DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO
ATÉ EC 20/98. DIREITO RECONHECIDO. IDADE MÍNIMA NÃO EXIGÍVEL. ARTIGO
53, II DA LEI Nº 8.213/91. LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRECEDENTE STJ. MANTIDA A
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. I - Exige-se apenas a contagem do tempo de serviço superior a
30 anos, se homem, aos segurados do regime geral de previdência social e aos
seus dependentes, até o advento da EC 20/98, consoante seu artigo 3º, para a
concessão da aposentadoria proporcional e pensão, nos termos dos critérios
da legislação à época vigente, conforme fixado na sentença e confirmado no
acórdão proferido nesta Corte. Idade mínima não exigível, consoante inciso
II, do artigo 53, da lei nº 8.213/91. Precedente STJ. II - Mantida a decisão
agravada, por não incorrer em teratologia, em descompasso com a CRFB/1988,
em manifesta ilegalidade ou em abuso de poder, bem como por não confrontar
precedente segundo a sistemática do NCPC ou posicionamento pacificado pelos
membros desta corte ou tribunais superiores sobre a matéria em questão. III -
Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO
ATÉ EC 20/98. DIREITO RECONHECIDO. IDADE MÍNIMA NÃO EXIGÍVEL. ARTIGO
53, II DA LEI Nº 8.213/91. LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRECEDENTE STJ. MANTIDA A
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. I - Exige-se apenas a contagem do tempo de serviço superior a
30 anos, se homem, aos segurados do regime geral de previdência social e aos
seus dependentes, até o advento da EC 20/98, consoante seu artigo 3º, para a
concess...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS
AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. - Embargos de Declaração opostos
pelo INSS, no qual alega que há nos autos comprovação de que o benefício da
parte autora corresponde a uma pensão por morte, e não a uma aposentadoria,
e que o mesmo não foi bloqueado. Além disso, ressalta que os autos devem
retornar ao juízo de origem, uma vez que, tendo a sentença de primeiro
grau extinguido o feito sem exame de mérito, o provimento de apelação da
autora não poderia resultar em exame de mérito no segundo grau, porque,
dessa forma, suprimiu-se uma instância, já que o mérito não foi examinado
em primeiro grau de jurisdição, mas, apenas neste Tribunal. - Assiste razão
ao INSS ao apontar que a demandante é titular de um benefício de pensão por
morte, e não de aposentadoria, como referido na r. sentença. - Não há como
se aplicar a chamada "Teoria da Causa Madura" ao caso em tela, uma vez que
o juízo a quo não adentrou ao mérito da demanda, qual seja a necessidade da
exibição do processo administrativo referente ao benefício de que a parte
autora é titular, a fim de que se possa esclarecer se houve, realmente,
o bloqueio por ela alegado, e se, noutro passo, houve alteração do valor
da respectiva benesse a partir do mês de agosto de 2014, como ressaltado
na peça exordial e no Apelo interposto, razão pela qual deve o presente
feito retornar à Vara da origem para regular prosseguimento da instrução
probatória. -Recurso a que se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS
AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. - Embargos de Declaração opostos
pelo INSS, no qual alega que há nos autos comprovação de que o benefício da
parte autora corresponde a uma pensão por morte, e não a uma aposentadoria,
e que o mesmo não foi bloqueado. Além disso, ressalta que os autos devem
retornar ao juízo de origem, uma vez que, tendo a sentença de primeiro
grau extinguido o feito sem exame de mérito, o provimento de apelação da
autora não poderia resultar em exame de mérito no segundo grau, porque,
dessa forma,...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DUPLA COBRANÇA. 1. A apelante pretende a reforma
da sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os
embargos à execução que objetivavam afastar a cobrança efetuada pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. A execução fiscal decorreu de multa
fixada por infração ao artigo 25 da Lei nº 9.656/1998 e dos artigos 10, V,
e 78 da Resolução Normativa nº 124 da ANS. 3. A ANS esclareceu que o Auto de
Infração foi lavrado após denúncia apresentada contra a operadora em razão da
conduta de dupla cobrança de mensalidade, em desconformidade com o contrato
coletivo. A apelante não nega o fato da cobrança em duplicata, mas afirma
que, com a aposentadoria do beneficiário, deixou de existir a obrigação de
cobrança e repasse da mensalidade por parte da empresa empregadora. 4. Consta
no próprio contrato de seguro, na cláusula 21.4, que no caso de aposentadoria,
o funcionário poderá manter a condição de beneficiário, desde que assuma o
pagamento do prêmio. A embargante, ao cobrar o prêmio mensal diretamente
do segurado, infringiu o dispositivo do contrato de seguro, ficando
sujeita às penalidades previstas no art. 25 da Lei 9656/98: advertência
e multa pecuniária. 5. A decisão administrativa obedeceu ao postulado do
devido processo legal e imputou à autora a penalidade prevista, dentro dos
parâmetros legais. 6. Também não há afronta aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. A Administração aplicou à empresa autuada a multa
no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixada de acordo com a
Resolução nº 124/2006 da ANS. 7. No tocante à substituição da pena de
multa pela de advertência, descabe ao Judiciário agir como substituto
do administrador. Precedentes: STF/ARE 978754 AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/10/2016; STJ/Ag Int no REsp 1271057/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2017;
TRF2/AC 0000855-19.2014.4.02.5101. 8. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DUPLA COBRANÇA. 1. A apelante pretende a reforma
da sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os
embargos à execução que objetivavam afastar a cobrança efetuada pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. A execução fiscal decorreu de multa
fixada por infração ao artigo 25 da Lei nº 9.656/1998 e dos artigos 10, V,
e 78 da Resolução Normativa nº 124 da ANS. 3. A ANS esclareceu que o Auto de
Infração foi lavrado após denúncia apresentada contra a operadora...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA P ARCIALMENTE
REFORMADA. I - Faz jus o autor à concessão do benefício aposentadoria por
idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, c omprovam o efetivo exercício de atividade
rural; II - No que tange à isenção ao pagamento de custas judiciais, carece
o INSS de interesse recursal, uma vez que o Juízo de primeiro grau isentou-o
deste consectário da condenação imposta, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei
8.620/1993; III - Quanto aos juros de mora e correção monetária aplica-se
o critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009; IV - Apelação parcialmente
provida. Tutela de urgência deferida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA P ARCIALMENTE
REFORMADA. I - Faz jus o autor à concessão do benefício aposentadoria por
idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, c omprovam o efetivo exercício de atividade
rural; II - No que tange à isenção ao pagamento de custas judiciais, carece
o INSS de in...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que falar em
ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que a pretensão posta neste
feito é de readequação da renda mensal da pensão previdenciária, não se
postulando nenhuma vantagem concernente à aposentadoria do instituidor do
benefício. de qualquer maneira o egrégio STJ já assentou o entendimento
(MS 17874/DF, Primeira Seção, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima,
DJe de 02/10/2013) em sentido diverso à tese lançada no recurso do INSS,
orientação esta que se aplica, mutatis mutandis, ao caso. III. Quanto à
prescrição quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão à autora no
que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil pública
sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo,
a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a
propositura da ação individual. Em relação ao 1 pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da
ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). Ainda em preliminar,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o
caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da
RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Turma
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo
nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014) IV. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a 2 readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica no documento de fls. 42/45, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/2003. XII. No que tange à atualização das diferenças devidas, além
das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação 3 dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) ), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros moratórios nos débitos
não tributários: Índice da Poupança. XIII. Quanto à condenação da verba
de sucumbência, constato que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido,
constato também que a sentença recorrida carece de liquidez. Sendo assim,
fixo os respectivos honorários na forma do art. 85, § 3º do novo CPC, os
quais serão calculados na fase executiva. XIV. Recursos parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que falar em
ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que a pretensão posta neste
feito é de read...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE PERÍODOS DE
ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO APOSENTADORIA ESPECIAL - VERBA HONORÁRIA -
CUSTAS PROCESSUIAS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL CONSIDERADA
COMO FEITA - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I- A autarquia apelante
insurge-se contra a r. sentença aduzindo, em síntese, que não resta comprovado
nos autos a incidência da condição especial nos períodos de labor apontados
pela parte autora. II- Afigura-se essencialmente correta a sentença pela
qual o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte, o pedido, ao concluir que,
diante da prova dos autos (fls.79/84) e da legislação vigente, a parte autora
reúne, de fato, os requisitos necessários à revisão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição, visto que a conversão do tempo especial em comum nos
períodos de 01/05/1968 a 30/11/1969; 02/01/1970 a 31/03/1973; 01/06/1973 a
28/02/1978 ; 01/03/1978 a 19/05/1981; 01/08/1981 a 31/12/1982; 01/02/1985 a
28/04/1995 , em razão do exercício de atividades especiais, por exposição
a agentes nocivos resultam em tempo suficiente para a concessão integral
do salário de benefício. III. Custas processuais devidas - Lei Estadual nº
9.974/2013. IV- Verba honorária fixada em consonância com a Súmula de nº
111 do Eg. STJ, e de acordo com o entendimento adotado nesta Turma na época
da vigência do CPC/1973 1 V- Quanto aos juros de mora e correção monetária,
considerando a controvérsia jurisprudencial que se instalou com o advento da
Lei nº 11.960/2009, o Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu
as teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice
de remuneração da poupança, sendo de ressaltar que se trata de julgamento com
repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, e deve ser este o critério
a ser observado na execução. VI- Apelação e remessa oficial desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE PERÍODOS DE
ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO APOSENTADORIA ESPECIAL - VERBA HONORÁRIA -
CUSTAS PROCESSUIAS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL CONSIDERADA
COMO FEITA - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I- A autarquia apelante
insurge-se contra a r. sentença aduzindo, em síntese, que não resta comprovado
nos autos a incidência da condição especial nos períodos de labor apontados
pela parte autora. II- Afigura-se essencialmente correta a se...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO - SENTENÇA TRABALHISTA. DIREITO À REVISÃO - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I- I. A hipótese
dos autos é de apelação contra sentença em que foi julgado procedente o pedido
de revisão da RMI da aposentadoria do autor, e o INSS recorre alegando que
a sentença trabalhista contra o INSS é ineficaz, pois não foi citado, e que
não pode ser concedida a revisão, pois a empresa empregadora não recolheu as
contribuições necessárias. II- A decisão da Justiça do Trabalho repercute nos
ganhos do autor e, conseqüentemente, em sua contribuição para a Previdência
Social. Portanto, os salários de contribuição sofrem os efeitos da r. decisão
trabalhista e influenciam o cálculo da renda mensal inicial. Ainda que o INSS
não tenha sido parte na reclamação trabalhista, o recolhimento compulsório das
respectivas contribuições previdenciárias deve, necessariamente, repercutir
no cálculo da RMI da aposentadoria do autor. Cabe, inclusive, acrescentar que
esta também é a posição do Eg. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma,
RESP - 720340, Relator: José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, Data: 09/05/2005,
PG:00472). III. No que se refere à incidência da TR (Taxa Referencial) no
cálculo de correção das parcelas em atraso, há orientação jurisprudencial
do Eg. STJ no sentido de que a correção monetária, assim como os juros de
mora incidentes sobre condenação judicial, são objetos de matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício pelo Juízo (STJ, Ag Int no REsp 1.364.928/MG,
1ª Turma, 02/03/2017). Assim, torna-se imperiosa a abordagem do ponto, sem
que tal implique reformatio in pejus, de maneira a ajustar o entendimento dos
órgãos jurisdicionais ao que já tenha sido definitivamente consagrado pela
jurisprudência do Pretório Excelso, como acontece no caso. IV- Quanto aos juros
de mora e correção monetária, considerando a controvérsia jurisprudencial
que se instalou com o advento da Lei nº 11.960/2009, o Eg. STF, por ocasião
do julgamento do 1 RE 870947, definiu as teses destinadas à pacificação da
matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E,
e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da poupança, sendo
de ressaltar que se trata de julgamento com repercussão geral reconhecida no
Plenário Virtual, e deve ser este o critério a ser observado na execução. V-
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO - SENTENÇA TRABALHISTA. DIREITO À REVISÃO - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I- I. A hipótese
dos autos é de apelação contra sentença em que foi julgado procedente o pedido
de revisão da RMI da aposentadoria do autor, e o INSS recorre alegando que
a sentença trabalhista contra o INSS é ineficaz, pois não foi citado, e que
não pode ser concedida a revisão, pois a empresa empregadora não recolheu as
contribuições necessárias. II- A decisão da Justiça do Trabalh...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL PELA INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR
NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. ANÁLISE QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE
NOCIVO VIBRAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15/MTE, ANEXO VIII. I - Apelação
cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido formulado, no sentido de condenar o INSS a reconhecer como
tempo especial o labor da parte autora entre 08/11/1996 e 29/01/2013, junto
aos empregadores Transportes Zona Oeste Ltda. e Expresso Pegaso Ltda. II -
Apela o INSS para que seja reformada a r. sentença, alegando, em síntese,
a impossibilidade de concessão da aposentadoria requerida, visto que não
houve a devida comprovação da especialidade dos períodos. III - Até a
edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em
atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria
profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido
pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído
(nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia- se a
apresentação de LTCAT ou através da comprovação de efetiva exposição a
agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei e a expedição do
Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida
com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio
dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente
ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. IV -
O PPP emitido em 23/10/2008, refere-se à empresa "EXPRESSO PEGASO LTDA.",
na qual no cargo de Motorista, informa a exposição aos agentes nocivos Ruído
de 85 dB(A) e Vibração, durante o intervalo de 08/11/1996 a 23/10/2008 (data
da emissão do PPP) e o emitido em 06/10/2014, refere-se à mesma e cargo,
informando a exposição aos agentes nocivos Vibração e Ruído de 74 dB(A) a
85 dB(A) durante o interregno de 05/01/2004 a 04/01/2014. V - No tocante ao
ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial, nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64
(1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência
do Decreto nº 2.172/97; 1 superior a 85 decibéis, a partir da edição do
Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. VI - Logo, pela exposição ao
agente Ruído em índices superiores aos limites de tolerância estipulados
pelas normas então vigentes, devem ser reconhecidos como especiais o período
de 08/11/1996 a 05/03/1997. VII - Nos documentos acima citados, além da
exposição a "RUÍDO", consta a informação, apenas genérica, de que o segurado
laborou também sob a ação do agente "VIBRAÇÃO", sem especificar, entretanto,
a que nível de exposição esteve submetido durante o interregno a partir de
06/03/1997, bem como sem trazer maior detalhamento. VIII - A nocividade da
vibração não pode ser presumida. Agentes insalubres e caráter quantitativo
dependem de medição técnica efetiva que comprove que o grau de intensidade
supera o limite de tolerância estabelecido normativamente. Sem comprovação de
que foram ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos na ISO 2631,
nos termos do art. 236 da IN INSS/PRES nº 45/2010 e NR-15, anexo VIII, não é
possível consentir a exposição ao agente nocivo vibração. Por consequência,
é incabível o enquadramento da atividade como especial.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL PELA INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR
NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. ANÁLISE QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE
NOCIVO VIBRAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15/MTE, ANEXO VIII. I - Apelação
cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido formulado, no sentido de condenar o INSS a reconhecer como
tempo especial o labor da parte autora entre 08/11/1996 e 29/01/2013, junto
aos empregadores Transportes Zona Oeste Ltda. e Expresso Pegaso Ltda. II -
Apela o INS...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL - (EXPOSIÇÃO À TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS) - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL -
PREENCHEMENTO DOS REQUISITOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - APLICABILIDADE
DA LEI Nº 11.960/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRAS DO NOVO CPC -
FIXAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
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PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL - (EXPOSIÇÃO À TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS) - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL -
PREENCHEMENTO DOS REQUISITOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - APLICABILIDADE
DA LEI Nº 11.960/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRAS DO NOVO CPC -
FIXAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL. - Apelação cível do INSS em
face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício
previdenciário auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. -
O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o
segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido
em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão
sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de
reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia
médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao
trabalho. - Laudo claro no sentido de que, embora a parte autora apresente
um quadro de lombalgia, a doença não a incapacita para o exercício de
qualquer atividade laborativa, sendo certo que o perito do juízo analisou
os exames médicos disponibilizados pelo periciado e respondeu os quesitos
adequadamente. - O conjunto probatório constante dos autos não respalda
a pretensão da parte demandante, à medida que, muito embora reconheça a
enfermidade, não atesta sua incapacidade laboral.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL. - Apelação cível do INSS em
face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício
previdenciário auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. -
O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o
segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido
em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão
sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de
re...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - ISENÇÃO DE CUSTAS,
TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - JUROS DE MORA E C ORREÇÃO MONETÁRIA - LEI
Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Considerando que o
conjunto probatório dos autos comprova que a segurada encontrava-se incapaz
para o desempenho de qualquer atividade laborativa, correto o Juízo de p
rimeiro grau ao condeder auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria
por invalidez; II - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas,
taxa judiciária e e molumentos, Lei Estadual nº 3.350/1999; III - Quanto
aos juros de mora e correção monetária aplica-se o critério de atualização
estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida
pela Lei nº 1 1.960/2009; IV - Remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - ISENÇÃO DE CUSTAS,
TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - JUROS DE MORA E C ORREÇÃO MONETÁRIA - LEI
Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Considerando que o
conjunto probatório dos autos comprova que a segurada encontrava-se incapaz
para o desempenho de qualquer atividade laborativa, correto o Juízo de p
rimeiro grau ao condeder auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria
por invalidez; II - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas,
taxa judic...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
- VÍNCULO URBANO - RECURSO PROVIDO. I - O autor comprovou com documentos,
seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº
8.213/1991 para a concessão de benefício aposentadoria rural por idade; II -
A existência de vínculos empregatícios urbanos por si só não descaracteriza
a condição de segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível que
ele exerça, esporadicamente, outras atividades, para complementar sua renda
nos intervalos dos ciclos produtivos, por exemplo; III - Apelação provida,
para conceder o benefício a partir do requerimento administrativo. Tutela
de urgência restabelecida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
- VÍNCULO URBANO - RECURSO PROVIDO. I - O autor comprovou com documentos,
seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº
8.213/1991 para a concessão de benefício aposentadoria rural por idade; II -
A existência de vínculos empregatícios urbanos por si só não descaracteriza
a condição de segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível que
ele exerça, esporadicamente, outras atividades, para complement...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra
a decisão a quo que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido, no
sentido de determinar que a Autarquia implante o beneficio da aposentadoria por
idade híbrida em favor da autora/agravada, uma vez constatada a presença dos
requisitos legais indispensáveis à sua concessão. - Verificada a presença dos
requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo Magistrado a quo, destacando-se os
documentos acostados aos autos principais, os quais, dentro de um contexto de
cognição sumária, permitem vislumbrar um suporte probatório mínimo capaz de
caracterizar a probabilidade do direito alegado, aliado ao perigo da demora,
por se tratar de verba destinada à subsistência da Agravada. - Inexistência
de teratologia ou manifesta ilegalidade não decisão atacada, não confrontando
eventual posicionamento pacificado pelos Membros desta Corte ou Tribunais
Superiores. - Recurso desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra
a decisão a quo que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido, no
sentido de determinar que a Autarquia implante o beneficio da aposentadoria por
idade híbrida em favor da autora/agravada, uma vez constatada a presença dos
requisitos legais indispensáveis à sua concessão. - Verificada a presença dos
requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo Magistrado a quo, destacando-se os
documentos acostados aos autos principais, os quais, dentro de...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143
da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se
homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. Devidamente comprovado o exercício de atividade rural pela
parte autora. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 4. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. A legislação
que confere isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da
Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 6. Não há que se falar
em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia
tal isenção foi revogada, não cabendo a aplicação da lei federal no âmbito da
Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 7. Na forma do art. 85,
§4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da
qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais,
será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos
no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 8. Dado provimento à apelação.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143
da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se
homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AUSENTE - SENTENÇA
MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Em análise à documentação apresentada constata-se que o autor é proprietário
rural em Água Doce do Norte desde 1995, contudo, não basta ser proprietário
de terreno em área rural para verificar-se a qualidade de segurado especial,
é necessário que reste evidente a produção em regime de economia familiar,
o que não ocorreu no presente caso, em virtude do autor ser proprietário
de mais três imóveis que se encontram alugados, um em Água Doce do Norte
e dois em São Paulo; assim como suas propriedades em área rural equivalem
a aproximadamente 5 módulos fiscais o que ultrapassa o máximo legal de 4
módulos fiscais, descaracterizando sua condição de segurado especial. III-
No que se refere à prova testemunhal apresentada, transcrição dos depoimentos
em fls. 105/107, diante da ausência de início de prova material que comprove
a qualidade de segurado especial do apelante, conforme disposto no § 3º
do art. 55 da Lei dos Benefícios e na Súmula 149 do STJ, não tem o condão
de comprovar a qualidade de segurado especial do autor. IV- De tal sorte,
ausente o regime de economia familiar imposto para configuração do segurado
especial, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, não faz jus o apelante
ao benefício pleiteado. 1 V- Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AUSENTE - SENTENÇA
MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do be...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE
NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I. Verificado
que o segurado comprovou, através de Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP e Laudo Técnico, o exercício de atividades especiais por mais de 25
anos, com exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, deve
ser mantida a determinação de implantação do benefício de aposentadoria
especial, confirmando-se a antecipação de tutela deferida, já que
presentes os pressupostos legais. II. "O tempo de trabalho permanente
a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele
continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio,
obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto
sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). III. A legislação aplicável não
faz qualquer exigência quanto à apresentação de histograma e medições,
sendo suficiente a apresentação dos formulários de informações e do Perfil
Profisiográfico Previdenciário - PPP. IV. "O fato de não serem os formulários
(ou laudos, ou PPP) contemporâneos aos períodos de atividade exercida sobre
condições especiais não retira a força probatória dos mesmos, uma vez que
não há disposição legal que a isso obrigue o emitente ou o empregador
(...), seja porque pode haver documentação suficiente a garanti-la,
seja porque o local de trabalho permaneceu inalterado ao longo do tempo,
sendo certo que são as próprias empresas em que realizado o trabalho que
elaboram os formulários e que são elas, por serem conhecedoras da própria
história, as mais indicadas para descrever as condições ambientais nas
quais seus empregados trabalhavam (...)" (TRF 2, AC 432499, Segunda Turma
Especializada, Rel. Desembargadora Federal Liliane Roriz, DJ de 30/03/2010,
p. 67).(grifei)." (TRF/2. APELREEX.0150813-26. 2014.4.02.5151. Rel. Des.
Federal ABEL GOMES. 1TEsp. e-DJF: 01/06/2017.). V. Vencido, deve o INSS
arcar com o pagamento da verba honorária de 5% do valor da condenação, pois
em consonância com os §§ 3º e 4º do CPC/73, vigente à época da prolação da
sentença. VI. Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal declarou que, 1 nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores
apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos
de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). VII. A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE. VIII. Remessa Oficial e Apelação a que se
nega provimento; sentença retificada de ofício para determinar a aplicação
do IPCA-E como índice de correção monetária.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE
NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I. Verificado
que o segurado comprovou, através de Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP e Laudo Técnico, o exercício de atividades especiais por mais de 25
anos, com exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, deve
se...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco),
se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. Labor
rural suficientemente comprovado pela documentação apresentada nos autos,
corroborada pela prova testemunhal. 3. Majoro em 5% o valor da condenação
dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais,
nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites
previstos nos §§ 2º e 3º. 4. Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco),
se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO SÓCIO
COTISTA. DECRETO Nº 77.077. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Com relação ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, este deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos
arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63 do Decreto nº 3.048/99,
cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se
mulher e carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal do benefício
é equivalente a 100% do salário de benefício, com aplicação obrigatória do
fator previdenciário. 2. O recolhimento de contribuições individuais pelos
sócios de empresas, assim como sua comprovação, somente passou a ser exigido
com o advento do Decreto nº 77.077, de 24/01/1976, sendo que até então o
dever de recolhimento recaía sobre a sociedade. Cabe ao sócio, portanto,
apenas a comprovação da atividade empresarial no período que antecede o
advento do referido Decreto, a fim de ter o tempo de serviço contribuído
reconhecido e, por consequência lógica, também o período de carência. 3. O
entendimento deste e. Tribunal é no sentido de que basta a comprovação de
atividade empresarial na qualidade de sócio cotista pelo segurado, não havendo
que se perquirir quanto à função desempenhada pelo sócio na administração
da pessoa jurídica para fins de contagem do tempo de contribuição 4. Até
que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a
correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o
art. 5° da Lei nº 11.960/2009. 5. Com o advento da decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução,
aplicar os contornos ali definidos. 6. A fixação da verba honorária deve
pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de
modo que remunere adequadamente o trabalho do advogado, considerando-se as
peculiaridades do caso concreto. 7. Dado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO SÓCIO
COTISTA. DECRETO Nº 77.077. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Com relação ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, este deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos
arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63 do Decreto nº 3.048/99,
cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se
mulher e carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal do benefício
é equivalente a 100% do salário de benefício, com aplicação obrigatória do
fator p...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA
NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na cAategoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em
18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para
85 decibéis. 5. Afigura-se nociva e agressiva a atividade desenvolvida com
exposição a hidrocarbonetos aromáticos, visto que os Decretos nº 53.831/64,
83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, dispunham, nos respectivos anexos, acerca dos
respectivos códigos 1.12.11, 1.12.10, 1.0.11 e 1.0.17, os quais classificam,
objetivamente, como especial a atividade exercida sob tais condições. 6. Até
que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a
correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o
art. 5° da Lei nº 11.960/2009. 7. Com o advento da decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução,
aplicar os contornos ali definidos. 8. Apelação do INSS e remessa necessária,
tida por interposta desprovidas, e apelação do autor provida e nos termos
do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA
NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na cAategoria profissional do trabalhador. A
partir dest...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA
CONCEDIDA MEDIANTE VÍNCULOS INEXISTENTES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO
INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Lide
envolvendo a cobrança da quantia relativa a benefício previdenciário
de aposentadoria concedido ao réu a contar de 27.4.2009 e cessado em
01.9.2010. Alegou o INSS ter instaurado procedimento administrativo para
apuração de irregularidade, asseguradas a ampla defesa e o contraditório,
em que se constatou a utilização de vínculos empregatícios e tempo de
contribuição não comprovados, razão pela qual concluiu pela cessação do
benefício e o ressarcimento ao erário da quantia indevidamente paga ao
beneficiário. 2. Em procedimento administrativo instaurado pela autarquia
previdenciária, constatou-se que os vínculos empregatícios extemporâneos
apresentados pelo segurado e inicialmente computados no processo concessório
não apresentavam registro no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
(CAGED). Com a exclusão desses períodos e daqueles não migrados no CNIS,
apurou-se o tempo de contribuição de 11 anos, 8 meses e 24 dias, insuficiente
para a implementação do benefício de aposentaria recebida. Assim, assegurado
o contraditório e a ampla defesa, foi proferida decisão administrativa
reconhecendo a irregularidade na concessão do benefício, sendo determinada
a sua cessação, com a posterior intimação do beneficiário para restituir o
valor indevidamente recebido aos cofres públicos. 3. Não se trata de hipótese
de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração
da Previdência Social, mas da concessão do benefício mediante cômputo de
períodos apresentados pelo segurado no ato do requerimento administrativo,
os quais posteriormente, em processo revisional, não foram comprovados, nem
pelas diligências efetuadas pela Autarquia nem pelo beneficiário. 4. Os atos
eivados de ilegalidade, tratando-se de atos nulos, devem a qualquer tempo ser
invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena
de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. 5. A
Administração, dessa forma, ao constatar a erronia tem o dever de reformar
o ato administrativo de molde a reparar o erro cometido, no mesmo sentido da
orientação traçada pelo conhecido Enunciado n.º 473 da Súmula da Jurisprudência
Predominante do STF. 6. Evidenciando-se o recebimento indevido do benefício com
a utilização de vínculos empregatícios e tempo de contribuição não comprovados,
impõe-se o seu ressarcimento pelo réu, a despeito de se tratar a verba, quando
recebida, de natureza alimentar. 7. Com relação a juros e correção monetária,
em atenção à decisão proferida no Recurso Extraordinário n° 870.947/SE
(Sessão de 20.09.2017), julgado em sede de repercussão geral, e no Recurso
Especial nº 1 1.495.146, julgado em sede de recursos repetitivos (Sessão de
22.02.2018), devem incidir, sobre os valores a serem ressarcidos, tratando-se
de condenações judiciais oriundas de relações jurídicas não tributárias,
incidem, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, a incidência
da Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; no período
posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária deve incidir
com base no IPCA-E, aplicando-se, no que tange aos juros de mora, o art. 1º-F
da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09). 8. Inversão do ônus
sucumbencial. Condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, na forma do
disposto no art. 85, §§ 2 e 3º, I, do Código de Processo Civil em vigor
(CPC/2015), observando-se o teor do art. 98, § 3º, do CPC/2015, uma vez que
a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. 9. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA
CONCEDIDA MEDIANTE VÍNCULOS INEXISTENTES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO
INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Lide
envolvendo a cobrança da quantia relativa a benefício previdenciário
de aposentadoria concedido ao réu a contar de 27.4.2009 e cessado em
01.9.2010. Alegou o INSS ter instaurado procedimento administrativo para
apuração de irregularidade, asseguradas a ampla defesa e o contraditório,
em que se constatou a utilização de vínculos empregatícios e tempo de
contribuição não c...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho