Nº CNJ : 0004695-08.2012.4.02.5101 (2012.51.01.004695-1) RELATOR : Juiz
Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : EMILDA RODRIGUES LIMA
ADVOGADO : RJ109867 - GABRIEL PEREIRA SAD APELADO CREA - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E:AGRONOMIA ADVOGADO : RJ097505 - LEONARDO MONTALVAO
TEIXEIRA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Niterói (00046950820124025101)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS
REGIT ACTUM. O MISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de
declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação
do autor, ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o
pedido autoral, objetivando o reconhecimento do vínculo estatutário junto ao
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO,
ora embargado, e, consequentemente a c oncessão de aposentadoria estatutária
e o pagamento de diferenças retroativas, corrigidas monetariamente. 2. In
casu, afirma a embargante que o acórdão incorreu em omissão acerca do fato
de que, mesmo aposentada, continuou trabalhando no Conselho embargado, de
forma ininterrupta, desde 1978, o que ensejaria o reconhecimento do vínculo
estatutário, ressaltando que o STF deferiu liminar no julgamento da ADI
2.135/DF, suspendendo a vigência do art. 39, caput, da CF, que permitia a
contratação pelo regime c eletista. 3. Não há que prosperar a irresignação da
embargante, eis que o acórdão recorrido foi cristalino ao ressaltar que, no
momento da aposentadoria do embargante, ocorrida em 01/03/2008, vigia a redação
do art. 39 da Constituição Federal, trazida pela EC 20/98, a qual permitia a
contratação de funcionários pelo regime celetista por conselhos profissionais,
devendo ser adotado na hipótese o princípio do tempus regit a ctum, o que
afasta o direito da alteração do vínculo para o estatutário. 4. Elenca o
art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição
de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou,
ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção
de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes
no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência,
o que n ão ocorreu in casu. 5 . Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0004695-08.2012.4.02.5101 (2012.51.01.004695-1) RELATOR : Juiz
Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : EMILDA RODRIGUES LIMA
ADVOGADO : RJ109867 - GABRIEL PEREIRA SAD APELADO CREA - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E:AGRONOMIA ADVOGADO : RJ097505 - LEONARDO MONTALVAO
TEIXEIRA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Niterói (00046950820124025101)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS
REGIT ACTUM. O MISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de
declaração opo...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Reconhecimento de tempo
especial. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Apelação desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Reconhecimento de tempo
especial. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissi...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMICA
FAMILIAR. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. A documentação presente nos autos não leva à
conclusão de que o autor labora em regime de econômica familiar, próprio
para sua subsistência e de sua família. 1. Na forma do art. 85, §4°, II,
do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a
Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários, inclusive recursais,
será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no
art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 4. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMICA
FAMILIAR. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à car...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-
HOSPITALAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. GENITORA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
CONFIGURADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação
de tutela, determinando que a agravante reintegrasse a agravada ao Fundo de
Saúde da Aeronáutica (FUNSA), garantindo-lhe, com isso, o serviço de saúde
oferecido nas unidades da FAB. 2. Na origem, trata-se de ação ordinária no
bojo da qual a agravada narra que é dependente de filho militar que a incluiu,
em junho de 2013, no FUNSA, por ser ela viúva e não auferir renda, apesar de
receber aposentadoria e pensão de seu ex-conjuge. Acrescenta que, de acordo
com a Portaria COMGEP nº 643/3SC, publicada em abril de 2017, houve mudança de
entendimento, tendo ela sido excluída do FUNSA, em setembro de 2017, por não
mais ser considerada dependente para tal finalidade. 3. A Lei nº 6.880/80, que
dispõe sobre o Estatuto dos Militares, assegura aos dependentes dos militares
a assistência médico-hospitalar, considerando como tal a mãe viúva que não
receba remuneração. O conceito de remuneração, à luz do § 4º do art. 50,
da mesma norma, não engloba os rendimentos não provenientes de trabalho
assalariado, ainda recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que,
mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje direito à assistência
previdenciária oficial. No caso, não há controvérsia acerca do estado de
viuvez da agravada nem de que os seus rendimentos são oriundos de benefícios
previdenciários: pensão do falecido marido e aposentadoria própria. Portanto,
em cognição sumária, verifica-se que a agravada detém a condição de dependente
de seu filho militar, possuindo, por conseguinte, o direito à assistência
médico-hospitalar. 4. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso XIII,
da Lei nº 9.784/99, que regular o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, a interpretação da norma administrativa deve se
dar da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,
vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 5. Presente o periculum
in mora, uma vez que a agravada possui idade avançada, contando com mais de
80 anos, sendo longo o histórico de tratamento no Hospital da Aeronáutica,
fato que enseja a conclusão de que a descontinuidade dos tratamentos colocará
em risco a sua saúde. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-
HOSPITALAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. GENITORA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
CONFIGURADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação
de tutela, determinando que a agravante reintegrasse a agravada ao Fundo de
Saúde da Aeronáutica (FUNSA), garantindo-lhe, com isso, o serviço de saúde
oferecido nas unidades da FAB. 2. Na origem, trata-se de ação ordinária no
bojo da qual a agravada narra que é dependente de filho militar que a incluiu,
em ju...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÕES
VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. - Embargos de declaração opostos, sob alegação de omissão
quanto à análise da prescrição do próprio fundo de direito, em ação objetivando
a concessão de aposentadoria rural por idade. - Inexistência de qualquer vício,
sendo claro o voto no sentido de que o que veio a prescrever foi o direito
de a autora desconstituir a decisão administrativa proferida em 1995, que
indeferiu o requerimento administrativo de aposentadoria, razão pela qual,
apesar de que se reconheça que não perece o direito ao benefício, uma vez
comprovado o preenchimento dos requisitos legais, resta prescrito o direito da
Autora, ora apelada, de pleitear eventuais diferenças financeiras retroativas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÕES
VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. - Embargos de declaração opostos, sob alegação de omissão
quanto à análise da prescrição do próprio fundo de direito, em ação objetivando
a concessão de aposentadoria rural por idade. - Inexistência de qualquer vício,
sendo claro o voto no sentido de que o que veio a prescrever foi o direito
de a autora desconstituir a decisão administrativa proferida em 1995, que
indeferiu o requerimento administrativo de aposentadoria, razão pela qual,
apesar de que se reconheça que não perece o direito ao benefício, u...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0098714-30.2017.4.02.5101 (2017.51.01.098714-7) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE SINDICATO DOS SERVIDORES
DAS JUSTICAS FEDERAIS NO ESTADO:DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE/RJ ADVOGADO
: DF022256 - RUDI MEIRA CASSEL APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00987143020174025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GAE E
VPNI. NATUREZAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. R
ECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível em face de sentença que denegou a
segurança nos autos do mandamus impetrado pelo SISEJUFE objetivando que as
autoridades coatoras, Secretário de Gestão de Pessoas e do Coordenador da
Coordenadoria Regional de Aposentadorias e Pensões (CORAPE), "se eximam
de exigir dos substituídos a escolha entre a percepção da GAE e da VPNI
e que estes possam receber as duas gratificações acumuladamente". 2. A
sentença recorrida utilizou como um de seus fundamentos a Portaria Conjunta
nº 01/2007 do STF, regulamentadora da Lei 11.416/2006, cujo art. 16, § 2º,
afasta a possibilidade de percepção da Gratificação de Atividade Externa por
servidor designado para o exercício de função comissionada. 3. Entretanto,
em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação
da Medida Cautelar no MS: 35193 DF, deferiu liminar, adotando posicionamento
no sentido da possibilidade de cumulação das verbas em questão, VPNI e GAJ,
tendo em vista os princípios da segurança jurídica, bem como o da l egítima
confiança. 4. Ademais, a condicionante imposta pelas autoridades coatoras
aos servidores para o exercício do direito à aposentadoria representa uma
medida contrária aos princípios norteadores do ordenamento jurídico, pois
além de violar a segurança jurídica consubstanciada por anos de percepção de
verbas supostamente de natureza idêntica, restringe o direito à aposentadoria
desproporcionalmente, de forma arbitrária, tendo em vista a aplicabilidade
do entendimento proferido pelo Acórdão 2.784/2016 do TCU, que não possui
força vinculante, sem oportunizar o o ferecimento do contraditório e da
ampla defesa aos substituídos. 5. Há que se destacar que a lei instituidora
da gratificação em comento, Lei 11.416/2006, não fez qualquer restrição em
relação aos servidores que percebiam outras gratificações e, onde a lei não
restringiu, não cabe ao intérprete do direito fazê-lo, principalmente para
reduzir direitos. Logo, cabível a percepção conjunta da G AE com a VPNI,
relativa à incorporação dos quintos. 6. Apelação provida, para determinar
que as autoridades coatoras se eximam de exigir a opção por parte dos
substituídos, reconhecendo-lhes o direito à cumulação da 1 G AE com a VPNI,
conforme pleiteado na inicial.
Ementa
Nº CNJ : 0098714-30.2017.4.02.5101 (2017.51.01.098714-7) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE SINDICATO DOS SERVIDORES
DAS JUSTICAS FEDERAIS NO ESTADO:DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE/RJ ADVOGADO
: DF022256 - RUDI MEIRA CASSEL APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00987143020174025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GAE E
VPNI. NATUREZAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. R
ECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível em face de sentença que denegou a
segurança nos autos do mandamus impetrado p...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS - S ENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos confirma a
incapacidade total e definitiva para o desempenho de atividades laborativas,
faz jus a autora à conversão de auxílio- d oença em aposentadoria por
invalidez, a partir deste julgamento; II - Remessa necessária desprovida e
recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS - S ENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos confirma a
incapacidade total e definitiva para o desempenho de atividades laborativas,
faz jus a autora à conversão de auxílio- d oença em aposentadoria por
invalidez, a partir deste julgamento; II - Remessa necessária desprovida e
recurso provido.
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42,
11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. CAPACIDADE LABORATIVA I- Deve ser desprovido o agravo retido,
pois de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, art. 131 do
CPC/1973 e, atualmente, arts. 370 e 371 do CPC/2015, à vista dos elementos
probatórios, pode o Juiz formar seu convencimento e indeferir provas e
diligências desnecessárias ou protelatórias ao deslinde da controvérsia,
fundamentando a sua decisão. II- O pleito de substituição do perito
médico judicial deve ser fundamentado com provas objetivas e claras
de sua incapacidade técnica para realizar o trabalho pericial do qual
fora incumbido. Precedente. III- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. IV- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. V- A minuciosa perícia judicial
atestou que o segurado possui espondiloartrose da coluna lombar e de doença
inflamatória do ombro direito, o que, todavia, não afeta a sua capacidade
laborativa para o trabalho de faxineiro. Logo, não faz jus à concessão de
quaisquer benefícios por incapacidade, devendo a sentença ser mantida. VI-
Apelação desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER 1 RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42,
11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. CAPACIDADE LABORATIVA I- Deve ser desprovido o agravo retido,
pois de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, art. 131 do
CPC/1973 e, atualmente, arts. 370 e 371 do CPC/2015, à vista dos elementos
probatórios, pode o Juiz formar seu convencimento e indeferir provas e
diligências desnecessárias ou protelatórias ao deslinde da controvérsia,
fundam...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
CONCESSÃO - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL - QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL - VÍNCULO URBANO - SENTENÇA
REFORMADA. I - A autora comprovou, com documentos seguidos por prova
testemunhal, sua condição de trabalhadora rural, fazendo jus, portanto,
à aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei n° 8.213/1991; II - A
existência de vínculos empregatícios urbanos por si só não descaracteriza
a condição de segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível
que ele exerça, esporadicamente, outras atividades, para complementar sua
renda nos intervalos dos ciclos produtivos, por exemplo; III - Apelação
provida, para determinar a concessão do benefício a partir do requerimento
administrativo. Tutela de urgência restabelecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
CONCESSÃO - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL - QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL - VÍNCULO URBANO - SENTENÇA
REFORMADA. I - A autora comprovou, com documentos seguidos por prova
testemunhal, sua condição de trabalhadora rural, fazendo jus, portanto,
à aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei n° 8.213/1991; II - A
existência de vínculos empregatícios urbanos por si só não descaracteriza
a condição de segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível
que ele exerça, e...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA
PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. - Ação objetivando o reconhecimento da
incapacidade laborativa e, conseqüentemente, a condenação do INSS a conceder
o benefício de auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez em
atividade rural (pescador); - Embora o autor busque o atendimento de concessão
de benefício previdenciário, ao argumento que se encontra incapacitado para
o trabalho, por ser portador de surdez, os quais lhe causam limitações
de ordem física e psíquica, entretanto, o cerne da questão nestes autos
circunscreve-se à análise se a parte autora se filiou à Previdência Social
já com enfermidade existente; - A doença preexistente não pode ser objeto
de cobertura pelo Regime Geral de Previdência Social.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA
PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. - Ação objetivando o reconhecimento da
incapacidade laborativa e, conseqüentemente, a condenação do INSS a conceder
o benefício de auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez em
atividade rural (pescador); - Embora o autor busque o atendimento de concessão
de benefício previdenciário, ao argumento que se encontra incapacitado para
o trabalho, por ser portador de surdez, os quais lhe causam limitações
de ordem física e psíquica, entretanto, o cerne da questão nestes autos
cir...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. R ECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o p ropósito de obter benefício mais
vantajoso. 2 . Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação. 3 . Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do p resente julgado. Rio de
Janeiro, 22 d e fevereiro de 2018. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. R ECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o p ropósito de obter benefício mais
vantajoso. 2 . Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação. 3 . Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
documentação acostada aos autos é suficiente para a comprovação de tempo de
contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição ao segurado. 2. dano moral é todo sofrimento humano
resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a
emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação
experimentada pela pessoa. É imprescindível a demonstração do gravame, prova
inequívoca de dano real, efetivo, de modo a viabilizar avaliação objetiva
da lesão para efeito de reparação por danos morais nos feitos de natureza
previdenciária. Isto posto, pela análise dos autos, não se verifica ato ilícito
do INSS apto a configurar a responsabilidade civil da A dministração. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. A NDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Com relação aos honorários,
levando-se em consideração que a sentença recorrida foi proferida sob a égide
do Código de Processo Civil de 1973, apesar do disposto no seu art. 20, § 4º,
entendo que a fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida
a Fazenda Pública deve ser feita, em regra, atendendo-se os patamares previstos
no §3º do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa,
ou do valor da condenação, conforme o caso. Na hipótese, o INSS deu causa ao
ajuizamento da ação, devendo ser condenado ao pagamento de honorários, por
força da causalidade; além disso, de fato, o autor decaiu de parte mínima do
pedido, devendo a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários no valor
de 1 0% sobre o valor da condenação. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei
nº 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/09, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à c aderneta de poupança, conforme dispões o seu
art. 5º. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a 1 expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a r edação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009. 7. Dado parcial provimento à remessa necessária e apelação do
INSS. Dado parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
documentação acostada aos autos é suficiente para a comprovação de tempo de
contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição ao segurado. 2. dano moral é todo sofrimento humano
resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a
emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação
experimentada pela pessoa...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º
, XIV, LEI Nº 7 .713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE 1. Sentença que julgou procedente o pedido, para
reconhecer a isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos pela
Autora a título de aposentadoria recebida pelo INSS; bem como condenou a Ré
a restituir os valores pagos indevidamente pela Autora a título de Imposto
de Renda sobre os rendimentos recebidos, a partir do dia 13/06/2014. 2. O
Juízo a quo decidiu que após o diagnóstico da neoplasia maligna, o fato de se
constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura, não justifica
a não concessão do benefício isencional. 3. Uma vez reconhecida a neoplasia
maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas,
nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva
da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de
Renda. 4. A jurisprudência do E. STJ encontra-se assentada no sentido de que,
pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao
laudo do perito oficial para efeito do reconhecimento do direito à isenção
do Imposto de Renda em razão de moléstia grave. 5. Extrai-se dos autos,
que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 13/06/14,
bem como que em 05/11/2008 foi atestado pelo INCA o seguinte diagnóstico:
"C50.9 - Neoplasia maligna de Mama". E, além disso, consta nos autos laudo
médico de 01/08/08, que, embora emitido por médico particular, corrobora o
laudo médico oficial. 6. A doença até o momento, pelo que se vê dos autos,
está estabilizada, porém a paciente não está livre da recindiva, eis que o
relatório médico realizado pelo INCA em 26/01/17 atesta a continuidade do
tratamento. Admitindo que a isenção somente poderia ser concedida mediante a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas, seria onerar demasiadamente
uma pessoa que já tem sob si o peso de uma doença grave. 7. Juízo a quo
examinou adequadamente o conjunto fático-probatório dos autos, aplicando
a legislação de regência bem como a jurisprudência pertinente à espécie,
razão pela qual nada há o que ser reformado na r. sentença. 1 8. Precedentes:
AREsp 968.384/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em
27/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg no REsp 1500970/MG, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016. 9. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º
, XIV, LEI Nº 7 .713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE 1. Sentença que julgou procedente o pedido, para
reconhecer a isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos pela
Autora a título de aposentadoria recebida pelo INSS; bem como condenou a Ré
a restituir os valores pagos indevidamente pela Autora a título de Imposto
de Renda sobre os rendimentos recebidos, a partir do dia 13/06/2014. 2. O
Juízo a quo decidiu que após o diagnóstico da neoplasia maligna, o fato de se
con...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO E POEIRA DE CARVÃO. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS
PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §§
2º e 3º, I e 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. I. Para o reconhecimento
de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento
do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições
prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). III. De acordo com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o uso eficaz de Equipamento de
Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade do serviço prestado desde que
comprovado, de forma inequívoca, que a utilização dos equipamentos de proteção
neutralizaram ou eliminaram a ação dos agentes nocivos existentes no ambiente
de trabalho, por meio de perícia técnica especializada, com a demonstração do
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. IV. "A exposição
prolongada a substâncias químicas (p. ex., asbesto e poeira de carvão) está
associada a alguns cânceres. Substâncias químicas presentes nos ambientes
de trabalho podem causar câncer. Os órgãos mais afetados são os pulmões, o
fígado e os rins porque eles estão envolvidos na transformação e na excreção
de substâncias químicas." (Enfermagem Médico-Cirurgica - Editora Manole Ltda),
esclarecendo-se ainda que "A doença pronduzida por poeira de carvão apresenta
variação desde antracose assintomática, pneumoconiose simples dos mineiros de
carvão (máculas ou nódulos de carvão e enfisema centrolobular) até fibrose
maciça progressiva (FMP) caracterizada por disfunção pulmonar progressiva,
hipertensão pulmonar e cor pulmonale." (Patologia Básica - Elsevier Editora
Ltda.). V. Comprovado que o segurado comprovou o exercício de atividades
especiais por mais de 25 anos, exposto a ruído e poeira de carvão, passível
de enquadramento nos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/79, respectivamente
no item 1.2.10 e item 1.2.12- operações industriais com desprendimento de
poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto
e talco, deve ser determinada a implantação da aposentadoria especial -
1 espécie 46. VI. "Os riscos gerados pela exposição a agentes químicos,
especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de
concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, tendo
em vista que são caracterizados pela avaliação qualitativa." (TRF/2. APELREEX
0021533-71.2015.4.02.9999. Re. Des. Federal SIMONE SCHREIBER. 2TEsp. Julgado
em: 26/04/2016.) VII. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1%
ao mês, até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passa a ser
aplicado juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E,
conforme entendimento do STF no RE nº 870.947, de relatoria do Ministro LUIZ
FUX, julgado em: 20/09/2017. VIII. Invertido o ônus da sucumbência e, não sendo
líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos
I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85,
§ 4º, II, co CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ. IX. Considerando
que eventual recurso a ser interposto do acórdão não é dotado, em regra,
de efeito suspensivo, conforme a disposição geral do artigo 995 do Código
de Processo Civil de 2015 ("Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia
da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso")
e as disposições específicas referentes aos embargos de declaração (artigo
1.026) e aos recursos especial e extraordinário (§ 5º do artigo 1.029) e,
considerando que o caput do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015
(correspondente ao revogado artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973)
apenas impede a eficácia da sentença sujeita reexame necessário até a sua
confirmação pelo tribunal, inexistindo óbice ao cumprimento imediato da
obrigação de fazer decorrente da sentença e do acórdão proferidos (implantação
do benefício previdenciário), mesmo que ainda não tenha ocorrido o seu
trânsito em julgado, deve ser concedida a tutela de urgência requerida
para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta)
dias. X. Apelação Cível a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO E POEIRA DE CARVÃO. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS
PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §§
2º e 3º, I e 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. I. Para o reconhecimento
de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento
do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições
prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. "O
tempo de trabalho perma...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. É correta a negativa de seguimento
a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC, quando o
entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente àquele
exposto em precedente do Supremo Tribunal Federal, no caso, ARE n.º 664.335/SC
- tema: 555 ("11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização,
aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável
judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e
o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete. [...] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído
com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam
na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo,
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."). Agravo
desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. É correta a negativa de seguimento
a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC, quando o
entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente àquele
exposto em precedente do Supremo Tribunal Federal, no caso, ARE n.º 664.335/SC
- tema: 555 ("11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização,
aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável
judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equi...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO
IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/15. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Recurso interposto pelo INSS em face
da decisão, proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a tutela provisória de
urgência, com a determinação de implantação da aposentadoria rural por idade,
em favor da parte autora. II - Restam demonstrados nos autos os requisitos
impostos, para a manutenção da medida emergencial, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil/15. III - Prova inequívoca da verossimilhança dos
fatos, considerando os documentos juntados aos autos, bem como o perigo de dano
irreparável verificados em favor da parte agravante, tendo em vista a natureza
alimentar do benefício. IV - Mantida a decisão agravada, por não incorrer em
teratologia, em descompasso com a CRFB/1988, em manifesta ilegalidade ou em
abuso de poder, bem como por não confrontar precedente segundo a sistemática
do NCPC ou posicionamento pacificado pelos membros desta corte ou tribunais
superiores sobre a matéria em questão. V - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO
IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/15. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Recurso interposto pelo INSS em face
da decisão, proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a tutela provisória de
urgência, com a determinação de implantação da aposentadoria rural por idade,
em favor da part...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - AGENTES
BIOLÓGICOS - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o
autor trabalhou exposto a agentes biológicos, de forma habitual e permanente,
no exercício de sua atividade profissional, nos períodos reconhecidos como
laborados em condições especiais na sentença de primeiro grau. II - Com o
reconhecimento da especialidade dos períodos consignados na sentença, sua
conversão para tempo comum pela aplicação do fator 1,4 e soma do resultado
ao tempo de contribuição, o autor apresenta mais de 35 (trinta e cinco)
anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao recebimento de aposentadoria
na modalidade integral. III - Sentença reformada para determinar que sobre
as diferenças a serem pagas incidam juros de mora e correção monetária nos
parâmetros estabelecidos no Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão
geral (tema 810), julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. IV -
Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - AGENTES
BIOLÓGICOS - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o
autor trabalhou exposto a agentes biológicos, de forma habitual e permanente,
no exercício de sua atividade profissional, nos períodos reconhecidos como
laborados em condições especiais na sentença de primeiro grau. II - Com o
reconhecimento da especialidade dos períodos consignados na...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS
LABORADOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64, Nº
83.080/79 E Nº 2.172/97. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra
acórdão proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada, que negou
provimento à apelação. - Sabe-e que os Embargos de Declaração somente
são cabíveis quando opostos para suprir eventual omissão, contradição ou
obscuridade existente no julgado - art. 535 do CPC (atual art. 1.022 do novo
CPC). - Especificamente acerca da alegada não-comprovação da habitualidade
e permanência da exposição a agentes nocivos, tal questionamento não merece
prosperar, eis que já foi analisada e esgotada no voto ora embargado. - Por
outro lado, no que tange ao agente ruído, assiste razão o INSS, merecendo
reforma parcial o acórdão de fls. 317/327, eis que no Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, de fls. 224/225, observa-se que o autor esteve exposto
ao agente ruído dentro dos limites de tolerância, no período de 01/01/2004 a
17/01/2008, devendo ser considerado como tempo comum. - Apesar da exclusão da
especialidade no período de 01/01/2004 a 17/01/2008, somando-se o tempo comum
com o especial, verifica-se que o autor faz jus à concessão da aposentadoria
integral, espécie 42, eis que o cômputo geral resultou superior a 35 anos
de contribuição - Também não merece prosperar a alegação do INSS de que o
signatário do PPP não trabalhou na empresa e tampouco apresentou declaração
da mesma, eis que se trata de documento idôneo, assinado por Engenheiro de
Segurança do Trabalho e confirmado por empregado da empresa, presumindo-se
verdadeiras as informações e laudos. - Logo, não trazendo a autarquia
previdenciária elementos para que se duvide da regularidade dos documentos,
deve-se acolher o que neles estão dispostos e, por estas razões, os referidos
períodos merecem ser reconhecidos como especiais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS
LABORADOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64, Nº
83.080/79 E Nº 2.172/97. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra
acórdão proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada, que negou
provimento à apelação. - Sabe-e que os Embargos de Declaração somente
são cabíveis quando opostos para suprir eventual omissão, contradição ou
obscuridade existente no julgado - art. 535 do CPC (atual art. 1.022 do novo
CPC). - Esp...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO OBSERVADO - APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA INTEGRALMENTE PROVIDAS. I- A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Diante do labor urbano do cônjuge da autora e da ausência de caracterização da
necessidade do labor rural da autora para a subsistência do núcleo familiar,
não resta caracterizada, a qualidade de segurada especial, não fazendo jus a
autora ao benefício requerido. III- Apelação e remessa integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO OBSERVADO - APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA INTEGRALMENTE PROVIDAS. I- A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a
decisão a quo que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido, no
sentido de determinar que a Autarquia implante o beneficio da aposentadoria
rural por idade em favor da parte autora/agravada, uma vez constatada a
presença dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão. - Verificada
a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo Magistrado a
quo, destacando-se os documentos acostados aos autos principais, os quais,
dentro de um contexto de cognição sumária, permitem vislumbrar um suporte
probatório mínimo capaz de caracterizar a probabilidade do direito alegado,
aliado ao perigo da demora, por se tratar de verba destinada à subsistência
do Agravado. - Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade não
decisão atacada, não confrontando eventual posicionamento pacificado pelos
Membros desta Corte ou Tribunais Superiores. - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a
decisão a quo que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido, no
sentido de determinar que a Autarquia implante o beneficio da aposentadoria
rural por idade em favor da parte autora/agravada, uma vez constatada a
presença dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão. - Verificada
a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo Magistrado a
quo, destacando-se os documentos acostados aos autos principais, os quais,
dentro d...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho