ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE
EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. FILHA. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA
SUA CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nova
apreciação da remessa necessária interposta contra a sentença que julgou
procedente o pedido inicial, condenando a União a promover a reversão
da pensão especial de ex-combatente da genitora para a Autora, desde a
data do requerimento administrativo, por força de decisão proferida pelo
C. STJ que, dando provimento ao recurso especial da União, determinou que
esta Corte examinasse "os requisitos para a concessão de pensão militar de
Segundo-Sargento, constantes do art. 30, da Lei 4.242/63". 2. O direito à
pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor
do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante
iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, sendo que na hipótese dos
autos o óbito do instituidor ocorreu em 10.07.1962. 2. O art. 30 da Lei
4.242/63 estabelecia, como pressupostos específicos para a percepção da
pensão especial ali prevista, que o beneficiário fosse ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que tivesse participado
ativamente das operações de guerra e se encontrasse incapacitado, sem poder
prover os próprios meios de subsistência, sem perceber qualquer importância
dos cofres públicos. 3. Essa Corte recentemente sumulou o entendimento, em
consonância com a diretriz adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que "A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida
na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda
que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência,
inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento,
vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres
públicos." (Súmula 60, de 16.03.2016). 5. No caso em apreço, conquanto tenha
sido certificado pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil a
condição de ex-combatente do de cujus, "visto ter guarnecido embarcação
da Marinha Mercante Brasileira que navegou em zonas de guerra, fazendo
pelo menos duas viagens em zonas de ataques submarinos"; tal condição foi
reconhecida tão somente "a fim de gozar os benefícios da Lei nº 5.698/71
(art. 2º)", dentre cujos direitos assegurados não está inserido o direito
à pensão especial em questão. 6. Não restaram igualmente comprovados os
requisitos para o percebimento da pensão especial, inexistindo nos autos
qualquer alusão à incapacidade da autora, nem comprovação de impossibilidade
de sustento próprio, restando inviabilizada a reversão pretendida. 7. Remessa
necessária provida. Pedido julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE
EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. FILHA. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA
SUA CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nova
apreciação da remessa necessária interposta contra a sentença que julgou
procedente o pedido inicial, condenando a União a promover a reversão
da pensão especial de ex-combatente da genitora para a Autora, desde a
data do requerimento administrativo, por força de decisão proferida pelo
C. STJ...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE
DROGAS. CONVOLAÇÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS ATÉ
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO COMPENTENTE. ORDEM DENEGADA. I - Conservar-se-ão
os efeitos da convolação da prisão em flagrante em prisão preventiva
de estrangeiro sem endereço fixo no país - com o qual fora apreendido
155 tabletes de erva seca Cannabis sativa (maconha) prensada -, ainda que
determinada por juízo federal tido como incompetente em razão da ausência
de indícios de transnacionalidade do suposto crime de tráfico de drogas,
até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente (art. 64, § 4º,
do CPC/2015 c/c art. 3º do CPP), se a segregação encontra-se devidamente
calcada no art. 312, do Código de Processo Penal, com a presença do fumus
comissi delicti e do periculum in libertatis, diante da necessidade de
acautelamento, especialmente, da ordem pública. II - Considerando que foi dada
oportunidade de comunicação ao Consulado da Colômbia a respeito da prisão do
paciente e que o mesmo teve ciência dos seus direitos, mesmo não sabendo ler
em português, inclusive tendo assistência por advogado nomeado pelo Juízo,
não há que se falar em ofensa às normas previstas no art. 306 e ss. do CPP,
cabendo a matéria ser melhor analisada pelo Juízo competente. III - Ordem
de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE
DROGAS. CONVOLAÇÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS ATÉ
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO COMPENTENTE. ORDEM DENEGADA. I - Conservar-se-ão
os efeitos da convolação da prisão em flagrante em prisão preventiva
de estrangeiro sem endereço fixo no país - com o qual fora apreendido
155 tabletes de erva seca Cannabis sativa (maconha) prensada -, ainda que
determinada por juízo federal tido como incompetente em razão da ausência
de...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. 1. Execução individual promovida por pensionistas de Policial Militar
do Antigo Distrito Federal - cujos benefícios se iniciaram em 30.09.2004-,
em face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer
e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005 e no qual foi
reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos
servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, retroativamente à data da
impetração do mandamus, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela
Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção
do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe
20.06.2013) 2. A sentença extinguiu a execução, com fulcro no art. 485, VI,
do CPC/2015, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, tendo sustentado que
"quando da propositura da ação coletiva não é necessário apresentar lista de
associados ou autorização destes para a impetração do mandado de segurança
coletivo. Contudo, o título eventualmente formado beneficia apenas aqueles que
são efetivamente associados à entidade que impetrou o mandamus, não importando
o momento em que ocorre essa associação. No caso dos autos as exequentes não
são associadas da ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- AME/RJ, tampouco comprovaram ter sido o instituidor da pensão.". 3. Em se
tratando de execução de título formado em Mandado de Segurança Coletivo,
estão legitimados a executar o julgado a totalidade dos integrantes da
categoria, mesmo que não associados à Associação- Impetrante, sendo ainda
despicienda a prova de autorização pelos associados para o ajuizamento do
Mandado de Segurança Coletivo. 4. A Associação-Impetrante do Mandado de
Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de
seu Estatuto, "uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos
oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
de Janeiro, inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos
objetivos é "I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os,
inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com
o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em
seu quadro social, como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais
militares estaduais (art. 13, §4º). Assim, percebe-se que a categoria
representada pela AME/RJ no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo
não abrange as duas classes em que distribuídos os militares no âmbito da
PM e do CBM do Estado do Rio de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14, da
Lei Estadual n.º 443/81), mas tão somente os Oficiais Militares Estaduais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. 1 5. No
caso concreto, embora as Exequentes sejam pensionistas de Policial Militar do
Antigo Distrito Federal, o cargo ocupado pelo instituidor do benefício era
Soldado de Primeira Classe, ou seja, pertencente à classe dos Praças, e não
à classe dos Oficiais Militares, donde se conclui que a mesma não integra
a categoria alcançada pelo julgado coletivo invocado, devendo ser mantida
a extinção da execução, por ilegitimidade ativa. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. 1. Execução individual promovida por pensionistas de Policial Militar
do Antigo Distrito Federal - cujos benefícios se iniciaram em 30.09.2004-,
em face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer
e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005 e no qual foi
reconhe...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO
À SPU. OBRIGAÇÃO PESSOAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM LEGAL. 1. A
orientação mais recente das turmas de direito público do STJ é no sentido de
que a transferência da ocupação de imóvel demarcado como terreno de marinha,
de propriedade da União, não retira do alienante a responsabilidade pelo
pagamento da taxa de ocupação enquanto não efetuado o registro da transação
perante a Secretaria de Patrimônio da União - SPU. 2. Além de não demonstrado
que a SPU foi comunicada acerca da transferência, os instrumentos particulares
e escrituras públicas, ambos de promessa de compra e venda e promessa de cessão
de direitos de ocupação, não são bastantes para comprovar a transferência da
titularidade das ocupações dos imóveis, o que demanda registro das escrituras
definitivas no Registro de I móveis. 3. Apesar de estar intimamente ligada
à realidade da coisa, a taxa de ocupação decorre de uma obrigação pessoal
oriunda de relação jurídica entre o ocupante a e administração pública,
de caráter público, que não se transfere à coisa, não sendo uma obrigação
propter rem, ou seja, que n ão acompanha a coisa (STJ, REsp 2009/0119064-5
e REsp nº 2011/0054355-8). 4. Como decidido pelo STJ no julgamento do REsp
1.337.790 - PR (2012/0166676-6), pela sistemática do art. 543 -C do CPC/73,
cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo dele
o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa
providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica
do princípio da m enor onerosidade do devedor. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO
À SPU. OBRIGAÇÃO PESSOAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM LEGAL. 1. A
orientação mais recente das turmas de direito público do STJ é no sentido de
que a transferência da ocupação de imóvel demarcado como terreno de marinha,
de propriedade da União, não retira do alienante a responsabilidade pelo
pagamento da taxa de ocupação enquanto não efetuado o registro da transação
perante a Secretaria de Patrimônio da União - SPU. 2. Além de não demonstrado
que a SPU foi comunicada acerca da transferência, os instrumentos part...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0022613-88.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022613-1) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : UNIAO FEDERAL E
OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM
: 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00226138820134025101) EME NTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, INEXISTÊNCIA. ANÁLISE
FÁTICO-JURÍDICA. 1. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta
ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que
tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 2. No presente
feito, o acórdão foi claro ao considerar razoáveis as sanções aplicadas
pelo Juízo a quo concluindo-se pela desnecessidade de aplicação da sanção
de perda da função pública, com fundamento na existência de requerimento
da Ré para exoneração do cargo que ocupava no Estado do Rio de Janeiro,
embora apenas no ano de 2010. 3. Assim inexiste a alegada omissão porque não
é obrigatória a aplicação cumulativa de todas as sanções previstas no art. 12
da Lei nº. 8.429/92, que podem ser fixadas e dosadas segundo a natureza, a
gravidade e as consequências da infração, assim, podendo ser aplicadas isolada
ou cumulativamente. Logo, a aplicação conjunta de todas as cominações previstas
no inciso II do aludido dispositivo deve ser reservada às situações extremas,
em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Além
disso, importa frisar a ausência de incompatibilidade jurídica entre a
manutenção do ímprobo no cargo público e a concomitante suspensão de direitos
políticos, uma vez que esta última sanção influi diretamente nas condições
de elegibilidade 5. A embargante objetiva rediscutir a substância do voto,
o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 6. Nítido
se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no
acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 7. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0022613-88.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022613-1) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : UNIAO FEDERAL E
OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM
: 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00226138820134025101) EME NTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, INEXISTÊNCIA. ANÁLISE
FÁTICO-JURÍDICA. 1. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta
ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que
tivesse o condão d...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MPF. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. IBAMA NO PÓLO PASSIVO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE
ACORDO. ART. 269, III, DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO IBAMA POR PERDA DE OBJETO. FASE PROCESSUAL DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 516, II DO CPC/2015. EXTEMPORÂNEA EXCLUSÃO
DO IBAMA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA
ESTADUAL. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo MPF a fim de reformar decisão, nos autos de Ação Civil Pública
que, na fase de cumprimento de sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva
do IBAMA, declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou baixar e
remeter os autos ao Juiz Distribuidor da Comarca de Petrópolis/RJ. 2- O IBAMA
detém poder de polícia e de execução de políticas públicas relativas ao meio
ambiente, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para
o licenciamento seja do município ou do estado, o que é suficiente para também
figurar no pólo passivo da demanda. Outrossim, houve pedido certo e objetivo
direcionado ao IBAMA no feito, que se enquadra em sua esfera de competência,
que seria o de condená-lo "na obrigação de fazer, consistente na elaboração e
execução de projeto de revegetação na chamada "Comunidade 24 de Maio", com a
total recuperação da área degradada". 3- É da competência da Justiça Federal
o processamento e julgamento de Ação Civil Pública que tenha o Ministério
Público Federal no pólo ativo da relação jurídica processual na defesa do meio
ambiente, uma vez que nítido o interesse social e público na proteção e defesa
dos direitos coletivos, vez que sendo o Parquet Federal órgão integrante da
estrutura organizacional da União (art. 128, inciso I, alínea "a" da CF/88),
tem o condão de atrair a competência ratione personae da Justiça Federal,
em matéria cível, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sendo, ainda,
irrelevante que no pólo passivo não figure nenhum dos entes elencados no
mencionado dispositivo constitucional, o que não é a hipótese do autos - já
que figura o IBAMA, Autarquia Federal - ainda mais se tratando de degradação
ambiental em área de preservação permanente 1 da União, nos termos do art. 225,
III, da Constituição Federal. 4- É o Juízo Federal a quo competente para a
execução do julgado, por força do que dispõe o art. 516, II, do CPC/2015,
pois o fato de ter sido proferida sentença de extinção, sem julgamento do
mérito, em relação ao IBAMA, por perda do objeto, em consequência do acordo
celebrado e homologado em audiência, nos termos do art. 269, III, do CPC/1973,
não o desqualifica como réu, persistindo inclusive seu dever fiscalizatório,
agora também sobre os termos do acordo. 5- Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MPF. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. IBAMA NO PÓLO PASSIVO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE
ACORDO. ART. 269, III, DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO IBAMA POR PERDA DE OBJETO. FASE PROCESSUAL DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 516, II DO CPC/2015. EXTEMPORÂNEA EXCLUSÃO
DO IBAMA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA
ESTADUAL. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo MPF a f...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOS
SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. FICHAS FINANCEIRAS
EM PODER DA EXECUTADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O título executivo judicial é
originário da ação coletiva promovida pelo SINTUFRJ (Processo nº 97.0106741-0/
0106741-03.1997.4.02.5101), o qual condenou a UFRJ (Universidade Federal do
Rio de Janeiro) a efetuar a incorporação do reajuste de 28,86% devidos aos
substituídos a partir de janeiro de 1993, descontados eventuais aumentos
concedidos por força das Leis 8.622 e 8627, ambas de 1993, a título de
isonomia, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por
cento) ao ano - estes contados da citação e aquela a partir do vencimento -,
devendo o valor da condenação ser apurado em liquidação de sentença. Decisão
judicial que, nos autos da ação autônoma de cumprimento de sentença coletiva
condenatória genérica ajuizada pelo SINTUFRJ, indeferiu a inicial e julgou
extinto o processo, sem solução de mérito, nos termos do art. 267, I, do
CPC/73. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que o "artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade
extraordinária dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa
legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução
dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica
hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização
dos substituídos" (STF, Pleno, RE 210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe:
17.8.07). No mesmo sentido: STF, 1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em DJe: 19.11.2012. 3. O art. 4º, § 3º, da
Resolução n.º 441 do Conselho da Justiça Federal, exige a juntada da cópia do
CPF/CNPJ apenas em relação à parte demandante que, no caso, em se tratando
de substituição processual, é o sindicato. A exigência de apresentação
identificação dos substituídos, com a juntada de documento de identidade,
do CPF e do comprovante de residência não se justifica. Precedentes:
STJ, 2ª Turma, REsp 201301142683, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.9.2013;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 201200000153259, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJF2R 18.7.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201202010206654,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJF2R 26.6.2013. 4. Acostados
aos autos os documentos comprobatórios da relação jurídica entre os
substituídos e a executada. Formulado requerimento de intimação para a
executada apresentar as fichas financeiras e memórias de cálculos mês a
mês do período de janeiro de 1993 a junho de 1998 das diferenças devidas
aos cinco pensionistas substituídos, documentos essenciais à liquidação e
cumprimento do julgado. Tratando- 1 se de execução contra a Fazenda Pública,
a expedição de fichas financeiras para subsidiar os cálculos para a execução
do julgado é de responsabilidade da devedora/executada, que não pode se
recusar a entregar os documentos pertinentes, sob pena de inviabilizar a
efetividade do processo. 5. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOS
SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. FICHAS FINANCEIRAS
EM PODER DA EXECUTADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O título executivo judicial é
originário da ação coletiva promovida pelo SINTUFRJ (Processo nº 97.0106741-0/
0106741-03.1997.4.02.5101), o qual condenou a UFRJ (Universidade Federal do
Rio de Janeiro) a efetuar a incorporação do reajuste de 28,86% devidos aos
substituídos a partir de janeiro de 1993, descontados eventuais aumentos
concedidos por for...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. LEI N° 6.880/80. REFORMA. ENFERMIDADE
COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O
militar temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de
serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina,
desde que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência
nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV,
"a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. Os atos de licenciamento dos
militares, como também os de prorrogação do tempo de serviço, são atos
discricionários da Administração Militar, editados de acordo com o interesse
de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a pretexto
de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua
legalidade. 2. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado
incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito
à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e
art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. 3. Infere-se dos respectivos dispositivos
que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença,
com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com
qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar
inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá
ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110,
§ 1º, da Lei n° 6.880/80. 4. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não
guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades
de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa,
temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática
de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral
do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 5. Caso em que, pela análise
da prova documental e pericial, ficou comprovado que o demandante sofre de
perfuração timpânica à direita, enfermidade que guarda relação de causa e
feito com o serviço militar, mas que é reversível, por meio de intervenção
cirúrgica. O perito judicial esclareceu que o ex-militar poderá, após a
sua recuperação, exercer qualquer tipo de trabalho, com exceção daqueles de
"precisem de audição em estéreo ou os que necessitem mergulhar". Portanto,
mesmo sendo constatado que o demandante era portador de doença com relação
de causa e efeito com a atividade militar na época da prestação do serviço 1
ativo, não faz jus à concessão da reintegração e da reforma remunerada, pois
sua incapacidade é temporária e reversível, não tendo ficado definitivamente
inválido para qualquer trabalho, nem mesmo para o serviço militar, não
cumprindo os requisitos exigidos pelos arts. 108, IV; 109 e 110, da Lei n°
6.880/80. 6. No entanto, o art. 149 do Decreto n° 57.654/66 estabelece que os
militares temporários, mesmo depois de licenciados, desincorporados, desligados
ou reformados, poderão continuar o tratamento médico em hospitais das forças
armadas até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. 7. Deve
ser reconhecido o direito ao tratamento médico ao militar licenciado, que
ficou com a saúde debilitada durante o exercício de atividades militares,
ainda que não esteja baixado à enfermaria ou ao hospital no término do tempo de
serviço. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, ApelReex 200851010154884,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 6.7.2015; TRF2, 7ª Turma
Especializada, ApelReex 201151010117266, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 9.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200851100045439,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.7.2014. Como
o laudo do perito judicial atestou que a doença do demandante possui cura,
sendo reversível por meio de intervenção cirúrgica, deve ser concedida toda
a assistência médica nos hospitais militares até cessar essa enfermidade
que já possuía na época do licenciamento. 8. Não tendo sido verificada
nenhuma irregularidade no licenciamento do ex-militar, descabe o pedido
de indenização por danos morais. 9. Considerando que União decaiu de parte
mínima do pedido, deve ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 21 do
CPC (STJ, 6ª Turma, EDcl no REsp 420.935, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,
DJE 27.9.2013). Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,0)
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. Todavia, tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça,
deve ser observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/1950 quanto às custas
e à condenação em honorários. 10. Apelação da União e remessa necessária
parcialmente providas e apelação do demandante não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. LEI N° 6.880/80. REFORMA. ENFERMIDADE
COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O
militar temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de
serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina,
desde que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência
nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV,
"a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. Os atos de licenciamento dos
militares, como também o...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). COBRANÇA DE IPTU. EXTINTA
RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO FEDERAL (LEI N° 11483/07). IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA (ARTIGO 150, VI, a, DA CF/88). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE (RE
599176, DJe de 30/10/2014). 1. O crédito tributário em cobrança diz respeito ao
IPTU de imóvel pertencente a extinta RFFSA (fls. 07/10). Vê-se nas Certidões
de Dívida Ativa que o lançamento do tributo ocorreu em 01/01/2004. A ação foi
ajuizada em 10/13/2008 e a citação ordenada em 01/09/2009. A UNIÃO FEDERAL veio
aos autos em sede de exceção de pré-executividade alegar imunidade e, após,
a impugnação do Município/exequente, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo,
acolhendo a exceção oferecida, nos termos da sentença de fls. 57. 2. A questão
não demanda maiores apreciações. Como se sabe, em 05/06/2014, foi submetida ao
julgamento do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Naquela ocasião,
decidiu a Corte Constitucional que a imunidade tributária recíproca insculpida
no artigo 150, VI, a, da CF/88 não afasta a responsabilidade tributária por
sucessão na hipótese em que o fato gerador do tributo é anterior à própria
sucessão. Desse modo, sendo o tributo relativo aos anos de 2002 e 2003,
segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 599176 (publicado em 30/10/2014), a União Federal como sucessora da
RFFSA é responsável pelo pagamento do tributo. 3. Isto porque somente com
a edição da Lei n° 11483/2007, a União Federal sucedeu a extinta RFFSA
nos direitos, obrigações e ações judiciais com a transferência dos bens
para o patrimônio da mesma. Forçosa a reforma da sentença para adequar a
questão ao julgamento do RE 599176. 4. O valor da execução é R$ 12.894,43
(em 19/12/2008). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). COBRANÇA DE IPTU. EXTINTA
RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO FEDERAL (LEI N° 11483/07). IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA (ARTIGO 150, VI, a, DA CF/88). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE (RE
599176, DJe de 30/10/2014). 1. O crédito tributário em cobrança diz respeito ao
IPTU de imóvel pertencente a extinta RFFSA (fls. 07/10). Vê-se nas Certidões
de Dívida Ativa que o lançamento do tributo ocorreu em 01/01/2004. A ação foi
ajuizada em 10/13/2008 e a citação ordenada em 01/09/2009. A UNIÃO FEDERAL veio
aos autos em sede de exceção de pré-executividade alegar imunidade e,...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO
DE FAZER. AREIA E ARGILA. EXTRAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DEVER DE REPARAR O MEIO AMBIENTE. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. A sentença
condenou a empresa a ressarcir à União pela extração ilegal de areia e
argila, sem autorização do DNPM, em montante a ser apurado em liquidação,
e a recuperar a área degradada pela atividade irregular, apresentando PRAD ao
IBAMA, pagando honorários de R$ 3mil, a serem revertidos ao Fundo de Direitos
Difusos. 2. Na ACP de julho/2013, a UNIÃO narra a lavra clandestina de argila
e areia, apurada pelo DNPM em dezembro/2006, sem mensurar o volume de material
extraído, de propriedade da União, arts. 20 e 176 da Constituição, mas está
prescrita a pretensão à reparação material pelo minério extraído, pois passados
mais de cinco anos do conhecimento do fato, dezembro/2006 - comunicado à AGU
em janeiro/2007 - e o ajuizamento da ação, em julho/2013. Precedentes: STF,
RE 669.069, Tribunal Pleno, public. 28/4/2016; TRF2, AC 2011.50.04.000484-8,
6ª T. Esp., E- DJF2R 16/2/2016. 3. O dever de recuperar a área degradada
é imprescritível. A degradação configura conduta instantânea de efeitos
permanentes, estendendo-se a destruição do meio ambiente de modo continuado
no decorrer do tempo e persistindo a responsabilidade do proprietário ou
possuidor de área degradada quanto à obrigação de conservar o patrimônio
ambiental, não se falando em prescrição. Precedentes: STJ, AGREsp 1421163,
2ª Turma, DJE 17/11/2014, TRF2, AC 2011.50.04.000484-8, 6ª T. Esp., E-DJF2R
16/2/2016; TRF3, AC 1366214, 4ª Turma, e-DJF3 9/9/2013. 4. O direito
fundamental ao meio ambiente equilibrado, protegido pelo Poder Público e
preservado pela coletividade, conforme a Constituição, art. 225, impõe ao
infrator da legislação ambiental o dever de reparar os danos causados. A
principiologia que norteia o Direito Ambiental, aí incluídos os princípios
do ambiente ecologicamente equilibrado, o do direito fundamental da pessoa
humana, da proibição de retrocesso ambiental e da reparação integral, reforça
a relevância da tutela ambiental, que imprescinde da rigorosa observância do
dever de reparação. 5. A empresa detinha autorização de extração para poligonal
contígua à flagrada em atividade de extração de areia e argila, para a qual
obteve apenas a autorização do DNPM para pesquisa, e a Política Nacional do
Meio Ambiente, art. 2º da Lei nº 6.938/1981, regulamentado pelo Decreto nº
97.632/1989, exige dos empreendimentos que exploram recursos minerais a prévia
aprovação do PRAD. Logo, a mineração ilegal não pode dispensar essa medida,
que objetiva dar ao sítio uma 1 utilização estável e adequada ecologicamente,
minimizando o impacto ambiental causado pela atividade. 6. Negado o pedido
da UNIÃO de indenização material, pela prescrição, mas acolhida o pedido
condenatório de reparação ambiental, está caracterizada a sucumbência
recíproca, e, por isso, descabe cogitar da destinação dos honorários, sob
a égide do art. 21 do CPC/1973, sendo inaplicável a disciplina do art. 85
do CPC/2015, pois a sentença é de março/2015. 7. Apelação da empresa ré
parcialmente provida. Apelação da União prejudicada.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO
DE FAZER. AREIA E ARGILA. EXTRAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DEVER DE REPARAR O MEIO AMBIENTE. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. A sentença
condenou a empresa a ressarcir à União pela extração ilegal de areia e
argila, sem autorização do DNPM, em montante a ser apurado em liquidação,
e a recuperar a área degradada pela atividade irregular, apresentando PRAD ao
IBAMA, pagando honorários de R$ 3mil, a serem revertidos ao Fundo de Direitos
Difusos. 2. Na ACP de julho/2013, a UNIÃO narra a lavra clandestina de argi...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÕES NO JULGADO. EQUÍVOCO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO,
COM A CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE, MANTENDO-SE AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. I -
Em que pese o equívoco constatado na redação do voto condutor do acórdão
embargado, segundo o qual a ação coletiva que deu origem à ação individual
de cumprimento do julgado teria a natureza de um mandado de segurança
impetrado por associação de classe quando, na verdade, cuidou-se de uma
ação ordinária ajuizada por sindicato, merecem ser mantidas as conclusões
do julgado, no sentido de ser desnecessária a instrução da petição inicial
com a ata de assembleia ou relação nominal de seus filiados. II - Na ação
coletiva ajuizada por sindicato em defesa dos interesses e direitos de toda
a categoria profissional por ele representada, na qualidade de substituto
processual, não se aplica a regra prevista no parágrafo único do art. 2º-A
da Lei 9.494/97. III - Embargos declaratórios providos em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÕES NO JULGADO. EQUÍVOCO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO,
COM A CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE, MANTENDO-SE AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. I -
Em que pese o equívoco constatado na redação do voto condutor do acórdão
embargado, segundo o qual a ação coletiva que deu origem à ação individual
de cumprimento do julgado teria a natureza de um mandado de segurança
impetrado por associação de classe quando, na verdade, cuidou-se de uma
ação ordinária ajuizada por sindicato, merecem ser mantidas as conclusões
do julgado...
Data do Julgamento:11/01/2018
Data da Publicação:17/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de origem de execução de título
executivo extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta - TAC), ajuizado
pelo MPF, em que requer seja a sociedade empresária condenada i) em obrigação
de fazer consistente na retirada de todos os engenhos de publicidade de
sua responsabilidade, iluminados ou não, no trecho compreendido entre os
Km 102 e 82 e ii) ao pagamento da multa acordada no TAC, no valor de R$
30.000,00 corrigidos e acrescidos de custas e honorários, a ser revertido
ao Fundo de Direitos Difusos. 2. Apesar de a jurisprudência não admitir
o redirecionamento de execução de crédito de natureza não tributária com
base nas regras do Código Tributário Nacional - CTN (STJ, 1ª Turma, AgRg no
AREsp300.057, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 17/10/2013; 1ª Turma,
AgRg no Ag 1418126/MG,Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/10/2011),
certo é que a sucessão empresarial também possui previsão no artigo 1.116
do CC/2002, e a responsabilidade pelos créditos anteriores à sucessão,
no artigo 1.146 do mesmo diploma legal, vislumbrando-se sua aplicação ao
caso em comento, embora não se trate de hipótese de dívida ativa. 3. Dos
fatos extraídos dos autos, depreende-se que foi constituída nova sociedade
empresária aproximadamente seis meses depois do ajuizamento da execução de
origem, tendo nome fantasia muito similar à da Executada, além de funcionar
no mesmo endereço, exercer atividades econômicas e comerciais correlatas
aos dela, e ter como um de seus sócios pessoa que faz parte do mesmo núcleo
familiar do sócio da Executada. 4. Conquanto não tenha havido a sucessão
formal, do contexto narrado afigura-se nítida a sucessão fática das empresas,
com intuito de realizar transferência de recursos financeiros a impedir a
satisfação do crédito exequendo. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de origem de execução de título
executivo extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta - TAC), ajuizado
pelo MPF, em que requer seja a sociedade empresária condenada i) em obrigação
de fazer consistente na retirada de todos os engenhos de publicidade de
sua responsabilidade, iluminados ou não, no trecho compreendido entre os
Km 102 e 82 e ii) ao pagamento da multa acordada no TAC, no valor de R$
30.000,00 corrigidos e acrescidos de custas e honorários, a ser revertido
ao...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTAS CORRENTES INATIVAS DE TERCEIROS
PARA CONTAS CORRENTES PARTICULARES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação não se fundou
somente na utilização da senha do acusado, em terminal que a investigação
da CEF apontou como sendo usado por ele, para a realização das operações
irregulares, mas também porque em todas as movimentações elencadas na denúncia,
os valores debitados nas contas de terceiros foram transferidos para contas
correntes de sua titularidade ou da empresa da qual era sócio. 2. Apelação
parcialmente provida, tão somente para modificar a sentença e substituir a
pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, mais multa.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTAS CORRENTES INATIVAS DE TERCEIROS
PARA CONTAS CORRENTES PARTICULARES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação não se fundou
somente na utilização da senha do acusado, em terminal que a investigação
da CEF apontou como sendo usado por ele, para a realização das operações
irregulares, mas também porque em todas as movimentações elencadas na denúncia,
os valores debitados nas contas de terceiros foram transferidos para contas
correntes de...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - MARCO PRESCRICIONAL
- COMPARECIMENTO À INSTITUIÇÃO DESIGNADA - AGRAVO DESPROVIDO. I - Hipótese
em que foi indeferido o pedido formulado para que se reconhecesse a
extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória
da pena. II - O marco interruptivo da prescrição da pretensão executória é
o dia 08 de janeiro de 2016, data em que o apenado notificou ao Juízo ter
comparecido à instituição designada, não importando o fato de que, em razão
de incompatibilidade quanto ao horário de funcionamento da instituição e
sua disponibilidade para o trabalho o apenado tenha retornado ao Juízo a
fim de ser feita nova designação. Aceitar entendimento contrário significa
permitir que o réu retarde indefinidamente o início do cumprimento da pena,
retornando ao Juízo a cada nova designação, com a justificativa de inadequação
da instituição a seus propósitos. III - Como o marco inicial da contagem da
prescrição da pretensão executória, no presente caso, é o trânsito em julgado
para a acusação, ocorrido em 14/06/2012; fixada a pena em 2 (dois) anos de
detenção, aplica-se no presente caso o prazo prescricional de 4 (quatro)
anos, previsto no art. 109, V, do CP. Conclui-se, portanto, que prescrição
da pretensão executória só ocorreria em 14/06/2016. IV - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - MARCO PRESCRICIONAL
- COMPARECIMENTO À INSTITUIÇÃO DESIGNADA - AGRAVO DESPROVIDO. I - Hipótese
em que foi indeferido o pedido formulado para que se reconhecesse a
extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória
da pena. II - O marco interruptivo da prescrição da pretensão executória é
o dia 08 de janeiro de 2016, data em que o apenado notificou ao Juízo ter
comparecido à instituição designada, não importando o fato de que, em razão
de incompatibilidade quanto ao horário de funcionamento da instituição e
sua dispon...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
Nº CNJ : 0049945-64.2012.4.02.5101 (2012.51.01.049945-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : PAULO HENRIQUE
DE CARVALHO E OUTRO ADVOGADO : PAULO CESAR MAIA PRZEWODOWSKI APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : LEONARDO MARTUSCELLI KURY E OUTRO
ORIGEM : 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00499456420124025101) EME NTA
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. 1. Apelação
em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal que julgou
improcedente o pedido de quitação do contrato de financiamento habitacional,
mediante a utilização do fundo de compensação de variações salariais (FCVS). O
magistrado a quo, em síntese, considerou que não há nos autos documento que
comprove o pagamento regular de todas as prestações do financiamento. 2. O
fundo de compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio da
Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco
Nacional da Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite
de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas
pelo SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual
a ser satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 3. Para
que o mutuário tenha direito à cobertura do saldo devedor remanescente com
a utilização do FCVS é necessário que haja previsão contratual para essa
finalidade, que exista efetiva contribuição para o referido fundo e que todas
as parcelas do contrato de financiamento tenham sido quitadas. 4. Na espécie,
os demandantes e a Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval (CHI-CN)
celebraram, em 30.9.84, "contrato de compra e venda e de financiamento,
com quitação de hipoteca e constituição de outra, e de caução de direitos
creditórios". Embora não haja disposição que descreva de forma explícita a
contribuição do FCVS, a cláusula décima terceira possui redação típica dos
contratos com cobertura pelo mencionado fundo. Além disso, a Carta nº 78/01,
de 18.12.212, da CHI-CN, é documento hábil para demonstrar que o contrato de
financiamento objeto da lide foi adimplido pelo demandante. Desse documento
emitido pelo agente financeiro ainda pode ser extraída a informações de que a
cobertura do saldo devedor remanescente com recursos do FCVS foi negada pela
CEF em virtude da multiplicidade de financiamento de imóveis localizados no
mesmo município, o que também leva a concluir que o imóvel em questão conta
com cobertura pelo FCVS. 5. A Lei nº 4.380/64, apesar de vedar expressamente o
duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha sobre a perda da cobertura
de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS como penalidade imposta ao
mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que só passou a existir a partir da
Lei nº 8.100/90. 6. A proibição posterior, trazida pela redação originária do
art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode alcançar os contratos celebrados em data
anterior a sua vigência. O próprio legislador reconheceu o direito adquirido
nessas situações, quando, por meio da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado
dispositivo para possibilitar a quitação do saldo residual do segundo
financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do
E. STJ consolidou a questão ao julgar o REsp 1.133.769 pela sistemática do
art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ
FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes deste
Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 01400981220134025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 2.9.2015 e 6ª
Turma Especializada, AC 00034230820144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 6. Considerando a singeleza da causa
os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00. 1 7. Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0049945-64.2012.4.02.5101 (2012.51.01.049945-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : PAULO HENRIQUE
DE CARVALHO E OUTRO ADVOGADO : PAULO CESAR MAIA PRZEWODOWSKI APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : LEONARDO MARTUSCELLI KURY E OUTRO
ORIGEM : 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00499456420124025101) EME NTA
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRR...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO F I SCAL . ART . 1 8 5 -A DO
CTN.INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO
DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS, PELA FAZENDA NACIONAL. COMUNICAÇÃO DA
DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A decretação da indisponibilidade
de bens do executado, prevista no art. 185-A do CTN, tem sua aplicação
condicionada à observância dos seguintes pressupostos: (i) citação do devedor;
(ii) inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora; e (iii)
não localização de bens penhoráveis, pós o esgotamento das diligências
pela Fazenda. 2. Considera-se que foram esgotadas as diligências, pela
Fazenda Nacional, quando houver: (i) pedido de acionamento do BACENJUD e
sua determinação pelo magistrado; e (ii) expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de
Trânsito - DENATRAN OU DETRAN (STJ, REsp 1377507/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro
Og Fernandes, DJe de 02/12/2014). 3. No presente caso, verifico que a Fazenda
Nacional esgotou as possibilidades de localização de bens do Executado,
pois diligenciou junto aos registros públicos de imóveis do domicílio da
Executada e ao Denatran, mediante utilização do Sistema DOI, bem como requereu
a efetivação da penhora de ativos financeiros da Executada, via BACENJUD,
que restou infrutífera. 4. O art. 185-A do CTN deve ser interpretado de forma
sistemática, em conjunto com os arts. 828 e 844, ambos do CPC/2015, de modo
a atribuir ao exequente a incumbência de comunicar aos órgãos de registro de
transferência de bens o teor da decisão que decretou a indisponibilidade,
tendo em vista o seu interesse direto na efetividade da ordem. Precedentes
desta Turma. 5. No caso em exame, a Exequente não apresentou qualquer razão
concreta comprovando a necessidade de que a comunicação acerca da decisão seja
feita pelo juízo a quo, razão pela qual cabe à ela própria informar os órgãos
de registros de transferência o teor da decretação de indisponibilidade dos
bens do executado. 6. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá
parcial provimentoparadecretar a indisponibilidade dos bens da Agravada,
devendo a medida ser comunicada aos órgãos de registro competentes pela
Agravante. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO F I SCAL . ART . 1 8 5 -A DO
CTN.INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO
DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS, PELA FAZENDA NACIONAL. COMUNICAÇÃO DA
DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A decretação da indisponibilidade
de bens do executado, prevista no art. 185-A do CTN, tem sua aplicação
condicionada à observância dos seguintes pressupostos: (i) citação do devedor;
(ii) inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora; e (iii)
não localização de bens penhoráveis, pós o esgotamento das diligências
pela Fazenda. 2. Considera-se que for...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETICIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO
DE OFICIAIS. AUSÊNCIA DE CURSO DE ESPECILIZAÇÃO EM ORTOPEDIA. EXIGÊNCIA
CONSTANTE DO EDITAL DO CERTAME. ASSEGURAR ESPECIALIZAÇÃO NO ÂMBITO DA
INSITITUIÇÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Ao efetuar
sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo
edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes,
não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos
princípios da isonomia, publicidade, moralidade e legalidade, mormente, porque
todos os candidatos se submeteram às mesmas regras do processo seletivo. 2. Na
hipótese o candidato, ciente de que não possuía os requisitos para aprovação,
por concorrer a uma das vagas regionais com exigência de especialização
na área de ortopedia, inscreveu-se no certame a fim de verificar "seu
conhecimento e capacidade para um futuro concurso". Constatada a incorreção,
consubstanciada na convocação do candidato para participar do Curso de
Formação sem apresentação do título de especialista exigido, e prevendo o
Edital a eliminação automática dos candidatos que deixassem de apresentar
a documentação comprobatória das condições determinadas, de modo que o
candidato não tinha dúvida de sua eliminação automática, a Administração,
acertadamente, reviu o ato eivado de irregularidade, cancelando sua matrícula,
em observância ao poder de autotutela que lhe é conferido (Súmula nº 473 do
STF), não se cogitando, nesse ponto, em assegurar o contraditório e ampla
defesa, nem, tampouco, em adotar a teoria do fato consumado, como sustentado,
eis que dos atos viciados não se originam direitos, sob pena de perpetuação
da ilegalidade. 3. Conquanto o recorrente tenha sido erroneamente convocado
para o Curso de Formação este não integrou o Corpo de Saúde da Marinha, eis
que, consoante as regras editalicias, o Curso de Formação de Oficiais é etapa
necessária à integração no referido Corpo de profissionais, portanto integrante
do próprio processo seletivo de modo que "ainda não integrava o Corpo de
Saúde da Marinha quando de sua exclusão do certame, fato este que denota a
precaridade da situação do apelante, impossibilitando a formação de qualquer
confiança legítima na inserção do apelante no referido Corpo". 4. Importa
consignar que o concurso destinou-se ao preenchimento de vagas para o âmbito
Nacional e para o âmbito Regional, esta última para as jurisdições do Comando
do Segundo Distrito Naval ao Comando do Sétimo Distrito Naval, conforme item
2.1 do Edital CP-CSM-MS/2014, de modo que o interessado poderia ter concorrido
a uma das vagas de âmbito Nacional, aonde não era exigida a especialização,
ao contrário das vagas Regionais, preferindo optar por concorrer à vaga
de âmbito Regional na Jurisdição do Segundo Distrito Naval, na cidade de
Salvador/BA, local diverso de sua residência, visto residir em Niterói/RJ,
ao que tudo indica, localidade com número inferior de candidatos, ciente de
que não poderia lograr aprovação por não preencher os requisitos exigidos no
Edital do certame, não se cogitando em assegurar ao candidato a realização
da especialização em nosocômio sediado no Rio de Janeiro, hipótese somente
garantida aos candidatos que concorreram as vagas no âmbito nacional. Aliás
pretender que a Administração Naval efetive sua posse no Hospital Marcilio
Dias, localizado na cidade do Rio de Janeiro, importaria em assegurar ao
candidato 1 a escolha de localidade diversa para a qual se inscreveu, em
flagrante detrimento dos candidatos que concorreram a uma vaga no âmbito
Nacional. 5. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO
DE OFICIAIS. AUSÊNCIA DE CURSO DE ESPECILIZAÇÃO EM ORTOPEDIA. EXIGÊNCIA
CONSTANTE DO EDITAL DO CERTAME. ASSEGURAR ESPECIALIZAÇÃO NO ÂMBITO DA
INSITITUIÇÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Ao efetuar
sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo
edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes,
não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos
princípios da isonomia, publicidade, moralidade e legalidade, mormente...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. 3,17%. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO
CPC/73. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. ARTIGOS 97, 98, §2º, I, e 101, I, do
CDC. OPÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ENTRE O FORO DO TRÂMITE DA AÇÃO COLETIVA E
O FORO DO SEU DOMICÍLIO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, RESSALVADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta
a execução individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC/73, sob o fundamento de que "tendo em vista
a multiplicidade de autores com domicílios diversos e na impossibilidade
de declinação de competência, cumpre extinguir o feito para que cada
autor proponha a execução perante o Juízo Federal competente conforme seu
domicílio.". 2. No caso em apreço, verifica-se que a presente execução
individual foi ajuizada perante o MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, enquanto que a ação coletiva nº 2000.5101.003299-8 tramitou na 28ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, enquanto que os Exequentes/Apelantes possuem
domicílio em Ocidental-GO (João Francisco de Santana); Vicente Pires-DF (Edson
Duarte Alves), Anápolis-GO (Carlos Alberto da Silva), Goiânia-GO (Francisco
José de Almeida) e Niterói-RJ (Carlos da Silva Duhau), conforme se observa
da qualificação indicada na exordial e dos documentos que a instruíram. 3. A
execução individualizada de sentença em ação coletiva se submete ao disposto
nos artigos 97, 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor,
à ausência de legislação específica para disciplinar ações coletivas de
tal natureza. 4. Mesmo garantida a prerrogativa processual do ajuizamento
da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se
pode obrigá-los a liquidar e executar nele a ação coletiva, sob pena de
inviabilizar a tutela dos direitos individuais, cabendo à parte exequente,
portanto, optar entre o foro do trâmite da ação coletiva e o foro do seu
domicílio. 5. Para fins de processamento do feito originário, que, em sede de
processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica
(art. 95 do CDC), não é possível, para que a execução possa se iniciar, da
apuração de um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de
um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla
defesa, em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva,
mesmo porque irrazoável transferir para o âmbito da impugnação prevista
pelo art. 535 do NCPC a possibilidade de discussão dos critérios de cálculo
unilateralmente adotados como forma de evitar esta liquidação em evidente
subversão do processo coletivo, consoante entendimento já pacificado no
âmbito desta E. Oitava Turma Especializada (Confira-se: TRF - 2ª Reg.,
8ª T. E., AC 201250010019805, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
e-DJF2R 07.12.2016) 6. Apelação provida. Sentença reformada, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito, ressalvada
a necessidade de prévia liquidação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. 3,17%. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO
CPC/73. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. ARTIGOS 97, 98, §2º, I, e 101, I, do
CDC. OPÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ENTRE O FORO DO TRÂMITE DA AÇÃO COLETIVA E
O FORO DO SEU DOMICÍLIO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, RESSALVADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta
a execução individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC/7...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 36,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "B" DA LEI Nº 8.112/90. MOTIVO DE
SAÚDE DE SUPOSTO DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CESSÃO. ART. 93 DA LEI
8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recursos de apelação interpostos contra
sentença que julgou improcedente o pedido de remoção de servidora vinculada
ao Ministério da Saúde. 2. Apesar de na petição inicial ter realizado pedido
de "remoção" por motivo de saúde de dependente, a ora apelante fundamenta
toda sua pretensão em procedimento de "cessão" que envolve a Prefeitura de
Rio das Ostras. 3. O art. 36, III, "b" da Lei 8.112/90, autoriza a remoção,
a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de
saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, desde que haja
a comprovação por junta médica oficial. A remoção em questão é direito
subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais. Por
outro lado, a cessão, prevista no art. 93 da Lei 8.112/90, perpassa pela
discricionariedade conferida à Administração Pública, que decorre da premissa
básica de que o deslocamento do servidor, por interesse próprio, não pode
ser prejudicial ao interesse da coletividade. (STJ, 6ª Turma, AROMS 2 1106,
Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJE 01.10.2015). 4. No caso, não há subsídios para
o deferimento de quaisquer dos pleitos (remoção ou cessão). Quanto à cessão,
por estar sujeita, conforme demonstrado, ao interesse da Administração. No
que tange a eventual remoção por motivo de saúde, não houve comprovação por
junta médica oficial da moléstia que acometeria a genitora da recorrente,
tampouco da dependência econômica existente entre ambas. Precedente. TRF2,
8ª Turma Especializada, ApelReex 00317084520134025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
P EREIRA DA SILVA, E-DJF2R 6.5.2016 5. Recurso de apelação da União Federal
que impugna tão somente o valor dos honorários advocatícios, os quais
foram fixados em 5% do valor da causa, correspondendo ao montante de R$
2.200,00. . Em Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção
do E. STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública
"a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10%
e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou
à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo,
segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE
6.4.2010). O mesmo entendimento também se aplica às hipóteses em que a Fazenda
Pública for vencedora. Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 201002010111129,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.1.2014. Honorários advocatícios
arbitrados em R$ 5.000,00 por se tratar de causa de pouca complexidade e não
apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados
a partir da data do presente voto. 6 . Recurso de apelação da demandante não
provido. Recurso de apelação da União Federal provido. 1 ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da demandante e dar provimento à
apelação da União Federal, na forma do relatório e do voto, constantes d os
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de maio
de 2017 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 36,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "B" DA LEI Nº 8.112/90. MOTIVO DE
SAÚDE DE SUPOSTO DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CESSÃO. ART. 93 DA LEI
8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recursos de apelação interpostos contra
sentença que julgou improcedente o pedido de remoção de servidora vinculada
ao Ministério da Saúde. 2. Apesar de na petição inicial ter realizado pedido
de "remoção" por motivo de saúde de dependente, a ora apelante fundamenta
toda sua pretensão em procedimento de "cessão" que envolve a Prefeitura de
Rio das Ostras. 3. O art. 36...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA
DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS (GDIBGE). NATUREZA PRO
LABORE FACIENDO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO VARIÁVEL. EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL DOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária em face de
sentença que julga procedente pedido para condenar o IBGE ao pagamento de
Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infra- Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas
(GDIBGE), no mesmo percentual pago aos servidores ativos, com juros e
correção monetária. 2. A GDIBGE possui caráter pro labore faciendo não
sendo conferida, indistintamente, a todos os servidores ativos, já que
está atrelada à avaliação de desempenho dos servidores e aos resultados
alcançados. Precedentes do TRF2: (5ª Turma Especializada, ApelReex
201151010123217, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.5.2016;
7ª Turma Especializada, AC 201151010058018, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 3.12.2015; 8ª Turma Especializada, AC 201051010055359,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 2.3.2016. 3. Inversão
dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
(R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950, vigente ao tempo em que proferida a sentença,
uma vez que a demandante é beneficiária da gratuidade de justiça. 4. Remessa
necessária provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à
remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro
de 2017 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA
DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS (GDIBGE). NATUREZA PRO
LABORE FACIENDO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO VARIÁVEL. EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL DOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária em face de
sentença que julga procedente pedido para condenar o IBGE ao pagamento de
Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infra- Estrutura de Informaçõ...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho