PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
AEROVIÁRIO DE PISTA - PRESUNCÃO LEGAL - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUICÃO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I -O
período reconhecido como especial na sentença de primeiro grau, foi por
presunção legal de insalubridade mediante o enquadramento da atividade de
aeroviário de pista, no código 2.4.1 do Anexo ao Decreto 53.381/1964. II -
Com o reconhecimento da especialidade do período consignado na sentença,
sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator de 1,4 e soma ao tempo
de contribuição, o autor totaliza mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo
de contribuição, fazendo jus ao recebimento de aposentadoria na modalidade
integral. III - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
AEROVIÁRIO DE PISTA - PRESUNCÃO LEGAL - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUICÃO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I -O
período reconhecido como especial na sentença de primeiro grau, foi por
presunção legal de insalubridade mediante o enquadramento da atividade de
aeroviário de pista, no código 2.4.1 do Anexo ao Decreto 53.381/1964. II -
Com o reconhecimento da especialidade do período consignado na sentença,
sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator de 1,4 e soma ao tempo
de contri...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MÉDICO
APOSENTADO. CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO
TRABALHO. GDPST. PARIDADE. EXTENSÃO DA GRATIF ICAÇÃO DE
DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento da Gratificação de
Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST a
servidor público aposentado no cargo de Médico em paridade aos ativos,
ao argumento de respeito ao princípio da isonomia, com implantação dos
valores de acordo com a carreira, em pontuação correspondente à dos ativos
no cargo, com pagamento, em parcela única, dos respectivos valores em
atraso e diferenças apuradas, corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros moratórios. 2. Vedado à parte formular em sede de apelação ampliação
do pedido inicial, o que caracteriza inovação recursal (cf. STJ, AgRg no
AREsp 809.662/GO, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/06/2018, e
AgInt no AREsp 1.072.260/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 15/12/2017). 3. A Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, no âmbito
da Administração Pública Federal, foi estruturada pela Lei nº 10.483/2002 e
reestruturada pela Lei nº 11.355/2006, que criou uma nova carreira composta
pelos integrantes da referida carreira, estabelecendo, inclusive, uma nova
tabela de vencimentos. 4. A Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº
11.784/2008, reestruturou a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho,
alterando a estrutura remuneratória dos servidores e acrescentando, dentre
outras rubricas, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho − GDPST. 5. Os servidores ocupantes do cargo de
Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho percebiam a GDPST,
substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, instituída pelo art. 40
da MP nº 568/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.702/2012. 6. A MP
nº 568/2012 também determinou expressamente a aplicação da nova estrutura
remuneratória aos inativos, ressalvando em seus arts. 46 e 47, que, na
hipótese de redução de remuneração da aposentadoria ou pensão em decorrência
da mudança, a diferença seria paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI. 7. Ausente irregularidade na alteração da estrutura
remuneratória dos médicos com a instituição da GDM-PST mediante a MP nº
568/2012, convertida na Lei nº 12.702/2012, porquanto 1 pacificado pelo
STF, em sede de repercussão geral (RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
TRIBUNAL PLENO, DJe 20/03/2009), o entendimento de inexistir direito
adquirido a regime jurídico por servidor público, sendo-lhe garantida,
contudo, a irredutibilidade de seus vencimentos. Nessa linha, STF, ARE
1071544 AgR/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2017,
e STJ, AgRg no RMS 31.902 / PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 02/09/2016. 8. Em se tratando da paridade requerida, assentou o STF que o
direito de extensão aos inativos e pensionistas da vantagem econômica advinda
da gratificação não ocorre ad aeternum, pois é válida a limitação temporal
com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores
ativos (STF, ARE 958.044 AgR/PR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA,
DJe 14/11/2017, e, em sede de repercussão geral, ARE 631.880/RG-ED-ED,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/02/2015). 9. Segundo
a Administração, o pagamento diferenciado conforme a pontuação obtida
para inativos e pensionistas deu-se por determinação da Lei nº 11.355/2006,
mediante as avaliações de desempenho que, por sua vez, restaram disciplinadas
pelo Decreto nº 7.133/2010 e Portaria nº 3.627/2010. 10. A aposentadoria do
servidor ocorreu em dezembro/2016, sendo que em julho/2016 a Administração
já procedia ao 6º ciclo de avaliação; portanto, já ultrapassada a limitação
temporal apontada pelo STF nos julgados assinalados (1º ciclo de avaliação),
inferindo-se sua realização ainda quando o servidor se encontrava em atividade,
descabendo, por isso, a paridade pleiteada. 11. O vencido deve arcar com o
pagamento dos honorários, que serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da
condenação, do proveito econômico ou o valor atualizado da causa, cumprindo
observar, ainda, os casos em que a Fazenda Pública for parte (art. 85, caput,
§§2º e 3º, do CPC/2015). 12. Honorários advocatícios fixados na sentença em 10%
sobre o valor atualizado da causa, majorados para 11% por incidirem honorários
recursais (art. 85, §11, do CPC/2015). Verba pelo demandante. 13. Apelação
conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MÉDICO
APOSENTADO. CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO
TRABALHO. GDPST. PARIDADE. EXTENSÃO DA GRATIF ICAÇÃO DE
DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento da Gratificação de
Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST a
servidor público aposentado no cargo de Médico em paridade aos ativos,
ao argumento de respeito ao princípio da isonomia, com implantação dos
valores de acordo com a carreira, em pontuação correspondente à dos ativ...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. exposição a agentes nocivos
biológicos. ENQUADRAMENTO. JUROS DE MORA e correção monetária. Lei
11.960/09. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida
na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. De acordo com o código
2.1.3, do Anexo III, do Decreto 53.831/64, e do Anexo II, do Decreto 83.080/79,
e 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, os trabalhos desenvolvidos por
médicos, "em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores
de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados,"
são considerados como prejudiciais à saúde. 4. Até que a matéria seja decidida
em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de
mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009. 5. Com
o advento da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de
origem, em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos. 6. Apelação
e remessa necessária desprovidas. retificADO de ofício a sentença quanto
aos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. exposição a agentes nocivos
biológicos. ENQUADRAMENTO. JUROS DE MORA e correção monetária. Lei
11.960/09. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CPC/1973. I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença
e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e
§§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12
contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez)
representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação
ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência
(incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou
lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência
Social. II - Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de
doença que provoca a incapacidade total e temporária para o exercício de
atividade laborativa. III - O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão
as razões da formação do seu convencimento. Art. 371 do CPC/2015. IV -
Diversamente das perícias administrativa e judicial, os laudos do SUS e do
DETRAN indicavam a incapacidade laborativa, o que permite concluir que o
autor teve o seu benefício cessado indevidamente. Como não se pode piorar a
situação da autarquia, sob pena de reformatio in pejus, mantém-se a sentença
que restabeleceu o benefício desde a propositura da ação. V - Apreciando o
tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir
do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser
atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios
segundo a remuneração 1 da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em:
20/09/2017). VI - Não obstante o julgamento do RE 870.947/SE seja recente,
as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente, na medida em que tanto
o STJ quanto o STF possuem entendimento de que, é desnecessário aguardar o
trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede
de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. STF, ARE 673.256, da Relatora
Ministra Rosa Weber: "a existência de precedente firmado pelo Plenário desta
Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma". VII -
A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que
incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito
em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem,
razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública,
tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. VIII - Afastada a
condenação em honorários advocatícios. Trata-se de sucumbência recíproca,
nos termos do art. 21, do CPC/1973, uma vez que o pedido foi parcialmente
provido. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. IX - Remessa
necessária parcialmente provida para afastar a condenação em honorários, em
razão da sucumbência recíproca, nos termos do CPC/1973. Apelação e recurso
adesivo não providos. Sentença retificada de ofício no tocante à correção
monetária.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CPC/1973. I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença
e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e
§§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12
contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio doença) ou total e p...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:31/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL - VÍNCULOS URBANO E RURAL CONCOMITANTES - REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO OBSERVADO - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de
60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- No caso, o autor nascido em
07/07/1952 (fl.10), já completara o requisito etário à época do requerimento
administrativo em 30/09/2013 (fl.12); contudo, a apelante se insurge alegando
que a parte autora não trouxe aos autos documentação suficientemente apta a
servir de início de prova material de seu labor rural na forma do art. 11,
VII, da Lei 8.213/91. III- Em análise à prova material, conquanto o autor
tenha apresentado início de prova de labor rural, estes se contrapõem aos
documentos juntados em fls.118/123 e fls.168/170v. que configuram o labor
urbano do autor exercido, na forma descrita pela ora apelante. IV- Apelação
integralmente provida. 1
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL - VÍNCULOS URBANO E RURAL CONCOMITANTES - REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO OBSERVADO - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribui...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022. OMISSÃO
NO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - No que se refere à não
utilização das provas emprestadas de outros processos, os laudos emprestados
foram considerados na análise e o entendimento é de que não foram capazes
de comprovar a especialidade de todo o período requerido, inexistindo a
contradição apontada. II - No segundo ponto, realmente o voto que compõe
o julgado não fez declaração expressa em relação ao benefício requerido,
contudo, tendo em vista que a maior parte do período requerido pelo embargante
não foi reconhecido como especial, não foi possível acolher seu pedido de
concessão de aposentadoria especial. III - Embargos de declaração parcialmente
providos, sanando omissão apontada, somente para ressaltar que a maior parte
do período requerido pelo embargante não foi reconhecido como especial,
não sendo possível a concessão de aposentadoria especial em seu favor.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022. OMISSÃO
NO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - No que se refere à não
utilização das provas emprestadas de outros processos, os laudos emprestados
foram considerados na análise e o entendimento é de que não foram capazes
de comprovar a especialidade de todo o período requerido, inexistindo a
contradição apontada. II - No segundo ponto, realmente o voto que compõe
o julgado não fez declaração expressa em relação ao benefício requerido,
contudo, tendo em vista que a maior parte do período requerido pelo embargante
não fo...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REVERSÃO
DE PENSÃO EM FAVOR DA FILHA. ACUMULAÇÃO COM DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
DE PROFESSORA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. 1.O direito
de impetrar mandado de segurança, a teor do disposto no art. 23 da Lei
n. 12.016/2009, extingue-se com o decurso do prazo decadencial de 120
(cento e vinte) dias, computado a partir da data em que o interessado tiver
ciência oficial do ato imputado como violador do direito alegado. 2. O ato
impugnado, consubstanciado na negativa da Autoridade Militar em deferir o
pedido de reversão da cota parte da pensão militar instituída pelo genitor
da ora Impetrante, em acumulação com outros dois proventos de aposentadoria
que percebe junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro,
decorrentes de dois cargos de professora, foi informado através da Carta
nº 1271/SIPM-8235, de 29 de outubro de 2015. Ainda que se entenda que o
prazo deveria contar a partir da comunicação efetuada mediante a Carta nº
1417/SIPM-8235, de 10 de dezembro de 2015, a qual expressamente consignou
que o "requerimento foi indeferido", uma vez que a correspondência anterior
facultava um prazo de 30 (trinta) dias para comparecimento da interessada na
Organização Militar a fim de prestar esclarecimentos, notadamente eventual
exoneração de uma das aposentadorias, evidencia-se a fluência do prazo
decadencial para impetração do writ, uma vez que o presente somente foi
interposto em 06.07.2016, restando ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte)
dias a que alude o art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. O prazo decadencial para
a impetração do mandado de segurança não pode ser suspenso ou interrompido,
tampouco em razão de requerimento administrativo (STJ, 1ª Seção, AGRMS
19.420, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.8.2013). 4. Consigne-se,
ademais, que uma das condições indispensáveis para a utilização da via
mandamental, que exige provas pré-constituídas, é a comprovação, de plano,
da liquidez e certeza do direito que o Impetrante alega ter sido violado
pela Autoridade Impetrada, sendo certo que na hipótese dos autos sequer
foi acostada cópia do título de pensão militar que a Impetrante pretende
reverter, nem, ao menos, documentação comprobatória da condição de militar
do genitor, eis que a própria Autoridade Castrense cuidou de enfatizar,
nas informações prestadas, que o instituidor "Manoel Andrade, reputado
falecido em 08/06/1970 (data de sua expulsão do Serviço Ativo da Marinha)",
afigurando-se indispensável a dilação probatória, incompatível com a via
estreita do mandamus. 5. Remessa necessária provida. Extinção do processo,
com resolução de mérito, reconhecida a decadência do direito à impetração. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REVERSÃO
DE PENSÃO EM FAVOR DA FILHA. ACUMULAÇÃO COM DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
DE PROFESSORA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. 1.O direito
de impetrar mandado de segurança, a teor do disposto no art. 23 da Lei
n. 12.016/2009, extingue-se com o decurso do prazo decadencial de 120
(cento e vinte) dias, computado a partir da data em que o interessado tiver
ciência oficial do ato imputado como violador do direito alegado. 2. O ato
impugnado, consubstanciado na negativa da Autoridade Militar em deferir o
pedido d...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PROCESSO DE
REABILITAÇÃO. ART. 62 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL
DE ORIGEM. HONORÁRIOS PERICIAIS. I - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência
(12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total
e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por
invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de
recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta
a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4)
não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime
Geral da Previdência Social. II -Preenchimento dos requisitos legais, com a
caracterização de doença que provoca a incapacidade parcial e permanente para o
exercício de atividade laborativa. III - O segurado em gozo de auxílio-doença,
insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se
a processo de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença será
mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez. Art. 62, caput e parágrafo único,
da Lei 8.213/91. IV - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E,
acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro
LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). V - A correção monetária é matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso
voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza 1
reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio
da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para
fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar
impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. VI - Tramitando a demanda na Justiça
Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação
estadual, conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.289- 96. No
Rio de Janeiro, a autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento de
custas e taxa judiciária, na forma da Lei Estadual nº 3.350/99. VII - Os
procedimentos relativos ao pagamento de honorários periciais no âmbito da
jurisdição delegada devem observar o disposto no art. 28 caput e parágrafo
único da Resolução nº 305/2014 do CJF. Não se justifica qualquer alteração no
valor dos honorários periciais. VIII - A sentença, como ato processual que
qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios,
deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015. Não são aplicáveis ao caso honorários recursais. IX - Remessa
necessária e apelação não providas. Sentença retificada de ofício no tocante
à correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PROCESSO DE
REABILITAÇÃO. ART. 62 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL
DE ORIGEM. HONORÁRIOS PERICIAIS. I - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência
(12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total
e temporária (auxílio doença) ou to...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1. Trata-se de embargos
à execução de título judicial envolvendo restituição de imposto de renda
sobre as contribuições para complementação de aposentadoria efetuadas sob a
égide da Lei nº 7.713/88, anteriores a edição da Lei nº 9.205/95. 2. In casu,
verificou-se que o crédito devido aos autores, ao ser compensado com o valor
do imposto de renda cobrado da complementação de aposentadoria, a partir da
edição da Lei nº 9.250/95, esgotou-se em 1996 e 1997. 3. Considerando que
ação principal foi ajuizada em dezembro de 2006, encontram-se prescritas as
parcelas anteriores a dezembro de 2001, razão pela qual o título executivo
é inexequível, pois os valores a serem restituídos foram fulminados pela
prescrição. 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1. Trata-se de embargos
à execução de título judicial envolvendo restituição de imposto de renda
sobre as contribuições para complementação de aposentadoria efetuadas sob a
égide da Lei nº 7.713/88, anteriores a edição da Lei nº 9.205/95. 2. In casu,
verificou-se que o crédito devido aos autores, ao ser compensado com o valor
do imposto de renda cobrado da complementação de aposentadoria, a partir da
edição da Lei nº 9.250/95, esgotou-se em 1996 e 1997. 3. Considerando que
ação princip...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. CUSTAS
PROCESSUAIS. CABIMENTO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO
BENEFÍCIO. CONVERSÃO A PARTIR DA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O conjunto probatório constante dos autos
atestou a incapacidade laborativa do autor, apta a ensejar a concessão de
benefício peiteado. 2. O termo inicial de implementação do benefício deve ser
a partir da incapacidade devidamente comprovada ou da cessação indevida do
benefício. 3. A conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez deve ocorrer quando da constatação da impossibilidade de
reabilitação do segurado. 4. Cabível a imposição do pagamento de custas
processuais à Autarquia, conforme a Lei 9.974/2013, do Estado do Espírito
Santo. 5. Considerando que a sentença apelada foi publicada em 27/09/2016,
quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o art. 85,
§ 11, do CPC de 2015, em função de que os honorários de sucumbência devem ser
majorados em 1% do valor dos honorários fixados na sentença, observando-se
os critérios do §2º do mesmo artigo. 6. Apelação e remessa necessária
desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do INSS em 1%
do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85, § 11,
do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º, do mesmo artigo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. CUSTAS
PROCESSUAIS. CABIMENTO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO
BENEFÍCIO. CONVERSÃO A PARTIR DA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O conjunto probatório constante dos autos
atestou a incapacidade laborativa do autor, apta a ensejar a concessão de
benefício peiteado. 2. O termo inicial de implementação do benefício deve ser
a partir da incapacidade devidamente comprovada ou da cessação indevida do
benefício. 3. A...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENTE. l Ação objetivando a
concessão da aposentadoria rural por idade; l Embora a autora tenha trazido
aos autos diversos documentos, tais documentos contrapõem-se com a cópia de
CTPS demonstrando contratos de trabalho da autora no cargo de professora;
e o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais informando que a
segurada possuiu atividades urbanas de 04/03/1996 a 09/08/2006, restando a
não comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar;
l Falta de coerência e precisão entre os depoimentos colhidos, o que afasta
o seu valor probante; l É perceptível que eventual atividade rurícola não
é exercida em caráter de subsistência pelo núcleo familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENTE. l Ação objetivando a
concessão da aposentadoria rural por idade; l Embora a autora tenha trazido
aos autos diversos documentos, tais documentos contrapõem-se com a cópia de
CTPS demonstrando contratos de trabalho da autora no cargo de professora;
e o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais informando que a
segurada possuiu atividades urbanas de 04/03/1996 a 09/08/2006, restando a
não comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar;
l Falta de coerênci...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA DE PLANO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. -
Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação
ordinária, indeferiu a antecipação de tutela para a concessão de benefício
de aposentadoria rural em favor do Agravante. - In casu, a documentação
trazida aos autos não apresenta elementos suficientes que evidenciem a
probabilidade do direito, para fins de convencimento do juízo quanto à
verossimilhança das alegações, não se fazendo possível, por ora, a concessão
de medida antecipatória. Inteligência do artigo 300, do Novo CPC/2015. -
Em princípio, não cabe ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida
na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder. - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA DE PLANO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. -
Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação
ordinária, indeferiu a antecipação de tutela para a concessão de benefício
de aposentadoria rural em favor do Agravante. - In casu, a documentação
trazida aos autos não apresenta elementos suficientes que evidenciem a
probabilidade do direito, para fins de convencimento do juízo quanto à
verossimilhança das alegações, não se fazendo possível, por ora, a concessão
de medid...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VÍNCULOS URBANOS. ART. 11, VII, § 10,
I, ‘b’ LEI 8.213/91 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de
atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise à
prova material colacionada, constata-se que os documentos referentes ao imóvel
rural não denotam o exercício de labor rural, assim como os documentos em
fls. 25/42, que possuem conteúdo meramente declaratório. Quanto à Certidão
de Casamento, é certo que a jurisprudência considera como início de prova
material; contudo, a hipótese resta descaracterizada em razão do exercício
posterior de labor com vínculo urbano desde 10/1982 a 03/2015, e concessão de
auxílio-doença na condição de "Comerciário", forma de filiação: "Empregado",
entre 12/12/2008 a 30/09/2009, conforme demonstra o CNIS do cônjuge da
autora em fls.63/68. Em relação ao Contrato de Parceria em nome da autora,
referente ao período de 30/07/2014 a 30/07/2017, datado em 30/07/2014
e reconhecimento de firmas em 15/08/2014 (fls.18/19); verifica-se que se
realizou às vésperas do requerimento do benefício - 19/8/2014, fls.44/46, e,
ainda que haja entendimento no sentido de que não é necessário que o início
de prova material abranja todo o período de carência, o exercício de labor
urbano da autora nos períodos de 01/07/2003 a 10/09/2008, 01/10/2009 a 11/2009
e 04/01/2010 a 07/2013, conforme informam o CNIS em fls.54/59, por si só,
impede a contagem de tempo na condição de segurada especial desde 01/07/2003
até 07/2013, que resta descaracterizada em razão da disposição prevista no
art. 11, VII, § 10, I, ‘b’ da Lei 8.213/91, não se configurando,
no caso, nenhuma das hipótese de exclusão à regra. III- No que se refere à
prova testemunhal, transcrição dos depoimentos em fls.82/83, esta confirma
que a apelante exerceu labor diverso do rural. 1 IV- Tratando-se de sentença
proferida na vigência do CPC/2015, aplica-se, também, o §11 do artigo 85, razão
pela qual a apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais,
que fixo em 1% (um por cento), de modo que o percentual de honorários fixado,
a princípio, em 10% (dez por cento) sofrerá majoração de 1%(um por cento),
passando para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa
a exigibilidade em razão da parte estar amparada pela gratuidade de justiça,
conforme consignado na r. sentença. IV- Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VÍNCULOS URBANOS. ART. 11, VII, § 10,
I, ‘b’ LEI 8.213/91 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de
atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses d...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. JUROS DA MORA. 1. Conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça "a inclusão de expurgos inflacionários na fase
de execução somente pode ser admitida quando a sentença exequenda não decidiu
a respeito nem dispôs de maneira diversa em momento processual anterior à
homologação dos cálculos, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio
da segurança jurídica." (AINTAREsp 546087). Assim, como o título executivo
judicial não fixou o critério de correção aplicável, a inclusão de expurgos em
fase de execução não viola a coisa julgada. 2. No tocante aos juros da mora,
antes da entrada em vigor da MP nº 2.180-35/2001, que deu redação ao artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante entendimento jurisprudencial tranquilo
e, em obediência ao princípio da especialidade, aplica-se o disposto no
art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87 para as causas que envolvam créditos de
natureza alimentar, como no presente caso, que envolve pagamento do reajuste
de complementação de aposentadoria de servidor, independentemente do regime
de contratação, se estatutário ou celetista. Precedentes (STJ: REsp 509014
e REsp 443989). 3. Entretanto, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº
2.322/87, que previa a taxa de juros de 1% ao mês, em razão da ausência de
legislação específica sobre o tema, a taxa de juros aplicável era a prevista
no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, de 6% ao ano. 4. Além disso, a
partir da entrada em vigor da MP nº 2.180-35/2001, que deu redação ao artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, a taxa de juros voltou a ser de 0,5% ao mês para a
Fazenda Pública, sendo certo que, consoante entendimento do STF, a referida
medida provisória, em razão de seu conteúdo de direito processual, aplica-se
aos processos em curso a partir de sua vigência. Precedentes (STF: AI-AgR
767094 e RE-AgR 559445). 1 5. Quanto aos honorários, tendo em vista que os
recorrentes decaíram de parte mínima dos pedidos, a União deve ser condenada
em honorários, de modo que, considerando o valor da causa dos embargos (R$
49.051,46, em abril/2007), a ausência de complexidade da demanda e o trabalho
realizado pelo advogado da embargante, nesta ação, os honorários devem ser
fixados em 10% sobre o valor da causa dos embargos, consoante os artigos 85,
§§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. 6. Apelação parcialmente provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. JUROS DA MORA. 1. Conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça "a inclusão de expurgos inflacionários na fase
de execução somente pode ser admitida quando a sentença exequenda não decidiu
a respeito nem dispôs de maneira diversa em momento processual anterior à
homologação dos cálculos, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio
da segurança jurídica." (AINTAREsp 546087). Assim, como o título executivo
judicial não fixou o critério de correção aplicável, a inclusão de expurgos em
fase...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE. 1. Considerando-se que a data da entrada do requerimento
é anterior à EC nº 20/98, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço
era concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei
nº 8.213/91, cumpria o requisito de 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos,
se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal
do benefício era equivalente a 70% do salário-de-benefício aos 25 (mulher)
ou 30 (homem) anos de serviço, mais 6% deste para cada novo ano completo
de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 (mulher)
ou 35 (homem) anos de serviço, como previa o inciso I do art. 53 da Lei nº
8.213/91. 2. Assiste razão ao magistrado quando afirma a estranheza no fato de
o único vínculo apresentado na CTPS que estava de posse do autor não constar no
seu cômputo de tempo de contribuição, além do fato de coincidir com três outros
vínculos declarados. O mesmo ocorre com o tempo que figurou como contribuinte
individual. 3. Existem nos autos elementos suficientes capazes comprovar
as irregularidades apontadas, e, consequentemente, justificar a suspensão
do benefício em questão, já que o autor não apresentou nenhuma documentação
para infirmar tais alegações da autarquia. 4. Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE. 1. Considerando-se que a data da entrada do requerimento
é anterior à EC nº 20/98, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço
era concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei
nº 8.213/91, cumpria o requisito de 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos,
se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal
do benefício era equivalente a 70% do salário-de-benefício aos 25 (mulher)
ou 30 (homem) anos de serviço, mais 6% deste para cada novo ano completo
de ati...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA RECÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMO DE SERVIÇO. LAUDOS
ASSINADOS POR ENGENHEIRO DO TRABALHO. USO DE EPI EFICAZ. POSICIONAMENTO DO
STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FRAGILIZADORES DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. I. Inicialmente,
no que tange ao cômputo de período de atividade especial, para fins
de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve
ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de
tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de
07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a
possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da
categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial, e no caso em exame,
os perfis profissiográficos previdenciários - PPP's que serviram de base
para a fundamentação do Juízo foram assinados por Engenheiro de Segurança
do Trabalho, servindo portando como laudos periciais comprovadores da
atividade insalubre. II. Já com referência ao uso de equipamento de proteção
individual - EPI, o uso do mesmo não elimina a exposição do trabalhador ao
agente agressivo, esclarecendo que a habitualidade deve ser considerada não
em relação à exposição em si, mas em relação ao trabalho desempenhado (§ 3º
do art. 57 da Lei nº 8.213/91), e a jurisprudência é pacífica quanto a este
posicionamento (STJ, RESP nº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de
16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund,
DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC nº 200002010725620, Rel. Des. Federal Sérgio
Schwaitzer, DJ de 28/04/2004). III. Contudo, da análise dos autos, e da
fundamentação pertinente ao julgamento da lide, conclui-se pelo alinhamento à
sentença recorrida, pois embora seja possível, em tese, o reconhecimento de
atividade especial por exposição aos agentes agressivos, nos casos em que o
segurado faz uso de equipamento de proteção individual - EPI eficaz, capaz de
neutralizar os 1 efeitos agressivos do aludido agente, isto tornaria inviável a
averbação do período de trabalho como de atividade especial. IV. Assinale-se
que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux,
em regime de repercussão geral, firmou teses no sentido de que o uso de
equipamento de proteção individual não se presta à descaracterização da
insalubridade somente em relação ao agente nocivo ruído, de modo que, quanto
aos demais, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo para a concessão de aposentadoria especial. Como acórdão
do eg. STF, em regime de repercussão geral, é de aplicação obrigatória,
possuindo efeito vinculante e eficácia erga omnes, não há como deixar de
adotar a orientação nele contida. V. Destarte, quando há uso de EPI eficaz,
não existe a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por
exposição ao agente nocivo cujo o segurado foi submetido, exceto no caso de
agente agressivo ruído, onde, não obstante o uso de EPI eficaz, permanece
o segurado, dentro da condição laboral qualificadora do tempo especial. E
no caso concreto, além do PPP referenciado como prova das circunstâncias da
atividade insalubre, ter afirmado que houve uso de EPI eficaz, aponta também
para o nível de ruído abaixo do limite legal caracterizador da atividade
especial. VI. Já em consideração à alegação de que os documentos de prova
são extemporâneos à atividade desempenhada, o caso em tela é semelhante
ao recentemente julgado por este eg. Tribunal. Em tal julgado foi decidido
pelo colegiado que afigura-se inconsistente a tentativa de desqualificar os
aludidos documentos sob o argumento de que os mesmos não seriam contemporâneos
ao exercício da atividade, pois consoante orientação jurisprudencial
desta Corte: "(...) O fato de não serem os formulários contemporâneos aos
períodos de atividade exercida sobre condições especiais não retira a força
probatória dos mesmos, uma vez que não há disposição legal que a isso obrigue
o emitente ou o empregador a quem cabe encomendar a realização da perícia da
qual decorrerá a emissão de laudo, e que o fato da não contemporaneidade
do mesmo vá prejudicar a atestação das condições de trabalho havidas,
seja porque pode haver documentação suficiente a garanti-la, seja porque
o local de trabalho permaneceu inalterado ao longo do tempo, sendo certo,
que são as próprias empresas em que realizado o trabalho, que elaboram os
formulários, e que, são elas, por serem conhecedoras da própria história,
as mais indicadas para descrever as condições ambientais nas quais seus
empregados trabalhavam (...)" (TRF 2, AC 432499, Segunda Turma Especializada,
Rel. Desembargadora Federal Liliane Roriz, DJ de 30/03/2010, p. 67). Ademais,
se atualmente os mecanismos de proteção do trabalhador não são suficientes
para neutralizar totalmente os efeitos à exposição, que dirá no passado,
onde tais mecanismos eram menos avançados a nível tecnológico. VII. Quanto
à verba de sucumbência, em vista da manutenção da sentença e da procedência
parcial do pedido inicial, mantenho a parte concernente ao ponto suscitado,
deixando de modificar a condenação concernente aos honorários. VIII. Recursos
e remessa necessária desprovidos. 2
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA RECÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMO DE SERVIÇO. LAUDOS
ASSINADOS POR ENGENHEIRO DO TRABALHO. USO DE EPI EFICAZ. POSICIONAMENTO DO
STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FRAGILIZADORES DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. I. Inicialmente,
no que tange ao cômputo de período de atividade especial, para fins
de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve
ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de
tais serviços (R...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. ART. 46
DA LEI 8.213/91. ANISTIA. LEI 8.878/1994. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA
. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA APOSENTADORIA COMPUTANDO-SE O PERÍODO DE
AFASTAMENTO ANTERIOR À ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RECURSO OPOSTO EM DUPLICIDADE. ART. 1.022, DO
CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Os segundos embargos de declaração opostos em duplicidade não
devem ser conhecidos. II - Não se reconhece haver obscuridade, contradição,
omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal
de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015)
em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. III- Nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade." IV - Embargos de Declaração
desprovidos. Segundos embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. ART. 46
DA LEI 8.213/91. ANISTIA. LEI 8.878/1994. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA
. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA APOSENTADORIA COMPUTANDO-SE O PERÍODO DE
AFASTAMENTO ANTERIOR À ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RECURSO OPOSTO EM DUPLICIDADE. ART. 1.022, DO
CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Os segundos embargos de declaração opostos em duplicidade não
devem ser conhecidos. II - Não se reconhece haver obscuridade, contradição,
omissão de ponto...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO
DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL -
LITISCONSORCIO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES - ACELERAR
SOLUÇÃO DA DEMANDA - POSSIBILIDADE. I - Cuida a presente questão de pedido
de suspensão de decisão que determinou o desmembramento de processo, para
o fim de cumprimento de sentença, determinando que fosse ajuizada execução
individual. II - O Juiz tem o dever-poder de dirigir o processo com base
nos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, da Celeridade, Economia
e Processual e assim limitar o número de litisconsortes facultativos quando
o excessivo número de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide
ou dificultar o exercício do direito de defesa. É como trata o parágrafo
primeiro do art. 113 do CPC/2015. III - Em que pese os agravantes terem
juntado julgados deste Tribunal no sentido de que "não se mostra razoável a
limitação de substituídos em processo de execução através de litisconsórcio
ativo facultativo composto por apenas 5 autores", entendo que a análise não
é só objetiva, no sentido de ser possível a execução com 5 ou 10 autores,
sendo necessário considerar também a matéria de fundo, com vista a analisar
se a execução coletiva poderia atrapalhar o andamento do processo, em vista
a juntada de diferentes documentos, em casos particulares de cada um dos
litisconsortes. IV - Considerando que se trata de execução de sentença,
em que restou assegurado o direito a não -incidência de imposto de renda
pessoa física sobre a verba advinda de fundo de aposentadoria complementar,
e que cada um dos contribuintes pode ter pagado valores diferentes, em épocas
diferentes, e até mesmo com valores prescritos, não vislumbro equívoco na
decisão agravada que determinou a execução individual. V - Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO
DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL -
LITISCONSORCIO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES - ACELERAR
SOLUÇÃO DA DEMANDA - POSSIBILIDADE. I - Cuida a presente questão de pedido
de suspensão de decisão que determinou o desmembramento de processo, para
o fim de cumprimento de sentença, determinando que fosse ajuizada execução
individual. II - O Juiz tem o dever-poder de dirigir o processo com base
nos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, da Celeridade, Economia
e...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL -
RECONHECIMENTO DE SERVIÇO RURAL - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E
EMOLUMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
- LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Os documentos
juntados constituem início de prova material de exercicio de atividade
rural em regime de economia familiar; II - O tempo de serviço rural deve
ser considerado como tempo de contribuição, uma vez que à epoca não se
exigia contribuições para o trabalhador campesino; III - O autor faz jus à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois tem
tempo de contribuição suficiente para se aposentar pela regra de transição
do art. 9º, § 1º da EC nº 20/1998; IV - A Autarquia Previdenciária goza de
isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/1999;
V - Honorários corretamente fixados - 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa; VI - Sobre as parcelas devidas anteriores a 30/06/2009, incidirão
juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se os termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência; VII - Recurso e
remessa necessária parcialmente providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL -
RECONHECIMENTO DE SERVIÇO RURAL - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E
EMOLUMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
- LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Os documentos
juntados constituem início de prova material de exercicio de atividade
rural em regime de economia familiar; II - O tempo de serviço rural deve
ser considerado como tempo de contribuição, uma vez que à epoca não se
exigia contribuições...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho