PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. I - Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito
da Vara Única da Comarca de Muniz Freire/RJ que julgou procedente o pedido para
condenar o INSS a pagar o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir
de 9 de setembro de 2009 (data da decisão administrativa de indeferimento),
pagando, inclusive os atrasados a partir da referida data. II - A teor do
disposto no art. 59 da Lei n. 8.212/91, o benefício previdenciário de auxílio
doença é devido em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer
a inabilidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais;
já ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devido o benefício
de aposentadoria por invalidez, consoante o disposto no art. 42 da Lei
n. 8.212/91. III - No caso presente, o laudo pericial (fls. 245/246) concluiu
pela existência de doença que incapacita a parte autora para o trabalho. IV -
Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. I - Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito
da Vara Única da Comarca de Muniz Freire/RJ que julgou procedente o pedido para
condenar o INSS a pagar o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir
de 9 de setembro de 2009 (data da decisão administrativa de indeferimento),
pagando, inclusive os atrasados a partir da referida data. II - A teor do
disp...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO
DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL E DEFINITIVA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III-
Quanto ao requisito da carência, vale lembrar que os trabalhadores rurais
(segurados especiais) estão isentos de cumprir a carência para obter auxílio
doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 26, III, c/c
o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, devendo apenas comprovar a qualidade de
segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício (art. 39, I). IV-
Resta incontroversa a qualidade de segurado do autor e o cumprimento
do período da carência, notadamente porque o INSS, em sua contestação,
não refutou tais requisitos necessários à percepção dos benefícios por
incapacidade. V- A perícia judicial concluiu pela incapacidade laborativa
parcial e definitiva. Destarte, o autor tem direito ao auxílio-doença desde o
requerimento do benefício, devendo a sentença ser reformada nesta parte. VI-
Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal
a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o
art. 5° da Lei nº 11.960/2009. VII- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. VIII- Sem honorários recursais, em razão parcial
do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal
Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). IX- Na forma do art. 85, §4°,
II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a
Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais será feita
na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. X- Remessa necessária e apelação cível
parcialmente providas. 1 A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO
DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL E DEFINITIVA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carênci...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINITRATIVO. PROCESSUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. DESCABIMENTO. RE 631240/MG. RECURSO P ROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. -Cinge-se a controvérsia ao exame, in casu, da possibilidade
de extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da
inicial, ante a determinação não cumprida de emenda à inicial, para que
fosse juntado aos autos o requerimento administrativo de complementação
de aposentadoria de ex-ferroviário. -O Juízo a quo extinguiu o feito sem
resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir, porquanto
não teria restado configurada a pretensão resistida, ante a ausência de
comprovação de requerimento administrativo. - A pretensão recursal merece
acolhimento, tendo em vista que, na espécie, se trata de verdadeira revisão
de um benefício já concedido anteriormente e não concessão de um benefício
novo, além do que, a tese acima não se aplica quando reiteradamente a
Administração nega pedidos semelhantes, formulados através de requerimentos
administrativos, como ocorre na hipótese vertente, onde os autores
pretendem obter complementação de suas aposentadorias, com base nas Leis
8.186/91 e 10.478/02, tanto que o Poder Judiciário tem sido constantemente
acionado para dirimir controvérsias similares à presente, restando inócuo,
portanto, exigir-se o prévio requerimento administrativo. Ressalte-se
que o próprio STF excepciona a tese firmada no referido RE, quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário
à postulação do segurado, conforme consignado no próprio RE 631.240
(Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 0 7-11-2014
PUBLIC 10-11-2014). -Precedentes citados: AC n. 0166309-48.2014.4.02.5102,
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA,
AC n. 2014.51.02.166307-2, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, trf2,
5ª Turma 1 Especializada, AG 00020513020164020000, DESEMBARGADORA FEDERAL
SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA; Ap 00418489320154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:28/09/2016. FONTE_REPUBLICAÇÃO; Ap 00002725120134036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA T URMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/12/2017. FONTE_REPUBLICACAO. -Recurso provido para anular
a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular
p rosseguimento do feito.
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ADMINITRATIVO. PROCESSUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. DESCABIMENTO. RE 631240/MG. RECURSO P ROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. -Cinge-se a controvérsia ao exame, in casu, da possibilidade
de extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da
inicial, ante a determinação não cumprida de emenda à inicial, para que
fosse juntado aos autos o requerimento administrativo de complementação
de aposentadoria de ex-ferroviário. -O Juízo a quo extinguiu o feito sem
resolução do mérito, por entender ausente...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE
RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE VALORES ADVINDOS DE SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende ser a sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho
prova material em lides da previdência, sendo irrelevante o fato da Autarquia
não ter integrado a relação trabalhista, não havendo que se falar em violação
à coisa julgada 2. O reconhecimento do direito à percepção de diferenças de
salário por meio de sentença oriunda da Justiça do Trabalho, posteriormente à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, justifica
a revisão do cálculo da renda mensal inicial, com a inclusão de tais valores
no salário-de-contribuição. 3. Negado provimento à apelação e à remessa
necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE
RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE VALORES ADVINDOS DE SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende ser a sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho
prova material em lides da previdência, sendo irrelevante o fato da Autarquia
não ter integrado a relação trabalhista, não havendo que se falar em violação
à coisa julgada 2. O reconhecimento do direito à percepção de diferenças de
salário por meio de sentença oriunda da Justiça do Trabalho, posteriormente à
conce...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
IMPROVIDO. I - Trata-se de Apelação interposta por INEZ ELIZETE MENDES LESSA
contra respeitável sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca
de Itaocara/RJ, que julgou improcedente o pedido inicial, objetivando a
concessão de aposentadoria por idade, ao fundamento da ausência dos requisitos
legais. II - No caso vertente, no intuito de comprovar a qualidade de segurado
especial o requerente juntou aos autos os seguintes documentos: 1) certidão
de casamento (fl. 28), em que a autora consta como "do lar"; 2) contrato de
parceria rural em que a autora consta como PARCEIRO OUTORGADO, da propriedade
localizada SITIO CASA BRANCA, no ano de 2010; 3) certificado de cadastro de
imóvel rural - CCIR relativos aos anos de 2006,2007,2008,2009; 4) fls. 40/41:
na Entrevista Rural realizada junto ao INSS, a Autora afirma que trabalha
há cerca de 5 anos na atividade rural, com o auxílio do filho. Destarte,
inexistindo início de prova material suficiente para comprovar o exercício da
atividade laboral. III - O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes,
tem consignado que o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (que
versa sobre os honorários em grau de recurso) possui dupla funcionalidade,
devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na
fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente
tratada. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016). Majorado em 1%
o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do
§2º do mesmo artigo. IV - Recurso improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
IMPROVIDO. I - Trata-se de Apelação interposta por INEZ ELIZETE MENDES LESSA
contra respeitável sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca
de Itaocara/RJ, que julgou improcedente o pedido inicial, objetivando a
concessão de aposentadoria por idade, ao fundamento da ausência dos requisitos
legais. II - No caso vertente, no intuito de comprovar a qualidade de segurado
especial o requerente juntou aos autos os seguintes documentos: 1) ce...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE
25%. DOENÇA DE STARGARDT. CEGUEIRA LEGAL. R ECURSO PROVIDO. 1. O acréscimo de
25% (vinte de cinco por cento) aos aposentados por invalidez que necessitem
de cuidados especiais está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. O Decreto
3.048/99 confirma o direito ao acréscimo em seu art. 45 e estabelece no
Anexo I a relação das situações em que o aposentado por invalidez t erá
direito à majoração de 25% prevista no referido art. 45. 2. A perícia
médica judicial (fls. 165/170), concluiu que a autora "é portadora de
quadro de cegueira legal (bilateral) irreversível, decorrente de D. de
Stargardt; atualmente apresenta menos de 10% de visão em ambos os olhos,
não refratária à tratamento. Portanto apresenta incapacidade permanente,
para a execução das atividades laborais que necessitem da visão.". 3. Em
que pese o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 prever o acréscimo de 25% apenas
nos casos em que constatada a cegueira total, o médico perito afirma que,
embora não necessite da ajuda de terceiros para vestir-se, alimentar-se,
higienizar-se e locomover-se em ambientes conhecidos, a autora necessita de
a juda para locomover-se em ambientes hostis e/ou desconhecidos. 4. Diante
dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, é forçoso reconhecer que,
assim como um portador de cegueira total, a autora depende de terceiros para
realizar as suas atividades diárias, algo que é compatível com o p róprio
quadro de sua patologia 5. Apelação provida para determinar o restabelecimento
do acréscimo de 25% a o beneficio de aposentadoria por invalidez da autora.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE
25%. DOENÇA DE STARGARDT. CEGUEIRA LEGAL. R ECURSO PROVIDO. 1. O acréscimo de
25% (vinte de cinco por cento) aos aposentados por invalidez que necessitem
de cuidados especiais está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. O Decreto
3.048/99 confirma o direito ao acréscimo em seu art. 45 e estabelece no
Anexo I a relação das situações em que o aposentado por invalidez t erá
direito à majoração de 25% prevista no referido art. 45. 2. A perícia
médica judicial (fls. 165/170), concluiu que a autora "é portadora de
quadro de cegu...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIAS ESTABELECIDOS PELA LEI 11.960/09. PAGAMENTO DE CUSTAS. REFORMA
DA SENTENÇA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 4. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. A legislação
que confere isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da
Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 6. Não há que se falar
em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia
tal isenção foi revogada, não cabendo a aplicação da lei federal no âmbito da
Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 7. Na forma do art. 85,
§4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da
qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência
será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no
art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 8. Dado provimento à apelação. 1
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIAS ESTABELECIDOS PELA LEI 11.960/09. PAGAMENTO DE CUSTAS. REFORMA
DA SENTENÇA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
desco...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INOBSERVADO - SENTENÇA REFORMADA -
APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- A prova material
colacionada é incompatível com o regime de economia familiar exigido para
configuração da qualidade de segurado especial na forma acima transcrita;
bem como a prova testemunhal, transcrição dos depoimentos em fls. 250/253,
muito embora afirme o labor rural em regime de economia familiar, não têm
o condão de comprovar o exercício de labor rural para fins de obtenção de
benefício, consoante o § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios e Súmula 149 do
Eg. STJ, na ausência de prova material. III- Reforma-se a r. sentença a quo,
vez que a autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial,
na forma do art. 11, VII da Lei de Benefícios, não fazendo jus, assim,
ao benefício pleiteado IV- Apelação integralmente provida. 1
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INOBSERVADO - SENTENÇA REFORMADA -
APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
NECESSÁRIO. ARTIGOS 142 E 143 DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (LEI 13.105/2015). JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. - Trata-se de apelação de sentença de fls. 152/154,
proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial de Marataízes/ES,
que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de Aposentadoria Rural
por Idade (pescadora), ao fundamento de inexistência de início de prova
material suficiente para comprovar o exercício de atividade de pesca pelo
prazo da carência. - Quanto à condição de segurado especial da Previdência
social, importa ressaltar a definição contida na norma do art. 11, VII, da
LBPS, vigente na data do requerimento administrativo formulado pela autora:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas: (...) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca
profissão habitual ou principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008). - Pretendendo comprovar o exercício da atividade de "pescador",
parte autora, ora apelada, acostou aos autos, os seguintes documentos:
Carteira de Pescador Profissional expedida pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura- MPA, (fl. 06); Registro de Pescadora Profissional emitida pela
Colônia de Pescadores Z-10, em 1999; Declarações do exercício de atividade
rural firmada por diversas pessoas; Certidão Provisória do MPA (fl. 72). -
Os depoimentos testemunhais (fl. 146) são unânimes em afirmar que a parte
autora exerceu a atividade pesqueira ao menos pelo prazo de carência., -
Juros de mora e correção monetária STF: Rcl 21147 MC, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, julgado em 24/06/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128
DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015 e Rcl 19095, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, julgado em 26/06/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128
DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015. - Nos termos do art. 85,§4º, II,
do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação de
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Recurso provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
NECESSÁRIO. ARTIGOS 142 E 143 DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (LEI 13.105/2015). JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. - Trata-se de apelação de sentença de fls. 152/154,
proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial de Marataízes/ES,
que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de Aposentadoria Rural
por Idade (pescadora), ao fundamento de inexistência de início de prova
material suficiente para...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO - DIREITO ÀS
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - COMPROVAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Apelações cíveis interpostas pelo autor e
pela UFRJ em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial,
para reconhecer o desvio de função do Autor a partir de julho/2005 e condenar
a ré ao pagamento das diferenças desde 06/2008 até a data da aposentadoria do
autor, em razão da prescrição quinquenal, relacionadas ao desvio de função,
incidindo sobre todas as rubricas, com reflexos nas férias e gratificações
natalinas, incidindo juros de um por cento ao mês, a partir da citação e
correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos pela Justiça
Federal para o pagamento dos precatórios, a partir da data de cada pagamento,
bem como honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação,
não havendo incorporação nos proventos de aposentadoria. II - Sob o enfoque
do desvio de função, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal
já se encontra sedimentada no que tange à impossibilidade de acarretar o
reenquadramento do servidor em cargo diverso da investidura, assim como à
inexistência de direito adquirido à incorporação dos vencimentos nos moldes em
que devidos durante o desvio, tendo em vista a vedação insculpida no art. 37,
II, da Carta Magna. No entanto, reconhece a jurisprudência da Suprema Corte o
direito ao recebimento das diferenças de vencimentos decorrentes do comprovado
desvio de função, a título de indenização, sob pena de enriquecimento
sem causa do Estado. III - Diante do panorama comprobatório do desvio de
função do autor, com indubitável atuação como jornalista, cargo para o qual
não se investira regularmente por concurso público, há de se reconhecer o
pleiteado desvio de função na espécie, conforme decidido em sentença. IV -
Quanto ao pagamento dos valores atrasados, a prescrição quinquenal tem como
marco inicial o ajuizamento da ação. V - Em relação à correção monetária,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude da recente decisão
do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da
repercussão geral, a conclusão é a de que deve ser observado o Manual de
Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo,
até o efetivo pagamento. VI - Apelação da UFRJ desprovida e apelação do
autor parcialmente provida, apenas para determinar, como marco inicial da
prescrição, o ajuizamento da ação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO - DIREITO ÀS
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - COMPROVAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Apelações cíveis interpostas pelo autor e
pela UFRJ em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial,
para reconhecer o desvio de função do Autor a partir de julho/2005 e condenar
a ré ao pagamento das diferenças desde 06/2008 até a data da aposentadoria do
autor, em razão da prescrição quinquenal, relacionadas ao desvio de função,
incidindo sobre todas as rubricas, com reflexos nas férias e gr...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 149 DO STJ
- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO OBSERVADA - APELAÇÃO DESPROVIDA I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos
para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise a prova material colacionada,
não se vislumbra, ainda que minimamente, início de prova material do exercício
de labor rural pela autora, visto que os documentos ora não revelam, por si
só, o labor rural da apelante, ora têm conteúdo meramente declaratório. III-
A prova exclusivamente testemunhal sem o razoável início de prova material,
não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (art. 55, § 3º
da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do Eg. STJ). IV- Não se reconhece na autora
a qualidade de segurada especial na forma do art. 11, VII da Lei 8.213/91,
portanto, não há direito ao benefício requerido. V- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 149 DO STJ
- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO OBSERVADA - APELAÇÃO DESPROVIDA I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contr...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I - Os
documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural pela
apelada. II - Os depoimentos prestados pelas testemunhas são convergentes em
afirmar que a autora exerceu atividade rural. III - Registre-se que o início
de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante
da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos
das testemunhas foram objetivos e precisos o suficiente para firmar a
convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial do autor até os
dias de hoje. IV- Os documentos juntados aos autos pela apelante podem ser
considerados como início de prova material, sendo eles: a) declaração de
atividade rural expedida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Afonso
Cláudio, Laranja da Terra e Brejetuba em 27/03/2008 no sentido de que autora
é associada da entidade desde 12/11/1997 (fls. 15/16); b) declaração expedida
por Jorvelina Maria Dias no sentido que a autora exerceu atividade rural
na lavoura de café em regime individual em sua propriedade de 13/05/2006
a 30/06/2006 (fl. 17); c) declaração de Arlete Dutra Borel, expedida pelo
Sindicato Rural de Iúna/ES, no sentido que exerceu atividade rural junto com
a autora de 04/1998 a 10/2003 em propriedade localizada em Burro Frouxo e de
05/2004 a 11/2005 em propriedade localizada no Córrego da Neblina (fl. 18);
d) ficha de inscrição dos filhos na Escola Municipal José Jorge Haddad,
na qual consta a profissão de lavradora da apelada (19/21). V - O Art. 49,
II, da Lei nº 8.213/91 prevê que, no caso do Benefício de Aposentadoria por
Idade, o pagamento das parcelas atrasadas deve se dá desde o requerimento
administrativo. VI - Juros de mora e correção monetária fixados na forma do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, a partir
da sua vigência, observada a Súmula 56 desta Corte. VII - Recurso da apelante
provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I - Os
documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural pela
apelada. II - Os depoimentos prestados pelas testemunhas são convergentes em
afirmar que a autora exerceu atividade rural. III - Registre-se que o início
de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante
da di...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ATENDENTE DE ENFERMAGEM - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUICÃO
- TEMPO MÍNIMO ATINGIDO - REMESSA NECESSÁRIA E APELACÃO DESPROVIDAS. I -
O conjunto probatório presente nos autos atesta que a autora trabalhou como
atendente de enfermagem no período reconhecido como laborado em condições
especiais na sentença de primeiro grau, sendo possível o reconhecimento por
presunção legal por equiparação à atividade de enfermeira, prevista no Quadro
Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (código 2.1.3) e no Anexo II do Decreto
nº 83.080/79(código 2.1.3). II - Com o reconhecimento da especialidade do
período consignado na sentença, sua conversão para tempo comum e soma ao
tempo de contribuição da autora,atinge-se mais de 30 (trinta) anos de tempo
de contribuição, tempo mínimo necessário, no caso feminino, para a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral. III -
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ATENDENTE DE ENFERMAGEM - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUICÃO
- TEMPO MÍNIMO ATINGIDO - REMESSA NECESSÁRIA E APELACÃO DESPROVIDAS. I -
O conjunto probatório presente nos autos atesta que a autora trabalhou como
atendente de enfermagem no período reconhecido como laborado em condições
especiais na sentença de primeiro grau, sendo possível o reconhecimento por
presunção legal por equiparação à atividade de enfermeira, prevista no Quadro
Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (código 2.1.3) e no Anexo II do Decreto
nº 8...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação
contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a revisão de benefício previdenciário, com a
aplicação dos novos tetos criados pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/98
e 41/03, de modo a possibilitar a readequação do valor do benefício, com o
pagamento das diferenças apuradas a partir de 05/05/2006, face à prescrição
quinquenal, contada do ajuizamento da Ação Civil Pública de nº 0004911-
28.2011.4.03.6183. 2. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência, o
que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido
de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o
prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª
Turma, DJ 1º/6/2007. 3. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão ao autor 1 no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante
o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 6. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por 2 ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante
(Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde
que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do
mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse quadro, é possível concluir
que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente
ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da apl
icação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não
recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante
da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em configuração que
permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal,
em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da
preservação do valor real do benefício. 9. Destarte, levando-se em conta que o
eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito
de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração
do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003,
e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma Especializada
desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito somente
se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991, deve
ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 3 10. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 11. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e da documentação acostada aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, não há indicação de que o salário de benefício que gerou
o valor da RMI da aposentadoria tenha sido limitado pelo teto vigente à
época da DIB (14/11/1983), de Cr$ 971.570,00, pelo contrário, pois o valor
apurado para a RMI do benefício (coeficiente de cálculo de 80%) foi de Cr$
485.785,00 (fl. 26 - CONBAS - Dados Básicos da Concessão), bastante inferior
ao que seria o correspondente a 80% do teto da época (971.570,00 x 0,80 =
777.256,00), não fazendo jus o apelante, por conseguinte, à readequação do
valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria, com base na fixação
de novos valores para o teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e 41/2003. 13. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação
contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a revisão de benefício previdenciário, com a
aplicação dos novos tetos criados pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/98
e 41/03, de modo a possibilitar a readequação do valor do benefício, com o
pagamento das diferenças apuradas a partir de 05/05/2006, face à prescrição
quinquenal,...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
DAS PARCELAS PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO
85, §§ 2º e 3º, I e 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. I. Para
o reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o
enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em
condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). III. O entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o uso eficaz de Equipamento de
Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade do serviço prestado desde que
comprovado, de forma inequívoca, que a utilização dos equipamentos de proteção
neutralizaram ou eliminaram a ação dos agentes nocivos existentes no ambiente
de trabalho, por meio de perícia técnica especializada, com a demonstração do
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. IV. De acordo
com a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ),
o METIL MERCAPTANA, um dos agentes químicos aos quais o segurado esteve
exposto, apresenta perigo por ser um gás extremamente inflamável, que sob
pressão ou sob ação do calor pode explodir, além de ser tóxico se inalado,
provocar sonolência ou vertigem e provocar danos aos pulmões, contendo a
seguinte classificação de perigo: Gases inflamáveis - Categoria 1; Gases
sob pressão - Gás liquefeito Toxicidade aguda - Inalação - Categoria 3;
Toxicidade para órgãos-alvo específicos - Exposição única - Categoria 2
e Toxicidade para órgãos-alvo específicos - Exposição única - Categoria 3
(www.linde- gas.br- The linde Group), não sendo o EPI capaz de inibir os
riscos, mas apenas minimizar eventuais efeitos danosos. V. Comprovado que
"...o segurado exerceu atividade em análises químicas com exposição a
metil mercaptanas, cloreto de metileno, cloro, N-hexano, fomaldeído, entre
outros agentes químicos, estando o enquadramento amparado no código 1.0.19 do
Decreto 3.048/99, que ampara as atividades de sínteses químicas com exposição
a N-hexano, cloro e outros hidrocarbonetos." e que "...o citado período
havia sido desconsiderado pela Perícia Médica em face do uso de EPI para
os citados agentes, contrariando o Enunciado 1 de nº 21 deste Conselho.",
enunciado firmado no sentido de que o simples fornecimento de equipamento
de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de
exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado
todo o ambiente de trabalho, deve ser reconhecido o exercício de atividades
especiais. VI. Verificado que o reconhecimento dos períodos laborados entre
06/03/97 a 31/12/2003 e 30/11/2007 a 29/09/2010 acarreta numa majoração de
1.056 dias - 2 anos, 11 meses e 6 dias, acréscimo que somado aos períodos
já considerados nesta ação, correspondentes a 33 anos, 7 meses e 4 dias,
eleva o tempo de contribuição do autor para 36 anos, 6 meses e 10 dias,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 25/11/2010, data do requerimento administrativo, deve ser determinada
a implantação do benefício. VII. As parcelas em atraso devem ser corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora pelos índices da
caderneta de poupança, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no RE
nº 870.947/SE. VIII. Invertido o ônus da sucumbência e, não sendo líquida a
sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V,
será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º,
II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ. IX. Considerando
que eventual recurso a ser interposto do acórdão não é dotado, em regra,
de efeito suspensivo, conforme a disposição geral do artigo 995 do Código
de Processo Civil de 2015 ("Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia
da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso")
e as disposições específicas referentes aos embargos de declaração (artigo
1.026) e aos recursos especial e extraordinário (§ 5º do artigo 1.029) e,
considerando que o caput do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015
(correspondente ao revogado artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973)
apenas impede a eficácia da sentença sujeita reexame necessário até a sua
confirmação pelo tribunal, inexistindo óbice ao cumprimento imediato da
obrigação de fazer decorrente da sentença e do acórdão proferidos (implantação
do benefício previdenciário), mesmo que ainda não tenha ocorrido o seu trânsito
em julgado, deve ser antecipada a tutela de urgência requerida, para que o
INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. X. Apelação Cível
do autor a que se dá provimento e Apelação Cível do réu improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
DAS PARCELAS PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO
85, §§ 2º e 3º, I e 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. I. Para
o reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o
enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em
condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da ati...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NÃO
COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1. Trata-se de ação objetivando a
não incidência de imposto de renda sobre verba recebida pelo autor quando de
seu pedido de demissão, denominada de "benefício especial", ao argumento de que
foi compelido a pedir demissão para participar de programa de aposentadoria
incentivada. 2. Da análise da documentação, verifica-se que não há qualquer
menção à existência de um Programa de Demissão Voluntária na empresa Souza
Cruz, mas, simplesmente, pedido de demissão voluntária do autor. 3. O valor
recebido a título de "pagamento único" pelo autor correspondente à conversão
de 25% (vinte e cinco por cento) do benefício mensal a que teria direito em
pagamento único. 4. Evidencia-se que o referido pecúlio é um adiantamento
da complementação de aposentadoria do autor realizado pela Fundação Albino
Souza Cruz e tem natureza previdenciária, e não indenizatória, como pretende
o autor, sendo devida a incidência do imposto de renda. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NÃO
COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1. Trata-se de ação objetivando a
não incidência de imposto de renda sobre verba recebida pelo autor quando de
seu pedido de demissão, denominada de "benefício especial", ao argumento de que
foi compelido a pedir demissão para participar de programa de aposentadoria
incentivada. 2. Da análise da documentação, verifica-se que não há qualquer
menção à existência de um Programa de Demissão Voluntária na empresa Souza
Cruz, mas, simplesmente, pedido de demissão voluntária do autor. 3. O va...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO CONSTANDO PROFISSÃO COMO LAVRADOR. CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO
BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período
de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material,
corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo
suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo
o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela
Lei 11.960/09. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Provimento da apelação e reforma da sentença, nos
termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO CONSTANDO PROFISSÃO COMO LAVRADOR. CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO
BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do b...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA RURAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR C- NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. ARTIGO
966, INCISO VIII DO CPC - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - Trata-se de ação
rescisória ajuizada por LIBÓRIO LOPES MARTINS, em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 966, caput e inciso VII do
Código de Processo Civil/2015, objetivando rescindir o r. ACÓRDÃO exarado pela
Primeira Turma Especializada desta Corte no Recurso de Apelação n. 0100161-
98.2015.02.0000, ao qual foi dado provimento à apelação interposta pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos da Ação ordinária de concessão
de aposentadoria rural por idade com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, julgando improcedente o pedido formulado pelo Autor. -
Frise-se que a ação rescisória não é uma nova apelação, não podendo ser
utilizada como um recurso ordinário. Para o cabimento do artigo 966, VIII
do CPC/2015, não basta apenas dizer que a norma jurídica foi violada porque
o juiz lhe deu interpretação incorreta; é necessário que o decisum seja de
tal modo aberrante a ponto de violar o dispositivo legal de forma direta,
frontal, o que, a meu ver, não é o caso. - Acresça-se que o erro de fato que
autoriza a ação rescisória decorre da desatenção ou omissão do julgado quanto
às provas existentes nos autos, o que não logrou comprovar o Autor. - No caso
vertente, no intuito de comprovar a qualidade de segurada especial o requerente
juntou aos autos, às fls. 20/31, os seguintes documentos: 1) contrato de
arrendamento de imóveis rurais em grandes dimensões, tendo como arrendadora
a genitora e arrendatário o segurado (fls. 34/37 dos autos principais); 2)
extratos da Cooperativa Regional Agro-Pecuária de Macuco Ltda que demonstra
o fornecimento de leite em grande quantidade pelo Segurado (e-fls. 67/84);
3) certidão de casamento (e-fl. 64), em que consta profissão do ora autor,
como proprietário. - Destarte, conforme registrado no voto de (e-fl. 49),
a documentação apresentada pelo autor comprova a condição de proprietário
rural, não havendo documentos bastantes a comprovar a atividade rural, em
regime de economia familiar, pelo que não há como se acolher o pedido. -
Desse modo, conclui-se, inevitavelmente, que a pretensão ora deduzida não
atende ao pressuposto básico de rescindibilidade inscrito no inciso VIII do
artigo 966 do Código de Processo Civil, eis que, ao contrário do afirmado,
a decisão rescidenda foi proferida em total consonância com os textos legais
e constitucionais. - Ação Rescisória julgada improcedente. 1
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA RURAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR C- NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. ARTIGO
966, INCISO VIII DO CPC - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - Trata-se de ação
rescisória ajuizada por LIBÓRIO LOPES MARTINS, em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 966, caput e inciso VII do
Código de Processo Civil/2015, objetivando rescindir o r. ACÓRDÃO exarado pela
Primeira Turma Especializada desta Corte no Recurso de Apelação n. 0100161-
98.2015.02.0000, ao qual foi dado provimento à apelação interp...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Destaque-se ainda
que a circunstância do laudo apresentado para efeitos de comprovação de
atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro e
preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo
em questão. 5. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos
em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de
segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se
que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais
à verificada à época da elaboração do documento. 6. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 7. Apelações desprovidas, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividad...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento
da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições
nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente
exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio
jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da
especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de
29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional,
devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer
meio de prova até 05- 03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário
embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a
hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como
especial. 4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição
às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral,
visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela
norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao
trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à
prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que
degradam o meio ambiente do trabalho. 5. No que tange ao período trabalhado
pelo autor na CEDAE de 13/09/1977 a 30/04/78, constata-se pelo referido
Perfil Profissiográfico Previdenciário que o autor trabalhou como AJUDANTE,
executando tarefas auxiliares de limpeza e conservação de canaletas, calhas,
braços de biofiltros, caixa de areia e grades nas estações de tratamento
e elevatórias de esgoto, sujeito a fatores de risco descritos como "vírus,
bactérias e outros Microorganismos Patogênicos. 6. Desse modo, tratando-se
de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de
comprovação da exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, portanto,
se as atividades descritas indicam a exposição a microorganismos infecto-
contagiosos, tais como vírus, bactérias, bacilos, fungos e parasitas,
com enquadramento nos itens 1.3.2, "materiais infecto-contagiantes" do
Decreto nº 53.831/64, deve esse período ser reconhecido também (13/09/1977
a 30/04/1978) como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão
para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto
nº 4.827/03). 7. Provimento parcial à apelação do autor para condenar o INSS
a reconhecer a especialidade do período de 13/09/77 a 30/04/78, devendo o
mesmo ser incluído na revisão de sua 1 aposentadoria, com a devida correção
monetária e juros da mora, mantidos os termos da sentença nesse sentido. Negado
o reconhecimento dos demais períodos. Desprovida a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento
da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições
nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente
exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio
jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da
especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de
29-04-1995 não m...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho