TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA
PELA UNIÃO. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA SUCESSÃO. TRIBUTAÇÃO
DEVIDA. POSSIBIILDADE DE CONVERSÃO DO RITO DA LEI Nº 6.830/80 PARA O
ESTABELECIDO NO ART. 730 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Sentença
que julgou extinta a execução, com base no art. 267, VI do CPC/1973, ao
entender que a executada União Federal é sucessora da RFFSA, e por isso,
deve o rito ser na forma do art. 730 do CPC/1973 em razão da prerrogativa
processual que lhe é assegurada. 2. Valor da Dívida em outubro do 2005: R$
2.853,40 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos)
- convertido em UFIR: 2.897,11. 3. A execução fiscal em tela visa à cobrança
de IPTU incidente sobre imóvel pertencente, à época dos fatos geradores,
à Rede Ferroviária Federal S/A que foi extinta em 22 de janeiro de 2007,
por disposição da Medida Provisória nº 353, convertida na Lei nº 11.483/07,
tendo-lhe sucedido a União nos direitos, obrigações e ações judiciais. O
art. 2º da Lei nº 11.483/07 dispôs sobre a transferência dos bens da
extinta RFFSA para o patrimônio da União. 4. O Supremo Tribunal Federal,
em sede repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 599176 / PR, decidiu
que A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações
tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da
sucessão (aplicação retroativa da imunidade tributária). 5. Conquanto as
execuções por quantia certa contra Entes Públicos devam ser regidas pelo
art. 730 do CPC/1973 (art. 910 do CPC/2015), a jurisprudência tem admitido
a conversão do rito inicialmente proposto com base na Lei 6.830 /80 para
aquele previsto no artigo supramencionado, em prestígio ao princípio da
economia processual e desde que não tenha havido qualquer prejuízo para as
partes. 6. - A conversão para o rito adequado é medida que se faz necessária,
no caso, à luz do princípio da instrumentalidade processual, nos termos dos
artigos 250, caput e parágrafo único, do CPC/1973(art. 283 do CPC/2015), o
que conduz, nesse ponto, ao acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto,
sem a necessidade, todavia, de extinção do processo. 7. Precedentes: TRF2,
AC nº 200651110006057/RJ, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
Quarta Turma Especializada, DJE: 19/08/2011; AC nº 200751110011756/RJ,
Relator Juíza Federal Convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Terceira
Turma Especializada DJE: 12/06/2015. 8. Apelação provida. Sentença reformada
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA
PELA UNIÃO. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA SUCESSÃO. TRIBUTAÇÃO
DEVIDA. POSSIBIILDADE DE CONVERSÃO DO RITO DA LEI Nº 6.830/80 PARA O
ESTABELECIDO NO ART. 730 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Sentença
que julgou extinta a execução, com base no art. 267, VI do CPC/1973, ao
entender que a executada União Federal é sucessora da RFFSA, e por isso,
deve o rito ser na forma do art. 730 do CPC/1973 em razão da prerrogativa
processual que lhe é assegurada. 2. Valor da Dívida em outubro do 2005: R$
2.853,40 (dois mil, oitocen...
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR DA IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO POR
PRODUÇÃO SUPLEMENTAR (GPS). FORMA DE CÁLCULO. PORTARIA Nº 133/96. DECADÊNCIA
DO DIREITO À ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA
Nº 576/2000. LEGALIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação em
face de sentença que julga improcedentes os pedidos de revisão de valores
recebidos a título de GPS, que teriam sido reduzidos supostamente de forma
ilegal. 2. Inexiste direito à percepção da GPS, calculada na forma preconizada
anteriormente à expedição da Portaria nº 576/2000, porquanto os cálculos
eram com base em portaria ilegal, anulada legitimamente. Não se pode alegar
irredutibilidade de vencimentos com base em uma situação de ilicitude. 3. Não
cabe pagamento de GPS em valor pago aos servidores que recebem a GEDPIN, se
a pensionista não firmou o respectivo termo de opção no prazo estabelecido
no parágrafo 1º do art. 32 da Lei nº 11.090/2005. 4. Não há que se falar em
decadência da Administração em rever os atos da Portaria nº 133/96, tendo
em vista que a mesma foi anulada dentro do lapso temporal de cinco anos pela
Portaria nº 576/2000. A Administração pode e deve anular seus atos ilegais,
porque deles não se originam direitos (Enunciado 473 da Súmula do STF). 5. Não
se verifica qualquer vício de competência na edição da Portaria nº 576/2000,
uma vez que o grupo de trabalho por ela constituído com o objetivo de promover
uma auditoria para ajustar a folha de pagamento da Imprensa Nacional, de
forma a adequar o percentual da GPS, tem finalidade meramente consultiva,
e não executiva. 6. Precedentes deste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC
00070211420074025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 25.2.2014 e 8ª Turma Especializada, AC 00080024320074025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 20.7.2015. 7. Manutenção
do quantum de condenação em honorários advocatícios estipulado pelo Juízo
originário (R$ 1.000,00), uma vez que o referido valor já está abaixo do
que vem sendo fixado por esta Corte. 8. Apelação não provida. 1
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ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR DA IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO POR
PRODUÇÃO SUPLEMENTAR (GPS). FORMA DE CÁLCULO. PORTARIA Nº 133/96. DECADÊNCIA
DO DIREITO À ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA
Nº 576/2000. LEGALIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação em
face de sentença que julga improcedentes os pedidos de revisão de valores
recebidos a título de GPS, que teriam sido reduzidos supostamente de forma
ilegal. 2. Inexiste direito à percepção da GPS, calculada na forma preconizada
anteriormente à expedição da Portaria nº 576/2000, porquanto os cá...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de GILMAR DE SIQUEIRA E SOUZA, para cobrança de contribuição
previdenciária referente ao período de 03/01 a 03/02, cujo lançamento ocorreu
em 10.04.02, no valor de R$ 14.059,37. A ação foi proposta em 18.01.05,
dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 174 do CTN. O devedor foi
citado em 24.05.05, opondo exceção de pré-executividade, que foi rejeitada
em 25.10.05. 2-A ordem de penhora foi cumprida em 17.11.06, mas resultou
negativa diante da inexistência de bens. Em 10.05.07 o INSS requereu a
expedição de ordem de penhora eletrônica, que também resultou negativa diante
da inexistência de valores suficientes à quitação da dívida. Em 14.05.08 o
INSS requereu a conversão do depósito em pagamento (R$ 81,11) e a expedição
de ordem de indisponibilidade de bens e direitos do executado. Em 11.02.10,
o magistrado indeferiu o pedido de conversão em renda do depósito, eis que
irrisório, determinando a suspensão do processo. 3-Em 14.05.10 a União Federal
requereu a suspensão do processo por 180 dias. Em 10.06.10 juntou aos autos a
resposta de diligências administrativas, requerendo vista do processo, o que
foi deferido em 17.06.10. Em 06.11.10 requereu o arquivamento do processo
com fulcro no art. 40 da LEF, o que foi deferido em 23.02.11. Em 22.06.11
requereu vista do feito, o que foi deferido em 17.08.12. Em 17.09.02 a União
Federal requereu a expedição de ordem de penhora on-line, mas o pedido foi
indeferido em 16.01.14. 4-Em 11.03.14, a União Federal requereu a suspensão do
feito. Intimada para que se manifestasse sobre a ocorrência de causa suspensiva
ou interruptiva do curso do prazo prescricional, requereu a suspensão do
processo conforme o art. 40 da LEF. Em 03.08.16, foi proferida a sentença
extintiva. 5-É possível a decretação da prescrição intercorrente em hipótese
diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput
e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo
prescricional somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento
da execução, admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras
hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação
do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem
localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no
art. 174 do CTN. 6-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar,
o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o
disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às 1 limitações impostas pelo
referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente
quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou
quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena
de tornar imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem
localizados os devedores ou bens passíveis de penhora. 7-Apelação não provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de GILMAR DE SIQUEIRA E SOUZA, para cobrança de contribuição
previdenciária referente ao período de 03/01 a 03/02, cujo lançamento ocorreu
em 10.04.02, no valor de R$ 14.059,37. A ação foi proposta em 18.01.05,
dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 174 do CTN. O devedor foi
citado em 24.05.05, opondo exceção de pré-executividade, que foi rejeitada...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA
CEF. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. NATUREZA DA
OBRIGAÇÃO IMPOSTA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). 1. Demanda em que se
pleiteia a quitação do contrato de financiamento habitacional, mediante
a utilização do fundo de compensação de variações salariais (FCVS). 2. O
fato de a União ser a responsável pela regulamentação do sistema não
acarreta, por si só, sua legitimação para a causa. No tocante à existência
de litisconsórcio passivo necessário da União Federal, a orientação firmada
no STJ é no sentido de que tal ente público, nas ações em que se discute as
obrigações decorrentes de contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que
haja previsão de cobertura do saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima
para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 15.10.2005. 3. A CEF, por sua vez, por ser a entidade
sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a responsável pela
cláusula de comprometimento do FCVS, é parte legítima para figurar no polo
passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH,
tal como disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção,
REsp 1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ
FUX, DJE 18.12.2009. 4. O fundo de compensação de variações salariais -
FCVS, criado por meio da Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de
Administração do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, tem por uma
de suas finalidades garantir limite de prazo para amortização da dívida
aos adquirentes de habitações financiadas pelo SFH, isto é, se ao final do
financiamento ainda restar saldo residual a ser satisfeito, o FCVS o cobrirá,
pagando-o ao agente financeiro. 5. Na espécie, os demandantes e a Carteira
Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval (CHI-CN) celebraram, em 30.6.84,
"contrato de compra e venda e de financiamento, com quitação de hipoteca
e constituição de outra, e de caução de direitos creditórios". Embora não
haja disposição que descreva de forma explícita a contribuição do FCVS,
como ressaltado na sentença recorrida, a cláusula décima-quinta possui
redação típica dos contratos com cobertura pelo mencionado fundo, in verbis:
"Atingido o término do prazo contratual e uma vez pagas todas as prestações,
ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo
estabelecido na cláusula DÉCIMA SEGUNDA, e não existindo quantias em atraso,
a CARTEIRA dará quitação ao(s) OUTORGADO(A)(S) de que mais nenhuma importância
poderá ser exigida com fundamento no presente contrato." 1 6. A Lei nº
4.380/64, apesar de vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º,
§ 1º), nada dispunha sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor
remanescente pelo FCVS como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento
dessa regra, o que só passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 7. A
proibição posterior, trazida pela redação originária do art. 3º da Lei nº
8.100/90, não pode alcançar os contratos celebrados em data anterior a sua
vigência. O próprio legislador reconheceu o direito adquirido nessas situações,
quando, por meio da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para
possibilitar a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS,
aos contratos firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão
ao julgar o REsp 1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso
representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No
mesmo sentido, são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada,
AC 00034230820144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 18.6.2015. 8. Considerando que a pretensão deduzida na lide consiste
na cobertura do saldo residual remanescente com recursos do FCVS para quitação
do financiamento imobiliário, de fato, a natureza da obrigação a ser imposta à
CEF é de fazer e não de pagar. Nesse sentido: TRF2, AC 00112576220144025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 17.10.2016. Nesse contexto,
a sentença deve ser parcialmente reformada para condena À CEF a promover a
cobertura do saldo residual do contrato objeto da demanda com recursos do
FCVS. 9. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA
CEF. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. NATUREZA DA
OBRIGAÇÃO IMPOSTA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). 1. Demanda em que se
pleiteia a quitação do contrato de financiamento habitacional, mediante
a utilização do fundo de compensação de variações salariais (FCVS). 2. O
fato de a União ser a...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO INDIVIDUAL DE HERDEIRO. INVENTÁRIO EM
CURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso de apelação contra sentença proferida
em ação ordinária, a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil (CPC/73). 2. O
recorrente pretende, enquanto herdeiro da falecida demandante, se
habilitar nos presentes para prosseguir com a ação. No entanto, já há
inventário em curso com relação aos bens da falecida demandante. Em tal
circunstância, exsurge a legitimidade do espólio, não sendo possível a
habilitação a título individual de herdeiro para prosseguir com o feito,
que somente são partes legítimas para pleitearem direitos transmissíveis
pelo de cujus somente até a inauguração do inventário. Precedentes. STJ,
3ª Turma, AgRg no Ag 1271099, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 04.11.2010TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 0009692-45.2011.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO EDJF2R 10.02.2012. 3. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do
voto, constantes dos autos, que passam a integrar o julgado. Rio de Janeiro,
18 de Julho de 2017 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga
dor Federal 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO INDIVIDUAL DE HERDEIRO. INVENTÁRIO EM
CURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso de apelação contra sentença proferida
em ação ordinária, a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil (CPC/73). 2. O
recorrente pretende, enquanto herdeiro da falecida demandante, se
habilitar nos presentes para prosseguir com a ação. No entanto, já há
inventário em curso com relação aos bens da falecida demandante. Em tal
circunstância, exsurge a legitimidade do espólio, não sendo possível a
habilitação a título individual de herd...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SUBSTITUTIVOS PENAIS - ART. 44 DO CP - SÚMULA 493
DO STJ - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO 1. Insurge-se o apelante contra a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente
em prestação de serviços à comunidade, argumentando que tal substitutivo
não pode ser aplicado como condição especial para o regime aberto. 2. O
magistrado a quo, ao verificar estarem preenchidos os requisitos do art. 44
do Código Penal, aplicou dois substitutivos previstos naquele diploma legal,
técnica de aplicação de pena correta e benéfica ao réu. A pena alternativa
de prestação de serviços à comunidade não fora fixada como condição especial
para o regime aberto, mas como substituição da pena de segregação, ausente
qualquer violação ao enunciado da Súmula nº 493 do Superior Tribunal de
Justiça. 3. Apelação Criminal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SUBSTITUTIVOS PENAIS - ART. 44 DO CP - SÚMULA 493
DO STJ - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO 1. Insurge-se o apelante contra a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente
em prestação de serviços à comunidade, argumentando que tal substitutivo
não pode ser aplicado como condição especial para o regime aberto. 2. O
magistrado a quo, ao verificar estarem preenchidos os requisitos do art. 44
do Código Penal, aplicou dois substitutivos previstos naquele diploma legal,
técnica de aplicação de pena correta e benéfica ao réu. A pena alternativa
de...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. JARDIM BOTÂNICO. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. BEM PÚBLICO. TOMBADO. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. ESBULHO. MERA
D ETENÇÃO. DESCABIMENTO DE DIREITO DE RETENÇÃO. 1. O Jardim Botânico
enquadra-se nas categorias de patrimônio ambiental e patrimônio histórico,
como os direitos difusos, ou seja, para todos, devendo como patrimônio
qualificado ser preservado e salvaguardado de ameaças. Ele foi criado, em
1808, como um Jardim de Aclimatação de plantas, e hoje, se consolidou como um
Instituto de Pesquisas ligado ao Ministério do Meio Ambiente (Lei 10.316/2001),
possuindo como missão precípua a conservação da biodiversidade, a realização de
pesquisas científicas em botânica e ecologia, e a manutenção de suas coleções
vivas e de suas c oleções históricas e arquitetônicas. 2. Segundo informações
constantes na petição inicial, o Jardim Botânico vem sofrendo, nos últimos
anos, um gradual e insidioso processo de ocupação de parcelas de sua área,
cuja utilização conflita com sua integridade física e equilíbrio natural. A
velocidade que vem assumindo o crescimento da ocupação e o perigo da perda
da identidade institucional, com a degradação das áreas e a destruição dos
recursos naturais, provocou estudos por parte da instituição, tendo em vista
que a recuperação de seu espaço físico é vital para seu engrandecimento
científico c orrigindo-se as distorções e abusos de ocupações inadequadas
ou irregulares. 3. O extinto IBDF - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO
FLORESTAL, posteriormente substituído pelo IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e pela UNIÃO FEDERAL,
ajuizou, em 25/03/1987, ação de reintegração de posse, em face de JOANES
CARLOS DE MENEZES, morador em imóvel localizado na Rua Pacheco Leão -
Estrada do Grotão c/2, Barraco no Barranco, em área do Jardim Botânico,
com vistas a obter: a) a reintegração liminar do imóvel, em razão de posse
e ocupação indevida do mesmo; b) ao final, o julgamento procedente da ação,
tornando-se efetiva a liminar deferida; c) a condenação da parte ré em custas
e honorários advocatícios; d) a condenação no pagamento de indenização pelo
uso e gozo do imóvel, desde a propositura da ação até a efetiva reintegração
na posse, pelas deteriorações nele ocorridas; e) perda d as benfeitorias
porventura realizadas. 4. A União esclarece que o requerido, estranho às
atividades do Jardim Botânico, ocupa, sem causa jurídica, imóvel de sua
propriedade, em área nacional interior, tentando perpetuar-se em imóvel que
jamais lhe pertenceu e que invadiu, aproveitando a fragilidade do sistema
de guarda e 1 vigilância da área. Assinala que o Jardim Botânico vem tendo
seu espaço físico reduzido de 2,1 mil hectares para os atuais 180 (fls. 7),
aproximadamente, em razão do gradual e insidioso processo de ocupação de
parcelas consideráveis de sua área, cuja utilização conflita com os o bjetivos
da instituição e ameaça sua integridade. 5. Acertada a ação proposta pela
União Federal, uma vez que caracterizado o esbulho por parte do réu, eis que
permaneceu no imóvel, mesmo após a notificação, e4m06/11/1986 (fls. 13),
para que o desocupasse, viciando aquela posse como precária, em razão da
detenção indevida do próprio nacional q ue deveria ter sido restituído ao seu
legítimo proprietário. 6. Em razão do princípio da indisponibilidade dos bens
públicos não há que se cogitar de qualquer t ese com relação à posse desses
bens, que possa inviabilizar a gestão da coisa pública. 7. Inexiste boa-fé
contra expressa determinação legal. Ao revés, entende-se agir de má-fé o
particular que, sem título expresso, inequívoco, válido e atual ocupa imóvel
público, mesmo depois de notificação para abandoná-lo, situação típica de
esbulho permanente, em que cabível a imediata reintegração judicial. (STJ,
2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, em, 1 8/08/2009). 8. A ocupação de
um próprio nacional residencial por servidor público possui como fundamento
o interesse público e, como consectário lógico, tal fundamento persiste
enquanto existir vínculo para com a administração pública, a qual deve
fiscalizar e controlar a correta utilização desses bens públicos por
particulares, estando inserida neste rol de atribuições a verificação de
eventual extinção d a permissão de uso, quando então, deverá fazer cessar
os efeitos do ato administrativo. 9. Os bens públicos só cumprem a função
social a que se destinam quando adequadamente utilizados em proveito da
coletividade, sendo certo que sua utilização exclusiva é uma exceção e
só poderá ser considerada compatível com os preceitos constitucionais,
quando exercida nos estreitos limites legais. Assinala outrossim, que
aquele que se apossa de um bem público fora dos limites legais deve ser
c onsiderado posseiro de má-fé, passível da perda daquilo que tiver feito
aceder ao bem. 10. No caso em questão, versando a demanda sobre ocupação
de bem público, devem prevalecer as normas de direito administrativo, em
especial, as previstas no DL nº 9.760/46, aplicando-se, s ubsidiariamente,
as normas do direito civil. 11. Improcedente o pedido de indenização pelas
benfeitorias realizadas no imóvel, nos termos do artigo 71 do Decreto-Lei
nº 9.760/46. Ademais, o réu não comprovou nos autos, ter realizado tais
benfeitorias. Inexiste qualquer possibilidade de proteção legal e retenção
de benfeitorias para a hipótese de ocupação ilegal, ressaltando-se que a ré,
há mais de três décadas já se beneficiou, i ndevidamente, de bem público, não
lhe cabendo receber qualquer reembolso. 1 2. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. JARDIM BOTÂNICO. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. BEM PÚBLICO. TOMBADO. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. ESBULHO. MERA
D ETENÇÃO. DESCABIMENTO DE DIREITO DE RETENÇÃO. 1. O Jardim Botânico
enquadra-se nas categorias de patrimônio ambiental e patrimônio histórico,
como os direitos difusos, ou seja, para todos, devendo como patrimônio
qualificado ser preservado e salvaguardado de ameaças. Ele foi criado, em
1808, como um Jardim de Aclimatação de plantas, e hoje, se consolidou como um
Instituto de Pesquisas ligado ao Ministério do Meio Ambiente (Lei 10.316/2001),
possuindo como miss...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. LIMITE DE
IDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RE 600.885/RS. REPERCUSSÃO GERAL - Ação
rescisória proposta com fundamento nos incisos V do art. 485, do CPC/73. -
Inexiste a alegada violação a literal dispositivo de lei a ensejar a rescisão
do julgado. O STF manifestou-se no sentido de que os editais com restrição
etária sem respaldo em lei devem permanecer em vigor até 31 de dezembro
de 2011, garantidos, entretanto, os direitos de candidatos já reconhecidos
judicialmente (Plenário, RE nº 600885/RS), o que não é o caso dos autos. -
A ação rescisória não se presta a apreciar a boa ou a má interpretação dos
fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, ou seja:
a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não a autorizam. -
Pedido rescisório improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. LIMITE DE
IDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RE 600.885/RS. REPERCUSSÃO GERAL - Ação
rescisória proposta com fundamento nos incisos V do art. 485, do CPC/73. -
Inexiste a alegada violação a literal dispositivo de lei a ensejar a rescisão
do julgado. O STF manifestou-se no sentido de que os editais com restrição
etária sem respaldo em lei devem permanecer em vigor até 31 de dezembro
de 2011, garantidos, entretanto, os direitos de candidatos já reconhecidos
j...
Data do Julgamento:10/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
MILITAR POR MORTE. REVERSÃO À FILHA. LEI Nº 3.373/58. FILHA
MAIOR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO
INICIAL. DATA DO ÓBITO DA GENITORA. TERMO FINAL. DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cinge-se o mérito
recursal a determinar se faz jus a autora a receber as verbas pretéritas
vindicadas, pendentes de pagamento pela Administração Pública, decorrentes de
pensão por morte que percebe na condição de filha de ex-militar. 2. Afasta-se a
alegada prescrição quinquenal da pretensão do direito almejado pela autora,
suscitada pela ré, porquanto, no caso, incide a regra prevista no art. 4º,
do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, segundo a qual não corre o prazo
prescricional na pendência de requerimento formulado no âmbito administrativo,
ainda não apreciado pela autoridade competente, tal qual se sucede na vertente
hipótese em relação às prestações pretéritas, as quais persistem irresolutas
quanto à decisão de seu efetivo pagamento, como se verifica do requerimento
administrativo de pagamento de despesas de exercícios anteriores nº 662360,
protocolado em 24.11.2008 pela autora e ainda em andamento. 3. Depreende-se
dos autos que a Administração Pública expressa seu reconhecimento,
quanto ao direito da autora de receber as parcelas pretéritas, a título
de pensão militar, alusivas ao período de 05 de junho a 31 de dezembro
de 2005, tanto que apresentou os pertinentes cálculos de tais valores,
o que configura inconteste renúncia tácita à prescrição por parte da ré,
nos termos do art. 191, do Código Civil Brasileiro. 4. Uma vez concedida à
autora o seu direito à pensão por morte, pela ré, na esfera administrativa,
é corolário lógico o seu dever jurídico de pagar as verbas atrasadas daí
decorrentes, com as correções devidas. 5. Há de se manter a condenação da
ré ao pagamento à autora dos valores atrasados, a título de pensão militar,
no período compreendido entre a data do óbito da genitora da apelada (fato
gerador da pensão por morte vindicada), ocorrido em 05.06.2005, como termo
inicial, até a data da efetiva implantação do benefício autoral, ou seja,
dezembro de 2005, como termo final. 6. Rechaça-se eventual argumento segundo
o qual faleceria competência ao Poder Judiciário, ante a falta de previsão
legal, por inexistência de dotação orçamentária, para determinar à apelante o
cumprimento do dever de pagamento das verbas atrasadas vindicadas na espécie. A
obrigação de pagar é decorrência lógico-jurídica da recognição do direito
ao benefício de pensão por morte postulado no caso, cujo adimplemento segue
o regime do precatório, pelo que se afasta suposta violação aos artigos 2º;
5º, caput; 48 e 49, da Constituição Federal. Ademais, se assim não o fosse,
haveria manifesto enriquecimento sem causa da apelante, em detrimento do
legítimo direito conferido à autora, nos termos da legislação de 1 regência,
ao que se acresce que se traduz em competência típica do Poder Judiciário,
outorgada pela Constituição da República, a autoridade de fazer cumprir as
prescrições emergentes do seu comando sentencial, como sói ser, consoante se
afigura patente, a obrigação de pagar valores atrasados daí decorrentes. 7. No
que diz respeito ao pleito de dano moral, tem-se que, tal qual consignado na
sentença, o singelo atraso no adimplemento das parcelas pretéritas vindicadas
na espécie não constitui, por si só, fato idôneo a causar lesão aos direitos
de personalidade da demandante, como a ofensa à sua intimidade, vida privada,
honra e à imagem, porquanto daí não resultou nenhuma conduta ilícita que
possa ser imputável à Administração Pública. Ao revés, trata-se, em verdade,
de meros dissabores ou aborrecimentos, insuficientes para malferirem a sua
dignidade e configurarem dano moral. 8. No tocante à correção monetária,
merece parcial reforma a sentença quanto a este ponto, porquanto, na sua
sistemática de cálculo, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, somente até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da lei nº 11960/09, que modificou a redação do art. 1º-F, da lei nº
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 9. Os
valores devem ser acrescidos de juros moratórios, a partir da citação,
de acordo com o art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, na redação atribuída pela
lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe de 24.04.2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4,
E-DJF2R, de 19.06.2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R, de
23.07.2015. 10. Mantém-se a condenação dos honorários advocatícios, tais
como consignados no comando sentencial, fundada no art. 85, §4º, II, do
CPC/2015, legislação processual vigente à época da publicação da sentença,
que se deu em 26.07.2016, em atenção ao princípio do tempus regit actum (o
tempo rege o ato). Custas ex lege. 11. Descabe a incidência de honorários
de sucumbência recursal na causa em tela, estatuídos no art. 85, § 11,
do CPC/2015, por força do princípio da proibição da não reformatio in
pejus, uma vez que a demanda foi reexaminada tão somente por força de
remessa necessária. 12. Eventuais verbas pretéritas já pagas pela ré,
administrativamente, à autora, decorrentes da pensão objeto desta demanda,
devem ser compensadas com as parcelas reconhecidas neste feito. 13. Remessa
necessária provida parcialmente.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
MILITAR POR MORTE. REVERSÃO À FILHA. LEI Nº 3.373/58. FILHA
MAIOR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO
INICIAL. DATA DO ÓBITO DA GENITORA. TERMO FINAL. DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cinge-se o mérito
recursal a determinar se faz jus a autora a receber as verbas pretéritas
vindicadas, pendentes de pagamento pela Administração Pública, decorrentes de
pensão por morte que percebe na con...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO GENÉRICO. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO. INCLUSÃO DO INEA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PEDIDO
NÃO APRECIADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INSANÁVEL NÃO
VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO
DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Casimiro
de Abreu, contra Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de produção de
prova documental, testemunhal, pericial e d epoimento pessoal dos demais réus
formulado pelo ora Agravante. II - In casu, o MPF ajuizou Ação Civil Pública
contra o Município de Casimiro de Abreu e Outros, tendo como causa de pedir o
descumprimento de legislação ambiental e, como pedido, a condenação dos réus
na obrigação de não fazer consistente na proibição de construir ou ampliar
as construções já existentes no local, bem como não comercializar os imóveis
já construídos. Ao final, requereu o Parquet, ainda, a demolição de ambas as
obras construídas de maneira irregular, sob pena de multa, e a recuperação
da área impactada. Especificamente quanto ao Município de Casimiro de Abreu,
o MPF requereu a condenação ao pagamento de i ndenização revertido ao Fundo
Nacional de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos. III - A primeira petição
protocolada pelo Município com o fim de especificar provas continha termos
absolutamente genéricos, exceto quanto ao pedido de prova pericial, que foi o
único acompanhado de justificativa pertinente, qual seja, a necessidade de se
aferir a existência e extensão dos danos ambientais alegados pelo MPF. Tanto é
assim, que o próprio Magistrado de piso reconheceu o cabimento de tal prova,
apenas tendo consignado que o momento oportuno para a sua realização seria
a fase de liquidação de eventual sentença de procedência do p edido. IV -
Quanto à prova documental requerida, o Município deixou de informar quais
seriam os documentos que pretendia juntar aos autos e por qual motivo não
o fez no momento adequado, razão pela qual o Magistrado de Primeiro Grau,
acertadamente, declarou preclusa a oportunidade de realizar a aludida
prova. Em relação à prova testemunhal, evidente a deficiência no pedido,
em decorrência da ausência de indicação das testemunhas a serem ouvidas e,
também, dos fatos a serem provados por meio da pretendida oitiva, limitando-se
o Município a afirmar, genericamente, que tal prova se destinava à sua
defesa. Por fim, acerca do depoimento pessoal dos demais réus, o Agravante
também deixou de apresentar as devidas justificativas, restringindo-se
a sustentar que tal prova seria essencial ao esclarecimento da lide. V
- Ainda que se considere a segunda petição apresentada pelo Município,
melhor sorte não alcançará o Agravante, por força dos mesmos fundamentos
já expostos. Vejamos: a) o pedido de intimação do Secretário Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável não é acompanhado de qualquer
justificativa ou esclarecimento; b) o pretendido depoimento pessoal 1 dos
réus é justificado pela alegação genérica da "finalidade de demonstrar que
são os mesmos os únicos responsáveis por eventuais danos ambientais"; e c)
a prova pericial, conquanto suficientemente justificada, e reconhecida a
sua pertinência, pode ser postergada para a fase de liquidação de eventual
sentença de procedência se o Magistrado entender que a existência dos danos
ambientais é incontestável e que há necessidade, apenas, de mensurar a sua
real d imensão. VI - Frise-se que, na r. decisão agravada, o MM. Juízo a
quo consignou que "constam nos autos provas documentais suficientes para
formar o convencimento da julgadora". Deste modo, e considerando que cabe ao
Magistrado dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos
meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação
de seu convencimento, deve ser reconhecida a possibilidade de indeferimento
das provas que o Juízo entenda inúteis ou meramente protelatórias, levando
em conta o conjunto probatório já carreado a os autos. Precedente. VII - Por
outro lado, quanto ao pedido de inclusão do INEA no polo passivo da demanda,
o compulsar dos autos revela que, de fato, o Magistrado de piso foi omisso ao
deixar de apreciar referido pleito. Entretanto, não é o caso de se anular a
r. decisão agravada, pois não se verificou, na hipótese, nulidade insanável
que traga prejuízo para o Município, cabendo tão- somente − à luz dos
princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas −
determinar que o Juízo de Primeiro Grau se pronuncie expressamente sobre
a questão pertinente ao cabimento da pretendida formação de litisconsórcio
passivo necessário. P recedente. V III - Agravo de Instrumento conhecido,
mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO GENÉRICO. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO. INCLUSÃO DO INEA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PEDIDO
NÃO APRECIADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INSANÁVEL NÃO
VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO
DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Casimiro
de Abreu, contra Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de produção de
prova documental, testemunhal, pericial e d epoimento pessoal dos demais ré...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PERÍODO RECONHECIDO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação
ordinária, que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, que
visava o pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito
referente ao período em que a demandante trabalhou desnecessariamente, e
o pagamento do benefício de aposentadoria de forma retroativa. 2. Alegou a
demandante, em síntese, que trabalhou onze anos além do necessário após o
pedido de Certidão por Tempo de Serviço ao INSS, eis que, segundo afirmou,
à época em que postulou a certidão, já preenchia todos os requisitos para
concessão do benefício. 3. Os períodos não reconhecidos pelo INSS foram
reconhecidos por força de decisão judicial e devidamente computados na
aposentadoria da apelante, conforme esclarecido nos autos. 4. Não há ofensa
aos direitos da personalidade, de modo que não há direito ao pagamento de
indenização por danos extrapatrimoniais. Para configuração do dano moral é
imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando valores
como honra, intimidade, privacidade e imagem. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0023322-31.2010.4.02.5101, Rel. Juiza Fed. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJe 21.3.2017. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PERÍODO RECONHECIDO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação
ordinária, que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, que
visava o pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito
referente ao período em que a demandante trabalhou desnecessariamente, e
o pagamento do benefício de aposentadoria de forma retroativa. 2. Alegou a
demandante, em síntese, que trabalhou onze anos além do necessário após o
pedido de Cert...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO
520, INCISO V, DO CPC/73. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos dos embargos
à execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal de
Execução Fiscal de Vitória-ES recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo,
nos termos do art. 520, inciso V, do CPC/1973. 2. As agravantes alegam,
em síntese, a possibilidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso
de apelação, se presentes os requisitos do artigo 558, do CPC/1973; que "o
risco de lesão grave ou de difícil reparação pode ser facilmente verificado
no caso presente, uma vez que, caso o efeito suspensivo pleiteado pelos
Agravantes não seja concedido, a execução tornar-se-á definitiva e todo o
patrimônio dos Agravantes penhorado (direitos, dinheiro e bens) em garantia
da execução fiscal embargada será expropriado, e o produto da expropriação
poderá ser convertido em renda da União"; e que "a decisão recorrida pode
causar aos Agravantes grave dano de difícil reparação, consubstanciada, no
caso presente, na alienação de bens de seu patrimônio para saldar uma dívida
que não é de responsabilidade dos Agravantes". 3. Nos termos do art. 520,
inciso V, do CPC/1973, vigente à época da publicação da decisão agravada,
a apelação da sentença que julga improcedentes os embargos à execução deve
ser recebida no efeito devolutivo. 1 4. Prevalece na jurisprudência pretoriana
entendimento no sentido de que, julgados improcedentes os embargos de devedor,
é definitiva a execução do título executivo extrajudicial. Nesse sentido,
merece transcrição o Verbete nº 317 da súmula do eg.. STJ, in verbis:
"é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente
apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". 5. Contudo,
em situações excepcionais, permite-se a atribuição de efeito suspensivo à
apelação quando relevantes os fundamentos apresentados e desde que a ausência
da medida possa causar grave lesão à parte. No entanto, tais requisitos
não restaram comprovados pelas recorrentes. No caso em análise, não se
verifica, de plano, no recurso de apelação, razões fáticas e/ou jurídicas,
ou fato novo, fortes o bastante para infirmar os fundamentos da r. sentença
guerreada nos autos dos embargos à execução. Ausente, pois, o fumus boni
iuris. 6. O aludido recurso de apelação, resume-se nas seguintes alegações:
a) prescrição do crédito e prescrição para o redirecionamento da execução
fiscal, b) imprestabilidade das provas, e c) ausência de grupo econômico. A
r. sentença apelada está, no essencial, assim fundamentada: a) quanto à
prescrição do crédito e a prescrição para o redirecionamento, a r. sentença
apelada, após uma minuciosa análise dos autos, concluiu que a demora no
processamento do feito não foi por culpa exclusiva da exequente, adotando o
posicionamento consagrado na súmula 106 do eg. STJ; b) em relação às provas,
como bem decidido, não há nenhum impedimento na utilização de provas colhidas
durante o procedimento de inquérito policial, uma vez que foi oportunizado
à parte o contraditório, exercido nos embargos à execução; c) no que diz
respeito à formação de grupo econômico, a sentença registrou que "o Egrégio
Tribunal Regional Federal desta 2ª Região teve oportunidade de se pronunciar
acerca deste caso concreto, em sede de agravo de instrumento interposto pelos
ora embargantes nos autos de outra execução fiscal nos mesmos moldes desta,
processo n.º 2003.50.01.005008-2, e afirmou que os elementos apontam, sim,
para a configuração do grupo econômico de fato e, por conseguinte, para a
responsabilidade dos mesmos". 7. As agravantes alegam, de forma genérica,
a existência de risco iminente de sofrer dano de difícil reparação, pois
sofrerão constrição de seus bens, o que inviabilizará a atividade empresarial
exercida. 8. A alienação dos bens penhorados é consequência lógica e esperada
dos processos executivos, que possuem a finalidade de satisfazer o credor,
não 2 configurando motivo relevante do pedido de efeito suspensivo. 9. A regra,
portanto, é o prosseguimento da execução fiscal originária e, caso a exequente,
ora agravada, ao final, saia vencida, a lide será resolvida em perdas e danos
em favor das executadas, ora agravantes. 10. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO
520, INCISO V, DO CPC/73. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos dos embargos
à execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal de
Execução Fiscal de Vitória-ES recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo,
nos termos do art. 520, inciso V, do CPC/1973. 2. As agravantes alegam,
em síntese, a possibilid...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PERDA DE
OBJETO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta em face
da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com relação ao
pedido de anulação do auto de infração de trânsito objeto da ação, e julgou
improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A demanda objetivou
o cancelamento do auto de infração (multa de trânsito) que fora expedido
no nome do demandante, e ainda a condenação da União Federal por alegados
danos morais supostamente suportados. Narrou, o demandante, em síntese, que
a penalidade administrativa fora aplicada em momento posterior à venda do
veículo automotor a terceiro. 3. O Departamento de Polícia Rodoviária Federal
informou que o Auto de Infração foi cancelado administrativamente após a
propositura da ação. 4. Logo, correta a sentença que extinguiu o processo
sem julgamento do mérito em relação ao pedido de cancelamento da infração,
em virtude da perda superveniente do objeto. 5. Quanto à indenização por danos
morais pretendida, também não prospera a irresignação do recorrente. 6. Para
configuração do dano moral é imprescindível que a pessoa seja ofendida
em sua dignidade, afetando valores como honra, intimidade, privacidade e
imagem. Embora a situação vivenciada pelo demandante seja adversa, inexiste
ofensa aos direitos da personalidade, de modo que não há direito ao pagamento
de indenização por danos extrapatrimoniais. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PERDA DE
OBJETO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta em face
da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com relação ao
pedido de anulação do auto de infração de trânsito objeto da ação, e julgou
improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A demanda objetivou
o cancelamento do auto de infração (multa de trânsito) que fora expedido
no nome do demandante, e ainda a condenação da União Federal por alegados
danos morais supostamente suportados. Narrou, o demandante, em síntese, que
a pen...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO
SUPERIOR À ESTABELECIDA PELA EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO
ÔNUS DA S UCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível em face de sentença
que julga procedente pedido de auxílio-reclusão em favor dos d emandantes,
em decorrência de prisão preventiva de servidor público federal. 2. O
auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão e
o art. 201 da Constituição Federal prevê que a Previdência Social atenderá,
nos termos da lei, a "salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes
dos segurados de baixa renda". O auxílio-reclusão, no âmbito do serviço
público federal, foi criado pela Lei 8.112/90, entretanto, com o advento
da EC nº 20/98, a concessão do referido benefício, que era devido a todos
os dependentes que perfizessem as condições necessárias para tanto, foi
restringida àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$360,00 (trezentos e sessenta reais). Precedentes: STF, Tribunal Pleno,
RE 257.365, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 8.5.2009; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00265205220054025101, Rel. Des. Fed. MARCUS A BRAHAM, E-DJF2R
23.5.2014. 3. Inversão do ônus da sucumbência. 4. Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca
complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos
alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 5 . Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO
SUPERIOR À ESTABELECIDA PELA EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO
ÔNUS DA S UCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível em face de sentença
que julga procedente pedido de auxílio-reclusão em favor dos d emandantes,
em decorrência de prisão preventiva de servidor público federal. 2. O
auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão e
o art. 201 da Constituição Federal prevê que a Previdência Social atenderá,
nos termos da lei, a "salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes
dos segurados...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE
PRECATÓRIO. FATO GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1 Sentença que julgou
improcedente o pedido que objetivava a não incidência e a consequente
inexigibilidade do Imposto de Renda (alíquota de 15%) sobre o ganho de
capital decorrente da cessão com deságio dos créditos do autor, incluídos
no Precatório nº 2009.01475-2. 2. O ganho de capital ocorre sempre que uma
pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude
de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como
ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e
o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 3. Com a cessão dos
créditos dos precatórios, os cedentes efetivamente auferiram ganho de capital,
na medida em que tiveram acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou seja,
aumentaram seus patrimônios sem despenderem qualquer valor, já que não houve a
disponibilização dos valores atinentes aos precatórios. 4. A cessão do crédito
previsto no precatório judicial está sujeita à tributação pelo imposto de renda
não por se tratar de rendimento, e sim por haver ganho de capital pelo cedente,
a teor do disposto no art. 3º, §3º, da Lei 7.713/88, submetendo-se, pois,
à tributação do Imposto de Renda. 5. Como consectário lógico, aplicando-se a
regra inserta no art. 21 da Lei 8.981/1995, deve incidir a alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre o valor do ganho auferido, em razão da cessão do
crédito espelhado no precatório, mesmo quando realizada com deságio. 6. Em
se tratando de direito creditício em perspectiva, o custo de aquisição será
zero, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 7.713/88, pois não existe preço ou
valor anterior de aquisição. De consequência, a tributação terá como base
de cálculo o valor efetivamente percebido através da cessão. 7. Precedentes:
APELREEX 00002934120134025102, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira
Turma Especializada, DJE: 30/11/2016; APELREEX 1 00433521920124025101,
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, DJE:
13/12/2016. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE
PRECATÓRIO. FATO GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1 Sentença que julgou
improcedente o pedido que objetivava a não incidência e a consequente
inexigibilidade do Imposto de Renda (alíquota de 15%) sobre o ganho de
capital decorrente da cessão com deságio dos créditos do autor, incluídos
no Precatório nº 2009.01475-2. 2. O ganho de capital ocorre sempre que uma
pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude
de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como
ganho a diferença p...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. CRECI. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
TRIBUTÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se
de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal
de Niterói/RJ, que julgou procedente em parte o pedido de declaração de
inexistência de débito tributário, considerando a extinção da execução
fiscal nº 0003622-66.2010.4.02.5102. 2. A demanda objetivou a declaração
de inexistência de débito junto ao CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS - 1º REGIÃO (CRECI), com o fim de afastar a responsabilidade
do demandante pelo débito relativo ao pagamento de anuidades, objeto da
execução fiscal nº 0003622- 66.2010.4.02.5102, e indenização por danos
morais, sob fundamento de que o demandante jamais exerceu a profissão
de corretor de imóveis. 3. Considerando que o próprio CRECI - 1ª Região
requereu a extinção da execução fiscal nº 0003622- 66.2010.4.02.5102,
procede o pedido autoral para declarar inexigíveis as cobranças relativas
às anuidades descritas na inicial. 4. Por outro lado, não procede o pedido
de indenização por danos morais, eis que, para configuração do dano moral
é imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando
valores como honra, intimidade, privacidade e imagem. E, embora a situação
vivenciada pelo demandante seja adversa, inexiste ofensa aos direitos da
personalidade, de modo que não há direito ao pagamento de indenização por
danos extrapatrimoniais. 5. Configurada, pois, a sucumbência recíproca, eis
que os litigantes decaíram na mesma proporção, devendo a verba honorária ser
compensada, assim como as custas processuais, nos termos do art. 21, caput,
do CPC (cf. STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 379.285, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 29.10.2013). 6. Remessa necessária parcialmente provida para
reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CRECI. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
TRIBUTÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se
de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal
de Niterói/RJ, que julgou procedente em parte o pedido de declaração de
inexistência de débito tributário, considerando a extinção da execução
fiscal nº 0003622-66.2010.4.02.5102. 2. A demanda objetivou a declaração
de inexistência de débito junto ao CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS - 1º REGIÃO (CRECI), com o fim de afastar a responsabilidade
do demandante pelo débito rel...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL . ART.185 DO CTN. LC
118/2005. RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
118/2005. NEGÓCIO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO
CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há
que se falar em cerceamento de defesa, em razão do não deferimento de prova
testemunhal. É consabido que a averiguação da pertinência e necessidade das
provas requeridas pelas partes é atribuição exclusiva do juiz da causa, no
legítimo exercício de sua função de condução do processo, competindo-lhe
indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/73,
artigos 125, 130 e 131). É o caso dos autos. Deveras, a discussão destes
autos volta-se para o direito de propriedade, a questão deve ser solucionada
a partir de prova documental (contratos, escrituras, certidões, etc), já
presentes nos autos, sendo dispensável a produção de prova testemunhal. 2. A
Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.141.990/PR,
de relatoria do Ministro Luiz Fux), pacificou entendimento no sentido
da não incidência da Súmula n.º 375/STJ em sede de execução tributária,
eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação
dada pela LC n.º 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando,
no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução
fiscal e, no segundo caso, a presunção ocorre quando a alienação é posterior à
inscrição do débito tributário em dívida ativa(RESP 1141990, Primeira Seção,
Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 19/11/2010) 3. No caso sob exame, extrai-se
dos autos que inscrito o débito em dívida ativa (13/02/2004) foi proposta
execução fiscal(processo nº 036.04.000393-5), em 18/08/2004. 4. Assim,
e considerando-se que o instrumento de cessão de direitos sobre o imóvel
(29/11/2010 e 15/03/2011) foi celebrado posteriormente à vigência do art. 1
185 do CTN, há de se presumir a existência de fraude à execução, pois o
negócio sucedeu à inscrição em dívida ativa (13/02/2004). 5. Com relação à
impenhorabilidade do bem, verifica-se que o endereço constante na inicial
e na procuração é diverso do imóvel que sofreu constrição, o que leva a
convicção de que o imóvel penhorado não serve de residência à família do
embargante. 6. Cumpre, ainda, dizer que existem outros embargos de terceiro
cujo objeto de discussão é o mesmo imóvel (0020770-70.2015.4.02.9999, 0020772-
40.2015.4.02.999, 0020773-25.2015.4.02.9999), portanto, há dúvidas de quem
realmente utiliza o imóvel como destinação exclusiva de abrigar a entidade
familiar, como bem ressaltou o Juízo a quo. 7. É evidente a sucumbência
do embargante na demanda, pois negada a pretensão para desconstituir a
constrição do bem imóvel. Assim, considerando o valor atribuído à causa (R$
40.000,00), a simplicidade da demanda e o trabalho realizado pelos patronos
das partes, na medida em que a ação não exigiu estudo de questões complexas
ou trabalho extravagante, deve ser mantida a condenação fixada em R$ 700,00
(setecentos reais), visto que não se revela ilegal ou exorbitante (art. 20,
§ 4º , do CPC/73). 8. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL . ART.185 DO CTN. LC
118/2005. RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
118/2005. NEGÓCIO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO
CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há
que se falar em cerceamento de defesa, em razão do não deferimento de prova
testemunhal. É consabido que a averiguação da pertinência e necessidade das
provas requeridas pelas partes é atribuição exclusiva do juiz da causa, no
legítimo exercício de sua f...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SISTEMÁTICA DE
AMORTIZAÇÃO. REAJUSTAMENTO DO SALDO DEVEDOR. JUROS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO,
RISCO E SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. 1. Reconhecida a prevenção, nos termos do artigo 930, § único, do
CPC/15 e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. 2. Trata-se
de Apelação Cível interposta por SIDNEI LUIZ DA SILVA LEAL E OUTRO em face
de sentença, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da Caixa Econômica
Federal, objetivando revisão de contrato celebrado sob a égide do Sistema
Financeiro Habitacional, que julgou improcedente a pretensão autoral. 3. "Nos
contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua
amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). (STJ, Corte
Especial, REsp 1110903/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011)
4. No tocante à atualização do saldo devedor, ficou pactuado que o reajuste
dar-se-ia mediante a aplicação de coeficiente de atualização aplicável às
contas vinculadas do FGTS, conforme disposto na cláusula nona (fls. 138). 5. A
perícia apurou, em resposta ao 5º quesito da CEF, que os índices utilizados
estão de acordo com o pactuado entre as partes (fls. 430). 6. Aplica-se a
TR para reajustar mês a mês o saldo devedor, quando há previsão contratual
para incidência dos índices de correção das contas de FGTS. 7. "O art. 6º,
alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros
remuneratórios." (STJ, 2ª Seção, REsp 1.070.297-PR, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe 18/09/2009) 8. Inexiste vedação legal às cobranças das taxas
de administração e de risco de crédito. 9. A obrigatoriedade da contratação
de seguro habitacional tem previsão na legislação do SFH. 10. Mesmo nos
contratos sem cobertura do FCVS, onde incide o Código de Defesa do Consumidor,
a incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas
alegações, mormente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida
comprovação de abusividade, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem
como da violação do princípio da boa-fé. 1 11. Os apelantes trazem alegações
genéricas acerca do contrato de adesão. Tais alegações são superficiais e
genéricas, sem a devida comprovação efetiva e concreta da existência da lesão
aos seus direitos básicos como consumidor, de forma que não se desincumbiram
do ônus probatório. 12. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SISTEMÁTICA DE
AMORTIZAÇÃO. REAJUSTAMENTO DO SALDO DEVEDOR. JUROS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO,
RISCO E SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. 1. Reconhecida a prevenção, nos termos do artigo 930, § único, do
CPC/15 e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. 2. Trata-se
de Apelação Cível interposta por SIDNEI LUIZ DA SILVA LEAL E OUTRO em face
de sentença, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da Caixa Econômica
Federal, objetivando revisão de contrato celebrado sob a égide do Sistema
Financeiro Ha...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MILITAR. FUSMA. DEPENDENTE. PERDA
DA QUALIDADE. 1. Reforma-se a sentença que condenou a União a reincluir a
autora nos cadastros de usuários do FUSMA - Fundo de Saúde da Marinha, e a
pagar-lhe R$ 4 mil como indenização por danos morais. 2. A autora, solteira,
era dependente do pai, ex-Cabo da Marinha; todavia, a partir do óbito deste,
passou a receber pensão militar, deixando de preencher, em consequência,
requisito essencial para fazer jus à assistência médico-hospitalar do FUSMA,
qual seja, não receber remuneração, Lei 6.880/80, art. 50, § 2º, III. 3. A
condição de beneficiário da assistência médico-hospitalar não se confunde com
a de pensionista. Os direitos de cada um derivam de diplomas legais distintos,
estando a dependência prevista na Lei nº 6.880/80 e a pensão militar na Lei
nº 3.765/60. 4. A Administração deve observar o princípio da legalidade,
força do art. 37, caput, da Constituição, descabendo ao Judiciário, sem
função legislativa, atuar como legislador positivo para afastar comando
expresso de lei. 5. Não há dano moral indenizável, à ausência de ilicitude
no ato administrativo que excluiu a autora do FUSMA. 6. Remessa necessária
e Apelação providas. Recurso adesivo prejudicado.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MILITAR. FUSMA. DEPENDENTE. PERDA
DA QUALIDADE. 1. Reforma-se a sentença que condenou a União a reincluir a
autora nos cadastros de usuários do FUSMA - Fundo de Saúde da Marinha, e a
pagar-lhe R$ 4 mil como indenização por danos morais. 2. A autora, solteira,
era dependente do pai, ex-Cabo da Marinha; todavia, a partir do óbito deste,
passou a receber pensão militar, deixando de preencher, em consequência,
requisito essencial para fazer jus à assistência médico-hospitalar do FUSMA,
qual seja, não receber remuneração, Lei 6.880/80, art. 50, § 2º, III....
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, com propósito de
prequestionamento, sustentando que houve omissão e contradição no acórdão
embargado, uma vez que: (a) não houve manifestação acerca dos pedidos
de concessão de tutela antecipada e de condenação da União em honorários
advocatícios e (b) faz jus ao pagamento de uma indenização pelos danos morais
sofridos. 2. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Omissão
acerca dos pedidos de concessão de tutela antecipada e de condenação da
União em honorários advocatícios. 4. Em apelação, somente seria cabível a
antecipação de tutela de urgência antes do julgamento ou nos casos em que a
decisão a ser proferida desafiasse recurso com efeito suspensivo contrário ao
interessado. Isso porque, encontrando-se o processo com resultado favorável
ao demandante, ainda que cabível a interposição de recurso especial ou
extraordinário, já poderia ser requerida a execução provisória (com extração
de carta de sentença) na medida em que os recursos excepcionais não detêm,
automaticamente, efeito suspensivo. Exegese do art. 299, parágrafo único,
do CPC/2015. 5. Considerando que o demandante decaiu de parte mínima do
pedido, deve ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 21do CPC
(STJ, 6ª Turma, EDcl no REsp 420.935, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJE
27.9.2013). Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,0)
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 6. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, com propósito de
prequestionamento, sustentando que houve omissão e contradição no acórdão
embargado, uma vez que: (a) não houve manifestação acerca dos pedidos
de concessão de tutela antecipada e de condenação da União em honorários
advocatícios e (b) faz jus ao pagamento de uma indenização pelos danos morais
sofridos. 2. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão,...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho