ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - AUXILIAR
DE ENFERMAGEM - LIMITAÇÃO - 60 HORAS SEMANAIS - POSSIBILIDADE. I - Apelação
Cível, interposta pela União Federal, objetivando reformar a sentença que
julgou procedente o pedido da Parte Autora para tornar sem efeito a redução
da carga horária de 40h para 20h semanais do cargo de Auxiliar de Enfermagem
do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO (Portaria nº
1.951/GM, de 15/8/2011), declarando o direito ao acúmulo remunerado com
o cargo de Técnico de Enfermagem do Instituto Nacional de Câncer - INCA,
com carga horária de 40 horas semanais. Condenação da União Federal em
honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado,
com fundamento no artigo 85, § 3º, I, combinado com § 4º, III, do NCPC,
ante a menor complexidade da demanda. II - Agravo Retido contra decisão que
deferiu a antecipação de tutela requerida pela Parte Autora não conhecido,
porquanto não reiterado nos autos. III - A acumulação remunerada de cargos
públicos é medida excepcional, somente possível quando compatíveis os
horários para o exercício conjunto das atividades indicadas às alíneas
a a c do inciso XVI do artigo 37 da CRFB/88. IV - A Constituição, porém,
no capítulo dos direitos sociais dos trabalhadores estabelece, no art. 7º,
XIII, que a duração do trabalho normal não pode exceder a oito horas diárias
e quarenta e quatro horas semanais. Há um limite constitucional, portanto,
que serve de diretiva para os casos permitidos de acumulação de cargos. V -
Com efeito, a compatibilidade de horários deve ser vista não apenas sob
o aspecto matemático - ausência de choque entre as jornadas de trabalho
e/ou a sua possibilidade - mas, também, se a carga total é viável e não
compromete a qualidade do serviço público prestado, a saúde física e mental
do profissional, a produtividade e o risco de atendimentos ineficazes,
com ameaça à vida dos pacientes submetidos a profissionais exaustos. VI -
Segundo as declarações dos hospitais aos quais a Servidora é vinculada,
antes da redução da sua jornada no INTO para 20h semanais, a mesma cumpria
a carga horária de 80 horas semanais, com compatibilidade. VII - Ainda que
demonstrada a compatibilidade de horários nos dois hospitais, descabe o retorno
da mesma à carga horária de 40h semanais no cargo de Auxiliar de Enfermagem do
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, visto que, acumulado
com o cargo de Técnico de Enfermagem do Instituto Nacional de Câncer - INCA,
também de 40 horas semanais, 1 perfazia jornada de 80h semanais, em desacordo
com o limite de 60h semanais e contrária ao interesse público, que exige a
prestação de serviço médico hospitalar qualificado pela eficiência e adequação,
além de inibir o acesso de novos servidores aos quadros da administração,
ampliando a força de trabalho, tanto mais na área sensível da saúde pública,
sabidamente desguarnecida e despreparada de pessoas e equipamentos. VIII -
Cabível o pagamento de horas extras à Servidora, pois restou demonstrada a
prestação de serviço extraordinário no INTO, entre julho e outubro de 2015,
acima das 20 horas semanais, que deve ser remunerado, conforme os arts. 73 e
74 da Lei nº 8.112/90. IX - A Apelação de ser parcialmente provida para manter
hígida a Portaria nº 1.951/GM, de 15/8/2011, que reduziu a carga horária da
Parte Autora, porém condenando a União Federal ao pagamento de adicional de
horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, no período de julho
a outubro/2015, com correção monetária pela TR até a inscrição do precatório,
além de juros de mora desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. X -
Ante a sucumbência a recíproca, art. 86 do CPC/2015, e a simplicidade da
causa, fixo honorários em desfavor da União em 5% do valor atualizado da
causa, e condeno a Parte Autora a pagar-lhe quantia equivalente, suspendendo,
contudo, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. XI -
Agravo Retido não conhecido e Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - AUXILIAR
DE ENFERMAGEM - LIMITAÇÃO - 60 HORAS SEMANAIS - POSSIBILIDADE. I - Apelação
Cível, interposta pela União Federal, objetivando reformar a sentença que
julgou procedente o pedido da Parte Autora para tornar sem efeito a redução
da carga horária de 40h para 20h semanais do cargo de Auxiliar de Enfermagem
do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO (Portaria nº
1.951/GM, de 15/8/2011), declarando o direito ao acúmulo remunerado com
o cargo de Técnico de Enfermagem do Instituto Nacional de Câncer - INCA,
com...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO CANCELADA. FRAUDE A
EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Antes da entrada em vigor da LC nº 118/05,
somente se configurava a fraude à execução fiscal quando a alienação ou
oneração de bens ou direitos do executado ocorria após a sua citação. 2 -
No caso, resta devidamente comprovado que a Executada alienou o veículo
em questão para a primeira Embargante em 31/05/2001, tendo esta alienado o
bem para a primeira Embargante em 2003. Já a execução fiscal de origem (nº
2001.51.01.540672-8) foi ajuizada em face de NEL INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA
em 25/11/2001, depois, portanto, da alienação do bem. Além disso, embora o
despacho ordenando a citação tenha sido proferido em 14/01/2002, esta ainda
não ocorreu. Aplica-se, portanto, a redação do artigo 185 do CTN anterior à
Lei Complementar nº 118/05, não havendo que se falar em fraude à execução. 3-
Remessa necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO CANCELADA. FRAUDE A
EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Antes da entrada em vigor da LC nº 118/05,
somente se configurava a fraude à execução fiscal quando a alienação ou
oneração de bens ou direitos do executado ocorria após a sua citação. 2 -
No caso, resta devidamente comprovado que a Executada alienou o veículo
em questão para a primeira Embargante em 31/05/2001, tendo esta alienado o
bem para a primeira Embargante em 2003. Já a execução fiscal de origem (nº
2001.51.01.540672-8) foi ajuizada em face de NEL INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA
em 25/11/2001...
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PROCURADOR GERAL DO ESTADO. FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 161,
IV, D, 2. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. COMPETÊNCIA
DESTA EG. CORTE REGIONAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE
POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SISTEMA
PENAL ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I- A Constituição Federal, em
seu art. 125, §1º, confere aos Estados o poder para definir regras relativas
à competência e organização de seus Tribunais. Com efeito, estabelece a
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 161, IV, d, 2, que compete
ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os membros das
Procuradorias Gerais do Estado nos crimes comuns e de responsabilidade. II-
O art. 176, §1º, da Carta Estadual prevê que o Procurador Geral do Estado
integra o Secretariado Estadual, que, por sua vez, também dispõe de foro
por prerrogativa de função, como previsto nos arts. 150 e 161, IV, "d", da
Constituição Estadual. III- Por não haver qualquer inconstitucionalidade
material nas normas estaduais, a competência para processar e julgar o
Procurador Geral do Estado é do Tribunal de Justiça e em se tratando de crime
federal, pelo princípio da simetria, do Tribunal Regional Federal. IV- De
acordo com o art. 2º, §6º, Lei 12.830/2013, o indiciamento é ato privativo
do Delegado de Polícia. A previsão legal está em plena consonância com o
nosso sistema acusatório, que prima por divisões precisas entre as funções
de investigar, acusar e julgar. Na fase investigativa o Poder Judiciário
deve apenas garantir os direitos fundamentais e fiscalizar a legalidade das
medidas que são tomadas em seu curso, não podendo o magistrado adentrar na
discricionariedade da Autoridade Policial. V- Entender pela necessidade de
autorização prévia do Poder Judiciário para o ato de indiciamento implica
aceitar, em última análise, a antecipação do convencimento do magistrado, pois
a autorização ou não para que o Delegado de Polícia indicie o investigado
pressupõe a verificação dos indícios de autoria e prova da existência do
crime, cuja análise deve ser feita pelo juiz no momento em que lhe couber
analisar a denúncia. VII- Não há previsão legal que estabeleça a necessidade de
autorização prévia do Poder Judiciário para o indiciamento, seja em primeiro
grau de jurisdição, seja em ações penais de competência originária. VIII-
A prerrogativa de foro constitui medida constitucional de proteção ao cargo
que não permite criação de privilégios não previstos em lei. IX- Reclamação
parcialmente procedente. 1
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PROCURADOR GERAL DO ESTADO. FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 161,
IV, D, 2. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. COMPETÊNCIA
DESTA EG. CORTE REGIONAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE
POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SISTEMA
PENAL ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I- A Constituição Federal, em
seu art. 125, §1º, confere aos Estados o poder para definir regras relativas
à competência e organização de seus Tribunais. Com efeito, estabelece a
Constit...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:Rcl - Reclamação - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. RECEBIMENTO DO VALOR DO PRÊMIO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. CAIXA SEGURADORA S/A. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de ingresso no feito,
na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, da CAIXA SEGURADOR S.A.,
admitindo-a, contudo, como assistente; e reconheceu a legitimidade da CEF
para figurar no polo passivo da relação processual. 2. A controvérsia reside
em se avaliar a legitimidade ad causam da CEF, bem como a necessidade de
formação de litisconsórcio passivo necessário nos autos da ação de obrigação
de fazer cumulada com danos morais, que tem por objeto o recebimento pelo
agravado de valor total de prêmio contratado junto à CEF, haja vista a sua
invalidez decorrente de acidentes vascular celebral (AVC). 3. A CEF é parte
legítima para figurar no polo passivo, posto que presente a responsabilidade
solidária entre a seguradora e a instituição financeira, que se apresenta
como líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, induzindo o
consumidor a acreditar que com ela contrata (TRF2, 7ª Turma Especializada,
AG 00081739320154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE 15.1.2016;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00013051420094025108, Rel. Des. Fed. VERA
LÚCIA LIMA, DJE 5.10.2015). 4. Embora exista solidariedade na responsabilidade
contratual referente ao pagamento da indenização securitária entre a CEF e a
Caixa Seguradora S/A, caberá ao consumidor, de acordo com o que lhe for mais
conveniente para a defesa de seus direitos, escolher qual pretende acionar,
razão pela qual não há que se falar em existência de litisconsórcio passivo
necessário. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. RECEBIMENTO DO VALOR DO PRÊMIO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. CAIXA SEGURADORA S/A. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de ingresso no feito,
na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, da CAIXA SEGURADOR S.A.,
admitindo-a, contudo, como assistente; e reconheceu a legitimidade da CEF
para figurar no polo passivo da relação processual. 2. A controvérsia reside
em se...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ROL DOS ASSOCIADOS. RE 573.232. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro
ao adotar o entendimento proferido no julgamento do RE 573.232/SC, sob o
regime da repercussão geral (CPC/1973, art. 543-B), ou seja, a necessidade
das associações instruir a petição inicial com a relação nominal de seus
associados, logo, não há que se falar em violação ao art. 97 da CRF e à
súmula Vinculante nº 10/STF. 3. "Esta Corte entendeu que a legitimidade
das associações é diversa da legitimidade dos sindicatos, porquanto para
esses últimos há substituição processual propriamente dita, razão pela qual
é desnecessário autorização expressa dos substituídos. De modo diverso, as
associações regulam-se pela representação, exigindo a Constituição a existência
de autorização para defesa em juízo dos interesses dos associados. Da tese
firmada no Tema 82 da repercussão geral, constam as seguintes premissas:
I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a
atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo
indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia,
nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da 1 Constituição Federal; II - As
balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento,
limitada a execução aos associados apontados na inicial. Interpretando
o que é a tal "autorização expressa" de que fala o art. 5º, XXI, o STF
disse, portanto, que se trata de uma autorização não só expressa, como
também individual e específica. O voto condutor da maioria, do min. Marco
Aurélio, usou dois argumentos principais. O primeiro é que o caso seria de
"substituição processual" e ela seria inviável com mera autorização genérica
de representação em estatuto social. O segundo é que o título executivo
judicial não poderia ser "alterado" em desfavor da entidade pública condenada,
para incluir como credor um associado que não constara de início. Assim,
verifico que os julgados colacionados pela agravada nas razões do recurso
extraordinário tratam de sindicatos, o que, não é o caso dos autos." (Agravo
Regimental nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 971.444/RS;
Rel. Min. Luís Roberto Barroso; DJE nº 248, divulgado em 21/11/2016) 4. Ao
conjugar o art. 22 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 2-A da Lei nº 9.494/97,
o alcance da sentença proferida no mandado de segurança coletivo abrangerá
somente os associados filiados até a data do ajuizamento da ação. 5. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O
Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em Questão de Ordem suscitada
pelo Ministro Gilmar Mendes no AI 791292 QO-RG, julgada em 23.06.2010 (Dje-
149 - 12.08.2010), após reconhecer a repercussão geral do tema (CPC, artigo
543-B, §3º), reafirmou a jurisprudência, no sentido de que "o art. 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão". Precedentes citados: MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje
5.9.2008; RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006. 7. O
recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende o embargante. 8. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 9. Embargos de declaração desprovidos. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ROL DOS ASSOCIADOS. RE 573.232. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro
ao adotar o ente...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:11/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. tratamento de saúde. LUPUS. ARTRITE REUMATÓIDE. MEDICAMENTO
NECESSÁRIO. Gravidade do quadro. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade
passiva ad causam , uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos
entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem
o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, bem como
dos tratamentos devidos. Além disso, a questão referente a reembolso
dos custos para aquisição do fármaco requerido é medida a ser solvida
administrativamente, sem necessidade de qualquer intervenção ou determinação
judicial. 2- Diante do grave quadro de saúde da parte autora que sofre de
lupus eritematoso sistêmico e osteoporose grave com fraturas osteoporóticas
necessitando fazer uso do medicamento TERIPARATIDA, registrado na ANVISA,
em seu tratamento realizado no Hospital Federal dos Servidores do Estado,
conforme expressa determinação médica feita pelo próprio médico integrante
do SUS, como necessário ao tratamento médico ao qual vem sendo submetida,
o não fornecimento do medicamento necessário, ainda que não previsto nos
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas instituídos pelo Ministério
da Saúde, viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal,
conforme amplo entendimento jurisprudencial, mormente diante do fato de que,
apesar de já ter feito uso de alternativas terapêuticas disponibilizadas
pelo SUS, por dois anos, não teve melhora do quadro clínico, de forma que
sua doença vem evoluindo, provocando fraturas no carpo, côndilos femorais
esquerdo e direito, tíbias proximais e fêmur distais, além de colabamento
de T12 e L1 causado por fratura osteoporótica. 3- Honorários advocatícios
fixados em valor razoável (10% sobre o valor da causa, sendo atribuído na
exordial em R$ 45.564,84), "na proporção de 1/3 para cada um dos entes",
excluída, porém a condenação da União (Súmula 421 do STJ). 4- Remessa e
apelação do Estado do Rio de Janeiro conhecidas e desprovidas. Apelo da
União parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. tratamento de saúde. LUPUS. ARTRITE REUMATÓIDE. MEDICAMENTO
NECESSÁRIO. Gravidade do quadro. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade
passiva ad causam , uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos
entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem
o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, bem como
dos tratamentos devidos. Além disso, a questão referente a reembolso
dos custos para aquisição do fármaco reque...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO
SENSU. TUTELA EM SEDE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Remessa necessária
e apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido " para
determinar que a autoridade impetrada realizasse todos os atos necessários para
que a impetrante participasse do processo seletivos nos termos do Edital nº
58/2012, realizando a prova para concorrer à vaga no Programa de Pós- Graduação
Stricto Sensu em Ciência e Tecnologia de Alimentos". 2. A demandante impetrou o
presente Mandado de segurança a fim de ter assegurado direito de ser inscrita
e participar do processo seletivo para o Programa de Pós-Graduação em Ciência
e Tecnologia de Alimentos, uma vez que, por equívoco, realizou a inscrição em
outro programa. 3. O Juízo a quo aplicou a Teoria do Fato Consumado, entendida
como a situação fática que, não revelando, inicialmente, a presença de todos
os requisitos previstos em dada lei para ensejar determinadas consequências
jurídicas, atinge, no decorrer do tempo e pelo exercício do direito
por força de determinação judicial liminar, a plena produção dos efeitos
jurídicos inicialmente indevidos, uma vez que, por força da medida liminar,
o impetrante encontrava-se no pleno exercício dos direitos. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 2010.51.01.001606-8, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 4.4.2017. 4. Deve ser mantida a sentença a qual determinou
que a autoridade impetrada realizasse todos os atos necessários para que a
impetrante participasse do processo seletivos nos termos do Edital nº 58/2012,
realizando a prova para concorrer à vaga no Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu em Ciência e Tecnologia de Alimentos. 5. Apelação e remessa necessária
não providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO
SENSU. TUTELA EM SEDE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Remessa necessária
e apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido " para
determinar que a autoridade impetrada realizasse todos os atos necessários para
que a impetrante participasse do processo seletivos nos termos do Edital nº
58/2012, realizando a prova para concorrer à vaga no Programa de Pós- Graduação
Stricto Sensu em Ciência e Tecnologia de Alimentos". 2. A demandante impetrou o
presente Mandado de segurança a fim de ter assegur...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO
ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. INDÍCIO DE SIMULAÇÃO. PENA
APLICÁVEL. PERDIMENTO. APREENSÃO DAS MERCADORIAS. LEGITIMIDADE. 1. Reforma-se
a sentença mandamental que anulou o auto de infração nº 0717700/00031/15,
afastou a pena de perdimento dos bens e liberou a mercadoria retida, sem
prejuízo do exame e da aplicação da penalidade cabível à importação irregular
realizada pelo impetrante. É legitima a apreensão contra a qual se insurge
a impetrante-apelada. Ambas as sanções, multa e perdimento, são aplicáveis,
pois não são excludentes entre si. Precedente desta Corte. 2. A Declaração
de Importação nº 14/242350-5, tipo revenda, registrada em 16/12/2014,
constando 70 roupas de cama, valor aduaneiro R$ 7.562,11, foi selecionada
pelo sistema SISCOMEX para conferência aduaneira no canal vermelho,
que exige exame documental e verificação das mercadorias. 3. Afirma a
autoridade fiscal que a impetrante não comprovou preencher os requisitos
e condições legais para a operação de importação, seja por encomenda, seja
por conta e ordem. Na Declaração de Importação e demais documentos informou
que figurava como importador e adquirente das mercadorias; porém, dos R$
242 mil em notas de vendas emitidas, cerca de R$ 194 mil destinavam-se a
sociedade empresária diversa. 4. Constatada a "inegável ... tentativa de
ocultação do real comprador das mercadorias, [e] não tendo ficado demonstrada
a existência de mero erro", aplica-se a pena de perdimento, sem prejuízo da
sanção pecuniária do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, que prevê multa de 10%
(dez por cento) do valor da operação acobertada à pessoa jurídica que ceder
seu nome - inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios -
para realizar operações de comércio exterior de terceiros e assim acobertar
seus reais intervenientes ou beneficiários. 5. A IN RFB nº 1.169/11 estabelece
procedimentos especiais de controle na importação ou na exportação de bens
e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena
de perdimento, estando a irregularidade sob investigação prevista no seu
art. 2º, IV, que repete o art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, na redação da
Lei nº 10.637/2002. 6. Nos termos do art. 167, § 1º, do Código Civil vigente,
"haverá simulação nos negócios jurídicos quando (I) aparentarem conferir ou
transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem,
ou transmitem; (II) contiverem declaração, confissão, condição ou 1 cláusula
não verdadeira". O negócio descrito na declaração de importação destinava-se,
em grande parte, a pessoa jurídica diversa, e a impetrante, ao declarar ser a
única importadora, prestou declaração não verdadeira, sujeitando-se, portanto,
em tese - se confirmada a ilicitude no procedimento administrativo ainda em
andamento - a pena de perdimento. 7. Apelação e remessa necessária providas,
para denegar a segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO
ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. INDÍCIO DE SIMULAÇÃO. PENA
APLICÁVEL. PERDIMENTO. APREENSÃO DAS MERCADORIAS. LEGITIMIDADE. 1. Reforma-se
a sentença mandamental que anulou o auto de infração nº 0717700/00031/15,
afastou a pena de perdimento dos bens e liberou a mercadoria retida, sem
prejuízo do exame e da aplicação da penalidade cabível à importação irregular
realizada pelo impetrante. É legitima a apreensão contra a qual se insurge
a impetrante-apelada. Ambas as...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. CONTRIBUIÇÃO
AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONCEITO DE SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS
REMUNERATÓRIAS. OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO. ERROM MATERIAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA RECEBIDA POR
SERVIDORES E CELETISTAS. ERRO MATERIAL. 1 - No que diz respeito à incidência de
contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, a União
Federal limitou-se a sustentar que a verba possui natureza remuneratória, sem,
contudo, apontar qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. No
ponto, os embargos de declaração não devem ser conhecidos. 2 - O acórdão
embargado incorreu obscuridade ao consignar a incidência da contribuição
previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre "a parcela
do décimo terceiro correspondente ao aviso prévio indenizado e sobre os
valores de salário-educação destinados ao FNDE". 3 - A fundamentação do
voto condutor do acórdão embargado evidencia que o entendimento adotado foi
o de que quanto à incidência de contribuições sociais sobre determinadas
rubricas pagas aos empregados da Impetrante não deve haver diferenciação
entre a contribuição previdenciária patronal, as contribuições destinadas a
terceiros e a contribuição para o salário-educação, pois todas elas têm como
base de cálculo a remuneração. 4 - Assim, o correto seria o acórdão embargado
ter consignado: (i) a não incidência da contribuição previdenciária patronal,
das contribuições destinadas a terceiros e da contribuição ao salário educação
sobre as verbas pagas nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado
doente ou acidentado, terço constitucional de férias; e (ii) a incidência das
referidas contribuições sobre os valores pagos aos empregados da parcela do
13º salário referente ao aviso prévio indenizado e sobre os valores pagos a
título de salário-maternidade e adicional de horas extras. 5 - Deve ser sanado
o erro material relativo aos termos inicial e final do prazo prescricional
quinquenal verificado no caso concreto. Embora tenha sido consignado na
ementa do acórdão embargado que se encontram prescritas as parcelas dos
tributos recolhidas antes de 22/06/2010, por se tratar de ação ajuizada em
22/06/2005, na verdade, ocorre o contrário, pois houve prescrição das parcelas
dos tributos recolhidas antes de 22/06/2005, por se tratar de demanda ajuizada
em 22/06/2010, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/05. 5 - O
acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais
que se referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 6 - É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da
Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 7 - Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 8 - Não há qualquer
diferença no que se refere à natureza da verba percebida por servidores e
por celetistas, sendo irrelevante a diferenciação sustentada pela União
Federal. 9 - Embargos de declaração da União parcialmente conhecidos e,
na parte conhecida, desprovidos. Embargos de declaração da Impetrante providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. CONTRIBUIÇÃO
AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONCEITO DE SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS
REMUNERATÓRIAS. OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO. ERROM MATERIAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA RECEBIDA POR
SERVIDORES E CELETISTAS. ERRO MATERIAL. 1 - No que diz respeito à incidência de
contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, a União
Federal limitou-se a sustentar que a verba possui natureza remuneratória, sem,
contudo,...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MASSA FALIDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 2. Deve ser concedida, portanto,
oportunidade para que a exequente emende a petição inicial e retifique a
CDA, com base no disposto no art. 284 do CPC/73 (atual art. 321 do CPC/15)
e no art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MASSA FALIDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência,...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA
DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE IMPÕE NA
FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES STJ E TRF2. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em ação
ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a
CEF estorne os valores cobrados a título de MANUT CAD e DB MASTER, na conta
corrente da demandante, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo, e se
abstenha de realizar novos débitos dessa natureza, salvo comprovada ciência
anterior do correntista à cobrança das tarifas. 2. A questão devolvida ao
Tribunal, no âmbito do recurso da demandante, diz respeito à restituição
dos valores debitados na conta corrente em dobro, na forma do art. 42
do CDC. 3. Depreende-se nos autos que a CEF não informou corretamente o
cliente sobre cobrança das tarifas MANUT CAD e DB MASTER, nem a que se
referiam. Dessa forma, a inexistência de prova da contratação inviabiliza
o exame da legalidade das cobranças que a instituição financeira debitou
na conta corrente da recorrente. 4. As normas regulamentares editadas
pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante
cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas
para a prestação de serviços bancários não isentos. Contudo, no momento
da contratação, a instituição financeira tem que informar expressamente ao
consumidor todos os encargos que serão suportados, sob pena de descumprir o
dever de informação que lhe é imposto pelo art. 6º, III, do CDC, que prevê,
como um dos direitos do consumidor: "III - a informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem". 5. Uma vez não comprovada a regularidade das cobranças
na conta corrente, impõe-se a devolução de todos os valores debitados,
conforme pontuado pelo juízo a quo. Entretanto, tais valores não devem ser
devolvidos em dobro, eis que ausentes os requisitos do art.42, parágrafo
único, do CDC. Repetição de indébito que se impõe na forma simples, ante
a não configuração da má-fé do credor. Precedentes: STJ, 3º Turma, AgRg
no AREsp 337505 Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 19.6.2016; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0007287-59.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJe 29.6.2016. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA
DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE IMPÕE NA
FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES STJ E TRF2. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em ação
ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a
CEF estorne os valores cobrados a título de MANUT CAD e DB MASTER, na conta
corrente da demandante, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo, e se
abstenha de realizar novos débitos dessa natureza, salvo comprovada ciência
anterior do c...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÕES INDEVIDAMENTE
RECEBIDAS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTITUIÇÃO
DAS PARCELAS DESCONTADAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA PACIALMENTE
E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE P ROVIDA. 1. Cinge-se a
questão na possibilidade da Administração Pública realizar a cobrança
de verbas pagas indevidamente a servidor aposentado sem que tenha sido
instaurado processo administrativo para tanto, tampouco notificação prévia,
bem como, que se proceda a r estituição dos valores já descontados em
folha de pagamento do servidor aposentado. 2. Parte da Apelação não
supera o crivo da admissibilidade, pois a Apelante deixou de atacar a
fundamentação da r. sentença, alegando apenas que a GDACT e o RT não devem
integrar o patrimônio do Apelado, já que o preceito insculpido no art. 40,
§8º da CF/88 não enseja a extensão automática de qualquer gratificação
aos servidores inativos e, portanto, deve o servidor restituir ao Erário
os valores pagos erroneamente pela Administração. Todavia, tais alegações
não enfrentam a fundamentação da sentença que julgou procedente a pretensão
autoral ante o desrespeito ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
no procedimento realizado pela Administração, por ausência de comunicação
prévia das medidas que seriam a dotadas. 3. No que tange ao requerimento de
redução da condenação em honorários sucumbenciais, suscitado na Apelação,
este deve ser conhecido e analisado, bem como a análise em razão do d uplo
grau de jurisdição obrigatório. 4. É certo que, pelo Princípio da Autotutela,
a Administração Pública pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando
eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo surgir
o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina
a lei, afirmação amparada na Súmula nº 473 do STF e expressamente referida em
l ei, no art. 53 da Lei 9.784/99. 5. O art. 46 da Lei 8.112/90 possibilita
à Administração Pública mecanismo direto de ressarcimento de valores pagos
indevidamente a servidor público, por meio das figuras jurídicas da reposição
e da indenização, prescindindo de instauração de procedimento administrativo
para que sejam efetuados os descontos nos vencimentos/proventos do servidor
público a título de reposição ao Erário. Todavia, faz-se necessário que
haja comunicação prévia, o que não restou comprovado nos autos. 6. Embora os
descontos devam ser interrompidos, por inobservância dos preceitos legais,
os 1 já efetuados não devem ser restituídos, pois representaria novo
pagamento indevido, o que ensejaria novamente direito do Erário em vê-lo
restituído. Precedente da Terceira Seção E specializada. Remessa Necessária
provida nesta parte. 7. Mantidos os honorários advocatícios fixados pelo Juízo
Singular, notadamente 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis
que se coaduna com a regra inserta no art. 20, § 3 º do CPC/73. 8. Apelação
conhecida parcialmente e desprovida e Remessa Necessária parcialmente p rovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÕES INDEVIDAMENTE
RECEBIDAS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTITUIÇÃO
DAS PARCELAS DESCONTADAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA PACIALMENTE
E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE P ROVIDA. 1. Cinge-se a
questão na possibilidade da Administração Pública realizar a cobrança
de verbas pagas indevidamente a servidor aposentado sem que tenha sido
instaurado processo administrativo para tanto, tampouco notificação prévia,
bem como, que se proceda a r estituição dos valores já descontados em
folha de pagamento do ser...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE
DE 11,98%. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. PARTE
DOS JUROS PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO
CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apelação
em face de sentença que julga extinto o feito, sem resolução do mérito,
pela falta de interesse processual, tendo em vista o pagamento, na via
administrativa, dos valores referentes aos juros de mora incidentes sobre
diferenças remuneratórias reconhecidas a título de incorporação do percentual
de 11,98% aos proventos da demandante, em decorrência da conversão salarial
em Unidade Real de Valor (URV). 2. A teor do art. 515, § 3.º, do Código de
Processo Civil de 1973, a apelação devolverá ao órgão colegiado o conhecimento
da matéria impugnada, mas nos casos de extinção do processo sem julgamento
do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento (teoria da causa madura), premissa esta que abrange os casos em
que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária
a produção de provas adicionais. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.494.273,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 12.2.2015) 3. Os vencimentos dos
servidores públicos são créditos de natureza alimentar e, quando pagos com
atraso pela Administração Pública, devem ser corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora, lembrando que é assente na jurisprudência que
a correção monetária não constitui um plus ao patrimônio do demandante, mas
somente a atualização dos valores em face da desvalorização da moeda (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00003168420114025157, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 25.3.2015). 4. Os pagamentos na via administrativa
abre nova contagem do prazo prescricional para a cobrança de diferenças
referentes às parcelas não quitadas. Caso em que a Administração efetuou
em favor da demandante, pagamentos entre os anos de 2010 e 2011, relativos
ao montante de juros devidos a título de URV, fato que representou renúncia
tácita à prescrição, nos termos do art. 191, do Código Civil. (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00003168420114025157, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E- DJF2R 25.3.2015). 5. Com relação à correção monetária, a partir de
30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a 1 redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 6. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá
a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 7. Inversão do ônus
da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00)
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 8. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE
DE 11,98%. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. PARTE
DOS JUROS PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO
CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apelação
em face de sentença que julga extinto o feito, sem resolução do mérito,
pela falta de interesse processual, tendo em vista o pagamento, na via
administrativa, dos valores referentes aos juros de mora incidentes sobre
diferenças remune...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A. COBRANÇA DE IPTU. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. SUCESSÃO PELA UNIÃO. DIREITOS
E OBRIGAÇÕES. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão
embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação
das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Com
base em alegações de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por
não- concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A. COBRANÇA DE IPTU. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. SUCESSÃO PELA UNIÃO. DIREITOS
E OBRIGAÇÕES. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão
embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação
das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Com
base em alegações de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por
não- concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração
conheci...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DOCUMENTOS
ESSENCIAIS. CUSTAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, ART. 267, I, DO CPC. 1. Recurso de apelação contra sentença que
julgou extinta, sem julgamento do mérito, execução individual de sentença
coletiva contra a Fazenda Pública. Inobservância dos requisitos previstos nos
arts. 282 e 283 do CPC e ausência de recolhimento de custas. 2. O entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III,
da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE
210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF,
1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
DJe19.11.2012. 2. A hipótese é de substituição extraordinária concorrente,
havendo, contudo, necessidade de possibilitar que de alguma forma os
substituídos sejam identificados pelo sistema processual, pois apenas assim
se torna possível apurar eventual litispendência ou coisa julgada, ou mesmo
garantir que os substituídos localizem o processo, no qual deverão receber
os seus créditos. 3. Mostra-se razoável exigir a apresentação dos documentos
pessoais dos substituídos. A hipótese é de execução promovida em face da
Fazenda Pública, na qual o pagamento de valores somente pode ocorrer através de
requisição de valores, seja através de RPV (Requisição de Pequeno Valor), seja
através de precatório judicial. Nos termos da Resolução nº 405/2016 do CNJ,
a expedição dos requisitórios prescinde da identificação do beneficiário,
assim como da sua intimação acerca do ofício requisitório. Portanto,
considerando que a entrega da prestação jurisdicional está condicionada a
apresentação de cópia de documentos pessoais, os quais não foram apresentados
pela exequente no prazo fornecido, mostra-se correta a declaração de inépcia da
inicial. 4. Na execução individual fundada em sentença coletiva são devidas
custas judiciais, não se aplicando o art. 18 da Lei nº 7.347/85, uma vez
que tal isenção contempla apenas as execuções coletivas. Considerando o
não recolhimento das custas no prazo fornecido pelo juízo a quo, correta a
extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DOCUMENTOS
ESSENCIAIS. CUSTAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, ART. 267, I, DO CPC. 1. Recurso de apelação contra sentença que
julgou extinta, sem julgamento do mérito, execução individual de sentença
coletiva contra a Fazenda Pública. Inobservância dos requisitos previstos nos
arts. 282 e 283 do CPC e ausência de recolhimento de custas. 2. O entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III,
da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos
p...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO
DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. ÍNDICE DE
3,17% CONCEDIDO PELA SENTENÇA A TODA A CATEGORIA REPRESENTADA PELA ENTIDADE
SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ALCANCE DO JULGADO EM SEDE DE
EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em sede de execução individual de sentença coletiva, relativa
ao pagamento do índice de 3,17%, rejeitou impugnação da parte executada que
alegava a ocorrência de prescrição, e ainda que a eficácia da sentença se
restringiria ao âmbito territorial do órgão prolator, o TRF da 2ª Região, de
modo que não existiria título líquido, certo e exigível em relação aos autores,
sem domicílio no Rio de Janeiro ou Espírito Santo. 2. Alega o agravante que
teria ocorrido a prescrição dos valores em cobrança, tendo em vista que a
execução foi ajuizada após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a partir
do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Aduz, ainda, que a sentença
não teria eficácia em relação aos autores, que não possuem domicílio no Rio
de Janeiro ou Espírito Santo. 3. Em relação ao prazo prescricional para o
ajuizamento de execução de título judicial, o Supremo Tribunal Federal editou a
Súmula 150, que dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição
da ação." 4. O art. 1º do Decreto 20.910/32 estabelece que prescrevem em 05
(cinco) anos as dívidas passivas da União Federal e todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda Pública, contados a partir do ato ou fato do qual se
originaram. De acordo, ainda, com os arts. 8º e 9º do mesmo diploma legal, a
prescrição somente será interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade
do prazo do ato que a interrompeu. 5. Sendo assim, após o trânsito em julgado
da ação coletiva promovida pela entidade sindical, começaria a fluir o prazo
de (05) anos para a propositura da execução do título judicial. 6. Ocorre,
entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do
prazo prescricional para a propositura da ação executiva individual, que
volta a correr pela metade, isto é, durante dois anos e meio, a partir do
último ato processual da causa interruptiva, que seria o trânsito em julgado
da execução coletiva. 7. Observa-se, no presente caso, que a ação coletiva
nº 2000.51.01.003299-8 transitou em 1 julgado na data de 27/01/2005. A
propositura de execução coletiva pela entidade sindical, dentro do prazo de
(05) cinco anos, interrompeu a prescrição. Com o trânsito em julgado, na data
de 24/04/2014, da decisão que indeferiu a execução coletiva, determinando
o prosseguimento do feito de forma individual por cada substituído, voltou
a correr pela metade o prazo prescricional. Na medida, portanto, em que a
execução individual foi ajuizada na data de 04/05/2016, antes do decurso do
prazo de dois anos e meio, inexiste prescrição dos valores em cobrança. 8. Em
relação à limitação territorial na eficácia da sentença proferida em ações
coletivas, dispôs o art. 2º-A da lei 9.494/97 que "a sentença civil prolatada
em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos
interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos
que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator." 9. O Superior Tribunal de Justiça, porém, em
sede de recurso repetitivo, ao enfrentar a questão da limitação territorial
prevista no art. 2º-A, da lei 9.494/97, firmou o entendimento de que, não
havendo a sentença genérica proferida na ação coletiva limitado seus efeitos
quanto aos associados, não seria possível a alteração de seu alcance em
sede de execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada (REsp
1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/10/2011, DJe 12/12/2011). 10. Dessa forma, na medida em que a sentença
proferida na ação coletiva determinou a implementação do índice residual de
3,17% nos vencimentos da categoria representada pela entidade sindical, não
estipulando qualquer limitação aos seus efeitos, correta a decisão que manteve
a execução em relação aos autores. 11. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO
DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. ÍNDICE DE
3,17% CONCEDIDO PELA SENTENÇA A TODA A CATEGORIA REPRESENTADA PELA ENTIDADE
SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ALCANCE DO JULGADO EM SEDE DE
EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em sede de execução individual de sentença coletiva, relativa
ao pagamento d...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0131786-76.2015.4.02.5101 (2015.51.01.131786-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : NADIR IZABEL MARTINS
DE AZEVEDO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 23ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01317867620154025101) EMENTA: APELAÇÃO. tratamento
de saúde. CÂNCER. Gravidade do quadro. LEI Nº 12.732/12. TRATAMENTO. REDE
PÚBLICA. 1- Na hipótese em que a parte autora, idosa e portadora de NEOPLASIA
DE ENDOMÉTRIO, com quadro hemorrágico de grande monta, necessita receber
tratamento em unidade de ginecologia oncológica, conforme laudo emitido por
médico integrante do SUS (Hospital da Mulher Helenoida Studart), diante da
existência de política pública direcionada ao tratamento da referida doença
(Lei nº 12.732/2012), o não fornecimento ou a interrupção do tratamento em
questão viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal,
conforme amplo entendimento jurisprudencial, mormente levando-se em conta o
risco de agravamento do estado de saúde da parte autora. 2- Com a vigência
da Lei nº 12.732/12, o paciente com neoplasia maligna passou a ter o direito
de receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos
necessários, tendo o seu art. 2º fixado como tolerável o prazo de 60 (sessenta)
dias contados a partir do dia em que foi firmado o diagnóstico em laudo
patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso
registrada em prontuário único", para que o Poder Público lhe disponibilize
"o primeiro tratamento". 3- Na hipótese em que, de acordo com os documentos
acostados, se passaram mais de 02 (dois) meses desde que solicitada (em
23/10/2015) a biópsia necessária ao diagnóstico, não se mostra razoável
que a paciente, apresentando "quadro hemorrágico de grande monta ", fosse
compelida a aguardar indefinidamente, sem indicação de um prazo razoável
para a realização do exame capaz de definir se a mesma necessita ou não de
tratamento urgente e imprescindível à manutenção de sua vida. 4- Diante da
existência de uma política pública direcionada ao tratamento do câncer, bem
como do grave quadro de saúde da autor, verifica-se a necessidade imediata
de iniciar o tratamento mencionado. 5- Revela-se descabida a concessão do
tratamento postulado perante à rede privada, uma vez que o tratamento é
disponível na rede pública de saúde. 6-Apelação parcialmente provida.
Ementa
Nº CNJ : 0131786-76.2015.4.02.5101 (2015.51.01.131786-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : NADIR IZABEL MARTINS
DE AZEVEDO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 23ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01317867620154025101) APELAÇÃO. tratamento
de saúde. CÂNCER. Gravidade do quadro. LEI Nº 12.732/12. TRATAMENTO. REDE
PÚBLICA. 1- Na hipótese em que a parte autora, idosa e portadora de NEOPLASIA
DE ENDOMÉTRIO, com quadro hemorrágico de grande monta, necessita receber
tratament...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA DE
SINDICATO. EXIGÊNCIA APENAS DA CONDIÇÃO DE SINDICALIZADO PARA A EXECUÇÃO, SEM
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA. 1. Ao prever que "ao sindicato cabe a defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas", o art. 8º, III, da CRFB/88 confere
legitimação extraordinária ampla aos sindicatos para atuarem como substitutos
processuais, independentemente de qualquer autorização. Jurisprudência firmada
pelo STF em sede de repercussão geral (RE 883642 RG). 2. Diferentemente do que
ocorre em relação às ações ajuizadas por associações, a coisa julgada formada
em ação ajuizada por sindicato beneficia todos os que integrem a categoria,
independentemente da comprovação da filiação na fase de conhecimento. 3. No
caso dos autos, a União não questionou a condição do Embargado de petroleiro
sindicalizado, fazendo este jus, portanto, aos efeitos da coisa julgada formada
em favor do SINDIPETRO nos autos da ação coletiva nº 2006.51.01.005735-3
4. Apelação do Embargado a que se dá provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA DE
SINDICATO. EXIGÊNCIA APENAS DA CONDIÇÃO DE SINDICALIZADO PARA A EXECUÇÃO, SEM
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA. 1. Ao prever que "ao sindicato cabe a defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas", o art. 8º, III, da CRFB/88 confere
legitimação extraordinária ampla aos sindicatos para atuarem como substitutos
processuais, independentemente de qualquer autorização. Jurisprudência firmada
pelo STF em sede de repercussão geral (RE 883642 RG). 2...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEI 3.373/58. MARIDO REFORMADO
PELO EXÉRCITO BRASILEIRO. LEI 2.370/54. ART. 30, ALÍNEA D. TUBERCULOSE
ATIVA. INVALIDEZ. PARCELAS ATRASADAS. TERMO A QUO. QUINQUÊNIO ANTERIOR
À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que
julga improcedente pedido de pensão em virtude do falecimento da esposa do
demandante, declarando a prescrição da pretensão autoral. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do
princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJE 18.11.2014). 3. Quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela
Administração, o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário no
prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de
ver sua pretensão fulminada pela prescrição do fundo de direito. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200851100032548, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 11.9.2015. Como em 12.2.2008 o processo administrativo
ainda estava em curso e a ação foi ajuizada em 12.7.2011, não há de se falar
em prescrição da pretensão autoral. 4. A teor do art. 515, § 3.º, do Código de
Processo Civil de 1973, a apelação devolverá ao órgão colegiado o conhecimento
da matéria impugnada, mas nos casos de extinção do processo sem julgamento
do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento (teoria da causa madura), premissa esta que abrange os casos em
que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária
a produção de provas adicionais. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.494.273,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 12.2.2015) 5. Para a concessão de pensão
por morte, é necessária e imprescindível a comprovação de que a invalidez
se dera anteriormente à data do óbito da instituidora, incapacitando para
o trabalho o beneficiário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
201251010060649, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
11.6.2015. Caso em que o demandante foi reformado pelo Exército Brasileiro, em
1955, por invalidez em decorrência de tuberculose ativa, momento bem anterior
ao falecimento da instituidora do benefício em 1987. 6. Em se tratando de
pensão originária, as parcelas atrasadas são devidas a contar do período de
cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo e, na sua falta,
a partir do quinquênio anterior ao 1 ajuizamento da ação judicial, sempre
limitado o direito à data do óbito do instituidor do pensionamento. (TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201451170005522, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.2.2015) 7. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao
reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de
julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a
atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em
pleno vigor. 8. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá
a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 9. Inversão do ônus
da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00)
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 10. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEI 3.373/58. MARIDO REFORMADO
PELO EXÉRCITO BRASILEIRO. LEI 2.370/54. ART. 30, ALÍNEA D. TUBERCULOSE
ATIVA. INVALIDEZ. PARCELAS ATRASADAS. TERMO A QUO. QUINQUÊNIO ANTERIOR
À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que
julga improcedente pedido de pensão em virtude do falecimento da esposa do
demandante, declarando a prescrição da pretensão autoral. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinad...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA
VINCULADA DE FGTS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS PRAZOS DO CÓDIGO
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ARTIGO 177, CC/1916. ARTIGOS 206, § 3º, IV
C/C ARTIGO 1.028, CC/2002. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ARTIGOS 172, V E 173,
CC/1916). DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO EM CONCRETO. APELAÇÃO
DA CEF DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de ressarcimento, ajuizada pela
CEF em 06.05.2010, postulando a condenação do Réu "à obrigação de indenizar
pelos danos materiais causados no valor de R$ 67.748,11 (sessenta e sete
mil, setecentos e quarenta e oito reais e onze centavos), em 14/04/2008,
que deverá ser devidamente atualizado e com a respectiva incidência de
juros de mora até o seu efetivo pagamento", ao argumento de que o Réu
teria levantado valores da sua conta vinculada de FGTS em duplicidade - por
força de Auto de Busca e Apreensão no processo nº 92.29257-7, em novembro
de 1992, bem como novamente em 1994, mediante autorização de pagamento
de conta ativa de FGTS -, em decorrência de falha nos sistemas da ora
Apelante. 2. Em que pese a previsão de prazo prescricional trintenário
nas ações que envolvem direitos associados ao FGTS (Artigo 23, § 5º, Lei
nº 8.036/1990, Súmula nº 210/STJ e Súmula nº 95/TST), a presente ação não
é de cobrança de contribuições para o FGTS, em qualquer forma, mas sim,
ao revés, simples ação de restituição civil - que, por acaso, calha de se
referir a verba originariamente depositada em conta vinculada do FGTS e que,
por deficiência operacional da própria CEF, foi retirada em duplicidade pelo
Réu/Apelado, conforme narrado na exordial. 3. Situação concreta sob análise
que é distinta das hipóteses enumeradas na peça recursal da CEF (ações
de cobrança de expurgos inflacionários, ou de contribuições para o FGTS),
a ensejar a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil,
e não o prazo prescricional especial trintenário. Precedentes: TRF-2ª Reg.,
5ª T.E., AC 00005118720144025117, Relatora: Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE
ARRUDA, E-DJF2R 14.12.2015; TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 201151010049388, Relator:
Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.03.2015; TRF-2ª
Reg., 6ª T.E., AC 00177887220114025101, Relator: Des. Fed. GUILHERME COUTO DE
CASTRO, E-DJF2R 01.10.2013. 4. Documentos acostados aos autos que evidenciam
que, após a retirada em duplicidade da conta vinculada do Réu/Apelado, em
novembro de 1992 e 1994, respectivamente, ambas na vigência do Artigo 177,
CC/1916 (que previa prazo prescricional vintenário), foi subsequentemente
instaurado um procedimento administrativo pela CEF, em 1998, que culminou,
em 2006, com notificação ao Apelado para a regularização do débito apurado,
após ter o Réu/Apelado requerido o parcelamento do débito em 2006, quando
interrompeu-se a prescrição, conforme os Artigos 172, inciso V e 173, ambos
do CC/1916 (Artigo 202, VI e § único, CC/2002), começando a correr então novo
prazo prescricional, de três anos (Artigo 206, § 3º, IV, CC/2002), diante
da regra de transição contida no Artigo 2.028, CC/2002. Por conseguinte,
considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 06.05.2010, constata-se
o decurso do prazo prescricional in casu. 1 5. Apelação da CEF desprovida,
com manutenção da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA
VINCULADA DE FGTS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS PRAZOS DO CÓDIGO
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ARTIGO 177, CC/1916. ARTIGOS 206, § 3º, IV
C/C ARTIGO 1.028, CC/2002. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ARTIGOS 172, V E 173,
CC/1916). DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO EM CONCRETO. APELAÇÃO
DA CEF DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de ressarcimento, ajuizada pela
CEF em 06.05.2010, postulando a condenação do Réu "à obrigação de indenizar
pelos danos materiais causados no valor de R$ 67.7...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho