PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A mera
declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da
gratuidade da justiça. No entanto, referido documento reveste-se de presunção
relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda
haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado
de miserabilidade declarado (AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). 2. No
caso, o agravante comprova que recebe, a título de aposentadoria por tempo
de contribuição, o valor de R$ 2.596,91 (e-fl. 50 dos autos de origem). A
declaração de imposto de renda (Exercício 2017 - Ano Calendário 2016),
e-fls. 58/63 daqueles autos, revela um recebimento anual de R$ 24.751,00,
referente a parcela isenta de proventos de aposentadoria (fonte pagadora
INSS). 3. Há que se considerar que o valor da causa é bastante alto,
correspondente a R$ 118.688,94 (e-fl. 12 dos autos de origem), de modo
que a antecipação das custas pode gerar comprometimento na subsistência
do autor/agravante. 4. Tudo isso considerado, não se afasta a presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência do ora agravante, razão pela qual
deve ser deferida a gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A mera
declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da
gratuidade da justiça. No entanto, referido documento reveste-se de presunção
relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda
haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado
de miserabilidade declarado (AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA
O TRIBUNAL DE ORIGEM. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e
permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à
filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Consideram-se
comprovados o período de carência e a qualidade de segurado. No que tange
ao requisito incapacidade, o perito judicial apurou que a autora, portadora
de Gonartrose no joelho direito, estava parcial e temporariamente incapaz
e impossibilitada de exercer todo e qualquer trabalho remunerado. 3 -
Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não
tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores
apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos
de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). 4 - A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE
nº 870.947/SE. 1 5 - Remessa necessária a que se nega provimento. Sentença
retificada, de ofício, em relação à incidência de correção monetária, nos
termos da fundamentação supra.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA
O TRIBUNAL DE ORIGEM. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) represent...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RADIAÇÃO
IONIZANTE. EXPOSIÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013,
que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição habitual e permanente a
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. 4. No caso dos autos, a exposição à
radiação ionizante possibilita o reconhecimento do período como atividade
especial, eis que é substância relacionada como cancerígena no anexo nº 5
da NR-15 do Ministério do Trabalho. 5. Dano moral é todo sofrimento humano
resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a
emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação
experimentada pela pessoa. No caso em tela, não restou demonstrado que o
ato de indeferimento do benefício por parte da autarquia tenha configurado
conduta capaz de gerar dever de reparação de dano moral. 6. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização
monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 7. Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Dado parcial provimento
à remessa necessária e negado provimento às apelações, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RADIAÇÃO
IONIZANTE. EXPOSIÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DS...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual
juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão
anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo
do RE 661.256/DF pela falta de previsão legal para a "desaposentação" (tema
503: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"). 2. No Regime Geral da Previdência
Social não há previsão legal de renúncia à aposentadoria, com o p ropósito de
obter benefício mais vantajoso. 3 . Dado provimento à remessa necessária e à
apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E
À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 15 de março
de 2018. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual
juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão
anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo
do RE 661.256/DF pela falta de previsão leg...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno
no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 3. No que toca à disciplina dada
pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis
às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento,
do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente
com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização
monetária. 4. O eg. STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e
posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina
para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1
5. Necessário se faz registrar que as decisões proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses,
que se expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Assinale-se
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em
repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei
nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 7. No caso em tela,
portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE
870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas
de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 8. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 9. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na forma explicitada.
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PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A
REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - Sobre o critério estabelecido no § 3º do
art. 20 da Lei 8.742/93 (comprovação de renda per capita não superior a 1/4
do salário mínimo), há entendimento no Supremo Tribunal Federal (RCL 4374)
declarando-o inconstitucional, entendimento este que também é adotado nesta
Corte e na Primeira Turma Especializada, assim como no Colendo Superior
Tribunal de Justiça, que já o havia flexibilizado, admitindo lançar mão de
outros elementos de prova que indiquem a condição de miserabilidade da parte
e da família. Precedentes. III - No caso concreto, embora o Juízo a quo não
tenha concedido o benefício por considerar o único critério apto a demonstrar a
miserabilidade da parte autora aquele estabelecido pelo artigo 20, § 3º, da Lei
nº 8.742/93, qual seja, ser a renda mensal familiar per capita inferior a 1/4
(um quarto) do salário-mínimo, o eg. STF no julgamento do RE n. 580.963/MT,
declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo
único, da Lei n. 10.741/2003 e concluiu que a aposentadoria no valor de um
salário mínimo percebida por idoso integrante do grupo familiar não pode ser
incluída no cálculo da renda familiar per capita para fins de apuração da
condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial
previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, ou seja, 1 ainda que fosse
aplicada a regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, a parte autora faria
jus ao benefício assistencial, visto que a renda recebida por seu esposo,
proveniente de aposentadoria, não poderia ser computada na renda familiar,
conforme aplicação analógica do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003. Precedente
do STJ. IV - Firmadas tais considerações, constata-se que o autor satisfaz as
condições necessárias para que lhe seja assegurada a percepção do benefício de
Amparo Social, previsto na Lei nº 8.742/93. V - Quanto aos juros e correção
monetária é de ser observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947,
tanto no que diz respeito aos juros aplicáveis à caderneta de poupança,
como em relação à inconstitucionalidade da atualização monetária pela
TR, observando-se, contudo, que no caso específico dos débitos judiciais
previdenciários, aplica-se como índice de correção monetária, por disposição
legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) o INPC (Tema 905 fixado em
regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), ressalvada a aplicação de lei
ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. VI - No que se refere
aos honorários, em vista da reforma integral da sentença, invertem-se os
ônus sucumbenciais, fixando-se a verba honorária devida no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º,
3º do CPC/15. VII - De outra parte, como se trata de sentença proferida na
vigência do CPC/2015, aplica-se, também, o §11 do artigo 85, razão pela qual
deve ser condenado o INSS ao pagamento de honorários recursais, que fixo
em 1%, de modo que o percentual de honorários fixado, a princípio, em 10%
(valor da condenação que não deverá ultrapassar 200 salários mínimos),
sofrerá majoração de 1%, passando para 11% (onze por cento) sobre o valor
atualizado da condenação. VIII - Provimento da apelação para condenar o
INSS a conceder à autora o benefício de Amparo Social, previsto na Lei nº
8.742/93 desde a data do requerimento administrativo (08/08/2016 - fl. 19);
juros de mora e correção monetária nos termos estabelecidos na fundamentação
do voto; e honorários advocatícios fixados em 11% (onze por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos dos §§ 2º, 3º e 11 do CPC/15.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A
REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própr...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
EM ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. UMIDADE EXCESSIVA. LAVAGEM DE
TRENS. RUÍDO. HISTOGRAMA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O autor objetiva
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 13/03/2009,
considerando-se a demonstração de trabalho em atividade especial nos períodos
de 22.08.1978 a 04.08.1980 e de 02.12.1980 a 05.03.1997. - Comprovado o caráter
especial do período de 22/08/1978 a 04/08/1980, eis que, à época, exerceu a
atividade de soldador, junto à empregadora ISHIKAWAJIMA DO BRASIL ESTALEIROS
S.A., no setor de Oficina de casco (na área de produção do estaleiro) e no
interior dos navios em construção, realizando atividades que consistem em
soldar chapas de ferro e aço, juntas e perfis com o uso de solda elétrica
e oxi-acetileno, sendo que tal atividade se encontra abrangida pelo Anexo
III, código 2.5.3., do Decreto nº 53.831/64, bem como pelo Anexo II, código
2.5.1, do Decreto nº 83.080/79. - No período de 02.12.1980 a 30.11.1983, o
autor "executava lavagem de composições ferroviárias, em lavadores na malha
ferroviária (...)", possível, portanto, o enquadramento no código 1.1.3, do
Decreto nº 53.831/64, que contempla a expressão lavadores submetidos à umidade
excessiva, e possibilita o reconhecimento da especialidade de "trabalhos
em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários
nas salinas e outros. - De 01.12.1983 a 05.03.1997, observa-se a submissão
do obreiro ao fator insalubre "ruído", no patamar de 83 dB(A), haja vista o
requerente ter exercido o controle de movimento de composições ferroviárias,
operando aparelho de telegráfico do tipo Morse, recebendo e emitindo informes,
bem como operando aparelho de radiocomunicação, recebendo sinais de rádio
do tipo VHS. - É inexigível a apresentação de histogramas e medições de
ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo
reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. -
O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,
seja ininterrupto sob o risco. - A lei não exige que os documentos sejam
contemporâneos, para fins de comprovação da atividade exercida sob condições
especiais, até porque, como as condições do ambiente de trabalho tendem a
aprimorar-se com a evolução tecnológica,supõe-se que em tempos pretéritos a
situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração
(Precedentes TRF 2ª Região). 1 - Os juros e a correção monetária devem ser os
mesmos aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09,
a partir de sua vigência, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
EM ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. UMIDADE EXCESSIVA. LAVAGEM DE
TRENS. RUÍDO. HISTOGRAMA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O autor objetiva
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 13/03/2009,
considerando-se a demonstração de trabalho em atividade especial nos períodos
de 22.08.1978 a 04.08.1980 e de 02.12.1980 a 05.03.1997. - Comprovado o caráter
especial do período de 22/08/1978 a 04/08/1980, eis que, à época, exerceu a
atividade de soldador, junto à empregadora ISHIKAWAJIMA DO BRASIL ESTALEIROS
S.A., no...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. I S E
NÇÃO . A R T . 6 º , X I V , L E I N º 7 . 7 1 3 / 8 8 . N EO P LA S
I A MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1. Sentença que julgou procedente o pedido,
concedendo a segurança, para declarar isentos do Imposto de Renda os valores
recebidos pelo Impetrante a título de aposentadoria de Procurador do INSS
e como beneficiário da complementação de aposentadoria paga por Fundo de
Previdência. 2. O Impetrante se submeteu à perícia médica no INSS, que o
declarou isento de imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pela
Autarquia, desde 05.03.2012, tendo em vista o enquadramento nos pertinentes
dispositivos da Lei nº 7.713/88, tratando-se de neoplasia maligna. Bem
como apresentou laudo médico acerca de sua moléstia, em que se relata que
está em controle permanente pela possibilidade acentuada de recidiva local
ou distante. 3. Uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade
do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que
o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 4. A jurisprudência
do E. STJ encontra-se assentada no sentido de que, pelo princípio do livre
convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao laudo do perito oficial
para efeito do reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em
razão de moléstia grave. 5. Juízo a quo examinou adequadamente o conjunto
fático-probatório dos autos, aplicando a legislação de regência bem como
a jurisprudência pertinente à espécie, razão pela qual nada há o que ser
reformado na r. sentença. 6. Precedentes: AREsp 968.384/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg
no REsp 1500970/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado
em 14/06/2016, DJe 24/06/2016. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. I S E
NÇÃO . A R T . 6 º , X I V , L E I N º 7 . 7 1 3 / 8 8 . N EO P LA S
I A MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1. Sentença que julgou procedente o pedido,
concedendo a segurança, para declarar isentos do Imposto de Renda os valores
recebidos pelo Impetrante a título de aposentadoria de Procurador do INSS
e como beneficiário da complementação de aposentadoria paga por Fundo de
Previdência. 2. O Impetrante se submeteu à perícia médica no INSS, que o
declarou isento de i...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO
- APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A
SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I
- No intervalo de 29/07/2003 a 17/11/2003 a exposição do autor ao agente
físico ruído foi abaixo do limite previsto como tolerável (90 decibéis),
não ensejando o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado. II
-Não obstante o afastamento do reconhecimento da especialidade do período de
29/07/2003 a 17/11/2003, o autor ainda apresenta mais de 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho exercidos em condições exclusivamente especiais, fazendo
jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos previstos no artigo 57
da Lei nº 8.213/91. III - Sentença reformada para determinar o afastamento
do reconhecimento da especialidade do período de 29/07/2003 a 17/11/2003 e
o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora, a partir
da citação, e de correção monetária consoante o disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, a partir de sua
vigência. A partir da publicação do acórdão do RE870.947, os juros de mora e
a correção monetária deverão seguir os parâmetros estabelecidos no julgado do
STF, salvo se houver, nele próprio,determinação diversa, e que deverá, então,
ser seguida. IV - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO
- APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A
SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I
- No intervalo de 29/07/2003 a 17/11/2003 a exposição do autor ao agente
físico ruído foi abaixo do limite previsto como tolerável (90 decibéis),
não ensejando o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado. II
-Não obstante o afastamento do reconhecimento da especialidade do período de
29/07/2003 a 17/11/2003, o autor ainda apresenta mais de 25 (vinte e cin...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA -
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/1991
- SENTENÇA MANTIDA. I - Faz jus a autora à concessão de aposentadoria por
idade, vez que a prova documental acostada aos autos comprova o exercício
de atividade urbana e rural além do tempo mínimo de carência exigido para
a concessão do benefício; II - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA -
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/1991
- SENTENÇA MANTIDA. I - Faz jus a autora à concessão de aposentadoria por
idade, vez que a prova documental acostada aos autos comprova o exercício
de atividade urbana e rural além do tempo mínimo de carência exigido para
a concessão do benefício; II - Apelação do INSS desprovida.
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR. PAGAMENTO EM ATRASO
DE PARCELAS DEVIDAS. ACRÉSCIMO DE DANOS MORAIS REFERENTES AO ATRASO DA
CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO EM 20 ANOS. DIFERENÇAS
CORRIGIDAS PELA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. I. Assim decidiu a sentença: No mérito, a procedência é medida
que se impõe. No caso em tela, verifica-se que o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição nº 043.114.518-0 foi requerido em 15/10/1991,
com início de vigência a partir de 15/10/1991. O documento de fl. 36
refere que o crédito do valor atrasado e do valor da competência estaria
disponível a partir de 17/03/1994. Pelo documento de fl. 41, verifica-se
que em 20/04/1999, após a autora ter requerido o desarquivamento do processo
administrativo em julho de 1998, uma vez que não havia recebido os atrasados,
o INSS informou à parte autora que foi confirmada emissão de pagamento dos
valores relativos às competências de 01/1991 a 02/1994 através de APB. E
que a mesma teria prazo de 30 dias para recorrer, caso não se conformasse
com essa decisão. Às fls. 42/44, verifica-se que em 18/05/1999 a autora
apresentou recurso administrativo. Em 07/11/2000 os autos administrativos
foram baixados para realização de diligências. Observa-se que a tela HISCRE
juntada à fl. 46 demonstra claramente que o benefício de aposentadoria da
autora não foi pago de outubro de 1991 a fevereiro de 1994. Às fls. 51/53
pode-se observar a decisão administrativa proferida em grau de recurso pelo
Conselho de Recursos da Previdência Social em 09/08/2010, dando provimento ao
recurso interposto pela parte autora, determinando o pagamento através de PAB
do período compreendido entre 15/10/1991 e fevereiro de 1994, acrescidos dos
juros e correção monetária, na forma da lei. Ressalte-se que a parte autora
somente teve ciência dessa decisão em 03/06/2014 (fls. 53 e 488). Contudo,
ao proceder aos cálculos, o INSS chegou ao irrisório valor de R$25,39 (vinte
e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme se nota no documento de
fl. 54. Apesar de em dado momento o INSS afirmar que o pagamento relativo aos
29 meses de benefício em atraso havia sido feito, esclareceram que a DATAPREV
não dispõe de arquivos microfilmados para tal forma de pagamentos posteriores
ao ano de 1989. A autora, à época do 1 processo administrativo e agora em
sede judicial, contesta veementemente a informação de que haveria recebido
tal pagamento. Na própria decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social consta que, embora o HISCRE informe pagamentos por meio de APB, não
consta para o período de 10/91 a 02/94 a sinalização de "PAGO", ao contrário
do que ocorre com todos os pagamentos a contar do mês de março de 1994 (pagos
por CMG). Tal fato leva a crer que realmente o PAB, embora autorizado, não
chegou a ser pago. Cabe salientar que o Conselho de Recursos da Previdência
Social deu provimento ao recurso administrativo interposto pela parte autora,
conforme mencionado acima, em decisão de fls. 51/53. Assim, faz jus a parte
autora ao pagamento dos valores compreendidos entre a DIB do benefício, em
15/10/1991, até a competência de fevereiro de 1994. Em relação ao alegado
pelo INSS, no sentido de que por ter a parte autora formulado pedido certo,
seria vedado ao juiz proferir sentença ilíquida ou extra petita, ferindo o
determinado no artigo 460 do CPC, não merece ser acolhido. Quando instado na
seara administrativa a elaborar cálculos devidos à autora, após a decisão
do Conselho de Recursos da Previdência Social, o INSS apurou o total de
irrisórios R$25,39 (vinte e cinco reais e trinta e nove centavos). O processo
já se arrasta por tantos anos que não seria razoável adiar-se ainda mais
a prestação jurisdicional para se discutir o montante a ser pago à parte
autora. Por isso postergo para a fase de execução a realização dos cálculos
e apuração do montante devido à autora. Quanto ao pedido de danos morais,
entendo que merece ser acolhido. Não há justificativa plausível para um
processo administrativo durar cerca de 20 anos, assim como trata-se de um
abuso após o término do mesmo ser apurado em favor da autora um total de
R$25,39 por 29 meses de benefício em atraso. Tenho que tal comportamento do
INSS afrontou a dignidade da pessoa humana, afetando sobremaneira a parte
autora, que por tantos vem tentando receber valores devidos, e por essa
razão fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). A
indenização por danos morais tem que atentar para seu duplo carater, ou seja,
compensatório para a vítima e punitivo para o infrator. Este valor fixado,
alto para os padrões desse magistrado, se justifica por ser inadmissível
que um abuso como o do presente processo, venha a se repetir. Neste caso
excepcionalmente, o carater punitivo teve que prevalecer. ... DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA ... II. No caso
concreto, alinho-me aos fundamentos da sentença recorrida, na medida em
que restou comprovada a ausência dos pagamentos em atraso pela autarquia, e
ainda, restou demonstrado também que o processo administrativo que resultaria
no ressarcimento destas verbas à segurada durou cerca de 20 anos. Restando
portanto a clareza solar do direito do autor. III. Quanto ao valor referente
ao pagamento de danos morais, há que se ressaltar que a mensuração da quantia
é julgamento de caráter subjetivo. E ademais, não obstante a insatisfação do
recorrente com o montante fixado pela sentença, vale ainda lembrar que, em sua
peça vestibular, restou expresso que o autor deixou a cargo do magistrado a
fixação de seu montante, uma vez que, nas suas palavras, ele "é o conhecedor
dos fatos e das realidades". 2 Não há portanto fundamento para, a esta altura,
se insurgir contra o valor fixado, em vista da ausência de parâmetros técnicos
para sua fixação, tanto na inicial quanto nas razões de seu recurso. IV. No que
tange à atualização das diferenças, tratando-se de questão de ordem pública,
e adaptando o julgamento à recente jurisprudência, a mesma proceder-se-á
na forma do manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e
267/2013 do CJF). Contudo, após algum tempo de controvérsia a respeito do
tema relacionado à incidência de juros e correção monetária nos débitos
da Fazenda Pública, no que toca à aplicação da Lei 11.960/2009, o eg. STF
veio finalmente a definir duas teses destinadas à pacificação da matéria
quando do julgamento do RE 870947, no dia 20/09/2017, com repercussão
geral reconhecida no Plenário virtual. Resumidamente, é possível extrair
das aludidas teses que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo
no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). b) Em relação aos juros
de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante aos
débitos de natureza não tributária. Assim, a sentença deverá ser modificada
quanto a este ponto. V. Por fim, modifico também a condenação em honorários de
sucumbência, em vista da constatação de que o autor sucumbiu em parte mínima
do pedido, e portanto fixo a respectiva verba na forma do art. 85, § 3º do
novo CPC. Deve ser ressaltado que não há liquidez na sentença recorrida,
e portanto, o percentual de honorários será fixado quando da liquidação do
julgado. VI. Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR. PAGAMENTO EM ATRASO
DE PARCELAS DEVIDAS. ACRÉSCIMO DE DANOS MORAIS REFERENTES AO ATRASO DA
CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO EM 20 ANOS. DIFERENÇAS
CORRIGIDAS PELA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. I. Assim decidiu a sentença: No mérito, a procedência é medida
que se impõe. No caso em tela, verifica-se que o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição nº 043.114.518-0 foi requerido em 15/10/1991,
com início de vigência a partir de 15/10/1991. O documento de fl. 36
refere que...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AERONAUTA. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE LABORATIVA SOB CONDICÕES
ADVERSAS. MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se o Apelante contra a R. sentença
proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau que, nos autos da ação previdenciária
ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento e averbação de tempo
especial nos períodos de 06.05.1988 a 05.09.1988, 21.11.1988 a 01.05.2000,
02.05.2000 a 16.12.2006, 03.03.2008 a 27.04.2009, 15.12.2006 a 22.02.2008,
27.04.2009 a 10.01.2011, 25.04.2011 a 25.05.2012 e 18.08.2014 a 29.03.2016
(DER) exercido em atividade especial (comissário de bordo), e a concessão
de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo,
houve por bem julgar improcedente o pedido, ao reconhecer que o autor não
apresentou documentação capaz de indicar a exposição a agentes nocivos,
o que inviabiliza o enquadramento pretendido, sendo desnecessária a perícia
judicial uma vez que a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de
apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. -
Configurada a correção do R. decisum apelado, na medida em que concluiu pela
improcedência do pedido autoral, ao reconhecer que o autor não logrou trazer
aos autos comprovação inequivoca de suas alegações. - Demonstrado que não
há informação nos autos sobre a exposição do autor a algum tipo de fator de
risco nos documentos anexados e quando há indicação de algum agente nocivo
a intensidade não ultrapassa os limites legais. - Desprovido o apelo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AERONAUTA. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE LABORATIVA SOB CONDICÕES
ADVERSAS. MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se o Apelante contra a R. sentença
proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau que, nos autos da ação previdenciária
ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento e averbação de tempo
especial nos períodos de 06.05.1988 a 05.09.1988, 21.11.1988 a 01.05.2000,
02.05.2000 a 16.12.2006, 03.03.2008 a 27.04.2009, 15.12.2006 a 22.02.2008,
27.04.2009 a 10.01...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE
661.256/DF pela falta de previsão legal para a "desaposentação" (tema 503:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91"). 2. No Regime Geral da Previdência Social não
há previsão legal de renúncia à aposentadoria, com o p ropósito de obter
benefício mais vantajoso. 3 . Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de março de 2018. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de
retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente
proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE
661.256/DF pela falta de previsão leg...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. De acordo
com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é considerada especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até entrada
em vigor do Decreto 2.172/97; após essa data, no período compreendido entre
06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882/03,
considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável
para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB;
e a partir do dia 19/11/2003, incide o limite de 85 Db. 2. No caso, os
períodos de 01/10/75 a 20/04/88, 21/04/88 a 15/12/88, 17/01/95 a 22/07/96,
02/09/96 a 05/03/97 e 01/01/04 a 31/12/07, devem ser considerados especiais,
tendo em vista a exposição do autor ao agente nocivo ruído de 93,0 dB,
92,1 dB, 87,8 dB, 89,6 dB e 89,1 dB, respectivamente, conforme os PPPs de
fls. 58/59, 76/77, 78/80 e 88/94. 3. No que pertine à exposição ao calor, o
limite de tolerância previsto no Decreto 53.831/64 (código 1.1.1) era de 28
ºC. A partir de 06/03/1997, data de início da vigência do Decreto 2.172/97,
o limite de tolerância passou a ser definido pela sistemática disciplinada no
anexo III da Norma Regulamentadora nº 15 (item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos
nº 2.172/97 e 3.048/99), que leva em conta o tipo de atividade exercida (leve,
moderada ou pesada), o dispêndio energético para a realização das tarefas e o
regime de trabalho desenvolvido pelo segurado. 4. De acordo com os documentos
de fls. 63/68, verifica-se que, no período de 18/12/88 a 16/01/95, o autor
foi submetido ao nível de 25,7ºC a 33ºC, sendo tal calor proveniente do
processo de operação e verificação dos equipamentos nas linhas de produção,
em especial, do setor de alto forno da empresa, razão pela qual tal período
é considerado especial em relação a este agente nocivo. 5. Mantida a sentença
no que tange ao reconhecimento do direito à conversão da 1 aposentadoria por
tempo de contribuição em especial, a partir da data da DIB (17/11/2010), com
o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição das parcelas eventualmente
devidas anteriormente ao quinquênio da propositura da ação. 6. Aplicação
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
apenas para os juros moratórios (RE 870947 RG/SE). 7. Remessa necessária
e apelação do INSS desprovidas. Retificada a sentença, de ofício, no que
tange à correção monetária. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados
na origem a título de honorários recursais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. De acordo
com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é considerada especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até entrada
em vigor do Decreto 2.172/97; após essa data, no período compreendido entre
06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882/03,
considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável
para fins de conversão...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
- RECURSO PROVIDO. I - O autor comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991 para a
concessão de benefício aposentadoria rural por idade; II - Apelação provida,
para conceder o benefício a partir do requerimento administrativo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
- RECURSO PROVIDO. I - O autor comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991 para a
concessão de benefício aposentadoria rural por idade; II - Apelação provida,
para conceder o benefício a partir do requerimento administrativo.
Data do Julgamento:04/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO. TEMPO DE LABOR
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS SUPERIOR A VINTE E CINCO ANOS. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 57 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. - Reconsideração de voto anteriormente lançado
por este Relator para aderir ao voto divergente, de modo a dar provimento
ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO. TEMPO DE LABOR
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS SUPERIOR A VINTE E CINCO ANOS. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 57 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. - Reconsideração de voto anteriormente lançado
por este Relator para aderir ao voto divergente, de modo a dar provimento
ao recurso.
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão pelo qual
foram desprovidas as apelações e a remessa necessária, em ação objetivando
a concessão de aposentadoria, com reconhecimento de exercício de atividade
especial. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015). 3. No
caso, não se vislumbra a existência do vício processual apontado, pois
o acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitados na apelação
do INSS que exigiam manifestação expressa para o deslinde da causa, não
tendo sido aventada anteriormente a questão relativa a utilização de EPI
eficaz. 4. Não seria necessária a manifestação sobre o ponto porque o fato
de o embargado fazer uso de EPI - equipamento de proteção individual, ainda
que com registro de eficácia no documento fornecido pelo empregador, não
significa, necessariamente, que houve a neutralização integral dos efeitos
deletérios do agente ou eliminação da insalubridade na forma definida em
lei, conclusão que dependeria de informações técnicas complementares, mais
específicas, que efetivamente comprovassem a eficácia plena do equipamento,
prova que não se verifica nas informações do PPP e nem foi produzida pelo réu,
ora embargante.. 5. Tratando-se de possibilidade restritiva (fato impeditivo
do direito do autor) caberia ao réu o ônus da prova,a teor do art. 373, II,
co CPC/2015, uma vez que não se verificam as hipóteses previstas no artigo
374 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, mutatis mutandis, aplicável: TRF2,
APELREX 01326622220154025104, Rel. DF Messod Azulay). 1 6. Registre-se,
ademais, que a questão relativa à neutralização dos efeitos nocivos do
agente requer certeza e não pode ficar limitada à mera afirmação positiva ou
negativa sobre o uso eficaz do equipamento, sem as necessárias considerações
e especificações técnicas, e tanto isso é verdade que no PPP de fl. 129,
a informação apontada pelo INSS no recurso está vinculada às observações
finais no documento das quais se colhe que: "O EPI controla, mas não elimina a
exposição ao risco" (fl. 103, grifo nosso). 7. Assim, importa consignar que,
embora não fosse exigível abordagem específica sobre o ponto, considerando
que o mesmo sequer foi arguido no apelo, mas havendo, neste julgamento menção
expressa à questão relativa ao uso do EPI, não será admitido novo recurso
que tenha por objeto rediscutir esse tema específico, pois a repetição de
recurso de natureza declaratória acerca de matéria já examinada implica
grave prejuízo à atividade jurisdicional, fato que, uma vez configurado,
poderá dar ensejo à aplicação de multa, na linha jurisprudencial do eg. STF
conforme precedente colacionado no voto. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão pelo qual
foram desprovidas as apelações e a remessa necessária, em ação objetivando
a concessão de aposentadoria, com reconhecimento de exercício de atividade
especial. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou
qu...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO
POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997. ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO E. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO
POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997. ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO E. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR PREVISTO NO § 2º, DO
ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Inexiste ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS para o cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido em
17/11/2003, posto que o Supremo Tribunal Federal ao analisar a medida cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, publicada em 05.12.2003,
sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que
alterou o artigo 29 e seus parágrafos. 2. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR PREVISTO NO § 2º, DO
ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Inexiste ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS para o cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido em
17/11/2003, posto que o Supremo Tribunal Federal ao analisar a medida cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, publicada em 05.12.2003,
sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que
alterou o artigo 29...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I
- Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em
regime de economia familiar pela apelante. II - Os depoimentos prestados
pelas testemunhas são convergentes em afirmar que o autor exerceu atividade
rural. III - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o
período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter
prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço
em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficiente
para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial
do autor até os dias de hoje. IV- Os documentos juntados aos autos pela
apelante podem ser considerados como início de prova material, sendo eles:
a) declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato de Trabalhadores
Rurais de Nova Venécia e Vila Pavão em 01/10/2015 no sentido de que autora
trabalhou na condição de meeira de 17/06/1983 a 30/06/1993 para Almir Simadon,
19/09/2000 a 19/09/2003 para Paulo Zavarize e de 16/06/2014 a 01/10/2015
para Eroltides Dias de Oliveira (fl. 16); b) declaração expedida por Almir
Simadon no sentido que a autora exerceu atividade rural em regime de economia
familiar em sua propriedade de 02/01/1982 a 30/06/1993 na condição de meeira
por meio de contrato verbal (fl. 21); c) declaração expedida por Silberto
Moreira Lima no sentido que trabalhou junto com a autora, sob a condição de
meeira, de 02/01/1982 a 30/06/1993 (fl. 26); d) declaração expedida por Odaurio
Rodrigues da Fonseca no sentido que sempre via a autora trabalhando na lavoura
de café da propriedade de Almir Simadon durante o período compreendido entre
02/01/1982 a 30/06/1993 (fl. 27); e) contrato de parceria agrícola firmado
entre o conjugue, em conjunto com a autora, e Paulo Zavarise, firmado em
19/09/2000, com firma reconhecida na mesma data (fl. 42), e com termo final
em 19/09/2003; f) contrato de comodato firmado entre a autora e Eroltides
Dias de Oliveira relativos a um imóvel rural destinado ao plantio de café,
com início em 16/06/2014 e término em 16/06/2024 (fl. 31); g) ficha de
sistema municipal de saúde em 2000, afirmando a condição de lavradora da
autora (fls. 40); h) comprovante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Nova 1 Venécia e Vila Pavão, constando a data de filiação em 27/08/2015
(fl. 50); i) certidão de Casamento (celebrado em 02/01/1982) em que consta
a profissão do marido como ''lavrador'' (fls. 19/20). V - O Art. 49, II,
da Lei nº 8.213/91 prevê que, no caso do Benefício de Aposentadoria por
Idade, o pagamento das parcelas atrasadas deve se dá desde o requerimento
administrativo. VI - Juros de mora e correção monetária fixados de acordo
com a Lei 11.960/09. VII - Recurso da apelante provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I
- Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em
regime de economia familiar pela apelante. II - Os depoimentos prestados
pelas testemunhas são convergentes em afirmar que o autor exerceu atividade
rural. III - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o
perío...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho