PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO
AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CABIMENTO. I - O
tempo de trabalho laborado com exposição ao agente nocivo ruído é considerado
especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto
nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição
do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. II - Cabível o enquadramento
como especial do período de 01/01/2011 e 13/01/2015, uma vez demonstrado,
através do PPP acostado aos autos, que o Autor esteve exposto ao fator de
risco ruído acima dos limites estipulados pelas normas de regência. III -
Reconhecida a procedência do pedido de aposentadoria especial, porquanto
o Autor alcançou o tempo mínimo necessário à sua implantação (25 anos),
devendo o benefício ser implantado a partir de 05/02/2015 (DER). IV - A
incidência da correção monetária sobre o valores atrasados deve observar
os parâmetros estabelecidos nos julgados representativos da controvérsia,
emanados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o
qual determinam, quanto ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,
a utilização do INPC, não havendo que se falar, pois, na aplicação da TR,
como requer o apelante. V - Apelação cível do INSS desprovida. Sentença
confirmada. Condenação da Autarquia Previdenciária em honorários recursais,
no patamar de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de
2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO
AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CABIMENTO. I - O
tempo de trabalho laborado com exposição ao agente nocivo ruído é considerado
especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto
nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição
do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. II - Cabível o enquadramento...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SERVIDOR CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EX FERROVIÁRIO. REENQUADRAMENTO DA
COMPLEMENTAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGIMITIMIDADE
INSS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de
Remessa Necessária e Apelações interpostas em face de sentença que julgou
procedente o pedido autoral, condenando a parte ré ao reenquadramento da
complementação de aposentadoria do Apelado, no nível 2, da Tabela de Cargos
de Confiança da ex-RFFSA, bem como a pagar as diferenças entre o efetivamente
devido e o pago desde a data de sua aposentadoria, com acréscimo de juros
de mora, a contar da citação, e correção monetária, nos termos do art.1º F
da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. 2. Quanto a
prescrição, não prospera a tese recursal, uma vez que o caso em questão é
de relação jurídica de trato sucessivo, só se reconhecendo a prescrição das
prestações não alcançadas pelo quinquênio anterior à propositura da ação,
não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 3. A União e o
INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em que se
postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a primeira
arca com os ônus financeiros da complementação e o segundo é o responsável
pelo pagamento. 4. "ainda que no Plano de Cargos e Salários aplicável
ao autor haja previsão de incorporação do cargo de confiança após certo
tempo de exercício, esta regra não é aplicável à complementação prevista
nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002, porquanto a referida complementação
não é integrada por parcelas individuais pagas aos empregados quando em
atividade, à exceção da gratificação adicional por tempo de serviço, a
qual é devidamente paga ao ape lante" (TRF2, Oitava Turma Especia l izada,
AC 0000380- 57.2014.4.02.5103, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
e-DJF2R 23/01/2017) 5. Remessa Necessária provida. Apelações desprovidas.
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SERVIDOR CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EX FERROVIÁRIO. REENQUADRAMENTO DA
COMPLEMENTAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGIMITIMIDADE
INSS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de
Remessa Necessária e Apelações interpostas em face de sentença que julgou
procedente o pedido autoral, condenando a parte ré ao reenquadramento da
complementação de aposentadoria do Apelado, no nível 2, da Tabela de Cargos
de Confiança da ex-RFFSA, bem como a pagar as diferenças entre o efetivamente
devido e o pago desde a data de sua aposentadoria, com acréscimo de juros
de mora...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
RUÍDO E QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA. I. O tempo de serviço prestado em condições especiais
é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente exercida a
atividade, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico
do trabalhador. II. A exigência de comprovação de efetiva exposição aos
agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do art. 58 da
Lei nº 8.213/91, nas redações dadas, respectivamente, pelas Leis nºs 9.032/95
e 9.528/97, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua
vigência. III. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação
do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial que, embora
continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, permanece em
poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento
tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos
apontados no laudo ambiental. IV. Comprovado que o segurado esteve exposto,
de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos gás sulfídrico, metil
mercaptanas, metanol e hidróxido de sódio, sulfeto de hidrogênio e ruído,
acima dos limites de tolerância, devem ser reconhecidos como especiais os
períodos. V. Verificado que, computando-se os períodos reconhecidos como
especiais na ação e considerando-se a continuidade do vínculo laboral, o
segurado implementou o tempo exigido para a aposentadoria especial no curso
da ação, deve ser determinada a implantação do benefício com o arrastamento
da DIB. VI. Invertido o ônus da sucumbência e, não sendo líquida a sentença,
a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será
definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II,
co CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ. VII. Apelação do INSS a
que se nega provimento; Apelação do Autor a que se dá provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
RUÍDO E QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA. I. O tempo de serviço prestado em condições especiais
é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente exercida a
atividade, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico
do trabalhador. II. A exigência de comprovação de efetiva exposição aos
agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do art. 58 da
Lei nº 8.213/91, nas redações dadas, respectivamente, pelas Leis nºs 9.032/95...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL
PRODUZIDA EM JUÍZO - DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI N º 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. I - Faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria por
idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, c omprova o efetivo exercício de atividade
rural; II - O artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.213/1991 é claro em
dizer que a a posentadoria será devida ao segurado a partir do requerimento
administrativo; III - Quanto aos juros de mora e correção monetária aplica-se
o critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 1 1.960/2009; IV - Apelação do INSS
parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL
PRODUZIDA EM JUÍZO - DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI N º 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. I - Faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria por
idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, c omprova o efetivo exercício de atividade
rural; II - O artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.213/1991...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. GARI DA PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCISOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à Sentença proferida pelo
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Estado do Espírito Santo, que julgou
procedente o pedido e determinou ao INSS que conceda ao autor AGÍLIO DA CRUZ a
respectiva aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo,
observado o tempo de serviço prestado em condições especiais no período de
01/06/1984 até a data do ajuizamento da presente demanda. II- Registre-se que,
embora a atividade de "gari" não seja mencionada no Decreto nº 53.831/64
e seus sucedâneos (Decretos nºs 72.771/73, 83.080/79, 357/91 e 611/92),
sendo incluída apenas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, é de se aplicar o
entendimento de que a ausência de alusão à atividade nos referidos decretos
não tem o condão de excluir a especialidade da atividade, já que o rol das
atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo,
cabendo acrescer, nesse caso, a notoriedade da insalubridade da profissão. III
- Atualmente, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do
laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que
embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado,
qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder
da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no
laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo
técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não
é exigida a assinatura no profissional responsável pelo elaboração do laudo
técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto (artigo 148,
IX, da Instrução Normativa do INSS nº 78/02). IV - Recentemente, em sessão
plenária de 20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do
Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE
870947 RG/SE (tema 810), "deu parcial provimento ao recurso para, confirmando,
em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em
exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a 1 concessão de benefício
de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença
e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09." V - Apelação e remessa parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. GARI DA PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCISOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à Sentença proferida pelo
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Estado do Espírito Santo, que julgou
procedente o pedido...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir: i) se a
pretensão autoral estaria prescrita; e ii) se o autor faria jus a conversão
das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. 2. Não se verifica a ocorrência
de prescrição, tendo em vista a concessão da aposentadoria à parte autora em
01/09/2017, e o ajuizamento da ação em 05/10/2017, antes do decurso do prazo
de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. A legislação
só admitiu expressamente a possibilidade de conversão da licença-prêmio em
pecúnia nas hipóteses de falecimento do servidor, consoante se depreende da
análise do art.7º, da Lei nº 9527/97. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento firme no sentido da possibilidade da conversão da licença-prêmio
em pecúnia nos casos em que servidores aposentados não a gozaram, tampouco
a utilizaram para contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob o esteio
da responsabilidade civil objetiva do Estado e da vedação ao enriquecimento
sem causa por parte da Administração. 5. À luz do entendimento sedimentado no
enunciado nº. 136 da Súmula do STJ, tem-se entendido que "as verbas recebidas
pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não
constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela
qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda" (STJ, REsp 1385683/SP,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2013). 6. Verba honorária
fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de
Processo Civil. 7. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir: i) se a
pretensão autoral estaria prescrita; e ii) se o autor faria jus a conversão
das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. 2. Não se verifica a ocorrência
de prescrição, tendo em vista a concessão da aposentadoria à parte autora em
01/09/2017, e o ajuizamento da ação em 05/10/2017, antes do decurso do prazo
de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. A legislação
só admitiu expressamente a poss...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E
CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para
85 decibéis. 4. No tocante à exposição ao calor, tanto o anexo IV do Decreto
2.172/97 quanto o anexo IV do Decreto 3.048/99 consideram como atividade
exercida em temperatura anormal aquela com exposição ao calor acima dos
limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15
(NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 5. Negado provimento à
apelação e à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E
CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NEOPLASIA
MALIGNA. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA
PREEXISTENTE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59, E § 2º DO ART. 42,
LEI 8213/91. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12
contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez)
representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação
ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência
(incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou
lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência
Social. 2 - A autora filiou-se ao regime de previdência social em 01/2014,
como contribuinte individual. O laudo judicial concluiu que a autora é
incapaz total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade
laboral e destacou que a doença e a incapacidade da autora eclodiram em
12/2013. Embora seja dispensável o cumprimento do período de carência,
nos termos do art. 151 da Lei 8213/91, a lei não excepciona o fato de a
doença ou lesão ser preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da
Previdência Social. 3 - Apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NEOPLASIA
MALIGNA. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA
PREEXISTENTE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59, E § 2º DO ART. 42,
LEI 8213/91. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12
contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio-doença) ou total e perma...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO SOMENTE COM BASE NO CNIS. JUROS E CORREÇÃO
M ONETÁRIA. 1. Com relação ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, este deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos
arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63 do Decreto nº 3.048/99,
cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se
mulher e carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal do benefício é
equivalente a 100% do salário de benefício, com aplicação obrigatória do fator
previdenciário. 2. Verifica-se, portanto, que o réu suspendeu o benefício da
autora somente com base no CNIS. Trata-se de evidência extremamente frágil,
completamente incapaz de justificar medida gravosa tal como é a suspensão de
um benefício previdenciário. 3. Uma vez concedido o benefício previdenciário,
o ato administrativo de concessão goza de presunção de legitimidade. Por esse
motivo, bem como pela própria natureza dos direitos envolvidos nessa relação,
há necessidade de comprovação de irregularidades no ato concessório para que
seja suspenso o benefício, o q ue não foi cumprido no presente caso. 4. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização
monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 5. Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo a rt. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Portanto, verifica-se
que a sentença decidiu de acordo com o entendimento do STF ao determinar
a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Por outro lado,
não especificou o regramento a ser adotado para os juros, sendo cabível a
aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, após a entrada em v igor da Lei
nº 11.960/2009. 7. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser aplicado
o teor da súmula 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios,
nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
s entença. 8 . Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO SOMENTE COM BASE NO CNIS. JUROS E CORREÇÃO
M ONETÁRIA. 1. Com relação ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, este deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos
arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63 do Decreto nº 3.048/99,
cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se
mulher e carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal do benefício é
equivalente a 100% do salário de benefício, com aplicação obrigatória do fator
previdenciário. 2. Verifi...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
- VÍNCULO URBANO DA ESPOSA - RECURSO PROVIDO. I - O autor comprovou com
documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos previstos
na Lei nº 8.213/1991 para a concessão de benefício aposentadoria rural por
idade; II - Em que pese a esposa do autor ter se aposentado como professora
este fato não desqualifica a condição de segurado especial do requerente,
pois a legislação previdenciária permite que membro da família tenha receitas
provenientes de atividades diversas da rural, desde que a atividade campesina
não deixe de ser indispensável ao sustento familiar. III - Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
- VÍNCULO URBANO DA ESPOSA - RECURSO PROVIDO. I - O autor comprovou com
documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos previstos
na Lei nº 8.213/1991 para a concessão de benefício aposentadoria rural por
idade; II - Em que pese a esposa do autor ter se aposentado como professora
este fato não desqualifica a condição de segurado especial do requerente,
pois a legislação previdenciária permite que membro da família tenh...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL: ENGENHEIRO ELETRICISTA. DECRETO Nº
53.831/64. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida
na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Havendo enquadramento
no Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.1 - engenheiro eletricista), deve ser
reconhecido o período como tempo de serviço especial, com possibilidade de
conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do
Decreto nº 4.827/03). 4. Apelação e remessa necessária, tida por interposta,
desprovidas, e RETIFICADO, de ofício, a sentença em relação à incidência de
correção monetária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL: ENGENHEIRO ELETRICISTA. DECRETO Nº
53.831/64. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMPROVADO EM AÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL NÃO VERIFICADO. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE LABORAL
RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAIS. I. A questão controvertida cinge-se em
saber se merece reparo a sentença, que deixou de reconhecer alegado período
de desempenho de atividade rural, por ausência de início de prova material,
a fim de somar com tempo de serviço em área urbana, declarado por sentença em
ação trabalhista, para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria
por idade. II. Verifica-se que a apelante não logrou comprovar o início de
prova material necessária para a obtenção do tempo de serviço rural entre os
anos de 1987/2004, conforme requerido, necessário para averbação e cumulação
com o tempo de serviço urbano reconhecido por sentença em ação trabalhista no
período compreendido entre outubro/2004 e outubro/2010. III. Os documentos
juntados referem-se a processo administrativo de requerimento de benefício
previdenciário e à demanda trabalhista, na qual restou comprovado tempo de
trabalho urbano entre 01/10/2004 e 17/10/2013, além de declaração expedida
por Sindicato de exercício de atividade rural para uma única pessoa, cujas
terras encontram-se no estado do Pará, pelo período compreendido entre
10/06/1987 e 20/09/2004; declaração do proprietário das terras, confirmando
o período de labor na área rural; declaração do presidente do Sindicato;
Entrevista Rural; e cópia da CTPS, que possui uma única anotação relativa
à atividade laboral na área urbana como cobradora. IV. Ao segurado especial
que pretende se aposentar por idade é exigida a comprovação do cumprimento
do tempo de serviço em período imediatamente anterior ao implemento da idade
ou ao requerimento administrativo, conforme se depreende dos artigos 26,
inciso I, 39, inciso I e 143 da Lei n.º 8.213/91. V. Assim, o segurado
especial que deixar de exercer a atividade como rurícola sem ter atendido
a regra de carência não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de
um dos critérios previstos para a aquisição do benefício. VI. Veja-se que,
no caso, o primeiro requerimento administrativo da apelante se deu em 1
14/06/2007, momento em que se encontrava desempenhando atividade urbana,
conforme restou determinado na sentença trabalhista o reconhecimento de
vínculo laboral urbano entre 01/10/2004 e 17/10/2013, o que afasta a condição
exigida pela lei de comprovação do trabalho rural em período imediatamente
anterior à data do requerimento administrativo. VII. Recente decisão desta
Turma Especializada relativa à necessidade de comprovação do início de prova
material determina que não é imperativo que a prova se refira a todo o período
de carência, desde que haja prova testemunhal ratificando a documentação
apresentada. VIII. Apelação a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMPROVADO EM AÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL NÃO VERIFICADO. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE LABORAL
RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAIS. I. A questão controvertida cinge-se em
saber se merece reparo a sentença, que deixou de reconhecer alegado período
de desempenho de atividade rural, por ausência de início de prova material,
a fim de somar com tempo de serviço em área urbana, declarado por sentença em
ação trabalhista, para concessão de benefício previdenciário de apose...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. RESSALVA QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. Apelação do INSS e remessa necessária
para reexame de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários pelas ECs 20/98 e 41/03. 2. Não prospera
a alegação do INSS de ocorrência da decadência, posto que o caso não é de
revisão da RMI, mas de readequar o valor da renda mensal de sua aposentadoria,
submetida ao teto, em virtude da majoração do valor limite fixado para os
benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/2003. Nesse sentido, o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido
de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda
Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica
o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo
prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª 1
Turma, DJ 1º/6/2007. 3. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183 perante o Juízo
da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, 05/05/2011 interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 6. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 2 7. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 9. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 10. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. 3 11. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em que,
partindo de tais premissas e da documentação acostada aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício do autor - PAULO
ROBERTO NUNES PASSOS, em sua concepção originária, foi submetido ao teto, como
se pode observar dos documentos de fls. 09/10 (Consulta Revisão de Benefícios -
MPS/DATAPREV), indicando uma RMI Revista de NCz$ 514,36, decorrente de salário
base limitado ao teto da época da DIB (abril de 1989), com coeficiente de
cálculo aplicado de 70% (734,80 x 0,70=514,36), motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo jus a parte autora à readequação do valor da
renda mensal de seu benefício em decorrência da fixação de novos valores para
o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 13. No
tocante aos juros e à correção monetária, deve apenas ser observado que após o
advento da Lei 11.960/2009, como já houve a modulação dos efeitos das decisões
proferidas pelo STF nas ADIs 4.425 e 4.357, definindo a aplicação no tempo,
é de acordo com os parâmetros ali fixados que deverão ser aplicados tais
consectários legais: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários:
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 14. Com
relação aos honorários recursais, deverá ser condenado o INSS ao seu pagamento,
porém sem definição no momento sobre o percentual a ser aplicado ou quanto à
majoração em segundo grau da verba honorária fixada, atendidos os percentuais
constantes do §3º do art. 85 do CPC/2015, eis que se trata de causa em que é
parte a Fazenda Pública, não sendo possível ainda sequer definir a verba nos
termos do novo CPC, com base nos §§ 4 3º e 4º, II, de seu art. 85. O percentual
dos honorários em segunda instância, portanto, será definido oportunamente,
nos termos da fundamentação supra, devendo ser apurado o montante em novos
cálculos, o que se verificará quando da execução. 15. Apelação e remessa
oficial desprovidas. Ressalvado que após o advento da Lei 11.960/2009, como
já houve a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF nas ADIs
4.425 e 4.357, definindo a aplicação no tempo, é de acordo com os parâmetros
ali fixados que deverão ser aplicados os juros e a correção monetária.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. RESSALVA QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. Apelação do INSS e remessa necessária
para reexame de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os b...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE PROFESSORA - FATOR PREVIDENCIÁRIO - INCIDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. I - A aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com
tratamento constitucional diferenciado apenas quanto ao requisito temporal,
reduzido em cinco anos, tem sua renda mensal inicial calculada com base no
disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, mediante a incidência do fator
previdenciário que, no caso de professores, tem um ajuste na forma de cálculo
do coeficiente (art. 29, §9º, lei 8.213/91) para assegurar a efetividade da
redução dos critérios idade e tempo, prevista na Constituição Federal. II -
Apelação da autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE PROFESSORA - FATOR PREVIDENCIÁRIO - INCIDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. I - A aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com
tratamento constitucional diferenciado apenas quanto ao requisito temporal,
reduzido em cinco anos, tem sua renda mensal inicial calculada com base no
disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, mediante a incidência do fator
previdenciário que, no caso de professores, tem um ajuste na forma de cálculo
do coeficiente (art. 29, §9º, lei 8.213/91) para assegurar a efetivid...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual
juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão
anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo
do RE 661.256/DF pela falta de previsão legal para a "desaposentação" (tema
503: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"). 2. No Regime Geral da Previdência
Social não há previsão legal de renúncia à aposentadoria, com o p ropósito
de obter benefício mais vantajoso. 3 . Dado provimento à apelação. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do p resente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de março de 2018. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual
juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão
anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo
do RE 661.256/DF pela falta de previsão leg...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CEGUEIRA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO
DIAGNÓSTICO. DANOS MORAIS. 1. Há demonstração nos autos, por laudo pericial do
INSS, de que o autor é portador de "cegueira" desde de 08/06/2006, quando fez
cirurgia para catarata e desenvolveu "ambliopia profunda" nos dois olhos. 2. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "o
termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria
prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença
mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José
Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ
de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de
01.02.2005)" (REsp 900550, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 1ª TURMA,
julgado em 12/04/2007, DJ 12/04/2007, p. 254). 3. No caso em tela, restou
comprovado que o autor foi diagnosticado com cegueira 08/06/2006, razão pela
qual faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei
nº 7.713/88, a partir da data do diagnóstico. 4. Correta a condenação da União
Federal ao pagamento de indenização, na medida em que se extrai dos elementos
constantes dos autos que houve violação dos direitos de personalidade e a
ocorrência de situação humilhante, vexatória, capa de provocar distúrbio
psicológico no autor que, além de acometido por uma doença extremamente
limitadora, a cegueira, foi submetido a um processo desnecessário, em razão
da desídia da administração, que, tendo em sua posse o laudo do INSS com a
descrição correta da doença e poder de resolver a discrepância dos documentos
de forma célere, oficiando ao outro órgão público, solicitou esclarecimentos
ao contribuinte, que não tinha meios de resolver a questão, uma vez que
confiava na documentação emitida pela autarquia previdenciária. 5. Mantida
a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, uma
vez que o autor não impugnou a extinção do feito na forma do art. 267, VI,
do CPC/73, quanto à autarquia previdenciária, sendo devido o pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à
época da prolação da sentença. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CEGUEIRA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO
DIAGNÓSTICO. DANOS MORAIS. 1. Há demonstração nos autos, por laudo pericial do
INSS, de que o autor é portador de "cegueira" desde de 08/06/2006, quando fez
cirurgia para catarata e desenvolveu "ambliopia profunda" nos dois olhos. 2. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "o
termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria
prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO
(AERONAUTA). ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA
ANORMAL.TEMPO SUFICIENTE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. A função de Aeronauta estava prevista como passível de
conversão tanto no Decreto n° 53.831 de 1964, como no Decreto n° 83.080
de 1979, em seu Anexo II. 4. No interior de aeronaves, os comissários de
bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, de modo habitual e
permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas,
pertencentes ao código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. 5. Agravo
Retido não conhecido. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO
(AERONAUTA). ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA
ANORMAL.TEMPO SUFICIENTE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DO
AUTOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGENTE INSALUBRE ELETRICIDADE. RECURSO DO RÉU E REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Inicialmente, no cômputo de período de atividade
especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência
que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação
de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da
Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. II. Em consideração ao agente insalubre
eletricidade, embora o mesmo não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-
se que este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de
que é admissível o reconhecimento da condição especial do labor exercido,
ainda que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição
mediante laudo pericial, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual
é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto,
por meio de perícia técnica. (TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada,
Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal
Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137). Deve ser
acrescentado que o Decreto 53.831/64 fixou tal parâmetro em medições superiores
a 250 volts para a qualificação da atividade como insalubre em matéria
previdenciária. III. Na avaliação do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente
nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97
e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. 1
Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho (como ocorreu no caso
concreto - fls. 17/18), é possível a sua utilização para a comprovação da
atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2,
APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. E no presente caso,
além de constar que a exposição se deu em todos os períodos acima de 250 V,
restou claro que em nenhum dos períodos considerados o segurado fez uso de
equipamento de proteção individual - EPI, o que o torna ainda mais sujeito
às consequências da exposição ao agente deletério. IV. Já no que concerne às
condições adversas de labor, considerando-se a legislação vigente à época em
que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a
agente insalubre de forma permanente, não ocasional e não intermitente, uma
vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95 (TRF - 2ª
Região, Primeira Turma Especializada, Processo 2008.51.51.055924-1, Apelação /
Reexame necessário - 474042, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes, Fonte: E-DJF2R, Data: 23/09/2010, Pág. 27). Devendo ser
acrescentado que a habitualidade da exposição deve ser considerada não
em relação à exposição em si, mas em relação ao trabalho desempenhado (§
3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), e a jurisprudência é pacífica quanto a
este posicionamento (STJ, RESP nº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik
Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC nº 200002010725620, Rel. Des. Federal
Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004). E no caso em análise, o perito,
no laudo apresentado às fls. 176/180, afirmou que o autor esteve exposto
de forma habitual e permanente à corrente elétrica superior a 250 volts,
e enfatizou que no trabalho realizado dentro das subestações de energia o
segurado esteve exposto a tensões superiores a 34.500 volts, e ainda que,
as atividades exercidas sob tensão superior a 250 volts representavam
a grande parte da jornada de trabalho, considerando o risco inerente à
função descrita. V. A atualização das diferenças devidas, devem respeitar
as normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros moratórios nos débitos não
tributários; Índice da Poupança. Merece o julgado, portanto, ser modificado
quanto a este ponto. 2 VI. Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DO
AUTOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGENTE INSALUBRE ELETRICIDADE. RECURSO DO RÉU E REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Inicialmente, no cômputo de período de atividade
especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência
que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação
de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
de 07/04/2008). Registre-se...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE
- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA
PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - S ENTENÇA MANTIDA. I - Faz jus a autora
à concessão do benefício aposentadoria por idade, vez que a prova documental
acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo,
comprova o efetivo exercício de atividade rural; II - Remessa necessária e
apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE
- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA
PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - S ENTENÇA MANTIDA. I - Faz jus a autora
à concessão do benefício aposentadoria por idade, vez que a prova documental
acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo,
comprova o efetivo exercício de atividade rural; II - Remessa necessária e
apelação desprovidas.
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL
PRODUZIDA EM JUÍZO - DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI N º 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. I - Faz jus o autor à concessão de benefício aposentadoria por
idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, c omprova o efetivo exercício de atividade
rural; II - O artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.213/1991 é claro em
dizer que a a posentadoria será devida ao segurado a partir do requerimento
administrativo; III - Quanto aos juros de mora e correção monetária aplica-se
o critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 1 1.960/2009; IV - Apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL
PRODUZIDA EM JUÍZO - DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI N º 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. I - Faz jus o autor à concessão de benefício aposentadoria por
idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, c omprova o efetivo exercício de atividade
rural; II - O artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.213/1991...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho