TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGADO QUE NÃO EFETUOU RECOLHIMENTOS
SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 7.713/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação
interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título executivo
judicial. 2. A incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria decorrente de previdência privada resulta em bis in idem em
relação aos contribuintes que recolheram imposto de renda incidente sobre as
contribuições mensais vertidas para os fundos de previdência privada, na forma
da Lei nº 7.713/88, e que foram novamente tributados quando do recebimento
da aposentadoria ou do resgate das contribuições, sob a égide da Lei nº
9.250/95. 3. No caso, diversa é a situação do autor IVAN REGO PEIXOTO, como se
infere do documento de fls. 171, que consiste em informações apresentadas pela
fonte pagadora, que esclarece que: "(...) deixamos de apresentar as fichas de
IVAN REGO PEIXOTO, pois passou a condição de Assistido em 01/12/88, portanto,
antes do início da vigência da Lei 7713/88, sem efetuar contribuições de ativo
em favor do Plano Petros." Sendo assim, considerando que Ivan Rego Peixoto não
promoveu recolhimentos de ativo sob a vigência da Lei nº 7.713/88, ocorrida em
01 de janeiro de 1989, não há que se falar em bis in idem em relação a ele,
de modo que o recurso merece provimento para reconhecer que a sentença foi
omissa relativamente à situação do Exequente IVAN REGO PEIXOTO e pronunciar a
inexistência de valores a serem executados em seu favor. 4. Relativamente aos
honorários fixados, também é de ser dado provimento ao recurso. Isso porque
a execução foi proposta no valor de R$ 266.313,25. Observo que a sentença foi
proferida sob a vigência do CPC/1973 e, ao julgar parcialmente procedentes os
embargos à execução contra Fazenda Pública (valor da causa: R$ 30.000,00), e
determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 30.539,12, condenou os
Embargados, globalmente, ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00,
o que não se mostra compatível com o fato de que a procedência dos embargos
à execução foi integral, não parcial, bem com parâmetros em regra adotados
por este Colegiado. Isso porque, embora incidente a regra do art. 20, §4º,
do CPC/1973, que admite a fixação dos honorários com base na equidade, e
que deve ser aplicado por isonomia, em casos similares este Colegiado tem
aplicado o valor fixo de R$ 3.000,00 de honorários. 5. Apelação provida.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGADO QUE NÃO EFETUOU RECOLHIMENTOS
SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 7.713/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação
interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título executivo
judicial. 2. A incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria decorrente de previdência privada resulta em bis in idem em
relação aos contribuintes que recolheram imposto de renda incidente sobre as
contribuiç...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. - O autor
requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas
atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas
de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual
seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional -
CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença,
uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos,
no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os
respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente,
a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo
"ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e
de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto
na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e
de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações
do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora
(Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela
legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades
perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios
técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de
responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado
por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente
nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da
empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. -
A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período
especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao
limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico
profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo
ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do
profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou
seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. - O autor
requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas
atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas
de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual
seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional -
CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença,
uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos,
no qual constam os profissionais responsáveis pelos regist...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
- INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE -
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. I - Trata-se de Apelação interposta pelo INSS
e por José Geraldo Vieira em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz de
Direito da Primeira Vara da Comarca Itapemirim/RJ, que julgou parcialmente
procedente o pedido de concessão do beneficio previdenciário de auxílio-doença,
a partir do laudo pericial. II - Entende-se, portanto, que somente cabe a
concessão de benefício por incapacidade, quando se constatar que o segurado
sofre de alguma doença/lesão temporariamente incapacitante para o exercício
das suas atividades laborativas habituais, devendo, nesse caso, ser concedido
o auxílio-doença ou, caso se constate que padece de moléstia insuscetível de
recuperação e totalmente incapacitante para qualquer atividade laborativa,
fazendo jus, nesse caso, à aposentadoria por invalidez. III - É de se
ressaltar, ainda, o disposto no art. 62 da Lei de Benefícios, segundo o
qual deve o segurado, em gozo de auxílio-doença, submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, caso seja
constatada a insusceptibilidade de recuperação para a sua atividade habitual,
cabendo a concessão de aposentadoria por invalidez quando não considerado
recuperável para qualquer atividade. IV - Recurso do INSS provido em parte,
quanto aos juros de mora e correção monetária. Recurso do autor improvido.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
- INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE -
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. I - Trata-se de Apelação interposta pelo INSS
e por José Geraldo Vieira em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz de
Direito da Primeira Vara da Comarca Itapemirim/RJ, que julgou parcialmente
procedente o pedido de concessão do beneficio previdenciário de auxílio-doença,
a partir do laudo pericial. II - Entende-se, portanto, que somente cabe a...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA). ENQUADRAMENTO EM
CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei
9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A função de Aeronauta estava
prevista como passível de conversão tanto no Decreto n° 53.831 de 1964, como
no Decreto n° 83.080 de 1979, em seu Anexo II. 4. No interior de aeronaves,
os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais,
de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou
câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97
e 3.048/99. 5. Apelação provida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA). ENQUADRAMENTO EM
CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a co...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO- RMI- REVISÃO DE BENEFÍCIO- SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO-
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TÍTULO JUDICIAL-
CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO RETIDO, REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES DESPROVIDAS. I- A autora pretende a revisão da RMI da aposentadoria
do instituidor a fim de que sejam considerados em seu cálculo, (i) o adicional
de insalubridade e (ii) a gratificação do risco de vida e saúde, alegadamente
reconhecidos na esfera trabalhista. II- No que toca às alegações contidas
no agravo retido interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento
de produção de prova contábil formulado pela parte autora, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que, à luz do princípio do livre convencimento
motivado do juiz, cabe ao ele aferir a necessidade ou não da produção de
prova para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar em cerceamento
do direito à produção de provas. I I I - A g r a t i f i c a ç ã o d e r i
s c o d e v i d a e s a ú d e r e c o n h e c i d a e m d e m a n d a t r a
b a l h i s t a , f a z e m p a r t e d o c o n c e i t o d e s a l á r i
o - d e - contribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212-1991. IV -
O instituidor propôs reclamação trabalhista em 1976, a qual lhe garantiu
o direito à gratificação do risco de vida e saúde bem como o adicional de
insalubridade. Contudo, a decisão proferida nos embargos infringentes na
ação rescisória prestigiou o voto vencedor do acórdão que julgou aquela
ação, no sentido de que os demandantes fariam jus somente à gratificação,
prevista no art. 145, VI, da Lei 1.711/1952. V- Determinado o limite do
direito da parte autora na presente demanda, qual seja, o recálculo da RMI
e do salário de benefício da aposentadoria do instituidor, e a consequente
revisão da pensão da autora, pelo acréscimo aos salários de contribuição
integrantes do período básico de cálculo (PBC) do valor equivalente somente
à gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco
de vida ou saúde, prevista no art. 145, VI, da Lei 1711/1952. VI- Pedido
parcialmente procedente, uma vez que, na inicial, a Autora pretendia a
incorporação de duas gratificações nos cálculos dos salários-de-benefício,
mas nas demandas trabalhistas foi reconhecido apenas o direito a uma, qual
seja, a gratificação por trabalho de natureza especial com risco de vida ou
saúde- entendimento adotado pela Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região em outros julgados relativos a demandas com
idêntica causa de pedir, envolvendo a mesma reclamação trabalhista (Apelação
Cível 2012.51.01.055096-3 e Emb. Decl. nos Emb. Decl. 1 e no Ag. Interno
2010.51.01.805088-0, Rel. Des. Federal Messod Azulay). VII- Apreciando o
tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir
do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser
atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado
em: 20/09/2017). VII - A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE. IX - Agravo Retido, remessa necessária e
apelações do INSS e da Autora desprovidos; sentença retificada de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO- RMI- REVISÃO DE BENEFÍCIO- SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO-
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TÍTULO JUDICIAL-
CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO RETIDO, REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES DESPROVIDAS. I- A autora pretende a revisão da RMI da aposentadoria
do instituidor a fim de que sejam considerados em seu cálculo, (i) o adicional
de insalubridade e (ii) a gratificação do risco de vida e saúde, alegadamente
reconhecidos na esfera trabalhista. II- No que toca às alegações contid...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE
RENDA. CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO. FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. 1-Para delimitação do objeto da obrigação tem-se que a verificação
do valor a ser restituído exige a realização de duas contas, a saber: 1) o
total atualizado das contribuições vertidas ao fundo privado de previdência,
recolhidas pela parte autora entre 01/01/89 e 31/12/95; 2) uma vez encontrado
o valor, este será o montante a ser excluído da base de cálculo do imposto
de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria complementar, com
devolução do imposto pago sobre esta base, desde que anteriormente tributada,
até o limite da compensação dos valores. 2-A ausência de documentos impede
à conferência da exatidão dos cálculos elaborados pelo credor, sendo certo
que percebendo o mesmo que não tinha elementos suficientes para ajuizar a
execução, deveria requerer, preliminarmente,ao magistrado que requisitasse
os informes necessários a essa finalidade. Assim não tendo procedido,
inviabilizou o prosseguimento da cobrança, ante a ausência do requisito de
liquidez do título. 3-Apelação provida. Embargos à execução providos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE
RENDA. CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO. FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. 1-Para delimitação do objeto da obrigação tem-se que a verificação
do valor a ser restituído exige a realização de duas contas, a saber: 1) o
total atualizado das contribuições vertidas ao fundo privado de previdência,
recolhidas pela parte autora entre 01/01/89 e 31/12/95; 2) uma vez encontrado
o valor, este será o montante a ser excluído da base de cálculo do imposto
de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria complementar, com...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Processual Civil. Ação Rescisória. Art. 966, inciso VII do
NCPC. Aposentadoria Rural por Idade - Requisitos Preenchidos. Juros e
Correção Monetária. Honorários Advocatícios. 1. Ação rescisória proposta
com fundamento no inciso VII do art. 966, do NCPC. 2. Quanto à existência de
documento novo, capaz de desconstituir a coisa julgada, cabe ressaltar que,
segundo dispõe o inciso VII do artigo 966 do CPC/2015, aplica-se à prova
que já existia no momento da prolação da decisão rescindenda, embora o
autor ignorasse a sua existência, ou o que, apesar de conhecido pelo autor,
não pôde ser utilizado. 3. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142
da Lei de Benefícios. 4. Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência
do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente
exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à
comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 5. Para
a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de
prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos,
especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da
prova material com todo o período de carência. 6. Compulsando-se os autos,
verifica-se que a certidão de casamento realizado em 07/11/1970 (fls. 26),
certidão de escritura pública de compra e venda de imóvel rural adquirido
em 10/03/1989 (fls. 27/32), CCIR, guia do ITR do ano de 1991 (fls. 33/34
e 36), e carteira de produtor de fls. 35, informam que o marido da autora
é lavrador. Da mesma forma, os demais documentos carreados aos autos, tais
como fichas de atendimento médico e odontológico, prontuário médico no SUS,
bem como entrevista do marido da autora pelo INSS em 18/10/2011, revelam-se
provas robustas, aptas a demonstrar que, de fato, a autora sempre exerceu a
atividade agrícola, ou pelo menos, desde a data da escritura do imóvel rural
adquirido pelo casal em 10/03/1989. 7. Conforme entendimento do Eg. STJ,
não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícula, em
face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo. 8. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da
1 citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser
realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação
dada pela Lei 11.960/09. 9. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 10. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. 11. Ação rescisória julgada procedente. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória, na forma do Relatório
e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
Processual Civil. Ação Rescisória. Art. 966, inciso VII do
NCPC. Aposentadoria Rural por Idade - Requisitos Preenchidos. Juros e
Correção Monetária. Honorários Advocatícios. 1. Ação rescisória proposta
com fundamento no inciso VII do art. 966, do NCPC. 2. Quanto à existência de
documento novo, capaz de desconstituir a coisa julgada, cabe ressaltar que,
segundo dispõe o inciso VII do artigo 966 do CPC/2015, aplica-se à prova
que já existia no momento da prolação da decisão rescindenda, embora o
autor ignorasse a sua existência, ou o que, apesar de conhecido pelo autor,
não pôde ser utilizado. 3...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURADA CONSIDERADA INVÁLIDA PELO MINISTÉRIO
DA DEFESA. PRESCRIÇÃO ANUAL. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 206, §1º, II DO CÓDIGO
CIVIL. -No que tange à alegação de prescrição, cabe ressaltar que o Código
Civil prevê, em seu artigo 206, §1º, II, b que a ação do segurado contra a
seguradora prescreve em um ano, a contar da data da concessão da aposentadoria
por invalidez, ou seja, da data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral (S. 278 STJ). -Nos termos de entendimento pacificado na
Súmula 229 do STJ: "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende
o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Assim,
o segurado tem o prazo de um ano para fazer o pedido administrativo, contado
da ciência inequívoca do ato de concessão da aposentadoria, momento em que
o prazo é suspenso voltando a correr após a negativa da seguradora, quando
se inicia o seu direito de ação. -Não se pode olvidar que a suspensão do
prazo, previsto no verbete supra, conforme entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, "somente tem aplicação quando o requerimento administrativo é
formulado ainda dentro do prazo prescricional" (REsp 261.040/SP, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ
25/09/2000, p. 111). -No caso, da análise dos documentos carreados aos
autos, verifica-se que a apelante foi considerada inválida em 30/11/2007,
pelo Ministério da Defesa (fl. 36) e solicitou a cobertura do sinistro em
15/05/2009 (fl. 34). Dessa forma, restou configurada a prescrição, uma vez
que a segurada apenas informou o sinistro à instituição financeira após o
decurso de um ano do reconhecimento da sua invalidez. - Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURADA CONSIDERADA INVÁLIDA PELO MINISTÉRIO
DA DEFESA. PRESCRIÇÃO ANUAL. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 206, §1º, II DO CÓDIGO
CIVIL. -No que tange à alegação de prescrição, cabe ressaltar que o Código
Civil prevê, em seu artigo 206, §1º, II, b que a ação do segurado contra a
seguradora prescreve em um ano, a contar da data da concessão da aposentadoria
por invalidez, ou seja, da data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral (S. 278 STJ). -Nos termos de entendimento pacificado na
Súmula 229 do STJ: "o pedido do pagamento de indenização à seguradora...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.. MERA
INCOFORMIDADE COM A DECISÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam
a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO
AURÉLIO, Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou
infringente dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua
função típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir
erro material. 2. A pretensão do embargante é de rejulgamento, pois, o
acórdão embargado analisou devidamente a questão da metodologia aplicada,
não violando nenhum parâmetro a ser observado. 3. Todos os pontos foram
aduzidos sem nenhuma omissão ou contradição interna. Além do mais, observa-se
que o voto encontra-se devidamente fundamentado, inclusive com a citação da
jurisprudência sobre a matéria. 4. A embargante alega que restou preclusa a
decisão que fixou os parâmetros do cumprimento de sentença. Ora, conforme
declarado na sentença do juízo aquo, à fl. 139, a controvérsia cinge-se
quanto à metodologia a ser adotada na elaboração dos cálculos do imposto
de renda sobre a complementação de aposentadoria, sendo que o acórdão em
sede de apelação tratou exatamente dos termos da metodologia. Com isso,
não merece prosperar tal argumento. 5. Os embargos de declaração não são
hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias
para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75;
EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº
35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204,
Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316). 6. Embargos
de Declaração improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.. MERA
INCOFORMIDADE COM A DECISÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam
a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO
AURÉLIO, Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou
infringente dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua
função típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir
erro material....
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO
RURAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício
de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente
para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do
segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Apesar de o laudo do perito
judicial ter sido categórico em dizer que não há qualquer doença incapacitante,
o diagnóstico de câncer de pele do SUS impede que a autora exerça atividade
rural, sob pena de agravamento da doença, uma vez que tal labor é realizado
sob a influência constante dos elementos da natureza, principalmente do
sol, ainda que faça uso de equipamentos de proteção individual. Art. 371 do
NCPC. 3 - Há presunção iuris tantum de que a condição de segurado especial
de um cônjuge estende-se ao outro, se na certidão de casamento figura um
dos cônjuges como lavrador, a condição de rurícola estende-se ao outro. 4
- Impossibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao
outro quando há prova de que um dos cônjuges passou a exercer trabalho
urbano. Hipótese na qual a prova material deve ser apresentada em nome
próprio. 5 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO
RURAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
inc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE LABOR POR
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU
ACRÉSCIMO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DO MELHOR
BENEFÍCIO, DESDE A DER. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE LABOR POR
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU
ACRÉSCIMO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DO MELHOR
BENEFÍCIO, DESDE A DER. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ACIDENTE DE TRABALHO - PENSÃO POR MORTE -
RESSARCIMENTO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANO E CONDUTA. I - O INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL tem direito ao ressarcimento de valores pagos a
título de benefício previdenciário devido em razão de lesão incapacitante
ou óbito advindo de acidente de trabalho, como prescreve o art. 120 da Lei
n.º 8.212, de 24.07.1991. II - A contribuição fundada no Grau de Incidência
de Incapacidade Laborativa Decorrentes de Riscos Ambientais do Trabalho -
GILRAT não se presta ao custeio dos benefícios de aposentadoria por invalidez,
auxílio-acidente e pensão por morte, previstos respectivamente nos artigos
42, 74, 86 da Lei n.º 8.213, de 24.06.1991, mas sim, ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial (art. 57) dos segurados que exerçam
atividades laborais em condições de risco ambiental que prejudique a saúde ou a
integridade física. III - O recolhimento na forma do art. 22 da Lei n.º 8.212,
de 24.06.1991 não excluiria a responsabilidade do empregador ao ressarcimento
ao INSS de valores advindos de concessão de benefício previdenciário devido em
razão de acidente de trabalho oriundo de culpa por inobservância de normas
de segurança e higiene do trabalho. IV - É imprescindível, para fins de
ressarcimento de que trata o art. 120 da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991, que
ocorra dano, conduta do empregador e que se possa estabelecer o liame entre
aquele e esta, ou seja, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. V -
Na eventualidade de o acidente de trabalho ter ocorrido fora do local de
trabalho em tarefa cuja execução o empregador não tenha determinado, não há
conduta danosa a este imputável. VI - Reformada a sentença que condenara
o empregador a reembolsar e ressarcir os valores pagos pelo INSS a titulo
de pensão por morte, resta prejudicado eventual pedido deste de execução
por meio de constituição de capital. VII - Provida a Apelação Cível de CB
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. e prejudicado o apelo
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ACIDENTE DE TRABALHO - PENSÃO POR MORTE -
RESSARCIMENTO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANO E CONDUTA. I - O INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL tem direito ao ressarcimento de valores pagos a
título de benefício previdenciário devido em razão de lesão incapacitante
ou óbito advindo de acidente de trabalho, como prescreve o art. 120 da Lei
n.º 8.212, de 24.07.1991. II - A contribuição fundada no Grau de Incidência
de Incapacidade Laborativa Decorrentes de Riscos Ambientais do Trabalho -
GILRAT não se presta ao custeio dos benefícios de aposentadoria por invalid...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Revisão. CONDIÇÃO
DE ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. RECONEHCIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVOS BIOLÓGICOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo
com a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante
como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de
tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os
requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do
orçamento da União" (STJ, AgRg no AREsp 227166/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013). 2. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a
exigir o laudo técnico. 4. Deve ser reconhecida a natureza especial das
atividades prestadas pelo autor no período de 17/05/1979 a 04/01/2002, no
qual trabalhou na empresa Telemar, em razão da exposição do segurado a agentes
biológicos. Além disso, deve ser acrescido ao tempo de contribuição do autor
o período de 19/07/1971 a 01/02/1973, no qual o autor foi aluno aprendiz do
SENAI. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Revisão. CONDIÇÃO
DE ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. RECONEHCIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVOS BIOLÓGICOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo
com a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante
como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de
tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os
requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do
orçamento da União" (STJ, AgRg no AREsp 227166/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO TRABALHISTA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR PERÍODO
SUPERIOR A 24 MESES. CÔMPUTO PARA FINS DE FÉRIAS. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretensão de que
reconhecido e declarado o direito da juíza de trabalho às férias referente
aos seguintes períodos: i) 2009/2010, 60 dias; ii) 2010/2011, 30 dias; iii)
2012/2013, 60 dias; e iv) 2013/2014, 70 dias. 2. Conforme consta dos autos,
a autora/apelante, aposentada por invalidez em 20/3/2013, já teve indenizada
administrativamente 60 dias de férias relativas ao exercício de 2010 e 30 dias
de férias referente ao exercício de 2011, conforme cópia do ato do Presidente
do TRT/1ª Região acostado à fl. 85. Quanto à pretensão de reconhecimento de
férias nos períodos subsequentes, a partir de 2012, observa-se que a magistrada
esteve de licença para tratamento da própria saúde, ininterruptamente,
entre o período de 11/10/2012 a 19/3/2013. 3. Em se tratando de direitos,
deveres e vantagens pelo exercício da magistratura federal deve ser aplicado o
disposto na Lei Complementar n. 35/73 (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN)
e, somente de forma subsidiária, as disposição contidas na Lei 8.112/90
(Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais). 4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que
as férias não usufruídas pelo magistrado, desde que não fossem interrompidas
por necessidade do serviço, não enseja conversão em pecúnia. 5. Demais disso,
pela exegese dos arts. 102 e 103 da Lei 8.112/90, depreende-se que o período
de licença para tratamento da própria saúde superior a vinte e quatro meses
só é computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Dessa forma,
a lei não autoriza interpretação extensiva para o cômputo daquele período
de licença para fins de concessão do direito às férias. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO TRABALHISTA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR PERÍODO
SUPERIOR A 24 MESES. CÔMPUTO PARA FINS DE FÉRIAS. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretensão de que
reconhecido e declarado o direito da juíza de trabalho às férias referente
aos seguintes períodos: i) 2009/2010, 60 dias; ii) 2010/2011, 30 dias; iii)
2012/2013, 60 dias; e iv) 2013/2014, 70 dias. 2. Conforme consta dos autos,
a autora/apelante, aposentada por invalidez em 20/3/2013, já teve indenizada
administrativamente 60 dias de...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FORMULÁRIO
DE PPP. ESCLARECIMENTOS. PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO
LABORAL. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. l Insurge-se a Agravante contra decisão
de 1º grau, que, nos autos da ação ordinária objetivando o recebimento de
benefício previdenciário de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de
perícia técnica no local da prestação laboral do autor. l O indeferimento
de produção de prova pericial não implica em cerceamento de defesa, na
medida em que, consoante o princípio do livre convencimento, o Juiz pode
livremente apreciar provas ou deixar de fazê-lo, se outras anteriormente
produzidas já tenham lhe fornecido subsídios suficientes, para promover a
prestação jurisdicional requerida, nos termos do artigo 370, do CPC/2015. l
Precedente jurisprudencial. l Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FORMULÁRIO
DE PPP. ESCLARECIMENTOS. PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO
LABORAL. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. l Insurge-se a Agravante contra decisão
de 1º grau, que, nos autos da ação ordinária objetivando o recebimento de
benefício previdenciário de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de
perícia técnica no local da prestação laboral do autor. l O indeferimento
de produção de prova pericial não implica em cerceamento de defesa, na
medida em que, consoante o princípio do livre convencimento, o Juiz pode
livrement...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. I MPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cinge-se a questão à possibilidade de ser computado
como tempo de serviço especial o período em que a apelante recebeu adicional de
insalubridade e, impondo, em consequência, a r evisão de seu tempo de serviço,
com retroação da data do início do abano de permanência. 2. Entendimento da
Súmula Vinculante 33 de que se aplicam "ao servidor público, no que couber,
as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de
que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição
de lei complementar específica" não garante a contagem diferenciada de tempo
de serviço ao servidor público, m as apenas ao efetivo gozo da aposentadoria
especial. Precedentes desta Corte. 3. Ademais, o mero recebimento de adicional
de insalubridade pela servidora não é suficiente para conferir ao tempo
de serviço a qualidade de "especial’" para fins de a posentadoria,
por ser incapaz de demonstrar por qual motivo foi concedido. 4. O período
alegado pela apelante para reconhecimento é posterior ao advento da lei nº
9.528/97, portanto, a perícia do local de trabalho e, ainda, das funções
exercidas pela servidora seria providência indispensável para se definir a
contagem do tempo como especial, bem como, seria relevante a apresentação de
laudos emitidos pelo órgão de lotação da apelante, ou outro documento no qual
constassem a quais agentes nocivos era exposta, b em como a intensidade, no
período em que exerceu o serviço público. 5 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. I MPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cinge-se a questão à possibilidade de ser computado
como tempo de serviço especial o período em que a apelante recebeu adicional de
insalubridade e, impondo, em consequência, a r evisão de seu tempo de serviço,
com retroação da data do início do abano de permanência. 2. Entendimento da
Súmula Vinculante 33 de que se aplicam "ao servidor público, no que couber,
as regras do regime geral da previdência social so...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 6. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Apelação
e remessa desprovidas, nos termos do voto. RETIFICADO, de ofício, a sentença
em relação à incidência de correção monetária, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feit...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE
- REQUISITOS CUMPRIDOS - REMESSA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS. I - A autora
preencheu os requisitos de idade mínima e tempo de carência necessários à
concessão de aposentadoria por idade. II - Remessa necessária e apelação do
INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE
- REQUISITOS CUMPRIDOS - REMESSA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS. I - A autora
preencheu os requisitos de idade mínima e tempo de carência necessários à
concessão de aposentadoria por idade. II - Remessa necessária e apelação do
INSS desprovidas.
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES -
EX-FERROVIÁRIO - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO -
DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI Nº 8.186/91 E LEI Nº 10.478/02
- PARÂMETRO - PLANO DE CARGOS E SALARIOS DA EXTINTA RFFSA - ARTIGO 118,
§ 1º, DA LEI Nº 10.233/2001 - CARGO DE CONFIANÇA INCORPORADO - INCLUSÃO
NO CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 2º DA LEI 8.186/91 - DANOS MORAIS -
INCABÍVEIS -- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM SALÁRIO DE FERROVIÁRIO
- BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - INCIDÊNCIA DO IPCA-E EM LUGAR DA TR - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE - MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA -
JULGAMENTO DE MÉRITO PELA SUPREMA CORTE - JUROS DE MORA - ART. 1-F, DA LEI
9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX -
SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES -
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO -
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS -
PRÉ-QUESTIONAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS
SUPERIORES - DESNECESSIDADE - ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última 1 instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso da parte autora, da União Federal e
do INSS não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES -
EX-FERROVIÁRIO - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO -
DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI Nº 8.186/91 E LEI Nº 10.478/02
- PARÂMETRO - PLANO DE CARGOS E SALARIOS DA EXTINTA RFFSA - ARTIGO 118,
§ 1º, DA LEI Nº 10.233/2001 - CARGO DE CONFIANÇA INCORPORADO - INCLUSÃO
NO CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 2º DA LEI 8.186/91 - DANOS MORAIS -
INCABÍVEIS -- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM SALÁRIO DE FERROVIÁRIO
- BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho