PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. 3. Quanto ao requisito da incapacidade para o
trabalho, o laudo pericial declara que o autor é portador de osteartrose
em coluna lombar sem comprometimentos incapacitantes causados pela doença,
incluindo compressões radiculares. Ademais, afirma também que o exame físico
não demonstrou sinais compatíveis com incapacidade causada pela moléstia
diagnosticada. 4. No que tange à decretação de nulidade da sentença devido
ao não acolhimento dos quesitos complementares, deve-se compreender que
a apresentação destes visa suprir a omissão de detalhes relevantes do
laudo pericial, que prejudicam o convencimento do magistrado. A situação
presente não pode se enquadrar nessa hipótese, pois o laudo apresentado nos
autos considera, em seu segundo item, o histórico da doença informado pelo
autor, de modo que é esperado que avalie as condições do paciente levando
em consideração tal narrativa. Além disso, como supramencionado, o laudo
pericial é detalhado, vasto, não apresentando obscuridades quanto às suas
motivações. Dessa forma, de acordo com o magistrado de primeira instância,
a mera discordância do laudo pericial não gera a obrigação da manifestação
do perito 5. Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO
ESPECIAL. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida
na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A atividade de guarda
é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. Possibilidade
de enquadramento analógico dos vigilantes/vigias na categoria profissional
dos guardas. 4. Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo
Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados
conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009. 5. Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Negado provimento à
apelação e dado parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta,
e, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO
ESPECIAL. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE
661.256/DF pela falta de previsão legal para a "desaposentação" (tema 503:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91"). 2. No Regime Geral da Previdência Social não
há previsão legal de renúncia à aposentadoria, com o p ropósito de obter
benefício mais vantajoso. 3 . Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do p resente
julgado. Rio de Janeiro, 3 0 de novembro de 2017. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE
661.256/DF pela falta de previsão leg...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE
661.256/DF pela falta de previsão legal para a "desaposentação" (tema 503:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91"). 2. No Regime Geral da Previdência Social não
há previsão legal de renúncia à aposentadoria, com o p ropósito de obter
benefício mais vantajoso. 3 . Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do p resente
julgado. Rio de Janeiro, 3 0 de novembro de 2017. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE
661.256/DF pela falta de previsão leg...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA - AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - O quadro clínico da Autora foi agravado com a
progressão da sua doença, tornando-a definitivamente incapaz para o labor
. O caso está previsto no § 2º, do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A Autora faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. II - Sentença parcialmente
reformada tão somente quanto a contagem dos juros e correção monetária
(Temas 810 - STF e 905 - STJ). III - Remessa necessária, tida por interposta,
e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA - AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - O quadro clínico da Autora foi agravado com a
progressão da sua doença, tornando-a definitivamente incapaz para o labor
. O caso está previsto no § 2º, do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A Autora faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. II - Sentença parcialmente
reformada tão somente quanto a contagem dos juros e correção monetária
(Temas 810 - STF e 905 - STJ). III - Remessa necessária, tida por interposta,
e apelaç...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO ELETRÔNICO. ART. 313-A,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO
COMPROVADO E NÃO INFIRMADO PELA ACUSADA. PENA-BASE ELEVADA. AGRAVANTE PREVISTA
NO ART. 62, INC. IV DO CP NÃO RECONHECIDA. 1. Materialidade comprovada. A
cópia do procedimento administrativo que se encontra encartadas nos
autos, atesta que o benefício de aposentadoria de que trata a denúncia foi
efetivamente concedido a terceiro, com a utilização de vínculo de trabalho
inexistente. 2. Autoria igualmente comprovada. As provas carreadas aos
autos indicam que a ré habilitou e concedeu a aposentadoria irregular por
tempo de contribuição de que trata a denúncia. 3. Existência de elementos que
comprovam que a ré agiu com dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência
de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento da acusada da
empreitada criminosa. 4. Aumento da pena-base. As consequências do crime não
foram valoradas pelo juízo monocrático de forma proporcional à gravidade do
crime. 5. A culpabilidade da ré foi corretamente valorada pelo MM Juízo a quo,
não havendo nada de relevante que justifique o aumento da pena-base em razão
da referida circunstância. 6. Não reconhecimento da agravante prevista no
art. 62, inc. IV do CP. O efetivo recebimento de certa quantia por habilitação
e concessão de benefício irregular se extrai unicamente do depoimento de
testemunha que não prestou compromisso de dizer a verdade. 7. Recurso do
Ministério Público parcialmente provido. Recurso da ré não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO ELETRÔNICO. ART. 313-A,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO
COMPROVADO E NÃO INFIRMADO PELA ACUSADA. PENA-BASE ELEVADA. AGRAVANTE PREVISTA
NO ART. 62, INC. IV DO CP NÃO RECONHECIDA. 1. Materialidade comprovada. A
cópia do procedimento administrativo que se encontra encartadas nos
autos, atesta que o benefício de aposentadoria de que trata a denúncia foi
efetivamente concedido a terceiro, com a utilização de vínculo de trabalho
inexistente. 2. Autoria igualmente comprovada. As provas carreadas aos
autos ind...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO
REQUERIDO. PROVA EMPRESTADA. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo
INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por MAURO
RODRIGUES CARVALHO, para condenar a Autarquia a reconhecer como especiais os
períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 06/05/1999, de 07/05/1999
a 15/03/2000, de 05/05/2000 a 14/12/2006, de 15/12/2006 a 19/09/2008 e
de 18/02/2013 a 31/10/2013 e a transformar a aposentadoria por tempo de
contribuição integral em aposentadoria especial, com efeitos financeiros
principiados a partir de 13/12/2013. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95,
a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se
dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional
elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder
Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de
pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de
LTCAT ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos
constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de
prova. III - Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que
a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235,
DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister
a apresentação de Laudo Técnico. IV - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho
laborado com exposição é considerado especial, nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90
decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. V - No caso em tela, analisando os períodos controversos,
observa-se que em nenhum momento o Autor laborou em condições adversas. É
certo que qualquer lacuna ou dúvida porventura existentes nos PPPs poderiam
ser supridas por outro documento probatório hábil, especialmente, por laudo
técnicos. VI - Ainda que em casos específicos seja aceita prova empestada,
esta é válida e eficaz se produzida entre as mesmas partes do processo
originário e do destinatário, em obediência ao princípio do contraditório. A
despeito de guardar certa semelhança fática, não há como aproveitá-la por
se tratar de terceiros estranhos à lide e não vinculantes a presente causa
previdenciária. VII - Apelação provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO
REQUERIDO. PROVA EMPRESTADA. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo
INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por MAURO
RODRIGUES CARVALHO, para condenar a Autarquia a reconhecer como especiais os
períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 06/05/1999, de 07/05/1999
a 15/03/2000, de 05/05/2000 a 14/12/2006, de 15/12/2006 a 19/09/2008 e
de 18/02/2013 a 31/10/2013 e a transformar a aposentadoria por tempo de
contribuição integral em aposentadoria especial, com efeitos financei...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - JUNTADA DE DOCUMENTOS - ART. 435 CPC/15 - SENTENÇA
MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Em análise à documentação apresentada verifica-se que a Certidão de Casamento
não registra informação de qualificação profissional, não há anotações na
CTPS e os demais documentos possuem teor meramente declaratório; portanto,
não consubstanciam, ainda que minimamente, o labor rural do autor. III- A
prova testemunhal, transcrição dos depoimentos em fls.70/71, muito embora
afirme o labor rural do autor, na ausência de prova material, não basta à
comprovação da qualidade de segurado especial, a teor do § 3º do art. 55 da
Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Eg. STJ. IV- Quanto à juntada de posterior de
documento, conquanto o apelante sustente que não mais possuía a Certidão de
Casamento realizado em 16/04/1984, juntando-a, em fl.103, na interposição
desta apelação, a Certidão estava disponível no momento da propositura da
ação; logo não se trata de documento novo. V- Apelação desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - JUNTADA DE DOCUMENTOS - ART. 435 CPC/15 - SENTENÇA
MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
d...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA CIVL. ISENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE IR
SOBRE PRECATÓRIO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão que, por unanimidade, conheceu da remessa necessária e negou-lhe
provimento e conheceu da apelação interposta pela ora embargante e deu-lhe
parcial provimento, para reformar em parte a sentença combatida, afastando
a prescrição da pretensão de conversão da aposentadoria, por tempo de
serviço, com proventos proporcionais, em aposentadoria por invalidez,
com proventos integrais, em razão de doença grave, e, no mérito, julgou o
aludido pedido improcedente. Por outro lado lado, o pleito de restituição
das parcelas indevidamente recolhidas a título de imposto de renda, desde a
data da constatação da neoplasia maligna até a efetiva data da cessação das
deduções em folha de pagamento, observado o lustro prescricional quinquenal,
foi julgado procedente. 2. O acórdão embargado é claro e suficiente ao
estabelecer ser devida a incidência do imposto de renda sobre o pagamento
de repetição de indébito tributário em razão de decisão judicial, conforme
determina o art. 46 da Lei n.º 8.541/92, por tratar-se de fatos geradores
distintos. 3. Verifica-se que não houve nenhuma das causas que ensejariam
o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte
embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão
de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA CIVL. ISENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE IR
SOBRE PRECATÓRIO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão que, por unanimidade, conheceu da remessa necessária e negou-lhe
provimento e conheceu da apelação interposta pela ora embargante e deu-lhe
parcial provimento, para reformar em parte a sentença combatida, afastando
a prescrição da pretensão de conversão da aposentadoria, por tempo de
serviço, com proventos proporcionais, em aposentadoria p...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL ART. 55, § 3º LEI 8.213/91 SÚMULA 149 STJ
- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INOBSERVADA - APELAÇÃO DESPROVIDA. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de
60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise à prova material
apresentada, conquanto a Certidão de Casamento (fl.08), bem como a percepção
pela autora de pensão rural por morte indiquem que seu cônjuge, falecido em
28/08/1994 (fl.38), exerceu labor rural, não há nos autos documentos hábeis
a comprovar o trabalho campesino da autora no período de carência, qual seja,
180 (cento e oitenta) meses de labor rural, consoante impõe o art. 143 da Lei
8.213/91. III- Quanto à prova testemunhal, fls.123/124, vale lembrar o § 3º
do art. 55 da Lei de Benefícios, como a jurisprudência que restou consolidada
no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início
de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial
(Súmula nº 149 do Eg. STJ). IV- Conclui-se que a autora não logrou comprovar
sua qualidade de segurada especial na forma do art. 11, VII da Lei 8.213/91,
não fazendo jus ao benefício pleiteado. V- Apelação desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL ART. 55, § 3º LEI 8.213/91 SÚMULA 149 STJ
- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INOBSERVADA - APELAÇÃO DESPROVIDA. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO DESARMÔNICO - REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO OBSERVADO - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II- O conjunto probatório apresentado
pela autora não se revela apto a consubstanciar o labor rural da autora na
qualidade de segurada especial. III- Os documentos apresentados em fls.36 e 52
revelam vínculos diversos mantidos pela autora de maneira concomitante. IV-
Evidencia-se, outrossim, que o cônjuge da autora exerceu atividade urbana
ao longo do período de carência que a parte requerente quer comprovar;
assim como a autora não logrou fazer prova da indispensabilidade do labor
rural para a economia familiar, conforme impunha o art. 333, I do CPC/73
(atualmente, art. 373, I do CPC/15), resta descaracterizado o regime de
economia familiar, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Precedentes. IV-
Apelação e remessa oficial integralmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO DESARMÔNICO - REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO OBSERVADO - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PELO INSS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DEMORA
DE QUASE 1 ANO PARA JULGAMENTO - VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO -
INFRINGÊNCIA AO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I
- O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela
EC nº 45/2004, assegura a razoável duração do processo administrativo e os
meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. II - O art. 49 da Lei nº
9.784/1999 determina que a Administração decida os processos administrativos
de sua atribuição no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período. III - A
demora injustificada do INSS de quase 1 ano em analisar recurso administrativo
apresentado pelo impetrante no processo em que requereu sua aposentadoria
por tempo de contribuição o autoriza a buscar a tutela do Poder Judiciário,
para fazer valer seus direitos. IV - Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PELO INSS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DEMORA
DE QUASE 1 ANO PARA JULGAMENTO - VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO -
INFRINGÊNCIA AO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I
- O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela
EC nº 45/2004, assegura a razoável duração do processo administrativo e os
meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. II - O art. 49 da Lei nº
9.784/1999 determina que a Administração decida os processos administrat...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O - A P E L A Ç Ã O / R E M E S S A N E C E S S
Á R I A - A U X Í L I O - DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL OBSERVADA - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA - JUROS/CORREÇÃO
MONETÁRIA- APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I- De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). III- Na Certidão de Casamento dos genitores (fl.33)
há referência à qualificação profissional de ambos como trabalhadores rurais
e, nesse ponto, há entendimento no Eg. STJ que os documentos com fé pública
em que esteja atestado a condição de trabalhador rural é extensível, também,
aos filhos. A prova testemunhal atesta de forma coesa e unânime o labor rural
exercido pelo autor. IV- Os laudos médicos em fls. 19/20 relatam que tal
patologia é de "evolução crônica e socialmente incapacitante desde o início
de sua juventude"; logo, não se pode afirmar que a incapacidade "total" e
"definitiva" ( itens 5.1 e 5.3, fl.78) seja precedente ao início do labor
rural 1 do autor. V- Juros e correção monetária consoante o art. 1º-F da Lei
9.494/97, de acordo com a decisão proferida pelo STF no âmbito das ADIs 4357
e 4425 VI- Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O - A P E L A Ç Ã O / R E M E S S A N E C E S S
Á R I A - A U X Í L I O - DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL OBSERVADA - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA - JUROS/CORREÇÃO
MONETÁRIA- APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I- De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A embargante sustenta a existência de erro material
no acórdão, porquanto as aposentadorias discutidas referem-se a cargos
de professora. Aduz, ainda, omissão quanto à necessidade de observância
do teto constitucional. 3. As aposentadorias cuja acumulação se discute
referem-se a dois cargos de professora, e não de médica, tal como constou
do voto condutor. No entanto, tal não muda a conclusão do voto, porquanto
o mesmo permissivo constitucional que assegura a acumulação de dois cargos
públicos de profissional de saúde, também salvaguarda esse direito quanto
aos professores. Da mesma forma, a permissão de acumulação de proventos deve,
por óbvio, observar o teto constitucional. 4. Embargos de Declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A embargante sustenta a existência de erro material
no acórdão, porquanto as aposentadorias discutidas referem-se a cargos
de professora. Aduz, ainda, omissão quanto à necessidade de observância
do teto constitucional. 3. As aposentador...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a
concessão da aposentadoria rural por idade; l Embora a autora tenha trazido
aos autos diversos documentos, tais documentos contrapõem-se com o CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais informando que a segurada possuiu
recolhimentos previdenciários como facultativo no período de maio de 2005 a
junho de 2011; o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais informando
que o esposo da autora possuiu atividades urbanas desde fevereiro de 1981 até
agosto de 1989; e os documentos informando o recebimento dos benefícios de
auxílio doença pelo marido da segurada nos ramos de atividade de industriário e
comerciário nos períodos de 04/07/1997 a 29/02/2000, 10/01/2005 a 12/12/2006 e
02/04/2007 a 31/10/2007, restando a não comprovação do efetivo trabalho rural
em regime de economia familiar; l Os documentos juntados não são suficientes
à comprovação da atividade rurícola em caráter de subsistência pelo núcleo
familiar, não restando preenchido o § 1º do artigo 11 da Lei 8213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a
concessão da aposentadoria rural por idade; l Embora a autora tenha trazido
aos autos diversos documentos, tais documentos contrapõem-se com o CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais informando que a segurada possuiu
recolhimentos previdenciários como facultativo no período de maio de 2005 a
junho de 2011; o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais informando
que o esposo da autora possuiu atividades urbanas desde fevereiro de 19...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. 3. O laudo pericial, em respostas
aos quesitos apresentados pelo INSS, descreve que a autora apresenta quadro
de esquizofrenia, apresentando total e permanente incapacidade laborativa,
devido à instabilidade comportamental. 4. Até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os
juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Com
efeito, tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de
Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e
emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária
à autarquia federal. Reproduz-se o art. 10, X c/c art. 17, IX do mencionado
diploma, na redação dada pela Lei Estadual nº 7.125/2015. 6. No que tange aos
honorários advocatícios, a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere
adequadamente o trabalho do advogado, considerando-se as peculiaridades
do caso concreto. Dessa maneira, considerando elementos do caso concreto,
entendo que é razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor
da condenação/causa. 7. Com relação ao pedido de danos morais, sobre o tema,
o entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada
é de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja
ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de
benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável
(APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R
13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R
14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 1 8. Dado parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. Negado provimento à
apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS -
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Configura-se nos autos como início e prova do labor rural da autora a Certidão
de Casamento contraído em 26/01/1977 onde consta qualificação profissional do
cônjuge como lavrador (fl.23) e no contrato de parceria agrícola referente
ao período de 03/06/2013 a 03/09/2015, homologado em 08/10/2013, período
homologado pela autarquia em fls.57. III- A prova testemunhal, transcrição
dos depoimentos em fls.153/154 afirma o labor rural da autora, em regime
de economia familiar, de forma unânime e coerente com o início de prova
material apresentado por tempo superior aos 168 meses de carência, consoante
a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. IV- Com a finalidade de fixação
de honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser
observado o disposto no art. 85 do CPC/15. V- Não há isenção de custas
judiciais às autarquias federais no Estado do Espírito Santo, consoante o
art. 20, V da Lei Estadual nº 9.974/2013. 1 VI- As parcelas em atraso devem
ser monetariamente corrigidas, desde as datas em que se tornaram devidas,
e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, tudo de acordo com as
decisões proferidas pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 e com a modulação
de seus efeitos, tendo em vista que todas as parcelas se referem a período
de vigência da Lei nº 11.960/2009. VII- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS -
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefí...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - RECONHECIMENTO
DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - SENTENÇA ULTRA PETITA - LEGITIMIDADE PASSIVA
EXCLUSIVA DA CEF - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE
INTERESSE NÃO CONFIGURADO - REDUÇÃO DA RENDA DO MUTUÁRIO EM RAZÃO DO GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESCABIMENTO DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES MENSAIS. I - Ao ''(...) condenar a CEF a proceder à quitação do
saldo devedor do contrato celebrado entre as partes, ante a comprovação
da invalidez permanente do autor (...)", a sentença objurgada extrapolou
os limites da lide, já que não foi formulado tal pedido na peça exordial;
considerando, todavia, que o julgado também se manifestou sobre os valores
pagos no curso da ação e anteriores à concessão da aposentadoria por invalidez,
determinando sua devolução acrescida de correção monetária e juros de mora de
1% desde a citação, insta destacar que o decisum revela-se ultra petita, sendo
possível sua adequação aos limites da lide, reduzindo-o. II - Observando-se
que a pretensão do demandante consiste na abstenção de cobrança das parcelas
mensais relativas a contrato de financiamento habitacional, ou ao menos na
redução das mesmas, ante a redução significativa de sua renda provocada por
grave acidente que culminou na concessão de auxílio- doença, até ulterior
definição de órgão previdenciário a respeito da concessão de aposentadoria
por invalidez, não há que se falar na formação de litisconsórcio passivo
com a seguradora, tampouco na denunciação da lide desta, cabendo unicamente
à Caixa Econômica Federal a legitimidade para figurar no pólo passivo do
presente feito, haja vista que será a única afetada por eventual acolhimento
da pretensão autoral. III - Não há de se cogitar na falta de interesse da
parte autora ante a ausência de requerimento administrativo para a cobertura
securitária, tendo em vista que, como já mencionado, o cerne da demanda não é
a quitação do instrumento contratual pelo seguro. IV - A justiça contratual,
como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no
plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos
referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças
significativas em suas bases - nas quais foram ajustadas inicialmente suas
cláusulas -, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se
necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando
impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução. No caso em tela,
todavia, mencionados pressupostos não foram verificados. A redução da renda,
embora inesperado, é um evento previsível, de ocorrência eventual e que,
como tal, não se revela apto a ensejar modificações no pactuado, de forma a
reduzir o valor das prestações mensais ou até mesmo suspender seu pagamento,
nada impedindo, contudo, a renegociação da dívida diretamente com o agente
financeiro. V - Sentença anulada na parte em que se revelou ultra petita,
de forma a afastar a condenação da Caixa Econômica Federal à quitação do
saldo devedor do contrato de financiamento habitacional em análise. 1 VI -
Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - RECONHECIMENTO
DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - SENTENÇA ULTRA PETITA - LEGITIMIDADE PASSIVA
EXCLUSIVA DA CEF - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE
INTERESSE NÃO CONFIGURADO - REDUÇÃO DA RENDA DO MUTUÁRIO EM RAZÃO DO GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESCABIMENTO DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES MENSAIS. I - Ao ''(...) condenar a CEF a proceder à quitação do
saldo devedor do contrato celebrado entre as partes, ante a comprovação
da invalidez permanente do autor (...)", a sentença objurgada extrapolou
os limites...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A
250 VOLTS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à
eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto
n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida
como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa
lista. 4. Apelação desprovida, e RETIFICADA, de ofício, a r. sentença em
relação à incidência de correção monetária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A
250 VOLTS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o ad...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas, nos termos
do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividad...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho