PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
RE 631240 - CONTESTAÇÃO DO INSS - MATÉRIA DE MÉRITO - INTERESSE DE AGIR
- APOSENTADORIA ESPECIAL - FASE PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA
ANULADA. I - Trata-se de Apelação interposta por Raldinei Lima Vieira em
face de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Cível da SJES,
que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, VI, do CPC/2015, ao fundamento da falta de interesse de agir do autor,
o que o torna carecedor do direito de ação. II - A questão referente ao prévio
ingresso na via administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a
concessão de benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse
de agir, restou sepultado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento,
com reconhecimento da repercussão geral, do RE 631240, DJ 10-11-2014,
tendo sido sedimentado o entendimento de que "A instituição de condições
para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º,
XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir,
é preciso haver necessidade de ir a juízo" e que "A concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando
ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo
INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise", o que não pressupõe
o esgotamento da via administrativa. III - No caso em apreço, a demanda foi
ajuizada em 15/08/2016 (e-fl. 166), tendo o INSS apresentado contestação, em
que alega matéria de mérito (e-fls. 171/173), está caracterizado, portanto,
o interesse em agir pela resistência à pretensão. IV - Ocorre que a parte
autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo especial, todavia
o processo foi extinto, sem que tenha sido finalizada a fase de instrução
probatória, em que foi pleiteada, aliás, a produção de prova pericial. V -
Recurso provido, anulando a sentença, e determinando o retorno dos autos ao
Juízo de origem, nos termos da fundamentação supra.
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
RE 631240 - CONTESTAÇÃO DO INSS - MATÉRIA DE MÉRITO - INTERESSE DE AGIR
- APOSENTADORIA ESPECIAL - FASE PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA
ANULADA. I - Trata-se de Apelação interposta por Raldinei Lima Vieira em
face de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Cível da SJES,
que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, VI, do CPC/2015, ao fundamento da falta de interesse de agir do autor,
o que o torna carecedor do direito de ação. II - A questão referente ao prévio
in...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60
(sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. Verifica-se que a autora atingiu os 55 anos de idade
em 2000, primeiro requisito exigido pela Lei, sendo o período de carência
exigida por lei de 114 meses, conforme o artigo 142 da Lei 8.213/91. 3. Os
documentos juntados aos autos não são suficientes a comprovar o início de
prova material. 4. Apelação e remessa necessária providas para reformar a
sentença, julgando improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60
(sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefíci...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA
RECONVENÇÃO. LEGALIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO I- Nos termos do art. 59
da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua
vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez
será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- A extinção da ação
principal sem resolução do mérito não prejudica a prestação jurisdicional
quanto à postulação lançada na reconvenção. Precedente. IV- O servidor civil,
ocupante de cargo efetivo, é excluído do RGPS, desde que amparado por regime
próprio de previdência social. Inteligência do art. 12 da Lei 8.213/91. V- No
caso em análise, porém, o segurado não foi servidor civil, ocupante de cargo
efetivo, mas temporário e prestador de serviços por prazo determinado. Assim,
não ficou excluído do RGPS no período de abril/1995 a novembro/2003, quando
efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, ao INSS,
conforme extrato do CNIS (fls. 79/81), restando inaplicável à hipótese dos
autos o art. 12 da Lei 8.213/91. VI- O INSS não se desincumbiu de comprovar o
suposto erro administrativo na revisão do benefício do autor, seu ônus, a teor
do art. 373, I, do CPC/2015. Limitou-se a alegar, genericamente, que excluiu os
salários-de-contribuição relativos à inscrição do reconvindo como contribuinte
individual do RGPS, computando duplamente os salários-de-contribuição relativos
ao vínculo que filiava o reconvindo ao RPPS estadual do Rio de Janeiro. VII-
Não comprovado o suposto erro administrativo na revisão do benefício do autor,
resta, à evidência, prejudicado o pedido para a condenação do segurado à
sanção prevista no art. 940 do CC. VIII- Remessa necessária e apelação do
INSS parcialmente providas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA
RECONVENÇÃO. LEGALIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO I- Nos termos do art. 59
da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua
vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez
será devida, cumprida a carênc...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA RECÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMO DE SERVIÇO. LAUDOS
ASSINADOS POR ENGENHEIRO DO TRABALHO. USO DE EPI EFICAZ. POSICIONAMENTO DO
STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FRAGILIZADORES DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Inicialmente, no que tange
ao cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo
em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação
vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028,
Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até o
advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero
enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da
mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho
de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação
de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se,
posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial, e
no caso em exame, os laudos que serviram de base para a fundamentação do
Juízo foram assinados por Engenheiro de Segurança do Trabalho (fls. 37/39)
II. Já com referência ao uso de equipamento de proteção individual - EPI,
o uso do mesmo não elimina a exposição do trabalhador ao agente agressivo,
esclarecendo que a habitualidade deve ser considerada não em relação à
exposição em si, mas em relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da
Lei nº 8.213/91), e a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento
(STJ, RESP nº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 -
TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003
- TRF2, AC nº 200002010725620, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de
28/04/2004). III. Da análise dos autos, e da fundamentação pertinente ao
julgamento da lide, conclui-se pelo alinhamento à sentença recorrida, pois
embora seja possível, em tese, o reconhecimento de atividade especial por
exposição aos agentes agressivos, nos casos em que o segurado faz 1 uso de
equipamento de proteção individual - EPI eficaz, capaz de neutralizar os
efeitos agressivos do aludido agente, isto tornaria inviável a averbação
do período de trabalho como de atividade especial. IV. Assinale-se que o
Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, em regime
de repercussão geral, firmou teses no sentido de que o uso de equipamento de
proteção individual não se presta à descaracterização da insalubridade somente
em relação ao agente nocivo ruído, como ocorreu no presente caso, de modo que,
quanto aos demais, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo para a concessão de aposentadoria especial. Como acórdão
do eg. STF, em regime de repercussão geral, é de aplicação obrigatória,
possuindo efeito vinculante e eficácia erga omnes, não há como deixar de
adotar a orientação nele contida. V. Destarte, quando há uso de EPI eficaz,
não existe a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por
exposição ao agente nocivo cujo o segurado foi submetido, exceto, como no
caso concreto, no caso de agente agressivo ruído, onde, não obstante o uso
de EPI eficaz, permanece o segurado dentro da condição laboral qualificadora
do tempo especial. VI. Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA RECÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMO DE SERVIÇO. LAUDOS
ASSINADOS POR ENGENHEIRO DO TRABALHO. USO DE EPI EFICAZ. POSICIONAMENTO DO
STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FRAGILIZADORES DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Inicialmente, no que tange
ao cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo
em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação
vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028,...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade
do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início
de prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de
atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data
da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispões o seu art. 5º. 4. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 5. Dado parcial provimento
à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade
do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de co...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO
DE BENEFÍCIO. AUTÔNOMA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS
CONTRIBUIÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I -
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face da r. sentença de fls. 349/353, da lavra do MM. Juízo da 31ª
Vara Federal do Rio de Janeiro / RJ, que concedeu a segurança para determinar
à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, nº 42/164.948.523-6, recebido pela impetrante e suspenso
sob a alegação de irregularidades. II - A análise dos documentos juntados e
os valores pagos a título de contribuição extemporânea, não há que se falar
que a parte autora lançou mão de fraude ou outro expediente de má-fé visando
iludir a autarquia na concessão de seu beneficio concedido. III - Conforme
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo da indenização
das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado deve ser elaborado
de acordo com a legislação vigente à época em que exercida a atividade
laborativa. Honorários majorados. IV - Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO
DE BENEFÍCIO. AUTÔNOMA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS
CONTRIBUIÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I -
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face da r. sentença de fls. 349/353, da lavra do MM. Juízo da 31ª
Vara Federal do Rio de Janeiro / RJ, que concedeu a segurança para determinar
à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, nº 42/164.948.523-6, recebido pela impetrante e su...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA
DA SEGURADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXCLUSÃO DA TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Verifica-se que a autora a autora esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário de 12/01/2007 até 25/04/2011, restando incontroverso tanto
a sua qualidade de segurada, quanto o cumprimento da carência exigida para
a posentadoria por invalidez. 2. A questão a ser examinada nestes autos
restringe-se à capacidade ou i ncapacidade laborativa da autora. 3. O
laudo elaborado pelo perito do Juízo em 18/09/2015, revela que a segurada
possui artrite reumatóide, tendinite no ombro direito e apresenta sintomas
de síndrome do túnel do carpo bilateral. Informa o d. perito que embora
sem deformidades articulares até o momento, a artrite causa muitas dores
articulares e musculares dificultando o esforço físico regularmente e a
tendinite limita funções de força e abdução do ombro, concluindo que "a
incapacidade é parcial e permanente, como comentado anteriormente, já que a
artrite reumatóide não tem cura, mas não incapacita para funções de trabalho
sem esforço físico, embora possa chegar a ter deformidade articulares que
a incapacitará totalmente, f ato que não ocorre nesse momento.". 4. Em que
pese o laudo pericial ter concluído pela incapacidade parcial da autora,
é firme o entendimento junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o magistrado pode considerar outros aspectos relevantes,
tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado,
para a c oncessão da aposentadoria por invalidez. 5. Compulsando os autos,
verifica-se que a autora padece de inúmeras limitações físicas, decorrentes
de artrite reumatóide e tendinite no ombro direito, que a impede de exercer
atividades que demandem esforço físico exagerado ou movimentação repetitiva,
conforme relata o perito na resposta ao quesitos 12/13. 6. Ressalte-se, ainda,
que não há notícia nos autos de que o INSS tenha promovido a reabilitação
profissional da autora, apesar de ela ter gozado do 1 a uxílio-doença por
muitos. 7. À luz do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento
motivado do juiz, que emana do art. 371 do NCPC, considerando a idade da autora
(53 anos), o seu baixo grau de escolaridade, as suas limitações físicas e
a remota possibilidade de sua reabilitação profissional, comungo do mesmo
entendimento posto na sentença, no sentido de que a autora faz jus à concessão
do benefício de a posentadoria por invalidez. 8. Correta a fixação da DIB
na data de cessação indevida do auxílio-doença. Embora o perito não tenha
se manifestado conclusivamente acerca da data de início da incapacidade, a
autora encontrava-se em gozo do benefício do auxílio- doença desde 12/01/2007,
em razão da mesma enfermidade que atualmente a incapacita permanentemente, o
que demonstra que a incapacidade laborativa apresentada pela demandante advém
desde a data do indeferimento do r equerimento administrativo de prorrogação do
benefício, ocorrido em 25/04/2011. 9. Quanto à taxa judiciária e emolumentos,
tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal,
deve ser observada para efeito de pagamento de custas, emolumentos e taxa
judiciária, a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º,
da Lei nº 9.289-96, e, em consequência disso, a autarquia previdenciária
goza de isenção do pagamento de custas, na forma do artigo 17, inciso IX
da Lei Estadual nº 3.350-99, inclusive, o seu art.10, X, e quipara a taxa
judiciária às custas judiciais. 10. Aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 1 1.960/09, apenas para juros. 11. Apelação do
INSS e remessa necessária parcialmente providas para excluir da c ondenação
o pagamento de taxa judiciária.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA
DA SEGURADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXCLUSÃO DA TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Verifica-se que a autora a autora esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário de 12/01/2007 até 25/04/2011, restando incontroverso tanto
a sua qualidade de segurada, quanto o cumprimento da carência exigida para
a p...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DESATENDIDA. - Apelação em face de sentença que extinguiu
o processo, por entender o Juízo a quo que, como a autora já recebe o LOAS
(Benefício de Amparo Social ao Idoso - Lei 8.742/93) não tem interesse de
agir nesta demanda, eis que o benefício requerido apresenta o mesmo valor
do benefício já concedido. - A ausência de anterior pedido administrativo
não deverá implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária
apresentou contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto
Barroso, Plenário, julgamento 03/09/2014. - Persiste o interesse da autora em
ver analisada a questão quanto à concessão do benefício de aposentação rural
por idade, eis que o fato de a parte autora receber o benefício do Amparo
Social não lhe retira o direito à substituição de um benefício pelo outro,
porque a aposentadoria rural por idade é mais vantajosa já que permite a
concessão do décimo terceiro salário, bem como pode gerar o benefício de
pensão. - Afastada a exigência quanto ao prévio requerimento administrativo,
cabe a imediata análise do mérito: artigo 1013, § 3º do CPC. - Exigência de
início de prova material desatendida, eis que os documentos juntados não são
suficientes para comprovar o efetivo tempo de exercício de atividade rural
pelo período de 90 meses imediatamente anterior ao cumprimento etário. -
Inexistência de prova robusta, no sentido do labor rural, impondo-se julgar
improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DESATENDIDA. - Apelação em face de sentença que extinguiu
o processo, por entender o Juízo a quo que, como a autora já recebe o LOAS
(Benefício de Amparo Social ao Idoso - Lei 8.742/93) não tem interesse de
agir nesta demanda, eis que o benefício requerido apresenta o mesmo valor
do benefício já concedido. - A ausência de anterior pedido administrativo
não deverá implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária
apresentou contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em
agir pela...
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A dispensa
de duplo grau de jurisdição obrigatório, contida no artigo 496, §3°, inciso
I, do Código de Processo Civil/2015, somente é aplicável a valores certos
e líquidos, conforme expressamente determina a redação do preceito legal,
incidindo, no caso vertente, como corretamente apontado pelo Magistrado a quo,
a remessa necessária, com fulcro no artigo 496, §§ 1º e 2º do referido diploma
normativo. 2. Lide versando sobre a conversão em pecúnia de dois períodos de
licença-prêmio por assiduidade (LPA), identificados pela Administração como
não usufruídos pelo servidor inativo da Superintendência de Regional da Receita
Federal/7ªRF do Ministério da Fazenda/RJ, nem utilizado no cômputo do tempo de
sua aposentadoria por invalidez, ocorrida em 07/2016, referentes aos períodos
aquisitivos de 30.08.1985 a 28.08.1990 e 29.08.1990 a 27.08.1995, identificados
pelo sistema SIAPE. 3. Em melhor exame da matéria, a hipótese reclama por
sua adequação ao entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça e
no Supremo Tribunal Federal, conforme o qual as licenças-prêmios não gozadas
pelo servidor público que perderam o direito delas usufruir, seja por conta
do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão
ser convertidas em indenização pecuniária, o que afasta inclusive a aplicação
da reserva de plenário de que trata o Artigo 97 da CRFB/1988. Precedente:
STF, Pleno, ARE 721001 RG/RJ - RIO DE JANEIRO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Rel. Min. GILMAR MENDES, julg. 28.02.2013, DJe 044
divulg. 06.03.2013, public. 07.03.2013. 4. Os servidores públicos têm direito
à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos
necessários à sua concessão foram implementados antes de 15.10.1996 e,
portanto, submetidos à regra do Artigo 7º, da Lei nº 9.527/1997. Precedentes:
STF, 2ª T. ARE-AgR 664.387, Relator: Min. AYRES BRITTO, DJe 16.03.2012; STF,
ARE-AgR 833590, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 10.11.2014; STJ, 2ª T., AIREsp
1.570.813, Relator: Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.06.2016; TRF-2ª Reg., 7ª
T.E., APELREEX 00401677020124025101, Relator: Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 06.03.2017. 5. No tocante à correção monetária com a
incidência do IPCA, nos moldes do determinado na sentença, releva mencionar
que tal critério encontra-se em consonância com o posicionamento recente
fixado pela Corte Suprema, nos termos do veiculado no Informativo n.º 878,
referente ao período de 18 a 22 de setembro de 2017, noticiando o 1 julgamento
definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Sessão de 20.09.2017), tendo
sido afastada, por inconstitucional, a aplicação do critério de correção
monetária fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 também para o período de
liquidação do julgado condenatório. 6. Remessa ex officio desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A dispensa
de duplo grau de jurisdição obrigatório, contida no artigo 496, §3°, inciso
I, do Código de Processo Civil/2015, somente é aplicável a valores certos
e líquidos, conforme expressamente determina a redação do preceito legal,
incidindo, no caso vertente, como corretamente apontado pelo Magistrado a quo,
a remessa necessária, com fulcro no artigo 496, §§ 1º e 2º do referido diploma
normativo. 2. Lide versando...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DESATENDIDA. - Ação objetivando a concessão da aposentadoria
rural por idade. - A ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária apresentou
contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto Barroso,
Plenário, julgamento 03/09/2014. - Afastada a exigência quanto ao prévio
requerimento administrativo, cabe a imediata análise do mérito: artigo 1013,
§ 3º do CPC. - Exigência de início de prova material desatendida, eis que
os documentos juntados não são suficientes para comprovar o efetivo tempo de
exercício de atividade rural pelo período de 102 meses imediatamente anterior
ao cumprimento etário. - Inexistência de prova robusta, no sentido do labor
rural, impondo-se julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DESATENDIDA. - Ação objetivando a concessão da aposentadoria
rural por idade. - A ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária apresentou
contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto Barroso,
Plenário, julgamento 03/09/2014. - Afastada a exigência quanto ao prévio
requerimento administrativo, cabe a imediata análise do mérito: artigo 1013,
§ 3º...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. DIB A CONTAR
DA DATA DO LAUDO PERICIAL.SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 159/164 concluiu que as enfermidade da qual padece a autora
"lombociatalgia crônica decorrente de lesões degenerativas na coluna",
está incapacitada parcialmente para o trabalho, estando incapaz somente
para exercer atividades que exijam esforço físico intenso ou transporte
manual de peso, fato que enseja a concessão do benefício de auxílio doença
da forma como fora definido na sentença, ou seja, a partir da juntada do
laudo pericial já que o próprio perito afirma não ser possível precisar o
início da incapacidade. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. DIB A CONTAR
DA DATA DO LAUDO PERICIAL.SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, obser...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES CONCOMITANTES - NÃO APROVEITAMENTO DE
PERÍODO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO NO RGPS. POSSIBILIDADE
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. I- A hipótese dos autos é de recurso contra sentença de
procedência em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por
idade. II- Verifica-se em fl.58 que o segurado se aposentou pelo RPPS sem
que houvesse qualquer averbação de tempo em que trabalhou como autônomo, mas,
tão somente o tempo em que atuou na Casa de Saúde Nossa Senhora da Penha, como
celetista vinculado no período de 03/01/1972 a 04/05/1980. III- Diante da não
utilização de contagem recíproca do período compreendido entre dezembro/1973
a setembro/1978 (fls.24/25), não há impedimento para que seja aproveitado
no RGPS. Precedentes. IV- Levando-se em conta a orientação jurisprudencial
do eg. STJ no sentido de que a correção monetária, assim como os juros de
mora incidentes sobre condenação judicial, são objetos de matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício pelo Juízo (STJ, Ag Int no REsp 1.364.928/MG,
1ª Turma, 02/03/2017) torna-se imperiosa a abordagem do ponto independentemente
da interposição de recurso pelas partes, sem que tal implique reformatio in
pejus ou ofenda o princípio da inércia da jurisdição, de maneira a ajustar o
entendimento dos órgãos jurisdicionais ao que já tenha sido definitivamente
consagrado pela jurisprudência do Pretório Excelso, como acontece no caso. 1
V- Correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no
período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); em relação aos juros de mora,
o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante aos débitos de
natureza não tributária. VI- Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES CONCOMITANTES - NÃO APROVEITAMENTO DE
PERÍODO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO NO RGPS. POSSIBILIDADE
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. I- A hipótese dos autos é de recurso contra sentença de
procedência em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por
idade. II- Verifica-se em fl.58 que o segurado se aposentou pelo RPPS sem
que houvesse qualquer averbação de tempo em que trabalhou como autônomo, mas,
tão some...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR ONATIVO DO EXTINTO DNER (AGENTE
ADMINISTRATIVO). NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO
NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT (LEI Nº
11.171/2005). CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. REENQUADRAMENTO CORRETAMENTE EFETUADO (AGENTE
ADMINISTRATIVO). GDADNIT. ARTIGOS 15-A, 15-B, 16-G E 21, INCISO II, LEI Nº
11.171/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS
(RE Nº 870.947). REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA
EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autora, ora Apelante,
que, na qualidade de pensionista com cota-parte de 50% (cinquenta por
cento) de benefício por morte instituído por ex-servidor do extinto DNER,
aposentado em 10.12.1992 no cargo de " Agente Administrativo, código SA-801,
Classe B, Padrão IV, do Quadro Permanente do DNER, com todas as vantagens
da Classe A, Padrão III" (Portaria nº 1.664 de 10.12.1992) e falecido em
24.02.2009 (data do início do benefício), postula o reenquadramento do
cargo do instituidor no Plano Especial de Cargos e Salários do DNIT (Lei nº
11.171/2005) no cargo de Analista Administrativo, Classe S, Padrão III, bem
como o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas
do DNIT (GDADNIT). 2. É de todo despicienda a controvérsia acerca da inclusão
ou não do instituidor da pensão, ou de suas beneficiárias, no pólo ativo da
ação coletiva que tramitou na 2ª Vara Federal do Distrito Federal (processo
nº 0006542-44.2006.4.01.3400), porquanto o instituidor da pensão foi,
efetivamente, enquadrado no Plano Especial de Cargos e Salários do DNIT (Lei
nº 11.171/2005), conforme pretende a ora Apelante, impondo- se, tão-somente,
averiguar se o enquadramento em questão - no cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO
(Grupo "460", Cargo "011"), Classe "S", Padrão "III" - é o correto, ou se
cabe, conforme entende a Apelante, o enquadramento no cargo de Analista
Administrativo, Classe S, Padrão III - item "A". 3. A mera circunstância
de ter o Juízo a quo adotado entendimento parcialmente desfavorável à parte
autora não enseja a alegada "desfundamentação" da sentença ora atacada e, por
extensão, não configura qualquer nulidade no referido decisum. 4. Exame do
caso concreto que evidencia que a aposentadoria do instituidor do benefício
foi concedida, em 1992, pelo DNER, no cargo de Agente Administrativo,
Código SA-0801, Classe B, Padrão IV, com vantagens da Classe A, Padrão
III, transferida responsabilidade do pagamento dos seus proventos para o
Ministério dos Transportes quando da extinção do DNER (Lei nº 10.233/2001,
Artigo 102-A, caput). Em 2006, o falecido servidor foi incluído no Plano Geral
de Cargos do Poder Executivo - PGPE, normatizado na Lei nº 11.357/2006, com
"Cargo/Lotação 481004 S III". 5. Reenquadramento do instituidor do benefício no
PGPE que foi revisto após decisões do STJ em recurso especial representativo de
controvérsia (REsp nº 1.244.632/CE, 1ª Seção, Relator: Min. CASTRO MEIRA, j. em
10.08.2011, DJe 13.09.2011) e do STF em repercussão geral (RE nº 677.730/RS,
Pleno, Relator: 1 Min. GILMAR MENDES, j. em 28.08.2014), segundo os quais
"O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro
de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus
proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT,
pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica
para justificar qualquer disparidade", na forma da Lei nº 11.171/2005 (Artigo
3º, §§ 3º e 4º), como Agente Administrativo, Grupo 460, Cargo 011, Classe S,
Padrão III - o que é, a despeito da denominação do cargo, consistente com a
norma legal aplicável, e mantido o valor do benefício, pago à Autora/Apelante
na cota-parte de 50% (cinquenta por cento), na qualidade de ex-companheira
do instituidor, não sendo a outra beneficiária (Srª. Marly Maia Vallim,
ex- esposa do de cujus, conforme informado pela Administração Pública)
parte no presente feito. 6. Considerando a inclusão do benefício percebido
em cota-parte pela Apelante no Plano Especial de Cargos e Salários do DNIT,
faz esta última jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades
Administrativas do DNIT (GDADNIT), na forma dos Artigos 15-A e 15-B da Lei
nº 11.171/2005, com os parâmetros determinados nos Artigos 16-G e 21, inciso
II, ambos da mesma norma legal, considerando-se a data em que instituído o
benefício (24.02.2009), na redação trazida pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009,
e devidas apenas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal,
quais sejam, a partir de 28.11.2011, correspondente ao quinquênio anterior
à propositura da presente ação, e não sendo aplicáveis as alterações da Lei
nº 12.998/2014 às parcelas vencidas antes da edição desse diploma legal, ao
contrário do que postula a ora Apelante. Devem ser pagas, ademais, conforme
o cargo ocupado pelo instituidor da pensão na data de sua aposentadoria
- qual seja, Agente Administrativo (e não, como sustenta a Apelante,
Analista Administrativo). 7. Conforme entendimento prolatado pelo Eg. STF
no julgamento do RE nº 870.947 (STF, Pleno, Relator: Min. LUIS FUX, j. em
20.09.2017), em regime de Repercussão Geral, quanto aos juros moratórios
e à correção monetária aplicáveis ao pagamento de verbas remuneratórias a
servidores públicos, os juros de mora (simples) devem corresponder a 1% (um
por cento) ao mês até 26.08.2001 (Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987)
e 6% (seis por cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F,
da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001),
a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F,
da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009,
desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez", nos
termos da Súmula nº 56 desta Egrégia Corte. Quanto à correção monetária,
devem ser aplicados os índices determinados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para cada um dos períodos
lá especificados. 8. Remessa necessária desprovida. Apelação da Autora
parcialmente provida, apenas para, reformando em parte a sentença atacada,
especificar os parâmetros de pagamento da GDADNIT e determinar quais os juros
de mora e a correção monetária aplicáveis às verbas a serem pagas, na forma
da fundamentação e mantida a sentença atacada quanto aos demais termos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR ONATIVO DO EXTINTO DNER (AGENTE
ADMINISTRATIVO). NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO
NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT (LEI Nº
11.171/2005). CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. REENQUADRAMENTO CORRETAMENTE EFETUADO (AGENTE
ADMINISTRATIVO). GDADNIT. ARTIGOS 15-A, 15-B, 16-G E 21, INCISO II, LEI Nº
11.171/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS
(RE Nº 870.947). REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA E APELAÇÃ...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA - CARÊNCIA DE 180 MESES COMPROVADA - DIREITO AO BENEFÍCIO
DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE nº 870947 - TEMA 810) E DO STJ (RESP nº
1.495.146 - TEMA 905) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015
- SÚMULA 111 DO STJ - TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I - A autora perfaz bem
mais de 180 contribuições aptas a serem computadas para fins de carência,
faz jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 201, §7º, inciso II,
da Constituição Federal c/c o art. 48 da Lei nº 8.213/91, eis que também
cumpriu o requisito etário, a partir da data do requerimento administrativo
que restou comprovado nos autos (13/12/2011), que deve ser considerada data
do início do benefício, por força do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. II -
Os juros de mora, a partir da citação, serão calculados segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária será calculada
pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) conforme julgamento do
REsp repetitivo nº 1.495.146 (tema 905). III - Acórdão ilíquido. Fixação
da verba honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, §§ 2º, 3º
e 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015), observada a Súmula 111 do
STJ. IV - Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito
da autora, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar,
requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência
deferida na sentença. V - Quanto à aplicação de multa diária (astreinte)
pelo descumprimento da obrigação, há previsão contida no artigo 537 do CPC
de 2015, sendo possível a sua cominação em face de ente público. Neste caso,
o prazo e o valor estipulados pelo Juízo a quo se mostram adequados para
a multa diária. VI - Apelação e remessa necessária parcialmente providas,
apenas para estabelecer que a correção monetária seja calculada pelo INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor), bem como para que o percentual
dos honorários advocatícios seja fixado quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil de
2015, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA - CARÊNCIA DE 180 MESES COMPROVADA - DIREITO AO BENEFÍCIO
DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE nº 870947 - TEMA 810) E DO STJ (RESP nº
1.495.146 - TEMA 905) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015
- SÚMULA 111 DO STJ - TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I - A autora perfaz bem
mais de 180 contribuições aptas a serem computadas para fins de carência,
faz jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 201, §7º, inciso I...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA SUSPEITA DE PRÁTICA
DE CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. AÇÃO PENAL EM CURSO. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS 16 E 74 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE DO
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO EXCLUSIVA. ENUNCIADO 229 DA SÚMULA
DO EXTINTO TFR. ARTIGO 124 DA LEI N.º 8.213/91. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA
E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. I. A questão controvertida cinge-se em
saber se merece reparo a decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu
o pedido da agravante de suspensão do benefício previdenciário de pensão
por morte que vem recebendo a viúva do segurado, por suspeita da prática do
crime de homicídio, bem como para que passe a receber tal benefício, por ser
mãe e dependente econômica do de cujus. II. Conquanto ainda não tenha sido
condenada pela prática do crime de homicídio doloso contra seu marido, segurado
da Previdência Social, há fortes indícios desfavoráveis à atual beneficiária,
no sentido de que tenha contribuído para o evento morte, considerando a causa
mortis por intoxicação exógena p/pó branco, parada cardíaca, constante na
certidão de óbito; o auto de exame cadavérico; a prisão em flagrante, conforme
relatório de inquérito; a representação por prisão cautelar preventiva; e a
denúncia pelo Ministério Público Estadual por prática do crime de homicídio,
cometido contra o instituidor da pensão. III. A suspensão do benefício
previdenciário que recebia a segunda agravada, determinada em sede liminar,
deve ser confirmada, por parecer ser a medida mais acertada. IV. No caso dos
ascendentes, a relação de dependência econômica não é presumida, deve ser
demonstrada e não precisa ser exclusiva (súmula 229 do extinto TFR). V. O
artigo 124 da lei n.º 8.213/91 não esclarece quais são as possibilidades
de recebimento cumulativo de mais de um benefício previdenciário, apenas
estabelece algumas hipóteses em que não é permitido o recebimento conjunto dos
benefícios. Assim, não há empecilho à percepção de proventos de aposentadoria
e pensões por morte. 1 VI. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA SUSPEITA DE PRÁTICA
DE CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. AÇÃO PENAL EM CURSO. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS 16 E 74 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE DO
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO EXCLUSIVA. ENUNCIADO 229 DA SÚMULA
DO EXTINTO TFR. ARTIGO 124 DA LEI N.º 8.213/91. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA
E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. I. A questão controvertida cinge-se em
saber se merece reparo a decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu
o pedido da agravante de suspensão do benefício previdenciário de pensão
por morte que vem recebendo a...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu
provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria rural desde a DER. 2. Verifica-se, de fato, uma
das omissões apontadas. O aresto recorrido, ao dar provimento à apelação da
parte autora, modificou a sentença de primeiro grau, condenando a autarquia
a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural, com o pagamento
das verbas em atraso desde a DER, com juros e correção monetária. Trata-se,
portanto de acórdão ilíquido e, de acordo com o disposto no art. 85, §4°, II,
do NCPC, a fixação dos honorários sucumbenciais deverá ser feita na fase de
liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°,
do mesmo diploma legal. 3. Dado parcial provimento, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu
provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria rural desde a DER. 2. Verifica-se, de fato, uma
das omissões apontadas. O aresto recorrido, ao dar provimento à apelação da
parte autora, modificou a sentença de primeiro grau, condenando a autarquia
a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural, com o pagamento
das verbas em atraso desde a DER, com juros e correção monetária. Trata-se,
por...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 2. Labor rural suficientemente
comprovado pela documentação apresentada nos autos, corroborada pela prova
testemunhal. 3. Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL SÚMULA 149 STJ - AUSENTE -
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA INTEGRALMENTE
PROVIDAS. I- A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade
rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei
nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos
a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II- Na análise da prova colacionada
verifica-se que não há início de prova material do exercício de labor rural
da autora, porquanto o contrato de parceria não é prova contemporânea e
os demais documentos juntados ora apresentam teor meramente declaratório,
ora dizem respeito a terceiros. III- A prova testemunhal, transcrição dos
depoimentos em fls.115/116, confirma o labor rural da autora; todavia, por
si só, não tem o condão de comprová-lo, consoante aduz o § 3º do art.55 da
Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Eg. Superior Tribunal de Justiça. IV- Por não
restar provada a qualidade de segurada especial, nos termos do art. 11,
VII da Lei dos Benefícios, não faz jus a autora a benefício pleiteado. V-
Apelação e remessa integralmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL SÚMULA 149 STJ - AUSENTE -
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA INTEGRALMENTE
PROVIDAS. I- A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade
rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei
nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos
a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE
IDADE. EC 88/2015. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO DIPLOMA. 1. A norma contida no art. 1º da EC
88/2015, na tradicional classificação de José Afonso da Silva, possui natureza
jurídica de norma de eficácia limitada. Assim, sua regular produção de efeitos
depende da edição de Lei Complementar. 2. Insta salientar que, quando quis a
produção imediata de efeitos, o constituinte derivado o fez expressamente em
relação ao art. 2º da referida emenda constitucional, que inseriu o art. 100
ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 3. O Supremo
Tribunal Federal, intérprete último da Carta Magna, ao examinar a cautelar na
ADI 5.316/DF, asseverou que "é inconstitucional todo pronunciamento judicial
ou administrativo que afaste, amplie ou reduza a literalidade do comando
previsto no art. 100 do ADCT e, com base em neste fundamento, assegure a
qualquer agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo
ou vitalício após ter completado setenta anos de idade." (STF, ADI 5316 MC,
Tribunal Pleno, DJe 06/08/2015). 4. A Lei Complementar nº 152 entrou em vigor
na data de sua publicação, que ocorreu em 3 de dezembro de 2015. Assim, o novel
diploma só é apto a beneficiar os servidores que completaram 70 (setenta)
anos a partir do dia 03/12/2015, não sendo possível a aplicação retroativa
da lei. Na hipótese dos autos, a recorrente completou 70 (setenta) anos no
dia 26/10/2015. À época, diante da norma de eficácia limitada introduzida
pela EC 88/2015, esta era a idade prevista para a aposentadoria compulsória
do servidor público, com as exceções previstas no art. 100 do ADCT. Descabe,
portanto, determinar sua desaposentação a partir da aplicação retroativa da
lei complementar. Precedentes. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE
IDADE. EC 88/2015. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO DIPLOMA. 1. A norma contida no art. 1º da EC
88/2015, na tradicional classificação de José Afonso da Silva, possui natureza
jurídica de norma de eficácia limitada. Assim, sua regular produção de efeitos
depende da edição de Lei Complementar. 2. Insta salientar que, quando quis a
produção imediata de efeitos, o constituinte derivado o fez expressamente em
relação ao art. 2º da referida emenda constitucional, que...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DE
VERBA HONORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O autor visa à concessão
de aposentadoria especial, pleiteando, ainda, o pagamento das parcelas
atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, bem como a
condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Correta a caracterização da
especialidade do labor desenvolvido nos intervalos de 01.01.01 a 31.05.07,
de 01.06.07 a 15.03.12, de 16.07.12 a 14.12.12 e de 20.02.12 a 22.12.15,
haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido por
Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, relata que o Autor trabalhou na aludida
empresa, sujeito, de modo habitual e permanente, ao fator de risco "ruído",
em patamar de 97,8 dB, acima, portanto, do limite previsto na legislação de
regência - 90 dB na vigência do Decreto nº 2.172/97 e de 85 dB na vigência
do Decreto nº 4.882/03. - O tempo de trabalho permanente a que se refere
o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o
eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que
o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. - Não há que se
falar em redução da verba honorária, eis que, nos termos do art. 85, § 4º,
II, do novo Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, não sendo líquida a sentença/acórdão, sendo esta a hipótese do
presente feito, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - Os juros e a correção monetária devem ser os
mesmos aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09,
a partir de sua vigência, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DE
VERBA HONORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O autor visa à concessão
de aposentadoria especial, pleiteando, ainda, o pagamento das parcelas
atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, bem como a
condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Correta a caracterização da
especialidade do labor desenvolvido nos intervalos de 01.01.01 a 31.05.07,
de 01.06.07 a 15.03.12, de 16.07.12 a 14.12.12 e de 20.02.12 a 22.12.15,
haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido por
Companhia Siderú...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho