PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a prova
produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar o direito
a concessão do benefício pretendido. O laudo pericial de fls. 182/184,
complementado às fls. 193/194 foi bastante claro ao afirmar que, no momento a
realização da perícia, não havia incapacidade, que a patologia que acomete o
autor (retocolite ulcerativa) , embora não tenha uma cura definitiva, responde
bem aos tratamentos efetivados, fato que impede a concessão do benefício
pretendido pelo autor. Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos,
é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso
concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes. VI
- Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será de...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE -
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE INEXISTENTES - EMBARGOS DESPROVIDOS I-
Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação da orientação anterior. II- A embargante aduz que o v. acórdão
padece de omissão em razão da não ser verificada uma persecução clara e
objetiva na apreciação das provas colacionadas com objetivo de consubstanciar
sua qualidade de segurada especial- art. 11, VII da Lei 8.213/91; bem como
divergiu de entendimentos consolidados pelo STJ e pela Turma Nacional de
Uniformização, vez que entende existir nos autos início de prova material
suficiente a amparar sua pretensão à concessão de benefício de aposentadoria
rural por idade. III- Não se vislumbram no acórdão omissão na apreciação das
provas colacionadas , nem vícios processuais previstos no artigo 1.022 do
CPC/15, tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questões
a luz da legislação vigente. IV- Embargos de declaração desprovidos. 1
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE -
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE INEXISTENTES - EMBARGOS DESPROVIDOS I-
Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a
concessão da aposentadoria rural por idade; l Embora a autora tenha trazido aos
autos diversos documentos, tais documentos contrapõem-se com o CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais informando que a requerente desenvolveu
atividade de natureza urbana, na ocupação de vendedora ambulante, a partir
de 2012; e o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais informando
que o esposo da autora possuiu atividades urbanas desde agosto de 1981
até julho de 2013, restando a não comprovação do efetivo trabalho rural em
regime de economia familiar; l Os documentos juntados não são suficientes
à comprovação da atividade rurícola em caráter de subsistência pelo núcleo
familiar, não restando preenchido o § 1º do artigo 11 da Lei 8213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a
concessão da aposentadoria rural por idade; l Embora a autora tenha trazido aos
autos diversos documentos, tais documentos contrapõem-se com o CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais informando que a requerente desenvolveu
atividade de natureza urbana, na ocupação de vendedora ambulante, a partir
de 2012; e o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais informando
que o esposo da autora possuiu atividades urbanas desde agosto de 1981...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA A
SUBSISTÊNCIA. NOVA FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DOENÇA
PREEXISTENTE. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE I-
Correta o Juízo a quo ao não submeter o feito ao reexame necessário, pois,
embora a sentença seja ilíquida, é certo que os atrasados não ultrapassam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecidos na legislação
(art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). II- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. III- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. IV- A perícia judicial atestou
que a autora deve ser considerada incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. V- A doença
ou lesão de que a segurada já era portadora ao filiar-se ao RGPS não lhe
confere direito à aposentadoria por invalidez. Aplicação do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91. VI- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existente outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento,
podendo, inclusive, concluir pela incapacidade do segurado em exercer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela capacidade. Precedente do
STJ. VII- Apelação do INSS provida. Ônus sucumbenciais invertidos. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. 1 Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2017 (data do julgamento) SIMONE
SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA A
SUBSISTÊNCIA. NOVA FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DOENÇA
PREEXISTENTE. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE I-
Correta o Juízo a quo ao não submeter o feito ao reexame necessário, pois,
embora a sentença seja ilíquida, é certo que os atrasados não ultrapassam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecidos na legislação
(art. 496, § 3º, I, do CPC...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO S OMENTE
COM BASE NO CNIS. ALUNO APRENDIZ. 1. Com relação ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, este deve ser concedido para o segurado que, nos
termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63 do Decreto nº
3.048/99, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos,
se mulher e carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal do benefício
é equivalente a 100% do salário de benefício, com aplicação obrigatória do
fator previdenciário. 2. Verifica-se, portanto, que o réu suspendeu o benefício
do autor somente com base no CNIS. Trata-se de evidência extremamente frágil,
completamente incapaz de justificar medida gravosa tal como é a suspensão de
um benefício previdenciário. 3. Uma vez concedido o benefício previdenciário,
o ato administrativo de concessão goza de presunção de legitimidade. Por esse
motivo, bem como pela própria natureza dos direitos envolvidos nessa relação,
há necessidade de comprovação de irregularidades no ato concessório para que
seja suspenso o benefício, o q ue não foi cumprido no presente caso. 4. A
regra geral do Regime Geral da Previdência é da inclusão daqueles que são
empregados, somente se admitindo a inclusão de não-empregados, ou seja,
de não-contribuintes, quando expressamente admitido em lei, sendo esse o
caso do aluno-aprendiz, admitido expressamente por força do Decreto-Lei nº
4 .073/42. 5. No caso em tela, o registro em empregado apresentado pela
própria empresa, demonstra que o aluno era remunerado por seus serviços,
no valor de Cr$ 87,50 semanais, preenchendo, consequentemente, o requisito
para ter o período correspondente computado como tempo de contribuição
para fins previdenciários. 6. Assiste razão ao INSS apenas no que tange ao
vínculo com a empresa Vetrex, cujo termo final consta da CTPS como sendo o
dia 09.04.1966, mas foi considerado pela magistrada como 09.04.1967, um ano
depois do correto. 7 . Dado parcial provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO S OMENTE
COM BASE NO CNIS. ALUNO APRENDIZ. 1. Com relação ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, este deve ser concedido para o segurado que, nos
termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63 do Decreto nº
3.048/99, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos,
se mulher e carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal do benefício
é equivalente a 100% do salário de benefício, com aplicação obrigatória do
fator previdenciário. 2. Verifica-se, portanto, que o réu suspe...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA
CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Lide envolvendo a
cobrança da quantia relativa ao benefício previdenciário de aposentadoria,
concedido de 19.4.2007 a 23.1.2009 ao réu. Alegou o INSS ter instaurado
procedimento administrativo para apuração de irregularidade, asseguradas
a ampla defesa e o contraditório, em que se constatou o recebimento
fraudulento do benefício, acarretando prejuízo ao erário, razão pela qual
concluiu pela cessação do benefício e a cobrança da quantia indevidamente
paga ao beneficiário. Recurso do INSS relativo aos índices de juros e
correção monetária aplicáveis. 2. O art. 154 do Decreto n. 3.048/99 trata
das hipóteses de desconto da renda mensal do benefício do segurado, enquanto
seu § 2º, que determina a atualização dos valores pelo mesmo índice utilizado
no reajuste dos benefícios previdenciários, aplica-se à hipótese prevista no
inciso II do referido artigo, relativo aos "pagamentos de benefícios além do
devido, observado o disposto nos§§ 2º ao 5º". Não é esse o caso dos autos,
uma vez que não haverá desconto na renda do réu, por ter sido o benefício
cessado, sendo a hipótese de restituição da totalidade dos valores pagos pela
autarquia previdenciária. 3. O art. 37-A na Lei n. 10.522/2002 determina que
o acréscimo de juros e multa de mora, em relação aos créditos das autarquias
federais, siga a legislação aplicável aos tributos federais, somente teria
aplicação para aqueles valores devidos e não pagos nos prazos legais, não se
enquadrando o ressarcimento de valores pagos de forma indevida ao particular,
como neste feito. Inaplicáveis, pois, os índices pretendidos pelo INSS em
sua apelação. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA
CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Lide envolvendo a
cobrança da quantia relativa ao benefício previdenciário de aposentadoria,
concedido de 19.4.2007 a 23.1.2009 ao réu. Alegou o INSS ter instaurado
procedimento administrativo para apuração de irregularidade, asseguradas
a ampla defesa e o contraditório, em que se constatou o recebimento
fraudulento do benefício, acarretando prejuízo ao erário, razão pela qual
concluiu pela cessação do benefício e a cobrança da quantia indevidamente
paga ao b...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTTIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO
CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO
requerimento administrativo. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 5. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Apelações
e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTTIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO
CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO
requerimento administrativo. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO
DE PROFESSOR. EC 20/98. REVISÃO DA RMI. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE 1%
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11,
COM RESSALVA DO §3º, DO ART. 98, do CPC de 2015. - Na concessão de benefício
previdenciário, a lei a ser observada é a vigente à época em que o segurado
reuniu as condições necessárias para a obtenção do benefício, decorrendo daí a
produção do direito subjetivo à percepção do benefício (STJ - Sexta Turma, RESP
n. 658.734/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ de 01.07.2005). -
Tratando-se a Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor, com
tratamento constitucional diferenciado apenas quanto ao requisito temporal,
reduzido em cinco anos (Emenda Constitucional nº 20/98), necessário reconhecer
que o cálculo da RMI deve ser feito com base no disposto no inciso I do
art. 29 da Lei 8.213/91, mediante a incidência do fator previdenciário que,
no caso de professores, tem um ajuste na forma de cálculo do coeficiente
(art. 29, §9º, lei 8213/91) para assegurar a efetividade da redução dos
critérios idade e tempo, prevista na Constituição Federal. Precedentes. -
Desprovimento do recurso. - Majoração dos honorários recursais em 1% em
relação aos fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015,
considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO
DE PROFESSOR. EC 20/98. REVISÃO DA RMI. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE 1%
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11,
COM RESSALVA DO §3º, DO ART. 98, do CPC de 2015. - Na concessão de benefício
previdenciário, a lei a ser observada é a vigente à época em que o segurado
reuniu as condições necessárias para a obtenção do benefício, decorrendo daí a
produção do direito subjetivo à percepção do benefício (STJ - Sexta Turma, RESP
n. 658.734/SP, Relator Ministro...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS
PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV,
DA LEI Nº 7.713/88. DOENÇA GRAVE ESTABILIZADA. RECURSOS IMPROVIDO. 1- A partir
da literalidade do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação
dada pela Lei nº 11.052/04, depreende-se que a isenção contida na norma foi
destinada, com exclusividade, aos fatos geradores relativos à percepção de
proventos de aposentadoria ou reforma pelos portadores das doenças graves e
moléstias profissionais ali relacionadas. 2- Ao eleger moléstias profissionais
ou doenças graves como situações que legitimam a isenção do imposto de
renda aos aposentados e militares reformados, o legislador especificou,
taxativamente, as situações que estão a exigir um tratamento protetivo do
Estado. Destarte, para que o contribuinte faça jus a um tratamento protetivo
pelo Estado, deve este comprovar sua situação, conforme prevê o art. 373, I,
do CPC. 3- No caso em tela, a apelada trouxe aos autos documentos idôneos e
suficientes à comprovação do fato de ser ela portadora de neoplasia maligna,
tendo sido, inclusive, submetida a procedimento cirúrgico para extirpação
do tumor da mama. Além disso, laudo pericial emitido pelo perito nomeado
(fls. 224/226), constatou ser a autora portadora de neoplasia maligna, o
que lhe confere o direito à isenção do Imposto de Renda. Todavia, contesta a
União Federal o fato da doença não estar ativa no momento, não sendo, assim,
sujeita ao benefício fiscal. 4- Cinge-se à questão sobre a prescindibilidade ou
não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna para que a autora,
que realizou mastectomia na mama esquerda em decorrência da referida doença,
continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda previsto
no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 5- Para que haja a subsunção
da norma descrita no §1º do art. 30 da lei em comento ao caso concreto é
necessário que o laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, caracterize a doença como
moléstia passível de controle. Entretanto, in casu, inaplicável o art. 30,
§1º da Lei nº 9.250/95, vez que a neoplasia maligna não é doença passível de
controle no sentido estrito da lei, sendo uma moléstia sujeita a acompanhamento
constante, pois, mesmo que aparentemente, esteja superado o problema, ninguém
pode afirmar com certeza que ela não ressurgirá no futuro. Ademais, a isenção
do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave,
tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos
financeiros relativos ao tratamento médico. 6- Por essa razão, é legítimo
o emprego de interpretação literal na hipótese dos autos, sendo 1 cabível
a isenção veiculada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, aos rendimentos
percebidos por portadores das doenças e moléstias ali discriminadas, uma
vez comprovada a situação expressa em lei. 7- Diante de tais considerações,
a fixação dos honorários advocatícios e dos ônus sucumbenciais não deverão
ser modificados. 8- Remessa necessária e recurso de Apelação improvidos.
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APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS
PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV,
DA LEI Nº 7.713/88. DOENÇA GRAVE ESTABILIZADA. RECURSOS IMPROVIDO. 1- A partir
da literalidade do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação
dada pela Lei nº 11.052/04, depreende-se que a isenção contida na norma foi
destinada, com exclusividade, aos fatos geradores relativos à percepção de
proventos de aposentadoria ou reforma pelos portadores das doenças graves e
moléstias profissionais ali relacionadas. 2- Ao eleger moléstias profis...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - QUALIDADE DE SEGURADA - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - No caso em tela, a autora filiou-se ao sistema de previdência
oficial, na qualidade de contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos
nas competências de 03/2014 a 10/2014, totalizando 8 (oito) contribuições,
o que afasta por completo qualquer controvérsia acerca de sua qualidade de
segurada; II - Os documentos trazidos aos autos dão conta de que a autora é
portadora de enfermidade e se encontra total e permanentemente impossibilitada
de exercer suas atividades laborativas; III - Não configurado dano moral,
eis que não se identificam eventuais constrangimentos morais e desgastes
físicos, mentais ou emocionais que a demandante alega ter sofrido; IV -
Recurso parcialmente provido, para determinar a concessão de auxílio-doença
a partir da cessação do benefício, e sua conversão em aposentadoria por
invalidez, a partir deste julgamento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - QUALIDADE DE SEGURADA - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - No caso em tela, a autora filiou-se ao sistema de previdência
oficial, na qualidade de contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos
nas competências de 03/2014 a 10/2014, totalizando 8 (oito) contribuições,
o que afasta por completo qualquer controvérsia acerca de sua qualidade de
segurada; II - Os documentos trazidos aos autos dão conta de que a autora é...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A D M I N I S T R A T I V O . S E R V I D O R . P E N S Ã O . R E V I S Ã
O . DECADÊNCIA. PARIDADE. 1. As três autoras, pensionistas de servidores
falecidos em 14/03/2004, 04/10/2004 e 06/11/2006, foram notificadas de
que haveria revisão das pensões que recebiam para adequação ao disposto
na Constitucional nº 41/2003 e na Lei nº 10.887/2004, tendo sido a ação
ajuizada para que fosse mantida a paridade com relação aos servidores da
ativa. A sentença julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que a
Administração deu início à revisão em 2013, quando ultrapassado o prazo
de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contado das datas
de concessão dos benefícios. 2. Conforme entendimento do STF, "o ato
concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma configura ato complexo,
cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante a Corte de
Contas, após submissão a juízo de legalidade. Assim, a aplicação do prazo
decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 somente se opera a partir
da publicação do referido registro". (MS nº 26132 AgR). Como nos autos não
consta informação quanto à apreciação da legalidade dos atos concessórios
de pensão, não há como reconhecer a decadência. 3. O STF, no julgamento do
RE nº 603.580, em caráter de repercussão geral, assentou o entendimento de
que os pensionistas cujos instituidores eram aposentados quando da entrada
em vigor da EC nº 41/2003, mas vieram a falecer em data posterior, deveriam
ter o benefício calculado de acordo com a lei em vigor, que prevê o valor
integral até o teto do Regime Geral de Previdência Social, acrescidos de 70%
do que exceder este valor. Com relação ao critério de reajuste da pensão,
todavia, deveria ser observada a paridade, desde que os instituidores, ao
se aposentar, tivessem cumpridos os requisitos previstos nos incisos I e II
do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com a ponderação de que o
tempo de serviço, na época, era considerado tempo de contribuição, de acordo
com as leis 1 vigentes ao tempo da concessão da aposentadoria. 4. No caso,
a inicial veio instruída com os atos de concessão das aposentadorias dos
instituidores, insuficientes para demonstrar o cumprimento dos requisitos
previstos no inciso II do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e as
autoras, à luz do elemento novo, consubstanciado no julgamento do RE nº 603.580
posterior ao ajuizamento da ação, tendo a oportunidade de se manifestarem,
nos termos do art. 10 do CPC-2015, nada requereram. Na impossibilidade de
verificar se os instituidores cumpriam os requisitos para que as autoras
fizessem jus à paridade, deve prevalecer o critério de reajuste aplicado
pela apelante, de acordo com a legislação em vigor na data do óbito dos
instituidores. 5. Apelação do IFES e remessa providas.
Ementa
A D M I N I S T R A T I V O . S E R V I D O R . P E N S Ã O . R E V I S Ã
O . DECADÊNCIA. PARIDADE. 1. As três autoras, pensionistas de servidores
falecidos em 14/03/2004, 04/10/2004 e 06/11/2006, foram notificadas de
que haveria revisão das pensões que recebiam para adequação ao disposto
na Constitucional nº 41/2003 e na Lei nº 10.887/2004, tendo sido a ação
ajuizada para que fosse mantida a paridade com relação aos servidores da
ativa. A sentença julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que a
Administração deu início à revisão em 2013, quando ultrapassado o prazo
de cinco anos previst...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91,
quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de
carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta
a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não
ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da
Previdência Social. 2 - A esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até
18/01/2011. Novo pedido de auxílio- doença foi apresentado em 27/04/2011,
mas a perícia médica da autarquia apurou que não haveria incapacidade para o
seu trabalho ou para sua atividade habitual. 3 - O laudo do perito judicial
apurou ausência de incapacidade. Concluiu que a autora é portadora de sequelas
resultante de doença degenerativa denominada espondiloartrose, que compromete
coluna cervical principalmente ao nível de C4 e C7. Sem limitação funcional
no momento da avaliação. Considerou que os sintomas poderiam ser minorados
com tratamento clínico e cirúrgico. A foi submetida a tratamento cirúrgico
em julho de 2013. 4 - Nos termos do artigo 371 do NCPC, "o juiz apreciará a
prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido,
e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento". O laudo
judicial é explícito ao informar que não há incapacidade para o trabalho após
o tratamento clínico e cirúrgico. Não sendo possível avaliar por quanto tempo
após a cirurgia a autora ficou apta ao trabalho, deve ser fixada a data da
perícia judicial como a data da sua capacidade laborativa. 5 - O julgador não
está obrigado a deferir pedido de nova perícia quando entender que a prova
pericial encontra-se suficiente, pois o destinatário da prova é o próprio
juiz, que pode formar seu convencimento com base em todos os elementos de
convicção constantes dos autos, de modo que cabe a ele avaliar a conveniência
e a utilidade da diligência requerida pela parte. 1 6 - No cumprimento das
obrigações de pagar relativamente a benefícios previdenciários, deverão incidir
sobre os valores atrasados os índices oficiais de remuneração básica (TR) e
juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei nº
11.960/2009, RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar, relativamente
ao período posterior a 25/03/2015, a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE nos mesmos termos em que
julgou a questão dos precatórios. 7 - Ao aplicar o ordenamento jurídico,
o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade,
a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" - CPC/2015,
art. 8º -. 8 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos moldes dos artigos 85, §§ 2º e 3º, I e 86,
do CPC/2015, pois apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie
a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC/2015). Suspensa a
exigibilidade em relação à parte autora, em face da gratuidade de justiça, na
forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 9 - Apelação parcialmente provida
para julgar procedente, em parte, o pedido para conceder o benefício de
auxílio-doença à autora desde o requerimento administrativo (27/04/2011),
até a data da juntada da perícia judicial aos autos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91,
quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de
carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) represent...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. restabelecimento do
valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário. CTPS - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. comprovação de períodos laborados. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA 1. As anotações
contidas em CTPS gozam de presunção legal relativa de veracidade (Enunciado
n° 12 do TST), só podendo ser desconsideradas na hipótese de provas em
contrário apresentadas, consoante o artigo 19 do Decreto n° 3.048/99, o que
não restou evidenciado nos autos. 2. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em
18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85
decibéis. 4. Negado provimento à remessa necessária, e RETIFICADO, de ofício,
a sentença em relação à incidência de correção monetária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. restabelecimento do
valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário. CTPS - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. comprovação de períodos laborados. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA 1. As anotações
contidas em CTPS gozam de presunção legal relativa de veracidade (Enunciado
n° 12 do TST), só podendo ser desconsideradas na hipótese de provas em
contrário apresentadas, consoante o artigo 19 do Decreto n° 3.048/99, o que
não restou evidenciado nos autos. 2. A legislação aplicável par...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - CARÊNCIA CUMPRIDA - JUROS E CORREÇÃO - CUSTAS/HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PROVIDA. I- A gratuidade de justiça deferida em fl.46
se estende a todos os atos do processo, em todas as instâncias, nos termos
da Lei 1.060/50. II- A apelante se insurge contra sentença que não reconheceu
cumprida a carência legal para concessão do benefício de aposentadoria rural
por idade , ou seja, 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício de labor
rural, consoante o art. 143 c/c art. 25, II, ambos da Lei 8.213/91. III-
Não restam dúvidas acerca da qualidade de segurada especial da autora,
ressaltando que a própria autarquia em fl.46 reconhece o exercício de labor
rural da autora entre 04/04/2002 a 16/07/2013. IV- Os depoimentos das três
testemunhas ouvidas pelo Juízo, transcrição dos depoimentos em fls.95/97,
traduzem força e idoneidade, de forma a ampliar a eficácia da robusta prova
material do exercício da pesca artesanal pela parte autora. Precedentes. IV-
Os depoimentos das três testemunhas arguidas pelo Juízo, transcrição dos
depoimentos em fls.95/97, todos traduzem força e idoneidade, de forma a ampliar
a eficácia da robusta prova material do exercício da pesca artesanal pela
parte autora. Precedentes. 1 V- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor
da condenação. Custas devidas. VI- Cálculo de juros e correção monetária,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Eg. STF, no julgamento do RE
870947. VII Apelação integralmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - CARÊNCIA CUMPRIDA - JUROS E CORREÇÃO - CUSTAS/HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PROVIDA. I- A gratuidade de justiça deferida em fl.46
se estende a todos os atos do processo, em todas as instâncias, nos termos
da Lei 1.060/50. II- A apelante se insurge contra sentença que não reconheceu
cumprida a carência legal para concessão do benefício de aposentadoria rural
por idade , ou seja, 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercíci...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA
FORMA DA LEI 11.960/2009, RESPEITANDO-SE O POSICIONAMENTO DO STF QUANTO À
MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que falar
em ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que a pretensão posta
neste feito é de readequação da renda mensal da pensão previdenciária, não
se postulando nenhuma vantagem concernente à aposentadoria do instituidor
do benefício. de qualquer maneira o egrégio STJ já assentou o entendimento
(MS 17874/DF, Primeira Seção, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de
02/10/2013) em sentido diverso à tese lançada no recurso do INSS, orientação
esta que se aplica, mutatis mutandis, ao caso. III. Ainda em preliminar,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o
caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da
RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Turma
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014) IV. Quanto ao mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. 1 V. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VII. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da
Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo
realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial
(revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do
benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício
instituidor, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
2 de sua concessão, conforme se verifica no documento de fls. 11/14, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de sua pensão por morte por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XII. No que tange à atualização das diferenças devidas, além
das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros moratórios nos débitos não
tributários; Índice da Poupança. Merece o julgado, portanto, ser modificado
quanto a este ponto. XII. Recurso do réu parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA
FORMA DA LEI 11.960/2009, RESPEITANDO-SE O POSICIONAMENTO DO STF QUANTO À
MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO
PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º,
CPC/1973. I- Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve
ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do
CPC/2015 e art. 475, § 2º, CPC/1973. II - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12
contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez)
representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação
ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência
(incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou
lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência
Social. III -Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de
doença que provoca a incapacidade parcial e temporária para o exercício de
atividade habitual. IV - A partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E,
acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (tema 810 da repercussão geral, STF
- RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). V -
Não obstante o julgamento do RE 870.947/SE seja recente, as teses fixadas
devem ser aplicadas imediatamente, na medida em que tanto o STJ quanto o STF
possuem entendimento de que, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado
do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo
ou de Repercussão Geral. Alicerçando este entendimento, cito o precedente ARE
673.256, da Relatoria da Ministra Rosa Weber: "a existência de precedente
firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas
que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma" . VI - A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide 1 sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério
de incidência da correção monetária reconhecida pelo STF no julgamento do RE
nº 870.947/SE. VII- A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre
o valor da condenação representa uma das formas de apreciação equitativa pelo
juiz, admitida pelo § 4º do artigo 20 do CPC /1973. Assim, considero razoável
a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação
nos termos do CPC/1973. VIII - Remessa necessária não provida. Apelação
parcialmente provida no tocante aos honorários advocatícios. Sentença
retificada de ofício no tocante à correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO
PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º,
CPC/1973. I- Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve
ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do
CPC/2015 e art. 475, § 2º, CPC/1973. II - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais
s...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL - Apelação cível face à sentença
que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de
auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. - O auxílio-doença
é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver
passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter
provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O
segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação
profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem
caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho. -
O laudo é claro no sentido de que, embora o Autor tenha sido acometido por
uma artrose no tornozelo esquerdo pós-fratura, está atualmente recuperado
para exercer atividade laborativa. - A perícia tem por objeto os fatos da
causa que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem
de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua
o artigo 156 do Código de Processo Civil.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL - Apelação cível face à sentença
que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de
auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. - O auxílio-doença
é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver
passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter
provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O
segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação
profission...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO HÁ INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. Comprovada o labor rural com a documentação dos
autos corroborada pela prova testemunhal. 3. Em relação ao fato da autora
ter exercido função de diarista (bóia-fria), a jurisprudência deste Tribunal
é pacífica em enquadrar o diarista como segurado especial. 4. Na forma do
art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em
demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários,
inclusive recursais, será feita na fase de liquidação, observando-se os
critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 5. Não
conhecida a remessa necessária e negado provimento à apelação.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO HÁ INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Para
o reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o
enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em
condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005.). III. Constatado que o segurado comprovou o
exercício de atividades especiais, exposto ao agente nocivo ruído acima dos
limites de tolerância, por tempo superior a 25 anos, deve ser determinada a
implantação da aposentadoria especial. IV. Remessa Oficial e Apelação Cível
a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Para
o reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o
enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em
condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO AFASTADOS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Inicialmente, cumpre consignar que em sede de mandado de
segurança, não há oportunidade para dilação probatória, impondo-se a produção
de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo (Precedente
desta Corte). Assim, para fazer jus ao alegado direito, é imprescindível a
comprovação de plano o direito ao benefício, o que, no entanto, não ocorreu no
caso. II - A autora propôs ação mandamental pretendendo o restabelecimento de
sua aposentadoria por tempo de contribuição, cujo pagamento foi suspenso por
suspeita de fraude. O MM. Juízo a quo denegou a segurança pleiteada e julgou
improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, por entender que
a autora não logrou êxito em comprovar, quando da propositura do mandamus,
que faz jus ao restabelecimento do seu benefício previdenciário. III -
A autarquia observou o devido processo legal por ocasião do procedimento
administrativo de suspensão do benefício, tendo sido garantido a segurada
o direito ao contraditório e à ampla defesa. A autora foi notificada,
mas não exerceu o direito de defesa, o que redundou na suspensão de seu
benefício, tendo sido apurado que o valor pago indevidamente monta em R$
749.246,17 (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e seis
reais e dezessete centavos), atualizados em 15/04/2015 (fls. 9, 23, 29/30,
77/80, 101, 116/119, 129/130, 138). IV - Conforme a bem lançada sentença
de fls. 239/241, o benefício da autora foi concedido em 30/05/1995, e a
partir do ano de 2000 foi objeto de apuração por parte da Auditoria do INSS
(PT/MPAS/GM nº 3700 de 08/03/00). Constatou-se que o benefício foi concedido
com tempo de serviço de 31 anos, 8 meses e 25 dias, contendo duas atividades
no Período Básico de Cálculo tendo como empregadores: ROSSINI´S DECORAÇÕES E
INTERIORES LTDA. no período de 12/03/1991 a 30/09/1994 e REIAR REFRIGERAÇÃO
E REPRESENTAÇÕES LTDA. ME. no período de 05/12/1994 a 30/05/1995, ambos com
salários de contribuição no teto máximo ou próximo deste, 1 enquanto no CNIS,
o NIT 1214175929-5, constante do benefício, foi cadastrado em 01/11/1982 e
apresenta apenas 1 vínculo com o empregador REI DO CIMENTO DE RAMOS LTDA.,
admissão em 13/12/1982, sem rescisão e remuneração no mês dezembro/82; os
dados cadastrais da impetrante trazem endereço que não aparece no extrato
de resumo do benefício e foi atualizado conforme SUB/Atualização de Dados
Cadastrais (fls. 87/88). V - O resultado das diligências foi encaminhado
à Polícia Federal, que, posteriormente, enviou ao órgão concessor ofício
acompanhado de termo de declarações do qual se extrai que a impetrante manteve
vínculos empregatícios que, mesmo que fossem comprovados, dificilmente seriam
compatíveis com a obtenção de benefício no valor máximo (fls. 116/119). VI -
A autora não aponta ou comprova os vínculos irregularmente computados para
a concessão de seu benefício, apenas insiste em argumentar que deveria se
esperar a conclusão do inquérito policial em curso para que, só então,
na hipótese de ser condenada na esfera penal, é que restaria adequada a
suspensão de seu benefício, no entanto, tal argumento não tem amparo normativo
algum, já que as esferas penal e administrativa são independentes, não sendo
óbice à suspensão do benefício eventual inquérito policial em curso, cuja
existência não vincula a ação administrativa do INSS no exercício de seu
poder- dever de autotutela. VII - O fato é que a autora não logrou fazer
prova pré-constituída de seu alegado direito líquido e certo, no que se
refere a suposta irregularidade do procedimento praticado pelo INSS para o
cancelamento do seu benefício, impondo-se, em tal contexto, a realização de
dilação probatória, o que é inviável em via mandamental. Precedente. Sentença
confirmada por seus jurídicos fundamentos, inclusive na parte em que assegura
a utilização das vias ordinárias. VIII - Apelação conhecida, mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO AFASTADOS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Inicialmente, cumpre consignar que em sede de mandado de
segurança, não há oportunidade para dilação probatória, impondo-se a produção
de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo (Precedente
desta Corte). Assim, para fazer jus ao alegado direito, é imprescindível a
comprovação de plano o direito ao benefício, o que, no entanto, não ocorreu no...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho