PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 178
DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ I- Nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- A perícia judicial atestou que o
autor quadro de necrose avascular de cabeça de fêmur direito, que o incapacita
total e definitivamente para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde
a data da indevida cessação do benefício, em 17/07/2013, e à sua conversão
em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia judicial,
conforme determinado na sentença. IV- O INSS não goza de isenção do pagamento
de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na
Justiça Estadual, pois delegação de competência não tem o condão de alterar
norma tributária de jaez constitucional. Inteligência da Súmula nº 178 do
STJ. V- A autarquia previdenciária deve ser condenada em honorários de 10%
sobre o valor das prestações vencidas, a teor da Súmula nº 111 do STJ. VI-
Remessa necessária e apelação parcialmente providas. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2017
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 178
DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ I- Nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutiv...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM
PECÚNIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO
EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 33 DA MP
2.215- 10/2001. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade de o autor, servidor público militar da reserva, obter
a conversão em pecúnia de licença especial não gozada, nem contabilizada
em dobro para aposentadoria. - O art. 68 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos
Militares) assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo a
cada decênio, desde que o militar a requeresse, sem que isso implicasse em
restrição a sua carreira. - Com a revogação do art.68 da Lei nº 6.880 /80
pela MP nº 2.131/2000, e posteriores reedições, restou assegurado o direito
adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os
quais poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro
para fins de inatividade, ou, ainda, na hipótese de falecimento do militar, à
conversão em pecúnia em favor dos seus beneficiários, nos termos do art. 33. -
Restou comprovado, in casu, que o período de licença- prêmio que se pretende
converter, embora não tenha sido gozado pelo autor enquanto esteve na ativa,
foi computado como tempo de serviço, por opção expressa, consubstanciada na
averbação do termo de opção à fl. 80. - Assim, não obstante o entendimento
consolidado nesta Corte, no sentido de que a licença-prêmio não gozada e
não computada 1 em dobro para fins de aposentadoria deve ser convertida em
pecúnia pelo servidor ainda em vida, desde que já aposentado, não conta
o autor com um dos aludidos requisitos para a conversão pleiteada nestes
autos, porquanto o período a ser convertido já foi utilizado para fins de
contagem de tempo de serviço para transferência para a reserva remunerada,
conforme consta do Mapa de Cômputo de Tempo de Serviço, razão pela qual o
pedido deduzido na exordial não merece acolhimento, sob pena de enriquecimento
ilícito do autor. - Precedentes citados. - Impende registrar que, na realidade,
o que aconteceu de fato é que o militar permaneceu no serviço ativo por mais
tempo do que os trinta anos necessários à passagem para a inatividade e,
desse modo, percebeu não ser mais necessário a contagem em dobro da licença
especial. Todavia, sua permanência extemporânea no serviço ativo decorreu
de livre e espontânea vontade e à época da aludida opção o militar tinha
ciência das correlatas consequências. - Além disso, insta registrar que
qualquer alegação de eventual de vício de vontade, no que tange ao Termo
de Opção assinado pelo autor, deve ser arguido em ação própria, a fim de
desconstitui-lo para, posteriormente, aproveitar o tempo de serviço. -
Depreende-se do exame dos autos, notadamente do documento de fl.100, que
o cômputo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar,
que passou a auferir um acréscimo em seu adicional de tempo de serviço, não
havendo, portanto, que se falar em enriquecimento sem causa da Administração
Pública. - Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
conforme prevê o art. 85, §11, do NCPC/15. - Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM
PECÚNIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO
EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 33 DA MP
2.215- 10/2001. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade de o autor, servidor público militar da reserva, obter
a conversão em pecúnia de licença especial não gozada, nem contabilizada
em dobro para aposentadoria. - O art. 68 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos
Militares) assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo a
cada decênio, desde que...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO - CARÊNCIA CUMPRIDA -
APELAÇÃO DESPROVIDA. I- A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Há nos presentes autos início de prova material do labor rural da autora
configurada no contrato de parceria em fl.52; assim como na Certidão de
Casamento da autora (fl. 15). III- A prova testemunhal revela-se idônea e
apta a ampliar a eficácia probatória do início de prova material colacionado,
por tempo superior ao necessário ao cumprimento da carência estabelecida no
art. 25, II c/c art.48, § 2º, ambos da Lei 8.213/91, fazendo jus a autora
ao benefício pleiteado. IV- Apelação desprovida. 1
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO - CARÊNCIA CUMPRIDA -
APELAÇÃO DESPROVIDA. I- A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefíci...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO
OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL NO JULGADO. DESPROVIMENTO RECURSO. 1. Embargos de
declaração do autor face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual
foram desprovidos os recursos de embargos de declaração interpostos pelo autor,
ora embargante, e réu, INSS, em ação objetivando a concessão de aposentadoria,
mediante o reconhecimento de exercício de atividade especial. 2. Cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015). 3. Em que pese a juntada de novo
documento aos autos no que toca à controvérsia que se estabeleceu acerca da
averbação ou não do período de 01/06/1997 a 31/07/2000, em sede administrativa,
o fato é que subsiste a dúvida sobre a alegada averbação do interstício,
não podendo por isso ser contabilizado para efeito de apuração de tempo
especial e concessão do benefício espécie 46 neste feito, nada impedindo,
contudo, que o embargante postule o benefício diretamente à APS. 4. Não resta
caracterizada a litigância de má-fé das partes, na medida em que cada qual
se baseia na documentação que lhe parece favorável. 5. Analisadas todas
as questões pertinentes ao deslinde da causa, de forma clara, coerente
e fundamentada, e não existindo vício processual no julgado, não há como
acolher o presente recurso, e tampouco admitir a oposição de novos embargos
de declaração que eventualmente venham a ser opostos com base nos mesmos
argumentos já apreciados no julgamento da apelação e nos EDs, uma vez que a
reiteração de recurso de natureza 1 declaratória sobre matéria já examinada,
implica grave prejuízo à atividade jurisdicional. Precedentes. 6. Embargos
de declaração da parte autora desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO
OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL NO JULGADO. DESPROVIMENTO RECURSO. 1. Embargos de
declaração do autor face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual
foram desprovidos os recursos de embargos de declaração interpostos pelo autor,
ora embargante, e réu, INSS, em ação objetivando a concessão de aposentadoria,
mediante o reconhecimento de exercício de atividade especial. 2. Cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE
661.256/DF pela falta de previsão legal para a "desaposentação" (tema 503:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91"). 2. No Regime Geral da Previdência Social não
há previsão legal de renúncia à aposentadoria, com o p ropósito de obter
benefício mais vantajoso. 3 . Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do p resente
julgado. Rio de Janeiro, 3 0 de novembro de 2017. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE
661.256/DF pela falta de previsão leg...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: ERESP
380011/RS e ERESP 643691. PRESCRIÇÃO. PRAZO: RE 566.621/RS. LIQUIDAÇÃO PELO
MÉTODO DO ESGOTAMENTO IMPEDE QUE SEJA DESDE LOGO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO:
RESP nº 1.375.290/PE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento
acerca da aplicação da Lei Complementar nº118/2005, nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, concluindo que, para as ações ajuizadas
apartir de 09 de junho de 2005, o prazo prescricional será de cinco anos
(STF, Tribunal Pleno, RE566.621/RS, na sistemática da Repercussão Geral,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011). No caso, pondere-se, todavia, que o
tributo era devido enquanto vigorou a redação originária da Lei nº7.713/88,
de modo que seria inapropriado se falar em repetição de indébito. 2. O
Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que
"o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no
período entre 1989 e 1995 (ou até a data da suaaposentadoria se ocorrida
em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser
deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício
de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de
renda." Nesse sentido: REsp. 1.221.055/RS,Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 05.12.2012, REsp. 1 .278.598/SC, Rel . Min. MAUROCAMPBELL MARQUES, DJe
14.02.2013, e REsp. 660.729/SE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,DJU 22.08.2005,
p. 135; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 5/9/2014. 3. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça vem acolhendo critério de liquidação denominado
método de esgotamento, com base no qual "se atualizam as contribuições
recolhidas na vigência da Lei n.7.713/88 - ou seja, na proporção das
contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a31/12/1995 - e,
em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto
de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e
seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito." (REsp nº 1.375.290/PE,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18/11/2016). 4. Como decorrência do acolhimento
da liquidação pelo método de esgotamento, vê-se que a jurisprudência entende
que "não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em
que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de
sentença". Precedente: REsp nº833.653/RS, Primeira Turma, Relator Ministro
Luiz Fux, DJ de 07.04.2008; AgRg no REsp 1.471.754/PE,Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 8/10/2014. Portanto, deveser aplicado
o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, de que
1 não é possível reconhecer o esgotamento do montante antes da liquidação
da sentença. 5. Apelação à qual se nega provimento
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: ERESP
380011/RS e ERESP 643691. PRESCRIÇÃO. PRAZO: RE 566.621/RS. LIQUIDAÇÃO PELO
MÉTODO DO ESGOTAMENTO IMPEDE QUE SEJA DESDE LOGO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO:
RESP nº 1.375.290/PE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento
acerca da aplicação da Lei Complementar nº118/2005, nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, concluindo que, para as ações ajuizadas
apartir de 09 de junho de 2005, o prazo prescricional será de cinco anos
(STF,...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
tida por interposta, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profission...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RMI. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. - Apelação
cível interposta pela parte autora em face da sentença de julgou procedente em
parte o pedido para condenar o INSS a retificar a DIB e a DIP do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição para 18/07/2014 e o valor da
RMI para R$ 1.610,62, com base na simulação efetuada pela autarquia. - O
Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n°
9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta
os preceitos constitucionais. - Correta a autarquia ao aplicar, ao cálculo da
renda mensal inicial, o disposto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de- contribuição, com
a aplicação do fator previdenciário, obtido mediante utilização de fórmula
que considera idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do
segurado ao se aposentar. - Não merece acolhida o pedido de condenação do
INSS no pagamento de indenização por danos morais, eis que a parte autora
não trouxe aos autos elementos que comprovem ter experimentado dor, tristeza,
espanto ou perturbação, senão mero aborrecimento, que não é indenizável.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RMI. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. - Apelação
cível interposta pela parte autora em face da sentença de julgou procedente em
parte o pedido para condenar o INSS a retificar a DIB e a DIP do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição para 18/07/2014 e o valor da
RMI para R$ 1.610,62, com base na simulação efetuada pela autarquia. - O
Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n°
9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta
os preceitos constitucionais. - Correta a autarquia ao aplicar, ao cálculo...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO: RUÍDO EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser
realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação
dada pela Lei 11.960/09. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 6. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO: RUÍDO EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DO
CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 5. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Negado
provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DO
CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de se...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I
- Trata-se de apelação interposta por AVELINO LUIZ DE SOUZA em face sentença,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Fidelis/RJ,
que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-doença com
a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ao fundamento da ausência
de doença incapacitante. II - A teor do disposto no art. 59 da Lei n. 8.212/91,
o benefício previdenciário de auxílio doença é devido em razão de incapacidade
temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado para o exercício de
suas atividades habituais; já ao segurado considerado incapaz e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante o disposto
no art. 42 da Lei n. 8.212/91. III - No caso presente, o laudo pericial
(fls. 72/74 ) concluiu pela existência de doença que incapacita a parte autora
para o trabalho. IV - Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I
- Trata-se de apelação interposta por AVELINO LUIZ DE SOUZA em face sentença,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Fidelis/RJ,
que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-doença com
a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ao fundamento da ausência
de doença incapacitante. II - A teor do disposto no art. 59 da Lei n. 8.212/91,
o benefício previdenciário de auxílio doença é dev...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Reconhecimento
de tempo especial. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 5. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Reconhecimento
de tempo especial. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que falar em
ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que a pretensão posta neste
feito é de readequação da renda mensal da pensão previdenciária, não se
postulando nenhuma vantagem concernente à aposentadoria do instituidor do
benefício. de qualquer maneira o egrégio STJ já assentou o entendimento
(MS 17874/DF, Primeira Seção, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima,
DJe de 02/10/2013) em sentido diverso à tese lançada no recurso do INSS,
orientação esta que se aplica, mutatis mutandis, ao caso. III. Quanto à
prescrição quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão à autora no
que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil pública
sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo,
a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a
propositura da ação individual. Em relação ao 1 pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da
ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). Ainda em preliminar,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o
caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da
RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Turma
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo
nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014) IV. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a 2 readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica no documento de fls. 20/22, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/2003. XII. No que tange à atualização das diferenças devidas, além
das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação 3 dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) ), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros moratórios nos débitos não
tributários; Índice da Poupança. XIII. Honorários de sucumbência na forma
do art. 85, § 3º do novo CPC. XIV. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que falar em
ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que a pretensão posta neste
feito é de read...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. ART. 59, DA LEI
8.213/91. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDO. 1 - Determinação do
Ministério Público Federal, nos autos de Inquérito Civil Público, para que os
beneficiários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez concedidos
nas agências da Previdência Social de Campos dos Goytacazes e de Bom Jesus
de Itabapoana fossem submetidos a novo exame pericial. Realizada a revisão
pelo INSS, concluiu-se que a autora não fazia jus ao benefício de auxílio
doença recebido em diversos períodos. A data de início da sua incapacidade
era anterior ao seu reingresso ao RGPS. 2 - A incapacidade preexistente ao
reingresso à Previdência Social afasta o direito ao benefício de incapacidade,
nos termos do parágrafo único do art. 59, da Lei 8213/91. 3 - Não se discute
a incapacidade da autora constatada pela perícia médica da autarquia e pela
perícia médica judicial, mas o fato de o perito judicial ter concluído em
13/02/2015 que apenas há prova da incapacidade a partir de maio de 2008,
não afasta a perícia do INSS, que fixou o início da incapacidade em 04/2004 e
concedeu o benefício a partir 01/2005, após a autor ter readquirido a qualidade
de segurado na mesma data. 4 - Afastada a devolução dos valores auferidos
e cancelados quaisquer débitos da parte autora relacionado à percepção
de valores a título de auxílio-doença, constatando que o equívoco ocorreu
administrativamente, sendo certo que a autarquia previdenciária deveria ter
indeferido o pedido de auxílio-doença, na época do requerimento pelo não
cumprimento dos requisitos exigidos para sua concessão. A autora estava
incapaz, não recebe outro benefício da Previdência Social e não praticou
qualquer conduta ilícita que pudesse caracterizar sua má-fé. 5 - Incabível
a indenização por danos morais. O mero entendimento pela Administração em
sentido contrário ao pretendido pela demandante não enseja, por si só, a
existência de dano indenizável. Não há nos autos prova de que a requerente
tenha sido tratada de forma desrespeitosa, com específico desprestígio,
ou algo em especial que justifique a imposição da reparação pretendida. 6 -
Remessa necessária e Apelações a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. ART. 59, DA LEI
8.213/91. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDO. 1 - Determinação do
Ministério Público Federal, nos autos de Inquérito Civil Público, para que os
beneficiários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez concedidos
nas agências da Previdência Social de Campos dos Goytacazes e de Bom Jesus
de Itabapoana fossem submetidos a novo exame pericial. Realizada a revisão
pelo INSS, concluiu-se que a autora não fazia jus ao benefício de auxílio
doença recebido em diver...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO
EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à
eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto
n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida
como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa
lista. 4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO
EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o adv...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Reconhecimento
de tempo especial. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Destaque-se, ainda,
que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de
atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 5. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do
tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram,
no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 6. que não
restou comprovado nos presentes autos. 6. Até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 7. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Reconhecimento
de tempo especial. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE, HÍBRIDA OU MISTA
- AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ARTIGOS 42, 48 § 3º E 59
DA LEI 8.213/91 - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. I - Uma vez que o conjunto
probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar a incapacidade da
autora trabalhar, nem tampouco restar comprovada sua atividade rurícola,
não fez jus à pretensão ao auxílio-doença e as aposentadorias por idade ou
por invalidez. II - Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE, HÍBRIDA OU MISTA
- AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ARTIGOS 42, 48 § 3º E 59
DA LEI 8.213/91 - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. I - Uma vez que o conjunto
probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar a incapacidade da
autora trabalhar, nem tampouco restar comprovada sua atividade rurícola,
não fez jus à pretensão ao auxílio-doença e as aposentadorias por idade ou
por invalidez. II - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL - VÍNCULO URBANO - RECURSO PROVIDO. I - A autora comprovou
com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisi tos
previstos na Lei nº 8.213/1991 para a concessão de benefício aposentadoria
rural por idade; II - A existência de vínculos empregatícios urbanos por si
só não descaracteriza a condição de segurado especial rural do trabalhador,
pois é admissível que ele exerça, esporadicamente, outras atividades, para
complementar sua renda nos intervalos dos ciclos produtivos, por exemplo;
III - Apelação provida. Tutela de urgência deferida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL - VÍNCULO URBANO - RECURSO PROVIDO. I - A autora comprovou
com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisi tos
previstos na Lei nº 8.213/1991 para a concessão de benefício aposentadoria
rural por idade; II - A existência de vínculos empregatícios urbanos por si
só não descaracteriza a condição de segurado especial rural do trabalhador,
pois é admissível que ele exerça, esporadicamente, outras atividades, para
compleme...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. 1 - A Lei n°
8.213/91 exige a presença de três requisitos para a concessão dos benefícios
de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a) manutenção da qualidade
de segurado; b) cumprimento da carência exigida; e c) existência de doença
incapacitante para a atividade laborativa. 2 - Comprovados o cumprimento da
carência e a manutenção da qualidade de segurado de acordo com o CNIS. 3 -
Comprovada a existência de doença incapacitante para a atividade laborativa -
coronariopatia crônica severa e insuficiência mitral moderada - pelo laudo
pericial judicial. 4 - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o
termo inicial do benefício previdenciário é a data de protocolo do requerimento
administrativo e, caso não haja prévio requerimento administrativo, a data
passa a ser da citação válida da autarquia previdenciária na ação judicial. 5
- Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não
tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores
apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. Ministro LUIZ FUX. Julgado
em: 20/09/2017.). 6 - A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da 1 inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE. 7 - Apelação provida para fixar o termo
inicial do benefício em 03/07/2011 (data do requerimento administrativo);
remessa necessária não provida; e sentença retificada de ofício, quanto à
correção monetária dos atrasados.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. 1 - A Lei n°
8.213/91 exige a presença de três requisitos para a concessão dos benefícios
de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a) manutenção da qualidade
de segurado; b) cumprimento da carência exigida; e c) existência de doença
incapacitante para a atividade laborativa. 2 - Comprovados o cumprimento da
carência e a manutenção da qualidade de segurado de acordo com o C...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA QUE ENVOLVE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INTERESSE DE EX- FERROVIÁRIO DA RFFSA. RESOLUÇÃO
Nº 14/2011 DA PRESIDÊNCIA DESTE TRF DA 2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DE TURMA
ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. - Cuida-se de ação de rito ordinário
proposta por Antônio Carlos Telles em face da União e do INSS, objetivando
a condenação da União à implementação da "complementação de aposentadoria
prevista nas Leis n.º 8.186/91 e 10.478/02 aos proventos do autor", tendo
em vista que o demandante é "ex- ferroviário aposentado da extinta Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA". - A Resolução n.º 14, de 11 de abril de
2011, assim estabelece no seu artigo 1º: "ATRIBUIR às Turmas Especializadas
em matéria administrativa a competência para o processamento e julgamento dos
recursos interpostos nas ações versando sobre reajustes e complementações de
proventos de aposentadoria de ex-ferroviários." - Precedentes do Plenário desta
Egrégia Corte. - Precedente citado desta Colenda Oitava Turma Especializada. -
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 29ª Vara do Rio de Janeiro.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA QUE ENVOLVE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INTERESSE DE EX- FERROVIÁRIO DA RFFSA. RESOLUÇÃO
Nº 14/2011 DA PRESIDÊNCIA DESTE TRF DA 2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DE TURMA
ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. - Cuida-se de ação de rito ordinário
proposta por Antônio Carlos Telles em face da União e do INSS, objetivando
a condenação da União à implementação da "complementação de aposentadoria
prevista nas Leis n.º 8.186/91 e 10.478/02 aos proventos do autor", tendo
em vista que o demandante é "ex- ferroviário aposentado da extinta Rede
Ferrovi...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho