APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB-RJ. ANUIDADE. FATO
GERADOR. INSCRIÇÃO. DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE LABORAL. DADO PROVIMENTO
AO RECURSO. I - Cinge-se a controvérsia em saber se correta a sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução, objetivando o reconhecimento
da inexigibilidade da cobrança de anuidades, relativas ao período de 2011
a 2015, em virtude de incapacidade laboral do embargante. II - A obrigação
em contribuir com anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional
na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a
sua habilitação. Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade surge com a
inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça efetivamente
a advocacia. III - Ocorre que o artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.906/94,
estabelece que a inscrição do profissional é cancelada quando este perder
qualquer um dos requisitos necessários para inscrição, sendo que em seu
artigo 8º, inciso I, estabelece a capacidade civil como um dos requisitos
para inscrição como advogado. IV - Dessa forma, a correta exegese a ser dada
aos dispositivos legais supramencionados deve ser no sentido de cabimento
da cobrança de anuidades, desde que o não exercício da profissão decorra
de vontade própria do causídico, não havendo justificativa plausível
que impossibilite o exercício profissional. V - No caso em tela, embora
o executado não tenha logrado êxito em comprovar a alegada solicitação de
cancelamento de registro nos quadros da OAB/RJ, este comprovou o deferimento
de aposentadoria por invalidez pelo INSS, com início de vigência a partir
de 31/01/2007, tendo sido deferido, ainda, o acréscimo de 25% ao valor de
sua aposentadoria, em virtude da constatação de necessidade de assistência
permanente de outra pessoa para a realização de atividade de vida diária
básicas. VI - Assim, restando comprovado que o apelado já se encontrava
aposentado por invalidez desde 31/01/2007, configura-se atestado que o
executado não exercia a atividade de advogado à época das cobranças em tela,
por condições adversas de saúde, alheias à sua vontade, sendo, portanto,
inexigível a obrigação constante do título executivo que embasa a execução
fiscal, cumprindo ressaltar que, dada a gravidade da doença, a mera ausência
de uma comunicação prévia não pode ser considerada suficiente para obrigar
o embargante ao 1 pagamento das anuidades. VII - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB-RJ. ANUIDADE. FATO
GERADOR. INSCRIÇÃO. DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE LABORAL. DADO PROVIMENTO
AO RECURSO. I - Cinge-se a controvérsia em saber se correta a sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução, objetivando o reconhecimento
da inexigibilidade da cobrança de anuidades, relativas ao período de 2011
a 2015, em virtude de incapacidade laboral do embargante. II - A obrigação
em contribuir com anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional
na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a
sua habilitação....
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DO DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte
embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que
somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Com efeito, não há que se falar, no caso, de prescrição do
fundo do direito, eis que em se tratando de prestações de trato sucessivo,
aplica-se o enunciado nº 85 da Súmula do STJ. 5 - Em igual sentido, não há
que se falar em decadência, pois não se trata o caso em tela de revisão do
ato concessório da aposentadoria, mas dos valores que vinham sendo pagos a
título de complementação da aposentadoria, não se aplicando o disposto no
artigo 103 da Lei n° 8.213/91. 6- Cabe frisar que, em razão do ajuizamento da
ação em 08/06/2016, estão prescritas as parcelas anteriores a 08/06/2011,
diante da incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do
Decreto 20.910/32. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DO DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES ENTRE
A REAFIRMAÇÃO DA DER E O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES
VERIFICADA EM RAZÃO DE PERÍODO DE FRUIÇÃO CONCOMITANTE DE BENEFÍCIOS. - O
autor objetiva o pagamento da quantia de R$ 85.996,96 (oitenta e cinco mil,
novecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), referente à
revisão do benefício previdenciário nº 42/144.336.740-8, bem como indenização
por danos morais. - Da leitura do processo administrativo colacionado ao
feito, verifica-se que o montante reconhecido na r. sentença (R$ 85.996,96
(oitenta e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e seis
centavos), corresponde somente à revisão do benefício previdenciário nº
42/144.336.740-8, haja vista que o Relatório Simplificado de Cálculo e
Atualização Monetária de Valores Recebidos Indevidamente, bem como cópia de
"e-mail" trocado entre servidores da Autarquia Previdenciária, durante a
apuração do montante a ser pago ao segurado em questão, esclarece já ter
havido a compensação entre o período em que o segurado em questão usufruiu
do benefício NB 42/155.537.526-7, já cessado, e o NB 42/144.336.740-8,
este último para o qual o autor faz jus ao pagamento do valor da revisão
decorrente entre a reafirmação da DER ( 11.06.2009) e a data de início do
pagamento (01.03.2014). - Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES ENTRE
A REAFIRMAÇÃO DA DER E O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES
VERIFICADA EM RAZÃO DE PERÍODO DE FRUIÇÃO CONCOMITANTE DE BENEFÍCIOS. - O
autor objetiva o pagamento da quantia de R$ 85.996,96 (oitenta e cinco mil,
novecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), referente à
revisão do benefício previdenciário nº 42/144.336.740-8, bem como indenização
por danos morais. - Da leitura do processo administrativo colacionado ao
feito, verifica-se que o mon...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Apelação provida
e remessa necessária parcialmente provida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento d...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 4. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°- 1 F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Importante
registrar que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício, e não se prende a pedido formulado em
primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que
afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus. 6.A
legislação que confere isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica no
âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 7.Não há que
se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção foi revogada, não cabendo a aplicação da lei federal no
âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 8. Desprovimento
da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOS JUDICIAIS CONFLITANTES. INCAPACIDADE
LABORATIVA TEMPORÁRIA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e
permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à
filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Cumprido
o período de carência e comprovada a qualidade de segurado. Quanto ao
requisito incapacidade, foram elaborados dois laudos em momentos distintos
(espaço de um ano), o primeiro por expert em ortopedia/traumatologia, que
apurou que o autor era portador de epilepsia convulsionante e incapaz total e
permanentemente; o segundo por expert em psiquiatria que concluiu que o autor
era portador de epilepsia sob controle, capaz para o exercício de atividade
laborativa. 3 - Considerando o conjunto probatório existente nos autos, não
se pode desprezar totalmente o primeiro laudo, que apurou a incapacidade
total e definitiva. Ainda que o primeiro perito não seja especialista em
psiquiatria, ele é médico e tem condições de analisar o paciente no estado
em que se encontrava no momento da perícia. 4 - No que tange aos valores em
atraso, até a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, juros de 1% ao mês e correção
monetária pelo INPC, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
Lei nº 11.960, de 29/06/2009, juros da caderneta de poupança, conforme Manual
de Cálculos da Justiça Federal e correção monetária pelo IPCA-E, conforme
STF, RE nº 870.947/SE . 5 - Honorários advocatícios nos moldes do artigo 85,
§ 3º c/c §4º, II c/c art 86, caput do CPC/2015. Suspensa a exigibilidade em
relação à parte autora, em face da gratuidade de justiça, na forma do art. 98,
§§ 2º e 3º do CPC/2015. 6 - Apelação a que se dá parcial provimento para
julgar parcialmente procedente o pedido 1 para conceder ao autor o benefício
de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (26/03/2013 - fl. 13)
até a juntada do laudo do expert em psiquiatria aos autos (fls.109/112).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOS JUDICIAIS CONFLITANTES. INCAPACIDADE
LABORATIVA TEMPORÁRIA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilit...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - VÍNCULO URBANO - RECURSO D ESPROVIDO. I -
Faz jus o autor à concessão do benefício aposentadoria por idade, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, c omprova o efetivo exercício de atividade rural; II -
A existência de vínculos empregatícios urbanos por si só não descaracteriza
a condição de segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível que
ele exerça, esporadicamente, outras atividades, para complementar sua renda
nos intervalos dos ciclos p rodutivos, por exemplo; III - Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - VÍNCULO URBANO - RECURSO D ESPROVIDO. I -
Faz jus o autor à concessão do benefício aposentadoria por idade, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, c omprova o efetivo exercício de atividade rural; II -
A existência de vínculos empregatícios urbanos por si só não descaracteriza
a condição de segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível que
ele exerç...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A
250 VOLTS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida
na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade,
ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997,
a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial,
tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 4. Encontram-se
prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam
a propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº
8.213/91. 5.Apelação e remessa necessária parcialmente providas, nos termos
do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A
250 VOLTS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e D...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO. TEMPO
DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. ELETRICISTA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE
DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II - Apreciando
o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que,
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária,
a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados
devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). III - A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE
nº 870.947/SE. IV - Embargos de Declaração desprovidos. Correção monetária
retificada de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO. TEMPO
DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. ELETRICISTA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE
DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA À ÉPOCA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO (ART. 15
§ 2º, DA LEI 8.213/91). SEGURADO DESEMPREGADO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE
REGISTRO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E TAMBÉM POR OUTTROS MEIOS DE
PROVA. SENTENÇA ANULADA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições),
quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-
doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando
esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação
para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total
e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à
filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - À época em que
a autora requereu o benefício, havia indicação de Neoplasia Maligna de Mama,
tendo a autora se submetido à Mastectomia segmentar esquerda, à quimioterapia
e, posteriormente, à Radiologia, comprovando-se a incapacidade em relação
a período pretérito. 3 - A carência foi devidamente comprovada (mínimo de 12
contribuições). Relativamente à qualidade de segurado, a autora não comprovou o
número de contribuições suficientes para ter direito a prorrogação nos termos
do § 1º do art. 15 da Lei 8213/91. 4 - Admite-se a prorrogação do período de
graça, nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, quando a situação de
desemprego estiver comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social ou por outros meio de prova. A Terceira Seção
do STJ cristalizou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do
Trabalho e Previdência não é o único meio de prova da condição de desempregado
do segurado. Posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência
de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto "não
afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade"
(RESp 1338295/RS, DJe 01/12/2014). 1 5 - Nos termos do art. 6º do CPC/2015:
"Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha,
em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", 6 - Remessa necessária
e apelação parcialmente providas para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à vara de origem a fim de oportunizar a autora a produção de provas
que comprove, ou não, a sua qualidade de segurado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA À ÉPOCA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO (ART. 15
§ 2º, DA LEI 8.213/91). SEGURADO DESEMPREGADO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE
REGISTRO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E TAMBÉM POR OUTTROS MEIOS DE
PROVA. SENTENÇA ANULADA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições),...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação do
INSS para reexame de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários pelas ECs 20/98 e 41/03. 2. Não prospera
a alegação do INSS de ocorrência da decadência, posto que o caso não é de
revisão da RMI, mas de readequar o valor da renda mensal de sua aposentadoria,
submetida ao teto, em virtude da majoração do valor limite fixado para
os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003. Nesse sentido, o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que
"O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário
aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui 1 pretensão de
reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial),
pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei
8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg
no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 3. Quanto à prescrição
quinquenal das diferenças devidas, a propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.211.4.03.6183 perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011 interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim,
não autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das
parcelas para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em
05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes
aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento da presente ação
ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que
já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Portanto, fica mantida a sentença na parte em que afastou
a alegação de decadência e acolheu apenas a prescrição quinquenal de parcelas
(termo inicial: data do ajuizamento da presente ação). 4. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 2 6. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 9. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 10. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda 3 mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. 11. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em que,
partindo de tais premissas e da documentação acostada aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício da autora -
LELIA MARIA POPP, em sua concepção originária, foi submetido ao teto, como
se pode observar dos documentos de fls. 19/20 (INFBEN e Consulta Revisão
de Benefícios - MPS/DATAPREV), indicando uma RMI Revista de Cr$ 27.374,76,
decorrente de salário de benefício limitado ao teto da época da DIB (maio
de 1990), com coeficiente de cálculo aplicado de 100%, motivo pelo qual
se afigura correta a sentença, fazendo jus a parte autora à readequação do
valor da renda mensal de seu benefício em decorrência da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. 13. Com relação aos honorários advocatícios, deverão ser adequados à
regra do CPC/2015, e deverá ser condenado o INSS ao seu pagamento, porém sem
definição no momento sobre o percentual a ser aplicado ou quanto à majoração
em segundo grau da verba honorária fixada no patamar mínimo sobre o valor da
condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do art. 85 do CPC/2015,
eis que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, não sendo possível
ainda sequer definir a verba nos termos do novo CPC, com base nos §§ 3º e
4º, II, de seu art. 85. O percentual dos honorários em segunda instância,
portanto, será definido oportunamente, nos termos da fundamentação supra,
devendo ser apurado o montante em novos cálculos, o que se verificará quando
da execução. 14. Apelação a que se nega provimento. 4
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação do
INSS para reexame de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários pelas ECs 20/98 e 41/03. 2. Não prospera
a alegação...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA
PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Afastada a alegação de que a sentença
é extra petita, uma vez que apenas adequou o direito do autor ao benefício
em questão, em atenção aos princípios da celeridade processual e proteção
social do segurado; II - Faz jus a autora à concessão de aposentadoria
por idade, vez que restou demonstrado que o exercício de atividade rural,
acrescido do tempo de atividade urbana reconhecido pela Autarquia, são
suficientes para se constatar terem sido preenchidos os requisitos para
o recebimento do benefício; III - Quanto à correção monetária aplica-se o
critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009; IV - Recurso parcialmente
provido, tão somente quanto aos juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA
PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Afastada a alegação de que a sentença
é extra petita, uma vez que apenas adequou o direito do autor ao benefício
em questão, em atenção aos princípios da celeridade processual e proteção
social do segurado; II - Faz jus a autora à concessão de aposentadoria
por idade, vez que restou demonstrado que o exercício de atividade rural,
acrescido d...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A
250 VOLTS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida
na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade,
ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997,
a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial,
tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 4. Apelação
do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas, e apelação
do autor parcialmente provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A
250 VOLTS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-80...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CUSTAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos arts. 48, §§ 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. Decerto, o marido da autora exerceu trabalho
urbano em diversos períodos. Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica
em entender que: "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais,
devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência
do grupo familiar". (REsp 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman
Benjamin, data de afetação: 21/03/2012, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012,
tema repetitivo 532). 3. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido por
lei, ao demonstrar o exercício de atividade rurícola por tempo suficiente
à concessão do benefício, por meio do início de prova material, corroborada
pela prova testemunhal. 4. A legislação que confere isenção de taxa e custas
judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme
já estipula a Súmula 178, do eg. Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há
que se falar em isenção tributária de custas judiciárias ao INSS, visto que
a legislação estadual que conferia tal isenção foi revogada, não cabendo
a aplicação da lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob o
exercício de jurisdição federal. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo
o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da 1 caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela
Lei 11.960/09. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá a incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da
Lei nº 11.960/2009". 8. A questão atinente à correção monetária é matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício, e não se prende a pedido formulado em
primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que
afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus. 9. Na
forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido
em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários,
inclusive recursais, será feita na fase de liquidação, observando-se os
critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal,
bem como o ditame da Súmula 111 do STJ. 10. Negado provimento à remessa
necessária e à apelação do INSS, e retificada, ex officio, a r. sentença em
relação à incidência de correção monetária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CUSTAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos arts. 48, §§ 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefíc...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, V, DO ANTIGO CPC. PROCESSO ANTERIOR COM IDENTIDADE DE
PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma
do art. 267, V, do antigo CPC, em ação ajuizada pelo rito ordinário em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento
de aposentadoria. 2. Verifica-se que o autor, a exemplo do que pretendia na
ação anterior (processo nº05375197020064025101) objetiva nesta nova ação
o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria que foi suspenso por
suspeita de fraude, sendo idênticas as partes e causa de pedir, de maneira
que já havendo coisa julgada material impõe-se a extinção do feito, sem
resolução do mérito, a teor do art. 267, V, do antigo CPC, atual artigo 485 do
CPC/2015. 3. Não prevalece, no caso, a tese recursal de que seria possível
a relativização da coisa julgada previdenciária, nas hipóteses em que a
decisão se baseia na ausência de provas, pois além de a tese não possuir
qualquer pertinência, ao consta do processo originário, foram produzidos
indícios de irregularidades não refutados pelo segurado.. 4. Tampouco
procede a alegação de que o julgado anterior poderia ser revisto com base no
princípio da reserva protetiva do hipossuficiente ou da dignidade da pessoa
humana, porque obviamente tais princípios não podem se sobrepor à aplicação
da norma legal ao caso concreto, mormente quando esta análise já se tornou
definitiva. 5. Destarte, tendo sido a decisão anterior revestida pelo manto
da coisa julgada, como ressaltado na sentença, a mesma somente poderia ser
alterada através de ação rescisória e não por meio de outra ação proposta
pelo rito ordinário. 6. Hipótese em que se afigura correta a sentença pela
qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, em vista do disposto
na legislação processual, bem como pela orientação jurisprudencial firmada
acerca da matéria. 1 7. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, V, DO ANTIGO CPC. PROCESSO ANTERIOR COM IDENTIDADE DE
PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma
do art. 267, V, do antigo CPC, em ação ajuizada pelo rito ordinário em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento
de aposentadoria. 2. Verifica-se que o autor, a exemplo do que pretendia na
ação...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. S U S P E
N S Ã O I N D E V I D A D O B E N E F Í C I O . T E M P O S U F I C I E N T E
P A R A RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício previdenciário de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição da autora foi concedido em 08.05.2001, sendo
posteriormente suspenso pela autarquia ao fundamento de que não foi atingido
o tempo mínimo de contribuição exigida. 2. A autora comprovou nos autos que
possui direito ao restabelecimento do benefício pois houve o reconhecimento
por sentença transitada em julgada quanto ao exercício de atividades em
condições especiais no período de 05/05/1979 a 29/04/1977, tendo o tempo
mínimo exigido pela legislação. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo
o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei
11.960/09. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, observada a súmula nº 111 do STJ. 5. Apelação do INSS
e remessa necessária desprovidas e recurso adesivo da autora parcialmente
providos, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. S U S P E
N S Ã O I N D E V I D A D O B E N E F Í C I O . T E M P O S U F I C I E N T E
P A R A RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício previdenciário de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição da autora foi concedido em 08.05.2001, sendo
posteriormente suspenso pela autarquia ao fundamento de que não foi atingido
o tempo mínimo de contribuição exigida. 2. A autora comprovou nos autos que
possui direito ao restabelecimento do benefício pois houve o recon...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . A P O S E N T A D O R I A E X C E P C I O N
A L D E ANISTIADOS. CRITÉRIO DE REAJUSTE DOBENEFÍCIO. DECRETO N° 611/92
ALTERADO PELO DECRETO N° 2.172/92. LEGALIDADE.GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO ANUAL (GEDA).IMPOSSIBILIDADE. - O
benefício excepcional de anistiado decorre de uma garantia constitucional
que tem a finalidade de compensá-los por ofensa a direitos constitucionais
ignorados pelo estado de exceção - 8º do ADCT, da CF/88. - O critério de
reajuste da aposentadoria excepcional estabelecida pelo Decreto nº 611/92
não se incorporou ao patrimônio jurídico dos seus beneficiários. A alteração
trazida pelo Decreto nº 2.172/97 é perfeitamente válida, tendo em vista
que não existe direito adquirido a regime jurídico. - O reconhecimento de
período como de efetivo serviço para fins de aposentadoria como anistiado
político não implica reconhecer o direito de que a Gratificação de Férias
e a Gratificação Especial de Desempenho Anual (GEDA) integrem os proventos
percebidos. - Honorários recursais majorados em 1% sobre o valor percentual
fixado na origem. - Apelação desprovida. A C O R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os
Membros da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator, que fica fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de
maio de 2018 . (data do julgamento) 1 Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator /lav 2
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . A P O S E N T A D O R I A E X C E P C I O N
A L D E ANISTIADOS. CRITÉRIO DE REAJUSTE DOBENEFÍCIO. DECRETO N° 611/92
ALTERADO PELO DECRETO N° 2.172/92. LEGALIDADE.GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO ANUAL (GEDA).IMPOSSIBILIDADE. - O
benefício excepcional de anistiado decorre de uma garantia constitucional
que tem a finalidade de compensá-los por ofensa a direitos constitucionais
ignorados pelo estado de exceção - 8º do ADCT, da CF/88. - O critério de
reajuste da aposentadoria excepcional estabelecida pelo Decreto nº 611/92
não se incorporou...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. ARTIGO 5º, II,
a E § ÚNICO, LEI Nº 3.373/1958. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA RECURSAL (RESTABELECIMENTO DA PENSÃO). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO
FEDERAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO CONTRAPOSTA À INTERPRETAÇÃO
DO TCU (SÚMULA Nº 285-TCU E ACÓRDÃO Nº 2.780/2016-TCU). REVISÃO DAS PENSÕES
CONCEDIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 3.373/1958. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA, IGUALDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM
OUTRAS DUAS PENSÕES DO RGPS (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PENSÃO
POR MORTE PREVIDENCIÁRIA). DIMINUIÇÃO DE PADRÃO DE VIDA QUE NÃO INVIABILIZA O
SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO M0ONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL
PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO PROLATADA NO MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA. 1. Impetrante/Agravante,
ora Agravada (em sede de agravo interno manejado pela União Federal), que
percebe pensão por morte de seu genitor, na qualidade de filha solteira
maior, desde 01.07.1986 (Artigo 5º, inciso II, alínea "a" e § único, Lei
nº 3.373/1958), que postula, no feito originário (Mandado de Segurança nº
2017.51.01.116935-5) a concessão de seguraça para garantir o restabelecimento
da dita pensão, suspensa por ato administrativo praticado no bojo de revisão
determinada pelo Acórdão nº 2.780/2016- TCU, em razão de haver cumulação do
benefício com mais duas pensões no âmbito do RGPS (aposentadoria por tempo
de contribuição, benefício nº 045.175.516-2, pago desde 01.09.1994; e pensão
por morte previdenciária). 2. Até o ano de 2014, a interpretação do § único
do Artigo 5º, da Lei nº 3.373/1958, anteriormente transcrito, era a literal
- no sentido de que apenas a circunstância de ter a filha solteira e maior
do instituidor da pensão um cargo público permanente poderia autorizar a
suspensão do benefício. 3. Com o Acórdão nº 1.879/2014-TCU, posteriormente
ementado na Súmula TCU nº 285, adotou-se nova interpretação, segunda a qual
"A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21
anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da
pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/90", sendo que, no Acórdão nº
2.780/2016, determinou-se a revisão de todos os benefícios nessas condições,
dentre os quais se inclui o benefício contra cuja suspensão se insurgiu a ora
Agravada em sede de mandado de segurança. 4. Em que pese haver entendimento,
exarado pelo Ministro EDSON FACHIN em decisão monocrática prolatada nos
autos do MS nº 34.677/DF, no sentido de que seriam, "a priori, plausíveis
de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujos
titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época
do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão
das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou
recebam outros benefícios decorrentes da 1 alteração do estado civil, como
a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90,
ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei nº 8.213/91,
ou seja, pensões por morte de cônjuges ", a interpretação adotada pelo TCU -
e, por extensão, pela Administração Pública - é a mais consentânea com os
valores da isonomia, da igualdade e da moralidade administrativa. 5. Análise
do caso concreto que revela que as duas outras pensões percebidas pela parte
- benefício por tempo de contribuição (nº 045.175.516-2, desde 01.09.1994);
e pensão por morte previdenciária, no âmbito do RGPS -, montam ao total de R$
4.852,07 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sete centavos)
- o que, em sede de cognição sumária, desconstitui o periculum in mora
que ensejou o deferimento da antecipação da tutela recursal, já que a mera
diminuição de padrão de vida não caracteriza, por si só, a inviabilidade
de sustento. 6. Agravo interno da União Federal provido para, reformando a
decisão monocrática que deferiu a antecipação da tutela recursal, restabelecer
a decisão prolatada pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar formulado
nos autos do Mandado de Segurança nº 2017.51.01.116935-5.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. ARTIGO 5º, II,
a E § ÚNICO, LEI Nº 3.373/1958. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA RECURSAL (RESTABELECIMENTO DA PENSÃO). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO
FEDERAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO CONTRAPOSTA À INTERPRETAÇÃO
DO TCU (SÚMULA Nº 285-TCU E ACÓRDÃO Nº 2.780/2016-TCU). REVISÃO DAS PENSÕES
CONCEDIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 3.373/1958. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA, IGUALDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM
OUTRAS DUAS PENSÕES DO RGPS (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LABOR RURAL QUANDO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - A
fim de comprovar a qualidade de segurada especial, a autora acostou segunda
via de certidão de casamento celebrado em 1983 onde há menção à profissão
de lavrador do seu cônjuge, sendo a sua doméstica, havendo a averbação de
divórcio homologado em 2005 e CTPS com anotação de vínculo empregatício na
qualidade de trabalhador braçal nos anos de 1993 e 1994, 1995, 1997, 2000,
2001 e 2002. -Embora tais documentos configurem, em tese, início de prova
material, há nos autos outras provas que desqualificam tal condição, quais
sejam: existência de contribuição na qualidade de contribuinte individual
(07/2008); prova de requerimento do benefício LOAS no ano de 2008, o qual
pressupõe que a pessoa esteja incapacitada para trabalhar, sendo que se
requereu o LOAS, certamente não estava mais laborando como lavradora. Soma-se
a isso a prova de que o seu ex-marido, ainda na constância do casamento,
possuía vínculos na qualidade de empregado e, portanto, segurado obrigatório. -
A prova testemunhal, por sua vez, também não favorece a autora, tendo ela
no seu depoimento pessoal afirmado que trabalha como doméstica e, de vez
em quando na roça e no segundo depoimento afirmou que trabalhou na roça
até os 50 anos de idade e que já trabalhou como doméstica de 2 a 4 anos. -
Merece ser registrado que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
recurso representativo de controvérsia REsp nº 1354908 / SP, firmado sob
o rito do art. 543-C do CPC, assentou a tese de que o segurado especial
tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). - Como a própria autora declarou
que trabalhou no campo até os 50 anos de idade, isto é, antes de atingir o
requisito etário para a concessão do benefício (55 anos), não faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, a luz do precedente supra. -
Adite-se ainda que o art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/91 e o art. 12, § 10,
III, da Lei 8.212/91 permitem o exercício de atividade remunerada, pelo
segurado especial, "em período, de entressafra ou do defeso, não superior
a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil", sob
pena de descaracterização de sua condição de segurado especial. No caso,
a 1 autora trabalhou como empregada doméstica, como ela própria afirma,
de 2 a 4 anos, isto é, por mais de 120 (cento e vinte) dias, o que também
lhe desfavorece. - Recurso e remessa providos. Pedido julgado improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LABOR RURAL QUANDO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - A
fim de comprovar a qualidade de segurada especial, a autora acostou segunda
via de certidão de casamento celebrado em 1983 onde há menção à profissão
de lavrador do seu cônjuge, sendo a sua doméstica, havendo a averbação de
divórcio homologado em 2005 e CTPS com anotação de vínculo empregatício na
qualidade de traba...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SEGURADO
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1 - Os requisitos
para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão
dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da
Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período
de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta
a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não
ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da
Previdência Social. 2 - A autora comprovou que contribuiu para previdência
social como Facultativo Baixa Renda, cujos requisitos são: não possuir renda
própria de nenhum tipo; não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas
ao trabalho doméstico, na própria residência; possuir renda familiar de
até 2 salários mínimos; e estar inscrito no Cadastro Único para Programas
Sociais 3 - O cumprimento dos requisitos pelo segurado facultativo de baixa
renda somente são verificados quando requerido algum benefício previdenciário
perante o INSS. Não há prévia verificação pela autarquia federal. 4 - A autora
é iletrada, possui mais de 60 anos, não possui recursos financeiros (não
consta outro benefício em nome da autora no CNIS) e possui 3 filhas casadas
e independentes, sendo que depende da ajuda de uma delas para fazer todos os
afazeres domésticos em razão da sua incapacidade. A autora comprova que está
inscrita em Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome. Depreende-se que foram preenchidos os requisitos para o segurado
facultativo de baixa renda. Comprovada a qualidade de segurado. 5 - O perito
judicial considerou que a autora, portadora de artrose na coluna vertebral,
possui incapacidade parcial e temporária e redução da capacidade para o
exercício da atividade profissional habitual. Comprovada a incapacidade. 6 -
Os laudos médicos juntados aos autos pela autora (todos do SUS) comprovam
que estava incapacitada à época em que requereu o benefício administrativo. O
pagamento do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo. 1
7 - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não
tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores
apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos
de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). 8 - A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não
se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido
à Corte de origem. Precedentes do STJ. 9 - O CPC/2015 prevê que os juízes e
tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade e os enunciados de súmula vinculante -
art. 927 -. 10 - Até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
(um por cento) ao mês. Após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
juros são aqueles aplicados à caderneta de poupança. 11 - Remessa necessária
e apelação parcialmente providas, apenas, para deteminar que os juros são
aqueles aplicados à caderneta de poupança. Sentença retificada de ofício em
relação à incidência da correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SEGURADO
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1 - Os requisitos
para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão
dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da
Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período
de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetí...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho