APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO HÁ INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e
143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. Comprovada o labor rural com a documentação dos
autos corroborada pela prova testemunhal. 3. A legislação que confere
isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da Justiça
Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 4. Não há que se falar em isenção
tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção
foi revogada, não cabendo a aplicação da lei federal no âmbito da Justiça
Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 5. Na forma do art. 85, §4°,
II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a
Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários, inclusive recursais,
será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no
art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 6. Negado provimento à apelação.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO HÁ INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e
143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de me...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1. Trata-se de embargos
à execução de título judicial envolvendo restituição de imposto de renda
sobre as contribuições para complementação de aposentadoria efetuadas sob a
égide da Lei nº 7.713/88, anteriores a edição da Lei nº 9.205/95. 2. O título
exequendo condenou a União Federal à restituição dos valores de imposto de
renda incidentes sobre as contribuições para complementação de aposentadoria
efetuadas pelo autor sob a égide da Lei nº 7.713/88, anteriores a edição
da Lei nº 9.205/95, decretando, no entanto, a prescrição da "pretensão
à repetição de indébito dos pagamentos efetuados antes de 11/05/1999 e
daqueles efetuados entre 09/06/2000 e 10/05/2004". 3. In casu, considerando
que o autor se aposentou em 04/10/1993 e ação foi ajuizada em maio de 2009,
conclui-se que o título executivo, não obstante transitado em julgado,
é inexequível, pois os valores a serem restituídos foram fulminados pela
prescrição. 4. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1. Trata-se de embargos
à execução de título judicial envolvendo restituição de imposto de renda
sobre as contribuições para complementação de aposentadoria efetuadas sob a
égide da Lei nº 7.713/88, anteriores a edição da Lei nº 9.205/95. 2. O título
exequendo condenou a União Federal à restituição dos valores de imposto de
renda incidentes sobre as contribuições para complementação de aposentadoria
efetuadas pelo autor sob a égide da Lei nº 7.713/88, anteriores a edição
da Lei nº 9.20...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INERNO EM APELAÇÃO CÍVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
DE RESTITUIÇÃO VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A
sentença apelada não apresenta nenhum vício ou erro procedimental, pois
tratou da matéria controvertida à luz da legislação aplicável. As questões e
apontamentos técnicos apresentados pelo Exequente (Apelante) foram afastados
pelo juízo de origem com suporte principalmente nos cálculos elaborados pelo
contador judicial. A Apelante sustenta que a petição inicial dos embargos
à execução deveria ser inadmitida porque não restou observado o requisito
específico estabelecido no §5º do art. 739-A do CPC/73, segundo o qual,
"Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante
deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando
memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não
conhecimento desse fundamento". Contudo, não assiste razão ao Apelante, tendo
em vista que sua alegação parte da equivocada premissa de que os embargos
têm suporte na afirmação de excesso de execução. O fundamento dos embargos
opostos pela UNIÃO está calcado na alegação de iliquidez do título, e não
em excesso de execução, de modo a afastar os ditames do §5º do art. 739-A
do CPC/73. Ademais, sentença aplicou a metodologia adotada por esta Corte
Regional para calcular os valores a serem restituídos a título de imposto
de renda que incidiu sobre complementação de aposentadoria (cf. AC 390.677,
Rel. Desembargador Federal José Antonio LISBOA NEIVA). Com efeito, os valores
das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada no período de
1º/01/1989 a 31/12//1995 devem ser atualizados para o ano em que for feito
o encontro de contas. Sendo que o valor atualizado deve ser deduzido dos
rendimentos tributáveis recebidos do fundo de previdência. Com a nova base
de cálculo do IR reduzida, calcula-se do imposto e, havendo diferença entre
o pago e o devido, procede-se à restituição, devidamente atualizada. Desse
modo, se o valor atualizado das contribuições vertidas exceder os rendimentos
totais daquele ano do acerto, levar-se-á o crédito para o ano seguinte, até
que inteiramente compensado. Essa metodologia (método de esgotamento) foi
reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se
observa do julgamento do REsp 1.375.290 (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de
18/11/2016). 2. Desprovido o agravo interno oposto por CARLOS VILLELA TAVARES.
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AGRAVO INERNO EM APELAÇÃO CÍVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
DE RESTITUIÇÃO VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A
sentença apelada não apresenta nenhum vício ou erro procedimental, pois
tratou da matéria controvertida à luz da legislação aplicável. As questões e
apontamentos técnicos apresentados pelo Exequente (Apelante) foram afastados
pelo juízo de origem com suporte principalmente nos cálculos elaborados pelo
contado...
Data do Julgamento:13/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. V ALOR DA CAUSA. ARTIGO
260 DO CPC. LEI Nº 10.259/2001. 1. O autor ajuizou a presente ação em
face da UNIÃO FEDERAL requerendo: 1- a concessão de aposentadoria especial
com proventos integrais a partir de 25.04.2005; 2- Pagamento do abono de
permanência desde 25.04.2005; 3- Pagamento do adicional de i nsalubridade
desde 07.2003, atribuindo à causa o valor de R$ 3.000,00. 2. O art. 3º, da
Lei nº 10.259/01 dispõe que somente compete aos Juizados Especiais Federais
julgar as causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, que,
na data do ajuizamento, correspondia a R$ 40.680,00. Ocorre que o STJ possui
orientação firme no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo
com o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, tendo em vista o
proveito econômico a ser a uferido pela parte. Precedentes. 3. Considerando
o disposto no art. 260 do CPC/73, e a remuneração do autor no valor de
R$ 6.629,54, verifica-se que, apenas quanto ao pedido de aposentadoria
especial, o proveito econômico já alcançaria o valor de R$ 79.554,68,
ultrapassando o limite previsto no art. 3º, da Lei nº 10.259/01. A isto,
ainda, se somam os pedidos referentes ao abono de p ermanência e ao adicional
de insalubridade. 4. Sobre o tema, vale destacar, ainda, o disposto no
Enunciado nº 46, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
e no Enunciado nº 17, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais,
no sentido de que, para fins de fixação de competência, não cabe renúncia
sobre parcelas vincendas, na medida em que, como ainda não fazem parte do p
atrimônio da parte autora, não pode ela despojar-se de tal direito. 5. Assim,
muito embora o valor da causa esteja fixado em R$3.000,00, há que se reconhecer
que o proveito econômico a ser eventualmente auferido pelo autor ultrapassa
em muito o limite fixado para a competência dos Juizados Especiais Federais
pelo art. 3º da Lei n º 10.259/2001. 6. Conflito de competência conhecido para
declarar competente o Juízo Suscitado (12ª V ARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. V ALOR DA CAUSA. ARTIGO
260 DO CPC. LEI Nº 10.259/2001. 1. O autor ajuizou a presente ação em
face da UNIÃO FEDERAL requerendo: 1- a concessão de aposentadoria especial
com proventos integrais a partir de 25.04.2005; 2- Pagamento do abono de
permanência desde 25.04.2005; 3- Pagamento do adicional de i nsalubridade
desde 07.2003, atribuindo à causa o valor de R$ 3.000,00. 2. O art. 3º, da
Lei nº 10.259/01 dispõe que somente compete aos Juizados Especiais Federais
julga...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º LEI
8.213/91. SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de
atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Quanto aos
documentos trazidos pela autora para fazer prova de seu alegado direito é de se
observar que a certidão de casamento contraído em 22/07/1957, ainda que conste
como profissão do cônjuge "lavrador", é extemporânea ao período de carência;
a Declaração do Exercício de atividade Rural no período de 1988 a 2006, em
fls.24, não se reveste da forma prevista no art. 106, III da Lei de Benefícios,
pois desprovida de homologação pelo INSS; o Contrato de Parceria Agrícola em
fls.29/31, referindo-se a período janeiro de 1988 a 19 de janeiro de 2006,
também, revela-se extemporâneo e, ainda, firmado pouco antes do requerimento
administrativo (fls.14), não traduz a força de prova material; as declarações
de terceiros (fls.30,32/33) mais se assemelham a prova testemunhal não contendo
a força probatória da prova material. Por outro lado, pode-se aferir no CNIS,
em fls.114/119, que o cônjuge da autora exerceu atividade urbana no Município
de Itaocara, no Rio de Janeiro, no período de 01/07/1987 a 12/2001, ou seja,
dentro do período de carência que se pretende provar, o que descaracteriza
o regime de economia familiar e, consequentemente, a condição de segurada
especial, nos termos do art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91. Outrossim,
a ficha de atendimento de saúde da autora da Secretaria Municipal de Saúde
do Rio de Janeiro(fls.81) registram atendimentos à autora em 16/12/1991
e 9/1992, e revelam que a autora e seu cônjuge viviam no Rio de Janeiro,
com endereço em Cantagalo não na zona rural do Espírito 1 Santo. III- Ainda
que a prova testemunhal afirme o labor rural da autora, não há nos autos,
ainda que minimamente, início de prova material apta a consubstanciar o
teor dos depoimentos transcritos em fls. 147/149. Logo, por força do § 3º
do art. 55 da Lei de Benefícios, bem como a Súmula 149 do STJ, que restou
consolidada no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal sem o
razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade
de segurado especial, não faz jus a autora ao benefício requerido. IV-
Apelação e remessa oficial integralmente providas. V- Revogada a tutela
antecipada concedida na sentença. VI- Invertem-se os ônus sucumbenciais,
na forma do art. 20, §§1º e 3º do CPC/73, observada a gratuidade de justiça
deferida à parte autora (fls. 99).
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º LEI
8.213/91. SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de
atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período ime...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO
DO TEMPO COMO TRABALHADOR RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL - PROVA
TESTEMUNHAL ART. 55, § 3º LEI 8.213/91 SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO DESPROVIDA
I- O autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da existência do desempenho de atividade rural no
período de entre 1970 a 1982; todavia, a r. sentença julgou improcedente o
pedido por não restar comprovado o exercício de labor rural. II- Os documentos
colacionados não configuram, ainda que minimamente, o exercício de labor rural;
porquanto nem a Certidão de Casamento apresenta qualificação profissional do
autor como rural, nem tampouco o fato de seus genitores serem proprietários
rurais induz a que tenha trabalhado no campo. Quanto ao Certificado de
Reservista, conquanto haja anotação da profissão do autor como "lavrador",
a informação encontra-se grafada à mão e a lápis, o que não lhe confere
autenticidade; logo não possui valor probatório. III- A prova testemunhal,
mídia em fls.75, ainda que comprove o labor rural do apelante, na ausência
de início de prova material, não têm o condão de comprovar o labor rural
- art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Eg. STJ. IV. Apelação
desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO
DO TEMPO COMO TRABALHADOR RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL - PROVA
TESTEMUNHAL ART. 55, § 3º LEI 8.213/91 SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO DESPROVIDA
I- O autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da existência do desempenho de atividade rural no
período de entre 1970 a 1982; todavia, a r. sentença julgou improcedente o
pedido por não restar comprovado o exercício de labor rural. II- Os documentos
colacionados não configuram, ainda que minimamente, o exercício de lab...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO
DESPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de
atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142
e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como
pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número
de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade
de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise à documentação
colacionada não há evidências de que a autora tenha iniciado o trabalho na
pesca artesanal antes de 2005, porquanto a Certidão de Casamento é anterior
a 2005 (fl.31) e o CNIS em fls.139/157 demonstra a existência de vínculos
urbanos posteriores. III- Muito embora haja entendimento jurisprudencial de
que a prova testemunhal idônea e robusta seja capaz de ampliar a eficácia
probatória da prova material, no caso em análise, constata-se que a própria
autora na entrevista rural em fls.29/30 "declara que tirou o registro de pesca
em 2005 e que desde essa época trabalha como marisqueira. Declara que nunca
pescou e que seu marido é quem pesca no barco. Declara que além de catar
mariscos ajuda seu esposo, Sr. Cícero Sebastião Barreto, com as atividades
da pesca. Declara que, antes de trabalhar como marisqueira só ficava em casa
cuidando dos afazeres domésticos."(item II , fl.29) IV- Evidencia-se que
a autora, de fato, só iniciou os trabalhos na pesca em 2005, não restando
cumprida a carência necessária à concessão do benefício pleiteado, qual
seja, 180 (cento e oitenta) meses de labor rural, de acordo com o art. 25,
II e art. 48, § 2º da Lei 8.213/91. V- Apelação desprovida. 1
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO
DESPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de
atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142
e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como
pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número
de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
PROVA MATERIAL AUSENTE - PROVA TESTEMUNHAL ART. 55, § 3º LEI 8.213/91 SÚMULA
149 STJ - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INOBSERVADA - SENTENÇA REFORMADA -
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA - APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Há início de prova material em período anterior a 2005 , todavia verifica-se
nas informações da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (fls.189/196),
que, desde 11/03/1997, a autora figura como sócia na Construtora Rocha
Alta Ltda; bem como ela própria traz informação de que, em 06/06/2005,
através de instrumento de alteração e consolidação de contrato social, onde
é qualificada como empresária (fls.49/54), transfere 100% (cem por cento) de
suas cotas para o Sr. Tácito de Oliveira. Portanto, de acordo com o disposto
no § 10º, 'b' do art. 11 da Lei de Benefícios, houve perda da qualidade
de segurada especial. III- Diante da ausência de início de prova material
do trabalho rural da autora, após deixar a sociedade empresária, vez que
a documentação que reflete o período mostra extemporaneidade ou conteúdo
meramente declaratório, a prova testemunhal, em razão do § 3º do art. 55
da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, não têm o condão de comprovar
o labor rural da autora em regime de economia familiar. 1 IV- Reforma-se a
r. sentença, posto que a autora não logrou comprovar a qualidade de segurada
especial na forma do art. 11, VII da Lei de Benefícios, não fazendo jus ao
benefício pleiteado. V- No que se refere à devolução dos valores pagos à
autora em razão da tutela antecipada concedida na sentença a recente posição
do STJ, de acordo com os ditames da tutela antecipada no CPC, com as regras
sobre pagamento indevido e repetição de indébito constantes expressamente no
Código Civil, na Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.048/99, fixou a tese de que
é cabível a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada. VI- Apelação e remessa oficial integralmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
PROVA MATERIAL AUSENTE - PROVA TESTEMUNHAL ART. 55, § 3º LEI 8.213/91 SÚMULA
149 STJ - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INOBSERVADA - SENTENÇA REFORMADA -
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA - APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO
DE IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA
CONTRA A FAZENDA PUBLICA. PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM
DADOS DA SRF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTE DO STJ (REPETITIVO - RESP
1.298.407/DF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DOS EXEQUENTES. DESNECESSIDADE
DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELA FAZENDA NACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da decisão (cópia às fls. 13/14),
proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0000677-89.2013.4 .02 .5106
(2013.51.06.000677-1), por meio da qual o douto Juízo a quo determinou a
intimação da União (embargante) "para que traga aos autos, no prazo de 20
(vinte) dias, as fichas financeiras do autor Francisco de Assis Ribeiro,
constando o valor das contribuições mensais efetuadas, nos períodos de
01/01/89 a 31/12/89 e 01/01/94 a 31/12/95, bem como cópia completa das
Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda de todos os autores,
relativas aos anos-calendários de 1996 e 1997." 2. A agravante aduz que
os embargados, ora agravados, devidamente intimados, não impugnaram os
embargos à execução, devendo incidir os efeitos da revelia. Sustenta que
os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional estão em sintonia com a
sistemática definida pela atual jurisprudência pátria, e que as planilhas de
cálculos elaborados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com base em
dados obtidos junto à Receita Federal do Brasil, constituem prova idônea,
dotada de presunção de veracidade e legitimidade, sendo do contribuinte
o ônus de elidi- la. 1 3. Os agravados, em contrarrazões (fls. 214/215),
concordaram com a União/Fazenda Nacional, em relação a apresentação das
fichas financeiras do co- autor Francisco de Assis Ribeiro, afirmando que
tais documentos devem ser requisitados perante a Ampla, empregadora do autor
e a Brasiletros, Fundação de Previdência Privada responsável pelo pagamento
de sua suplementação de aposentadoria. Conforme destacou a recorrente,
a planilha juntada pelo autor/exequente FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO (cópia
às fls. 101/105) informa que não houve contribuição no período de 01/89 a
12/89 e 01/94 a 12/95. Observa-se, também, que, em relação a este autor
- FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO - o valor da restituição apresentado pela
União/Fazenda Nacional (fl. 20) é superior ao requerido pela parte (fl. 56)
[o autor/exequente requereu o valor de R$ 1.783,51 (um mil, setecentos e
oitenta e três reais e cinquenta e um centavos) e a Fazenda Nacional Informou
ser devido o valor de R$ 2.039,11 (dois mil, trinta e nove reais e onze
centavos)]. Logo, não há controvérsia, nessa parte, a ser solucionada com a
juntada de novos documentos. 4. No caso em tela, a agravante (União/Fazenda
Nacional) embargou a execução, sob a alegação de excesso de execução,
e apresentou seus cálculos de forma clara e coerente com o título judicial
(sentença) e, devidamente intimados, os exequentes/embargados, ora agravados,
não ofereceram impugnação, mantiveram-se inertes. 5. Quanto ao valor da
execução, sobre o qual controvertem as partes, é de se ter em conta o fato
relevante de que os cálculos apresentados pelos exequentes foram cabalmente
impugnados pela executada, ora agravante, lastreada em informações fornecidas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (cf. cópias fls. 139-184), as
quais, como é cediço, revestem-se de presunção relativa de veracidade, que
só poderá ser elidida com base em prova inequívoca. 6. Diante de informações
oficiais, cabe aos exequentes, ora agravados, o ônus da contraprova, ou seja,
o encargo de demonstrar a inexistência do excesso de execução, revelando-se
imprescindível a impugnação aos embargos e o requerimento de prova documental
e/ou pericial, o que não ocorreu. 7. Diante disso e, especialmente, tendo em
vista a inércia dos exequentes quanto aos cálculos e documentos apresentados
pela União/Fazenda Nacional, em seus embargos, estou em que não cabe a esta,
a embargante, ora agravante, juntar aos autos outros documentos além dos que
já constam e dão sustentação aos 2 cálculos apresentados, os quais, repito,
revestem-se de presunção de veracidade. Precedente citado: REsp 1.298.407/DF,
julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO
DE IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA
CONTRA A FAZENDA PUBLICA. PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM
DADOS DA SRF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTE DO STJ (REPETITIVO - RESP
1.298.407/DF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DOS EXEQUENTES. DESNECESSIDADE
DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELA FAZENDA NACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da decisão (cópia às fls. 13/14),
proferida no...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B). LEI 9.250/95
(ART. 33). BITRIBUTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OPÇÃO POR SAQUE
ÚNICO DOS PROVENTOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE IRPF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. No caso, a Autora pediu a restituição da
integralidade do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o
resgate da aposentadoria complementar. No entanto, sucumbiu da maior parte
desse pedido, na medida em que (i) as contribuições feitas abrangeram o
período de maio de 1979 a fevereiro de 2007R; (ii) apenas foi afastada a
incidência do IRPF sobre a parcela das contribuições vertidas pela Autora
ao plano de previdência no período de vigência da Lei nº 7.713/88. 2. Além
disso, a União não poderia ter sido condenada ao pagamento de honorários
advocatícios, já que, na contestação, reconheceu a procedência da parte do
pedido da Autora que foi acolhida. Nesse sentido, o disposto no art. 19, §1º,
I, da Lei nº 10.522/022. 3. As regras relativas ao montante dos honorários de
sucumbência e a proibição de compensação de honorários no caso de sucumbência
recíproca, previstas no novo CPC - Lei nº 13.105/15, aplicam-se apenas às
ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois (i)
a causalidade reporta- se ao ajuizamento da ação (fundamento legal) e (ii)
a alteração das regras do jogo regras vigentes e aplicáveis no momento em que
as partes optam pela via judicial violaria o princípio da segurança jurídica
em sua dimensão de proteção da confiança. 4. Condenação da Autora ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000 (dois mil reais), com base no
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 5. Não há sequer que se cogitar de honorários
recursais, tendo em vista a ausência de condenação da Autora na sentença e,
portanto, da inexistência de valores a serem "majorados". 6. Apelação da
União a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B). LEI 9.250/95
(ART. 33). BITRIBUTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OPÇÃO POR SAQUE
ÚNICO DOS PROVENTOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE IRPF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. No caso, a Autora pediu a restituição da
integralidade do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o
resgate da aposentadoria complementar. No entanto, sucumbiu da maior parte
desse pedido, na medida em que (i) as contribuições feitas abrangeram o
período de maio de 1979 a fevereiro de 2007...
Data do Julgamento:24/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO E X E C U T I
V O J U D I C I A L . L I Q U I D A Ç Ã O D O J U L G A DO . ARB I TRAMENTO
. D E FER IMENTO DE PROVA P ER I C IAL . DESNECESSIDADE. ACERTAMENTO MEDIANTE
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. Decisão que deferiu pedido de liquidação por
arbitramento, nomeando Perito para a realização de prova pericial requerida
pela parte autora. 2. No caso dos autos, a parte agravada informou ao Juízo
que os cálculos de liquidação eram complexos e necessitavam de apuração
através de perícia contábil, não bastando. por si só, a análise de prova
documental. 3. Analisando os autos (fls. 41/43), verifica-se a existência de
elementos probatórios mais que suficientes para permitir a apuração do quantum
debeatur por força do título judicial, independentemente da realização de prova
pericial, de modo que esta se mostra absolutamente dispensável. 4. In casu,
a entidade de previdência encarregada de fazer o pagamento da complementação
de aposentadoria ao Agravado apresentou planilha, onde constam os valores
pagos ao autor de complementação e adicional de aposentadoria, desde
fevereiro/1992 a dezembro/1995, permitindo o acertamento do título judicial,
ou seja, a definição do valor a ser executado, mediante simples cálculos
aritméticos. 5. Acresça-se, ainda, que não há que se falar em cerceamento do
direito de defesa em razão da não realização de alguma perícia, uma vez que,
apurados os valores que o Exequente entender devidos, haverá espaço para
o controle jurisdicional, notadamente, podendo ser discutida a exatidão dos
cálculos por ele elaborados, por ocasião do oferecimento de eventuais embargos
à execução. 6. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1241327/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL 1 GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017; TRF5,
AC 00089383520124058100, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA,
Terceira Turma, DJE:10/06/2013. 7. Agravo de instrumento provido.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO E X E C U T I
V O J U D I C I A L . L I Q U I D A Ç Ã O D O J U L G A DO . ARB I TRAMENTO
. D E FER IMENTO DE PROVA P ER I C IAL . DESNECESSIDADE. ACERTAMENTO MEDIANTE
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. Decisão que deferiu pedido de liquidação por
arbitramento, nomeando Perito para a realização de prova pericial requerida
pela parte autora. 2. No caso dos autos, a parte agravada informou ao Juízo
que os cálculos de liquidação eram complexos e necessitavam de apuração
através de perícia contábil, não bastando. por si só, a análise de pro...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. IDENTIDADE ENTRE
OS PEDIDOS - COISA JULGADA. l Apelação em face de sentença que, em ação
objetivando compelir o INSS a conceder o benefício de aposentadoria, bem
como o pagamento das parcelas atrasadas, extinguiu o processo, por entender
configurada a coisa julgada. l Identidade entre as partes, o pedido e causa
de pedir entre o presente processo e o processo já analisado, processo
nº 0358484-27.2010.8.08.0020, cuja apelação foi julgada improcedente,
não havendo, portanto, como ser acolhida a pretensão autoral, uma vez
caracterizado o fenômeno da coisa julgada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. IDENTIDADE ENTRE
OS PEDIDOS - COISA JULGADA. l Apelação em face de sentença que, em ação
objetivando compelir o INSS a conceder o benefício de aposentadoria, bem
como o pagamento das parcelas atrasadas, extinguiu o processo, por entender
configurada a coisa julgada. l Identidade entre as partes, o pedido e causa
de pedir entre o presente processo e o processo já analisado, processo
nº 0358484-27.2010.8.08.0020, cuja apelação foi julgada improcedente,
não havendo, portanto, como ser acolhida a pretensão autoral, uma vez
caracterizado o fenô...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO - SERVIDOR INATIVO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009. 1. Trata-se de agravo
retido e apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedente
em parte o pedido formulado nos embargos e determinou o prosseguimento da
execução com base nos cálculos elaborados pelo Contador Judicial. 2. A Lei
que institui a GDASS, quando definiu a pontuação devida para os servidores
inativos, com seu respectivo valor determinado, não criou diferenciações
entre aposentadorias integrais e proporcionais, limitando-se a determinar uma
pontuação fixa. A gratificação deverá ser percebida pelo servidor inativo no
valor integral, ou seja, no mesmo patamar alcançado aos servidores ativos,
sem qualquer distinção em razão de sua aposentadoria ter se dado na forma
proporcional 3. Em relação à correção monetária nas condenações impostas à
Fazenda Pública, em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal
nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão
é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que
prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
durante todo o período do cálculo, até o efetivo pagamento. 4. Agravo retido
prejudicado. 5. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO - SERVIDOR INATIVO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009. 1. Trata-se de agravo
retido e apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedente
em parte o pedido formulado nos embargos e determinou o prosseguimento da
execução com base nos cálculos elaborados pelo Contador Judicial. 2. A Lei
que institui a GDASS, quando definiu a pontuação devida para os servidores
inativos, com seu respectivo valor determinado, não criou diferenciações
entre aposentadori...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei
8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CAPACIDADE LABORATIVA ATUAL
I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que
a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- Resta incontroversa a qualidade de segurada da autora,
notadamente porque o INSS, em sua contestação, não a refutou, e tampouco
questionou o cumprimento do requisito da carência. IV- A perícia judicial
atestou não haver incapacidade laborativa para o labor de manicure, senão para
trabalhos que exijam esforço físico. Nada obstante, a autora também esteve
incapacitada para o seu trabalho até a realização da perícia judicial, pois se
submeteu à cirurgia de artroplastia total de quadril em 2014. Desse modo, tem
direito ao auxílio-doença desde o requerimento do benefício até a realização
da perícia judicial. V- Caso a perícia médica aponte a capacidade laboral
para a o trabalho habitual, como na presente hipótese, será impertinente
que o julgador avalie as condições pessoais e sociais do segurado, pois,
de todo modo, o benefício por incapacidade deve ser negado. Inteligência da
Súmula nº 77 da TNU. VI- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo
o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela
Lei 11.960/09. VII- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009". VIII- Sem honorários recursais, em razão do parcial
provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal
Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). IX - Na forma do art. 85, §4°,
II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a
Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita
na fase de liquidação, 1 observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. X- Apelação parcialmente provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei
8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CAPACIDADE LABORATIVA ATUAL
I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que
a aposentadoria por...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. INCLUSÃO
DE REMESSA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIREITO À OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. - A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição de professora, desde a data do requerimento administrativo
do benefício - 05/12/2014, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com
juros de mora e correção monetária. - Inexiste razão para desconsiderar o
labor exercido durante o intervalo de 03/04/1989 a 30/07/1993, junto à Tiago
Sociedade Educacional, uma vez que a requerente, consoante determinação do
juízo, apresentou a original da CTPS e comprovou o vínculo empregatício com
a aludida empresa, como professora primária, no período controvertido. -
Ainda que o vínculo com a Tiago Sociedade Educacional, base para concessão
do benefício previdenciário em questão, tenha sido posterior ao encerramento
das atividades da aludida pessoa jurídica, tal fato não deve sobrepor a
iniciativa autoral em provar o alegado, ainda mais tendo em vista a plausível
possibilidade de funcionamento da empresa de forma irregular no período
contraditório. - A autora instruiu seu pedido com diversas cópias autenticadas
e documentos que confirmaram ter trabalhado no período expurgado pelo INSS,
o que, além de demonstrar a sua boa fé em esclarecer os questionamentos
apontados pela Autarquia, ao contrário das incontáveis demandas com a mesma
causa de pedir, limitadas à carência de provas e argumentos de pouca valia,
comprovou a veracidade do vínculo empregatício impugnado. - Apelo do INSS
e Remessa, tida por interposta, improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. INCLUSÃO
DE REMESSA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIREITO À OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. - A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição de professora, desde a data do requerimento administrativo
do benefício - 05/12/2014, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com
juros de mora e correção monetária. - Inexiste razão para desconsiderar o
labor exercido durante o intervalo de 03/04/1989 a 30/07/1993, junto à Tiago
Sociedade Educacional, uma vez que a requerente, consoante determinação do...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA
AUTARQUIA EM CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, restou comprovado o exercício de atividade rural, por toda documentação
juntada aos autos. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 4. Deve
ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região,
que dispõe que: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009". 5. A legislação que confere isenção de custas
judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, ainda que
sob jurisdição federal. 6. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS,
visto que a legislação estadual que conferia tal isenção foi revogada, não
cabendo a aplicação da lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que
sob jurisdição federal. 7. No tocante ao valor da condenação ao pagamento de
honorários, apesar do disposto no art. 20, parágrafo quarto, do Código de
Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, entendo que a
fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda
Pública deve ser feita em regra considerando-se os patamares previstos no
parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do
valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. 1 8. Além disso,
a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho do
advogado, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. 9. Negado
provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor, nos
termos do voto.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA
AUTARQUIA EM CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imedia...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO
DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. DOIS CARGOS EM REGIME DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE. INGRESSO EM UM DOS CARGOS APÓS A APOSENTADORIA NO
OUTRO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
permitida a cumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva
com proventos de aposentadoria de outro cargo de professor. Precedentes do
STJ e desta Eg. Corte. 2. Assim, tendo em vista que na hipótese ventilada
nos autos não há qualquer incompatibilidade de horários, já que o impetrante
está aposentado de um cargo e realizará, com dedicação exclusiva, as funções
de magistério do cargo que ocupará na Universidade Federal do Estado do Rio
de Janeiro - UNIRIO, deve ser mantida a sentença que determinou a posse do
impetrante no respectivo cargo de professor adjunto. 3 . Apelação e remessa
necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO
DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. DOIS CARGOS EM REGIME DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE. INGRESSO EM UM DOS CARGOS APÓS A APOSENTADORIA NO
OUTRO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
permitida a cumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva
com proventos de aposentadoria de outro cargo de professor. Precedentes do
STJ e desta Eg. Corte. 2. Assim, tendo em vista que na hipótese ventilada
nos autos não há qualquer incompatibilidade de horários, já que o impetrante
está aposen...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DA
ADMINISTRADA. PRECEDENTE DESTE T RIBUNAL e do STJ. -Cinge-se a controvérsia à
possibilidade de devolução de valores recebidos indevidamente pela autora, em
decorrência de erro por parte da União Federal, no pagamento de seus proventos
de pensão. -O prazo decadencial para que a Administração possa anular os seus
atos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, sejam eles nulos ou anuláveis, é de
5 (cinco) anos, quando deles decorrem direitos para o destinatário de boa-fé,
contado-se da data da percepção do primeiro pagamento indevido, quando se
trata de obrigação de trato sucessivo. -Entretanto, consoante entendimento
sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de
Justiça, "a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no
período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou
pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de
Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional
de controle externo (CRFB/88, art. 71, III), porquanto o respectivo ato de
aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na
Corte de Contas" (MS 31.642/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
22/9/2014). 3. Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça, acompanhando
orientação do STF, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial
para a Administração rever o ato de aposentadoria somente tem início com a
manifestação do Tribunal de Contas, visto que o referido ato administrativo
é complexo, exigindo-se a manifestação de vontade de órgãos distintos para se
aperfeiçoar." (STJ, AgRg no REsp 1156959/PR. Relator: Ministro Reynaldo Soares
da F onseca. Quinta Turma. DJe 16/12/2015.) -Na espécie, a autora obteve
a concessão do benefício de pensão por morte em 19/01/2005 (fls. 36/37),
com vigência a 1 partir da data do óbito do instituidor, 03/08/2004, e, em
maio de 2010, a ré alterou a portaria concessiva do benefício (Portaria nº
003/05), suprimindo o direito à integralidade e à paridade de vencimentos,
tendo sido notificada pelo Tribunal de Contas de que sua pensão estaria
sendo paga a maior, em 01/08/2012 (fl. 45), pois teria sido concedida sob
a égide da EC 41/2003, sem a aplicação da parcela redutora p revista no §
7º do art. 40 da Constituição Federal/88. -De tal sorte, considerando que
o prazo decadencial só se iniciou após a manifestação do TCU, não houve,
no caso, a c onsumação da decadência. -De outro lado, a jurisprudência
pátria possui entendimento consolidado na linha da qual, em se tratando de
pagamentos a maior, decorrentes de erro ou má interpretação de leis ou atos
normativos praticados pela própria Administração Pública, e para os quais
não hajam concorrido, de qualquer forma, os beneficiários do equívoco,
descabe pretender repetir o eventual indébito daí derivado, porquanto se
cuida d e verbas de natureza alimentar percebidas de boa-fé. -Quanto ao
pedido de não devolução à autora de valores eventualmente já descontados
pela União Federal do contracheque da parte autora, a título de reposição
ao erário, cumpre ressaltar que tais valores não devem ser reavidos, posto
que implicaria fazer com que a Administração efetuasse novamente pagamento
indevido, não sendo admissível que, sob o manto da proteção à boa-fé, se
albergue a p ossibilidade de enriquecimento ilícito. -Precedente citado:
REsp 1648390/AP. Ministro Sergio Kukina, D Je 15/03/17. Precedentes do
TRF2 citados. -Remessa necessária e recurso parcialmente provido para,
reformando parcialmente a sentença, afastar a decadência administrativa
e eximir a Administração de devolver à autora o montante eventualmente já
descontado de seu contracheque, a t ítulo de reposição ao erário.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DA
ADMINISTRADA. PRECEDENTE DESTE T RIBUNAL e do STJ. -Cinge-se a controvérsia à
possibilidade de devolução de valores recebidos indevidamente pela autora, em
decorrência de erro por parte da União Federal, no pagamento de seus proventos
de pensão. -O prazo decadencial para que a Administração possa anular os seus
atos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, sejam eles nulos ou anuláveis, é de
5 (cinco) anos, quando deles decorrem direitos para o destinatário de b...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, MEDIANTE AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE LABOR RURAL. OMISSÃO. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA À IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada, pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo contribuição,
mediante, inclusive, averbação de tempo de serviço rural. 2. Cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015). 3. Embora seja possível concluir
que a Primeira Turma Especializada, ao dar parcial provimento ao recurso
do INSS e à remessa necessária, julgou improcedente o pedido inicial,
afigura-se razoável a dúvida suscitada pela embargante no recurso, pois não
houve afirmação expressa nesse sentido no acórdão, impondo-se, portanto,
sanar o vício apontado para declarar que houve exame do mérito pois, conforme
constou na fundamentação: "(...) diante do acervo probatório colacionado
não se torna possível determinar o exercício de labor rural da autora e,
portanto, não há tempo rural a ser averbado" (fl. 216) e que: "(...) como
a autora só comprova o labor urbano em período ininterrupto compreendido
entre 14/12/2007 a 15/03/2012, consoante CNIS em fl. 28, não faz jus à
concessão do referido benefício" (fl. 217), o que implica improcedência do
pedido. 4. Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, MEDIANTE AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE LABOR RURAL. OMISSÃO. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA À IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada, pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo contribuição,
mediante, inclusive, averbação de tempo de serviço rural. 2. Cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou el...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho