público
que tenha comprovadamente exercido atividades em condições prejudiciais à
própria saúde, em todo o período exigido para sua aposentadoria, o que não
se confunde com a hipótese dos autos. 5. A Orientação Normativa MPOG/SGP
nº 16, de 23.12.2013, que revogou a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10,
de 05.11.2010, veda expressamente a conversão do tempo de serviço exercido
em condições de insalubridade ou periculosidade em tempo comum para fins de
obtenção de aposentadoria e abono de permanência (art. 24), não se cogitando,
in casu, em ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão
do ato de aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela Administração, que
não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de 1 ilegalidade, sob
pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade
(Súmula nº 473 do STF). 6. Entendimento contrário nos termos do proposto
pelo Impetrante, que sustenta violação ao princípio da segurança jurídica
e vedação à irretroatividade da interpretação jurídica em desfavor do
administrado, decorre da equivocada premissa segundo a qual não cabe mais
atuação da Administração no que se refere à concessão de aposentadoria,
o que não se confirma, evidenciado que a Administração tem o poder-dever de
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos. 7. Apelação e Remessa ex officio
providos. Segurança denegada. Liminar revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA
INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. Trata-se
de Mandado de Segurança objetivando que a Autoridade Impetrada se abstenha de
revisar o ato de concessão da aposentadoria do Impetrante, médico vinculado
ao Ministério da Saúde, conferido pela Portaria MS/NERJ/DIGEP/SECSI nº 0480
de 18.04.2012, o qual, com fulcro na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10,...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS DADOS REFERENTES À
CPMF PARA FINS DE APURAÇÃO TRIBUTÁRIA. LC Nº 105/2001 E ART. 11 DA LEI Nº
9.311/96. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A Lei nº 9.311/1996 foi editada
com a finalidade de instituir a Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira -
CPMF. Em sua redação original, o art. 11, §3º, determinava que as instituições
responsáveis pela retenção do tributo e seu posterior recolhimento deveriam
prestar todas as informações à Receita Federal. Ficou proibido, entretanto,
que tais dados fossem utilizados para fins de constituição de crédito
tributário. A Lei nº 10.174/2001 alterou essa regra, para permitir, em
favor da Receita Federal, a possibilidade da utilização dos dados fornecidos
pelas instituições financeiras para fins de investigação e instauração de
procedimento administrativo direcionado à verificação da ocorrência de fato
gerador de tributo, franqueando à Administração fiscal o direito à formalização
do lançamento tributário pertinente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, além
de reconhecer a validade jurídica no §3º do art. 11 da Lei nº 9.311/1991 e
do art. 6º da LC nº 105/2001, assentou a orientação no sentido de que as
informações relativas à CPMF, prestadas pelas instituições financeiras,
podem ser plenamente utilizadas pelo Fisco para fins de instauração de
procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito
tributário, possibilitando, ainda, às autoridades competentes, a formalização
do lançamento tributário. Precedente citado: AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag
1179635/SP. 3. In casu,não há como vislumbrar qualquer tipo de vício no
v. acórdão embargado. 4. Os embargos de declaração são via imprópria para o
rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada
pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito,
presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira. 6. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS DADOS REFERENTES À
CPMF PARA FINS DE APURAÇÃO TRIBUTÁRIA. LC Nº 105/2001 E ART. 11 DA LEI Nº
9.311/96. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A Lei nº 9.311/1996 foi editada
com a finalidade de instituir a Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira -
CPMF. Em sua redação original, o art. 11, §3º, determinava que as instituições
responsáveis pela retenção do tributo e seu posterior recolhimento deveriam...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 296, §1°, III, DO CÓDIGO
PENAL, E 29, §1°, III, E 69, AMBOS DA LEI 9.605/98. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DE PROVAS. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I - O paciente foi denunciado
porque teria supostamente guardado e mantido em cativeiro dois pássaros da
fauna silvestre (canários-da-terra sicalis flaveola), sendo um sem anilha
e outro com anilha não informada, sem licença do órgão competente, bem
como teria possivelmente falsificado cadastro no SisPass. Em razão disso,
o paciente teria praticado as condutas previstas nos artigos 296, §1°,
III, do Código Penal, e 29, §1°, III, e 69, ambos da Lei 9.605/98. II -
A DPU argumenta a existência de violação à garantia da inviolabilidade da
intimidade e da vida privada do paciente, bem como ao seu direito de não
produzir provas contra si mesmo. Isso porque, em 01.10.2014, na ausência
do paciente, agentes do IBAMA teriam fotografado uma gaiola com um pássaro
não identificado nas dependências internas de sua casa. Além disso, em
03.10.2014, os referidos agentes teriam retornado à residência do paciente
e, sem alertá-lo de seu direito constitucional de permanecer em silêncio,
teriam indagado o mesmo acerca do destino do pássaro fotografado na ocasião
anterior. III - Alegações não verificadas. Como bem pontuou a decisão atacada,
inexistem direitos absolutos, sendo certo que o ato estatal em exame promoveu
intervenção mínima sobre o direito fundamental à privacidade. Além disso,
o registro foi realizado a partir de logradouro público e retratou aquilo que
qualquer transeunte também poderia verificar. IV - Também não houve violação do
direito ao silêncio, sendo certo que o próprio paciente convidou os agentes do
IBAMA a ingressarem em sua residência. Além disso, como ressaltou a autoridade
impetrada, não há previsão legal ou constitucional de que órgãos públicos sem
a competência de investigação criminal tenham a obrigação de, em qualquer
ato de fiscalização, dar ciência ao particular do direito ao silêncio. V -
Ordem de habeas corpus denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada
deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR a
ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do 1 presente julgado. Rio de Janeiro,
9 de maio de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 296, §1°, III, DO CÓDIGO
PENAL, E 29, §1°, III, E 69, AMBOS DA LEI 9.605/98. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DE PROVAS. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I - O paciente foi denunciado
porque teria supostamente guardado e mantido em cativeiro dois pássaros da
fauna silvestre (canários-da-terra sicalis flaveola), sendo um sem anilha
e outro com anilha não informada, sem licença do órgão competente, bem
como teria possivelmente falsificado cadastro no SisPass. Em razão disso,
o paciente teria praticado as condutas previstas nos artigos 296, §1°,
III, do Código Pena...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO
A BENEFÍCIO. COMUNICAÇÃO À EMPRESA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. APELO PROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA. - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o CHEFE
DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARICÁ/RJ, por meio do qual a parte
autora objetiva a suspensão dos efeitos do nexo técnico epidemiológico do
auxílio doença NB 6082885710. No mérito requer a declaração da inexistência
de notificação à Impetrante conforme Lei do Processo Administrativo, a
ilegalidade da aplicação NTEP e o retorno do beneficio para o código 31. -
Não se revela adequada a utilização da Instrução Normativa INSS/PRES nº
31/2008 para a fixação de termo inicial de prazo para impugnação quanto à
aplicação do NTEP - nexo técnico epidemiológico a benefício de segurado,
pois o direito ao contraditório e ampla defesa com os meios a ela inerentes
têm status constitucional e a ciência do ato administrativo é pressuposto
para exercício desses direitos. - A disponibilização da consulta em site
oficial ou, subsidiariamente, a comunicação da decisão do requerimento do
benefício por incapacidade, não garantem a publicidade esperada dos atos
administrativos e a ciência inequívoca da decisão a impugnar. - Ante a
inexistência de disposição legal ou normativa específica, a comunicação da
decisão à empresa deveria ter sido realizada pelos meios ordinários, ou seja,
através de notificação pessoal, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.784/99. -
Apelação provida.Ordem concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO
A BENEFÍCIO. COMUNICAÇÃO À EMPRESA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. APELO PROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA. - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o CHEFE
DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARICÁ/RJ, por meio do qual a parte
autora objetiva a suspensão dos efeitos do nexo técnico epidemiológico do
auxílio doença NB 6082885710. No mérito requer a declaração da inexistência
de notificação à Impetrante conforme Lei do Processo Administrativo, a
ilegalidade da aplicação NTEP e o retorno do beneficio para o código 31. -
Nã...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE CONTEMPLA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS DA PREVI CONHECIDOS E PROVIDOS PARA AFASTAR OS DANOS
MORAIS FIXADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO NÃO PROVIDOS. QUESTÕES
SUPERADAS. 1. Ocorrência de omissão. O recurso de apelação foi provido para
anular a punição aplicada pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar,
condenando a PREVI e União Federal ao pagamento de indenização por danos
morais, mas deixou de assentar qual o regime de corresponsabilidade e
fundamentar a condenação em danos morais, bem como o termo inicial da
correção e juros sobre o montante fixado. 2. O recurso foi provido para
desconstituir o auto de infração nº 05/05-39 e invalidar a correspondente
punição, ao fundamento de que se os autores não detinham competência para
praticarem o ato tido como irregular pela administração, não poderiam ser
punidos com fulcro no art. 64 do Decreto n. 4 .942/2003. 3. Danos morais não
caracterizados. Não restou demonstrado que a autarquia tenha se afastado do
exercício regular do direito de apurar supostas irregularidades, nem que o
processo administrativo tenha desrespeitado os direitos constitucionalmente
assegurados, tais como, o contraditório e a ampla defesa. 4. O fato de o auto
de infração ter sido desconstituído e a correspondente punição invalidada,
não caracteriza qualquer dano. Não havendo que se falar em dano moral in re
ipsa, uma vez que não demonstrada a ocorrência de abalo ou lesão à parte
social ou afetiva do patrimônio moral. 5. A situação vivenciada embora
tenha sido adversa, sem prova de repercussão no patrimônio imaterial, não
enseja indenização por dano moral. 6. Afastada a condenação em danos morais
ficam superadas as questões do termo inicial da correção e juros, bem como
a do regime de corresponsabilidade. 7. Inexistência de dano material a ser
reparado, ante a não demonstração do efetivo pagamento punição pecuniária
imposta. 8. Embargos declaratórios da PREVI conhecidos e providos para afastar
o dano moral fixado. Embargos de declaração de Marco Antonio Carvalho Gomes
e Outro e da União Federal, conhecidos e não providos, uma vez que superadas
as demais questões. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE CONTEMPLA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS DA PREVI CONHECIDOS E PROVIDOS PARA AFASTAR OS DANOS
MORAIS FIXADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO NÃO PROVIDOS. QUESTÕES
SUPERADAS. 1. Ocorrência de omissão. O recurso de apelação foi provido para
anular a punição aplicada pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar,
condenando a PREVI e União Federal ao pagamento de indenização por danos
morais, mas deixou de assentar qual o regime de corresponsabilidade e
fundamentar a condenação em danos morais, bem como o termo inicial da
correç...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO
AJUIZAMENTO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE (ART. 284 DO
CPC/1973, ART. 321 DO CPC/2015 E ART. 2º, §8º, DA LEF). REPETITIVO RESP
Nº 1.372.243/SE. 1. Recurso contra sentença que julgou extinta a Execução
Fiscal, por ausência de legitimidade passiva da parte executada, tendo em
vista que a ação deveria ter sido ajuizada contra Massa Falida (ao invés da
empresa devedora). 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução em face de
pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência, constitui mera
irregularidade, sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015 (art. 284,
do CPC/1973) e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta
Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator:
FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016;
TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA
NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154- 36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO
NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 3. É
equivocada a compreensão no sentido de que a retificação do polo
passivo, para que conste anotação de massa falida, implica modificação
ou substituição do sujeito passivo da obrigação fiscal. Como cediço, "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações." (REsp 1.192.210/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 4/2/2011). Portanto, não existe conflito com a orientação da Súmula 392
do STJ, haja vista que a questão ora debatida se insere no que se compreende
por "erro material ou formal" e não "modificação do sujeito passivo da
execução". (STJ - REsp: 1.372.243/SE) 4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO
AJUIZAMENTO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE (ART. 284 DO
CPC/1973, ART. 321 DO CPC/2015 E ART. 2º, §8º, DA LEF). REPETITIVO RESP
Nº 1.372.243/SE. 1. Recurso contra sentença que julgou extinta a Execução
Fiscal, por ausência de legitimidade passiva da parte executada, tendo em
vista que a ação deveria ter sido ajuizada contra Massa Falida (ao invés da
empresa devedora). 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
firmou entendiment...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PROCESSO SELETIVO. MEDIDA LIMINAR N A
ADI 2.135. REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1. Ação civil pública ajuizada por
Sindicato. Insurge-se contra cláusulas de edital, veiculado por Conselho
Profissional, que divulgou processo seletivo público para contratação de
profissionais a serem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-
CLT. Objetiva a retificação, a declaração de nulidade e a abstenção da
contratação celetista. Sentença que julga parcialmente procedentes os
pedidos. Apelação do Conselho P rofissional. 2. O CPC/1973, vigente à época
do ajuizamento da demanda, já contemplava a possibilidade de articulação
de pedidos alternativos (art. 288) e sucessivos (art. 289). Pela atual
sistemática, é lícito ao autor formular mais de um pedido, subsidiariamente,
a fim de que o juiz conheça do posterior caso não acolha o anterior,
bem como intentar pleitos alternativos, para que o juiz acolha um deles
(art. 326, caput e parágrafo único, CPC/2015), interpretando-se os pedidos
segundo o conjunto da postulação, em observância à boa-fé (art. 3 22,
§ 2o, CPC/2015). 3. A Lei 7.347/85 não estabelece prazo para ajuizamento
das ações civis públicas. De acordo com o STJ, aplica-se, por analogia, o
prazo quinquenal previsto para as ações populares (art. 21, da Lei 4.717/65),
"porque ambas compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos" (STJ,
2ª Seção, REsp 1.070.896, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4.8.2010; STJ,
1ª Turma, REsp 1.089.206, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.8.2009). O edital de
abertura do Processo Seletivo Público foi publicado em 29.4.2013 e a ação
civil pública foi ajuizada em 14.10.2015, ou seja, dentro do quinquênio
legal. 4. A contratação de servidores pelos conselhos de fiscalização
profissional, até a promulgação da Constituição de 1988, poderia ser feita
por ambos os regimes, estatutário ou celetista. Tal situação foi alterada
pela redação original do art. 39, da Constituição Federal de 1988, que impôs
o regime jurídico único para todos os servidores da administração direta,
autárquica e fundacional. Por outro lado, a Lei 9.649/98, em seu art. 58,
§ 3o, estabeleceu que os empregados dos conselhos de fiscalização seriam
regidos pela legislação trabalhista. Tal norma não chegou a ser declarada
inconstitucional em razão do advento da Emenda Constitucional 19/98, que
deu nova redação ao art. 39 da CF, extinguindo a obrigatoriedade de um único
regime jurídico. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Medida Cautelar na ADI 2.135/DF, suspendeu a vigência do caput do art. 39,
da Constituição, com a redação atribuída pela EC 19/98. Dessa forma,
subsiste para a administração pública direta, autárquica e fundacional,
a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as
situações consolidadas na vigência da legislação que admitia a contratação
sob o regime da CLT. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, 1 AgRg no REsp 1.164.129,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJE 15.2.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00772125520154025117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 12.4.2016; TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00146953320134025101,
Rel. Des. F ed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 8.8.2014. 5. Considerando
que o edital impugnado é posterior à decisão exarada em 14.08.2007 pelo STF,
na ADI 2.135, manifesta é a violação à redação originária do art. 39, caput,
da Constituição Federal, que prevê que "a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime
jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas". No caso vertente,
o concurso já se encontra finalizado e homologado, devendo ser mantida a
sentença que: (i) impôs a retificação das cláusulas 13.1 e 13.3 do Edital
3/2013, de modo que conste a contratação de pessoal pelo regime jurídico da
Lei 8.112/90; e (ii) determinou a abstenção de q ualquer contratação pelo
regime celetista. 6. Em relação aos efeitos retroativos decorrentes do
decisum monocrático, considerando o lapso de tempo transcorrido, poderão
esses esbarrar na segurança jurídica das relações estabelecidas, bem como
no interesse público. Dessa forma, caberá ao juiz da execução decidir sobre
a concretização do julgado em questão e, inclusive, sobre a possibilidade
e a eventualidade de a parte vencedora se valer da conversão da o brigação
em perdas e danos. 7 . Remessa necessária e apelação não providas. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à
apelação, nos termos do relatório e do voto constantes dos autos, que passam
a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2017 (data
do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PROCESSO SELETIVO. MEDIDA LIMINAR N A
ADI 2.135. REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1. Ação civil pública ajuizada por
Sindicato. Insurge-se contra cláusulas de edital, veiculado por Conselho
Profissional, que divulgou processo seletivo público para contratação de
profissionais a serem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-
CLT. Objetiva a retificação, a declaração de nulidade e a abstenção da
contratação celetista. Sentença que julga parcialmente procedentes os
pedidos. Apelação do Conselho...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho