PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL
DE INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Correta a sentença que
determinou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a
contar da data do indeferimento administrativo em 25/06/2015, até a data
da data da realização da prova pericial (fls. 75/76) em 07/03/2016, devendo
posteriormente receber o benefício de aposentadoria por invalidez conforme
comprova a perícia judicial. - Possibilidade de reavaliação semestral do
benefício por médico especializado em cardiologia, com base nos arts. 42
e 59 da Lei 8.213/91. - É necessária a reforma da r. sentença para que
haja correção monetária devida, não citada na sentença, aplicando correção
monetária e juros moratórios na forma do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97,
com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL
DE INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Correta a sentença que
determinou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a
contar da data do indeferimento administrativo em 25/06/2015, até a data
da data da realização da prova pericial (fls. 75/76) em 07/03/2016, devendo
posteriormente receber o benefício de aposentadoria por invalidez conforme
comprova a perícia judicial. - Possibilidade de reavaliação semestral do
benefício por médico esp...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. RESGATE. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO
ELABORADO PELO CONTADOR DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A sentença exeqüenda assegurou
à agravante a devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda
- incidente sobre a parcela de complementação de aposentadoria privada -
na proporção das contribuições vertidas ao respectivo fundo de previdência,
no período de vigência da lei nº 7.713/88, de janeiro/89 a dezembro/95. 2. A
metodologia de cálculo que deve ser adotada para ser efetivada a satisfação
da obrigação imposta em títulos executivos dessa natureza deve ser aquela
do esgotamento do montante não-tributável, que consiste em quantificar a
"poupança" realizada pelo apelado entre 1989 e 1995 e que fora tributada,
a fim de excluí-la quando do recebimento da complementação de aposentadoria,
que corresponde à base de cálculo do imposto de renda, evitando-se a isenção
de tributação sem limite. 3. Tratando-se os Contadores do Juízo de Origem
de profissionais habilitados, investidos de munus publico e, na qualidade
de auxiliares da Justiça, figuram em posição eqüidistante dos interesses
particulares das partes, de modo que as suas percepções gozam de presunção de
legitimidade, salvo prova eloqüente em sentido diverso, o que, na hipótese,
não ocorreu. 4. Agravo de instrumento improvido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. RESGATE. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO
ELABORADO PELO CONTADOR DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A sentença exeqüenda assegurou
à agravante a devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda
- incidente sobre a parcela de complementação de aposentadoria privada -
na proporção das contribuições vertidas ao respectivo fundo de previdência,
no período de vigência da lei nº 7.713/88, de janeiro/89 a dezembro/95. 2. A
metodologia de cálculo que deve ser adotada para ser efetivada a satisfação
da obrigação impost...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE 661.256/DF pela
falta de previsão legal para a "desaposentação" (tema 503: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91"). 2. No Regime Geral da Previdência Social não há previsão legal de
renúncia à aposentadoria, com o p ropósito de obter benefício mais vantajoso. 3
. Remessa necessária e apelação providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que f icam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 3 0 de novembro de 2017. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE 661.256/DF pela
falta de previsão leg...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se o
Apelante - JERONIMO LUNA DOS SANTOS - contra a R. sentença proferida pelo
MM. Juízo de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese,
revisão da aposentadoria por invalidez NB 01310777520144025101, houve por bem
julgar improcedente o pedido, ao reconhecer a correção do cálculo do INSS,
uma vez que não logrou o autor a comprovação de recolhimentos dos vínculos
que não constam da CNIS, a justificar o não acolhimento da pretensão deduzida
na exordial. - Configurada a correção do R. decisum apelado, na medida em
que restou comprovada que a parte autora não faz jus ao pedido de revisão
pleiteado, já que a Autarquia realizou de forma correta os cálculos do
seu beneficio previdenciário. - Demonstrado que o salário de benefício foi
calculado de forma correta pelo INSS, considerando todo o período contributivo
apresentado à autarquia federal, não havendo que se falar em recálculo de
seu benefício. - Improvido o recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se o
Apelante - JERONIMO LUNA DOS SANTOS - contra a R. sentença proferida pelo
MM. Juízo de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese,
revisão da aposentadoria por invalidez NB 01310777520144025101, houve por bem
julgar improcedente o pedido, ao reconhecer a correção do cálculo do INSS,
uma vez que não logrou o autor a comprovação de recolhimentos dos ví...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. Labor rural suficientemente comprovado pela
documentação apresentada nos autos, corroborada pela prova testemunhal. 3. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização
monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 4. Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. A legislação que
confere isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da
Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 6. Não há que se falar
em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia
tal isenção foi revogada, não cabendo a aplicação da lei federal no âmbito
da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 7. Condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor atualizado da causa até o patamar de duzentos salários-mínimos e de 9%
(nove por cento) no patamar entre duzentos e um e dois mil salários-mínimos,
nos termos do art. 85, caput e §2° e §3°, I e II do CPC/2015, sendo certo
que os referidos percentuais já incluem o trabalho adicional realizado em
grau recursal.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a
decisão a quo que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido, no
sentido de determinar que a Autarquia implante o beneficio da aposentadoria
rural por idade em favor da autora/agravada, uma vez constatada a presença dos
requisitos legais indispensáveis à sua concessão. - Verificada a presença dos
requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo Magistrado a quo, destacando-se os
documentos acostados aos autos principais, os quais, dentro de um contexto de
cognição sumária, permitem vislumbrar um suporte probatório mínimo capaz de
caracterizar a probabilidade do direito alegado, aliado ao perigo da demora,
por se tratar de verba destinada à subsistência da Agravada. - Inexistência
de teratologia ou manifesta ilegalidade não decisão atacada, não confrontando
eventual posicionamento pacificado pelos Membros desta Corte ou Tribunais
Superiores. - Recurso desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a
decisão a quo que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido, no
sentido de determinar que a Autarquia implante o beneficio da aposentadoria
rural por idade em favor da autora/agravada, uma vez constatada a presença dos
requisitos legais indispensáveis à sua concessão. - Verificada a presença dos
requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo Magistrado a quo, destacando-se os
documentos acostados aos autos principais, os quais, dentro de um c...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA SOLTEIRA NÃO
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. LEI 3.373/58. 1. Remessa necessária
e apelação cível interposta em face da sentença que julga procedente o
pedido de concessão de manutenção da pensão por morte de servidor civil, por
entender que a demandante está enquadrada no rol de beneficiários do art. 5º
da Lei n° 3.3373/58. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado
à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF,
1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma,
AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). No momento
do óbito do instituidor do benefício, as pensões dos servidores públicos
federais eram regidas pela Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958. 3. O
art. 5º da Lei n° 3.373/58 estabelece que para ter direito à pensão por
morte, o filho, do sexo masculino ou feminino, deve ter menos de 21 anos
de idade ou ter comprovada sua invalidez e que a filha solteira, após
essa idade, só terá cessado o seu benefício quando ocupar cargo público
permanente. Ressalte-se que a invalidez deve ser preexistente ao óbito do
instituidor do benefício. 4. No presente caso, a demandante passou a receber
pensão por morte de servidor em 20.5.1980, na qualidade de filha solteira
não ocupante de cargo público permanente, com fulcro no art. 5º, parágrafo
único, da Lei 3.3373/58. 5. Posteriormente, o Ministério da Justiça cancelou
a pensão da demandante sob a alegação de que não poderia ser beneficiária da
pensão por morte, por não cumprir o requisito da dependência econômica, uma
vez que recebe aposentadoria pelo regime geral de previdência social. 6. O
dispositivo que fundamentou o deferimento da pensão apenas exige que a filha
maior de 21 anos seja solteira e não ocupante de cargo público permanente, não
fazendo qualquer restrição ao recebimento de aposentadoria pelo regime geral
de previdência social ou à existência de relação de emprego na iniciativa
privada 7. Precedente: STF, MS 35.032, Min. EDSON FACHIN, DJE 21.5.2018;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 2017.00.00.015056-6, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 2017.51.01.114004-3, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 4.4.2018;
TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag 2017.00.00.004186-8, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 24.7.2017. 8. Diante da manutenção da sentença recorrida,
cabível a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais (STF, 1ª
Turma, ARE 711027 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO
BARROSO, DJe. 4.8.2017; STF, 1ª Turma ARE 964.347 AgR, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 25.10.2016). Assim,
acresço aos 1 honorários já fixados 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC
de 2015. 9. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA SOLTEIRA NÃO
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. LEI 3.373/58. 1. Remessa necessária
e apelação cível interposta em face da sentença que julga procedente o
pedido de concessão de manutenção da pensão por morte de servidor civil, por
entender que a demandante está enquadrada no rol de beneficiários do art. 5º
da Lei n° 3.3373/58. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado
à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF,
1ª...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA POR IDADE - COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE RURAL - VÍNCULO URBANO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A autora comprovou com documentos,
seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisi tos previstos na Lei nº
8.213/1991 para a concessão de benefício aposentadoria rural por idade; II -
A existência de vínculos empregatícios urbanos por si só não descaracteriza
a condição de segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível
que ele exerça, esporadicamente, outras atividades, para complementar
sua renda nos intervalos dos ciclos produtivos, por exemplo; III - No que
tange à correção monetária, merece reparo a sentença, uma vez que esta deve
seguir os parâmetros estabelecidos no Recurso Extraordinário nº 870.947,
com repercussão geral (tema 810), julgado pelo Supremo Tribunal Federal em
20/09/2017; IV - Remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA POR IDADE - COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE RURAL - VÍNCULO URBANO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A autora comprovou com documentos,
seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisi tos previstos na Lei nº
8.213/1991 para a concessão de benefício aposentadoria rural por idade; II -
A existência de vínculos empregatícios urbanos por si só não descaracteriza
a condição de segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível
que ele exerça, esporadicamente, outras atividades, para complementar
sua renda nos...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPLEMENTAÇÃO
DAS CONDIÇÕES À DATA DA DER. COMPROVAÇÃO TARDIA. RETROAÇÃO DA DIB. PROVIMENTO
DO APELO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Desde que
implementadas as condições de aposentadoria à data da DER, é desimportante,
para a fixação da DIB naquele momento, a apresentação tardia de documentos
comprobatórios dessa implementação, a exemplo do que acontece nos recursos
administrativos e nas ações judiciais, devendo prevalecer a DER, para efeito
da DIB neste caso. Precedentes do STJ. 2. 4. Até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor
da Lei 11+960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo
o IPCA-E; (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei
11.960/09. 3. Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação,
conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no
Resp nº 1.573.573). 4. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte,
a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. 5. Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPLEMENTAÇÃO
DAS CONDIÇÕES À DATA DA DER. COMPROVAÇÃO TARDIA. RETROAÇÃO DA DIB. PROVIMENTO
DO APELO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Desde que
implementadas as condições de aposentadoria à data da DER, é desimportante,
para a fixação da DIB naquele momento, a apresentação tardia de documentos
comprobatórios dessa implementação, a exemplo do que acontece nos recursos
administrativos e nas ações judiciais, devendo prevalecer a DER, para efeito
da DIB neste caso. Precedentes do STJ. 2. 4. Até a data da entra...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO DOS
PERÍODOS LABORAIS. ERRO DE CÁLCULO. VÍNCULO LABORAL COMO APRENDIZ. PROVA
TESTEMUNHAL. CASO FORTUITO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADO DA
RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85 DO NOVO CPC. I. A
comprovação de tempo de serviço urbano, exige início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou de caso fortuito. II. Constatado que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, apresentado pela empresa empregadora com o único
objetivo de comprovar o período laboral, que registra a atividade de
menor aprendiz, somado a declaração do empregador no sentido de que houve
extravios de vários documentos devido a enchente ocorrida em 1988, tendo
sido o fato registrado no Diário Oficial da época, esclarecendo que em
data recente o segurado esteve na empresa e, chegando ao setor de produção,
foi reconhecido e cumprimentado por vários funcionários daquela época, que
confirmam a existência do vínculo e assinam a declaração, na condição de
testemunhas, com as devidas identificações de nome e RGI, não se tratando,
ao contrário do alegado pelo réu, de aprendiz elencado no Decreto-Lei nº
4.073/42, deve ser reconhecido o vínculo laboral. III. Em período remoto,
era costume se admitir o empregado menor de idade sem anotação do vínculo
na CTPS, ficando a CTPS do menor, quando existente, retida pelo Ministério
do Trabalho no momento da emissão de nova CTPS em razão da maior idade
alcançada pelo interessado, não podendo o segurado ser prejudicado,
sobretudo quando declarado pelo empregador a ocorrência de caso fortuito
e quando apresentada prova testemunhal. IV. Constatado que, corrigido
o cálculo no cômputo do tempo de serviço do segurado, já reconhecidos na
ação, e acrescido o tempo de serviço reconhecido por este colegiado, o autor
alcança tempo de serviço superior ao exigido para a aposentadoria integral,
deve ser determinada a implantação do benefício com início na DER, com o
pagamento das parcelas devidas. V. No cumprimento das obrigações de pagar
relativamente a benefícios previdenciários, deverão incidir sobre os valores
atrasados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
pelos índices oficiais de inflação, de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir
de quando passam a incidir os índices oficiais de remuneração básica (TR)
e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°,
RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar, relativamente ao
período posterior a 25/03/2015, a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
na hipótese de 1 o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE nos mesmos termos em
que julgou a questão dos precatórios. VI. "Ao aplicar o ordenamento jurídico,
o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade,
a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" - CPC/2015,
art. 8º -. VII. De acordo com o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional
da 2ª Região, que dispõe o seguinte, ipsis litteris: "É inconstitucional a
expressão 'haverá incidência uma única vez', constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". VIII. "A
sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a
modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das
partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba
sucumbencial (honorários advocatícios). Esse pronunciamento não se confunde
com a sentença strito sensu, notadamente porque na hipótese de provimento
recursal com a modificação da sucumbência, face à determinação legal de que
a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (artigo
14 do NCPC), o novel diploma normativo processual incidirá, independentemente
de o reclamo ter sido manejado sob a égide do revogado código processual. Tal
entendimento se coaduna/não contrasta com os enunciados aprovados pelo Plenário
do STJ na sessão de 9 de março de 2016." (AgInt no REsp 1.481.917/RS, Rel. p/
acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 11/11/2016). IX. Invertido o ônus
da sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos
termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado,
nos termos do artigo 85, § 4º, II, co CPC, observado os termos da Súmula 111
do STJ. X. Considerando que eventual recurso a ser interposto do acórdão não é
dotado, em regra, de efeito suspensivo, conforme a disposição geral do artigo
995 do Código de Processo Civil de 2015 ("Art. 995. Os recursos não impedem
a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido
diverso") e as disposições específicas referentes aos embargos de declaração
(artigo 1.026) e aos recursos especial e extraordinário (§ 5º do artigo 1.029);
que o caput do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente
ao revogado artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973) apenas impede a
eficácia da sentença sujeita reexame necessário até a sua confirmação pelo
tribunal, inexistindo óbice ao cumprimento imediato da obrigação de fazer
decorrente da sentença e do acórdão proferidos (implantação do benefício
previdenciário), mesmo que ainda não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado,
e o tempo da ação, deve ser deferida a antecipação da tutela requerida,
determinando que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser
revertida em favor do requerente. XI. Apelação Cível a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO DOS
PERÍODOS LABORAIS. ERRO DE CÁLCULO. VÍNCULO LABORAL COMO APRENDIZ. PROVA
TESTEMUNHAL. CASO FORTUITO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADO DA
RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85 DO NOVO CPC. I. A
comprovação de tempo de serviço urbano, exige início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou de caso fortuito. II. Constatado que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, ap...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível face à sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com a
posterior conversão em aposentadoria por invalidez. - De acordo no artigo 42
da Lei 8213/91, apresenta-se como requisito para concessão dos benefícios
a comprovação da qualidade de segurado, provada com o recolhimento da
contribuição relativa à data em que se alega incapacidade. - Embora o laudo
pericial tenha concluído que o Autor apresenta, no momento, incapacidade
total e permanente para exercer sua atividade laborativa, houve perda da
qualidade de segurado. Assim, não há como se conceder o benefício, visto que
o início da incapacidade ocorreu em agosto de 2009 e o retorno do pagamento
da contribuição ao INSS em dezembro de 2009. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível face à sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com a
posterior conversão em aposentadoria por invalidez. - De acordo no artigo 42
da Lei 8213/91, apresenta-se como requisito para concessão dos benefícios
a comprovação da qualidade de segurado, provada com o recolhimento da
contribuição relativa à data em que se alega incapacidade. - Embora o laudo
pericial tenha concluído que o Autor apresenta, no momento, incapacidade
total e...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE - PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - CARÊNCIA CUMPRIDA - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos
para o homem e 55 para a mulher. II- A prova material apresentada a CTPS da
autora, em fl. 09, contém anotação de trabalho rural no período de 08/08/1988
a 21/12/1991; bem como a cópia da sua Certidão de Nascimento (fl.10) informa
que seus genitores eram lavradores. III- No que tange à prova testemunhal,
mídia em fls. 61, os depoimentos foram unânimes em afirmar o labor campesino
da autora até o ano de 2015, ampliando, assim, a eficácia probatória da
prova material apresentada, revelando o cumprimento da carência imposta
pelo art. 25, II c/c art. 48, § 2º, ambos da Lei 8.213/91. IV- Cálculo de
juros de mora e correção monetária de acordo com os parâmetros fixados pelo
Eg. STF na modulação dos efeitos das decisões das ADI's 4.357 e 4.425. V-
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE - PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - CARÊNCIA CUMPRIDA - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contri...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REDEQUAÇÃO
DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. I - Objetiva a autora
a reforma da decisão agravada que determinou a comprovação documental do
requerimento administrativo do benefício previdenciário de aposentadoria ou a
revisão pretendida. II - A decisão deve ser reformada. O C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, decidiu que na
hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder
a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente
em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada
ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta
do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. III -
No caso em exame, não há que se falar em necessidade prévio requerimento
administrativo, haja vista tratar-se de pedido de readequação do valor do
benefício de aposentadoria, situação que condiz, por analogia, com a exceção
prevista no RE n° 631240. IV - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REDEQUAÇÃO
DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. I - Objetiva a autora
a reforma da decisão agravada que determinou a comprovação documental do
requerimento administrativo do benefício previdenciário de aposentadoria ou a
revisão pretendida. II - A decisão deve ser reformada. O C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, decidiu que na
hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, con...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A hipótese dos autos é de
remessa necessária para reexame de sentença em que foi julgado procedente o
pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, considerando o tempo de contribuição
de 36 anos, 8 meses e 28 dias de contribuição, a contar do requerimento
(DER) de 10/06/2014, com o pagamento das parcelas pretéritas, e o INSS apela,
sustentando que a sentença deve ser reformada, pois não poderiam ser computados
os períodos de 1968 a 1972, em que laborou na empresa AQUINO REPRESENTAÇÕES E
COMÉRCIO LTDA, e de 1974 e 1978, na EMPRESA ESTADUAL DE VIAÇÃO - SERVE, pois
não constam no CNIS contribuições vertidas à Previdência em relação a tais
períodos. II. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve
ser mantida nos termos em que foi proferida, eis que, com relação ao vínculo
com a SERVE, no cotejo das provas produzidas pela parte autora (fls. 42/44
e 180/181) com a informação constante no CNIS e a declaração do Setor de
Recursos Humanos da empresa (fls. 24 e 103) restou comprovada a existência
do referido vínculo, ao menos nos períodos de 16/05/1973 a 15/02/1973 e de
01/11/1974 a 01/08/1978, resultando em adição de 4 anos e 4 meses ao tempo
de contribuição já reconhecido administrativamente pelo INSS, alcançando-se
o tempo total de 36 anos, 8 meses e 28 dias, suficiente para fazer jus ao
benefício na forma integral, mesmo não considerando o outro período/vínculo
questionado, com a empresa Aquino Representações e Comércio Ltda., cujos
documentos apresentados pelo autor não foram suficientes para comprovação
do tempo de serviço/contribuição. III. Remessa oficial desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A hipótese dos autos é de
remessa necessária para reexame de sentença em que foi julgado procedente o
pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, considerando o tempo de contribuição
de 36 anos, 8 meses e 28 dias de contribuição, a contar do requerimento
(DER) de 10/06/2014, com o pagamento das parcelas pretéritas, e o INSS apela,
sustentando que a sentença deve ser reformada, pois não poderiam ser com...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I - O autor cumpriu o requisito
de idade exigido pelo §1º do art. 48 da lei nº 8.213/91 quando requereu da
Autarquia o Benefício de Aposentadoria por Idade Rural em 05/02/2015. II -
Os documentos acostados aos autos são idôneos à comprovação que o apelante
teria exercido atividade rural no período de 180 meses (15 anos), segundo a
exigência da tabela progressiva disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. III
- Os depoimentos prestados pelas testemunhas são uníssonos em afirmar
que a autora sempre exerceu atividade rural aproximadamente 40 anos. IV -
Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de
carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova
material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). V- A Corte Suprema, por maioria,
e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da
questão controvertida no RE 870947 RG/SE (tema 810), "deu parcial provimento
ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza
assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii)
manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93,
art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E
desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." (grifei) VI- Pela referida decisão,
o E. STF fixou as seguintes teses: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios 1 aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."(grifei). VII-
O INSS não goza de isenção de custas na forma da Lei 9.974/2013, que revogou a
lei n° 9.900, de 30.08.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa de custas
judiciais do Espírito Santo. VIII - Em se tratando de acórdão ilíquido, a
fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação
do julgado, considerando-se, inclusive, o trabalho adicional do patrono na
fase recursal (honorários recursais). IX - Recurso de apelação provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I - O autor cumpriu o requisito
de idade exigido pelo §1º do art. 48 da lei nº 8.213/91 quando requereu da
Autarquia o Benefício de Aposentadoria por Idade Rural em 05/02/2015. II -
Os documentos acostados aos autos são idôneos à comprovação que o apelante
teria exercido atividade rural no período de 180 meses (15 anos), segundo a
exigência da tabela progressiva disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. III
- Os depoimentos prestados pelas testemunhas são uníssonos em afirmar
que a...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO DE
CARÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A autora
cumpriu o requisito de idade exigido pelo §1º do art. 48 da lei nº 8.213/91
quando requereu da Autarquia o Benefício de Aposentadoria por Idade Rural
em 03/11/2014. II - Os documentos acostados aos autos não são idôneos à
comprovação que a apelada teria exercido atividade rural no período de 120
meses (10 anos), segundo a exigência da tabela progressiva disposta no art. 142
da Lei de Benefícios. III- A prova testemunhal produzida nos autos não se
encontra hábil a comprovar com contundência as alegações da parte autora
na inicial, e, mesmo que assim não o fosse, a prova testemunhal não pode,
por si só, basear a procedência do pedido autoral, carecendo do início de
prova material. IV- Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a
título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015,
considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, bem como a regra do §3º,
do artigo 98, do referido diploma legal. VIII - Recurso de Apelação Desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO DE
CARÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A autora
cumpriu o requisito de idade exigido pelo §1º do art. 48 da lei nº 8.213/91
quando requereu da Autarquia o Benefício de Aposentadoria por Idade Rural
em 03/11/2014. II - Os documentos acostados aos autos não são idôneos à
comprovação que a apelada teria exercido atividade rural no período de 120
meses (10 anos), segundo a exigência da tabela progressiva disposta no art. 142
da Lei de Benefícios. III- A prova testemunhal produzida nos autos não se...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO
MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO
ENTENDIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Trata-se de Remessa necessária,
Apelação interposta pelo INSS e Recurso Adesivo da parte autora em face
de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da 25ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente, com fulcro no art. 487,
I do Código de Processo Civil, condenando o INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social a reconhecer como especial o período de 22/12/1986 a 28/4/1995,
devendo, assim, restabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria
NB 42/165.186.769-8, com o consequente pagamento das diferenças a serem
oportunamente apuradas, desde suspensão do benefício, acrescidas de correção
monetária e juros de mora, na forma da lei, respeitada a prescrição quinquenal,
ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA na forma do Artigo 300 do CPC, para que o
benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias desta. II - O teor dos
documentos juntados foi confirmado pela empresa Furnas (fl. 415). Assim,
todo o tempo de trabalho do autor na FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A deve ser
considerado de trabalho especial. III - É imprescindível a demonstração
do gravame, prova inequívoca de dano real, efetivo, de modo a viabilizar
avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por danos morais nos
feitos de natureza previdenciária. No caso em tela, o dano a ser reparado é o
patrimonial, a ser devidamente recomposto por meio do pagamento do benefício
devido e das parcelas atrasadas, com os acréscimos legais. O INSS exerceu
sua prerrogativa de analisar, à luz da legislação vigente, possível indício
de irregularidade, bem como se a autora efetivamente fazia jus ao benefício,
não configurando o ato, por si só, ilícito capaz de gerar dever de reparação
de dano moral. IV - o E. STF fixou as seguintes teses: " 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública,
é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais
a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 1 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."(grifei). IV - Remessa necessária e Recurso parcialmente provido,
quanto aos juros de mora e correção monetária. Recurso adesivo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO
MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO
ENTENDIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Trata-se de Remessa necessária,
Apelação interposta pelo INSS e Recurso Adesivo da parte autora em face
de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da 25ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente, com fulcro no art. 487,
I do...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF ISENÇÃO. ALIENAÇÃO
M ENTAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso de apelação
interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que acolheu a
exceção de pré-executividade para desconstituir a CDA que lastreia a presente
execução, sob o fundamento de que a executada é portadora de moléstia grave,
isenta do I R, nos termos da lei 2. Embora os embargos à execução sejam o meio
de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção
de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício
pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição,
entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória. 3. Está
comprovado nos autos, por cópia de sentença judicial transitada em julgado,
que a executada é portadora de moléstia grave (alienação mental) que a torna
totalmente incapaz para dirigir a sua pessoa e determinar os atos da vida
civil, com Termo de Curatela Definitiva juntado à s fls.55. 4. Deste modo,
de acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos
de imposto de renda "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma;". O benefício é estendido aos titulares
de pensão quando o beneficiário for portador das mesmas doenças, nos termos
do inc. XXI, também da Lei nº 7.713/88, que dispõe: "os valores recebidos
a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das
doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de
moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo
que a doença tenha sido contraída após a c oncessão da pensão". (Incluído
pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995). 5. Ademais, como se
vê dos documentos anexados pela Defensoria Pública, a executada, por meio de
seu curador, distribuiu processo administrativo junto a Secretaria da Receita
Federal requerendo a isenção tributária de sua pensão recebida do INSS em
razão de moléstia grave e alienação mental, ainda sem resposta ao tempo
do ajuizamento desta execução. Todavia, em consulta ao sítio 1 eletrônico
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, constata-se que a inscrição em
execução está extinta da base de dados da Dívida Ativa, o que leva a crer que
o pedido da executada foi apreciado e deferido pela Administração Tributária
Federal, fato que, por sí só, importa na m anutenção da sentença de extinção. 6
. Recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF ISENÇÃO. ALIENAÇÃO
M ENTAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso de apelação
interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que acolheu a
exceção de pré-executividade para desconstituir a CDA que lastreia a presente
execução, sob o fundamento de que a executada é portadora de moléstia grave,
isenta do I R, nos termos da lei 2. Embora os embargos à execução sejam o meio
de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção
de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conh...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA
ESPECIAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM
PAGOS - APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I -
O reconhecimento da especialidade dos períodos consignados na sentença
de primeiro grau, foi por comprovação da exposição do autor ao agente
físico ruído em níveis acima dos previstos como toleráveis. II - O Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovou a especialidade do
trabalho do autor, somente foi apresentado ao INSS com a propositura da
presente demanda, tendo a autarquia previdenciária tomado conhecimento do
referido documento a partir da citação, razão pela qual essa deverá ser a data
da conversão do benefício do autor em aposentadoria especial. III - Sentença
reformada para determinar a aplicação de juros de mora, a partir da citação,
e correção monetária consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência. IV -
Apelação do autor desprovida e remessa necessáriaparcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA
ESPECIAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM
PAGOS - APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I -
O reconhecimento da especialidade dos períodos consignados na sentença
de primeiro grau, foi por comprovação da exposição do autor ao agente
físico ruído em níveis acima dos previstos como toleráveis. II - O Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovou a especialidade do
trabalho do autor, soment...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. l Ação objetivando a concessão da aposentadoria
rural por idade; l A ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária apresentou
contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto Barroso,
Plenário, julgamento 03/09/2014. l Incabível a imediata análise do mérito,
eis que não preenchidos os requisitos do artigo 1013, § 3º do CPC, impondo-se
que seja realizada a necessária instrução probatória.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. l Ação objetivando a concessão da aposentadoria
rural por idade; l A ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária apresentou
contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto Barroso,
Plenário, julgamento 03/09/2014. l Incabível a imediata análise do mérito,
eis que não preenchidos os requisitos do artigo 1013, § 3º do CPC, impond...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho