PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LEI Nº 11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO
GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. I -
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício
de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente
para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação
do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. II -Preenchimento dos
requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade laborativa. III - Apreciando
o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que,
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária,
a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados
devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX
- Julgado em: 20/09/2017). IV - A correção monetária é matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso
voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza
reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio
da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença
para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações
de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. 1 V - Tramitando
a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser
observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º,
da Lei nº 9.289- 96. No Rio de Janeiro, a autarquia previdenciária goza de
isenção do pagamento de custas e taxa judiciária, na forma da Lei Estadual
nº 3.350/99. VI - Os honorários advocatícios foram fixados nos termos do
CPC/1973. Sentença anterior à vigência do CPC/2015. Uma vez que a fixação
dos honorários advocatícios está em consonância com os critérios norteadores
constantes das alíneas do artigo 20, do CPC/1973, não merece reforma a
decisão que os fixou. VII - Remessa necessária parcialmente provida para
reconhecer a isenção das custas judiciais e da taxa judiciária. Apelação
e recurso adesivo não providos. Sentença retificada de ofício em relação à
incidência da correção monetária.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LEI Nº 11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO
GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. I -
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e
permanente...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISA
JULGADA. ESFERA CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I -
Trata-se de apelação interposta por ALMIR DE AGUIAR OLIVEIRA interposta
contra sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da 25ª VF da SJRJ, que
julgou procedente EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL, o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição n° 42/ 105.848.437-8 desde novembro de 2011,
nos termos do artigo 485, VI do CPC, uma vez que a decisão que determinou a
reativação e pagamento dos atrasados foi proferida pelo TRF da 2ª Região,
nos autos da ação penal nº 2003.51.01.513644- 8, conforme fls. 174/176,
e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, de restabelecimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/ 105.848.437-
8 desde a data da nova suspensão, ocorrida em 01/07/2014, após Auditoria
realizada pela Autarquia Previdenciária, na forma da fundamentação acima,
com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. II - É fora de dúvida,
portanto, que o INSS, mais do que dispor da faculdade de submeter os benefícios
a revisão, tem verdadeiro dever legal de fazê-lo, em exercício da auto-tutela
administrativa. Esse dever-poder, está claro, não é ilimitado. Condiciona-se ao
devido processo legal e seus consectários, a ampla defesa e o contraditório,
e ao prazo decadencial de dez anos (artigo 103-A da Lei nº 8.213/1991). III -
Por fim, a sentença criminal às fls. 160/162, proferida pelo Juízo da 03ª
Vara Federal Criminal no processo 2001.51.01.529820-8 e confirmada pelo
e. TRF da 2ª Região, absolveu a parte autora por falta de provas, com base
no artigo 386, VI, CPP, na sua redação originária. IV - "O Superior Tribunal
de Justiça já decidiu que "a sentença penal absolutória faz coisa julgada no
juízo cível, nos casos em que o juízo criminal afirma a inexistência material
do fato típico ou exclui sua autoria, tornando preclusa a responsabilização
civil, bem como na hipótese de reconhecida ocorrência de alguma das causas
excludentes de antijuridicidade. Interpretação dos arts. 65, 66 e 67, do
Código de Processo Penal" (REsp 645.496/RS, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ 14/11/05). V - Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISA
JULGADA. ESFERA CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I -
Trata-se de apelação interposta por ALMIR DE AGUIAR OLIVEIRA interposta
contra sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da 25ª VF da SJRJ, que
julgou procedente EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL, o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição n° 42/ 105.848.437-8 desde novembro de 2011,
nos termos do artigo 485, VI d...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL
E TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 -
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício
de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente
para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação
do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Preenchimento dos
requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade
parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa. 3 - Até a Lei
nº 11.960, de 29/06/2009, juros de 1% ao mês e correção monetária, conforme
Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir do advento da Lei nº 11.960,
de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo
o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (Tema 810 da repercussão
geral, STF - nº 870.947. Rel. Ministro LUIZ FUX. Julgado em: 20/09/2017.). 4 -
De acordo com o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região,
que dispõe o seguinte, ipsis litteris: "É inconstitucional a expressão 'haverá
incidência uma única vez', constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a
redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". 5 - A isenção do pagamento de
custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º
da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça
Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da
delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção
há de ter como fundamento o diploma legal do Estado-Membro. Nos termos da
Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013 não há isenção de custas 6 -
Honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II; e art. 86,
caput, c/c art. 1 98, §§ 2º e 3º, todos do CPC/2015. 7 - Apelação parcialmente
provida para julgar parcialmente procedente o pedido para restabelecer o
benefício de auxílio-doença desde a cessação (30/11/2007) até que o INSS
por meio de nova perícia verifique a cessação, ou não, da incapacidade.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL
E TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 -
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade insu...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - INÍCIO DE
PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - SENTENÇA
MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Constata-se que a Certidão do INCRA em nome do autor (fls.33), assim como
a Certidão de Casamento em fl.27 representam início de prova material do
labor rural do autor, todavia quanto aos demais documentos, em razão ora
de apresentarem ora extemporaneidade, ora teor meramente declaratório, não
são admitidos como prova material. III- A prova testemunhal, transcrição
dos depoimentos em fls.95 e 103/104, afirma o labor rural do requerente em
regime de economia familiar até meados de 2013; contudo, não foi capaz de
ampliar a eficácia probatória da prova material já apresentada, isto porque,
conquanto tenha declarado que o autor foi proprietário rural em período
anterior ao Assentamento, não forneceu dados que firmassem convicção de que
tenha ocorrido após o início de vigência da Lei 8.213/91. IV- Assim, à data
do requerimento administrativo (fl.21), 25/04/2008, o autor não alcançara
o tempo necessário ao cumprimento de carência estabelecida no art. 142 da
Lei 8.213/91, ou seja, 162 (cento e sessenta e dois meses) de labor rural
na forma do art. 11, VII da já citada Lei. 1 V- Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - INÍCIO DE
PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - SENTENÇA
MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do bene...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE
PLANILHA DEMONSTRATIVA DOS CÁLCULOS ACERCA DOS VALORES SUPOSTAMENTE COBRADOS
EM EXCESSO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. APOSENTADO. 1. Consoante orientação
do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que determina a recomposição dos
saldos das contas vinculadas, a princípio, impõe obrigação de fazer, a ser
executada nos termos do art. 461 do CPC e não do art. 475-J do CPC. Isso porque
a obrigação de recomposição do saldo não implica em imediata disponibilidade
do montante para o trabalhador, haja vista que as hipóteses de saque do
valor depositado em conta vinculada encontram-se previstas no art. 20 da Lei
8.036/90. Dentre as situações previstas no dispositivo legal supracitado,
encontra-se justamente a concessão de aposentadoria pela Previdência
Social (art. 20, III). A aposentadoria, portanto, implica na imediata
disponibilidade do valor, motivo pelo qual a obrigação que, a princípio,
seria de fazer, converte-se em obrigação de pagar. 2. No caso concreto,
verifica-se, de acordo com a documentação constante nos autos principais,
que o autor é aposentado. 3. Nos embargos à execução resta imprescindível
ao embargante indicar, em termos objetivos e de forma fundamentada, em que
reside a incorreção dos cálculos, não se prestando à alteração do quantum
devido alegações genéricas, desacompanhadas da planilha de cálculo ou qualquer
outra prova que embase a pretensão. 4. A embargante não forneceu qualquer
prova apta a comprovar suas alegações. Analisando os autos, verifica-se
que a CEF sequer apresentou planilha de cálculos com o valor que entende
devido. 5. Perfeita a sentença recorrida, na medida em que o embargante não
acostou aos autos o demonstrativo com seus cálculos a fundamentar o suposto
excesso. 1 6. Sentença mantida. Vistos e relatados os presentes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso de apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo
parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2018 (data do
julgamento). MARCELO GUERREIRO Juiz Federal Convocado 2
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE
PLANILHA DEMONSTRATIVA DOS CÁLCULOS ACERCA DOS VALORES SUPOSTAMENTE COBRADOS
EM EXCESSO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. APOSENTADO. 1. Consoante orientação
do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que determina a recomposição dos
saldos das contas vinculadas, a princípio, impõe obrigação de fazer, a ser
executada nos termos do art. 461 do CPC e não do art. 475-J do CPC. Isso porque
a obrigação de recomposição do saldo não implica em imediata di...
Data do Julgamento:17/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000788-02.2017.4.02.9999 (2017.99.99.000788-5) RELATOR :
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : MARLI CARNEIRO
BIAGIOLI ADVOGADO : RJ082701 - LUIZ CARLOS ARAUJO DA SILVA E OUTRO ORIGEM
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SUMIDOURO: - RIO DE JANEIRO
(0000061-16.2013.8.19.0060) A C Ó R D Ã O PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960 E IPCA-E. ISENÇÃO DA TAXA ESTADUAL NO ÂMBITO DO RIO
DE JANEIRO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos arts. 48, §§ 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido por
lei, ao demonstrar o exercício de atividade rurícola por tempo suficiente à
concessão do benefício, por meio do início de prova material, corroborada pela
prova testemunhal. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da c aderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 4. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá a incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5 ° da Lei 11.960/2009. 5. Importante
registrar que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício, e não se prende a pedido formulado em
primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal,
o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in p
ejus (STJ, REsp n.º 1.652.776/RJ). 6. Tratando-se de ação proposta perante a
Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei nº 3.350/99, que dispõe
sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento
das custas e taxa judiciária à autarquia federal. Reproduz-se o art. 10, X
c/c art. 17, IX do mencionado diploma, na redação d ada pela Lei Estadual
nº 7.127/2015. 7. Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se
de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça
parte, a fixação dos honorários, inclusive recursais, será feita na fase de
liquidação, 1 o bservando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°
e 3°, do mesmo diploma legal. 8. Negado provimento à apelação do INSS. Dado
parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para excluir
a condenação no pagamento de taxa judiciária. Retificada, ex officio, a
r. sentença e m relação à incidência de correção monetária, nos termos do voto.
Ementa
Nº CNJ : 0000788-02.2017.4.02.9999 (2017.99.99.000788-5) RELATOR :
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : MARLI CARNEIRO
BIAGIOLI ADVOGADO : RJ082701 - LUIZ CARLOS ARAUJO DA SILVA E OUTRO ORIGEM
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SUMIDOURO: - RIO DE JANEIRO
(0000061-16.2013.8.19.0060) A C Ó R D Ã O PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11....
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS QUE NÃO PROPICIAM A
REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA
INCAPACIDADE LABORAL. 1. O conjunto probatório constante dos autos atestou
a incapacidade laborativa do autor, associada à possibilidade remota de
reabilitação, face a suas condições sociais e pessoais, apta a ensejar
a concessão de benefício peiteado. 2. O termo inicial de implementação do
benefício deve coincidir com o início da incapacidade laborativa. 3. O início
de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais, é suficiente
para determinar a qualidade de segurado especial. 4. Apelação provida
para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo, em 20/03/2014, acrescidos de juros de mora, a
partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança na forma do
art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e correção
monetária de acordo com os parâmetros que venham a ser adotados quando do
julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n° 870.947, com repercussão
geral (tema 810). Condenada, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015,
cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º,
inciso II, do mesmo artigo dessa lei, excluídas as parcelas vincendas,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
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PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS QUE NÃO PROPICIAM A
REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA
INCAPACIDADE LABORAL. 1. O conjunto probatório constante dos autos atestou
a incapacidade laborativa do autor, associada à possibilidade remota de
reabilitação, face a suas condições sociais e pessoais, apta a ensejar
a concessão de benefício peiteado. 2. O termo inicial de implementação do
benefício deve coincidir com o início da incapacidade laborativa. 3. O início
de prov...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
USÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO
REFORMADA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a
concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II -
Consoante a legislação previdenciária que disciplina a matéria, a concessão
de aposentadoria por idade do trabalhador rural somente poderá ser efetivada
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: a) Idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher. b) Comprovação do exercício de atividade
rural, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício. III - No caso em tela, não há como aferir, de plano,
a existência do direito alegado. Não há, até o momento, prova material apta
a comprovar o exercício da atividade rural da autora pelo tempo mínimo de
carência exigido ou mesmo comprovação de vínculo devidamente registrado a
consubstanciar o direito a concessão do benefício, sendo imprescindível a
formação do contraditório e a instrução probatória, inclusive com a oitiva de
testemunhas a fim de corroborar o início de prova material. Precedentes. IV -
Portanto, inexistindo nos autos prova inequívoca do preenchimento de todos
os requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário,
a concessão da antecipação da tutela configura manifesta e grave lesão ao
patrimônio público. V - Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
USÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO
REFORMADA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a
concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II -
Consoante a legislação previdenciária que disciplina a matéria, a concessão
de aposent...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOVA VISTA DOS AUTOS DO RELATOR,
ACOMPANHANDO VOTO DIVERGENTE. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto por LUCIMAR MAIA GIOVANELLI em face de Decisão,
proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara do Espírito Santo, que indeferiu o
pedido de antecipação de tutela objetivando a concessão imediata do benefício
de aposentadoria por invalidez ou a reativação de seu auxílio-doença. II -
Após o Voto-vista do Dr. Marcello Granado, o Relator, em nova vista dos autos,
acompanhou o Voto Divergente, nos termos das notas taquigráficas da Sessão
de Julgamento de 22/02/2018. III - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOVA VISTA DOS AUTOS DO RELATOR,
ACOMPANHANDO VOTO DIVERGENTE. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto por LUCIMAR MAIA GIOVANELLI em face de Decisão,
proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara do Espírito Santo, que indeferiu o
pedido de antecipação de tutela objetivando a concessão imediata do benefício
de aposentadoria por invalidez ou a reativação de seu auxílio-doença. II -
Após o Voto-vista do Dr. Marcello Granado, o Relator, em nova vista dos autos,
acompa...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHEMENTO
DOS REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES
A 250 VOLTS). SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO
STF. RESSALVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS
E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em recurso representativo de matéria repetitiva, no REsp 1.306.113-SC,
decidiu que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode
motivar a aposentadoria especial, ainda que referente a período laborado após
a vigência do Decreto nº 2.172/1997. Precedente. - Considerando a ausência de
reconhecimento da exposição ao agente em questão pelos PPP’s trazidos aos
autos, foi designada perícia que restou laudada às fls. 478/503, onde o expert
a testa de maneira inequívoca que o autor esteve sujeito ao elemento nocivo
eletricidade, exposto a uma tensão elétrica superior a 250 volts, durante todo
o período trabalhado, entre 01/11/1989 a 08/11/2011. - Deve ser registrado que,
em se tratando de risco por eletricidade, irrelevante que a exposição habitual
do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar
a especialidade e o risco do trabalho prestado. Tal se dá em razão de que, em
que pese o contato com o agente de risco não ocorrer durante toda a jornada de
trabalho, não lhe é suprimida a habitualidade da atividade, pois a exposição
era diuturna, inerente às funções que o trabalhador exercia cotidianamente na
empresa, bastando uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar
efetivo o risco de óbito ao qual se submete o trabalhador a ela exposto. -
Procedendo ao cômputo do tempo total de contribuição do autor, somando o
período já reconhecido administrativamente como especial de 23/04/1984
a31/10/1989 e o período ora reconhecido de 01/11/1989 a 08/11/2011,
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (25/02/2015),
o autor já possuía o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial (25a;
6m; 19d - vinte e sete anos, seis meses e dezenove dias), preenchendo os
requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual deve ser mantida a
sentença. - Em recente decisão publicada em 25/09/2018, nos autos do RE nº
870.947/SE (Tema 810), o Min. Relator Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo
aos embargos de declaração interpostos no bojo do referido RE, determinando
que as instâncias a quo não apliquem imediatamente o decisum embargado até
que haja apreciação pela Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos
da orientação estabelecida. 1 - Curvo-me à determinação supra de modo que,
até que sobrevenha a manifestação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento dos referidos embargos de declaração, a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita segundo os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. - De toda sorte, com o advento da decisão definitiva da Suprema
Corte, compete ao Juízo a quo , em sede de execução, aplicar os contornos
ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente, como por
exemplo, a fixação de índice de correção monetária mais benéfico, fará ele
jus ao recálculo dos valores devidos, inclusive, com a possível expedição de
precatório complementar para pagamento dos valores depositados a menor. -
No caso, verifica-se que o MM. Juízo a quo fixou a correção monetária pelo
INPC e os juros de mora em 1% ao mês, o que contraria a decisão liminar,
que restabeleceu os efeitos da Lei 11.960/09. De qualquer forma, mesmo
levando em conta o julgamento do Tema 810, em 20/09/2017 (antes da decisão
liminar nos embargos de declaração), ainda assim, o índice a ser aplicado
seria o IPCA-E e os juros de mora são os aplicados à caderneta de poupança. -
Considerando que o critério de correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício pelo Julgador (AgInt nos EDcl no REsp 1613593/ES,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017,
DJe 04/05/2017), entendo que deve ser ressalvada, de ofício, a aplicação,
a posteriori, dos contornos a serem definidos pelo STF no julgamento do
RE nº 870.947/SE, conforme fundamentação supra. - É incabível a fixação
de honorários recursais, já que o recurso foi provido em parte, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no AgInt nos EREsp
1539725/DF "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando
entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no
feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Confira-se ainda EDcl
no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. - Recurso do INSS e remessa
providos em parte e, de ofício, consignada ressalva quanto ao critério de
atualização monetária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHEMENTO
DOS REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES
A 250 VOLTS). SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO
STF. RESSALVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS
E REMESSA PROVIDOS E...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBICE À EXECUÇÃO VERIFICADA EM PROCESSO
ANTERIOR. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR QUANDO
DO AJUIZAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. EXECUÇÃO AUTORIZADA NO PROCESSO
ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPÓTESE EM
QUE O INTERESSE DE AGIR SE MANTEVE PRESENTE ATÉ A OCORRÊNCIA DE FATO
NOVO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. Apelação do autor contra a sentença pela qual o MM Juízo a quo
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267,
VI, do CPC/73, em ação objetivando o pagamento de parcelas pretéritas
referentes à aposentadoria especial, concedida em processo anterior, no
qual o segurado deixou de pedir expressamente o pagamento das diferenças
devidas e o Juízo, por ocasião da execução, entendeu, em um primeiro momento,
que seria necessária a propositura de nova ação para o pagamento de tais
valores. 2. Na verificação da existência ou não do interesse processual,
não se pode, em princípio, concluir pela ausência de tal condição (ou
pressuposto processual) do autor, quando da propositura da ação, com base
apenas em fato superveniente que se verificou no curso do processo, no caso,
um pouco antes da contestação. Existem outros aspectos a serem considerados,
no caso, acerca da presença ou não aludida condição da ação (interesse) que
serão melhor delineados adiante. 3. A configuração do interesse de agir está
firmada na existência do binômio necessidade e utilidade, assim: "(...) a
aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se
mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido, e o provimento
postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora
em sua situação jurídica (...)"(STJ, REsp 1.395.875/PE, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014). 1 4. Perfilhando essa linha
de raciocínio, é de se considerar que tendo o autor iniciado a execução, no
processo anterior, para o pagamento dos valores atrasados da aposentadoria
especial deferida, e tendo o juiz daquele feito entendido que o autor deveria
propor nova ação, não restou ao segurado, diante do não pagamento voluntário
das diferenças a ele devidas pela autarquia, outra alternativa senão a de dar
início a um novo processo, a fim de atingir a sua finalidade (pagamento dos
atrasados) que até então encontrava óbice na compreensão inicial do Juízo da
execução. 5. O fato de aquele juízo ter posteriormente reconsiderado a sua
orientação inicial, para entender possível a execução dos valores atrasados,
não produz efeitos retroativos quanto ao interesse de agir do segurado,
no que toca à propositura da presente ação, ainda que após a nova decisão
e a expedição do precatório esse interesse tenha deixado efetivamente de
existir, a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas
não a condenação do autor na verba honorária, visto que quando a ação foi
proposta havia a presença do binômio necessidade - utilidade, a configurar
o interesse de agir. 6. Assinale-se, ainda, que a nova decisão do Juízo
do feito anterior, na execução, foi proferida apenas alguns dias antes do
oferecimento da contestação (fls. 58/61), e 8 (oito) meses após o ajuizamento
da ação (11/02/2014 - fls. 01/04), o que demonstra de forma inequívoca que
quando o segurado propôs esta ação o fez lastreado inclusive no interesse de
agir. 7. Deve ser afastada a condenação do autor na verba honorária, porque
embora não subsistisse mais o interesse de agir por ocasião da sentença, a
condição da ação estava presente quando da propositura da ação, persistindo até
a nova decisão do juízo da execução do feito anterior, quando este autorizou a
execução das diferenças naquele feito. 8. Hipótese em que o recurso deve ser
provido para afastar a condenação do autor na verba honorária, mantendo-se,
quanto ao mais, o r. julgado de primeiro grau. 9. Apelação conhecida e provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBICE À EXECUÇÃO VERIFICADA EM PROCESSO
ANTERIOR. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR QUANDO
DO AJUIZAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. EXECUÇÃO AUTORIZADA NO PROCESSO
ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPÓTESE EM
QUE O INTERESSE DE AGIR SE MANTEVE PRESENTE ATÉ A OCORRÊNCIA DE FATO
NOVO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. Apelação do autor contra a sentença pela qual o MM Juízo a quo
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267,
VI, do CPC/73, em ação...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO
AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CABIMENTO. I - O
tempo de trabalho laborado com exposição ao agente nocivo ruído é considerado
especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do
Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis,
a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. II -
Cabível o enquadramento como especial do período de 24/09/79 a 15/04/13, em
que o Autor trabalhou junto à Companhia Docas do Espírito Santo, exercendo
as funções de Mecânico de Manutenção Industrial, Mecânico de manutenção,
Contramestre de Manutenção Mecânica e Técnico de Nível de Médio, eis que,
tanto o PPP, quanto o laudo pericial, apontam que ele esteve exposto, de
modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, durante sua
jornada de trabalho, ao fator de risco "ruído" de 92,6 dB (A), acima, pois,
dos limites de tolerância previstos na legislações de regência, além de não
ter sido comprovada a presença de Equipamento de Proteção Individual - EPI
eficaz. III - Reconhecido o direito do Autor à concessão de aposentadoria
especial a partir do requerimento administrativo (15/04/13), uma vez que,
nesta data, já preencheu os requisitos dispostos nos artigos 57 e 58 da Lei
n.º 8.213/91. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Condenação da
Autarquia Previdenciária em honorários recursais, no patamar de 2% (dois
por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os
parâmetros do §2º do mesmo artigo.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO
AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CABIMENTO. I - O
tempo de trabalho laborado com exposição ao agente nocivo ruído é considerado
especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do
Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis,
a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. II -
Cabível o enquadramento...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADCOCATÍCIOS 1 -
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício
de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente
para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação
do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Preenchimento dos
requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade laborativa. 3 - As anotações
na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade. O recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas em razão do trabalho doméstico é de
responsabilidade do empregador. 4 - Havendo perda da qualidade de segurado,
as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de
carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência
Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido
(Parágrafo único, art. 24, Lei 8.213/91 - vigência encerrada a partir da
Medida Provisória 739/2016). 5 - Apreciando o tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960,
de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente
segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº
870.947. Rel. Ministro LUIZ FUX. Julgado em: 20/09/2017.). 6 - De acordo com
o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe o
seguinte, ipsis litteris: "É inconstitucional a expressão 'haverá incidência
uma 1 única vez', constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". 7 - Honorários advocatícios nos moldes
do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC/2015. 8 - Apelação provida para julgar
procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença
desde o último requerimento administrativo (07/04/2010) até nova perícia
médica a cargo da autarquia.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADCOCATÍCIOS 1 -
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade insuscetível...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO
PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. JUROS. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. - Apelação cível em face de sentença que concedeu à autora
o benefício de aposentadoria por invalidez. - A conclusão pericial acerca
da gravidade da doença e da continuidade de sua manifestação é corroborada
por extenso prontuário médico juntado aos autos, que registra tratamento
médico desde abril de 2004. - Não há perda da qualidade de segurada,
uma vez configurada a impossibilidade de a autora continuar a trabalhar,
pelo fato de seu quadro de saúde ter se mantido inalterado. - Correta a
sentença ao conceder aposentadoria por invalidez, a partir de 03/02/2011. -
Quanto aos juros e à correção monetária, deve-se considerar o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Apelação do
INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO
PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. JUROS. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. - Apelação cível em face de sentença que concedeu à autora
o benefício de aposentadoria por invalidez. - A conclusão pericial acerca
da gravidade da doença e da continuidade de sua manifestação é corroborada
por extenso prontuário médico juntado aos autos, que registra tratamento
médico desde abril de 2004. - Não há perda da qualidade de segurada,
uma vez configurada a impossibilidade de a autora continuar a trabalhar,
pelo fato de seu...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE 661.256/DF pela
falta de previsão legal para a "desaposentação" (tema 503: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91"). 2. No Regime Geral da Previdência Social não há previsão legal de
renúncia à aposentadoria, com o p ropósito de obter benefício mais vantajoso. 3
. Remessa necessária e apelação providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que f icam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 19 de abril de 2018. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE 661.256/DF pela
falta de previsão leg...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. LEGITIMIDADE
DA TITULAR DA PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI
11.960/2009. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente,
não há o que falar em ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que
a pretensão posta neste feito é de readequação da renda mensal da pensão
previdenciária, não se postulando nenhuma vantagem concernente à aposentadoria
do instituidor do benefício. de qualquer maneira o egrégio STJ já assentou o
entendimento (MS 17874/DF, Primeira Seção, Relator: Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe de 02/10/2013) em sentido diverso à tese lançada no recurso do
INSS, orientação esta que se aplica, mutatis mutandis, ao caso III. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. V. Nesse sentido, para efeito de
verificação de possível direito à readequação do valor da 1 renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, 2 no caso concreto, o valor real do benefício
do instituidor da pensão, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 22/24,
motivo pelo qual se afigura incorreta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. No tocante aos juros e à correção monetária, deve ser
observado, quanto às parcelas anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto às parcelas posteriores,
os parâmetros fixados pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947,
com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, tendo sido afastado
o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos
juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança, sendo que
quaisquer outras interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder
Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser observadas na liquidação
do julgado. XII. Quanto à condenação da verba de sucumbência, constato que
o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, constato também que a sentença
recorrida carece de liquidez. Sendo assim, fixo os respectivos honorários
na forma do art. 85, § 3º do novo CPC, os quais serão calculados na fase de
liquidação do julgado. XIII. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. LEGITIMIDADE
DA TITULAR DA PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI
11.960/2009. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. I...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o
MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente,
cabe pontuar que não obstante o magistrado ter tratado o caso concreto como
hipótese de revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício previdenciário
do autor, na verdade, o caso trata de pedido de readequação da renda
mensal dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios
previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. E
isto é o que se extrai, com nitidez, do segundo parágrafo da fl. 06 de sua peça
vestibular, onde o seu destaque ao julgamento do RE 564.354 pelo egrégio STF,
deixa claro a intenção de readequar os valores mensais de seu benefício aos
tetos constitucionais já referenciados. Assim considerando, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas
relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se
a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Contudo,
assiste razão ao autor no que tange à alegação de que a propositura da ação
civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional,
não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve ser considerado como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a
prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data
do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi validamente citado (...)" 1
(Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). IV. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VII. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no 2 período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua
concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 123/129, motivo pelo
qual se afigura incorreta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. XII. Quanto às diferenças devidas, as suas atualizações devem ser
instruídas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e
267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários:
Índice da Poupança. XIII. Recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o
MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente,
cabe pontu...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulário...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUÍDO
EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. TEMPO SUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em
18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para
85 decibéis. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 5. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Apelação
provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUÍDO
EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. TEMPO SUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulá...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 1 1.960/2009 - TAXA JUDICIÁRIA -
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório dos
autos comprova que a segurada apresenta incapacidade total e permanente
para o desempenho de atividades laborativas. Assim, correto o julgado ao d
eterminar a implantação de benefício aposentadoria por invalidez; II - É de
se reformar em parte a sentença para excluir a condenação ao pagamento de
taxa judiciária, bem como determinar a aplicação de juros de mora e correção
monetária conforme o critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, com a r edação conferida pela Lei nº 11.960/2009; III -
Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 1 1.960/2009 - TAXA JUDICIÁRIA -
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório dos
autos comprova que a segurada apresenta incapacidade total e permanente
para o desempenho de atividades laborativas. Assim, correto o julgado ao d
eterminar a implantação de benefício aposentadoria por invalidez; II - É de
se reformar em parte a sentença para excluir a condenação ao pagamento de
taxa jud...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho