PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível face à sentença
que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 21/01/2015,
com juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/09 e correção monetária a partir do vencimento
de cada parcela, devendo ser aplicada a TR até 25/03/2015, incidindo a partir
de então o IPCA-E como índice de atualização, conforme modulação temporal que
decorre da decisão prolatada na ADI 4.357/DF. - A Autora está incapacitada,
de fato, para o exercício de qualquer atividade laborativa pelo que se
depreende do laudo do perito judicial, visto que não se vislumbra, no caso
concreto, uma reabilitação da parte autora. - A Autarquia Previdenciária
se insurge contra a qualidade de segurada da parte autora, alegando que sua
inscrição no Cadastro de Pessoa Física e Contribuinte Individual é posterior
à incapacidade constada e que não teria vertido contribuições para obter a
qualidade de segurada. - Em análise da documentação acostada, vê-se que a
inscrição no Cadastro de Pessoa Física e Contribuinte Individual da Autora
foi feita no dia 21/07/2009, anterior à DII fixada pelo perito judicial. -
Além disso, o motivo alegado pelo INSS para negar a concessão do benefício
requerido em 11/12/2014 foi somente a ausência de incapacidade laborativa da
parte autora, nada sendo alegado quanto a qualidade de segurado. Ademais, na
data em questão, já estava incapacitada a Autora, tendo, inclusive, recebido
o benefício de auxílio-doença entre 24/07/2014 e 07/09/2014. - Não se faz
possível a procedência do pedido recursal, visto que a parte autora cumpre
os requisitos necessário para a concessão do benefício requerido, conforme
o exposto no art. 42, §2º e art. 59 da Lei 8.213/91. - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível face à sentença
que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 21/01/2015,
com juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/09 e correção monetária a partir do vencimento
de cada parcela, devendo ser aplicada a TR até 25/03/2015, incidindo a partir
de então o IPCA-E como índice de atualização, conforme modulação te...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE RECÁLCULO DA
RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DO MARIDO
DA AUTORA AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E
41/03.. INEXISTÊNCIA DE VALOR AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO
OU DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AJUIZADA EM VIDA PELO
FALECIDO SEGURADO POSTULANDO O DIREITO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE
QUE TRATA O ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO
PELO ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de
apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito,
em que pretendia a autora a revisão da RMI do benefício do instituidor,
considerando uma nova DIB - 30/01/1990, ao invés de 21/06/1990, a readequação
do benefício que recebia o segurado, falecido marido da autora, para receber
os valores de diferenças decorrentes do reenquadramento da aposentadoria de
que ele era titular, aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03, e a consequente repercussão no cálculo da pensão por morte
que recebe. 2. Para que se possa ocupar o pólo ativo da lide, é necessário,
em regra, ser titular do direito subjetivo material em relação ao qual se
reveste a tutela pretendida, enquanto que o pólo passivo deve ser ocupado
por quem detém a obrigação legal correspondente. Neste caso, o titular do
direito era o marido da autora, segurado falecido, o qual em vida, jamais
requereu administrativamente ou ajuizou ação pleiteando a revisão da RMI
de sua 1 aposentadoria, nem a readequação do valor do benefício aos tetos
criados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 e o pagamento de
diferenças. 3. O caso concreto não se enquadra na hipótese de que trata
o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois o que o dispositivo garante é que os
dependentes previdenciários do segurado ou, na falta deles, seus sucessores
na forma da lei civil, têm legitimidade para requererem o "valor não recebido
em vida pelo segurado", o que permite o ajuizamento de ação judicial buscando
importâncias não recebidas em vida por ele, mas já integradas ao patrimônio
do de cujus, bem como que possam sucedê-lo nos pleitos administrativos
ou judiciais que tivesse, em vida, postulado, o que não é a hipótese dos
autos. 4. Correta, pois, a sentença que apontou a ilegitimidade ativa de
terceiro não habilitado a postular em Juízo, em nome próprio, direito alheio,
importando em ausência de condição da ação, e por conseguinte, à extinção
do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015 (já
vigente à época da prolação da sentença). 5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE RECÁLCULO DA
RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DO MARIDO
DA AUTORA AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E
41/03.. INEXISTÊNCIA DE VALOR AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO
OU DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AJUIZADA EM VIDA PELO
FALECIDO SEGURADO POSTULANDO O DIREITO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE
QUE TRATA O ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTI...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO
DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - VÍNCULO URBANO
DE CÔNJUGE - SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou com documentos,
seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisi tos previstos na Lei
nº 8.213/1991 para a concessão de benefício aposentadoria rural por idade;
II - A realização de trabalho urbano pelo cônjuge, por si só, não afasta
a condição de segurada especial da autora, mesmo porque está devidamente
comprovada nos autos; III - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO
DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - VÍNCULO URBANO
DE CÔNJUGE - SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou com documentos,
seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisi tos previstos na Lei
nº 8.213/1991 para a concessão de benefício aposentadoria rural por idade;
II - A realização de trabalho urbano pelo cônjuge, por si só, não afasta
a condição de segurada especial da autora, mesmo porque está devidamente
comprovada nos autos; III - Apelação da autora provida.
Data do Julgamento:26/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NO ELEVADOR. AUSÊNCIA DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Para configuração da responsabilidade civil
é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que
consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão
juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de
causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de
gerar o dano sofrido. 2. No caso vertente, a parte autora narra que foi vítima
de acidente, ocorrido no elevador do Instituto Nacional de Cardiologia de
Laranjeiras/RJ, que teria ocasionado lesão em seu ombro direito e culminado com
sua aposentadoria por invalidez. Sustenta que o acidente teria sido decorrente
do funcionamento indevido do elevador que constantemente apresentava problemas
e que não contava com ascensorista. 3. A narrativa da parte autora, no entanto,
não é corroborada pelos elementos probatórios acostados aos autos. Isso porque,
apesar de os documentos de fls.22/23 indicarem a ocorrência do acidente,
que teria culminado com a aposentadoria por invalidez da parte autora, nada
há nos autos que ateste que este tenha decorrido do indevido funcionamento do
elevador. 4. Há nos autos documentos que demonstram que, durante o período do
acidente, os elevadores do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras/RJ
contavam com manutenção continuada, preventiva e corretiva, o que afasta a
alegação da parte autora no sentido de que teria havido negligência da UNIÃO
em relação ao correto funcionamento dos elevadores. 5. Ademais, a testemunha
arrolada pela parte autora, apesar de indicar que os elevadores apresentavam
problemas com frequência e que não havia ascensoristas nos períodos da tarde
e da noite, expressamente declarou que "não presenciou o fato narrado na
demanda", de forma que não há como comprovar que o relatado tenha sido causa
direta do acidente sofrido pela parte autora. Importante ressaltar, também,
que o depoimento testemunhal colhido em juízo, conforme bem assentado pela
magistrada sentenciante, contradiz a própria comunicação do acidente, eis que
a testemunha arrolada afirma não ter presenciado o ocorrido, ao contrário do
1 indicado na referida comunicação, sendo certo, ainda, que a parte autora
desistiu da oitiva da segunda testemunha que havia arrolado. 6. Não logrou
a parte autora demonstrar qualquer conduta ilícita que possa ser imputada
à UNIÃO, de modo que ausentes os requisitos necessários para a configuração
da responsabilidade civil, é de rigor a manutenção da sentença. 7. Recurso
de apelação desprovido.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NO ELEVADOR. AUSÊNCIA DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Para configuração da responsabilidade civil
é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que
consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão
juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de
causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de
gerar o dano sofrido. 2. No caso vertente, a parte autora narra que foi vítima
de acidente, oc...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA DATA DA
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA
SENTENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS QUE NÃO PROPICIAM A REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ALTERADA DE
OFÍCIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA E RECURSO DO INSS
DESPROVIDOS. - Quanto à existência da incapacidade do autor/apelante, importa
considerar a conclusão do d. Perito Judicial, no sentido de que "Do ponto
de vista reumático o periciando apresenta quadro clínico artrite reumatóide
e que no dia do exame estava em atividade a sua patologia", atestando a
inaptidão do autor na data do exame (e-fl. 315). - Documentos acostados
aos autos demonstram que o autor usufruiu de benefício de auxílio doença no
período de 04/08/2008 a 15/09/2008 (e-fl. 17), de 13/08/2009 a 10/01/2010
(e-fl. 28/34), sendo negado, administrativamente, o pedido de prorrogação
do benefício (e-fl. 39). - Laudos médicos particulares, emitidos em datas
próximas a da recusa administrativa à prorrogação do benefício, atestando que
o autor/apelante permanecia incapaz de exercer suas atividades laborativas,
em virtude da mesma doença incapacitante atestada pelo d. Perito Judicial -
"artrite reumatoide (CID M05)" (e-fls. 44 e 48). - Ademais, com relação à data
de início do benefício previdenciário, é firme a jurisprudência no sentido de
que, havendo indeferimento administrativo, o termo inicial é a data do seu
requerimento. Precedentes. - A cobrança e a administração das contribuições
previdenciárias competem à União, desde a edição da Lei nº 11.457/2007,
pelo que não possui a Autarquia Previdenciária legitimidade passiva para o
pedido de repetição de indébito de tais contribuições. - Consideração de que
"o periciando é portador de outras co-morbidades, sequelas funcionais pequenas,
mas que impedem o seu ato profissional e também sua faixa etária." (e-fl. 315),
que justifica a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria
por invalidez, a partir da data da sentença. - Retificação da sentença,
de ofício, quanto aos critérios de fixação da correção monetária incidente
sobre as parcelas devidas, para adequá-la ao julgado proferido pelo Eg. STF,
nos autos do RE nº 870.947/SE.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA DATA DA
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA
SENTENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS QUE NÃO PROPICIAM A REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ALTERADA DE
OFÍCIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA E RECURSO DO INSS
DESPROVIDOS. - Quanto à existência da incapacidade do autor/apelante, importa
considerar a conclusão do d. Perito Judicial, no sentido de que "Do...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. VPNI. PAGAMENTO A MAIOR. R
ESSARCIMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. 1. Agravo de instrumento contra
decisão que deferiu, em parte, tutela de urgência, para suspender a c obrança
de valores pagos a maior a título proventos de aposentadoria. 2. Agravada
servidora inativa, percebendo a rubrica 'VPNI, art. 62-A da Lei 8112/90'
desde março de 2008. Em 2017, foi instaurado o procedimento administrativo
nº 01341-001723/2017-84, com o intuito de excluir dos proventos da servidora
a referida rubrica, bem como determinar a restituição dos valores que lhe
foram pagos. 3. Pagamento indevido motivado por erro da Administração, que
ao invés de promover na VPNI o mesmo critério de revisão e antecipação de
vencimento determinado por força da Lei n° 8.627/93, realizou a aplicação de
30%(trinta por cento) sobre o vencimento básico. 4. A incidência da proteção
da confiança legítima se presta a convalidar vícios de forma e de conteúdo,
do ponto de vista fático ou jurídico, independente dos diversos graus de
invalidade do ato: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade,
irregularidade. De tal maneira, possibilita-se a manutenção dos efeitos
favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as
condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado
a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que até então
lhe era proporcionada. 5. Ausência de atitude dolosa da pensionista, e
sim de erro da autoridade administrativa quanto ao crédito de valores em
proventos. Prolongado lapso temporal do suposto pagamento indevido, sem
que a Administração tivesse sinalizado à ora recorrida qualquer equívoco
em sua pensão. Suficientes indícios da plausibilidade do direito invocado,
uma vez que os elementos dos autos indicam que os valores em cobrança foram
percebidos de maneira legítima pela agravada, a atrair a aplicabilidade d
o princípio da proteção da confiança à espécie. 6 . Agravo de instrumento
não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de Setembro de 2018
(data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. VPNI. PAGAMENTO A MAIOR. R
ESSARCIMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. 1. Agravo de instrumento contra
decisão que deferiu, em parte, tutela de urgência, para suspender a c obrança
de valores pagos a maior a título proventos de aposentadoria. 2. Agravada
servidora inativa, percebendo a rubrica 'VPNI, art. 62-A da Lei 8112/90'
desde março de 2008. Em 2017, foi instaurado o procedimento administrativo
nº 01341-001723/2017-84, com o intuito de excluir dos proventos da servidora
a referida rubrica, bem como determinar a restituição dos valores que lhe
foram pagos...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE
PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO POSTERIOR. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA
DE PROVA INEQUÍVOCA DE DANO EFETIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se
a controvérsia em verificar i) se é cabível a condenação da União ao
pagamento de indenização a título de danos morais decorrente do retardo
da averbação da conversão em tempo comum de serviço especial laborado no
período de 02/03/1983 a 11/12/1990, para fins de aposentadoria. 2. Ausente o
comprovante de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido para sua
regularização, deve ser reconhecida a deserção do recurso adesivo interposto
pela parte autora, nos termos do artigo 1.007 do CPC. 3. A responsabilidade
civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera
dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra
especial amparo nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e
927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência
cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -,
dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material
ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual
conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 4. Em se tratando de indenização
por danos morais nos processos de natureza previdenciária, é imprescindível
a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano efetivo, a fim de
viabilizar uma avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por
danos morais. 5. A União exerceu sua prerrogativa de analisar a legislação
vigente para se aferir possível indício de irregularidade, bem como se o
autor fazia efetivamente jus à conversão em tempo comum de serviço especial
laborado no período de 02/03/1983 a 11/12/1990, pelo fator previdenciário
1,40, para fins de aposentadoria, de modo a não configurar o ato, por si só,
ilícito capaz de gerar dever de reparação a título de dano moral. Por sua vez,
a parte autora não logrou êxito em comprovar que sofreu constrangimentos aptos
a ensejar indenização por danos morais. 6. Uma vez que não restou demonstrada
a prática de qualquer ato ilícito pela União, impõe-se a reforma da sentença
recorrida para julgar improcedente o pedido autoral de condenação da 1 União
ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Verba honorária fixada em 12%
do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho adicional realizado
em grau recursal, a ser suportada pela parte autora, nos termos do disposto
no artigo 85, §3º, inciso I; §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo
Civil. 8. Recurso adesivo interposto pela parte autora não conhecido e
apelação interposta pela parte ré provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE
PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO POSTERIOR. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA
DE PROVA INEQUÍVOCA DE DANO EFETIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se
a controvérsia em verificar i) se é cabível a condenação da União ao
pagamento de indenização a título de danos morais decorrente do retardo
da averbação da conversão em tempo comum de serviço especial laborado no
período de 02/03/1983 a 11/12/1990, para...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO- EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA
DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485,
VI, DO CPC/2015. I - Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença
que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte autora deixou de
comprovar que formulou pedido administrativo para a concessão da referida
complementação, quer seja junto à União, quer seja junto ao INSS. II - O
interesse de agir está presente quando o autor tem a necessidade de se valer
do judiciário para alcançar o bem da vida pretendido, resistido pela parte
ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real. III -
Somente se dispensa formulação de requerimento administrativo nos casos em
que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão, a não ser nas
situações em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Dispensa-se,
ainda, o prévio requerimento administrativo, em hipóteses em que a posição
do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado. Precedente do
STF. IV - No presente caso, torna-se imperiosa a apreciação de matéria
de fato, porquanto será preciso demonstrar a situação de fato do autor,
especialmente sua posição funcional nas empresas em que laborou, bem como
será imprescindível averiguar posição administrativa acerca da postulação
de complementação de aposentadoria. V - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO- EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA
DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485,
VI, DO CPC/2015. I - Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença
que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte autora deixou de
comprovar que formulou pedido administrativo para a concessão da referida
complementação, quer seja junto à União, quer seja junto ao INSS. II - O
interesse de agir está presente quando o autor tem a necessidade de se valer
d...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO (AERONAUTA). ENQUADRAMENTO
EM CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. A função de Aeronauta
estava prevista como passível de conversão tanto no Decreto n° 53.831 de
1964, como no Decreto n° 83.080 de 1979, em seu Anexo II. 5. No interior de
aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas
anormais, de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição,
a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código 2.0.5 dos Decretos
nº 2.172/97 e 3.048/99. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o
IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei
11.960/09. 7. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, tida por
interposta, e RETIFICADO, de ofício, a r. sentença em relação à incidência
de correção monetária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO (AERONAUTA). ENQUADRAMENTO
EM CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO NÃO
IMPLANTADO. PAGAMENTO DOS VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. I
- A parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o
recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fato
sobre o qual sequer controvertem as partes. Assim, deve o impetrado efetuar o
pagamento desde a data do início do benefício, sendo certo que a prescrição
quinquenal foi interrompida durante o curso do processo administrativo que
culminou no seu deferimento. II - Exigir que o impetrante ajuíze ação de
natureza condenatória para o recebimento dos valores anteriores à impetração
do mandamus, é totalmente desnecessário e não apresenta nenhuma utilidade
prática, uma vez que tal exigência atenta contra os princípios da justiça, da
efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além
de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária,
consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive
honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência (EResp
nº 1.164.514-AM). III - Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês, ao passo que correção monetária deve ser calculada de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir do advento da Lei nº 11.960,
de 29/06/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não
tributária, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo
o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. IV - Negado provimento
ao recurso do INSS. Dado parcial provimento à apelação da parte autora e à
remessa necessária. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO NÃO
IMPLANTADO. PAGAMENTO DOS VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. I
- A parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o
recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fato
sobre o qual sequer controvertem as partes. Assim, deve o impetrado efetuar o
pagamento desde a data do início do benefício, sendo certo que a prescrição
quinquenal foi interrompida durante o curso do processo administrativo que
culminou no seu...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. INTERSTÍCIOS DE CLASSE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo o INSS concedido a aposentadoria
com valor apurado sem a observância dos interstícios de classe previstos na
Lei 9.876/99 e a Contadoria do Juízo apurado novo valor, com o qual houve
a concordância das partes, faz jus a autora à revisão do seu valor para R$
658,96, conforme deferida na sentença. 2. A utilização, após 30/06/2009,
do índice de correção monetária previsto na Tabela de Precatórios aprovada
pelo CJF discrepa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o
qual é aplicável a Lei 11.960/2009, na atualização das condenações impostas à
Fazenda Pública, até que sobrevenha decisão específica daquela mesma Corte,
conforme se depreende do acolhimento pela Suprema Corte da Reclamação
nº 19.050. 3. Não se justifica a modificação dos honorários advocatícios
fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, de forma que o valor
arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista
as peculiaridades da causa. 4. Apelação e remessa necessária parcialmente
providas para determinar que a correção monetária incida na forma prevista
no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. INTERSTÍCIOS DE CLASSE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo o INSS concedido a aposentadoria
com valor apurado sem a observância dos interstícios de classe previstos na
Lei 9.876/99 e a Contadoria do Juízo apurado novo valor, com o qual houve
a concordância das partes, faz jus a autora à revisão do seu valor para R$
658,96, conforme deferida na sentença. 2. A utilização, após 30/06/2009,
do índice de correção monetária previsto na Tabela de Precatórios aprovada
pelo CJF disc...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO FICTÍCIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. I- A materialidade
delitiva está comprovada pelos diversos elementos juntados aos autos do
inquérito policial em apenso, evidenciando que, através da inserção de
vínculos empregatícios fraudulentos, a Ré obteve benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, causando prejuízo à Autarquia Previdenciária. II-
A autoria delitiva também restou demonstrada nos autos, eis que, embora o
réu não tenha requerido pessoalmente o benefício previdenciário, admitiu em
seu interrogatório ter contratado um advogado, mediante pagamento de vultosa
quantia, para requerer sua aposentadoria ao INSS, induzindo e mantendo em
erro a Autarquia. III- Considerando-se as duas circunstâncias desfavoráveis
ao acusado, e que, em sede jurisprudencial, entende-se que a cada uma deve
ser acrescido 1/8 (um oitavo), levando-se em conta a variação entre as penas
mínima (01 ano) e máxima (5 anos) cominadas ao delito, nada há que reparar
no r. decisum que fixou, na 1ª fase, a pena-base em 01 ano e 09 meses,
considerando que não houve recurso do órgão acusador. IV- Reconhecida a
inaplicabilidade da atenuante prevista no artigo 65, II, do Código Penal,
porquanto, inobstante ser o Réu uma pessoa humilde e de baixa instrução,não
há nos autos prova de que ele, de fato, desconhecia o caráter ilícito de sua
conduta, sendo certo que grande parte dos cidadãos não conhece todos os tipos
que integram o Código Penal, mas têm a consciência de que obter vantagem em
prejuízo alheio, mantendo ou induzindo alguém em erro mediante artifício, ardil
ou qualquer outro meio fraudulento, é crime, ainda que desconheçam os termos
técnicos utilizados pelo legislador. V- Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO FICTÍCIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. I- A materialidade
delitiva está comprovada pelos diversos elementos juntados aos autos do
inquérito policial em apenso, evidenciando que, através da inserção de
vínculos empregatícios fraudulentos, a Ré obteve benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, causando prejuízo à Autarquia Previdenciária. II-
A autoria delitiva também restou demonstrada nos autos, eis que, embora o
réu não tenha requerido pessoalmente o benefício previdenciário, admitiu em
seu...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO
DE PROFESSOR. EC 20/98. REVISÃO DA RMI. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DE 1% DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, COM RESSALVA DO
§3º, DO ART. 98, do CPC de 2015. RECURSO DO INSS PROVIDO. - Na concessão
de benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente à época em
que o segurado reuniu as condições necessárias para a obtenção do benefício,
decorrendo daí a produção do direito subjetivo à percepção do benefício (STJ
- Sexta Turma, RESP n. 658.734/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in
DJ de 01.07.2005). - Tratando-se a Aposentadoria por Tempo de Contribuição
de Professor, com tratamento constitucional diferenciado apenas quanto
ao requisito temporal, reduzido em cinco anos (Emenda Constitucional nº
20/98), necessário reconhecer que o cálculo da RMI deve ser feito com base
no disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, mediante a incidência
do fator previdenciário que, no caso de professores, tem um ajuste na forma
de cálculo do coeficiente (art. 29, §9º, lei 8213/91) para assegurar a
efetividade da redução dos critérios idade e tempo, prevista na Constituição
Federal. Precedentes. - Desprovimento do recurso. - Majoração dos honorários
recursais em 1% em relação aos fixados na sentença, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO
DE PROFESSOR. EC 20/98. REVISÃO DA RMI. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DE 1% DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, COM RESSALVA DO
§3º, DO ART. 98, do CPC de 2015. RECURSO DO INSS PROVIDO. - Na concessão
de benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente à época em
que o segurado reuniu as condições necessárias para a obtenção do benefício,
decorrendo daí a produção do direito subjetivo à...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. COEFICIENTE DE 100%. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO. TETO. LEI 11.960/09. - Insurge-se o INSS contra a
sentença que julgou improcedentes os pedidos, declarando liquido o título
executivo, conforme cálculos da Contadoria Judicial. - É certo que devem ser
respeitadas as regras da época da concessão do benefício, ou seja, o princípio
tempus regit actum e o ato jurídico perfeito. - Entretanto, não prospera a
irresignação do Instituto embargante acerca de que o correto coeficiente
para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da aposentadoria
especial a ser aplicado seria de 95% e não 100%, uma vez que o patamar de
100% possui respaldo em documentação juntada aos autos pelo próprio INSS,
encontrando-se em conformidade com a legislação a ser aplicada ao caso. -
Precedente jurisprudencial. - Quanto à aplicabilidade, nas parcelas devidas,
da Lei nº 11.960/09, é certo que esta continua em vigor, como salientado pelo
Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações
de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Prejudicado o recurso adesivo
do autor e parcial provimento à apelação do INSS, para que sejam refeitos
os cálculos de acordo com a Lei 11.960/09, a partir de sua vigência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. COEFICIENTE DE 100%. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO. TETO. LEI 11.960/09. - Insurge-se o INSS contra a
sentença que julgou improcedentes os pedidos, declarando liquido o título
executivo, conforme cálculos da Contadoria Judicial. - É certo que devem ser
respeitadas as regras da época da concessão do benefício, ou seja, o princípio
tempus regit actum e o ato jurídico perfeito. - Entretanto, não prospera a
irresignação do Instituto embargante acerca de que o correto coeficiente
para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da aposentadoria
especia...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE C
ONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. OMISSÃO. 1. Com efeito, verifica-se que, nos
termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº 8.213/91, com a redação anterior
à da EC nº 20/98, o segurado que completava 30 anos de contribuição poderia
requerer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de
70% do salário-de-benefício. Portanto, há direito a o benefício proporcional,
não integral como afirmado no acórdão embargado. 2 . Embargos de declaração
parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE C
ONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. OMISSÃO. 1. Com efeito, verifica-se que, nos
termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº 8.213/91, com a redação anterior
à da EC nº 20/98, o segurado que completava 30 anos de contribuição poderia
requerer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de
70% do salário-de-benefício. Portanto, há direito a o benefício proporcional,
não integral como afirmado no acórdão embargado. 2 . Embargos de declaração
parcialmente providos.
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Reconhecimento
de tempo especial. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Destaque-se, ainda,
que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de
atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 5. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do
tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram,
no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 6. Apelação e
remessa necessária desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Reconhecimento
de tempo especial. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Negado provimento
à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA E SPECIAL. 1. Embora a
eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos
no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela
Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado
pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG
FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco
por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se
desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade
e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o
agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho
não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que
a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se
o trabalhador a ela exposto. 2. No caso em apreço, o PPP às e-fls. 50/53,
emitido em 07/04/2014, pela empresa AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, atesta
que a autora, nos cargos de ENGENHEIRO I, II, III, IV e V, no período de
27/12/1988 a 31/08/2004, ficou exposta a eletricidade acima de 250 volts,
de forma habitual e permanente. 3. Merece, assim, ser mantida a sentença
no que tange ao reconhecimento do tempo de labor especial da autora, bem
como à sua conversão em tempo de labor comum que, nesse caso, somado aos
demais períodos de tempo de contribuição incontroversos, perfaz tempo total
de contribuição de 30 anos, 09 meses e 23 dias até 24/04/2014, de acordo
com os cálculos elaborados pelo MM. Juízo a quo (e- fls. 192/193), o que
lhe confere o direito à aposentadoria por tempo de c ontribuição integral
desde a DER. 4. Apelação desprovida. Majorado em 1% o valor dos honorários
fixados na o rigem a título de honorários recursais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA E SPECIAL. 1. Embora a
eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos
no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela
Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado
pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG
FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco
por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se
desse de...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DECADÊNCIA. REAJUSTE VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 26 DA LEI
8.870/94. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do
RE 630.501/RS, com repercussão geral, julgado em 21/02/2013, acolheu a tese
do direito adquirido ao melhor benefício e assegurou a possibilidade de os
segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam
a maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as
rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido
o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria
proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego
ou da data de entrada do requerimento, respeitada a decadência do direiro
à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. 2. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento realizado em 16/10/2013, deu
provimento, por unanimidade, ao Recurso Extraordinário 626489, decidindo que
o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável
aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, contado
o tempo a partir de sua vigência (28/06/1997). Como a ação foi proposta em
01/04/2015 e o benefício que se quer ver revisto foi concedido em 21/08/92
(fl. 20), ou seja, mais de 10 anos após a concessão do benefício, operou-se
a decadência, pelo que improcedente o pedido de retroação da data de início
da aposentadoria. 3. Documentos anexados aos autos dão conta que o INSS já
revisou o valor do benefício previdenciário do autor nos termos do art. 26
da Lei 8.870/94, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para julgar
improcedente tal pedido, por falta de interesse de agir. 4. Tendo em vista
que o autor decaiu da totalidade do pedido, deve ele arcar com a verba
honorária fixada em 10% do valor atualizado da causa e majorada em 1%, nos
termos dos § 2º e § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015,
observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal,
já que deferida a gratuidade de justiça. 5. Apelação do autor desprovida e
remessa necessária e apelação do INSS providas, para reformar a sentença e,
assim, julgar improcedentes os pedidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DECADÊNCIA. REAJUSTE VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 26 DA LEI
8.870/94. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do
RE 630.501/RS, com repercussão geral, julgado em 21/02/2013, acolheu a tese
do direito adquirido ao melhor benefício e assegurou a possibilidade de os
segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam
a maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as
rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido
o benefíc...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. apuração do tempo de contribuição
feita de forma equivocada. concedida a segurança REMESSA DESPROVIDA. 1. Por
ocasião de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
(DER 05/08/2002), verifica-se que ao impetrante já foi reconhecido em
sede administrativa o tempo de serviço de 29 anos, 02 meses e 20 dias, em
16/12/1998, e que no curso do referido processo já havia completado tempo
de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria integral (35 anos),
em 27/09/2004. 2. Restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante,
uma vez que seu benefício foi concedido com a apuração do tempo de contribuição
feita de forma equivocada 3. Negado provimento à remessa necessária, nos
termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. apuração do tempo de contribuição
feita de forma equivocada. concedida a segurança REMESSA DESPROVIDA. 1. Por
ocasião de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
(DER 05/08/2002), verifica-se que ao impetrante já foi reconhecido em
sede administrativa o tempo de serviço de 29 anos, 02 meses e 20 dias, em
16/12/1998, e que no curso do referido processo já havia completado tempo
de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria integral (35 anos),
em 27/09/2004. 2. Restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante,
uma ve...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho