PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório dos autos demonstra que
o segurado apresenta incapacidade total e permanente para o desempenho de
atividades laborativas. Assim, correto o julgado ao determinar a implantação
de benefício aposentadoria por invalidez; II - É de se reformar em parte a
sentença para determinar a aplicação de juros de mora e correção monetária
conforme o critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009; III - Remessa
necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório dos autos demonstra que
o segurado apresenta incapacidade total e permanente para o desempenho de
atividades laborativas. Assim, correto o julgado ao determinar a implantação
de benefício aposentadoria por invalidez; II - É de se reformar em parte a
sentença para determinar a aplicação de juros de mora e correção monetária
con...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DE DÍVIDA, RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão pelo qual
foi provida a apelação do INSS, desprovida a remessa necessária e provida,
em parte, a apelação do autor, em ação objetivando a declaração de nulidade
de dívida por suposto recebimento concomitante e indevido de abono de
permanência em serviço e aposentadoria, com o consequente cancelamento dos
descontos praticados pelo réu, devolução em dobro dos valores descontados
e condenação da autarquia em indenização a título de dano moral. 2. Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015). 3. A atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é
possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ -
EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/06/2015). 4. Não se vislumbra, no
caso, a existência de qualquer vício processual no julgado que justifique o
acolhimento do presente recurso, considerando que o órgão colegiado, ao dar
provimento à apelação do INSS, negar provimento à remessa necessária e dar
parcial provimento ao recurso do autor, enfrentou de forma clara, coerente e
fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde de causa, o que implica
dizer que a matéria foi devidamente debatida e prequestionada. 1 5. Constou
expressamente do julgado a adoção do entendimento de que o acolhimento do
pedido de restituição em dobro, nos moldes do art. 940 do CC, quanto aos
valores indevidamente descontados do benefício, dependeria da comprovação
de má-fé da autarquia previdenciária, ônus probatório que caberia ao autor,
a teor do art. 333, I, do CPC/73, mas que, na compreensão do colegiado,
não restou demonstrado. 6. As considerações postas nas razões do recurso,
especificamente quanto ao item de nº 5 do acórdão, não fazem transparecer a
alegada omissão ou obscuridade atribuídas ao aresto, não se estabelecendo vício
processual pelo simples fato de nele constar que a autarquia previdenciária,
em um determinado momento, constatara que a fraude teria sido praticada por
terceiro, pois não há como deduzir que a indicação exata do momento dessa
percepção fosse essencial à eventual caracterização de má-fé da autarquia
previdenciária. 7. Tampouco se constata a alegada contradição em razão de a
autarquia tem sido condenada, em segundo grau, ao pagamento de indenização a
título de dano moral, tendo o mesmo acórdão, por outro lado, concluído pela
não comprovada de má-fé do INSS, pois como restou claro na fundamentação,
tal decisão foi motivada pelo fato de o autor ter sofrido em razão da
supressão temporária de parte importante dos proventos de aposentadoria e
de seu nome ter sido, em um primeiro momento, vinculado à fraude, o que não
significa dizer que a autarquia tenha agido de má-fé, mas implica admitir
que houve um erro administrativo que atingiu a órbita moral do segurado,
passível de indenização. 8. Também não se vislumbra omissão quanto à fixação
da verba honorária, pois ao dar parcial provimento ao recurso do autor,
o órgão julgador manteve a improcedência quanto ao pedido de restituição
em dobro dos valores descontados do benefício, o que mantém inalterado o
quadro de sucumbência recíproca, sendo certo que na hipótese aplica-se o
CPC/73, até porque a sentença foi proferida e publicada ainda sob a égide
do aludido diploma legal, quando ainda não existia a disposição constante
no § 14 do art. 85 do CPC/2015 que, expressamente, veda a compensação em
caso de sucumbência parcial. 9. Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DE DÍVIDA, RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão pelo qual
foi provida a apelação do INSS, desprovida a remessa necessária e provida,
em parte, a apelação do autor, em ação objetivando a declaração de nulidade
de dívida por suposto recebimento concomitante e indevido de abono de
permanênci...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E
CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para
85 decibéis. 4. No tocante à exposição ao calor, tanto o anexo IV do Decreto
2.172/97 quanto o anexo IV do Decreto 3.048/99 consideram como atividade
exercida em temperatura anormal aquela com exposição ao calor acima dos
limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15
(NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 5. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 do STJ. 7. Apelação
do INSS desprovida, apelação do autor provida nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E
CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a compr...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos em face de acórdão de fls. 622/623 alegando que a
decisão padece de erro material, sob o fundamento de que seria possível
a cumulação de aposentadorias ora pleiteada. 2. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 3. Pretensão modificativa. O acórdão demonstra que a proibição
de acumulação de aposentadoria se estende a cargos, funções e empregos em
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e que, no caso
em análise, não é possível a dupla percepção de aposentadoria referentes
a cargos não acumuláveis na atividade, nos termos do art. 6º do art. 40
da Constituição da República de 1988. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos. 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos em face de acórdão de fls. 622/623 alegando que a
decisão padece de erro material, sob o fundamento de que seria possível
a cumulação de aposentadorias ora pleiteada. 2. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 3...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação do INSS
para reexame de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários pelas ECs 20/98 e 41/03. 2. Não prospera a alegação
do INSS de ocorrência da decadência, posto que o caso não é de revisão
da RMI, mas de readequar o valor da renda mensal de sua aposentadoria,
submetida ao teto, em virtude da majoração do valor limite fixado para
os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003. Nesse sentido, o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que "O
pedido de revisão para a adequação do 1 valor do benefício previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que
não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213,
mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº
499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 3. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 4. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 5. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da 2 edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 8. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 9. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e da documentação acostada aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, o valor real do benefício do autor - GUERRINO PENNELLA,
em sua concepção originária, foi submetido ao teto, como se pode observar
dos documentos de fls. 37/41 (INFBEN e Consulta Revisão de Benefícios -
MPS/DATAPREV), indicando uma RMI Revista de Cr$ 92.168,11, decorrente de
salário de benefício limitado ao teto da época da DIB (janeiro de 1991),
com coeficiente de cálculo aplicado de 100%, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo jus a parte autora à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício em decorrência da fixação de 3 novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 11. No
tocante aos juros e à correção monetária, não prospera a pretensão do INSS
de que a aplicação deva ser feita integralmente com base no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), pois este não é o
critério que prevaleceu após o pronunciamento do eg. STF, devendo observado
o Manual de Cálculos do CJF, e, após o advento da Lei nº 11.960/2009,
como já houve a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF nas
ADIs 4.425 e 4.357, definindo sua aplicação no tempo, é de acordo com os
parâmetros ali fixados que deverão ser aplicados tais consectários legais:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 12. Com relação
aos honorários advocatícios, deverão ser adequados à regra do CPC/2015, e
deverá ser condenado o INSS ao seu pagamento, porém sem definição no momento
sobre o percentual a ser aplicado ou quanto à majoração em segundo grau
da verba honorária fixada no patamar mínimo sobre o valor da condenação,
atendidos os percentuais constantes do §3º do art. 85 do CPC/2015, eis
que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, não sendo possível
ainda sequer definir a verba nos termos do novo CPC, com base nos §§ 3º e
4º, II, de seu art. 85. O percentual dos honorários em segunda instância,
portanto, será definido oportunamente, nos termos da fundamentação supra,
devendo ser apurado o montante em novos cálculos, o que se verificará quando
da execução. 13. Apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação do INSS
para reexame de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários pelas ECs 20/98 e 41/03. 2. Não prospera a alegação
do IN...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REFERENTE
AO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. INOCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE QUANTO À
POSTULAÇÃO DE PEDIDO DE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. LIMITAÇÃO AO
TETO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente,
não há o que falar em ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que
a pretensão posta neste feito é de readequação da renda mensal da pensão
previdenciária, não se postulando nenhuma vantagem concernente à aposentadoria
do instituidor do benefício. de qualquer maneira o egrégio STJ já assentou o
entendimento (MS 17874/DF, Primeira Seção, Relator: Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe de 02/10/2013) em sentido diverso à tese lançada no recurso do
INSS, orientação esta que se aplica, mutatis mutandis, ao caso. III. Quanto
à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de
trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da
Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Contudo, assiste razão ao autor
no que tange à alegação de que a propositura da ação civil pública sobre a
matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, não que a mesma não deva
ser aplicada, apenas, deve ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária
do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o
marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento
daquela ação, na qual o INSS foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ
0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha 1 sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário
de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que
perceba quantia inferior por incidência do teto. V. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor
da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época
da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices 2 legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos juntados
às fls. 22/23, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. Correção das diferenças na forma
do manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013
do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários:
Índice da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, considerando
a constatação da sucumbência mínima do pedido do autor, e a sua baixa
complexidade, mantenho a respectiva verba honorária em 5% sobre o valor da
condenação, respeitando-se para tal os limites fixados pela Súmula 111 do
eg. STJ. XIII. Recurso do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REFERENTE
AO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. INOCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE QUANTO À
POSTULAÇÃO DE PEDIDO DE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. LIMITAÇÃO AO
TETO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do t...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO
ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO
LABORADO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NA INICIAL. TEMPO
DE LABOR COMUM PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. CONVERSÃO EM
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTE
DO E. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO
ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO
LABORADO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NA INICIAL. TEMPO
DE LABOR COMUM PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. CONVERSÃO EM
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTE
DO E. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1 .022 ,
DO NOVO CPC. EFEITOS INEGRATIVOS. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. CURSO DA
AÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA. ARRASTAMENTO DA
DIB. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. PARCELAS DEVIDAS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
- LEI Nº 11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO GERAL. I. Verificada ocorrência
de fato superveniente capaz de ensejar efeitos integrativos ao julgado em
relação ao período de pagamento das parcelas devidas, bem como em relação à
compensação dos valores recebidos na via administrativa, deve ser provido em
parte o recurso. II. Constatado que o segurado requereu nova aposentadoria,
concedida antes da prolação do acórdão embargado, e que o réu, ciente do
implemento dos requisitos necessários, uma vez que deferiu outro benefício
ao autor na via administrativa, persistiu na negativa do direito, deve ser
mantida a condenação ao pagamento da verba honorária. III. Apreciando o
tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir
do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser
atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em:
20/09/2017). IV. A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível
de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a
pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de
origem. Precedentes do STJ. V. O CPC/2015 prevê que os juízes e tribunais devem
observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade e os enunciados de súmula vinculante - art. 927 -. VI. O
efeito translativo dos recursos, em geral, e a compreensão doutrinária e
jurisprudencial de que os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as
decisões judiciais legitimam a revisão do acórdão embargado, para adequá-lo
ao decidido pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. VII. Embargos de
Declaração a que se dá parcial provimento apenas com efeitos integrativos;
acórdão retificado, de ofício, em relação à incidência da correção monetária.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1 .022 ,
DO NOVO CPC. EFEITOS INEGRATIVOS. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. CURSO DA
AÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA. ARRASTAMENTO DA
DIB. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. PARCELAS DEVIDAS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
- LEI Nº 11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO GERAL. I. Verificada ocorrência
de fato superveniente capaz de ensejar efeitos integrativos ao julgado em
relação ao período de pagamento das parcelas devidas, bem como em relação à
compensação dos...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA 1 - Os requisitos para a
concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos
no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei
8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período
de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta
a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não
ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral
da Previdência Social. 2 - Não comprovada a qualidade de segurado, um dos
requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença. 3 -
Apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA 1 - Os requisitos para a
concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos
no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei
8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período
de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível
de recuperação ou...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco),
se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de me ses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 2. Comprovado o exercício de atividade
rural, por toda documentação juntada aos autos. 3. Na forma do art. 85, §4°,
II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a
Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários, inclusive recursais,
será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no
art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 4. Negado provimento à apelação.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco),
se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de me ses de contribuição...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL. LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS
NO ART. 1º- F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA
LEI Nº 11.960/2009. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No
caso concreto, a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para
demonstrar o direito a concessão do benefício de auxílio doença, tendo em
vista o laudo pericial de fls. 115/118, que atestou ser a autora portadora
de "Albinismo e Lesões dermatológicas em pescoço, tórax e antebraços",
doença genética, estando incapacitada parcialmente para atividades em que
tenha que ficar exposta ao sol, pelos riscos de câncer de pele, podendo,
ser reabilitada para desempenhar outras atividades laborativas dentro de
sua realidade funcional. Quanto as alegações de que a doença que incapacita
a autora é preexistente ao ingresso no regime geral da previdência social,
deve ser adotado o entendimento consignado na sentença a esse respeito,
até porque, ainda que o trabalhador já portador de patologia não esteja
incapacitado em dado momento para desenvolver suas atividades, inexiste óbice
à sua filiação previdenciária. Tal fato, justifica a concessão do benefício
de auxílio doença e não o benefício de aposentadoria por invalidez conforme
definido na sentença. IV - Juros e correção monetária, critérios estabelecidos
no art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da lei nº
11.960/2009. V - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL. LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS
NO ART. 1º- F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA
LEI Nº 11.960/2009. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. I
- Apelação interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença que
concedeu a segurança para determinar que o impetrado dê prosseguimento ao
requerimento de aposentadoria da impetrante, afastando as notas do Parecer
AGU GQ-145/98 e sem exigir que a impetrante opte por um dos cargos públicos
de auxiliar de enfermagem por ela ocupados ou reduza a carga horária de um
deles. II - Tendo em vista a ausência de consolidação de jurisprudência sobre
o tema pelos Tribunais Superiores, acolho o entendimento no sentido de que
não se pode prejudicar a impetrante por mera presunção de que a realização de
jornada de trabalho superior a sessenta horas compromete a qualidade do serviço
prestado, uma vez que a Administração, ao longo dos dois primeiros anos em
que o servidor se encontra investido no cargo público, faz, obrigatoriamente,
avaliação especial de seu desempenho, por se tratar de condição para que este
venha a adquirir estabilidade no serviço público. III - A acumulação de dois
cargos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada,
é garantia constitucional, cuja norma não estabeleceu limitação de carga
horária, mas apenas que haja compatibilidade de horário. IV - Na hipótese
dos autos, resta claro que a compatibilidade de horário foi respeitada pela
impetrante, sendo a concessão do benefício de aposentadoria à servidora tão
somente a exteriorização de um direito que aderiu ao seu patrimônio jurídico,
a partir dos anos de trabalho no nosocômio dirigido pelo impetrado. V -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. I
- Apelação interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença que
concedeu a segurança para determinar que o impetrado dê prosseguimento ao
requerimento de aposentadoria da impetrante, afastando as notas do Parecer
AGU GQ-145/98 e sem exigir que a impetrante opte por um dos cargos públicos
de auxiliar de enfermagem por ela ocupados ou reduza a carga horária de um
deles. II - Tendo em vista a ausência de consolidação de jurisprudênci...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA
JURÍDICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CPC. OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO
FEITO SEM INTIMAÇÃO DO RÉU. 1. Presente o requisito da tempestividade da ação
rescisória, eis que a certidão de trânsito em julgado data de 26 de outubro
de 2016 e esta demanda foi ajuizada em 28 de novembro de 2016, logo, dentro
do biênio legal, em observância ao artigo 975 do CPC/2015. 2. Trata-se de
Ação Rescisória objetivando desconstituir a sentença de procedência do pedido
proferida pelo juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da Ação
Civil Pública nº 0006814-05.2013.4.02.5101, resultante do desmembramento da
Ação Civil Pública nº 2001.51.01.015545-6, na qual se pretendia à condenação
do autor desta Ação Rescisória e mais 17 réus ao ressarcimento integral por
danos causados ao erário decorrentes de recebimento a maior de valores a
título de aposentadoria de anistiado pagos p elo INSS. 3. A Ação Rescisória
tem fundamento no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, sob a
alegação de que a sentença que se pretende rescindir violou manifestamente
as seguintes normas jurídicas: parágrafo único do artigo 46, 267, V, 300,
301, VI, do CPC/73; artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99; artigo 133, § 2º,
do Decreto nº 611/1992; artigo 185, § 2 º, da Lei nº 8.112/90. 4. Sustenta-se,
inicialmente, a nulidade da sentença, por infringência do parágrafo único do
artigo 46 do CPC, sob o argumento de falta de intimação do réu, ora autor,
a respeito do desmembramento da Ação Civil Pública nº 2001.51.01.015545-6, do
qual resultou a Ação Civil Pública nº 0006814-05.2013.4.02.5101, acarretando,
inclusive, a decretação de r evelia. 5. O Ministério Público Federal, em sua
peça de contestação, reconheceu a procedência parcial do pedido rescisório,
relativamente à violação do parágrafo único do art. 46 do CPC/73, diante
do cerceamento de defesa da parte autora, para que seja anulada a sentença
rescindenda, permitindo-se, contudo, o prosseguimento do feito, do qual ela
decorre, em seus ulteriores termos. 6. Por sua vez, o INSS, ao apresentar a
contestação, pugnou pela improcedência do pedido rescisório, sustentando,
tão somente, o cabimento da revisão da aposentadoria de anistiado, sem,
contudo, tecer qualquer consideração sobre a alegada nulidade da sentença,
por falta d e intimação do réu (autor desta demanda) a respeito do aludido
desmembramento. 7. Note-se que a ação civil pública nº 2001.51.01.015545-6,
originariamente ajuizada pelo MPF, foi desmembrada por não se conseguir
completar o quadro citatório, apesar de o 1 aludido réu (agora AUTOR) haver
sido citado naqueles autos originários desde o dia 5/7/2004, com juntada aos
autos do respectivo mandato em 28/06/2005, seu prazo para c ontestar sequer
havia iniciado por ocasião da separação das demandas ministeriais. 8. Ocorre
que, após a autuação dos autos desmembrados (no que tange exclusivamente
à demanda dirigida em face do agora AUTOR), o juízo determinou a intimação
do MPF por 15 (quinze) dias, para ciência do desmembramento e para formular
os requerimentos que entendesse cabíveis, à vista da fase processual em que
o feito se encontrava, isso ainda em abril/2013. Neste momento, ao invés de
requerer a intimação do réu para ciência do desmembramento e fixação do início
do prazo de resposta, nos termos previstos no p arágrafo único do art. 46 do
CPC/73, o MPF pediu ao juízo o reconhecimento da revelia. 8. Diante disso, o
juízo - sem se atentar para o descumprimento do parágrafo único do art. 46 do
CPC/73 e, consequentemente, privando o réu do direito de resposta - reconheceu
a revelia, promovendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330,
II, CPC/73. Deveras, a partir da intimação do desmembramento, contaria o
(agora) AUTOR com o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, a teor do
estabelecido no parágrafo único do art. 4 6 do CPC/73. 9. A propósito do tema,
a parte final do parágrafo único do art. 46 do CPC/73, vigente ao tempo em que
houve o aludido desmembramento da Ação Civil Pública nº 2001.51.01.015545-6,
é clara ao estabelecer que o efeito imediato do pedido de desmembramento
do litisconsórcio passivo é a interrupção do prazo para apresentação de
resposta do réu, que recomeçará a contar novamente por inteiro a partir
da intimação da d ecisão sobre esse incidente. 10. Note-se que, ao receber
os autos do processo desmembrado, o MM. Juízo da 31ª Vara Federal da Seção
Judiciária Federal do Rio de Janeiro determinou fosse realizada a intimação
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acerca da efetivação do desmembramento do feito
para fins de formular requerimento, deixando de intimar o réu, ora autor,
para que assim fosse atendido integralmente o comando legal previsto no p
arágrafo único do artigo 46 do então vigente Código de Processo Civil de
1973. 11. Com efeito, merece prosperar o pedido rescisório, por violação
do parágrafo único do artigo 46 do CPC/73, a fim de rescindir a sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0006814-05.2013.4.02.5101, para
que o Juízo de origem proceda à intimação do r éu, visando à contagem de prazo
para apresentação da contestação. 1 2. Diante da fundamentação acima, restam
prejudicadas as demais alegações das partes. 13. Pedido da Ação Rescisória
parcialmente procedente para rescindir a sentença proferida nos autos da ação
nº 0006814-05.2013.4.02.5101 e anular todos os atos a partir da decretação de
revelia inclusive, a fim de que o Juízo de origem proceda à intimação do réu,
em observância ao disposto no art. 113, §2º, do CPC/2015 (correspondente ao
parágrafo único do artigo 46 do CPC/73), para fins de contagem do prazo de
contestação. Sem condenação dos réus nos ônus sucumbenciais, a teor do artigo
18 da Lei nº 7.347/89, tendo em vista que a ação rescisória é originária da
Ação Civil Pública nº 0006814- 0 5.2013.4.02.5101.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA
JURÍDICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CPC. OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO
FEITO SEM INTIMAÇÃO DO RÉU. 1. Presente o requisito da tempestividade da ação
rescisória, eis que a certidão de trânsito em julgado data de 26 de outubro
de 2016 e esta demanda foi ajuizada em 28 de novembro de 2016, logo, dentro
do biênio legal, em observância ao artigo 975 do CPC/2015. 2. Trata-se de
Ação Rescisória objetivando desconstituir a sentença de procedência do pedido
proferida pelo juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da Ação
Civ...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Apelações e remessa necessária desprovidas, nos termos
do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial c...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO MERCADO DE
TRABALHO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. AFASTADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I - Há obscuridade,
contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC). II - O acórdão embargado não reconheceu nenhum direito
à revisão do ato de concessão. Observou-se o não cumprimento do disposto
no art. 47 da Lei. 8213/91, quando o segurado, aposentado por invalidez,
retornou voluntariamente à atividade remunerada. III - O STJ tem entendimento
consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise
do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra
ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial,
desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Muito
menos haverá julgamento extra ou ultra petita para reconhecer um direito
não observado pela autarquia à época em que foi cassa da aposentadoria por
invalidez. IV- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO MERCADO DE
TRABALHO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. AFASTADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I - Há obscuridade,
contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC). II - O acórdão embargado não reconheceu nenhum direito
à revisão do ato de concessão. Observou-se o não cumprimento do disposto
no art. 47 da Lei. 8213/91, quando o segurado, aposentado por invalidez,
retornou voluntari...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DIB. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPROVIMENTO. - Apelação interposta em face de sentença, que
julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (02/06/2014),
com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo
pericial (04/07/2016) e ao pagamento das eventuais parcelas vencidas. - Não
tendo a Autarquia-Ré se insurgido contra o fato de ser concedido o benefício,
é patente que a parte autora está incapacitada para a prática de atividade
laboral e faz jus à concessão dos benefícios em questão, encontrando-se
respaldo nos artigos 42, 59 e 62 da Lei 8.213/91, devendo o benefício ser
pago desde a data do requerimento administrativo, visto que o perito judicial
afirmou que desde setembro de 2013 já encontrava-se o Autor incapaz. - Quanto
às custas processuais, a Lei n.º 4.847/93, que rege o pagamento de custas
da Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo, não isenta as autarquias
federais do pagamento de custas. Neste sentido, cito a jurisprudência deste
E. Tribunal. - No que concerne à verba referente aos honorários advocatícios,
verifica-se que o valor fixado (10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
prolação da sentença), se mostra razoável e até mesmo favorável à Autarquia
Previdenciária, estando dentro do limite da liberalidade dada ao Magistrado
pelo artigo 85, § 3º, I do NCPC. - Quanto aos juros e a correção monetária das
parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nos 4.357 e 4.425. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DIB. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPROVIMENTO. - Apelação interposta em face de sentença, que
julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (02/06/2014),
com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo
pericial (04/07/2016) e ao pagamento das eventuais parcelas vencidas. - Não
tendo a Autarquia-Ré se insurgido contra o fato de ser concedido o benefício,
é patente que a pa...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida
na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Exposição a fatores
de riscos descritos como agentes biológicos, de modo habitual e permanente
4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o
entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a
especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade
por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado
o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não
restou comprovado nos presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e à
remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria pro...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. Juros e CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A
partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de
tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Com
relação à atividade de vigilante, apesar de inexistir previsão legal expressa
que autorize o reconhecimento da atividade como especial, a jurisprudência
admite a equiparação da atividade de vigilante com a de guarda (item 2.5.7
do quadro anexo ao decreto nº 53.831/64), até a edição da Lei nº 9.032, de
28/04/1995. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 6. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Apelação
e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. Juros e CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o a...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO E SPECIAL - APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. I - Faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria
rural por idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada
pela prova testemunhal produzida em Juízo, comprova o efetivo exercício de
atividade rural; II - A existência de vínculos empregatícios urbanos por si
só não descaracteriza a condição de segurado especial rural do trabalhador,
pois é admissível que ele exerça, esporadicamente, outras atividades, para
complementar sua renda nos intervalos dos ciclos produtivos, por exemplo;
III - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO E SPECIAL - APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. I - Faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria
rural por idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada
pela prova testemunhal produzida em Juízo, comprova o efetivo exercício de
atividade rural; II - A existência de vínculos empregatícios urbanos por si
só não descaracteriza a condição de segurado especial rural do trabalhador,...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS
AUTOS - QUALIDADE DE SEGURADO - SENTENÇA REFORMADA. I - Uma vez que o
conjunto probatório dos autos confirma que a segurada encontra- se total
e permanentemente incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
correta a sentença ao conceder benefício auxílio-doença, bem como sua conversão
em aposentadoria por invalidez; II - Inocorrência da perda de qualidade de
segurado, ainda que a requerente tenha vertido contribuições na condição de
"segurado de baixa renda", levando-se em consideração os princípios da boa-fé
objetiva e da dignidade da pessoa humana; III - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS
AUTOS - QUALIDADE DE SEGURADO - SENTENÇA REFORMADA. I - Uma vez que o
conjunto probatório dos autos confirma que a segurada encontra- se total
e permanentemente incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
correta a sentença ao conceder benefício auxílio-doença, bem como sua conversão
em aposentadoria por invalidez; II - Inocorrência da perda de qualidade de
segurado, ainda que a requerente tenha vertido contribuições na condição de
"seg...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho