PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E
VINCENDAS. ART. 292, DO CPC DE 2015. ESTIMATIVA SIMBÓLICA PARA FINS DE
ALÇADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. I. No caso sob exame, o MM. Juízo
Suscitado declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis
da Seção Judiciária do Espírito Santo, sustentando que, não obstante o valor
atribuído à causa seja superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, de fato,
o mesmo não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, haja vista que,
em caso de eventual procedência do pleito autoral, adotando-se o valor dos
vencimentos do demandante como base de cálculo da aposentadoria pretendida,
somando-se as prestações vencidas, que são cinco, pois o requerimento
administrativo ocorreu em maio de 2014 e o ajuizamento da ação no mês de
outubro de 2014, com 12 prestações vincendas, não se alcança mais de 60
(sessenta) salários mínimos. II. Por sua vez, o MM. Juízo do JEF Suscitante,
ao receber os autos, suscitou o presente conflito, por entender que o art. 3º
da Lei nº 10.259/2001, em seu §1º, inciso III, estabelece expressamente que
não se incluem na competência dos JEF´s, o que se pretende na presente ação,
que seja anulado um ato administrativo que indeferiu o pedido de cômputo de
tempo especial laborado pelo autor, assim como indeferiu seu requerimento
de concessão de aposentadoria especial. III. O art. 260 do CPC/73 (atual
art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015) e o art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01
disciplinam a forma como deve ser calculado o valor da causa em processos
nos quais há pedido de obrigações vincendas. Assim, para fins de competência
do Juizado Especial, quando a demanda tratar de prestações vincendas, a soma
de 12 (doze) prestações não poderá ser superior ao limite de 60 (sessenta)
salários mínimos. IV. Não procede a tese sustentada pelo Juízo Suscitante,
considerando se tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer, fato que
não implicará, necessariamente, em anulação de ato administrativo, a afastar,
nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/11,
a competência dos Juizados Especiais Federais, não havendo dúvidas, por
esse aspecto, acerca da competência do Juizado Federal para processar e
julgar o presente feito. V. Todavia, como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. VI. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. VII. Por
outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que "se o pedido não expressar o seu quantum (...), não haverá parâmetro
para a fixação do valor da causa. Por isso a permissão legal para que seja
atribuído como valor da causa uma quantia meramente simbólica, que poderá ser
complementada na fase de execução se 1 apurada condenação em valor superior
(...)" (STJ, Quarta Turma, REsp 142.304/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha,
Unânime, DJ 13.10.2007). VIII. No caso dos autos, além de a ação ter sido
preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal, verifica-se que (i)
a pretensão não pode ser valorada com exatidão no momento do ajuizamento
da ação, cabendo somente ao Juiz verificar se o valor atribuído à causa é
compatível com o rito processual escolhido, de modo que a apuração do proveito
econômico da demanda será realizada na fase de liquidação de sentença, (ii)
o próprio o autor fixou o valor da causa em R$ 140.000,00, montante superior
ao teto do JEF à época da propositura da ação (60 x R$ 724,00 = R$ 43.440,00,
em 14-10-2014), (iii) o conteúdo econômico pretendido ultrapassa o limite de
alçada previsto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, vez que o autor, que
exerce a atividade de cirurgião dentista, busca a concessão de aposentadoria
especial, requerida administrativamente em 2014, referente ao alegado tempo
de serviço no período de 1989 a 2002 que não lhe foi reconhecido, e que
(iiii) o autor não renunciou ao montante que, porventura, venha a exceder o
teto dos Juizados, não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência do
Juízo Suscitado para processar e julgar o presente feito. IX. Conflito que
se conhece para declarar competente o MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível do
Espírito Santo, ora suscitado.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E
VINCENDAS. ART. 292, DO CPC DE 2015. ESTIMATIVA SIMBÓLICA PARA FINS DE
ALÇADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. I. No caso sob exame, o MM. Juízo
Suscitado declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis
da Seção Judiciária do Espírito Santo, sustentando que, não obstante o valor
atribuído à causa seja superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, de fato,
o mesmo não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, haja vista que,
em caso...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. PENHORA
DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO
REPETITIVO. RESP 1.355.812. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo
da 1ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que indeferiu o bloqueio
de valores, via Bacen Jud, de contas e aplicações financeiras em nome da
empresa executada, utilizando-se para tanto o CNPJ de suas filiais. 2. Sendo a
filial uma espécie de estabelecimento da sociedade empresária, ela integra o
patrimônio desta, não constituindo uma pessoa jurídica distinta. 3. A filial
não pode ser considerada como um sujeito autônomo de direitos, sendo parte
integrante do patrimônio da sociedade empresária. 4. Em julgamento submetido
ao regime dos recursos repetitivos, pacificou-se o entendimento quanto à
possibilidade de penhora, pelo sistema BACENJUD, de valores tanto em nome da
matriz como de suas filiais (REsp 1355812/RS, Primeira Seção, Rel.Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 31/05/2013). 5. Agravo de instrumento provido. 1
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. PENHORA
DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO
REPETITIVO. RESP 1.355.812. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo
da 1ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que indeferiu o bloqueio
de valores, via Bacen Jud, de contas e aplicações financeiras em nome da
empresa executada, utilizando-se para tanto o CNPJ de suas filiais. 2. Sendo a
filial uma espécie de estabelecimento da sociedade empresária, ela integra o
patrimôni...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PODER DE P
OLÍCIA. HOLDING. MULTA. FISCALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os conselhos se
justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício
técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes, por isto o
Conselho Nacional de Medicina, como primeiro exemplo. Regulamentar, fiscalizar
e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade
garantir, para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética,
baixo responsabilidade funcional, sem afastar as responsabilidades civil
e penal, e m outras esferas judiciais. 2. Em virtude da natureza jurídica
autárquica dos conselhos profissionais estes podem, em complemento à legislação
fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão o
nde ela se der. 3. O poder de fiscalizar e regulamentar dos Conselhos deve se
dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de seu desdobramento,
sem haver exorbitância dos limites por meio de i mposição de restrição
a direitos. 4. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 4.769/65,
serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de Administração,
as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer
forma, atividades do técnico de administração, atualmente denominado a
dministrador. 5. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das empresas nas
entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe em seu art. 1º,
que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta
serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto
ao r espectivo conselho profissional. 6. É a atividade básica ou em relação
àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que e stabelece a
obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional. 7. O
contrato social da apelada elenca como objeto da pessoa jurídica, as
seguintes atividades: participação em outras sociedades, na qualidade
de sócia, acionista ou quotista, bem como a participação em consórcios,
não mencionando qualquer tipo de operação comercial. Trata-se, destarte,
de tipo societário previsto no art. 2º, §3º da Lei das Sociedades Anônimas,
que a doutrina d enomina holding pura. 8. A holding pura é aquela sociedade
que possui como preponderante atividade a participação em outras sociedades
na condição de sócia ou acionista, ao invés de exercer qualquer atividade
produtiva ou comercial. É sociedade constituída para o exercício do poder
de controle ou para a 1 p articipação relevante em outras companhias. 9. O
objetivo preponderante da sociedade não configura atividade privativa de
profissional da a dministração. 10. A autarquia só tem circunscrição sobre
as pessoas inscritas nos seus quadros e aquelas que, e ventualmente, e após
o devido processo legal, enquadrar no exercício irregular da profissão. 1
1. Recurso improvido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: decidem os membros da 6ª Turma Especializa da
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento
à apelação, na forma do voto do Relator. R io de Janeiro, de de 2017 (data
do julgamento). ALCIDES M ARTINS RIBEIRO FILHO Juiz Federal Convocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PODER DE P
OLÍCIA. HOLDING. MULTA. FISCALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os conselhos se
justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício
técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes, por isto o
Conselho Nacional de Medicina, como primeiro exemplo. Regulamentar, fiscalizar
e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade
garantir, para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética,
baixo responsabilidade funcional, sem afastar as responsabilidades civil
e pen...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS
AQUISITIVOS. PROVA DA QUITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA M ANTIDA. 1. Remessa
necessária de sentença que julgou procedente o pedido, para "declarar efetuada,
por meio desta sentença, a transferência da propriedade do imóvel situado
à Rua Soldado Ivo de Oliveira, nº 149, apto 301, Vicente de Carvalho, Rio de
Janeiro, RJ, pelo I NSS em favor do autor PAULO LAURINDO DA SILVA". 2. Conforme
assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 239), a falta de
registro da promessa de compra e venda não impede o direito à adjudicação
em favor do c essionário. 3. In casu, havendo prova nos autos da quitação do
preço avençado na ocasião da celebração da promessa de compra e venda entre
o INSS e o primitivo adquirente do imóvel, possui o compromissário, na forma
do disposto no Decreto-lei nº 58/1937 (arts. 15 e 16), o direito de exigir a
escritura do negócio celebrado. 4 . Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS
AQUISITIVOS. PROVA DA QUITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA M ANTIDA. 1. Remessa
necessária de sentença que julgou procedente o pedido, para "declarar efetuada,
por meio desta sentença, a transferência da propriedade do imóvel situado
à Rua Soldado Ivo de Oliveira, nº 149, apto 301, Vicente de Carvalho, Rio de
Janeiro, RJ, pelo I NSS em favor do autor PAULO LAURINDO DA SILVA". 2. Conforme
assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 239), a falta de
registro da promessa de compra e venda não impede o direito à adjudicação...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). FALÊNCIA
DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO S EM MÉRITO. REFORMA
DA SENTENÇA. 1. Verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada contra a
sociedade WD MADEIRAS LTDA., em 27/07/2012 (fls. 01) para cobrar tributos
constituídos por Auto de Infração em 26/01/1995, conforme as CDA´s de
fls. 03/11. Ordenada a citação em 13/08/2012 (fls. 14), a diligência restou
negativa, o que levou a Fazenda Nacional a pedir a citação por edital. O
ato foi publicado em 17/02/2014 (fls. 49) e não obteve resultado. Em
11/08/2015, a exequente informou a falência da executada em 2010 e requereu
a citação do liquidante. No entanto, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo
ao entendimento de que a ação deveria ter sido a juizada contra a massa
falida. 2. A questão cinge-se em saber sobre a possibilidade de substituição
da Certidão de Dívida Ativa nos casos em que, após o ajuizamento da execução
fiscal, é constatado que a pessoa jurídica executada teve a sua falência
decretada antes da propositura da ação, no caso, em 13/01/2010 (fls. 73). A
matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No referido julgado,
foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual "a mera decretação da
quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento
empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade
judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em
consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições,
constitui mera irregularidade, sanável nos termos do a rt. 284 do CPC e do
art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 3. Não obstante o julgamento realizado pela
sistemática do recurso repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
(CPC, art. 543-C) não tenha eficácia erga omnes e efeito vinculante, entendo
que a orientação firmada deve ser seguida, em harmonia com os princípios da
duração razoável do processo, da isonomia e da segurança jurídica, tendo em
vista a função de uniformização interpretativa da lei infraconstitucional
efetivada pelo e. Superior Tribunal de Justiça. 1 4 . O valor da execução
fiscal é R$ 1.576.143,35 (em 27/07/2012). 5 . Remessa necessária provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). FALÊNCIA
DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO S EM MÉRITO. REFORMA
DA SENTENÇA. 1. Verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada contra a
sociedade WD MADEIRAS LTDA., em 27/07/2012 (fls. 01) para cobrar tributos
constituídos por Auto de Infração em 26/01/1995, conforme as CDA´s de
fls. 03/11. Ordenada a citação em 13/08/2012 (fls. 14), a diligência restou
negativa, o que levou a Fazenda Nacional a pedir a citação por edital. O
ato foi publicado em 17/02/2014 (fls. 49) e não obteve resultado. Em
11/08/2015, a exequent...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. ARTIGO
8º, INCISO III DA CRFB/88. ARTIGO 3º DA LEI Nº 8.073/90. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. EXCECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. FILIAÇÃO À ENTIDADE
SINDICAL. PRESCINCIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE
DA CATEGORIA. JURISPRUDÊNCIA DOS E. STJ E STF. I - A questão em debate
refere-se à exigibilidade de prova de filiação ao tempo do ajuizamento
da ação proposta por sindicato a fim de aferir a legitimidade dos autores
para executar título judicial. II - Nos casos em que atua na condição de
substituto processual, segundo faculdade conferida pelo disposto no art. 8º,
III, da CRFB/88 e no art. 3º da Lei nº 8.073/90, o sindicato defende os
interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, visando obter
sentença condenatória de caráter genérico, nos termos do art. 95 do CDC. III
- O Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 883642/AL, julgado pelo Tribunal
Pleno em 18/06/2015, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski e reconhecida
a existência de repercussão geral sobre o tema, reafirmou a jurisprudência
"no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender
em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da
categoria que representa, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos." IV - Formou-se título
judicial na ação de rito ordinário autuada sob o nº 2000.51.01.003299-8,
proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas
Federais de Geogafria e Estatística - ASSIBGE, que tramitou perante a 28ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, restando o IBGE condenado "a implementar nos
vencimentos/proventos da categoria representada pelo autor o índice residual
de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas
e gratificações, pagando- lhe as diferenças daí decorrentes acrescidas
de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 6%
(seis por cento) ao ano, a partir da citação, descontadas as parcelas pagas a
este título e respeitada a prescrição qüinqüenal reconhecida." V - Consoante
jurisprudência firmada no âmbito dos E. Superior Tribunal de Justiça e Supremo
Tribunal Federal, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde
que comprovada essa condição, tem legitimidade para propor execução individual,
independente de filiação à entidade sindical, a corroborar a necessidade
de ser reformada a decisão agravada em que se exigia prova de filiação 1 à
época da propositura da ação. VI - Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. ARTIGO
8º, INCISO III DA CRFB/88. ARTIGO 3º DA LEI Nº 8.073/90. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. EXCECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. FILIAÇÃO À ENTIDADE
SINDICAL. PRESCINCIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE
DA CATEGORIA. JURISPRUDÊNCIA DOS E. STJ E STF. I - A questão em debate
refere-se à exigibilidade de prova de filiação ao tempo do ajuizamento
da ação proposta por sindicato a fim de aferir a legitimidade dos autores
para executar título judicial. II - Nos casos em que atua na condição de
substituto processual,...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RENAJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada negou a pesquisa patrimonial
sobre o executado através do RENAJUD, convencido o juízo de que o exequente
não comprovou ter esgotado as diligências para localizar bens do devedor,
ônus que não pode ser transferido ao judiciário. 2. O STJ concluiu que os
sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud destinam-se "a adequar o Poder Judiciário
à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das
execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de bens
dos executados" (STJ, REsp 1.347.222, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julg. 25/8/2015). 3. As ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral
e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e
da efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento
das diligências para localizar bens para acesso ao RENAJUD. Precedentes do
STJ, decisões monocráticas; TRF2, 5ª, 7ª e 8ª Turmas; TRF4 e TRF5. 4. Não
deve a justiça negar ao credor o mais rápido acesso ao sistema RENAJUD,
de comprovada eficácia na recuperação dos créditos judiciais em cobrança,
inclusive por ser o mais prático e menos oneroso também para os mecanismos
da própria justiça. 5. Forçar o credor ao prévio exaurimento de outras
pesquisas com expedição de diversos ofícios, ao DETRAN, ANAC, Capitania dos
Portos, registro imobiliário, de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas, juntas comerciais, dentre outros, expõe a autoridade da justiça
ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos devedores, vulnerando,
nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento das partes no processo,
além de induzir a sociedade a pensar que a justiça mais atua como um cinturão
protetivo dos interesses dos devedores, como se ignorasse as normas cogentes,
e imperativas, de que o processo se desenvolve por impulso do juiz, e a
execução se faz no interesse do credor. Inteligência dos arts. 2º e 797 do
CPC/2015. 6. Ainda que delegada, ao próprio exequente, a possibilidade de
oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição tradicionalmente
realizada pela secretaria do Juízo, exigir dele diligenciar a localização de
aeronaves, embarcações e participações societárias, por exemplo, a pretexto de
exaurir medidas a seu cargo, evidentemente só faz sobrecarregar o Juízo, com
juntada de diversas respostas dos órgãos consultados, de regra infrutíferas,
no final de um prazo não razoável - diga-se de passagem - , ainda se terá de
cumprir a lei e atos normativos que obrigam a 1 utilização do Infojud, Bacenjud
e Renajud, de caráter mais amplo e efetivo. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RENAJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada negou a pesquisa patrimonial
sobre o executado através do RENAJUD, convencido o juízo de que o exequente
não comprovou ter esgotado as diligências para localizar bens do devedor,
ônus que não pode ser transferido ao judiciário. 2. O STJ concluiu que os
sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud destinam-se "a adequar o Poder Judiciário
à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das
execuções e contribuindo de ma...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO
A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E
SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE
JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA
(ASSOCIADOS OU NÃO). OFICIAL INATIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ANTIGO DF
(CBMERJ). LEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível contra sentença
que indeferiu a inicial e, por ilegitimidade ativa ad causam, extinguiu
execução individual de Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) formado
em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais
Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. - Tratando-se de título executivo
judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação,
os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os associados,
têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual,
em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos processuais
ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que, na data
da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração,
deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo,
ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do
STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada lista
nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela associação
impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor à época do
trânsito em julgado do título judicial coletivo ora executado. - De toda sorte,
antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei
nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já
previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - O art. 2º-A
da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001,
trata dos limites da coisa julgada a partir de um critério territorial,
para abranger apenas os substituídos que, na data da propositura da ação
coletiva, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão
prolator. Todavia, tal dispositivo aplica-se apenas a ações coletivas de
rito ordinário, conforme decidido pelo STF no RE nº 612043, em regime de 1
repercussão geral. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto da
Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os
fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. -
Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e
o universo de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
e seus pensionistas), conclui-se que Oficiais inativos da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ)
e seus pensionistas têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no
julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - In casu, descabida a extinção da
execução individual ajuizada por Major inativo do Corpo de Bombeiros Militar
do antigo DF (CBMERJ) com fundamento na inépcia da inicial, por não ter o
exequente emendado a peça vestibular juntando documento que comprovasse ser
filiado à associação à época da impetração do writ coletivo e ter figurado
na lista de associados anexada à inicial do writ coletivo. - Recurso provido,
para anular a sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO
A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E
SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE
JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA
(ASSOCIADOS OU NÃO). OFICIAL INATIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ANTIGO DF
(CBMERJ). LEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível contra sentença
que indeferiu a inicial e, por ilegitimidade ativa ad causam, extin...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CEF. CONTRATO DE SEGURO.VENDA CASADA. DANOS
MORAIS. 1. No caso, inexiste venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC,
uma vez que a contratação do seguro habitacional decorre de imposição legal,
disposta no art. 20, alínea d, do Decreto-Lei 73/66. Além disso, para que
reste configurada irregularidade na conduta da CEF, não basta que se comprove
que o mutuário foi obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira
mutuante ou com seguradora por ela indicada, devendo restar demonstrado que
o valor cobrado em comparação aos preços cobrados no mercado pelas outras
seguradoras é excessivo, o que não ocorreu. Precedentes. 2. No que tange
à inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do artigo 6º do CDC,
é exigida, para tanto, a demonstração de verossimilhança das alegações
e de hipossuficiência do contratante, requisitos não comprovados pelo
autor. 3. Inexiste ato ilícito imputável à CEF, de modo que não há nexo causal
apto a ensejar a responsabilidade de indenizar da instituição financeira. Além
disso, não restou demonstrada lesão à esfera extrapatrimonial do apelante, uma
vez que não se verificou violação aos direitos da personalidade. 4. Descabida
a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
uma vez que a sentença foi proferida sob à égide do Código de Processo Civil
anterior. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CEF. CONTRATO DE SEGURO.VENDA CASADA. DANOS
MORAIS. 1. No caso, inexiste venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC,
uma vez que a contratação do seguro habitacional decorre de imposição legal,
disposta no art. 20, alínea d, do Decreto-Lei 73/66. Além disso, para que
reste configurada irregularidade na conduta da CEF, não basta que se comprove
que o mutuário foi obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira
mutuante ou com seguradora por ela indicada, devendo restar demonstrado que
o valor cobrado em comparação aos preços cobrados no mercado...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DO INSS. ILEGITIMIDADE DA
UNIÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. VANTAGEM DO ART. 184
DA LEI Nº 1.711/52. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA DA
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Apelação cível e
remessa necessária em face de sentença que julga procedentes os pedidos de
pagamento da vantagem remuneratória conferida pelo art. 184, II, da Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952, entre novembro de 1995 e dezembro de 2000,
e da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por
danos morais. 2. Desnecessária a presença da União como litisconsorte passiva
necessária, isto porque a demandante pertence ao quadro funcional do INSS,
autarquia federal com autonomia jurídico/financeira e administrativa,
portanto é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da União. (STJ,
3ª Seção, MS 8.749, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Des. Conv. do
TJ/PE), DJE 10.5.2013). 3. Os pagamentos de diversas parcelas referentes
aos débitos pleiteados, sendo a última delas em novembro de 2007, após
o ajuizamento da ação ocorrido em junho desse mesmo ano, importaram em
reconhecimento da dívida pela Administração, implicando renúncia tácita da
prescrição. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 00032107020124025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.2.2014) 4. A
ausência de dotação orçamentária não justifica a demora, por tempo indefinido,
no pagamento de valores reconhecidos pela própria Administração. (TRF2, 5ª
Turma Especializada, ApelReex 00032107020124025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.2.2014). 5. Para a configuração do dano
moral é imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando
valores como honra, intimidade, privacidade e imagem. A circunstância de não
ter sido efetuado o pagamento de valor correspondente a parcelas de proventos
a que a demandante faz jus na condição de servidora pública federal aposentada
não parecem suficientes para provocar dano tão grave à sua moral, de forma
a fundamentar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária. (TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 01168034320134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 25.5.2016) 6. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade
e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
atualizados a partir da data do presente voto. 7. Remessa necessária e
apelação parcialmente providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DO INSS. ILEGITIMIDADE DA
UNIÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. VANTAGEM DO ART. 184
DA LEI Nº 1.711/52. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA DA
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Apelação cível e
remessa necessária em face de sentença que julga procedentes os pedidos de
pagamento da vantagem remuneratória conferida pelo art. 184, II, da Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952, entre novembro de 1995 e dezembro de 2000,
e da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por
danos morais. 2. Des...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO INMETRO. LEI
Nº 9.933/1999. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SEM INDICATIVOS DA COMPOSIÇÃO
TÊXTIL . NORMAS TÉCNICAS . V IOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. A IDENTIFICAÇÃO DO
FABRICANTE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. A APLICAÇÃO DO INCISO
I DO ART. 13 DO CDC NÃO TEM REPERCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se
de apelações interpostas em face de sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos a execução, condenando o embargante em honorários
advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 2. A legalidade da
expedição de normas regulamentares pelo CONMETRO e INMETRO em atividade
regulamentar, por competência atribuída pelas Leis nº 5.966/1973 e nº
9.333/1999, foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
sob o regime do art. 543-C do CPC, recursos repetitivos (1ª Turma, AgRg no
AgRg no AgRg no REsp 1112744/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 2.3.2010). Conforme
entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a violação
do dever de informação implica em responsabilidade solidária de todos
os participantes da cadeia de consumo. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp
1236315, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011; STJ, 2ª Turma, REsp
1118302, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.10.2009. 3. Não se pode excluir
a responsabilidade do comerciante, ao argumento de que não produziu o produto
fiscalizado e de que o fabricante foi identificado, uma vez que a aplicação do
inciso I do art. 13 do CDC não tem repercussão no âmbito administrativo, sendo
equivocada a tese da embargante. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC
200851100016397, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 29.10.2012;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010244397, Juiz Fed. Conv. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 21.9.2010. 4. O art. 39 do CDC dispõe "É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços: VIII - colocar, no mercado de consumo,
qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes, ou se normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO". A
embargante foi autuada em razão da comercialização de produtos sem indicativo
da composição têxtil. Configurada a responsabilidade do comerciante para
responder pela autuação lavrada pelo INMETRO, não havendo reparo a ser feito
à lavratura do auto de infração impugnado pela embargante, por ter restado
caracterizada a infração técnico-normativa a ela imputada. 5. Presunção juris
tantum de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA. Inscrito
o débito como 1 dívida ativa, tenta a embargante obstar o procedimento
constritivo, não apresentando qualquer prova, capaz de elidir a presunção
de veracidade da CDA. O auto de infração foi regularmente lavrado pelos
motivos expostos no relatório, sendo emitida Certidão de Dívida Ativa que
preenche a contento os requisitos de validade do § 5º do art. 2º da LEF,
não se vislumbrando irregularidades formais. 6. Considerando tratar-se de
causa de pouca complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos
fatos e direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (menos de 1 ano),
a instrução dos autos e a existência de apelação e contrarrazões, razoável a
majoração dos honorários para R$ 1.000,00 (mil reais), a serem atualizados
a partir da data do presente voto, por estar conformidade com o art. 20,
§ 4º, do CPC/73, regramento vigente ao tempo do ajuizamento da demanda e
da prolação da sentença. 7. Apelação da Pepper Distribuidora de Roupas Ltda
não provida. Apelação do INMETRO parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO INMETRO. LEI
Nº 9.933/1999. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SEM INDICATIVOS DA COMPOSIÇÃO
TÊXTIL . NORMAS TÉCNICAS . V IOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. A IDENTIFICAÇÃO DO
FABRICANTE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. A APLICAÇÃO DO INCISO
I DO ART. 13 DO CDC NÃO TEM REPERCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se
de apelações interpostas em face de sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos a execução, condenando o embargante em honorár...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO
DE CAMPO DE FUTEBOL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRENO DE
MARINHA. DANO AO MEIO AMBIENTE NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE
NÃO FAZER. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Púbico Federal
contra ente público municipal e empresa privada, relatando a ocorrência de
ilegalidades na construção e na manutenção de campo de futebol em área de
preservação permanente e em terreno de marinha, sem autorização dos órgãos
ambientais competentes. Pretende a condenação dos demandados às obrigações
de fazer e não fazer, além do pagamento de indenização por danos materiais
e morais causados ao meio ambiente. Sentença que julga extinto o feito sem
solução de mérito, em relação à empresa privada, e defere parcialmente os
pedidos feitos pelo Parquet no que tange ao Município. 2. Tratando-se de
possíveis danos provocados em terreno de marinha, de titularidade da União
(art. 20, inc. VII, da Constituição Federal), é manifesto o interesse do
IBAMA em integrar o feito como assistente litisconsorcial do autor, uma vez
que possui a natureza jurídica de autarquia federal incumbida de exercer o
poder de polícia ambiental e executar ações das políticas nacionais de meio
ambiente relacionadas a atribuições federais, conforme estabelecido pelas
Leis 7.735/89 e 11.516/2007. 3. Alegação do Município de que a sentença
deve ser reformada para se adequar ao art. 3º, inc. VIII, "b", da Lei
12.651/2012, de modo a validar a realização de obras de infraestrutura
no local e, consequentemente, afastar a obrigação de fazer consistente em
fixar placa que informe a proibição de novas edificações. Segundo o STJ ,
"o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico
perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco
para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais
o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de
extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e
intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a
restauração dos processos ecológicos essenciais" (STJ, 2ª Turma, AgRg no
REsp 1.434.797, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 7.6.2016). O art. 8º,
da Lei 12.651/2012, permite a intervenção ou a supressão de vegetação
nativa em área de preservação permanente nas hipóteses de utilidade pública
(art. 3º, inc. VIII) , interesse social (art. 3º, inc. IX) ou baixo impacto
ambiental (art. 3º, inc. X). Tais exceções não se confundem com a dispensa de
autorização do órgão ambiental, que continua sendo exigida previamente, salvo
nos casos do § 3º do referido art. 8º, ou seja, em situações de urgência,
de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil
destinadas à prevenção e à mitigação de acidentes em áreas urbanas. 4. A
responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva e solidária,
atribuída inclusive ao responsável "indireto" pela degradação ambiental,
sendo irrelevante a licitude da atividade desenvolvida e da personalidade
jurídica de direito público ou de direito privado dos degradadores. Todavia,
para a atribuição 1 do dever de indenizar, deve-se demonstrar o dano e o nexo
de causalidade entre a lesão ambiental e a ação ou omissão dos responsáveis,
de modo que a violação da norma, por si, não pressupõe o dano ao meio
ambiente, na esteira do já decidido pela 2ª Turma do STJ (REsp 1.140.549 ,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.4.2010). Em sede de recurso repetitivo em
questão ambiental, o STJ entendeu que "é inadequado pretender conferir à
reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição
é função que incumbe ao direito penal e administrativo" (STJ, 2ª Seção, REsp
1.354.536, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 5.5.2014), sendo independente
a responsabilização nas esferas civil, penal e administrativa (art. 225,
§ 3º, da Constituição Federal). 5. Admite-se a condenação concomitante às
obrigações de dar, fazer e não fazer. Porém, o pagamento de indenização
só terá cabimento quando a possibilidade de restauração in natura do meio
ambiente não for capaz de recompor integralmente o dano, como já externado
pelo STJ (1ª Turma, AgRg no REsp 1.486.195, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 11.3.2016). Ausente a prova dos danos materiais ao meio ambiente,
deve-se afastar o pagamento de indenização, até porque, na direção do STJ,
são insuficientes para a configuração da responsabilidade civil ambiental
os elementos colhidos apenas no inquérito civil público instaurado pelo
Parquet (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.198.905, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 16.5.2016). 6. A condenação em danos extrapatrimoniais demanda a
existência de prova no sentido de que o meio ambiente perdeu, de algum modo,
a respeitabilidade, e que a coletividade efetivamente se sentiu lesada e
abalada moralmente. Logo, conforme precedentes do STJ e desta Turma (STJ,
1ª Turma, REsp 821.891, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 12.5.2008; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00006737120124025111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 7.6.2016), a conduta lesiva deve produzir verdadeiros sofrimentos,
intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial
coletiva para ensejar indenização por danos morais coletivos. 7. Consoante
posicionamento desta Corte, a imposição de multa cominatória só encontra
sentido se for direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha meios de
dar efetividade ao comando judicial. A Fazenda Pública [ente abstrato] está
sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por isso, evidente a ineficácia
da multa como procedimento de coação, sob pena de tal medida constritiva servir
apenas para onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o custo de seu
pagamento (Precedentes: TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 28.1.2015; TRF2, 3a Turma,
AG 00290663819974020000, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
21.8.2001). Não individualizada a autoridade responsável pelo cumprimento da
ordem judicial, deve-se afastar a multa cominatória, sem prejuízo da imposição
de outras medidas coercitivas e punitivas contra as autoridades ou servidores
identificados na fase executiva como responsáveis pelo eventual descumprimento
da decisão. 8. Necessidade de reforma do decisum monocrático que ordenou ao
MPF fiscalizar o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer impostas
ao Município. O cumprimento da sentença deve ser processado nos mesmos autos,
após o encerramento da fase cognitiva. Portanto, tramita perante o Poder
Judiciário, a quem compete acompanhá-la. O CPC, ao regular a execução das
obrigações de fazer e não fazer (arts. 461, 461-A e art. 475-P, CPC/73 e
atual art. 536, do CPC/2015), é aplicado subsidiariamente ao rito das ações
civis públicas, de modo que caberá ao juízo determinar os atos necessários
à efetivação da ordem judicial e adotar as medidas legais para compelir o
devedor a satisfazer a obrigação, sem prejuízo da atuação do Parquet como
parte [autor da ação civil pública] e fiscal da lei. 9. Remessa necessária
e apelação do Ministério Público Federal parcialmente providas. Apelação do
Município não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO
DE CAMPO DE FUTEBOL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRENO DE
MARINHA. DANO AO MEIO AMBIENTE NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE
NÃO FAZER. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Púbico Federal
contra ente público municipal e empresa privada, relatando a ocorrência de
ilegalidades na construção e na manutenção de campo de futebol em área de
preservação permanente e em terreno de marinha, sem autorização dos órgãos
ambientais competentes. Pr...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM AGIR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). PROVAS DA NOTIFICAÇÃO DO
INADIMPLEMENTO. ART. 9º DA LEI Nº 10.188/2001. ESBULHO COMPROVADO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). 1. Ação de reintegração de posse ajuizada
em decorrência do inadimplemento em contrato firmado nos termos do Programa
de Arrendamento Residencial (PAR). 2. Comprovada a inadimplência por parte
do arrendatário, não há que se falar em falta de interesse da CEF para
ajuizar a presente demanda, a teor da regra contida no art. 9º da Lei
nº 10.188/2001. 3. O simples fato de tratar-se de regramento contratual
pela forma adesiva, o que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia
à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. Assim sendo, o
encargo de comprovação de lesão aos direitos básicos como consumidor cabe ao
demandante, não se mostrando hábil a mera afirmação genérica sem a comprovação
mínima da existência da abusividade das cláusulas contratuais. 4. O PAR foi
instituído pela Lei nº 10.188/2001, com a finalidade de atender à necessidade
de moradia da população de baixa renda. O art. 9º da Lei nº 10.188/2001
permite o ajuizamento da ação de reintegração de posse pelo arrendador em
razão do inadimplemento das prestações se, decorrido o prazo da notificação ou
interpelação do arrendatário, não houver o pagamento dos encargos em atraso,
ficando configurado o esbulho possessório. 5. Para que seja perpetrado o
esbulho, a teor do art. 9º da Lei n. 10.188/2001, não é necessário que os
avisos de recebimento estejam assinados pelo próprio arrendatário, desde
que se comprove a entrega das comunicações de inadimplemento no endereço
do imóvel arrendado, pelo que se considera a ciência da parte, ainda que
a correspondência não lhe tenha sido entregue em mãos. Precedentes: TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 00146269820134025101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO
DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 28.3.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00000654220134025110, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 30.11.2015. 6. Diante das provas de que as notificações foram enviadas
e entregues no endereço do imóvel, resta configurado o esbulho, ensejando,
pois, a reintegração de posse. 7. O pagamento regular das prestações contribui
para a própria manutenção do programa de arrendamento residencial, sendo assim,
eventuais dificuldades financeiras, que impedem o cumprimento do contrato,
não são capazes de obstar a rescisão contratual em virtude de inadimplência
e a retomada do imóvel por meio de reintegração de posse, na forma prevista
pelo art. 9º da Lei nº 10.188/2001. Nesse contexto, nem mesmo o argumento
de função social do contrato e direito à moradia asseguram ao arrendatário,
favorecido por programa de habitação popular, o direito de deixar de pagar
as prestações pactuadas. 1 8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM AGIR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). PROVAS DA NOTIFICAÇÃO DO
INADIMPLEMENTO. ART. 9º DA LEI Nº 10.188/2001. ESBULHO COMPROVADO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). 1. Ação de reintegração de posse ajuizada
em decorrência do inadimplemento em contrato firmado nos termos do Programa
de Arrendamento Residencial (PAR). 2. Comprovada a inadimplência por parte
do arrendatário, não há que se falar em falta de interesse da CEF para
ajuizar a presente demanda, a teor da regra contida no art. 9º da Lei
nº 10.188/2001. 3. O sim...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ART. 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO A SER FEITA PELO JUÍZO
COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o
douto Juízo a quo deferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bem
da executada, até o limite do valor da execução, nos termos do art. 185-A do
CTN, e comunicou a sua decisão apenas ao Corregedor-Geral dos Cartórios do
Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que cabe à exequente comunicar
a indisponibilidade aos demais órgãos que devem cumpri-la. 2. A agravante
alega, em síntese, que foram preenchidos todos os requisitos do art. 185-A
do CTN; que a indisponibilidade de bens requerida com base no art. 185-A
do CTN tem o efeito positivo de permitir que os órgãos e entidades que
promovem registros de transferência de bens identifiquem o patrimônio do
devedor, inclusive com efeitos prospectivos, o que a diferencia das demais
medidas requeridas, razão pela qual o STJ a chama de "bloqueio universal";
que a comunicação da decisão da indisponibilidade deve ser feita pelo Juízo
competente, sob pena de os responsáveis pelas entidades que promovem registro
de transferência de bens e direitos (JUCERJA, Cartórios, Banco Central, CVM,
DETRANs, etc.), e até mesmo os executados, questionarem a legalidade dos atos
de comunicação emanados da exequente, o que atrasaria ainda mais o andamento
dos feitos executivos. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes
no sentido de que a comunicação da decisão que decreta a indisponibilidade
de bens deve ser feita pelo Juízo competente, aos órgãos e entidades que
promovem registros de 1 transferência de bens, preferencialmente por meio
eletrônico, não sendo, portanto, atribuição da Exequente. 4. Ressalte-se
que não há necessidade da exequente apontar bens individualizados do(s)
executado(s), pois a indisponibilidade de bens atinge não só os bens atuais,
eventualmente encontrados, como os bens futuros, que o executado venha a
adquirir, dos quais os órgãos e entidades que promovem registro de bens
tiverem ciência. 5. Tal afirmativa depreende-se da leitura dos artigos 2º
e 5º da Resolução nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que criou a
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para a comunicação da
indisponibilidade de bens imóveis. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ART. 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO A SER FEITA PELO JUÍZO
COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o
douto Juízo a quo deferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bem
da executada, até o limite do valor da execução, nos termos do art. 185-A do
CTN, e comunicou a sua decisão apenas ao Corregedor-Geral dos Cartórios do
Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que cabe à exequente comunicar
a indi...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO
DE CARGOS DA ABIN. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ELIMINAÇÃO
DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação
ordinária. O demandante aduz que foi excluído do concurso para o cargo de
Oficial de Inteligência da ABIN em virtude de irregularidades praticadas na
aplicação da avaliação psicológica. Pretende o recebimento de indenização por
danos materiais correspondente às diferenças entre os valores dos subsídios
dos cargos de Oficial de Inteligência e Policial Rodoviário Federal, a
contar de 2.6.2010 ou, alternativamente, requer o pagamento do percentual
de 95,74% dos referidos valores. Sentença de improcedência. Apelação. 2. O
instrumento convocatório é expresso ao prever as seguintes fases: (i) provas
objetivas e discursivas; (ii) investigação social e funcional; (iii) prova de
capacidade física; (iv) avaliação médica e (v) avaliação psicológica, essa de
caráter eliminatório e regida por instruções normativas da própria ABIN. A
avaliação psicológica que ensejou a eliminação do recorrente veio descrita
de modo pormenorizado no item 8.4 do edital, que vincula a Administração
Pública e os administrados, pois esses aderem, voluntariamente, às regras
do certame a que desejam se submeter. Excepcionalidade de intervenção do
Judiciário nos critérios de conveniência e oportunidade (discricionariedade
administrativa). Ausência de prova de lesão a direitos fundamentais,
ilegalidade e/ou abuso de poder. Excepcionalidade da aplicação da "teoria
da perda de uma chance", que demanda o cumprimento de rígidos pressupostos
e a demonstração da perda da oportunidade de se alcançar uma situação futura
mais favorável. 3. Esta Corte Regional já entendeu pela "admissibilidade da
realização de exame psicotécnico/psicológico para provimento em cargo público,
desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão da realização
do exame em lei; b) objetividade dos critérios de avaliação e julgamento
do candidato; e c) recorribilidade do resultado do exame" (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00748167120164025117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.3.2017). 4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO
DE CARGOS DA ABIN. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ELIMINAÇÃO
DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação
ordinária. O demandante aduz que foi excluído do concurso para o cargo de
Oficial de Inteligência da ABIN em virtude de irregularidades praticadas na
aplicação da avaliação psicológica. Pretende o recebimento de indenização por
danos materiais correspondente às diferenças entre os valores dos subsídios
dos cargos de Oficial de Inteligência e Policial Rodoviário Federal, a
contar de 2.6...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI. BOLSA
DE ESTUDO. APROVEITAMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE POR DUAS VEZES. HIPÓTESE
PREVISTA DE ENCERRAMENTO DA BOLSA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo
com o "Manual do Bolsista" do Programa Universidade para Todos - PROUNI,
a bolsa de estudo poderá ser encerrada por diversos fatores, dentre eles
a "não aprovação em, no mínimo, 75% do total das disciplinas cursadas em
cada período letivo", bem como o "término do prazo máximo para conclusão
do curso no qual o bolsista está matriculado.". 2. Nos casos de rendimento
acadêmico insuficiente, permite-se que o coordenador do PROUNI, juntamente
com os professores responsáveis pelas disciplinas em que houve reprovação,
analisem as justificativas apresentadas pelos bolsistas e autorizem, por duas
vezes, a continuidade da bolsa. Nota-se que a possibilidade de autorização
de continuação da bolsa no caso de reprovação constitui faculdade conferida
à administração e não um dever. 3. O manual do bolsista, outrossim, contém as
regras, deveres e direitos aplicáveis aos bolsistas do PROUNI, e o estudante
deve conhecê-lo previamente à aceitação da bolsa de estudo. Não é razoável,
após reprovação em diversas matérias, alegar a falta de comunicação da
faculdade como sendo causa a aperfeiçoar o direito vindicado, de renovação de
sua matrícula e manutenção da bolsa. 4. As afirmadas reprovações, no período
letivo de 2014, em três matérias, e, em 2015.2, novamente em três disciplinas,
por si sós, são capazes de afastar a verossimilhança das alegações, já
que denotam possíveis casos de encerramento da bolsa, previstos nos atos
normativos aplicáveis ao caso. 5. Agravo de instrumento conhecido desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI. BOLSA
DE ESTUDO. APROVEITAMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE POR DUAS VEZES. HIPÓTESE
PREVISTA DE ENCERRAMENTO DA BOLSA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo
com o "Manual do Bolsista" do Programa Universidade para Todos - PROUNI,
a bolsa de estudo poderá ser encerrada por diversos fatores, dentre eles
a "não aprovação em, no mínimo, 75% do total das disciplinas cursadas em
cada período letivo", bem como o "término do prazo máximo para conclusão
do curso no qual o bolsista está matriculado.". 2. Nos casos de rendimento
acadêmico...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A ENTREGA DA DECLARAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA AFASTADA. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. 1- A entrega da declaração dispensa qualquer ato do Fisco para a
constituição do crédito tributário, o que afasta a aplicação do art. 173, I
do Código Tributário Nacional. Por se tratar de tributos sujeitos a lançamento
por homologação, iniciou-se de sua entrega o prazo prescricional de que trata
o art. 174 do CTN. 2 - O crédito tributário inscrito em Dívida Ativa sob o
nº 70204012377-56 no ano de 2004 refere-se ao não recolhimento de Imposto de
Renda relativo às competências dos meses de janeiro de 1997 a janeiro de 1998 e
originou-se de apresentação de DCTFs pela parte Embargante. Transcurso de mais
de cinco anos para a cobrança do crédito tributário. 3 - O efeito prescricional
é verificado inclusive no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos
subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem,
visando à preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e
da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar. 4 -
Recurso e reexame obrigatório conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A ENTREGA DA DECLARAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA AFASTADA. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. 1- A entrega da declaração dispensa qualquer ato do Fisco para a
constituição do crédito tributário, o que afasta a aplicação do art. 173, I
do Código Tributário Nacional. Por se tratar de tributos sujeitos a lançamento
por homologação, iniciou-se de sua entrega o prazo prescricional de que trata
o art. 174 do CTN. 2 - O crédito tributário inscrito em Dívida Ativa sob o
nº 70204012377-56 no ano de 2004 refere-se ao não recolhimento de Impo...
APELAÇÕES CÍVEIS. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE. NÃO OCORRENCIA DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA
DO EMBARGANTE. SUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO
DO TCU. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de apelações
interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos
embargos à execução. Os honorários advocatícios foram fixados em desfavor dos
executados no valor de R$1.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. Na
origem, os embargos foram opostos visando obstar execução de título executivo
extrajudicial, no valor de R$ 3.809.633,91 (três milhões oitocentos e nove
mil seiscentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), constituído a
partir da Tomada de Contas Especial realizada pelo TCU - Acórdão n. 1.824/2003,
através da qual foram apuradas irregularidades na aplicação de recursos de
Subvenção Social. 2. Recurso dos executados/embargantes não provido. Manutenção
da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Entendimento de acordo
com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201251010082931, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 29.3.2017; TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 199851010050918, Rel. Des. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 9.12.2010; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 200651010151205,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ, E-DJF2R 5.10.2009. 3. Afasta-se, no
caso, a aplicação do art. 54 da Lei 9.784/1999, pois a hipótese encontra
disciplina em nível constitucional (CF, art. 37, § 5º). Cuida-se, no caso,
de ressarcimento ao erário, de modo do que, a cobrança não está sujeita a
prazo - imprescritibilidade (CF, art. 37, § 5º). Consoante alegação da União,
não houve violação ao § 2º do art. 66 do Decreto 93.872/86, uma vez que o
referido dispositivo determina que a documentação comprobatória da aplicação
da subvenção deve ficar arquivada na entidade beneficiada, à disposição
dos órgãos de controle interno e externo, durante o prazo de cinco anos
da aprovação da prestação contas, o que se coaduna com a possibilidade de
revisão pelo Plenário do TCU (órgão externo), no prazo de cinco anos após a
aprovação das contas por este último (art. 35 da Lei 8.443/92). Dessa forma,
o prazo de cinco anos para a manutenção da documentação comprobatória de
aplicação da subvenção flui a partir da aprovação da prestação de contas
pelo órgão de controle interno e outros cinco anos a partir da aprovação
das contas pelo órgão externo, como sustenta a embargada. No caso concreto,
a execução fiscal tem por objeto débito oriundo do acórdão 1.824/2003 do
TCU decorrente da apuração de irregularidades na aplicação de recursos de
subvenção social, comprovadas no processo de Tomadas de Contas Especial
575.644/1993-1 e apenso TC 004.092/1998-8. A instituição civil, sem fins
lucrativos, Serviço de Assistência Social Evangélica - SASE recebeu subvenções
sociais dos Ministérios 1 do Bem-Estar Social e da Educação e do Desporto,
no valor total de US$ 9.596.566,43, no período de 1989 a 1992, sendo que
auditorias realizadas nas entidades integrantes da estrutura das Entidades
de Prestação de Serviços Sociais Evangélicos, dirigidas por Izaias de Souza
Maciel. As auditorias detectaram irregularidades na utilização dos recursos: 1)
existência de prestação de contas relativas somente às Subvenções recebidas no
exercício de 1992; 2) descumprimento do art. 66 do Decreto 93.872/86, no que
tange à formalização dos processos de prestação de contas e à manutenção,
na entidade, dos documentos comprobatórios das despesas realizadas; 3)
desvio da finalidade legal na aplicação das subvenções (art. 59 do Decreto
93.872/86). Veja, portanto, que as auditorias realizadas nas entidades
serviram de fundamento à instauração, em 1993, da Tomadas de Contas, que
serviu de base ao acórdão ora executado. E, no relatório da TC 575.644/93-1,
é possível verificar que as auditorias verificaram a inobservância do dever
de comprovação do "bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados"
nos termos do art. 66, caput, do Decreto 93.872/66. Ademais, naquela época,
constatou-se inobservância ao dever de manter os documentos comprobatórios
das despesas realizadas (§ 1º do art. 66 do Decreto 93.872/66). Verifica-se,
dessa forma, que os embargantes pretendem se beneficiar de violação legal
comprovada entre 1992 e 1993, antes mesmo do dever de prestação de contas aos
Ministérios que lhes transferiram as subvenções sociais, o que, obviamente,
prejudicou o início do prazo de manutenção, ou seja, a "aprovação da prestação
de contas", conforme exigido no § 2º do art. 66 do Decreto 93.872/66. A Tomada
de Contas foi finalizada com a prolação do Acórdão 1.824/2003, aprovado pelo
TCU, na Sessão Extraordinária Reservada do Plenário de 26/11/2003. Desse
modo, a alegação de decadência e prescrição é descabida. 4. A alegação de
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa está baseada na
ausência de ciência/notificação quanto à TCE, no âmbito do Ministério da
Fazenda. O débito cobrado na execução fiscal resulta de apurações decorrentes
de auditorias empreendidas no âmbito do órgão de controle externo - TCU, de
modo que não há que se falar em ciência/notificação no âmbito do Ministério da
Fazenda. Ademais, de acordo com as cópias que instruem a defesa da embargada,
foi observado o devido processo legal, de modo que a alegação não procede. Os
embargantes sustentam que o Ministério Público, que atua junto ao TCU, não
participou da Tomada de Contas. A obrigação de legal de participação do MP
nos processos de tomada ou prestação de contas está prevista no art. 81,
II, da Lei 8.443/1992. Consoante menção da embargada, o MP foi devidamente
ouvido no Acórdão 1824/2003 - fls. 125 a 127, que comprovam a participação
do Subprocurador- Geral Jatir Batista da Cunha. Houve participação também no
Acórdão 988/2005, que julgou o Recurso de Reconsideração dos interessados -
participação do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. Os embargantes alegam
que a Decisão 423/94 é nula, por violar o art. 108, § 3º, da Lei 8.443/1992
"Art. 108. Serão públicas as sessões ordinárias do Tribunal de Contas da
União. (...) § 3° Nenhuma sessão extraordinária de caráter reservado poderá
ser realizada sem a presença obrigatória de representante do Ministério
Público." A Decisão 423/94, proferida em sessão extraordinária de caráter
reservado, em 29/06/1994, teve por objeto a determinação de instauração
de Tomadas de Contas Especiais nos Ministérios do Bem-Estar Social e da
Educação e do Desporto, para a tomada de providências no prazo de quinze
dias e devolução dos respectivos processos ao TCU no prazo de trinta dias. A
ata da Sessão Extraordinária Reserva de 29/06/1994 comprova a presença do
Procurador Jatir Batista de Cunha, de modo que não houve violação ao § 3º
do art. 108 da Lei 8.443/1992. Ademais, no cabeçalho da decisão, assinada
pelo Presidente, Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça, e pelo Ministro Relator,
Olavo Drummond, verifica-se a informação da ausência de atuação do membro do
MP, embora presente, de acordo com a ata da sessão extraordinária. De acordo
com a defesa da União, o Regimento Interno, vigente à época, não exigia a
assinatura do MP na decisão. Resolução Administrativa 15/1993: Art. 74. As
deliberações do Plenário e, no que couber, das Câmaras, terão a forma de:
(...) VI - Decisão, nos demais casos, especialmente quando se tratar de:
d) determinação da realização de inspeções e auditorias e da apreciação
de seus resultados; (...) Art. 80. As Decisões a que se refere o inciso
VI do art. 74 serão 2 redigidas pelo Relator e assinadas por este e pelo
Presidente do respectivo Colegiado, ressalvadas as hipóteses previstas
no artigo seguinte e seu parágrafo único." Veja, portanto, que a Decisão
423/94 não padece de qualquer nulidade, a despeito da falta de assinatura do
órgão do MP. 5. Os embargantes sustentam ofensa ao princípio da legalidade
verificadas na fase da Tomada de Contas Especial desenvolvida no Âmbito do
Controle Interno e ofensas ao princípio da legalidade verificadas na fase
de julgamento da Tomada de Contas junto ao TCU. Consoante supramencionado,
de acordo com a Decisão 423/94, foi determinada instauração de Tomadas de
Contas Especiais, no Ministério do Bem- Estar Social e Ministério da Educação
e do Desporto. As premissas utilizadas pelos embargantes estão todas elas
baseadas em suposta imputação de responsabilidade decorrente de Tomada de
Contas realizada no Ministério da Fazenda. Todavia, a Tomada de Contas em
que restou apreciada a responsabilidade pelo débito é a TC 575.644/1993-1,
de acordo com Decisão 977/2002-TCU-Plenário, instaurada no TCU. Às fls. 111 a
127, constam notificação do responsável descrevendo detalhadamente os fatos
imputados para que apresentasse defesa no âmbito da referida TC. O Acórdão
1.824/2003 julgou as contas irregulares e condenou solidariamente o Sr. Isaías
de Souza Maciel com as entidades Serviço de Assistência Social Evangélico -
SASE e Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil - OMEB ao pagamento da
dívida, ante a constatação de irregularidades na aplicação dos recursos
financeiros transferidos pelo extinto Ministério do Interior - MINTER, por
força de subvenção social. De acordo com o princípio da inafastabilidade
jurisdicional a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão
ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). Desse modo, as decisões do TCU são
passíveis de controle judicial. Todavia, é importante frisar que as decisões
da Corte de Contas têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa,
não sendo modificáveis de maneira irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja
competência se limita aos aspectos formais ou às legalidades patentes de
decisão proferida pelo referido órgão. No caso em apreço, os embargantes
não se desincumbiram do ônus que lhe pertenciam, qual seja, o de provar
qualquer ilegalidade nas decisões e acórdãos proferidos no âmbito do TCU,
até porque no aspecto de fundo - a aplicação regular das subvenções sociais
- não houve juntada de qualquer documento que desmerecesse as conclusões
da Corte de Contas, ou seja, a aplicação regular das verbas transferidas
às entidades. 6. As decisões do TCU que resultem em imputação de débito ou
multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, por força do art. 71,
§3º da Constituição Federal. É sabido que os atos administrativos possuem
presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente se justificando a
sua desconstituição judicial mediante a existência de prova hábil a infirmar
sua legitimidade, o que não ocorreu no presente caso. 7. Recurso da União
Federal parcialmente provido, para majorar a verba honorária. Em recurso
especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que,
nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos honorários
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do
art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade"
(REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento
também se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa
linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e
TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.1.2014. Sendo assim, considerando tratar-se de causa
de pouca complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos
fatos e direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (menos de 1 ano),
a instrução dos autos e a existência de apelação e contrarrazões, razoável
a majoração dos honorários para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem
atualizados a partir da data do presente voto, com fundamento no art. 20,
§4º, do CPC/73, regramento vigente ao tempo do ajuizamento da demanda e da
prolação da sentença. 3 8. Apelação dos executados/embargantes não provida
e Apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE. NÃO OCORRENCIA DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA
DO EMBARGANTE. SUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO
DO TCU. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de apelações
interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos
embargos à execução. Os honorários advocatícios foram fixados em desfavor dos
executados n...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. FACULDADE PROCESSUAL DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO. OMISSÃO. E
XISTÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos por contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu
provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento, em síntese, de que, tendo
em vista a gravidade do abalo à esfera jurídico-patrimonial dos agravantes,
em especial a seu direito à moradia, é forçoso reconhecer a necessidade de os
agravantes integrarem o pólo passivo do processo, em litisconsórcio passivo
necessário com o réu principal, em virtude da natureza da relação jurídica,
na forma do artigo 114, s egunda parte, do CPC-15. 2. Há obscuridade no
acórdão no que tange à formação do litisconsórcio passivo necessário,
porque o litisconsórcio não deve se restringir apenas aos agravantes,
mas a todos aqueles que se encontram na mesma situação fático-jurídica de
ocupação dos lotes e de risco de abalo da sua própria esfera de direitos. São
litisconsortes passivos necessários não só os agravantes, mas, também, os
indivíduos arrolados no a ditamento à petição inicial e eventuais outros
ocupantes dos lotes objeto da lide. 3. Não há qualquer obscuridade no que
tange ao termo inicial do prazo para apresentação de contestação por parte
dos agravantes. Deverá ser concedido, pelo juízo a quo, prazo para que os
litisconsortes passivos que ainda não tiveram oportunidade de apresentar
contestação finalmente apresentem suas peças contestatórias. Tendo em vista
que os atos de citação se iniciarão e se desenvolverão durante a vigência
do CPC-15, eles deverão obedecer a sistemática desenhada pelo artigo 335 da
novel legislação, que trata do instituto da citação. 4. Embargos de declaração
conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. FACULDADE PROCESSUAL DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO. OMISSÃO. E
XISTÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos por contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu
provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento, em síntese, de que, tendo
em vista a gravidade do abalo à esfera jurídico-patrimonial dos agravantes,
em especial a seu direito à moradia, é forçoso reconhecer a necessidade de os
agravantes integrarem o pólo passivo do processo, em litisconsórcio passiv...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº
20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença
que julga improcedente o pedido, por entender que o militar não comprovou
os requisitos necessários para sua promoção na época pretendida. 2. Os
pedidos de revisão dos atos de inclusão na reserva ou promoção do militar
pretendem modificar a própria situação jurídica fundamental, sujeitando-se
à prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.192/32. 3. O prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas
nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, mas o próprio fundo de
direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ. Precedentes:
STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 384.415, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJE 8.5.2015; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.673, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE 24.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010046094,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201151010182519, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
11.6.2015. 4. A suposta lesão ao direito do demandante ocorreu quando da
publicação da Portaria nº 1242, de 8.12.2006. Portanto, é nesse momento que
se deve iniciar a contagem do prazo para fins de prescrição. Como a presente
ação foi proposta em 2015, mais de cinco anos da data da edição da referida
norma, a pretensão autoral está prescrita (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201251010059489, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 13.7.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.005448- 0, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 4.12.2012). 5. Causa de pouca complexidade
e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
sopesando o tempo transcorrido (1 ano), a instrução dos autos e a existência
de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$ 5.000,00. Todavia,
tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o
disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/1950 quanto às custas e à condenação em
honorários. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº
20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença
que julga improcedente o pedido, por entender que o militar não comprovou
os requisitos necessários para sua promoção na época pretendida. 2. Os
pedidos de revisão dos atos de inclusão na reserva ou promoção do militar
pretendem modificar a própria situação jurídica fundamental, sujeitando-se
à prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.192/32. 3. O prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas
nos 5...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho